Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 550/09.3BESNT-B |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 05/28/2020 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA; AUDIÊNCIA PRÉVIA; ACTO RENOVÁVEL; |
| Sumário: | i) Tendo a deliberação de 03.04.2009 (impugnada) do Conselho de Administração da Recorrida sido anulada por decisão transitada em julgado, por procedência do vício de preterição de audiência prévia, então, a entidade administrativa poderia praticar novo acto, desde que não reincida na alegada ilegalidade. ii) Tal entendimento reflecte a jurisprudência que vem sendo acolhida nos casos como o presente, veja-se, a título de exemplo, o recente Acórdão do STA de 21-11-2019, proferido no rec. 277/12.9BECBR ( 0485/18); iii) Ainda que aproveitando a intervenção processual da interessada, junção dos elementos em falta, dispense a realização da audiência prévia da concorrente, nos termos do art. 103º, nº 2, alínea b) do CPA (então em vigor). iv) Tendo sido reconstituída a situação actual hipotética em conformidade com a teoria dos actos renováveis em sede de execução de sentença anulatória, logo é inaplicável os artigos 178º e 166º do CPTA quanto à indemnização por causa legítima de inexecução, atento o Acórdão exequendo do STA e as cláusulas do Contrato do Acordo Quadro celebrado em sede de execução de sentença (quanto aos efeitos do mesmo). (vide voto vencido) |
| Votação: | MAIORIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO I…………………. SA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra a Executada, Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, nos termos dos arts 173º, nº 1 e 2 e 176º, nº 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a presente execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4.2.2010, confirmado (parcialmente) pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8.7.2010. Alega, em síntese, que em execução do Acórdão exequendo foi feita em 30.07.2010 uma adenda ao Acordo Quadro subjacente ao presente litígio. Sucede que a Autora não ficou totalmente satisfeita com a solução apresentada pela executada, porque, diz, o acórdão manda anular a deliberação impugnada de 3.4.2009 e a subsequente que a confirmou, bem como os demais actos cuja validade delas dependa. Assim, entende que não foi dada plena execução ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não tendo sido integralmente reconstituída a situação que existiria se a Autora não tivesse sido excluída injustamente do concurso público em causa. Invoca que desde 1.6.2009 até 30.7.2010 a Autora permaneceu privada de participar nos concursos públicos lançados no âmbito do Acordo Quadro em causa. Termos em que pede sejam declarados nulos os actos desconformes com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, assim como deverão ser anulados todos os actos que mantenham a situação constituída pelo acto anulado, e que passará pela inclusão da Autora, com efeitos retroactivos a 1.6.2009 no Acordo Quadro. Assim se possibilitando à Autora concorrer em condições de igualdade com os demais participantes no Acordo Quadro em todos os concursos públicos lançados para o fornecimento de plataformas electrónicas de contratação. Caso não seja possível então pede uma indemnização por causa legítima de inexecução de sentença, no valor de €: 2.334.123,50. Por sentença do TAF de Sintra, de 05.08.2011, foi decidido julgar: a) verificado o pressuposto do art 175º, nº 1 e do art 176º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, b) improcedente a excepção de impropriedade do meio processual, c) improcedente a excepção da cumulação ilegal de pedidos, d) improcedente a excepção de falta de interesse em agir da exequente, e) improcedente a presente execução e tudo o mais peticionado, indo a entidade executada e as Contra-interessadas absolvidos do pedido. * A ora Recorrida / Executada apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) Quer a jurisprudência, quer a doutrina, têm entendido, de forma consensual que o princípio pelo respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem a repetição dos vícios que determinaram a anulação, visto que o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, se determina pelo vícios que fundamenta a decisão. B) Isto é, o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos é ditado pelo vício que fundamenta a decisão. C) Assim, se o vício determinante da anulação for um vício que se prende com a legalidade externa do acto, como por exemplo o de forma, por falta de audiência prévia (ou de fundamentação), a execução da sentença cumpre-se com a eliminação da violação detectada (no caso com a realização da audiência prévia), de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a actuação na data do acto anulado. D) O acórdão anulatório do STA de 08.07.2010 apontou um único vício ao acto impugnado: a violação do direito de audiência do interessado. E) Saliente-se que é a pronúncia emitida pelo STA em última instância que define sentido e o alcance do julgado anulatório. F) Por regra, têm eficácia retroactiva os actos que dêem execução a decisões dos tribunais que anulem actos administrativos [cfr. art. 128º, nº 1, al. b) 1ª parte do CPA], a não ser que os actos administrativos anulados sejam “renováveis” (cfr. a parte final da citada disposição). G) Assim, facilmente se conclui que a Recorrida estava legalmente impedida de praticar actos com eficácia retroactiva, porquanto o acto anulado era renovável. H) Tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por vício formal de preterição de audiência dos interessados (art. 100º e segs, do CPA), a execução da sentença cumpre-se com a audição do particular / interessado, seguindo.se a prolação de novo acto, que pode ou não ter conteúdo idêntico ao que foi anulado pela decisão judicial. I) Nestes termos, e conforme decidiu a MMa Juíza a quo, cabia apenas à Recorrida eliminar a violação detectada, o que passava, tão só por ouvir a Recorrente sobre os motivos determinantes da caducidade da adjudicação que recaíra anteriormente sobre a proposta apresentada no Lote 1 do Concurso. J) Foi esse o entendimento que esteve na base da deliberação do Conselho de Administração da Recorrida, de 15.07.2010, que culminou com a assinatura do Acordo Quadro (adenda) entre a ora Recorrida e a ora Recorrente em 30.07.2010, dando-se assim plena execução ao acórdão do STA, de 08.07.2010, conforme se decidiu, e bem, na douta sentença recorrida. K) Esta conclusão não é apenas partilhada na douta sentença recorrida, porquanto muito recentemente no doutro Acórdão de 12.05.2011 (Processo nº 07506/11), já transitado em julgado, o TCA Sul decidiu que: “ (…) o acórdão exequendo ficou integralmente executado com a prática de novo acto que incluiu a autora na acção declarativa entre os concorrentes cujas propostas foram adjudicadas para o lote 1 e habilitada a celebrar o acordo quadro”. L) No caso vertente, a Recorrida entendeu ser seu dever “dispensar … a audiência dos interessados, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 103º do CPA”, conforme se encontra amplamente explicitado na sua deliberação de 15.07.2011. M) A recorrida agiu “de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam na data do acto anulado, incluindo o art. 88º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos”. N) Não se pode deixar de se entender que à fase da “audiência dos interessados (em qualquer procedimento administrativo) se aplica o disposto nos artigos 100º a 105º do Código do Procedimento Adminitsrativo (o “CPA”), em tudo o que não for contrariado, por norma especial, no caso o citado nº 2 do artigo 86º do CCP (alterado pelo Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro), muito tempo depois de terem sido praticados pela Recorrida os actos anulados, que datam de Abril de 2009). O) No caso vertente, a dispensa da fase da audiência prévia, teve como único intuito beneficiar a Recorrente, com a sua inclusão no Lote 1 do Acordo Quadro (fim último do Concurso que apenas visava a selecção de futuros fornecedores do Estado, mas , em concreto, nenhum bem ou serviço adjudicava). P) A deliberação de 15.07.2011 contém fundamentação precisa, clara e suficiente (o que se alcança através da simples leitura do seu teor), sendo igualmente indiscutível que a Recorrente apreendeu o sentido e alcance desse acto da Recorrida. Bastará, para tal, atentar nas Alegações e ver os termos em que a Recorrente se insurge contra a deliberação de 15.07.2011. Q) No fundo, o que a Recorrente discorda e pretende por em causa é a bondade e suficiência do critério legal estabelecido no art, 103º, nº 2, al. b) do CPA na sua aplicação ao caso concreto, ou seja, tal como foi acolhido e aplicado na deliberação da Recorrida de 15.07.2011. Não é, porém, nesta sede que o pode fazer!. R) Se a Recorrente considera que a deliberação de 15.07.2011, está eivado dos apontados vícios de violação de lei deveria, então tê-la impugnado judicialmente, socorrendo-se, em tempo útil, dos mecanismos legais adequados para o efeito. S) Não o tendo feito, não pode agora transformar o presente recurso de revista numa acção administrativa especial para anulação de acto administrativo pré-contratual, pois tal afigura-se ilegal e extravasa o objecto do presente recurso jurisdicional. Com efeito, no recurso jurisdicional discute-se o mérito da sentença recorrida e nada mais! T) Por conseguinte, não podem servir de censura à douta sentença recorrida os vícios – sublinhe-se, inexistentes – que a Recorrente imputa à deliberação da Recorrida de 15.07.2011, cuja validade poderia ter sido apreciada num processo judicial autónomo, se esse fosse o verdadeiro ensejo da Recorrente. U) Atendendo a que a deliberação da Recorrida de 15.07.2011 não padece dos vícios que lhe são assacados, não pode deixar de improceder o pedido executivo formulado pela Recorrente, como bem decidiram quer a MMa Juiz a quo, quer em sede de recurso jurisdicional, o Colectivo de Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul”. Termina pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. As Recorridas / contra-interessadas apesar de regularmente notificadas não apresentaram contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul promoveu a remessa dos autos ao STA, não tendo sido emitido parecer. * Dispensados os vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada, que se reproduz integralmente: A) A 7.5.2009 «I…………………., SA», propôs contra a Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, e contra as contra-interessadas: C……………………., SA; A………………………….., Lda; V.............., SA; P……….. …………………………; S………………………, SA; I……………… – Prestação Integrada de Serviços Informáticos; C…………………., SA, acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, em que pediu: a) a anulação da deliberação da Demandada de 3.4.2009 e a subsequente que a confirmou, na medida em que decidiram ou confirmaram a caducidade da adjudicação feita a favor da Autora no Concurso Público para selecção de plataformas electrónicas para contratação pública; b) a condenação da Demandada a substituir a sua deliberação de 3.4.2009 e a que a confirmou por outra que: i) inclua a Autora entre os concorrentes cujas propostas foram adjudicadas, neste caso para o lote 1, por ter cumprido os requisitos identificados no art 20º do Caderno de Encargos e no Anexo A, considerando assim a Autora devidamente habilitada e, consequentemente, que ii) inclua a Autora entre os concorrentes que irão celebrar o acordo – quadro objecto do Concurso Público para selecção de plataformas electrónicas para contratação pública caso o mesmo ainda não tenha sido celebrado; C) Por sentença de 19.10.2009, o TAF de Sintra decidiu (a) absolver a PT Prime da instância, por a mesma não ser Contra-interessada no processo e (b) julgou a acção improcedente, absolvendo a Demandada e as demais contra-interessadas dos pedidos – ver acção principal. D) A sentença considerou provados os factos seguintes: A) «A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de preparação, instalação e reparação de equipamentos informáticos e outros, a representação, fabrico, importação, exportação e comercialização de produtos e equipamentos electrónicos, designadamente para telecomunicações, programas e sistemas informáticos, a realização de projectos e a prestação de serviços de consultadoria e análise nas áreas de electrónica, informática e de comunicações, conforme certidão do Registo Comercial que foi junta como doc nº 1 com a petição inicial, e se dá por integralmente reproduzida. B) A Demandada é uma empresa pública estatal cuja missão é conceber, implementar e gerir o Sistema Nacional de Compras Públicas, bem como, fazer a gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado, contribuindo para a eficiência e eficácia da Administração Pública, tal como constante do Decreto-Lei 37/2007 de 19 de Fevereiro que a criou. C) Em 20 de Novembro de 2008 foi publicado no nº 226 da II Série do Diário da República o anúncio de procedimento nº 525/2008 referente ao Concurso público para selecção de plataformas electrónicas para contratação pública – ver doc nº 2 junto com a petição inicial. D) O referido concurso público, com um prazo de vigência de 2 anos, destina-se à celebração de um acordo – quadro e é promovido pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., entidade pública contratante, ora Demandada – ver doc nº 2 junto com a petição inicial. F) O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, conforme consta do já referido anúncio de procedimento nº 525/2008 – ver doc nº 2 junto com a petição inicial. G) O Programa de Concurso encontra-se materializado no doc nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. H) Constituído por 4 lotes (Lote 1 – Contratação anual de plataforma base; Lote 2 – Contratação de plataforma base por quantidade de procedimentos; Lote 3 – Contratação anual de plataforma avançada; Lote 4 – Contratação de plataforma avançada por quantidade de procedimentos), a Autora concorreu aos Lotes nº 1 e 3 do mencionado concurso público, lotes esses que se reportam à contratação anual de plataforma base e contratação anual de plataforma avançada – ver docs nº 2, 3, 4 juntos com a petição inicial. I) Por fax de 6 de Março de 2009, o Conselho de Administração da Demandada emitiu decisão de adjudicação, entre outras, da proposta da Autora – ver doc nº 5 junto com a petição inicial. J) No mesmo fax de 6 de Março de 2009, a Demandada notificou a Autora da disponibilização do seu Relatório Final de avaliação das propostas – ver relatório final e respectivos anexos junto como doc nº 6 com a petição inicial. K) De acordo com o Relatório Final de avaliação das propostas, que contém também a ordenação das propostas, a Autora foi colocada na 2ª posição no que respeita ao lote 1 – ver doc nº 6 junto com a petição inicial. L) Ainda no mesmo fax de 6 de Março de 2009, a Demandada solicitou à Autora e aos restantes concorrentes adjudicatários a entrega, até 20 de Março de 2009, dos documentos de habilitação – ver doc nº 5 junto com a petição inicial. M) Em 20.3.2009 a Autora mandou um email à Demandada com os documentos de habilitação, entre os quais: Q) Na Deliberação da Demandada de 03.04.2009 pode também ler-se que ficou deliberado adjudicar, para os lotes 1 e 3, as propostas dos concorrentes que cumpriram os requisitos identificados no art 20º do Caderno de Encargos e no Anexo A e que se encontram devidamente habilitados (…) e que a assinatura do contrato teria lugar a 24 de Abril de 2009. R) Em 8.4.2009 a Autora apresentou, por fax, uma reclamação junto da Demandada quanto à decisão de caducidade da adjudicação feita à Autora, por não poder conformar-se com a Deliberação da Demandada de 03.04.2009 e por a considerar ilegal na parte em que declarou a caducidade da adjudicação feita à Autora – ver doc nº 11 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. S) Junto com a referida reclamação, a Autora apresentou também os seguintes anexos: a) Relatório Final de Resolução de Não Conformidades; b) Uma carta do auditor de segurança de 8 de Abril de 2009 – ver docs nº 11 e nº 12 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. T) A Contra-Interessada P………………………, cuja decisão de adjudicação foi igualmente considerada como caducada nos termos da Deliberação da Demandada de 03.04.2009, apresentou também uma reclamação e uma carta do auditor de segurança – ver docs nº 13 e 14 juntos com a petição inicial. U) Mais tarde, a Contra-Interessada F…………., cuja decisão de adjudicação foi igualmente considerada como caducada nos termos da Deliberação da Requerida de 03.04.2009, apresentou também uma reclamação – ver doc nº 15 junto com a petição inicial. W) Bem como, a Demandada, por fax de 15 de Abril de 2009, notificou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem até ao dia 22 de Abril de 2009 sobre a impugnação deduzida pela Contra Interessada F…………. – ver doc nº 17 junto com a petição inicial. X) Por fax de 1 de Abril de 2009 a Demandada notificou a Autora quanto ao adiamento do prazo de assinatura do acordo quadro – ver doc nº 18 junto com a petição inicial. Y) Contudo, às 20:05m do dia 28 de Abril de 2009 a Autora foi notificada, por fax, da decisão da Demandada, de 27.4.2009, que manteve a deliberação de adjudicação e ordenação final de 3 de Abril de 2009 – ver doc nº 19 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Z) No aludido fax, a Demandada determinou que a outorga do contrato quadro terá lugar no dia 8 de Maio de 2009 pelas 11 horas, nas instalações da Requerida – ver doc nº 19 junto com a petição inicial. AA) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc nº 25 junto com a petição inicial (relatório de conformidade da Contra-interessada V..............), dele se transcrevendo que tendo em linha de conta o atrás exposto, o auditor de segurança confirma que a plataforma electrónica encontra-se em conformidade com as normas da Portaria nº 701-G/2008, com as excepções atrás indicadas e justificadas, pelo que recomenda que seja considerada como apta para o exercício da actividade. BB) A pedido do Tribunal, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo emitiu parecer técnico em 27.7.2009, junto aos autos em 30.7.2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: c) o não cumprimento do art 34º da Portaria pela não existência de «um plano de backups instalado» é uma não conformidade porque as plataformas devem utilizar mecanismos de cópia e salvaguarda da informação associada aos procedimentos; d) o não cumprimento do art 35º da Portaria pela não implementação de «procedimentos que garantam a renovação de assinaturas e selos temporais» é uma não conformidade porque tecnicamente é exigido às plataformas mecanismos de preservação ao longo do tempo das assinaturas digitais e de selos temporais. CC) Ainda, podemos ler, no parecer técnico do CEGER, uma breve súmula da evolução da análise das plataformas electrónicas para efeitos de acesso à actividade da Autora e da Contra-interessada V.............., onde se diz: b) auditoria física às plataformas electrónicas. E) Em 4.11.2009 a «I…………………., SA», interpôs recurso da decisão proferida – ver processo principal. F) Por acórdão de 4.2.2010, o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo nº 5832/10, revogou a sentença do TAF de Sintra. E em consequência: H) Por acórdão de 8.7.2010, o Supremo Tribunal Administrativo, no processo nº 275/10, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, com fundamentos não inteiramente coincidentes. Na medida em que: tem que dar-se como procedente a violação do direito de audiência do interessado, previamente à emissão do acto impugnado, tal como decidiu o acórdão recorrido. Mas, no caso em apreço a resposta dada ao primeiro ponto prejudica a apreciação da outra das questões suscitadas, a violação do princípio da igualdade assente na circunstância de se ter mantido a adjudicação à Contra-interessada V.............., apesar de o respectivo auditor de segurança, tal como o seu, ter confirmado que a sua plataforma electrónica se encontrava em conformidade com as normas da Portaria nº 701-G/2006, de 29.7, mas com as excepções indicadas e justificadas no parecer e, apesar disso, àquela foram efectuadas recomendações de melhoria (…) e a adjudicação foi-lhe confirmada, enquanto a da Autora foi considerada caduca. Ao anular-se o acto com o fundamento referido – a falta de audiência nos termos apontados – está a conceder-se à Autora a possibilidade não só de se pronunciar como também de reparar os pontos referidos, identificados pelo auditor, concedendo-lhe justamente a mesma possibilidade de correcção e melhoria que diz ter sido dada àquela Contra-interessada. Só depois será possível (o que poderá ou não vir a ser necessário) fazer essa avaliação: saber se as inconformidades apontadas a cada uma das propostas são iguais ou substancialmente idênticas, e, depois, saber se as correcções introduzidas por ambos os concorrentes são satisfatórias e estão no mesmo plano (só assim, perante situações substancialmente idênticas, é possível figurar e aferir da violação deste princípio). A intervenção administrativa nesse momento, porque situada fora de vinculação legal, poderá ser apreciada à luz do princípio da igualdade – ver doc nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. b) recomendar às entidades vinculadas e voluntárias que integram o SNCP a adopção das seguintes medidas: ii) interrupção da tramitação de procedimentos pré-contratuais em curso que tenham por finalidade a aquisição dos serviços abrangidos no lote nº 1 do acordo quadro, até que seja levantada a suspensão da execução do mesmo, momento após o qual as entidades acima referidas deverão dirigir novo convite para apresentação de proposta a todos os co-contratantes, nos termos reformulados em execução do mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo; iii) instruir a DCP para o envio das recomendações supra referidas através de correio electrónico – ver doc nº 3 junto com a petição inicial. J) Em 15.7.2010, o Conselho de Administração da Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, deliberou: «de acordo com a doutrina fixada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8.7.2010, a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado passa por dar ao concorrente nº 3 a possibilidade de se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia, sobre os motivos determinantes da caducidade da adjudicação para o lote nº 1 do concurso – a entrega, em sede de habilitação dos adjudicatários, de um relatório elaborado pelo auditor de segurança, que não atestava a conformidade da sua plataforma electrónica com as normas previstas na Portaria nº 701-G/2008, de 29.7, não cumprindo assim o requisito previsto na al b) do art 15º do Programa de Concurso; bem como a possibilidade de o concorrente nº 3 reparar os pontos referidos, identificados pelo seu auditor. L) Em 30.7.2010 a Autora assinou a adenda ao Acordo Quadro, nos termos da minuta anexa ao fax antes referido, com efeitos a partir da data da sua assinatura – ver doc nº 3 junto com a petição inicial – anexo com adenda, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. N) Por carta de 4.1.2011 a exequente informou a executada que alienou a favor da A…………….., Lda, a sua unidade Compras PT.com onde se inclui a plataforma I……………. Mais requereu à executada autorização, no âmbito da cláusula 14º, nº 1 do Caderno de Encargos do Concurso Público para Selecção de Plataformas Electrónicas para Contratação Pública para ceder a posição contratual à A………… com efeitos imediatos – ver doc nº 1 junto com a oposição da executada. O) Por carta de 9.2.2011 a executada comunicou à exequente que indeferiu o pedido de cessão da posição contratual da Infosistema à A….. – ver doc nº 1 junto com a réplica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. P) A presente acção executiva entrou em juízo a 31.3.2011 – ver petição inicial. Q) Nos termos do doc nº 6 junto com a oposição os co-contratantes do lote 1 do Acordo Quadro de Plataformas Electrónicas de Contratação Pública, entre 1.6.2009 e 30.7.2010 facturaram €:109.994,58 – ver doc nº 6 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * II.2 De Direito
Conforme jurisprudência firmada, o objecto de recurso é delimitado, em princípio, em função do teor das conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. artºs 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do Código de Processo Civil (CPC). E dizemos em princípio, porque o art. 636.º permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos. O erro de julgamento imputado à sentença recorrida pode resumir-se em saber se esta errou ao julgar que a Entidade Executada deu já cumprimento aos deveres que decorrem dos Acórdãos exequendos, nos termos dos artigos 173º , nºs 1 e 2, e 176º, nº 1 do CPTA (na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 2.10), e, em função da resposta a dar, conhecer do pedido de reconstituição da situação actual hipotética ou do pedido de indemnização por causa legítima de inexecução. ü Questão prévia: Após a interposição de recurso pela Recorrente /Exequente foram juntos vários requerimentos de resposta à reposta, que cumpre analisar. A Recorrente apresentou, em 11.10.2011, respostas às “excepções” que a Recorrida terá feito nas suas contra-alegações, como seja a falta de interesse em agir/ impropriedade do meio processual, identificadas como Notas finais nas Contra-alegações. Ora, como ressalta do decisório supra transcrito estas questões prévias/ excepções foram indeferidas pelo Tribunal a quo, da qual a ora recorrida não interpôs recurso jurisdicional, pelo que sempre estaria este Tribunal impedido de se pronunciar, nos termos do art. 635º, nº 5 do CPC. Por outro lado, o meio processual para a Recorrente responder a eventuais questões prévias obstativas do conhecimento do recurso é o previsto o art. 655º, nº 2, do CPC, a convite do Tribunal, o que não se vislumbra. Assim, determina-se o desentranhamento do articulado apresentado pela Recorrente/ Exequente em 11.10.2011, e das respostas subsequentes, da Entidade Recorrida em 18.10.2011 e pela Recorrente em 07.11.2011, por processualmente inadmissíveis. D.n. * ü Do erro de julgamento por errada interpretação quanto aos deveres da Recorrida /Executada decorrentes do Acórdão Exequendo Veio a Recorrente / Exequente “atacar” a sentença recorrida partindo a sua discordância do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de que a Entidade Executada deu cumprimento aos deveres que decorrem dos Acórdãos exequendos, nos termos dos artigos 173º , nºs 1 e 2, e 176º, nº 1 do CPTA (na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 2.10), e consequentemente julgou improcedente o pedido da exequente, para ser reintegrada no Acordo Quadro com efeitos a 1.6.2009.” Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida: “ (…) Resulta dos factos provados que o Tribunal Central Administrativo Sul anulou o acto praticado pela ANCP com dois fundamentos: «Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» (sublinhado nosso). Nestes termos, por efeito da anulação de um acto administrativo, a Administração pode ficar constituída no dever de: Assim, o dever de respeitar o caso julgado exige que: «a Administração não só não conteste a eliminação do acto, mas também não se comporte como se os factos estabelecidos pela sentença não existissem ou como se lhes não correspondesse a qualificação jurídica que aquela lhes atribui. A administração deve respeitar as limitações decorrentes da sentença, relativamente ao reexercício do poder manifestado através do acto anulado, e o Tribunal deve apreciar se, ao extrair as consequências da anulação, a Administração deu cumprimento a esse dever (…)». Portanto, a execução do julgado comporta duas vertentes que podem e devem separar-se: Isto é, a execução da sentença cumpre-se com a eliminação da violação detectada, com a realização da audiência prévia de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado, incluindo o art 86º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos. Assim, ao contrário do que é referido pela exequente, que alega que a anulação teve que ver com factores de ilegalidade substancial, a anulação teve por fundamento apenas a preterição do direito de audiência prévia. Lendo o disposto no art 86º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos, na redacção dada pelo DL nº 278/2009, de 2.10, não se pode concluir de outro modo, pois, o preceito diz: sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação … o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário … para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. E considerou válida a habilitação da ora exequente, face aos documentos de habilitação de 1.7.2009. Com a assinatura da adenda ao Acordo Quadro, em 30.7.2010, com efeitos a partir desta data, entende o executado, no que se concorda, ter sido dada plena execução ao julgado anulatório, sem que a Administração reincidisse na ilegalidade apontada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Antecipamos, desde já, que a sentença recorrida é para confirmar. Segundo a Recorrente a execução do Acórdão exequendo (STA) passa pela realização de nova audiência prévia, nos termos dos artigos 86º, nº 2 e 132º, nº 1, alínea g) do Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008, de 29/01), como foi aí decidido. Ora, tal argumentação não colhe na medida em que tais formalidades respeitam à sanção pela falta ou desconformidade dos documentos de habilitação do concorrente, o que determina a caducidade da adjudicação. E no acto “renovado”, a deliberação do CA da Recorrida de 15.07.2010, foi considerado que os documentos de habilitação estavam conformes e considerada a ora Recorrente como apta a ser celebrado o Acordo Quadro, como reconhecem as partes. Tanto mais que a Recorrente assinou, sem reservas, o Acordo Quadro aí constado como data de produção de efeitos, a data da sua assinatura, ou seja 30.07.2010, sem que tenha sido invocado a nulidade ou invalidade de tal cláusula contratual (11ª). Por outro lado, convoca a Recorrente, designadamente nas conclusões 31ª a 34º das suas Alegações, a ocorrência de vícios substanciais de que padeceria a decisão anulada, para daí retirar a asserção de que não se trata no caso sub iudice da teoria dos actos renováveis em execução de sentença anulatória. Como ressalta do probatório e da sentença recorrida, o Acórdão Exequendo do STA não se pronunciou sobre a (im)procedência do vício de violação do princípio da igualdade, pois que este dependeria de como viesse a ser “revista” a posição da Recorrente relativamente à documentação necessária para a celebração do Acordo Quadro, por parte da Entidade Recorrida/ Executada em sede de execução da sentença. Logo, as apontadas ilegalidades à Deliberação da Recorrida de 03.04.2009, como seja da violação do princípio da igualdade e, consequentemente, da transparência e da imparcialidade, que assumem especial relevância em sede de concursos públicos, nunca poderiam abranger os efeitos de caso julgado anulatório, até porque o Acórdão do STA revogou o Acórdão deste Tribunal na parte em que havia julgado procedente tal vício. Posto isto, tendo a deliberação de 03.04.2009 do CA da Recorrida sido anulada por decisão transitada em julgado por procedência do vício de preterição de audiência prévia, então tal como entendeu a sentença recorrida a entidade administrativa poderia praticar novo acto, desde que não reincidisse na alegada ilegalidade. Tal entendimento reflecte a jurisprudência que vem sendo acolhida nos casos como o presente, veja-se, a título de exemplo, o recente Acórdão do STA de 21-11-2019, proferido no rec. 277/12.9BECBR ( 0485/18) acessível in www.dgsi.pt “Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA (relativo ao dever de executar sentenças de anulação de actos administrativos), o dever imposto à Administração de praticar os actos e operações necessários para o cumprimento da decisão anulatória com vista à reintegração efectiva da ordem jurídica violada pelo acto anulado (in casu, declarado nulo). Esta reintegração, ainda de acordo com o disposto neste n.º 1, pode materializar-se de várias maneiras: a) a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal, anulado ou declarado nulo, não tivesse sido praticado; b) o cumprimento de deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto impugnava porque a isso este acto não obrigava; c) na medida em que seja possível, a renovação do acto ilegal no respeito pelos limites do caso julgado, o que implica desde logo que o acto renovador seja praticado sem os vícios de que padecia o acto invalidado. Como se pode constatar, não está posta de parte a possibilidade de a Administração praticar um novo acto, sendo certo, no entanto, que nem sempre existe essa possibilidade e, quando exista, ela está sujeita a limites. Concretizando, entendia-se e ainda hoje se entende que a possibilidade de a Administração reexercer o seu poder, praticando um novo acto com conteúdo idêntico ao anterior mas sem vícios, está dependente do vício que ditou a invalidade do acto impugnado. Mais concretamente ainda, apenas quando se trate de vício de forma ou de procedimento, vícios externos ao acto, é admissível o reexercício do poder administrativo. Conforme se diz no acórdão deste STA de 05.02.04, Proc. n.º 30655A (que, para o efeito, cita o acórdão do STA de 02.10.01, Proc. n.º 34044-A, e, ainda, o acórdão do Pleno do STA de 08.05.03, Proc. n.º 40821-A), o “respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação (…). Aliás, o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, «seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão»” [ver, ainda, no mesmo sentido, e entre outros, os acórdãos do STA de 18.11.09, Proc. n.º 581/09, e de 23.10.12, Proc. n.º 262/12]. No caso dos autos, o acto declarativo da utilidade pública datado de 1995 (a DUP de 1995) foi declarado nulo em virtude da ininteligibilidade do seu conteúdo, justamente um vício formal. Significa isto que, em abstracto, a Administração não estava impedida de praticar um novo acto com conteúdo idêntico mas, desta vez, sem vícios. E foi isso que ela fez com a edição da DUP de 2010. (…) Quanto à questão da renovação do acto, como se viu acima, a Administração não estava impedida de o fazer. Já a questão da alteração da situação fáctica e da sua irreversibilidade merece alguma atenção. Com efeito, parece à partida estranho que em 2010 se emita uma nova DUP, com carácter de urgência, com vista à realização de uma obra que já está feita. Não obstante, este problema é mais aparente do que real. Vejamos o que foi dito no Acórdão do STA de 01.06.06, Proc. n.º 30655A, sobre a questão da eficácia temporal dos actos renovadores: “Ora, não havendo hoje em dia dúvidas consistentes de que os actos anulados por vício de forma por falta de fundamentação são renováveis, temos que o acto que reinstale a substância dispositiva do anterior com a fundamentação que a este faltava se inscreve no âmbito da excepção legal, e, logo, não terá eficácia retroactiva (neste sentido, Ac. do STA, de 27/05/98, Rec. nº 40885). Desta maneira, e porque se aceita pacífica esta doutrina, fica presumido que a situação do momento (a chamada situação actual hipotética) seria a mesma que existiria com o acto ilegal se não tivesse sido anulado. É essa a razão subjacente à irrectroactividade prescrita na norma. Quer dizer, porque num juízo forte de probabilidade se crê que o acto ilegal se repita (se renove) sem os vícios que conduziram à sua anulação, o legislador concede que se salvem os efeitos produzidos à sua sombra até que surja o novo acto (acto renovador)”. Mais ainda, diz-se no aresto em apreço: “Significa isto que no caso de acto renovável a projecção dos efeitos destrutivos ou reconstrutivos da sentença anulatória não é resolvida «ao nível dos actos da sua execução, mas pelo próprio acto renovador (parecendo subentendido que se trata aqui de um acto com o mesmo sentido ou efeito do acto anterior)» (M. Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., págs. 621 e 622). Com este entendimento, que subscrevemos na parte transcrita, caem por terra as objecções do ora recorrente. Se o acto declarado nulo foi uma DUP, nada obstará em princípio a uma nova DUP, desde que ela se mostre necessária à realização de um interesse público e desde que não incorra nos mesmos (ou em outros) vícios da primeira DUP, nova DUP que não produzirá efeitos retroactivos. Este é também o entendimento presente no Acórdão do STA de 14.07.08, Proc. n.º 47693A, aresto convocado pelo recorrente para sustentar a sua posição, mas que por si foi mal interpretado. Efetivamente, no caso relatado nesse aresto estava em causa um vício interno do acto, ao invés do que sucede no caso dos presentes autos, em que se verifica um vício externo. Do mencionado acórdão retirámos o excerto que se segue: “E porque no caso em apreço o vício que inquinou o acto anulado foi de violação de legalidade interna (concretamente, o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto) mais patente se torna que a presente execução deverá ter eficácia retroactiva, ao contrário do que poderia eventualmente suceder se ele se incluísse na espécie de actos renováveis - os anulados por vícios de ilegalidade externa, como, por exemplo, o de forma por falta de fundamentação (cfr., a propósito, artº 128º, nº 1, al. b), do CPA). Quer isto dizer que, a projecção dos efeitos destrutivos e constitutivos da sentença ao momento da prática do acto anulado obriga a que o novo acto observe os pressupostos de facto e de direito existentes à data do anterior (acto anulado)”. Discorda ainda a Recorrente que o acto renovado tenha cumprido o acórdão exequendo, na medida em que não foi realizada a formalidade de audiência prévia da interessada. Compulsadas as alegações de recurso, verifica-se que a Recorrente não se insurge quanto à “dispensa de audiência prévia” da deliberação de 15.07.2010 (alínea J) da matéria de facto), mas sim da circunstância da adenda ao Acordo Quadro de 30.07.2010, não ter os efeitos reportados a 01.06.2009. Sendo que tais efeitos nem constam da referida deliberação, mas foram estabelecidos pelas partes na Adenda ao Acordo Quadro (cláusula 11ª) – vide alínea L) da matéria de facto. É que à data a realização da audiência prévia enquanto formalidade impõe a intervenção dos interessados como também a sua dispensa em casos em que o interessado já se tenha pronunciado e seja favorável (art. 103º, nº 2 do CPA, então em vigor). Atentemos nos fundamentos da decisão executória: Deste modo, atendendo ao princípio da eficiência, plasmado no art 10º do Código de Procedimento Administrativo, e ao dever de celeridade previsto no art 57º do mesmo código, que impende sobre todos os órgãos administrativos, e considerando ainda que os elementos de prova acima referidos, pese embora sobrevenham aos actos anulados, são do conhecimento do CA da ANCP e conduzem a uma decisão favorável à concorrente nº 3, deve ser dispensada, no caso vertente, a audiência dos interessados, nos termos da al b) do nº 2 do art 103º do Código de Procedimento Administrativo. Nestes pressupostos, em execução do julgado anulatório, o CA da ANCP, ao abrigo do disposto na al c) do nº 1 do art 6º e al p) do nº 1 do art 9º, ambos dos Estatutos da ANCP, delibera o seguinte: a) considerar válida a habilitação da concorrente nº 3, Infosistema … face aos documentos de habilitação juntos ao processo nº 550/09.3BESNT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dando-se por verificadas as exigências do art 15º do Programa de Concurso e do art 81º do Código dos Contratos Públicos; (…) ” – cf. alínea J) da matéria de facto. Donde não só foi justificada a dispensa de audiência prévia como veio a ser proferida nova decisão com o sentido pretendido pela Recorrente. A questão dos efeitos retroactivos da nova decisão proferida em sede de execução de sentença anulatória, já foi supra analisada, no sentido desfavorável à Recorrente. Nem se alcança qual a utilidade da intervenção da recorrente se esta já tinha ao longo do processo judicial junto a documentação que justificava o sentido diferente decisão então anulada, ou seja favorável à parte. Como foi decidido pela Entidade Executada. Aliás, como resulta da decisão do CA de 15.07.2010, à data da deliberação anulada, ou seja em 03.04.2009, ou da subsequente que a confirmou (decisão de 27.04.2009), a Recorrente não tinha ainda a documentação necessária, que só foi certificada em 27.07.2009 – Facto D- EE da matéria de facto. Acresce que como ressalta da jurisprudência citada os efeitos dos actos renováveis não têm eficácia retroativa – v.g Ac. do TCA Sul, de 22.05.2014 rec. 10460/13: “ Resulta do artigo 173º/1 do CPTA que um dos 3 deveres distintos em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo é a eventual substituição do acto ilegal sem reincidir nas ilegalidades anteriormente detectadas pela sentença anulatória (cfr. assim MARIO AROSO/C.C., Comentário…, 3ª ed., pp. 1117-1118 e notas nº 1248 e nº 1249); é a chamada “renovação do acto”. Era assim já antes do CPTA. É exactamente este o caso duma anulação baseada, não em vícios de violação de lei (vícios internos, i.e., seus pressupostos de facto ou de direito), mas em vícios de forma (vícios externos), como é o caso da falta de audiência prévia ou da falta de fundamentação (cfr. assim os Acs. do STA de 23-10-2012, P. nº 0262/12; de 13-11-2007, P. nº 341-A/03; de 14-3-2002, P. nº 048195; de 2-7-2008, P. nº 01328-A/03; de 12-7-2006, P. nº 024690-A; de 1-6-2006, P. nº 030655-A (2) [Corresponde ao caso presente, porque o julgado anulatório assentou apenas no vício de forma da falta de audiência prévia. Portanto, o que resulta do caso julgado foi o dever de o executado fazer a audiência prévia do exequente. Não faz parte do caso julgado qualquer outro aspecto discutido no acto administrativo anulado e muito menos outros aspectos não discutidos sequer no processo declarativo anulatório. O título executivo (sentença anulatória) só dá ao ora exequente um “crédito” exequível: o de ser ouvido antes do caso administrativo ser resolvido pela A.P. (…) 2 ) I- Na execução de sentença anulatória de acto administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do acto ilegal, mas o da reconstituição da situação actual hipotética. Donde, se intui que não assiste razão à Recorrente. Desde logo, pela autoridade do caso julgado, pois que como resulta das próprias conclusões o Colendo STA somente julgou procedente o vício de preterição de audiência prévia, sem qualquer juízo quanto a vícios substanciais, como seja a violação dos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade e concorrência. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio normativo de controlo. Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-se ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer medida constitucionalmente imprópria". (Acórdão n.º 750/95 - ver também, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 442/2007, 620/2007, 232/2003, 412/2002, 370/2007 e 69/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).” Não explicitando a Recorrente como a interpretação realizada pelo Tribunal a quo do art. 173º, nºs 1 e 2 do CPTA - até porque invoca o art. 173º em bloco - contende com o alegado princípio quando estamos a falar de deveres que se impõem e se estabelecem somente entre a entidade administrativa, autora do acto anulado e o interessado, sem que exista um elemento relacional com outros sujeitos para além dos beneficiários de actos consequentes (nº 3), que não ocorre. Termos em que soçobram as conclusões do presente recurso, pelo que o mesmo terá de improceder. III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Exequente, na 1.º instância e no recurso (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). R.N. Lisboa, 28 de Maio de 2020 ________________________ Ana Cristina Lameira _________________________________________ Paulo Gouveia _________________________________________ Catarina Jarmela (segue voto de vencida) Declaração de voto de vencida: Votei vencida por considerar que deveria ser dado parcial provimento ao recurso pelas razões que se passam a indicar.
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