Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5653/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/19/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I)- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário.
II)- A dívida é exigível logo que o crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário nos termos conjugados dos artºs.804º, nº 2, 805º, nº 2 al. a) e 817º do CCivil.
III)- Havendo a liquidação oficiosa alterado a situação tributária do contribuinte, atento o disposto no nº 1 do artº 65º do CPT a sua notificação teria de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção a qual, em conjugação com o nº 3 do artº 66º do CPT, se considera efectuada na data em que o aviso for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais.
IV).- Sempre que se está perante um imposto periódico liquidado fora do prazo legalmente previsto, o meio próprio para efectuar a notificação do sujeito passivo é o legalmente previsto.
V).- A inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal, uma vez que se prove por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem interfira em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. h) do n.° l do art. 286° do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA:
1.- O EXMº RFP recorre da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou procedente esta oposição deduzida por J..., formulando as seguintes conclusões:
1.- A liquidação do IRS e juros compensatórios, relativos ao 1994, foi notificada ao contribuinte por carta registada, como se impunha face ao disposto no art. 139º./3 do CIRS.
2.- A situação (liquidação) em causa e a natureza específica do artº. 139º do CIRS, prevalecente sobre normas de carácter geral, como os aplicados (artº 36º./1 e 38./1 do CPPT) cujo âmbito de aplicação é distinto do daquele artº., impõem, in casu, a aplicação obrigatória do regime de notificação consignado no nº 3 do cit. Art. 139º.
3.- A administração fiscal deu exacto cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 139º do CIRS, efectuando a notificação da liquidação por carta registada, como lhe era exigível, que, por isso, deve considerar-se válida e eficaz, dentro do prazo de caducidade da liquidação em causa.
4.- O não recebimento efectivo da carta registada, contendo a nota de liquidação, dentro do prazo de caducidade, compete ser demonstrado pelo destinatário (s.p.), nos termos do artº 66º/2 do CPT, o que, porém, o s.p. não fez.
5.- Ao decidir, como decidiu, a douta sentença violou o artº 139º/3 do CIRS, bem assim o artº 38º/1 do CPPT, correspondente ao artº 65º/1 do CPT (aplicável).
Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao recurso, a sentença revogada e a oposição julgada improcedente, designadamente por não provada.
Não houve contra – alegações.
A EMMP pronunciou-se pelo improvimento, com os fundamentos que constam do douto parecer de fls 39 vº.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
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2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
2.1. Matéria de f acto provada, não provada e respectiva motivação.
a)- A presente oposição reporta-se ao processo de execução fiscal n° 2356-00/100206.6 instaurado e a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira.
b)- Através de tal execução visa-se a cobrança coerciva da quantia de 3.382.815$00 que se reporta a IRS do ano de 1994, conforme consta da certidão de fls. 9 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
c)- A liquidação do imposto supra referido foi enviada ao oponente através de carta registada em 22 de Dezembro de 1999.
d) A liquidação foi efectuada em 14 de Dezembro de 1999.
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Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.
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O tribunal decidiu a matéria de facto com base nos documentos e informação juntos aos autos.
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3.- Àquela factualidade aplicou o Mº Juiz o seguinte direito à questão decidenda que identificou ( e bem) como a de saber se a notificação da liquidação do imposto aqui em causa ocorreu dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação: “Estabelece o art. 36° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que "os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos do contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados".
Por sua vez, a norma contida no art. 38° n° l do CPPT preceitua que "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (...)".
Entre esses actos cuja notificação deverá ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção conta-se o acto de liquidação do imposto - neste sentido, entre outros, Ac. STA 18 Out. 2000. Recurso 25310.
No caso vertente, a liquidação do IRS foi efectuada através de simples carta registada que o oponente alega não ter recebido.
A Administração fiscal não provou que o contribuinte, não obstante a irregularidade cometida na forma da notificação, teve efectivo conhecimento do respectivo teor.
Irrelevam, neste caso e salvo o devido respeito, as considerações da Fazenda Pública segundo a qual a notificação teria de considerar-se presumidamente efectuada em conformidade com o art. 66° do CPT, pois que este dispositivo está pensado parta os casos em que a notificação se processa de acordo como o que vem regulado no art. 65° n° 2 do CPT, o que não é, aqui, o caso.
Nestes termos, resulta indubitável que a notificação da liquidação não pode ter-se por validamente efectuada.
Por outro lado, o prazo de caducidade do imposto cuja cobrança coerciva se pretende através da execução contra a qual se dirige a presente execução - IRS relativo ao ano de 1994 - terminava em 31 de Dezembro de 1999, pôr força do estatuído no art. 33° n° l do CPT.
Ora, segundo estabelece a norma do art. 204° n° l al. e) do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução, "a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade".
Não tendo havido notificação válida do acto de liquidação até aquela data, terá de concluir-se pela existência do fundamento de oposição que foi alegado, o que, necessariamente, conduz à respectiva procedência.”
Em abono desse entendimento, que perfilhamos, evoca-se o Ac. do STA de 27/11/96, in rec. n° 20692 que cuja doutrina é a de que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução enquadrável na al. h do n° l do art° 286° do CPT.
Na esteira desse aresto, considera-se que a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária.
Porque assim, "constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução".
Sendo assim, a notificação da liquidação em causa, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação ao contribuinte e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente.
Acresce que o art. 139° do CIRS foi revogado pelo 11° do DL n.° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, inexistindo em 14 de Dezembro de 1999.
Os fundamentos da oposição à execução são os prescritos no art. 286°do CPT, designadamente a al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT:- quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
O oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado, arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação.
Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Ora, dos autos não resulta que foi enviada ao oponente carta registada com AR.
E, como o oponente sustenta que nunca recebeu tal carta, o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar.
E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 63° n.° 1 CPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento, impunha-se no caso em que está em causa uma liquidação da iniciativa dos serviços, ou seja, alteradora da situação tributária da contribuinte, que a notificação fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção (artº 65º nº 1 e 2 do CPT).
Do acabado de expor decorre que de acordo com o disposto no artº 65º nº l do CPT, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com AR e se, apesar disso, se utilizar a carta registada para tal notificação, a notificação não pode ter-se por validamente efectuada, implicando a falta de notificação pela forma legalmente prevista, inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução, de acordo com o disposto na h) do nº l do artº 286º do CPT .
Ademais, nos termos do art. 234° do CPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada.
Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da divida, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 286° n.° 1 al. h) do CPT.
E tal entendimento é hoje jurisprudência corrente dos tribunais superiores como se colhe dos Acórdãos do STA de 10-2-99, Recurso nº 22 290 e do TCA de 24-11-98, recurso nº 64 921 e de 4-4-00, recurso nº 24239, na base do qual deve improceder o recurso.
4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida.
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Lisboa, 19/03/2002
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Cristina Santos