Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00029/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/20/2004
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I)- A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito e é de conhecimento oficioso nos termos do artº 333º do Cód. Civil, podendo ser invocada em qualquer fase do processo porque, «in casu» versa sobre direitos indisponíveis pois está em causa o direito de sindicar contenciosamente uma liquidação de imposto.
II)- A melhor doutrina e a mais recente jurisprudência consideram que as contribuições patronais no que concerne à prestação devida pela entidade patronal na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa têm a natureza de impostos. Sendo assim, é aplicável às mesmas o regime de caducidade consagrado no artº 33º do CPT referido.
III)- Revestindo as ajuizadas contribuições natureza de imposto de obrigação única, o respectivo termo a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o «imposto» respeita e a caducidade do direito à sua liquidação verificar-se-á se a notificação da dita liquidação não ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do art. 33 do CPT.
IV)- Ora, sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e verificando-se que na data em que se considera efectivada a notificação do sujeito passivo já havia decorrido, o prazo de caducidade do direito à respectiva liquidação, procede a excepção peremptória de caducidade do direito à liquidação, a impor a absolvição da impugnante do pedido e obstativa do conhecimento do mérito do recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- SANTOS ....Ldª., com os sinais identificadores dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do Despacho do Sr. Director de serviços de regimes de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que determinou o registo de remunerações a favor de formandos em 1990/92 e o lançamento do débito resultante na conta da ora recorrente, mantendo o acto impugnado, assim concluindo as suas alegações:
a) A douta Sentença é nula nos termos do art ° 668. ° do CPC:
• Porque omitiu pronúncia devida sobre a invocada caducidade do direito à liquidação das contribuições exigidas; n.º 1, alínea d)
• Porque omitiu pronúncia sobre a natureza dos subsídios de formação para determinar a respectiva sujeição ou não a contribuições para a segurança social –nº 1, alínea d)
• Porque omitiu pronúncia sobre as consequências de a própria Entidade superior hierárquica da Recorrida contenciosa, tendo assumido posição contrária à exigência das contribuições que estão em causa, ter vindo litigar em situação de abuso de direito e de venire contra factum proprium" -n.º l, alínea d)
b) A douta Sentença incorreu em erro de julgamento:
• Por ter decidido em violação do que determina o artº 3.º, n. 3 do CPC ao decidir sobre documentos em relação aos quais não foi concedida à Alegante o direito de contraditar os mesmos;
• Por ter, em pleno processo decisório, decidido convolar os autos de recurso contencioso tributário em impugnação judicial sem audição da Alegante, em violação do art ° 3. °, n. ° 3 do CPC.
• Ao ter decidido contra os factos e contra os art°s 100.° e 101.º do CPA, que a Alegante tinha sido validamente ouvida em audiência prévia.
• Ao ter assumido que à fundamentação do acto exigida pelo art. ° 125.º do CPA basta que ela se encontre documentada ao longo do procedimento administrativo que conduza ao referido acto.
• Por ter decidido que para demonstração da inexigibilidade das contribuições em causa, cabia à Alegante o ónus de levar aos autos a prova de que existia lei que contrariava o “entendimento de facto” contrário sustentado pela Entidade recorrida contenciosamente.
Termos em que entende que deve a douta Sentença recorrida ser declarada nula, ou anulada e produzida outra que reconheça a posição sustentada pela Alegante nos autos.
Contra - alegou o recorrido, concluindo:
1 - A douta sentença recorrida não está afectada de qualquer nulidade, não tendo omitido o conhecimento de qualquer questão de facto ou de direito de que lhe cumprisse conhecer.
2 - A douta sentença recorrida não tinha de se pronunciar sobre a questão da caducidade ou não caducidade do direito à liquidação das contribuições a que se referem os autos, porquanto a caducidade do direito de liquidação de tributos é apenas vício que acarreta a anulabilidade do acto e não é, em consequência, de conhecimento oficioso.
3- A douta sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento, tendo pelo contrário, feito adequada interpretação e aplicação do direito à situação em apreço.
4 - A douta sentença decidiu bem quando considerou que a recorrente fora ouvida em audiência prévia, pois é esta própria quem diz na sua carta de 24 de Março de 1997: "... vimos, para os efeitos dos artigos 100° e 101° do CPA, responder o seguinte:".
5 - A douta sentença recorrida não está, pois, afectada de qualquer erro ou outro vício que seja susceptível de levar à sua revogação, devendo, em consequência, ser mantida, mediante o julgamento da improcedência do recurso.
A DPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida pelos documentos juntos aos autos, deram-se como provados os seguintes factos:
A) Por oficio n. ° 03626, de 22.2.95, o Departamento Para Os Assuntos do Fundo Social Europeu dá conta ao Presidente do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de que a recorrente, Santos Silva-Estudos de Formação Profissional, La." se candidatou ao apoio do Fundo Social Europeu, através do Programa Operacional n.° 17 Medida 3, para 9 acções de formação profissional nos anos de 1990 a 1992. Aos formandos que participaram nos seis primeiros cursos, cujos nomes se anexaram, receberam formação fora do período normal de trabalho, tendo sido remunerados a 250300 pôr hora. Mais se refere que, como os formandos estão vinculados a diversas entidades o subsídio é passível de contribuições para a Segurança Social, conforme oficio n.° 159, de 18.2.92, da Direcção-Geral de Regimes de Segurança Social, articulado com a al. b) do art.° 11º do Despacho Normativo n.° 70/91, de 25/2, por integrarem o conceito de remuneração definida para efeitos de segurança social (fls. "l" a "7" do apenso).
B) Pelo serviço subregional de Setúbal do centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo foi solicitado, em 13.1.97, por telecópia, ao Departamento Para Os Assuntos do Fundo Social Europeu relativamente às listagens remetidas, a informação dos períodos a que se reportavam os subsídios e o número de horas diárias da formação de cada formando, para elaboração oficiosa das correspondentes folhas de remuneração (fls. "17" do apenso).
C) Em resposta o Departamento Para Os Assuntos do Fundo Social Europeu enviou o ofício e os documentos que constam de fls. "18" a "23" do apenso, cujo teor aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
D) Em cumprimento do despacho de 10.1,97 do Sr. Director de Serviço Subregional procedeu-se à elaboração das folhas de remuneração, nos termos expostos a fls. "24" do apenso, cujo teor aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
E) Pela Directora de Serviços de Regimes de Segurança Social, por despacho de 10.3.97, foi determinada a audiência da recorrente, nos termos dos art.°s 100.° e 101º, nº 2, do art.º 7l.º, do C.P.A. (doc. fls. "24" do apenso).
F) Nessa sequência foi enviado à recorrente o ofício de 14.3.97 que consta de fls. "25" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
G) A recorrente respondeu pôr oficio de 24.3.97 que consta de fls. "27 "'do apenso e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
H) Foi posteriormente elaborada a informação de fls. "28" que mereceu o despacho de 8.4.97 da Directora dos Serviços de Regimes de Segurança Social «Proceda-se como se propõe», tudo nos termos de fls. "28", cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
I) Nessa sequência foi enviado à recorrente o ofício de 10.4.97 que consta de fls. "29 n e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
J)- A recorrente respondeu por ofício de 24.4.97, nos termos constantes de fls. "31" do apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
L)- A solicitação da recorrente no oficio supra aludido foi-lhe enviado pelo Serviço Subregional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o oficio que consta de fls. "32" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
M)A recorrente enviou ao Director de Serviços de Regimes de Segurança Social do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o oficio de fls. "34" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
N) Em resposta o Serviço Subregional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo enviou o ofício de fls. "35" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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3.- Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
Donde que:
Na sentença sob recurso, apesar de nas alegações pré - sentenciais ter sido pela impugnante arguida a caducidade do direito à liquidação, o Mº Juiz nada deixou cair sobre essa matéria.
A nosso ver e na senda dos arestos atrás citados, a Recorrente tem razão ao invocar como fundamento do recurso jurisdicional a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobra a invocada excepção peremptória do direito à liquidação, nulidade por omissão de pronúncia que está prevista no art.125º nº 1 do CPPT, que dispõe que é nula a sentença, «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Da análise da sentença vê-se que a fundamentação fáctico – jurídica e a decisão não se referem à caducidade do direito à liquidação.
Destarte, verifica-se a nulidade da sentença por nesta não se ter apreciado questão que, porque expressamente invocada pela impugnante, importava apreciar.
Todavia, não se declara a nulidade da sentença já que de todas as questões referidas logra prioridade de apreciação a da caducidade do direito às liquidação a qual, a proceder, determina a prejudicialidade de apreciação das restantes.
A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, p. 41, visa «limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...» e é de conhecimento oficioso nos termos do artº 333º do Cód. Civil, podendo ser invocada em qualquer fase do processo porque, «in casu» versa sobre direitos indisponíveis pois está em causa o direito de sindicar contenciosamente uma liquidação de imposto. Portanto, subsiste uma questão de legalidade que pode ser objecto do presente recurso contencioso, por isso dela cumprindo conhecer.
De acordo com o disposto no art° 33°n° l do CPT o direito à liquidação de impostos caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Ora, a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência qualificam as contribuições patronais para a segurança social como .
Na verdade e na senda de inúmeros arestos do STA de que se destacam os Acórdãos de 24/01/96, Recurso nº 19585, de 25/06/97, Recurso nº 19381; de 03/12/97, Recurso nº 21343 e de 08/07/99, Recurso nº 21491, as contribuições para a Segurança Social no que concerne à prestação devida pela entidade patronal na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa têm a natureza de impostos. Sendo assim, é aplicável o regime de caducidade consagrado no artº 33º do CPT referido.
A ora recorrente alegara que tal caducidade se verificava dado que as contribuições se referem aos anos de 1990 a 1992 e que foi notificado da liquidação no dia 8.4.97.
Como decorre das als. a) a h) as contribuições, efectivamente as contribuições reportam-se aos anos de 1990 até ao ano de 1992, mais concretamente, até 92.04.07, data em que terminou o curso – vd. fls. 21 do apenso.
E, à semelhança do IVA, trata-se de um imposto de obrigação única, não periódico , o que significa que, respeitando o acto tributário no limite temporal máximo a 07/04/92, logo, ao mês de Março de 1992, devia a impugnante incluí-lo na declaração periódica relativa a esse período.
Não o tendo feito, o prazo para proceder à liquidação adicional iniciou-se em l de Janeiro de cada ano terminando em 31.12.do 5º ano posterior a cada um deles, pelo que, tendo aquele sido dela notificado em já depois de 10/04/1997 da liquidação, não foi respeitado tal prazo, pelo que precludiu o mencionado direito à liquidação.
Dissentimos da entidade liquidadora e sufragamos inteiramente a tese da impugnante.
Na verdade, revestindo as ajuizadas contribuições natureza de imposto de obrigação única, o respectivo termo a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o «imposto» respeita.
Devendo as contribuições em apreço ser qualificadas como imposto de obrigação única a caducidade do direito à sua liquidação verificar-se-á se a notificação da dita liquidação não ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do art. 33 do CPT.Nesse sentido se pronunciou o Acórdãos do STA de 8/6/98, no Recurso nº 21116
Também nos Acórdãos daquele Supremo de 20/03/02 e de 17/4/02, tirados nos Recursos nº 26806 e 65/02, se doutrinou, respectivamente, que no caso de imposto de obrigação única o período de caducidade do direito à liquidação contava-se, nos termos do artigo 33º do Código de Processo Tributário, tendo em conta o prazo de cinco anos entre a data em que ocorreu o facto tributário e a data em que teve lugar a notificação da liquidação.”
As contribuições de que se trata devem ser qualificadas como imposto de obrigação única, e não como imposto periódico, pois incide sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretos praticados, não relevando, para tal qualificação, que o sujeito passivo exerça continuada ou só ocasionalmente a respectiva actividade, pelo que o termo inicial do prazo extintivo do direito da Fazenda à liquidação do IVA fixa-se, pois, com referência à data do surgimento do facto tributário, e não ao fim do ano da sua ocorrência.”

Ora, a liquidação adicional em causa refere-se ao período abrangente dos meses dos anos de 1990 a 1991 e dos meses de Janeiro a Março de 1992 e, por injunção normativa contida no n° l do art. 65°, sempre que "tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" as notificações são obrigatoriamente efectuadas pôr carta registada com aviso de recepção.
A liquidação adicional é um acto tributário susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte que deverá obrigatoriamente ser levada ao conhecimento deste mediante carta registada com aviso de recepção.
Mas, isso não impede que, em vez da notificação postal, se ordene e cumpra a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente o sujeito passivo ( cfr. nº 4 do artº 65º do CPT).
E revelam os autos que por determinação da Exmª Directora foi enviado o ofício registado constante de fls. 29/30 com vista à notificação da liquidação ao impugnante, a qual veio a ser efectuada em em data compreendida entre 10/04/1997 e 24/04/1997 ( vd. als. I) e J) do probatório.
Ora, como decorre do art. 33°, e constitui, aliás, jurisprudência uniforme ( cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886 ), o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito.
Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente aos tributos em causa ocorreu o respectivo termo inicial, impõe-se-nos concluir, em acolhimento pleno da posição da impugnante, que na data em que se considera efectivada a notificação do sujeito passivo já havia decorrido, o prazo de caducidade do direito à respectiva liquidação.
Procede, pois, a excepção peremptória de caducidade do direito à liquidação, a impor a absolvição da impugnante do pedido e obstativa do conhecimento do mérito do recurso.
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4.- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida e, julgando procedente a impugnação, anular a liquidação.
Sem custas.
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Lisboa, 20/04/ 2004
Gomes Correia
Jorge Lino – vencido-
Ascensão Lopes