Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5998/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I)- Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da caducidade do direito de liquidar (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), foi prematuro julgar inverificada a caducidade sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão. II)- Consequentemente, ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 712° do CPC, impõe-se a anulação do despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos apontados, e posterior decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: l. J..., contribuinte n°..., residente na Rua ..., Bobadela, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, na qualidade de responsável subsidiário, contra a liquidação de IVA do ano de 1992, no montante de 45.739.809$00, liquidado à sociedade "Transportes Alberto Ferreira Gomes Vitelas, Ld"', apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Considerando a matéria de facto constante dos autos, devem ser dados como provados os factos seguintes: A.) A Sociedade "T"'... teve, designadamente em 1992, contabilidade organizada, que se encontrava entregue à "F"... (cfr. relatório da administração fiscal e prova testemunhal produzida). B.) Foram apresentadas em devido tempo as declarações para apuramento de IVA (cfr. relatório da administração fiscal e prova produzida). C.) Nestas Declarações resultava IVA credor para a Sociedade T... (cfr. relatório da administração fiscal e prova produzida). D.) Esta Sociedade dedicava-se aos Transportes Internacionais (cfr. testemunhas, e presunção judicial, a partir de toda a restante prova e documentação junta). E.) Sendo que os seus Clientes principais, representantes de mais de 90% do tráfego da Sociedade, eram as Sociedades "I"..., "T"... e "C"... das quais eram sócios gerentes, respectivamente, J..., A..., ambos também sócios gerentes da "T"... e B..., pai do Recorrente (cfr. certidões de registo comercial destas sociedades, juntas aos autos). F.) A liquidação objecto da presente liquidação resultou de uma acção dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, (SPIT) através da qual aqueles serviços, em virtude de não ter sido exibida a escrita, concluíram por não comprovadas as operações isentas mencionadas nas declarações periódicas do IVA (cfr. relatório da administração fiscal). G.) Esta acção dos SPIT teve lugar depois de meados de 1993, altura em que a "T"..., foi despojada das suas instalações e deixou de ter actividade ( deixou de ter instalações e os veículos foram entregues à "Sociedade L... (Cfr. relatório da administração fiscal, e prova testemunhal). H.) O aqui Recorrente e impugnante, deixou de ser gerente da "T"... em Fevereiro de 1992 (cfr. certidão de acta e certidão da Conservatória do Registo Comercial). I.) O Recorrente não foi citado, nem notificado - nem tinha de o ser -para qualquer acto relativo à apresentação e entrega dos livros e da escrita, relativa ao ano de 1992, ou para a liquidação do Imposto pela T... (cfr. relatório da administração fiscal e documentos juntos aos autos). J.) O imposto em causa resulta, quer de correcções ao IVA dedutível de IVA no valor de Esc.: 14.131.957$00, quer de operações isentas de que resultava Esc.: 170.169.649$00 (cfr. relatório da administração fiscal). K.) A T... estava a adquirir veículos em Leasing, através de contrato celebrado com a L..., pagando mais de 25.000 contos trimestralmente, para além de despesas com gasolinas, pneus e manutenção dos veículos (cfr. prova testemunhal) L.) Após o encerramento das instalações os documentos contabilísticos foram guardados, por ordem de B.... C)- Nos termos do artº 13º, nº 1 do Código de Processe Tributário, existe responsabilidade subsidiária “...por todas as obrigações e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo; D)- Tendo o ora Recorrente deixado de ser gerente da sociedade “T”... Em 03 de Fevereiro de 1992, e uma vez que o ano de 1992 só foi abrangido pelo período de exercício do ora Recorrente durante um mês, não existe possibilidade de reversão quanto ao IVA relativo a esse ano E)- Por outro lado, considerando que o devedor originário se dedicava aos transportes internacionais de mercadoria, e que em 1992 nesta actividade o sujeito passivo era credor de IVA e não devedor, há necessariamente, fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributável; F)- 1.- “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. 2. Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, não se considera existir dúvida fundada se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa legal de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais. 3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação o impugnam te demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada" (art° 121° do Cód. Proc. Tributário). G)- No caso dos autos, embora existisse contabilidade organizada em 1992, ano em que o Recorrente era gerente da Sociedade, e tivessem sido apresentadas em tempo as declarações para apuramento do IVA, a gerência da "T"..., ao tempo da acção de fiscalização, não apresentou aquela contabilidade (então a empresa estava já sem instalações, sem veículos e sem actividade, e os livros e documentação guardados por terceiro interessado, o pai do impugnante). H)- Consequentemente, a fixação da matéria colectável foi efectuada por meio de métodos indiciários, o que não impede o impugnante de demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. I)- Ora, se em juízo é possível ao devedor principal, enquanto impugnante, mostrar a existência de "erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada", por maioria de razão tal tem de ser permitido ao devedor subsidiário. J)- Sendo certo que o devedor subsidiário não pode deixar de poder impugnar a fixação da matéria colectável por "erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada". L)- Não tendo tido a possibilidade de reclamar de decisão de fixação da matéria colectável, o devedor subsidiário tem de a poder impugnar mais tarde. M)- Na verdade, ao impor esta responsabilidade subsidiária, a lei não impõe subsidariedade de meios de defesa, nem pode reduzir esses direitos, sob pena de ao devedor subsidiário assistirem menos meios de defesa do que aqueles que assistem ao devedor originário. N)- “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham pôr objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes” (art. 65° n° l do Código de Processo Tributário). O)- “As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem” (art. 68° n° l do Código de Processo Tributário). P)- “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais” (art° 66° n° 3 do Código de Processo Tributário). Q) A liquidação adicional de IV A, resultante da aplicação de métodos indiciários, altera a situação tributária do contribuinte. R)- Logo, tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida. S)- E, porque estamos perante uma sociedade, esta comunicação tem de ser dirigi da a um dos gerentes, tomando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer. T)- Ora, a sociedade "T"... foi considerada notificada pela afixação de editais. U) A lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações. V) Nos termos do art. 33° n° l do Código de Processo Tributário, "o direito à liquidação de impostos ... caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que decorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu". X) A sociedade devedora originária nunca foi notificada, pelo que o direito de liquidação de IVA relativo a 1993 caducou. Z)- Mas, ainda que a sociedade devedora originária tivesse sido regularmente notificada dentro do prazo de cinco anos imposto por lei, a caducidade poderia operar em relação ao ora Recorrente. AA)- Com efeito, o responsável por via da reversão não tem ao seu dispor apenas os meios de defesa que cabem à sociedade devedora originária, assistindo-lhe todos os meios de defesa de que dispõe qualquer sujeito passivo face às actuações da Administração Fiscal. AB)- Igual princípio vale para as tradicionais formas de garantia do Direito Civil, das quais é paradigma a fiança. O responsável subsidiário - fiador - pode utilizar os meios de defesa que cabiam ao devedor originário e ainda os que lhe são próprios e a renúncia do devedor originário a qualquer meio de defesa não produz efeitos em relação ao fiador (art° 637° n°s l e 2 do Código Civil). AC)- Na reversão tributária não pode deixar de vigorar igual princípio, sob pena de o devedor subsidiário dispor de menos meios de defesa do que a sociedade devedora originária. AD) Deste modo, quando ora Recorrente é notificado em virtude da reversão, pode invocar a caducidade, independentemente desta se verificar quanto à sociedade devedora originária e esta a ter ou não invocado. AE)- Por tudo o exposto, a douta sentença ora recorrida viola o disposto nos art°s. 13° n° l, 65°, 120°, 121°, 84° e ss. do Código de Processo Tributário e os princípios gerais de Direito relativos ao direito de defesa dos administrados perante a Administração. Termina pedindo a procedência do recurso. O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. * 2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância:1º- A sociedade “T”..., de que foi sócio e gerente o oponente e ora impugnante, foi objecto de fiscalização tributária levada a cabo pêlos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária. 2º- Em consequência da fiscalização referida na alínea anterior e dado que não foi exibida a escrita da sociedade, consideraram-se como não provadas as operações mencionadas nas declarações periódicas isentas, as quais deram origem ao IVA em falta no valor de 27.748.666$00, nos termos constantes do relatório de fls. 54 a 57). 3º.- Nessa sequência foi efectuada liquidação adicional do IVA em falta, tendo a sociedade “Ts...ido dela notificada em 11 de Julho de 1996. 4º.- Dado que o imposto liquidado e respectivos juros compensatórios não foram pagos no prazo de pagamento voluntário (10 de Agosto de 1996), foi instaurada execução fiscal contra a sociedade “T”.... 5º.- Por falta de bens penhoráveis à sociedade, a execução reverteu, por despacho de 19 de Setembro de 1997, entre outros, contra o impugnante, com fundamento na sua responsabilidade subsidiaria, enquanto gerente, tendo sido citado como tal em 26 de Maio de 1998. 6º.- Por escritura pública celebrada no dia 8 de Maio de 1989 na Secretaria Notarial de Matosinhos, e cuja cópia constitui fls. 15 a 23 dos autos, ao impugnante foram cedidas duas quotas na sociedade "T'..., tendo nesse mesmo acto sido nomeado gerente de tal sociedade. 7º.- A presente impugnação foi apresentada na competente Repartição de Finanças no dia 21 de Agosto de 1998. Matéria de facto não provada: Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente a matéria vertida nos arts. 8º e 17º da petição inicial. * 3. As questões que a recorrente pretende ver resolvidas por este Tribunal são as seguintes:a) Que sejam dados como provados os factos referidos na conclusão da A) das suas alegações. b) Que se considere verificada a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. c) Que se admita o recorrente a demonstrar o erro ou o manifesto excesso da matéria tributável fixada. d) Que se julgue verificada a caducidade do direito à liquidação, já que a sociedade devedora do imposto liquidado não foi validamente notificada da liquidação. * De todas as questões referidas logra prioridade de apreciação a da caducidade do direito às liquidação a qual, a proceder, determina a prejudicialidade de apreciação das restantes.De acordo com o disposto no art° 33°n° l do CPT o direito à liquidação de impostos caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu. No caso dos autos estamos em presença de IVA referente ao ano de 1992, pelo que liquidação e respectiva notificação deveriam ter ocorrido até 31.12.97. E isto se considerarmos o imposto globalmente devido, "porque se considerarmos o imposto como vencido mês a mês, como é correcto, a notificação deveria ter ocorrido anteriormente e durante os vários meses correspondentes do ano de 1997. Como acima ficou provado, na sentença recorrida deu como assente que a sociedade devedora do imposto foi notificada desta liquidação em 11.7.1996 (V. Ponto 3º do probatório supra). Todavia o recorrente nas conclusões N) a X) sustenta que : As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham pôr objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes” (art. 65° n° l do Código de Processo Tributário). As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem” (art. 68° n° l do Código de Processo Tributário). Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais” (art° 66° n° 3 do Código de Processo Tributário). A liquidação adicional de IV A, resultante da aplicação de métodos indiciários, altera a situação tributária do contribuinte. Logo, tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida. E, porque estamos perante uma sociedade, esta comunicação tem de ser dirigi da a um dos gerentes, tomando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer. Ora, a sociedade "T"... foi considerada notificada pela afixação de editais. A lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações. Nos termos do art. 33° n° l do Código de Processo Tributário, "o direito à liquidação de impostos ... caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que decorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu". A sociedade devedora originária nunca foi notificada, pelo que o direito de liquidação de IVA relativo a 1993 caducou. Mas será que poderá ter-se por legalmente válida a notificação, conforme defende o sr. Juiz recorrido contra o entendimento do recorrente expresso nas transcritas alíneas ? Vejamos. Sendo a devedora do imposto uma sociedade, deveria ela ter sido notificada na pessoa de um dos seus administradores, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrassem, podendo efectuar-se, eventualmente, na pessoa de empregado daquela, capaz de transmitir o acto e que se encontrasse na sede da sociedade, na hipótese de a notificação não poder ser efectuada na pessoa do representante pôr este não ser encontrado pelo funcionário (art° 68° n°s. l e 2 do CPT em vigor à data dos factos). Ora, de acordo com a informação prestada, a sociedade, em Junho de 1996, já não exercia qualquer actividade. No entanto, isso não era impeditivo da notificação da mesma através dos seus legais representantes. Na verdade e como refere o recorrente, relativamente às sociedades não é admissível a notificação ou citação edital (a não ser em casos excepcionais de desaparecimento dos seus legais representantes) já que ou a sociedade ainda existe e tem representantes legais, ou está em fase de falência ou de liquidação, sendo que, nesta hipótese será notificada na pessoa do liquidatário ou do administrador da falência (art° 68° n° 3 do CPT). No caso dos autos, a referida sociedade, embora inactiva, tinha os seus legais representantes, pelo que se impunha a notificação daquela na pessoa destes. Temos então que os autos não fornecem os elementos necessários para aquilatar se a sociedade devedora do imposto chegou a ser validamente notificada, no prazo referido no art° 33° n° l do CPT, das liquidações a que se reportam os autos, o que é determinante para aferir da caducidade do direito à liquidação do referido imposto. É que, apesar de nas informações oficiais prestadas nos autos se afirmar que a sociedade foi legalmente notificados dos actos tributários em causa, o certo é que se ignora qual foi a modalidade de notificação escolhida, isto e, se ela foi realizada por via postal e, no caso afirmativo, se o foi por carta registada com aviso de recepção. Matéria que importava esclarecer, sabido que constitui jurisprudência pacífica e uniforme a doutrina de que a notificação dos actos ou decisões que afectem a situação tributária dos contribuintes (como é o caso dos actos de liquidação de IRS efectuados fora do prazo normal de liquidação -arts.79º e 97º do CIRS- que são considerados como susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte) tem de ser efectuada pôr carta registada com aviso de recepção, recaindo sobre a Administração Fiscal o ónus de provar que a notificação foi feita segundo as prescrições constantes da lei (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 14/04/99, no Rec. Nº 20.850 e de 13/10/99, no Rec. Nº 23.067 e deste TCA nos Acs. de 4/07/00 no Rec. n° 3158. de 28/03/00, no Rec. Nº 2577 e de 2/05/00, no Rec. Nº 1739/99) e que a falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal não dispensa a obrigação de notificação por carta registada com a.r. quando esta seja obrigatória, bem como de quaisquer outras regras sobre notificações que sejam aplicáveis, sob pena da respectiva irregularidade ou invalidade. Assim, ao contrario do que foi pressuposto na decisão recorrida, os autos não fornecem elementos que permitam, desde já, concluir no sentido de que a sociedade tenha sido notificada da liquidação na forma legal. Para possibilitar o conhecimento da questão da caducidade do direito de impugnar, importava averiguar junto dos serviços competentes sobre o modo como foi efectuada a notificação dos actos tributários em causa (seja quanto à modalidade seja quanto ao domicílio escolhido) a fim de aferir da sua validade, fixar as datas em que sociedade foi notificada. Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da caducidade do direito de liquidar (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), foi prematuro julgar inverificada a caducidade sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão. Consequentemente, ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 712° do CPC, impôe-se a anulação do despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos apontados, e posterior decisão. * 4.- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal "a quo", nos termos e para os efeitos supra consignados.Sem custas. * Lisboa, 14/05/ 2002 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Cristina Santos |