Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2777/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/14/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO INDEFERIMENTO TÁCITO IRRECORRIBILIDADE |
| Sumário: | I - O acto de homologação do parecer da Junta Superior de Saúde praticado pelo Comandante-Geral da PSP ao abrigo da delegação de poderes que lhe foi conferida pelo Despacho nº 519/98 (2ª Série) é verticalmente definitivo. II - Aquele acto de homologação é susceptível de impugnação hierárquica para o Ministro da Administração Interna, nos termos do art. 166º do C.P.A., revestindo tal recurso a natureza de facultativo. III - A não decisão desse recurso hierárquico conduz à formação de indeferimento tácito, nos termos do nº 3 do art. 175º do C.P.A., que, no entanto, é contenciosamente irrecorrível, por lhe faltar natureza lesiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M......, residente na Rua ............., em Santa Maria da Feira, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Ministro da Administração Interna do despacho do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) que homologara o relatório da Junta Superior de Saúde que o considerara “Incapaz para todo o serviço da PSP”. A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado por o despacho homologatório do Comandante-Geral da PSP ser um mero acto preparatório, não destacável, insusceptível de impugnação hierárquica ou contenciosa e referindo que este não padece dos vícios que lhes são imputados. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento. Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, tanto o recorrente como a digna Magistrada do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia. Pelo despacho de fls. 101, relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA. Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: “ 1ª - o acto recorrido é o acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo recorrente e dirigido à autoridade recorrida, da decisão de homologação pelo Comandante Geral da PSP (ofício PES/005792/98, de 11/9) da decisão constante do relatório da Junta Superior de Saúde; 2ª - a Junta Superior de Saúde não estava legalmente constituída, não era competente à face da lei e o seu parecer/relatório está viciado e não está fundamentado o que se reflecte na validade e eficácia do acto recorrido; 3ª - o processo e procedimento adoptados no caso concreto e o parecer/relatório da Junta Superior de Saúde e decisão de homologação ulterior padecem de ilegalidades formais e substanciais e de vícios que determinam a sua nulidade ou anulabilidade, o que se reflecte na validade e eficácia do acto aqui recorrido, que é subsequente e que se fundamenta e apoia exclusivamente naqueles e que, portanto, padece dos mesmos vícios e ilegalidades e é também acto nulo, ou, s.p., anulável; 4ª - a certidão requerida pelo recorrente após notificação da decisão da Junta Superior de Saúde e da decisão de homologação nunca foi entregue nem foi passada ao recorrente conforme requerido e este nunca foi notificado do que requereu nessa altura que ainda desconhece, o que se invoca; 5ª - o recorrente nunca esteve nem está “incapaz para todo o serviço da PSP” e sempre foi possível e viável manter a relação funcional do recorrente com a PSP; 6ª - a doença do recorrente em causa é curável e tem e teve origem exclusivamente profissional; 7ª - após cessar a problemática profissional que originou tal doença, o recorrente actualmente e pelo menos desde Fevereiro de 1999, está totalmente curado da mesma, tem capacidade de trabalho e está apto a retomar as suas funções na PSP e para o exercício destas; 8ª - o recorrente sempre foi e é um bom profissional da PSP e dedicado à PSP, uma pessoa saudável, física e psicologicamente e, nomeadamente, encontra-se, neste momento, a frequentar o 4º ano do Curso Superior de Direito, tendo tido sempre aproveitamento; 9ª - o recorrente até 26/2/98, e durante mais de 8 anos, comandou a Esquadra de Santa Maria da Feira de forma que lhe valeu, poucos meses antes da sua transferência, um Louvor com indicação de “serviços de muito mérito”, encontra-se na Classe Exemplar de Comportamento, e em 21 anos de serviço demonstra baixo nível de absentismo, grande dedicação e espírito de sacrifício a favor da PSP, e uma atitude de grande profissionalismo, grande abdicação e sentido de dever e missão da PSP; 10ª - o processo administrativo do recorrente não se encontra numerado nem organizado, o que se invoca; 11ª - o exposto e alegado nos autos, o teor do processo administrativo junto aos autos e os elementos juntos aos autos e a realidade dos factos, corroboram todo o alegado pelo recorrente, e não foi considerado na decisão recorrida pela entidade recorrida; 12ª - o recorrente foi ilegal e indevidamente afastado do serviço da PSP; 13ª - o acto recorrido é o acto/decisão final, definitivo e executório, contenciosamente recorrível, directamente e negativamente lesivo e violador de direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente e do recorrente e neles provoca lesão certa e actual, e o presente recurso é legal; S.P. 14ª - o afastamento do recorrente do serviço da PSP por ter sido considerado incapaz para todo o serviço da PSP, é uma decisão particularmente gravosa para o interessado/recorrente, pelo que deve entender--se que o art. 108º.-A do D.L. 498/72 aplica-se ao caso concreto por remissão expressa em tal diploma e com as devidas adaptações ao caso concreto e que há recurso hierárquico necessário para a entidade aqui recorrida; 15ª - no caso concreto, encontram-se violados, entre outros, os princípios da legalidade, da legalidade da competência e do procedimento, da justiça, da Igualdade e da Proporcionalidade, da Imparcialidade; 16ª - o acto recorrido (bem como o relatório da Junta Superior de Saúde e o acto de homologação que lhe são anteriores e respectivo processo e procedimento e na sequência destes), é ilegal e padece de vício de forma por falta de fundamentação e/ou fundamentação insuficiente, obscura e contraditória, vício de violação de lei e de omissão de formalidades essenciais no procedimento e vício por erro nos seus pressupostos de facto e de direito (designadamente porquanto se apoia em relatório de uma junta médica que não está constituída nos termos da lei nem sequer decide nem fundamenta a sua decisão nos termos da lei), o que determina que seja nulo ou, sem prescindir, anulável, o que se invoca para os devidos e legais efeitos; 17ª - encontram-se violadas no caso concreto, entre outras, as seguintes normas: Arts. 3º., 4º., 5º, 6º, 7º, 8º, 9º., 100º a 105º., 124º e segs. todos do CPA; Arts. 118º. e 119º do D.L. 498/72, com a redacção do D.L. 241/98; Arts. 266º e 268º da CRP”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M. P., no seu parecer final, pronunciou-se pela rejeição do recurso contencioso, por considerar que o recurso hierárquico sobre o qual se teria formado o indeferimento tácito tinha natureza facultativa, pelo que a entidade recorrida não tinha o dever legal de o decidir. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta questão da carência de objecto do recurso, tendo concluído pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Em 25/8/98, o recorrente, Subcomissário do Comando de Polícia de Aveiro, foi submetido à Junta Superior de Saúde que o considerou “Incapaz para todo o serviço da PSP”; b) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Comandante-Geral da PSP proferiu o seguinte despacho, datado de 7/9/98: “ No uso de competência delegada Homologo”; c) através do requerimento constante de fls. 42 a 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior; d) sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão. x 2.2. A entidade recorrida e o digno Magistrado do M.P. suscitaram, respectivamente, as questões prévias da irrecorribilidade do acto impugnado e da carência de objecto do recurso, concluindo ambos pela rejeição do recurso contencioso. Porque a questão de saber se existe objecto do recurso precede logicamente a de saber se ele é susceptível de impugnação contenciosa, é daquela que se deve conhecer prioritariamente. Vejamos então. Pelo Despacho nº 517/98 (2ª Série), publicado no D.R., II Série, nº 7, de 9/1/98, o Ministro da Administração Interna delegou no Comandante-Geral da PSP, com a faculdade de subdelegar, a competência para “a homologação dos pareceres da Junta Superior de Saúde” (cfr. ponto 1.8 do referido Despacho). Assim, os actos praticados pelo Comandante-Geral da PSP, ao abrigo desta delegação, são verticalmente definitivos, tal como seriam se tivessem sido praticados pelo Ministro da Administração Interna. No caso em apreço, não há dúvidas que o despacho de 7/9/98 se traduziu na homologação, pelo Comandante-Geral da PSP, do parecer da Junta Superior de Saúde, tendo sido praticado ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo citado Despacho nº 517/98 (2ª Série) do Ministro da Administração Interna. Nestes termos, e embora tal despacho homologatório pudesse ser objecto de recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna (cfr. art. 166º., do C.P. Administrativo), tal recurso revestia natureza facultativa, por o acto impugnado já ser susceptível de recurso contencioso (cfr. art. 167º., nº 1, do C.P. Administrativo). Assim, assiste razão ao digno Magistrado do M.P. quando refere a natureza facultativa do recurso hierárquico, interposto pelo ora recorrente, do despacho do Comandante-Geral da PSP de 7/9/98. Já não nos parece possível sustentar que o silêncio do Ministro da Administração Interna sobre esse recurso não conduz à formação do indeferimento tácito. É que o nº 3 do art. 175º. do C.P. Administrativo é expresso no sentido que o decurso do prazo de decisão do recurso hierárquico (necessário ou facultativo) sem que esta tenha sido tomada conduz à formação do indeferimento tácito. Porém, esse indeferimento tácito do recurso hierárquico, que é “no fundo uma confirmação tácita do acto do subalterno”, não tem autonomia contenciosa, sendo insusceptível de recurso contencioso, “por lhe faltar a natureza lesiva que o nº 4 do art. 268º. da CRP pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados designadamente através da impugnação de actos administrativos” (cfr. Ac. do STA de 1/4/98 – Rec. nº. 40640, J. M. Santos Botelho A. Pires Esteves J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 508 e M. Esteves de Oliveira P. Costa Gonçalves J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, II Vol., 1995, pags. 319 e 323). Deste modo, contenciosamente recorrível seria o despacho homologatório de 7/9/98 e não o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico facultativo interposto, pelo recorrente, daquele despacho. Portanto, procede a questão prévia suscitada pelo digno Magistrado do M.P. no seu parecer final, o que implica a rejeição do presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. art. 57º., § 4º, do RSTA), ficando, assim, prejudicado o conhecimento da questão prévia arguida pela entidade recorrida. x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 160 e 80 Euros. x Lisboa, 14 de Novembro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |