| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
E....., Lda intentou o presente processo cautelar contra o Município de Vendas Novas indicando como Contrainteressada AgdA - Águas Públicas do Alentejo, SA e pedindo “a suspensão do acto administrativo constante da deliberação da Câmara Municipal de Vendas Novas que determinou a suspensão da “autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem“, emitida em 26 de junho de 2019, e na qual é requerente, a proibição lançar quaisquer quantidades de águas residuais industriais, sejam elas de que tipo forem, no sistema de drenagem de águas residuais domésticas de Vendas Novas; E a pretensão de determinar a suspensão de todo o processo produtivo que origine, direta ou indiretamente, o lançamento de águas residuais industriais no sistema Público de drenagem de Vendas Novas”. Pede ainda que, consequentemente, seja determinada “a) a reposição da ligação ao coletor de esgoto que serve as instalações industriais exploradas pela Requerente; b) A reposição do acesso ao coletor para os esgotos domésticos; c) Em qualquer dos casos, deverá ser a CMVN intimada de que não deverá renovar/prorrogar o prazo de suspensão de 30 (trinta) dias, constante da deliberação de 02/09/2020”.
Por sentença de 25 de novembro de 2020 foram julgadas “improcedentes as requeridas providências cautelares”.
A Requerente, inconformada, veio interpor recurso dessa sentença, formulando as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida é injusta, materialmente iníqua e processualmente errada, merecendo reparo forte e revogação com estrondo.
b) A Requerido Município de Torres Novas, ordenou, por acto administrativo proferido pela Câmara Municipal, o encerramento do colector de recolha de águas residuais da unidade industrial de reciclagem de óleos alimentares usados, explorada pela Requerida, considerada a mais avançada da Europa, através da qual se projectou a criação de mais de 100 postos de trabalho, com um investimento de 6 milhões de euros.
c) Por razões que a razão ignora, o Ministro do Ambiente veio proferir declarações que geram perplexidade a qualquer pessoa esclarecida, arrazoando que um problema de poluição do qual a população de Torres Novas se queixa há quase uma década, era consequência da unidade industrial da Requerida, que na data de tais declarações, estava em fase de instalação e nem sequer se encontrava em funcionamento.
d) Após o encerramento da unidade industrial da Requerente, o problema, obviamente, persistiu; E as análises efetuadas pelo Município de Torres Novas, contrariam as declarações políticas do respectivo presidente de Câmara, em como a ETAR se encontra apta ao tratamento dos afluentes do Parque Industrial de Vendas Novas, assim como contraria logicamente a pretensão da CMVN de que o problema ambiental existente na ETAR seria causado pelos afluentes das instalações da aqui recorrente.
e) Perante a escandalosa evidência de que a “verdade documental” contraria a “verdade política” ventilada na posição processual do Município Requerido, que nem o Tribunal recorrido a põe em causa, veio a Sentença recorrida dispensar a produção de prova e, considerando a questão a decidir como sendo “de direito”, rejeita a providência cautelar requerida, com o bizarro fundamento segundo o qual a Requerida não provou os factos que alegou, relativos ao periculum in mora.
f) A tal propósito – sobre os prejuízos que o acto recorrido lhe causa - a Requerente alegou que (i) A decisão impugnada é susceptível de causar graves prejuízos à Requerente, designadamente, porque determina a respectiva paralisação; (ii) A paralisação da unidade industrial da Requerente, a mais repentina como ocorreu, determinará a sua inviabilidade financeira imediata, atenta a necessidade de pagamento de todos os custos associados àquela unidade, energéticos, salariais e relativos a pagamentos aos demais fornecedores; (iii); A requerente emprega, nas instalações industriais em causa, 18 (dezoito) trabalhadores, rendo a requerente como objectivo a contratação de 100 trabalhadores; (iv) A continuação da actividade só seria possível através do transporte das águas residuais para a ETAR de Sines o que se mostra objectivamente impossível.
g) Tratam-se de factos notórios, que devem ser considerados pelo juiz no equilíbrio da decisão, como notório é que o encerramento de um colector de recolha de águas residuais impede a continuação da exploração da unidade industrial em causa, pelo que, o que a sentença recorrida põe em causa, é a verificação do “periculum in mora” decorrente do encerramento de uma unidade industrial (durante a pendência da acção de anulação), o que tendo em conta a dimensão do investimento da Requerida e o número de postos de trabalho afectados, constitui até facto público e notório, que nem de prova carece!
h) E isto, sem olvidar que, tais factos, são de tal forma verosímeis, que em sede cautelar, em que a prova é meramente indiciária, não deveriam sequer ser postos em causa.
Seja como for,
i) A formulação de um juízo sobre a magnitude relativa dos prejuízos que em concreto advenham da adopção ou do indeferimento de certa medida cautelar é uma nítida questão de facto; E não uma questão de direito, como decorre da Sentença recorrida, que sem produção de prova, considerou não provados (!!) os factos alegados.
j) A insuficiência do material factual dado como provado, que a sentença aponta após ter dispensado a produção de produção de prova, arrazoando não ter sido dado como provados os factos alegados, com relevo para a decisão a proferir, não se questionando sequer a relevância das diligências de prova requeridas e omitidas pela Requerente para a decisão sobre o mérito da causa, redunda na nulidade da Sentença, por vício de omissão de pronúncia, dado que o Tribunal não tomou conhecimento de questão que devia apreciar, violando o disposto nos artigos 95.º do CPTA e 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil.
k) Uma tal decisão, porque proferida sem prévia notificação às partes, constitui uma decisão surpresa, que faz simplesmente tábua-rasa do princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa”, determinando a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC.
l) Uma tal decisão, oblitera gravemente o direito à prova, incluído no conceito de processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
m) Face à violação grosseira das apontadas normas e princípios constitucionais e processuais, deve determinar-se a abertura de uma fase de instrução e o consequentemente prosseguimento da causa, com o julgamento de facto e de direito.
O Recorrido Município de Vendas Novas apresentou contra-alegações, não tendo formulado conclusões.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
O processo vai à conferência, para julgamento, sem vistos, atenta a sua natureza urgente.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
b) Violação do direito à prova e do princípio do contraditório
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
A. Em 2009-08-13, foi criada a empresa pública, ora Contrainteressada - CI, como entidade gestora da Parceria criada para a gestão das águas públicas do Alentejo: cfr. doc. 1 a doc. 4 juntos com a Oposição da CI e doc. 1 junto com a Oposição da Entidade Requerida - ER;
B. Em 2013 e 2014 a ETAR de Bombel, em Vendas Novas, foi objeto de empreitada de conceção- reabilitação/construção, passando a ter aptidão para tratar de águas residuais urbanas (domésticas e industriais) correspondentes a 17500 habitantes equivalentes a um caudal médio diário de 2.033m3 de águas residuais urbanas: cfr. Doc. 5 e doc. 6 juntos com a Oposição da CI;
C. Em 2017-12-11, foi constituída a sociedade comercial, ora Requerente, tendo por objeto social a compra e venda de óleos vegetais, fabrico de óleos vegetais e a Reciclagem de Óleos e Gorduras: cfr. Doc. 2 junto com o RI;
D. Em 2019-05-30, a Entidade Requerida emitiu o Alvará de Autorização de Utilização n.º ....., de que ressalta:
PROCESSO N° .....
Nos termos do artigo 74º do Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, é emitido o Alvará de Autorização de Utilização n°. ....., em nome de e....., Lda. Contribuinte n° ....., com sede na ......
O presente alvará titula a autorização de utilização para uma nave industrial, uma central de vapor, uma central de lavagem, uns serviços administrativos, uns balneários, uns tanques de stock, uma EPTARI e um depósito de gás sitos no PARQUE INDUSTRIAL DE VENDAS NOVAS.
O referido prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o n,° ....., da Freguesia e Concelho de Vendas Novas, a que corresponde o Alvará de Licença de Construção n° ....., emitido em 10 de agosto de 2018, em nome de e....., Lda.
Por meu despacho de 2019/05/29, foi autorizada a utilização para um edifício destinado a nave industrial com a área de 1000,00 m2, um edifício destinado a central de vapor com a área de 150,00 m2, um edifício destinado a central de lavagem com a área de 400,00 m2, um edifício destinado a serviços administrativos com a área de 170,80 m2, um edifício destinado a balneários com a área de 44,16 m2, tanques de stock numa área de 250,00 m2, uma Estação de Pré-Tratamento de Águas Residuais Industriais com a área de 2120,55 m2 e um depósito de gás com 90,00 m2.
: cfr. Doc. 3 junto com o RI;
E. Em 2019-06-05, foi emitido pelo IAPMEI, IP o Título Digital de Exploração n.º ....., que se transcreve:
Nos termos do art° 25.º-A do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio e Declaração de Retificação n.º 29/2015 de 15 de junho, é atualizada a Licença de Exploração do estabelecimento industrial, registado com o processo IAPMEI DPR - dpls ....., explorado pela empresa
E....., Ld.ª
NIPC: .....
Localizado no ....., freguesia de Vendas Novas e concelho de Vendas Novas, destinado ao exercício das atividades classificadas nas
CAEREVS 20144 - Fabrico de outros produtos químicos orgânicos de base, ne;
CAEBBV.3 10413 - Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite);
CAEREVJ - 20591 - Fabrico de biodiesel;
CAEREYJ 38112 - Recolha de outros resíduos não perigosos;
CAEREVJ - 38322 - Valorização de resíduos não metálicos
O estabelecimento em referência tem enquadramento na tipologia 1 do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação conferida pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio e Declaração de Retificação n.º 29/2015 de 15 de junho.
A concessão deste título decorre de vistoria realizada em 21-05-2019, nos termos do art.º 25- A.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio e Declaração de Retificação n.º 29/2015 de 15 de junho, atualiza e substitui o título N.º .....emitido em 16-04-2019, manter-se-á válida enquanto se mantiverem cumpridos os requisitos que levaram à sua atribuição, nomeadamente as condições fixados no documento anexo, situação que não obsta à realização de vistorias de conformidade e/ou de reexame previstas na lei.
: cfr. Doc. 4 junto com o RI e doc. 4 da Oposição da ER;
F. Em 2019-06-26 a Entidade Requerida emitiu Autorização de descarga de águas residuais industrial no sistema público de drenagem, que se transcreve:
A empresa E....., LDA, pessoa coletiva n.° .....COrTi unidade industrial sita no ..... Vendas Novas, freguesia e concelho de Vendas Novas, na sequência do pedido efetuado instruído nos termos do regulamenta em vigor, esta autorizada a descarregar as águas residuais dos tipos doméstico e industrial, na coletor municipal respetivo, respeitando as condições gerais e específicas do Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Vendas Novas (RMARMVN), publicado no Diário da República, 2ª série, N.° 16, de 21 de agosto de 2012 e restante legislação em vigor.
A presente autorização é válida pelo prazo de cinco anos, devendo ser renovada antes do final desse prazo e sempre que:
a) Se registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos 2 anos;
b) Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, que produzam alterações quantitativas e ou qualitativas nas suas águas residuais;
c) Se alterem significativamente as características quantitativas e ou qualitativas das suas águas residuais.
A presente autorização é condicionada a:
1. Deverá proceder à entrega das análises do efluente a descarregar assim que for estabilizada a atividade produtiva, com um máximo de seis meses;
2. O Município de Vendas Novas suspenderá a autorização sempre que não se verificar o cumprimento das condições de emissão da mesma, ou caso sejam alteradas as disposições regulamentares em vigor. Nos termos do n.° 5 do artigo 27° do Regulamento Municipal de Águas Residuais de Município de Vendas Novas (RMARMVN), a autorização de descarga confere ao Município de Vendas Novas o direito de inspeção.
Alerta-se ainda o seguinte;
Deverá assegurar, em tempo, o adequado funcionamento da EPTAR1, de forma que no início de exploração o pré tratamento possibilite descargas das águas residuais no coletor público abaixo dos valores limite estabelecidos no anexo I do Regulamento em vigor.
b) As águas encaminhadas para o sistema público de drenagem de águas residuais domésticas devem ser apenas aquelas que resultem diretamente da atividade produtiva, sendo que as águas pluviais deverão ser encaminhadas para o respetivo sistema público de drenagem
(pluviais).
Caso haja águas pluviais que sejam recolhidas em bacias ou outros sistemas em que sejam misturadas com outras com risco de contaminação, deverão ser também encaminhadas para o sistema público de drenagem de águas pluviais após tratamento e licenciamento obrigatório junto da APA, dado que o sistema público de drenagem de águas residuais domésticas não está preparado para recolha de caudais de águas pluviais.
O pedido de renovação deverá ser acompanhado de estudo das águas residuais que comprove que são respeitadas as condições definidas no anexo I do Regulamento Municipal de Águas Residuais de Município de Vendas Novas (RMARMVN).
: cfr. doc. 3 e doc. 5 ambos da Oposição da ER;
G. Em 2019-07-15 a Contrainteressada informou, por e-mail, a Entidade Requerida de que, em 2019-07-03 e em 2019-07-08, foram detetadas descargas anómalas de efluentes com características industriais na ETAR de Vendas Novas, desde logo alertando para a circunstancia de que tais descargas comprometem o desempenho das ETAR e as descargas para o meio hídrico recetor: cfr PA;
H. Em 2019-07-17 a Fiscalização Municipal deslocou-se ao PARQUE INDUSTRIAL DE VENDAS NOVAS – PIVN, elaborando Informação de que ressalta:
Conforme solicitado superiormente, no passado dia 10 de julho desloquei-me ao Parque Industrial de Vendas Novas acompanhado pelo enc. J..... e a sua equipa e por último, o representante da empresa A....., SA. Com o intuito de tentar descobrir de onde estava a vir o óleo que estava a correr pelo esgoto, ao que me compete informar o seguinte:
Na estação elevatória do parque industrial, na 1º rotunda e em frente à empresa E....., LDA. (aparentemente era aqui a origem da descarga) em todos estes locais verificou-se (foram tidas amostras) de um líquido que aparentava ser óleo conforme se pode verificar nas fotografias anexas.
Isto foi o que a fiscalização concluiu, desconhecendo os relatórios da A....., SEPNA, e do encarregado J......
: cfr. PA
I. Em 2019-07-30 a Contrainteressada informou, por e-mail, a Entidade Requerida de que, em 2019-07-25, foi detetada descarga anómala de efluente com características industriais de coloração e cheiro anormais na ETAR de Vendas Novas: cfr. PA;
J. Em 2019-08-28 a Entidade Requerida informou a Requerente de que,
No seguimento de ação de fiscalização resultante de descargas Irregulares de águas residuais no respetivo sistema público no Parque Industrial de Vendas Novas, após verificação da sua origem, efetuou-se recolha de amostra na caixa de ramal da vossa empresa sita no supracitado PIVN, para ensaio, no passado dia 17 de Julho, no sentido de se verificar o cumprimento das condições da autorização de descarga emitida pela Câmara Municipal de Vendas Novas em 26 de Junho do corrente ano, com registo "....., nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos limites estabelecidos no anexo I do "Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Vendas Novas” (RMARMVN). Apesar de ainda não serem conhecidos os resultados dos ensaios de todos os parâmetros, já é possível saber que alguns se encontram largamente fora dos limites regulamentares, conduzindo a situação de Incapacidade de tratamento das águas residuais pela ETAR de Vendas Novas, pelo que deverão V. Exas, dar resposta ao seguinte:
1) No prazo de dez dias seguidos, aplicar e Informar as medidas corretivas adotadas, de modo a que as águas residuais descarregadas no sistema público cumpram com os requisitos legais;
2) No prazo de sessenta dias seguidos, apresentar relatório e resultados de ensaios de amostra composta a 24h do efluente descarregado, pelo menos para os parâmetros que constam do anexo I ao RMARMVN e outros que se revelarem pertinentes em função do processo Industrial realizado no local, que evidencie a correção da situação e salientando-se que os ensaios terão de ser todos acreditados.
Comunica-se ainda que a situação de Irregularidade de descarga de águas residuais no sistema público é já do conhecimento de outras entidades competentes.
:cfr. PA;
K. Em 2019-09-05 a Requerente informou a Entidade Requerida de que,
Exmo. Vereador do Pelouro do Saneamento, Sr. Bruno Gomes.
Vimos por este meio dar resposta ao V. ofício com o N>. de Registo .....de 28 de Agosto de 2019.
Como é do conhecimento de V. Exa. a E....., ido, dedica-se á valorização dos óleos alimentares, obtendo como produtos finais óleos vegetais e óleos para biodiesel.
Tendo sido inaugurada em 24 de Junho do corrente ano, iniciou a fase de produção, ainda que de um modo experimental, no inicio de Julho e desde então até á presente data temos vindo a correr, retificar e otimizar todo o processo produtivo não só na(s) linha(s) de produção mas também a montante e a jusante destas.
Desse modo, e porque alem das obrigações legais temos preocupações ambientais, de um modo particular temos dado grande atenção ao desempenho da nossa EPTARI, monitorizando sistematicamente o seu funcionamento e as descargas residuais Industriais dela resultantes no sistema público de saneamento.
De um modo muito simples a EPTARI funciona do seguinte modo: o efluente resultante da atividade produtiva é numa primeira fase tratado num reator onde, recorrendo á introdução de cal desidratada é feita uma maturação com um tempo de residência de 3 horas/m3 De seguida entra noutro reator, onde através da mistura com soda cáustica é feito o último acerto do Ph, permanecendo neste estágio o mesmo tempo que na primeira fase. Na fase seguinte o afluente passa por um tratamento de floculação de modo a retirar sólidos e gorduras que possam existir sendo depois adicionado coagulante para aglomerar todos os sólidos e gorduras. Numa última fase, o afluente passa por um filtro mecânico onde é feita a separação dos sólidos da água.
Estando a E....., Ido. ainda numa Fase experimental, mesmo que avançada, não estabilizou ainda a atividade produtiva.
Estamos cientes da necessidade de corrigir algumas das fases de funcionamento da EPTARI e nesse sentido esperamos para breve a entrega de um sedimentador e de uma ultrafiltração de última geração, equipamentos esses acreditamos Irão corrigir qualquer funcionamento deficitário da EPTARI.
Como solicitado no prato máximo de sessenta dias corridos após a receção do V. “ entregar relatório e resultados de ensaios de amostra composta a 24h do efluente
descarregado.
Por último agradecer o V. oficio e prometer que tudo faremos para corrigir e/ou mitigar qualquer anomalia que venha a ser imputada á E....., Lda. decorrente da sua ação produtiva, rum espírito de pro-atividade.
: cfr. PA;
L. Em 2019-09-25 a Contrainteressada comunicou à Entidade Requerida, os resultados da monitorização adicional que levou a cabo na ETAR de Vendas Novas, de que ressalta:
Da análise dos dados disponíveis, realça-se a elevada CQO proveniente da EE AR4, assim como a Condutividade, e Fósforo (que dever-se-á à elevada presença de detergentes - sendo que nas análises posteriores a esta data, se a analisar a presença de ortofosfato para validar esta hipótese).
Os Sulfuretos que surgem no interior da ETAR em elevada concentração indiciam que terá ocorrido uma descarga tóxica que terá contaminado a ETAR e que não foi detetada nas amostras recolhidas na rede.
: cfr. PA;
M. Novamente, em 2019-10-03, a Contrainteressada comunicou à Entidade Requerida, que:
Envio em anexo os resultados da monitorização que a AgdA lem levado a cabo na ETAR de Vendas Novas.
Conforme lhe transmiti por telefone, a redução verificada ao nível do parâmetro CQO, sem que qualquer melhoria, em empresas ou no Parque Industrial tenha ocorrido, nos tenha sido transmitida, leva-nos a manter a monitorização na Estação Elevatória de Águas Residuais 4 (EEAR4) do nosso sistema interceptor de águas residuais.
Tendo em conta o Contrato de Gestão assinado entre a AgdA e o município de Vendas Novas, c as obrigações decorrentes da gestão da ETAR de Vendas Novas, a AgdA iniciará em breve procedimentos com vista á recuperação da instalação, sem deixar de estar alerta para a qualidade do efluente recebido na instalação e no sistema interceptor de águas residuais, mais concretamente na EEAR4.
:cfr. PA;
N. Novamente, em 2019-10-18, a Contrainteressada comunicou à Entidade Requerida, que foi detetada descarga anómala de efluente na EEAR nº 4 de Vendas Novas e que o referido efluente apresentava espuma abundante à superfície e forte odor a hipoclorito (lixivia), juntou relatório de ocorrência do qual se destaca o seguinte:

:cfr. PA;
O. Em 2019-10-25, realizou-se reunião nas instalações da Requerente, onde estiveram presentes representantes da mesma, da Entidade Requerida, da AgdA e consultores convidados pela CMVN, da qual foi lavrada ATA, de que ressalta:
2. A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos:
a) Encontrar soluções que impeçam a descarga, pela "E....., Lda", na estação elevatória de águas residuais n? 4, localizada no Parque Industrial de Vendas Novas, de efluentes com valores de qualidade superiores aos legalmente permitidos.
b) Encontrar soluções que permitam, reabilitar, assim que tecnicamente possível, a FTAR de Vendas Novas e encontrar soluções imediatas que permitam cessar o cheiro que exala da mesma.
c) Encontrar soluções que permitam fazer cessar o cheiro que exala das instalações da "E....., Lda" e que têm origem, uma parte no próprio processo produtivo e, outra parte na ETAR da empresa.
d) Participação da "E....., Lda" empenhadamente, e de imediato, com a Câmara Municipal e outras empresas na conceção, construção e gestão de uma ETAR industrial, no Parque Industrial de Vendas Novas, que o melhore e qualifique.
3. A reunião foi constituída por 2 partes:
a) A primeira, realizada nas instalações administrativas da "E....., Lda", foi constituída por debate técnico entre os participantes,
b) A segunda, consumou-se através de uma visita/inspeção às instalações fabris da "E....., Lda" que incluiu a análise e verificação do processo produtivo e do funcionamento da ETAR, acompanhada de debate técnico.
3.1 Foi constatada a vontade, de todos os Intervenientes, em encontrar boas soluções e boas práticas para os problemas evidenciados.
4 As conclusões, unânimes, resultantes da reunião foram as seguintes
4.1. Foi concedido à sociedade "E....., Lda" o prazo até 31 de janeiro de 2020 para solucionar, de forma definitiva e permanente, todas as anomalias detetadas nas suas instalações, em particular as que apresentam impacte sobre a qualidade dos seus efluentes descarregados para o coletor municipal.
4.2. A Empresa Águas Públicas do Alentejo S.A., não se pode responsabilizar por eventuais consequências, mormente legais, que a descarga dos efluentes da sua ETAR possam causar, uma vez que não é possível tratar os efluentes que agora lhe chegam, por estarem fora da gama de qualidade admissível na ETAR e prevista nos Regulamentos de descarga para os colectores municipais.
4.3. As soluções aprovadas foram as seguintes:
4.4. Respeitar, em absoluto, o regulamento Municipal de Vendas Novas no que
respeita aos valores máximos dos efluentes permitidos lançar na rede pública de esgotos do Parque Industrial de Vendas Novas, a partir das suas instalações
4.5. Fazer cessar o cheiro e odor lançados na atmosfera a partir das suas instalações fabris sitas no Parque Industrial de Vendas Novas, provenientes quer do seu processo de fabrico, quer da sua ETAR.
4.6. A empresa “Águas Públicas do Alentejo, S.A." retomará, tão breve quanto
possível, o processo de injeção de peróxido de hidrogénio nas lagoas da ETAR, por forma a minimizar os odores que exalam da instalação, referindo que enquanto a qualidade do efluente à ETAR estiver acima das normas de aceitabilidade, esta não poderá funcionar normalmente, nem tratar adequadamente os mesmos.
4.7. A partir do mês de Novembro de 2020 a "E....., Lda" comparticipará com € 5.000,00 (cinco mil euros) mensais, de Novembro de 2029 a Janeiro de 2020, nas despesas de injeção de peróxido de hidrogénio nas lagoas da ETAR de Vendas Novas.
4.8. A quantia referida no ponto 4,7. precedente será paga diretamente a empresa "Águas Públicas do Alentejo, S.A." até ao final de Janeiro de 2020 ou até que o estipulado no ponto 4.1 esteja a ser cumprido.
4.9. A "E....., Lda" obriga-se a monitorizar os efluentes por si produzidos à saída da sua própria ETAR industrial e no momento em que são lançados no coletor público, através da colheita de amostras em contínuo e com análises efectuadas dois dias por semana, às amostragens integrais efetuadas entre análises.
4.10. A "E....., Lda" deverá dar a conhecer à Câmara Municipal de Vendas Novas o resultado das análises no dia útil seguinte aquele em que tiver conhecimento das mesmas.
4.11. A "E....., Lda", na resolução dos problemas e deficiências mencionadas em 2. precedente adotará os melhores procedimentos e técnicas de forma a tanto quanto possível, repor todas as situações pré existentes
4.12. A "E....., Lda" assume o compromisso de participar, tão breve quanto possível, e empenhadamente, com a Câmara Municipal de Vendas Novas e outras empresas instaladas no Parque Industrial na conceção, construção e gestão de uma ETAR no Parque Industrial de Vendas Novas, que o melhore e qualifique.
4.13. A Câmara Municipal de Vendas Novas continuará a monitorizar as empresas instaladas no Parque Industrial de Vendas Novas que pela atividade que desenvolvem, podem ser mais poluidoras.
: cfr. doc. 6 junto com o RI e doc. 6 junto com a Oposição da ER;
P. Em 2020-01-13 a Contrainteressada informou a Entidade Requerida de que
Reenvio, tal como acordado, os resultados da monitorização que está a ser levada a cabo pela AgdA, em todo o sistema de AR de Vendas Novas.
Os resultados obtidos, tal como poderão ver, quer no ficheiro anexo, quer nos gráficos abaixo, são no nosso entender preocupantes, e levam-nos a solicitar uma reunião conjunta, para ponto de situação, uma vez que estamos a pouco mais de 15 dias de terminarem os prazos indicados na Ata da reunião de 25 de Outubro, que previam a resolução dos problemas existentes.
Aguardamos da vossa parte indicação de datas.
(…) destacando-se do e-mail de 2019-09-20, que:
Junto envio os resultados analíticos das amostras recolhidas ontem em Vendas Novas.
Realça-se a elevada CQO proveniente da EE AR4, assim como a Condutividade, e Fósforo (que dever-se-á à elevada presença de detergentes - vamos analisar ortofosfato nas próximas amostras para validar esta hipótese).
Os Sulfuretos que surgem no interior da ETAR em elevada concentração indiciam que terá ocorrido uma descarga tóxica que terá contaminado a ET AR e que não foi detetada nas amostras recolhidas na rede.
(...) destacando-se do e-mail de 2019-10-10, que:
Junto envio os resultados analíticos das amostras recolhidas nos dias 1,3, 7 e 10.
Há a realçar a subida da CQO na EE AR 4, na amostra de hoje, tendo a analista alertado para o aspeto mais carregado da amostra
Realça-se também o facto de não se registar uma melhoria da água residual à saída da ETAR, o que revela que, apesar das medidas adotadas e da redução da carga afluente, o sistema continua sem responder positivamente.
(...) destacando-se do e-mail de 2019-11 -05, que:
Junto envio os últimos resultados analíticos disponíveis.
Durante o mês de outubro verificou-se uma variabilidade da CQO proveniente da EE AR4. A saída à ET AR mantém-se na mesma ordem de grandeza, ainda acima do VLE.
(...) destacando-se do e-mail de 2019-12-13, que:
Junto envio os últimos resultados analíticos disponíveis.
Nas duas últimas amostras (6 e 10 de dezembro) verificou-se novamente uma subida da CQO proveniente da EE AR4.
Destaca-se ainda o resultado do fósforo, que é extremamente elevado.
Realça-se também o valor elevado da condutividade neste ponto de recolha, que, na maioria das vezes, acompanha a subida da CQO.
À saída, apesar dos valores ainda estarem acima do desejado, verifica-se uma ligeira tendência de descida.
:cfr. PA;
Q. Em 2020-01-22, realizou-se reunião realizou-se reunião nas instalações da Requerente, onde estiveram presentes representantes da mesma, da Entidade Requerida, da Contrainteressada e consultores convidados pela CMVN, com o objetivo de analisar o cumprimento por parte da Requerente dos compromissos assumidos na reunião de dia 2019-10-25 e analisar a sua exequibilidade até dia 2020-01-31, tendo-se concluído o seguinte:
1. A Câmara Municipal de Vendas Novas não permitirá, que a execução de todas as soluções preconizadas para resolver os problemas detetados e elencados na ata de 25 de outubro de 2019, ultrapasse o dia 31 de janeiro de 2020.
2. A "E....., Lda" compromete-se com a referida execução e a tê-la completamente concluída no dia 31 de janeiro de 2020.
3. As soluções que a "E....., Lda" está a implementar e concluirá até à referida data, visam:
a. Resolver, definitivamente, o problema dos odores/cheiros do seu processo produtivo;
b. Resolver, definitivamente, o problema dos odores/cheiros da ETAR a funcionar nas suas instalações;
c. Resolver, definitivamente, os valores dos efluentes lançados na rede pública de esgotos do Parque Industrial de Vendas Novas, respeitando, sempre, os limites legais.
4. A "E....., Lda" para resolver os "problemas" referidos em 3. alínea a. está a instalar na fábrica um sistema de exaustão.
5. A “E....., Lda" para resolver os "problemas" referidos em 3. alíneas b. e c. está a reorganizar todo o processo de funcionamento da ETARI de modo a fazer o controlo do processo tanto á entrada como á saida da mesma, o que, anteriormente, nunca foi feito.
5.1. A "E....., Lda" irá aumentar a capacidade do tanque de retenção de modo a poder ter um permanente equilíbrio nas descargas na ETARI.
5.2. A "E....., Lda" nos momentos de picos de produção descarregará os resíduos em excesso na ETARI do Parque Industrial de Sines, de modo a não desequilibrar o processo da ETARI da sua fábrica.
5.3. A "E....., Lda" instalará na ETARI filtros de areia e carvão ativado.
5.4. A "E....., Lda" adquiriu a tecnologia e contratou os meios técnicos que lhe permitirão monitorizar, diretamente, os valores dos efluentes à entrada da ETARI e à sua saída, e no coletor, antes de serem lançados no coletor público.
5.5. A "E....., Lda" não lançará no coletor público os efluentes sempre que da monitorização referida no ponto anterior qualquer valor ultrapasse o limite legal.
6. A "E....., Lda" adquiriu já o equipamento necessário para poder monitorizar, permanentemente, nas suas instalações o valor dos "compostos orgânicos voláteis".
7. A AG DA, S.A. continuará a executar os procedimentos técnicos adequados para que a ETAR de Vendas Novas volte, tão rápido quanto possível, a funcionar normalmente.
8. A Câmara Municipal de Vendas Novas e a AGDA, S.A. colaborarão com a "E....., Lda” na resolução dos referidos "problemas" na medida das suas capacidades e competências.
9. A "E....., Lda" continua a assumir o compromisso de participar, logo que lhe seja solicitado, e empenhadamente, com a Câmara Municipal de Vendas Novas e outras empresas instaladas no Parque Industrial na conceção, construção e gestão de uma ETAR no Parque Industrial de Vendas Novas, que o melhore e qualifique.
10. A Câmara Municipal de Vendas Novas continuará a monitorizar as empresas instaladas no Parque Industrial de Vendas Novas que, pela atividade que desenvolvem, podem ser mais poluidoras.
11. Todas as conclusões foram aprovadas por unanimidade.
: cfr. doc. 7 da Oposição da ER e PA;
R. Em 2020-01-29 o IAPMEI, IP solicitou à Entidade Requerida, informação nos seguintes termos:
Sobre o estabelecimento industrial que a seguir se identifica, cuja exploração foi autorizada por esta Agência, em 5 de junho de 2019,
Empresa: E....., Ldª
NIPC: .....
Localização: .....Atividade: Fabrico de biodiesel, oleínas e glicerina,
e tendo esta Agência tomado conhecimento, através dos meios de comunicação social, de eventuais reclamações relativas à atividade do supramencionado estabelecimento, serve o presente oficio para solicitar à “Câmara Municipal de Vendas Novas”, o envio a esta Agência de todos os elementos que considerem pertinentes para avaliação das referidas reclamações.
Recordamos que, em conformidade com o que dispõe o artigo 83º da Sistema de Indústria Responsável [SIR], aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio e Declaração de Retificação n.º 29/2015, de 15 de junho, a reclamação:
“Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e Interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.”
Mais se solicita que possam também informar sobre procedimentos e medidas adotados por essa entidade no tratamento das mesmas.
: cfr. PA;
S. Em 2020-01-30, a empresa S..... comunicou à Entidade Requerida que:
Hoje pelas 7.00h da manhã quando os colaboradores chegaram ao interior das nossas instalações para iniciarem o trabalho, mais uma vez depararam-se com um cheiro nauseabundo e tóxico que levou a vómitos, dores de cabeça, tosse e irritação nos olhos.
A zona administrativa, balneários, casas de banho e refeitório estão com acesso restrito devido a este cheiro e aos sintomas associados ao mesmo.
Uma das nossas colaboradoras teve mesmo de se dirigir ao centro de saúde de Vendas Novas para ser assistida ao nível respiratório e impossibilitada de trabalhar durante o dia de hoje (justificação médica anexa).
Fizemos contato telefónico com o SPENA de Montemor-o-Novo que nos pediu para reportar esta situação à Câmara Municipal de Vendas Novas.
O Sr. Eng.º Hugo Mendes da Câmara Municipal esteve presente hoje aqui nas nossas instalações. Gostaríamos de obter da Vossa parte um relatório daquilo que observaram hoje aqui dentro, para que este assunto possa ser avaliado.
:cfr. PA;
T. Em 2020-01-31, a empresa N..... comunicou à Entidade Requerida que:
Venho por este meio solicitar uma ação de contenção no sentido de resolver definitivamente o mau cheiro proveniente dos coletores de esgoto.
Entre as 7:00 e as 15:00 as 3 linhas de montagem chegaram mesmo a ter de parar devido ao mau cheiro intenso proveniente do esgoto.
O transporte especial foi provocado por esta paragem e pelo fato da cerca de 1 colaboradores não suportarem o cheiro existente no posto de trabalho.
Alguns colaboradores ao insistirem sentiram-se mal com náuseas e tonturas,
uma das colaboradoras quase desmaiou na linha se não fosse a colega que se encontrava mais próximo ter reparado e a ter convencido a ir para a rua de modo a facilitar a respiração.
Devido a estes fatos fomos obrigados a parar estas 3 linhas de produção:
- D34
-XFB Airvent
- B78
Nenhum dos colaboradores que se sentiu mal quis ir ao centro de saúde para observação, uma vez que bastava sair á rua para que a indisposição passasse.
A situação está a ficar insustentável, esta noite o cenário voltou a repetir e segundo os colaboradores do turno da noite,
o cheiro é mais intenso no período da noite pelo que ao longo do decorrer da madrugada vai perdendo intensidade,
Hoje ao inicio da manhã o pessoal administrativo não conseguia permanecer nos gabinetes devido ao cheiro provocar náuseas a quem insistisse ai permanecer.
Mas pior é que neste momento os colaboradores estão com muito medo e temem pela sua saúde, porque desconhecem os efeitos nocivos causados por este mau cheiro,
em especial depois de saberem pela comunicação social que é de origem industrial e poderá ser provocada pelo mau manuseamento que químicos nocivos para a saúde publica.
Agradecemos da sua parte a melhor atenção na resolução deste problema.
Atentamente
:cfr. PA;
U. Em 2020-02-11 a Contrainteressada comunicou à Entidade Requerida, que:
Serve o presente para informar esse Município que à semelhança do que tem vindo a acontecer com alguma frequência, desde julho de 2019 sensivelmente, foi detetada dia 07 de fevereiro de 2020 pelas 10h00, nova descarga anómala na EEAR 3 de Vendas Novas.
O referido afluente à EEAR tem coloração branca / transparente, mas com um cheiro forte a produtos químicos (diluente), conforme imagens que enviamos;
: cfr. PA;
V. Em 2020-02-17 a Guarda Nacional Republicana – Comando Territorial de Évora – SEPNA do Comando Territorial de Évora solicitou informação à Entidade Requerida, de que ressalta:
Correndo termos neste Núcleo de Investigação de Crimes e Contraordenações Ambientais (NICCOA/SPENA) deste comando, o processo com o NUIPC supra referido, respeitante aos factos ocorridos entre o dia 24 de julho e o dia 20 de setembro de 2019 na ETAR da localidade de Bombel, que exalava maus cheiros para a atmosfera devido a descargas anómalas que chegavam à instalação e reportado pelas Águas Públicas do Alentejo, solicita-se informação sobre os seguintes quesitos:
- Que procedimentos foram tomados para resolução do problema;
- Se tiveram conhecimento de quem era o agente poluidor;
- Se na rede de águas residuais no parque industrial do município de vendas novas é possível identificar isoladamente um agente poluidor;
- Se foi contactado o delegado de saúde pública e quem contactaram,
- Se chegaram ao município queixas relativos aos facto reportados.---
:cfr. PA;
W. Em 2020-03-05 a Entidade Requerida informou a Guarda Nacional Republicana – SEPNA do Comando Territorial de Évora, de que:
No seguimento do oficio enviado por V. Exas., relativo ao assunto “”, Informa-se o seguinte para cada uma das questões apresentadas:
1) No sentido de ser detetada a origem, ou origens de problemas de descargas irregulares de águas residuais no Parque Industrial de Vendas Novas (PIVN), a Câmara Municipal de Vendas Novas (CMVN) Implementou procedimento operacional de controlo visual e olfativo de águas residuais, fazendo ver ir cação inicial na caixa mais a Jusante do sistema do PIVN, Imediatamente a montante da estação elevatória de águas residuais n°4 (EEAR4). Caso se observe alguma anomalia, inicia-se a procura da origem seguindo o rasto, levantando tampas do sistema de drenagem, no sentido oposto ao escoamento. Foram também efetuadas algumas análises a águas residuais no PIVN aquando de suspeita de situações Inadequadas. Ocorreram várias reuniões entre a CMVN, a Aguas Públicas do Alentejo (AgdA) e a E..... (empresa a laborar no PIVN), relativamente a descargas de águas residuais que não cumprem com o disposto no “Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Vendas Novas” e ao seu efeito na ETAR. de Vendas Novas (Bombel), de modo a ser encontrada solução para a resolução do problema. A CMVN iniciou a Implementação de um plano de controlo regular de recolha de águas residuais na EEAR4, de modo que sejam melhor conhecidas as caraterísticas das águas residuais no PIVN e seja possível melhorar o sistema de controlo;
2) Foi detetada uma origem, a qual, potencialmente esteve na origem de descargas anómalas, que condicionaram o funcionamento da ETAR de Bombel, verificando-se que se tratava da empresa E.....;
3) De momento não é possível identificar isoladamente um agente poluidor;
4) O delegado de saúde pública não foi contactado;
5) Encontram-se registadas no sistema de gestão documental da CMVN reclamações das empresas S..... e N....., relativas aos maus cheiros provenientes dos coletores de águas residuais das suas Instalações prediais. Foram ainda rececionadas diversas reclamações Informais de munícipes, reportando-se aos fortes odores provenientes da ETAR de Bombel.
:cfr. PA;
X. Em 2020-03-12 a Contrainteressada informou a Entidade Requerida, de que:
Serve o presente para informar esse Município que no dia 11 de Março de 2020, pela 10h30 foi detetada uma descarga anómala de Afluente na ETAR de Vendas Novas.
O referido afluente à ETAR tinha cheiro muito ativo, sendo que dado o histórico da instalação, presume-se que seja devido à afluência de afluente industrial.
:cfr. PA;
Y. Em 2020-04-08 a Requerente comunicou à Entidade Requerida que:
No seguimento do vosso ofício Nº. de Registo: .....e Nº. de Processo: .....de 1 de abril de 2020, enviado por email no dia 2 do corrente mês, venho por este meio dar resposta ao mesmo no qual é solicitado o " envio do relatório de procedimentos e análises de autocontrolo desde 1 de Fevereiro até ao momento".
De referir que já foram entregues até á presente data três relatórios:
- Relatório de 25 de Outubro a 20 de Janeiro, entregue presencialmente na reunião ocorrida a 22 de Janeiro,
- Relatório de 21 de Janeiro a 4 de Fevereiro, entregue presencialmente na reunião ocorrida a 5 de Fevereiro,
- Relatório de 5 de Fevereiro a 13 de março, enviado por email ao Sr. Vereador Bruno Gomes no dia 19 de Março.
O presente relatório abrange o período compreendido de 14 de Março a 3 de Abril.
Alem do último relatório, são igualmente (re)enviados todos os restantes relatórios antecedentes.
: cfr. PA;
Z. Em 2020-04-14 a Contrainteressada informou a Entidade Requerida de que:
Na posse do V/ oficio acima referido, foram analisados todos os dados analíticos disponíveis a esta data, a saber:
· Controlo Analítico Legal da instalação, realizado mensalmente, conforme exigido pelas autoridades competentes;
· Controlo Operacional da instalação, realizado semanalmente pelo prestador de serviços responsável pela operação e manutenção das instalações de saneamento da AgdA;
· Resultados do controlo analítico levado a cabo pelo Município de Vendas Novas na Estação Elevatória de Águas Residuais n* 4 - Parque Industrial e na Estação Elevatória de Águas Residuais n.º 6 – Afeiteira.
Dos resultados disponíveis e do conhecimento do sistema de águas residuais da Cidade de Vendas Novas, venho por este melo comunicar que a ETAR de Vendas Novas cumpre os valores de descarga estabelecidos quer na Licença de Descarga da instalação quer na legislação em vigor, não sendo conhecidos quaisquer sinais que evidenciem uma situação anómala.
Naturalmente, e como têm acontecido, está a Administração da AgdA completamente disponível para continuar a colaborar com o município no sentido de resolver problemas que surjam.
:cfr. PA;
AA. Em 2020-04-15 a Entidade Requerida solicitou à Requerente informação, nos seguintes termos:
Na reunião de 5 de fevereiro último, entre a Câmara Municipal de Vendas Novas, a Águas Públicas do Alentejo, SA e a E....., Lda., foi declarado pela E..... que passaria a descarregar águas residuais resultantes do seu processo produtivo, na ETAR de Sines. Solicita-se o V. apoio para que junto da respetiva entidade gestora da ETAR de Sines, seja recolhida informação de datas e quantidades de águas residuais efetivamente descarregadas desde o seu início até à data atual.
BB. Em 2020-04-22 a Requerente respondeu ao solicitado pela Entidade Requerida, transmitindo os volumes por si entregues na ETAR de Ribeira de Moinhos, em Sines: cfr. PA;
CC. Em 2020-05-05 a Requerente informou a Entidade Requerida de que
Vimos por este meio, dirigir à Câmara Municipal de Vendas Novas, a que V, Exa. preside, algumas considerações relativamente ás questões ambientais, que vêm sendo objeto de sucessivos ajustes, entre a CMVN e a E....., Lda.
1. Fatos ocorridos
1.1 Emissões e odores
Na sequência de reclamações recebidas junto da autarquia, de incómodo causado á popuiaçSo, por odores eventualmente oriundos das instalações desta unidade industrial, foram tomadas as seguintes providências:
- Adaptação das instalações para minimizar emissões;
- Aquisição de equipamentos para medição de COVs (Compostos Orgânicos Voláteis);
- Implantação de protocolo de medição instrumental de COVs e acompanhamento de emissões, por zonamento interno.
Estas medidas foram aplicadas com sucesso, no prazo acordado e o problema identificado foi saneado como se pode demonstrar in sito e através do histórico dos relatórios apresentados.
1.2 Teores de CQO (Coeficiente Químico de Oxigénio)
Como é sabido, a AG DA (Aguas Públicas do Alentejo, S.A.) apresentou uma série de reclamações referentes ao teor de CQO das águas residuais desta unidade Industrial, o que resultou numa série de reuniões e acordos de modo a mitigar/resolver o problema.
Nesse sentido, a E....., Lda. de acordo com o estabelecido com a CMVN e a AG DA, tomou as seguintes providências:
- Complementação do sistema de filtração da ETARI;
- Aquisição de equipamentos de forma a monitorizar o teor de CQO em todas as fases do processo de tratamento da ETAfil;
- Ajuste das condições de operação da unidade produtiva e da ETARI;
- Implementação de protocolo de medição sistemática e acompanhamento do teor de CQO, em todas as fases do processo.
As medidas implementadas revelaram-se as indicadas, o que se pode verificar pelo teor de CQO obtido depois da sua aplicação, estando os valores dentro dos parâmetros esperados e abaixo do VLE legalmente permitido,
2. Desvios identificados
Na sequência dos ajustes das condições de operação da ETARI, executados para corrigir os valores do teor de CQO das águas residuais, e devido também a uma maior e melhor monitorização, foram identificados outros parâmetros com valores fora do esperado e com VLE acima do permitido, nomeadamente o Fósforo Total e os Sulfatos.
Visando resolver este problema, forem/serão tomadas as seguintes medidas:
- Alteração das condições de operação da ETARI;
- Instalação/aquisição de equipamento complementar na ETARI;
- Aquisição de equipamento de monitorização dos teores de Fósforo Total e Sulfatos, em todo o processo.
Estas medidas deverão seguir os resultados positivos anteriormente descritos, onde as medições e análises demonstram a conformidade com os valores esperados e legalmente permitidos.
3. Como é do conhecimento de V. Exa., esta empresa tem feito desde o Início da sua laboração em Junho do passado ano, um esforço muito grande para garantir os melhores procedimentos e comportamentos ambientais.
Assim, desde então, tem estado aberta, num espírito proactivo, a discutir com a CMVN e a AGDA e respetivos técnicos, e não se tem poupado a esforços, incluindo os financeiros, para que tais procedimentos e comportamentos sejam alcançados.
4. Sabemos que o caminho não tem sido fácil e que o mesmo é ainda longo.
A nossa atividade, sendo inovadora, é tecnicamente complexa e requer que nos apetrechemos com o que há de melhor do ponto de vista humano e tecnológico.
E é tudo isso que temos vindo a fater no último ano.
5. Estamos Gratos à CMVN e á AGDA pela forma como ambas as entidades nos têm apoiado e incentivado, na procura das melhores e mais corretas soluções.
6. Queremos ser uma empresa de que Vendas Novas se orgulhe, por bons motivos, especialmente os ambientais.
7. Na prossecução dos referidos objetivos, esperamos num prato de 30 dias, estar com todos os ajustes implementados, podendo nessa altura demonstrar também através do sistema de acompanhamento em implementação, a conformidade das nossas águas residuais.
8. Com base no histórico de compromisso e de cumprimento dos acordos estabelecidos emanados das várias reuniões ocorridas, que levaram ás soluções comprovadas dos problemas então identificados, vimos por este melo informar V. Exa. das ações assim em curso e requerer então o referido prazo (30 dias), de modo a conseguir que todos os parâmetros estejam dentro do esperado e abaixo do VLE permitido.
9. Como jeito de conclusão, gostaríamos de enfatizar o hercúleo esforço que a E....., Lda. faz neste particular momento, para continuar a sua atividade produtiva, respondendo ao apelo das entidades governamentais, numa situação tilo difícil de enfrentamento do COVID-19,
10. Brevemente será enviado, como acordada, o Relatório Operacional de 4 a 30 de Abril.
Certos da V. compreensão e acolhimento das nossas considerações e solicitação, despedimo- nos renovando o nosso compromisso com o desenvolvimento e bem estar de Vendas Novas e seus cidadãos.
:cfr PA;
DD. Em 2020-05-22 decorreu reunião ordinária da CMVN na qual foi deliberado:
2.2.5 - Descargas irregulares de águas residuais (esgotos) no sistema público - “E....., Lda"
Atendendo ao histórico de situações irregulares pela empresa “E....., Ldª”, a laborar no Parque Industrial de Vendas Novas (PIVN), relativamente a descargas cie águas residuais o Gabinete de Apoio Jurídico e Auditoria Interna (GAJ) emitiu o parecer jurídico ....., de 2020/04/29 (ENT .....), que enquadra uma série de acontecimentos relativos a incumprimentos verificados e onde propõe metodologia de atuação. Assim, propõe-se que a Câmara Municipal delibere; a) suspender, pelo prazo de 30 dias, eventualmente renováveis, por iguais períodos, a “autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem” emitida em 26 de junho de 2019 e na qual é requerente a “E....., Lda"; b) que tal suspensão durará até que se mostre provado, de forma inequívoca e permanente, que todas as questões relativas ao processo produtivo e ao funcionamento da ETAR, reúnem as condições indispensáveis ao cumprimento da autorização da Câmara Municipal de Vendas Novas; c) durante o período que durar a suspensão a “E....., Lda” não poderá lançar quaisquer quantidades de águas residuais industriais, sejam elas de que tipo forem, no sistema de drenagem de águas residuais domésticas de Veadas Novas e, d) consequentemente deverá, durante o período que durar a suspensão, suspender, igualmente, todo o processo produtivo que origine, direta ou indiretamente, o lançamento de águas residuais industriais no sistema Público de drenagem de Vendas Novas. Antes desta deliberação produzir efeitos, da mesma deve ser notificada a “E....., Lda”, em sede de audiência prévia para, no prazo de lí dias, se pronunciar sobre tal projeto de deliberação.
A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade:
a) Suspender, pelo prazo de 30 dias, eventualmente renováveis, por iguais períodos, a “autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem", emitida em 26 de junho de 2019, e na qual é requerente “E....., Lda";
b) Que tal suspensão dure até que se mostre provado, de forma inequívoca e permanente, que todas as questões relativas ao processo produtivo e ao funcionamento da ETAR, propriedade da “E....., Lda”, instalada no lote do parque Industrial de Vendas Novas, aonde a mesma labora, reúnem as condições Indispensáveis ao cumprimento da autorização da Câmara Municipal de Vendas Novas;
c) Que durante o período que durar a suspensão, a “E....., Lda” fica proibida de lançar quaisquer quantidades de águas residuais industriais, sejam elas de que tipo forem, no sistema de drenagem de águas residuais domésticas de Vendas Novas;
d) Que, consequentemente deverá, durante o período que durar a suspensão, suspender, igualmente, todo o processo produtivo que origine, direta ou indiretamente, o lançamento de águas residuais industriais no sistema Público de drenagem de Vendas Novas;
e) Que antes desta deliberação produzir efeitos, a mesma deve ser notificada à “E....., Lda”, em sede de audiência prévia para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre tal projeto de deliberação, nos termos previstos nos artigos 121 a 125 do CPA., acompanhada dos elementos necessários para que a interessada possa conhecer todos o* elementos relevantes para a deliberação;
f) Com fundamentos nos factos e no direito referidos no parecer jurídico do Gabinete de Apoio Jurídico e Auditoria (GAJ) supra identificado, nomeadamente no artigo 19/, devem o referido parecer e todos os documentos nele referidos serem remetidos ao GAJ com o objetivo de serem instaurados os competentes processos de contra ordenação, o que se determina;
g) Que devem, ainda, os serviços técnicos da Câmara Municipal competentes exigir à “E....., Lda” o comprimento rigoroso dos acordos fixados na ata da reunião de 05 de fevereiro de 2020, e identificados no referido parecer do GAJ.
h) Que devem os mesmos serviços liquidar todos os prejuízos e despesas que os comportamentos da “E....., Lda” referidos no mencionado parecer têm causado ao Município de Vendas Novas de forma a poder ser-lhe exigido o respetivo pagamento.
:cfr. PA;
EE. Em 2020-06-22, a Requerente pronunciou-se em sede de audiência de interessados sobre o projeto de deliberação acima identificada e, de que foi notificada em 2020-06-01, da mesma sobressaindo:
Face ao exposto requer a V. Ex*. que essa Câmara Municipal:
1 Proceda às diligências complementares solicitadas no ponto V precedente.
2. Realizadas tais diligências seja dado conhecimento das mesmas e das respetivas conclusões à requerente para que se possa pronunciar sobre as mesmas.
3. Admita a junção aos autos dos documentos supra referidos.
4. Declare suspensa a contagem de todos os prazos, nos termos previstos no nº 3 do artigo 121º do CPA.
5. Determine a suspensão da referida deliberação de 22 de maio de 2020, até que sejam realizadas as solicitadas diligências de prova.
: cfr. doc. 8 junto com o RI;
FF. Em 2020-08-24 a Contrainteressada informou a Entidade Requerida de que
Caro Presidente, Caro Vereador,
Indo ao encontro do oportunamente estabelecido, vimos peio presente remeter resultados mais recentes da controlo analítico ao final do mês de julho e inicio do corrente mês, na EEAR4, estação elevatória de águas residuais recetora dos efluentes do Parque Industrial de Vendas Novas, ou seja à entrada do nosso sistema de águas residuais.
Num momento em que se tomam mais evidentes as consequências, permitam-nos tecer um conjunto adiciona] de comentários.
Os resultados ora apurados e o histórico de afluência de águas residuais à referida EEAR4 evidenciam a manutenção de uma situação grave de descargas indevidas, a qual recordamos teve origem no inicio de julho de 2019. Os valores de CQO, CB05 e de Sulfatos, aí presentes evidenciam a afluência de descargas com características industriais, situação não conforme com o tipo de tratamento existente na ET AR de Vendas Novas, instalação para tratamento de efluentes domésticos ou equiparados.
Os valores apresentados dos referidos parâmetros CQO, CB05 e Sulfatos, verificados no efluente da EEAR4, encontram-se substancialmente acima dos inscritos no regulamento das condições de afluência de águas residuais às ínfraestruturas do SPPIAA, continuam a provocar a morte da componente biológica, responsável pelo tratamento na ET AR de Vendas Novas, apesar dos esforços desenvolvidos.
A dimensão e persistência destas descargas, tal como temos sensibilizado nas sessões de trabalho que temos realizado, em particular nas mais recentes realizadas em agosto convosco e com a ARH, está a provocar uma importante degradação da referida instalação, com a morte das lagoas e a entrada em putrefação das mesmas, com a consequente produção de um cheiro nauseabundo delas emanado.
Numa altura em que esta situação assume novamente maior exposição mediática aproveitamos para salientar;
a) Tendo em conta a situação de emergência, e não nos limitando a esforços conforme oportunamente comunicado, na sequência da ponderação de cenários adicionais de atuação, desencadeámos a adição de enzimas.
b) Que continuamos empenhados em apoiar as atividades económicas na resolução das dificuldades.
Por fim permitam-nos recordar que a ETAR de Vendas Novas foi alvo em 2015 de melhorias significativas, com a instalação de um órgão de pré tratamento e um decantador primário, como complemento ao tratamento biológico das 3 lagoas, previamente existentes, tendo constituído sempre um exemplo de uma instalação biológica, com um excelente desempenho operacional em termos de qualidade do efluente resultante do processo de tratamento, tendo só a partir de julho de 2019, com a receção de efluente de características completamente diferentes e nocivas para os organismos biológicos aí existentes, a instalação deixou de cumprir os parâmetros definidos na Licença de Descarga emitida pela AP A. '
Cumprimentos,
:cfr. PA;
GG. Deliberação suspendenda:
Em 2020-09-02, em conformidade com os pareceres dos serviços, nomeadamente, de 2020-06-23, 2020-06-26, 2020-07-01, 2020-08-21 e de 31.08.2020-08-31, a Entidade Requerida deliberou:
reproduzidos. Assim, apresenta-se proposta de possível atuação para efetivação da suspensão supracitada.
A Câmara Municipal, com base nos fundamentos de facto e de direito constantes dar Informações e pareceres acima referidos, deliberou, por unanimidade, o seguinte:
a) Suspender, pelo prazo de trinta dias, eventualmente renováveis, por iguais períodos, com efeitos imediatos, a “autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem", emitida em 26 de junho de 2019, e na qual é requerente a “E....., Lda";
b) Que tal suspensão dure até que se mostre provado, de forma Inequívoca e permanente, através da realização de uma auditoria, que todas as questões relativas ao processo produtivo e ao funcionamento da ETARI e do sistema de lavagem automóvel, propriedade da “E....., Lda", instalada no lote do Parque Industrial de Vendas Novas, aonde a mesma labora, reúnem as condições indispensáveis ao cumprimento da Identificada autorização da Câmara Municipal de Vendas Novas e da demais legislação aplicável;
c) Que durante o período que durar a suspensão, a “E....., Lda" ficará proibida de lançar quaisquer quantidades de efluentes residuais industriais, sejam eles de que tipo forem, no sistema de drenagem de águas residuais domésticas, de Vendas Novas;
d) Que, consequentemente deverá, durante o período que durar a suspensão, suspender, igualmente, todo o processo produtivo que origine, direta ou indiretamente, o lançamento de águas Industriais no sistema público de drenagem de Vendas Novas;
e) Que a auditoria referida na alínea b) precedente seja mandada realizar pela Câmara Municipal de Vendas Novas, a entidade idónea, competente e independente, e a expensas da “E....., Lda", com o objeto fixado no artigo 20." alínea c) do parecer jurídico n ' .....do Dr. I.... (registo n.° .....);
f) Que a realização da referida auditoria se efetue posteriormente i tomada de decisão finai, e não previamente, como a “E....., Lda" requereu, o que deve ser feito ao abrigo do disposto no n.° 1 alínea a) e c) do artigo 124.° do CPA, e pelos motivos Invocados nos números 22 a 30 do parecer jurídico n.° .....do Dr. I..... (registo n.° .....);
g) Que os serviços competentes da Câmara Municipal de Vendas Novas tomem todas as medidas instrumentais e operacionais, necessárias ao bom e integral cumprimento, e boa execução da presente deliberação;
h) Que sejam fornecidas, de imediato, à sociedade requerente os resultados da monitorização, feita pela Câmara Municipal de Vendas Novas, i qualidade dos efluentes lançados pela “E....., Lda” na rede pública do Parque Industrial de Vendas Novas e que se encontra em anexo A informação do Eng. Nuno Lopes de 2020.06.26, com o registo nº .....;
l) Que seja fornecido à “E....., Lda" o relatório elaborado pela AgdA, SA, que se encontra anexo à etapa 1 do ..... (Registo n.° .....).
: cfr. doc. 1, doc. 9 e doc. 10 juntos com a PI e PA;
HH. Na mesma data foi a Requerente oficiada, nos seguintes termos:

: cfr. PA;
II. Em 2020-09-07 a Requerente intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente providência cautelar: cfr. fls. 1 a 93 dos autos;
JJ. Em 2020-09-17 a Entidade Requerida informou o IAPMEI, IP de que:
Informa-se que no seguimento de providência cautelar pela E....., Lda., a Câmara Municipal de Vendas Novas se viu obrigada a abrir o ramal de ligação de águas residuais daquela empresa.
Neste momento a Câmara Municipal de Vendas Novas encontra-se a avaliar a situação juridicamente.
:cfr. PA;
KK. Em 2020-09-23 a Entidade Requerida juntou aos presentes autos resolução fundamentada, tomada mediante Deliberação da CMVN, de que ressalta:

(...)

(...)


: cfr. fls. 104 a 108 dos autos e cfr. PA. v.g. quanto às diversas análises realizadas.”
Resulta ainda da tramitação dos autos o seguinte facto:
LL. Imediatamente antes de ser proferida a sentença recorrida, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho: “Por considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito, e integrada por factos a provar por documentos já juntos aos autos, entendo por desnecessário proceder à realização de outras diligências de prova, nomeadamente da requerida tomada de declarações de parte e de depoimento de parte, bem como da inquirição das testemunhas arroladas, pelo que, dispenso a realização de tais diligências de prova: cfr. art. 118º n.º 3 e art. 7º-A ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA”.
Foi julgado ainda que “atento o alegado e à falta de prova documental (nomeadamente dados contabilísticos e contratos de trabalho da Requerente, etc) e após exame crítico de toda a prova produzida, não resultou provado que:
1. Ocorreu paralisação da atividade da Requerente e que a ter ocorrido, como ocorreu e se se ficou a dever à deliberação suspendenda ou a outro fator (v.g. situação de pandemia invocada pela própria Requerente em 2020-05-05): vide v.g. art. 99º e art. 100º do RI e seu confronto com alínea AA), FF) e HH) supra;
2. Qual a situação financeira da Requerente, nem quais os custos e receitas inerentes à sua atividade: vide v.g. art. 100º do RI e falta de prova documental (nomeadamente dados contabilísticos e contratos de trabalho da Requerente, etc);
3. A Requerente emprega, nas instalações industriais em causa, 18 (dezoito) trabalhadores, e estava em processo de contratação de 100 trabalhadores: vide v.g. art. 101º do RI e falta de prova documental (nomeadamente dados contabilísticos e contratos de trabalho da Requerente, etc);
4. A publicidade negativa associada a este encerramento gerou desconfianças e dívidas nos fornecedores e nos clientes da Requerente, que a contactaram para prestar a continuação da atividade só seria possível através do transporte das águas residuais para a ETAR de Sines o que se mostra objetivamente impossível: vide v.g. art. 102º do RI e seu confronto com alínea Y) e Z) supra;
5. A unidade explorada pela Requerente tem benefícios ecológicos e ambientais notórios, pelo que a paralisação da mesma acarretará elevados prejuízos para o meio ambiente, porque as empresas fornecedoras de matérias-primas não terão onde armazenar os óleos. Solicitam esclarecimentos e os informar se mantêm capacidade de fornecimento: vide v.g. art. 104º do RI e falta de prova documental (nomeadamente dados contabilísticos e contratos de trabalho da Requerente, etc);
6. inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes. ”
IV – Fundamentação DE Direito:
a) Da nulidade da sentença:
A Recorrente entende que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC porque, após se ter dispensado a produção de produção de prova, julgou-se não provada a factualidade que alegou por falta de prova o que, segundo considera, traduz uma falta de conhecimento de questão que se devia apreciar.
Nos termos deste preceito legal a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do art.º 608º do CPC nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cfr. v.g os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2018, processo 1716/17.8, e de 09.07.2020, processo 2347/17.7, ambos publicados em www.dgsi.pt).
Não pode confundir-se uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre as questões que o juiz devia apreciar com a alegada falta de consideração de elementos probatórios, esta suscetível de conduzir a um erro no julgamento (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de janeiro de 2018, processo 1094/14.7TBLRA, também publicado em www.dgsi.pt).
A Recorrente incorre, precisamente, nesta confusão.
Com efeito, no caso sub judice os factos alegados pela Requerente (com vista à justificação do “periculum in mora”) constam da fundamentação de facto, não estando em causa sequer uma deficiente seleção da matéria de facto.
O que existe, na perspetiva da Recorrente, é um julgamento errado dessa factualidade como não provada, motivado pela falta de produção de prova que requereu e que lhe foi negada.
Está assim em causa a apreciação de um erro de julgamento a que, oportunamente, se procederá.
A sentença não é, portanto, nula, por omissão de pronúncia.
b) Do erro de julgamento: violação do direito à prova e do principio do contraditório:
Decidiu, o Tribunal a quo, que a pretensão da Requerente (Recorrente) não era merecedora de tutela cautelar por não existir periculum in mora.
A Recorrente entende que foi violado o seu direito à prova pois “o Tribunal a quo rejeitou a providência cautelar com fundamento segundo o qual a Requerida não provou os factos que alegou relativos ao peliculam in mora, após ter dispensado a produção de prova”.
Está, portanto, em questão apurar se se incorreu em erro ao julgar-se que os factos em questão deveriam ser provados por documentos, não se justificando a produção de prova testemunhal, por confissão e por declarações de parte que a Recorrente ofereceu.
Na sentença recorrida após se enunciarem e explicitarem os requisitos da tutela cautelar julgou-se que inexistia periculum in mora porque:
- a Requerente não logrou provar se a laboração que iniciou em 24 de junho de 2019 se encontra paralisada e, em caso afirmativo, a razão dessa paralisação;
-a alegação dos prejuízos reveste caráter genérico;
- a Requerente não logrou provar quantos trabalhadores emprega;
-a Requerente não logrou provar que porque razão alega que se mostra impossível o transporte das águas residuais para a ETAR de Sines
Julgou-se que a factualidade relativa quer aos vínculos laborais quer à viabilidade financeira da empresa era suscetível de prova documental que não foi junta aos autos invocando-se os art.ºs 393º, art. 371º, 376º e 358º todos do Código Civil.
Ora, no que concerne ao prejuízo que o ato suspendendo causa à Requerente, a mesma alegou o seguinte:
¾ A decisão impugnada é suscetível de causar graves prejuízos à Requerente, designadamente, porque já determinou a respetiva paralisação;
¾ A paralisação da unidade industrial da Requerente, da forma repentina como ocorreu, determinará a sua inviabilidade financeira imediata, atenta a necessidade de pagamento de todos os custos associados àquela unidade, energéticos, salariais e relativos a pagamentos aos demais fornecedores.
¾ A Requerente emprega, nas instalações industriais em causa, 18 (dezoito) trabalhadores, tendo a requerente como objetivo a contratação de 100 trabalhadores.
¾ A continuação da atividade só seria possível através do transporte das águas residuais para a ETAR de Sines o que se mostra objetivamente impossível.
Toda esta factualidade foi julgada não provada, na sua essencialidade, porque não foi junta prova documental.
O que não pode aceitar-se.
Em princípio, as partes podem valer-se de todos os meios de prova, à exceção, no que respeita aos processos cautelares, da prova pericial (art.º 118º, n.º 3 do CPTA).
A prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada, como resulta do art.º 392º do Código Civil.
Considerando os perigos especiais que ela comporta e a conveniência de estimular o recurso a outros meios probatórios mais seguros, a prova testemunhal não é admitida para a demonstração de certos factos jurídicos (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 616).
Com efeito, atendendo a essa particular falibilidade da prova testemunhal a mesma não deve ser admitida em determinados casos:
- sempre que a declaração negocial haja de ser reduzida a escrito ou deva ser provada por escrito, ou seja, em todos os casos de formalidade ad substantiam ou ad probationem (art.ºs 393º, n.º 1 e 364º do Código Civil);
-quando o facto estiver plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena (art.º 393º, n.º 2 e art.ºs 371º, n.º 1, 376º, n.º 1 e 358º, n.º 1), todos do Código Civil);
- para prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autentico, autenticado ou particular cuja autoria esteja ou venha a ser reconhecida (art.º 394º, n.º 1 do Código Civil);
-para prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores (art.º 394º, n.º 2 do Código Civil).
Em suma, no pressuposto de que inexiste qualquer norma de direito probatório material que o impeça, as partes podem valer-se (à exceção da prova pericial nos processos cautelares) de todos os meios de prova – designadamente da prova testemunhal, por declarações de parte ou por confissão.
A factualidade que foi julgada não provada era suscetível de prova testemunhal, de prova por declarações de parte (do gerente da Requerente) e mesmo de confissão (do Presidente da Camara Municipal de Vendas Novas).
Reconhece-se que tais meios de prova, associados à falta de oferecimento de prova documental (circunstância que deverá ser livremente apreciada) dificilmente poderão criar no julgador uma convicção ainda que indiciária sobre essa factualidade.
Mas a dificuldade ou a onerosidade da prova, o juízo que se possa efetuar sobre a probabilidade de o Requerente vir a lograr provar a factualidade que lhe compete provar, com recurso a esses meios de prova, não constitui fundamento para a sua rejeição.
Um facto que seja relevante para a decisão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis de direito e que esteja controvertido, carecido de prova, deve ser objeto de instrução nos termos do art.º 410º do CPC, a qual só será inadmissível nos casos previstos na lei.
Está em causa o reconhecimento do direito à prova, direito estruturante da relação jurídica processual e imposto pela tutela jurisdicional efetiva a que alude o art.º 20º da CRP, do qual decorre “o direito das partes à aquisição das provas admitidas (e consequente dever do juiz de as admitir, como se pode deduzir do art.º 515º do CPC” (atualmente, o art.º 413º do CPC) (Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, Almedina, 1998, pág. 70).
Como bem evidenciou Manuel Tomé Soares Gomes (Um olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no Processo Civil”, Revista do CEJ, 2005, 2.º semestre 2005, número 3, págs.. 167 e 168), a prova “é talvez a manifestação mais significativa do Direito em acção, o que liga o Direito à Vida. Nesta ordem de ideias, o esforço de racionalização possível dos procedimentos probatórios constituirá, sem dúvida, um passo importante para o encontro dos Cidadãos com a relatividade da Verdade Judiciária pronunciada pelos seus Tribunais e, por conseguinte, para a permanente legitimação da Função Jurisdicional”.
Ao não se admitir a produção de prova testemunhal, por declarações e por confissão sobre factualidade passível dessa prova, julgando-a não provada, violou-se efetivamente este direito à prova incluído no conceito de processo equitativo, previsto no n.º 4 do art.º 20.º da CRP, no n.º 1 do art.º 2.º do CPTA e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Sobre esta questão pronunciou-se já este Tribunal Central v.g. em acórdãos de 19.10.2017, no processo 1087/16.0BELRA-A e de 24.09.2020, no processo 544/19.0BELLE, ambos publicados em www.dgsi.pt).
Note-se ainda que a natureza cautelar do processo, a celeridade e sumariedade que o caracterizam, não justifica que se exija à parte sobre a qual recai o ónus de prova dos factos que integram os pressupostos da tutela cautelar, a sua prova através do meio de prova documental por ser mais expedito. Sendo certo que essa necessidade de celeridade e eficiência autorizam que o juiz se baste com a prova documental prescindindo de outras diligências instrutórias (como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pág. 958), deverá sempre ponderar-se se essa prova documental junta aos autos permite uma pronúncia suficientemente segura sobre a pretensão do Requerente. Mas, em principio, “não será adequado decidir apenas com base nos elementos documentais apresentados quando, não produzindo estes resultados inequívocos, o requerente ou o requerido tiverem indicado outros meios de prova que possam servir para integrar os fundamentos do procedimento ou da oposição” (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, págs. 427 e 428).
O requerimento probatório em questão não era impertinente nem dilatório, a produção da prova aí requerida poderia, eventualmente, conduzir a uma decisão diversa no que concerne à factualidade não provada e, consequentemente, ao aspeto jurídico da causa e por isso, não podia ter sido rejeitado, nos termos dos art.ºs 118º, n.º 3 e 7º-A do CPTA. (Sendo certo, no entanto, que, quanto à prova por confissão e por declarações de parte, sempre deverá a Requerente ser convidada a proceder à indicação dos factos sobre que há de recair tal prova, nos termos dos art.ºs 452º, n.º 2 e 466º, n.º 2 do CPC).
Alegando a Requerente que a execução do ato suspendendo provocou a sua paralisação, não pode admitir-se que lhe seja negada a possibilidade de demonstrar essa realidade através de testemunhas, declarações de parte ou confissão. O facto é suscetível de prova por esses meios e, como vimos, a lei processual apenas impede a produção de prova pericial (nos processos cautelares).
E, se temos por certo que não é facto notório (como começa por defender a Recorrente) a sua inviabilidade financeira, a mesma terá de admitir-se, caso se venha a apurar uma paralisação da sua atividade pois, à luz das regras da experiência comum e atendendo à summaria cognitio que carateriza o juízo em questão, é razoável presumir que uma empresa cuja atividade paralise durante anos (até à decisão final do processo principal) não tenha viabilidade financeira.
Note-se ainda que a própria paralisação da atividade industrial em causa não é um facto notório, necessariamente decorrente da decisão de suspensão de descarga de águas residuais no sistema público de drenagem (ato suspendendo). Só assim pode ser considerado um facto que, “em Portugal, seja conhecido por parte da grande maioria dos cidadãos do país, ou antes, por parte da massa de portugueses que possam considerar-se razoavelmente informados”, como explica J.A. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, pág. 261). Ignora o julgador, como a generalidade dos cidadãos, se existe possibilidade da unidade industrial em causa continuar a laborar sem possibilidade de descarga no sistema público.
Tratam-se de factos que não são notórios e que são relevantes para a decisão da causa cautelar e controvertidos pelo que carecem de prova (art.º 412º, n.º 1 a contrario do CPC).
Também não se podem aceitar as dúvidas, plasmadas na sentença recorrida, relativas a uma aparente falta de alegação da causa de uma (eventual) paralisação das instalações industriais da Requerente. Extrai-se com clareza bastante do requerimento inicial - designadamente do seu artigo 99º - que a Requerente imputa a paralisação da sua atividade à decisão suspendenda. As dúvidas sobre essa realidade e o funcionamento das regras relativas ao ónus da prova só podem admitir-se, caso seja assegurada a possibilidade de a provar.
Também em relação aos trabalhadores e à impossibilidade de transporte de águas residuais das águas residuais para a ETAR de Sines, deveria ter sido admitida a produção de prova.
Apenas a matéria factual vertida no ponto 5. não deverá ser objeto de instrução. A afirmação de que a unidade explorada pela Requerente tem benefícios ecológicos e ambientais notórios é conclusiva e o singelo facto das empresas fornecedoras de matérias-primas não terem (eventualmente) onde armazenar os óleos não tem relevância para apreciação de nenhum dos requisitos de que depende a requerida tutela cautelar.
In casu, o que se violou, ao julgar-se não provada determinada factualidade na sequência do indeferimento de prova que a visava demonstrar, foi, como vimos, o direito à prova e não como também parece invocar a Recorrente o princípio do contraditório plasmado no art. º 3º do CPC.
Este princípio, estruturante do processo civil e decorrente do princípio da igualdade das partes possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta” (acórdão do STJ de 27/10/98, processo 98A817, in www.dgsi.pt).
Com o requerimento inicial a Requerente requereu produção de prova, conforme previsto no art.º 114º, n.º 3, al. g) do CPTA, a qual só deverá ser produzida, quando o juiz considerar necessário, nos termos do n.º 1 do art.º 118º também do CPTA. Julgando-se, como se julgou, que não era necessária a produção de prova, o que se recusou nos termos do n.º 3 da mesma norma (sendo que, na verdade, tal recusa deveria ter sido fundamentada nos termos do n.º 5) o processo estava pronto para decisão, não podendo constituir, a sua prolação, uma decisão surpresa.
Questão diversa (e que já resolvemos) era a de saber em que medida essa decisão (de recusa de produção de prova) se refletiu na sentença e conduziu a um erro de julgamento. * Na sua essencialidade, o erro de julgamento – que se repercutiu na matéria de facto – é um erro de direito porque decorre da ofensa de disposições de direito probatório material e do direito à prova (neste sentido v.g. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL, 2020, págs. 31 e 34).
Impõe-se, portanto, a revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos para que seja produzida a prova requerida pelas partes e se proceda, em conformidade, a um julgamento de facto e de direito. (Sem que, no entanto, se olvide o regime plasmado no n.º 4 do art.º 118º do CPTA, quanto ao número de testemunhas, e nos art.ºs 452º, n.º 2 e 466º, n.º 2 do CPC quanto ao dever de indicação dos factos sobre que recairá a prova por confissão e por declarações de parte).* As custas serão suportadas pelos Recorridos, vencidos, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.*
* V – Decisão:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e consequentemente:
- revogar a sentença recorrida;
- determinar a baixa dos autos para abertura da fase de instrução da causa, com a produção da prova requerida pelas Partes e o posterior julgamento da matéria de facto e de direito, em conformidade.
Custas pelos Recorridos.
Lisboa, 4 de março de 2021
Catarina Vasconcelos
Sofia David (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente do serviço)
Pedro Marchão Marques (em substituição da 2.ª Juíza Adjunta, ausente do serviço)
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade. |