| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2° JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório
Maria ............................, inconformada com a acórdão do TAF de Leiria que, na acção administrativa especial que instaurou a contra Freguesia de ................., absolveu o R. dos pedidos, veio interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul em cujas alegações concluiu como segue:
1.ª - Declarar a nulidade da Sentença recorrida ao abrigo do art.º 668°, n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, pelo facto do Tribunal "a quo" não se ter pronunciado sobre a questão da ineficácia do acto que puniu a ora recorrente;
2.ª - Anular a mesma sentença por ser ilegal e injusto ao ter declarado como válido um Acto Administrativo (deliberação que demitiu a ora recorrente) manifestamente inválido por estar inquinado de vários vícios que o tomam nulo e anulável como está demonstrado no presente Recurso Jurisdicional;
3.ª - Mais solicita que o Tribunal "ad quem" conheça, ao abrigo do disposto no n° 3 do art° 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, das questões constantes da PI., designadamente aquelas que o Tribunal “a quo" considerou prejudicadas pela decisão que esse mesmo Tribunal tomou ao considerar improcedente os pedidos deduzidos pela então A., deles absolvendo a Ré.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Mm.º Juiz a quo sustentou não existir qualquer nulidade na sentença.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
II.1 - De facto
O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Da acta n.º 1/2003, relativa à reunião de 1/10/2003, da Assembleia de freguesia de ..................., consta a eleição dos quatro membros do executivo da junta (Doc. n.º 6 anexo à contestação);
b) Da acta n.º1/2004, relativa à reunião de 19/03/2004, da Assembleia de freguesia de ......................, consta a renúncia ao mandato, do Presidente da Junta, e a respectiva substituição (Doc. n.º 6 anexo à contestação);
c) A Autora requereu em Fevereiro de 2004 a antecipação do processamento do Subsídio de Ferias e de Natal, e tal requerimento foi deferido por deliberação da Junta ... na sua reunião de 16 de Fevereiro de 2004 (artigo 49º da P.I. e doc. 4 anexo);
d) Consta da acta da reunião do executivo da Junta de Freguesia de .............., realizada em 15 de Abril de 2004:
"O Sr. Presidente deu conhecimento ao executivo sobre a situação da funcionária D. Mª ....................., relativamente à taxa de 2,5% de IRS inferior à correspondente ao ordenado que aufere 1086€. Em relação a este assunto perguntou ao executivo quais seriam as medidas a tomar.
O executivo deliberou que em primeiro lugar se deve fazer uma reunião com a funcionária a fim de ouvir o seu esclarecimento e seguidamente actuar de acordo com a lei."
e) Em 23 de Abril de 2004 foi levantado "Auto" subscrito por todos os elementos da Junta de Freguesia de ................., do qual se retira (fls. 7 do pa)
..........................., Presidente da Junta de Freguesia de ..................., ao analisar os recibos de vencimentos, referentes ao mês de Abril de 2004, constatou existir irregularidade, no vencimento de uma funcionária.
Perante este facto deu conhecimento ao executivo na reunião de 15 de Abril (…)
Da reunião havida com a funcionária, em 20 de Abril de 2004, perante os factos apresentados, esta respondeu que se tratava de erros de programa informático prontificando-se a apresentar uma informação com os factos discriminados.
Apreciada a referida informação em reunião do executivo de 21 de Abril 2004, foi deliberado proceder à abertura de um processo de averiguações (...).
f) Consta da comunicação via telecópia datada de 5 de Maio de 2004, da empresa F................... Informáticas, Ld.ª, dirigido à Junta da Freguesia Ré:
"Cabe-nos esclarecer que relativamente aos assuntos colocados na Informação n.º 2/2004, os mesmos não tinham chegado aos nossos serviços até à data da deslocação do nosso técnico, pelo menos pelas vias normais. (...)
Na sequência da deslocação do técnico ............... à Junta de Freguesia de ...................no dia 29 de Abril de 2004, foi-lhe entregue uma cópia de uma informação interna da Secção de Pessoal devido a eventuais "erros" da aplicação de vencimentos à qual respondemos através deste fax. Concluímos que não existiam quaisquer problemas imputáveis à respectiva aplicação.(…)
2 - no recibo de vencimentos, aparece um valor incorrecto de vencimento base (€ 1186,16) com € 100 a mais ... O valor incorrecto foi lançado manualmente através das “ variáveis do mês" que se sobrepõem ao que esta definido na ficha.
3 - Foi calculado uma taxa de IRS de 2,5%, quando pela tabela deveria ser de 12,5%, porque foi definido o valor de 2,5% na ficha do funcionário. Esta opção de definir a taxa de IRS independentemente da tabela, utiliza-se normalmente para funcionários que, dado os rendimentos do agregado familiar, por vezes querem descontar por uma taxa acima daquela que lhe seria aplicada, para que no final do Ano não tenham que reembolsar o Estado.
g) G. Consta da acta da reunião extraordinária n.º1/2004, da Junta de Freguesia de .................., realizada em 17 de Maio de 2004 (fls. 2 do p.d.);
Ponto 1 - Processo de Averiguações ...../2004 da Junta de Freguesia de .....................
(…)
O executivo analisou o relatório referente ao processo ...e por votação secreta deliberou por unanimidade concordar com as propostas que vêm no relatório. Quanto à instauração do Processo disciplinar , , o executivo irá solicitar por ofício à Câmara Municipal de ............., nomeie um funcionário de categoria superior à visada ... para elaborar o referido processo disciplinar.
h) H. Retira-se da Nota de Culpa recebida pela arguida em 14/7/2004 (fls. 110/118 do PA):
7.º A integração, ilegal, no índice 350, escalão 2, da carreira de chefe de secção decorreu de sucessivos actos materiais de introdução de dados informáticos na aplicação/programa de abonos e vencimentos, processados pela própria funcionária, desde Junho de 2003 a Março de 2004.
8.º Mesmo que a deliberação da Junta de Freguesia que a nomeou chefe de secção a tivesse posicionado no escalão 2 índice 350 e não no escalão 1 índice 330 (hoje, índice 337, por força do Mapa 5, a que se refere o art 43º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 57/2004, de 19 de Março), era seu dever informar que eslava mal posicionada em termos remuneratórios.
9.º Ora, tal dever decorre do conteúdo funcional do cargo que a funcionária ocupa.
10.º Todavia, Maria ............... nada disse, ou seja, nada informou, no sentido de rectificar tal situação, sendo certo que era, já naquela época, a única funcionária responsável pelo processamento de abonos e vencimentos.
11.º Acrescendo ao antes mencionado, resulta ainda dos autos que a funcionária processou, mensal e indevidamente, mais cem (100) euros, desde Novembro de 2003 a Março de 2004, inclusive na antecipação dos subsídios de férias e Natal do ano de 2004.
12.º Realce-se também nesta sede o já mencionado antes: é sempre a mesma funcionária, a arguida neste processo, a responsável pelo processamento de vencimentos e abonos.
13.º A alteração do valor do vencimento em mais € 100 ocorreu por introdução manual de dados nas variáveis mensais, tendo sido Maria ................. a introduzi-las, bem sabendo que não tinha direito àquele acréscimo e que tal conduta lhe estava vedada por lei.
14.º Outrossim, em 16 de Fevereiro de 2004, Maria ............... solicitou à Junta de Freguesia a antecipação do processamento dos subsídios de Natal e de férias, referentes ao ano de 2004.
15.º Todavia, os subsídios em causa são pagos, por força da lei e respectivamente, em Novembro e Junho do ano a que dizem respeito, sendo certo que
16.º decorre do conteúdo funcional do lugar que a funcionária ocupa, o dever de conhecer os dispositivos legais enquadradores do processamento daqueles subsídios.
17.º Diga-se que o percebimento dos subsídios de Natal e de férias em meses diferentes do estabelecido na lei é passível de comunicação ao Tribunal de Contas, por constituir responsabilidade financeira, de harmonia com o disposto nos arts. 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º e 65º, n.º 1, al. e), todos da Lei n.º98/97, de 27 de Agosto, para além de a deliberação de Junta, que autorizou o processamento antecipado dos subsídios, ser nula, nas termos do artº 95º/2, al. b) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada peta Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
18.º Ora, a funcionária deveria saber que não deveria/poderia solicitar a antecipação mencionada nos artigos anteriores e, ao fazê-lo, induzir a Junta à prática de um acto nulo e incorrer em responsabilidade financeira, sendo que era sua obrigação evitá-lo.
19.º Outrossim, e no toca ao processamento do abono de família para crianças e jovens, a funcionária posicionou-se, pelo menos desde Janeiro de 2002 a Abril de 2004, no 2.º escalão, tendo processado os respectivos abonos por aquele escalão.
20.º Todavia, nunca requereu à Junta de Freguesia a atribuição de tal abono, nem entregou qualquer comprovativo dos seus rendimentos anuais, designadamente declaração de IRS, relativas àqueles anos.
21.º A não entrega de tais documentos implicaria, naqueles anos, o não processamento do subsídio.
22.º O montante do subsidio familiar, hoje abono de família para crianças e jovens, é determinado em função do nível anual de rendimentos do agregado familiar.
23.º Maria ................... posicionou-se no 2º escalão baseando-se no seu vencimento bruto e no seu número de filhos e ainda no facto de, em tempo, a Segurança Social haver posicionado os seus dois filhos mais velhos naquele escalão.
24.º A funcionária sabia e sabe que, quer o requerimento solicitando a atribuição do subsídio, quer a entrega da declaração anual de rendimentos, são condição essencial para a atribuição e processamento de tal abono.
25.º Maria .................. processou o abono em questão a todos os funcionários da Junta de Freguesia pela forma descrita no artigo 23.º desta nota de culpa, sempre sem exigir os documentos necessários para o efeito.
26.º A funcionária tinha o dever e a obrigação de conhecer a lei e, no mínimo, corrigir tal situação. Não obstante, livre, consciente e deliberadamente manteve-a até Março de 2004.
27.º Paralelamente, de Novembro de 2003 a Abril de 2004, a funcionária processou o seu vencimento aplicando-se uma taxa de IRS de 2,5%, quer pela introdução de tal taxa nas variáveis do mês, quer na sua ficha de cadastro conforme resulta destes autos a fls. 77 e dos autos do processo de averiguações a fls. 79.
28.º A aplicação/programa de abonos e vencimentos permite que, também, a ficha de cadastro seja alterada, nomeadamente no que toca à aplicação da taxa de IRS.
29.º Caso o funcionário não opte por qualquer taxa, a aplicação automaticamente processa a fixada nas Tabelas que anualmente são publicadas e as legalmente aplicáveis, que no caso da funcionária seria de 12,5%.
30.º Ora, a funcionária fixou do modo já referenciado, uma taxa inferior àquela a que legalmente estava sujeita, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado por ser contrário à lei.
31.º Acrescendo ao fixado atrás, a funcionária alterou os resultados valores do imposto retido dos anos de 2001 a 2003, sempre por excesso e a seu favor, conforme quadro comparativo constante a fls. 35 do processo de averiguações n.º1/2004.
32.º Também aqueles valores foram introduzidos pela funcionária, a qual é a única a fazer processamento de abonos e vencimentos.
33.º Outrossim, a funcionária recebeu ordem verbal do presidente da Junta de Freguesia em funções em 2003, no sentido de que o não processamento do subsídio de refeição, referente ao período de gozo de férias ocorresse, unicamente no mês de Junho, inclusivamente para a situação de férias não gozadas,
34.º Pese embora a evidente falta de base legal de tal ordem, a qual consubstanciou um acto anulável, o facto é que Maria ..............., não informou o eleito da ilegalidade de tal ordem, como não reclamou, por escrito, da mesma.
35.º o que poderia e deveria ter feito, dada a natureza da ordem recebida, sendo certo que a isso mesmo estava obrigada por força, até, do conteúdo funcional do cargo que ocupava já na época.
36.º Ainda em 2003, Maria ................, alterou o valor dos montantes das despesas de saúde não comparticipadas em € 1,439,23 a mais e a seu favor, introduzindo-os na aplicação/programa.
37.º No ano de 2003 aquela funcionária despendeu com a saúde dos seus descendentes a quantia de € 661,90. Dessa quantia recebeu € 439,19, valor este suportado pela Junta de Freguesia, pelo que o valor das despesas não comparticipadas, que deveria constar na declaração anual para efeitos de IRS, seria de € 222,71.
38.º Ao fazê-lo, consciente, livre e deliberadamente, Maria ....................., fez com que a Junta de Freguesia emitisse documento cujo conteúdo não é verdadeiro, bem sabendo que tal conduta lhe é vedada por lei.
39.º Ora, como resulta do presente articulado, Maria .............. era a funcionária da Junta de Freguesia, de ................., responsável pelo processamento de abonos e vencimentos.
40.º Teve formação na aplicação/programa de abonos e vencimentos fornecido pela empresa F............ – ............. Informáticas, Lda.
41.º Nenhuma das restantes colegas e funcionárias da Junta de Freguesia trabalhou ou acedeu à aplicação de abonos e vencimentos.
42.º À aplicação de abonos e vencimentos fornecido pela F............. Informáticas, Lda., apenas poderia aceder quem tivesse conhecimento da "password" de acesso.
43.º Tal "password" poderia ter sido alterada pela funcionária Maria ............, o que nunca fez.
44.º Aquela aplicação/programa funciona correctamente, não apresentando erros de funcionamento.
45.º O programa tem dados fixos e dados variáveis mensais que implicam a sua introdução manual, sempre em casos excepcionais.
46.º As alterações detectadas no processamento de abonos e vencimentos da funcionária Maria ............., nos meses antes mencionados, foram efectuadas nas mencionadas "variáveis do mês", pela própria funcionária.
47.º Maria ............... foi sempre tida como funcionária competente, actualizada, assumindo perfeitamente a posição de chefia e boa colaboradora com o executivo da junta.
48.º Revelando segurança, não aceitava bem posições contrárias às suas.
49.º Maria .............., nunca foi punida disciplinarmente.
50.º Atentos os factos descritos e tudo quanto se carreou para os autos, a funcionária violou:
- o dever de zelo, de harmonia com o art.º3º, n.º 4, al. b) e n.º 6 do E.D, e,
- o dever de lealdade, de harmonia com o estabelecido no art.º3º, nº 4, al. d) e n.º8, também do E.D.
pelo que incorre na pena disciplinar prevista e punível pelo art. 26.º, n.º 4, al. f) do E.D. - demissão.
l. Consta do oficio n.º 519 datado de 2/8/2004, com origem na Junta de Freguesia de ................., subscrito pelo seu Presidente, sob selo branco, e dirigido à Autora. (Doc. N.º2 anexo à P.I.):
"Na sequência do processo disciplinar 01/2004 da Junta de Freguesia de .................. em que V. Ex.ª é arguida, junto enviamos-lhe o Relatório Final do processo, bem como a acta da Reunião Extraordinária da Junta de Freguesia de ................ de 31 de Julho de 2004".
i) Consta da acta da reunião extraordinária da Junta de Freguesia de............, do dia 31/7/2004 (Doc N.º 1 anexo à P.I.);
"Ponto único: Análise do relatório final do processo disciplinar 01/2004 em que é arguida a funcionária da Junta de Freguesia de ........., Maria ........................"
“ Aos trinta e um dias do mês de Julho do ano de dois mil e quatro reuniu extraordinariamente o executivo da Junta de Freguesia, de ........... ... para averiguar o relatório final ... relativo ao processo disciplinar 01/2004 da Junta de Freguesia de ................ em que é arguida a funcionária Maria ...................., chefe de secção da junta de Freguesia...
Após analisado o relatório, bem como todos os outros elementos constantes no processo, o executivo da Junta ... procedeu à votação secreta sobre a conclusão e a proposta constante no ponto VIII do relatório final.
No apuramento do resultado da votação foram escrutinados cinco votos concordantes com a proposta apresentada no referido relatório.…
Para constar se lavrou a presente acta, que depois de aprovada, vai ser assinada.”
j) Consta do Regulamento do Controlo Interno da Junta de Freguesia de ..................., que, entre outras tarefas, compete à Autora (fls.249 do pa):
- coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção administrativa, designadamente as relativas às áreas de pessoal;
- distribuir o trabalho pelos funcionários que lhe estão afectas;
- emitir directivas e orientara execução de tarefas;
- assegurar a gestão corrente dos seus serviços, equacionando a problemática do pessoal, designadamente em termos de carências de recursos humanos, necessidades de formação e progressão nas respectivas carreiras;
- organizar os processos referentes à sus área de competência, informa-os, emite pareceres e minuta o expediente;
- controlar a assiduidade das funcionários ao serviço da autarquia, no que respeita a faltas, férias e licenças e outras situações que se repercutem no processamento de vencimentos, assiduidade e antiguidade dessa mesmo pessoal;
- processar vencimentos, prestações complementares, abonos ou subsídios ao pessoal ao serviço da Autarquia.
k) Do depoimento prestado pelo presidente da Junta ao tempo da promoção da Autora – R................- à carreira/categoria de Chefe de Secção, retira-se (fls. 71 e 72 do P.D.):
"… nunca confirmou aquele posicionamento na medida em que confiava absolutamente nos funcionários com quem trabalhava(...).
" - Questionado sobre se foi a Junta de Freguesia de ......................., designadamente o seu presidente ou o órgão executivo que decidiu ou deliberou posicionar a funcionária Maria ..................., enquanto chefe se secção, no escalão 2, índice 350, disse que não, nem nunca foi alertado para tal".
"Confrontado com as declarações da funcionária ... quanto ao processamento do subsídio de refeição no mês de Junho, confirma-as tendo declarado que assume a responsabilidade por aquela ordem.
l) Consta do depoimento de Elsa ......................., (fls. 52/5 do P.D.):
"Questionada sobre se alguma vez fez o processamento de abonos e vencimentos disse que não. Só a partir do mês de Maio [2004] ficou responsável por tal área uma vez que a colega responsável ficou inibida por deliberação da Junta na sequência do processo de averiguações que lhe foi Instaurada"
"Questionada então, sobre quem fazia o processamento ... nas ausências da funcionária Maria .................., disse que aquela deixava tudo preparado, nomeadamente as transferências bancárias relativas aos vencimentos dos funcionários, a emissão dos recibos de vencimentos e as respectivos documentos para a contabilidade…"
"Uma vez que Maria ................... alegou "erro informático" (…) foi questionada se (...) constatou que o programa manteve tais erros, tendo dito que não. De facto ao processar o vencimento, o programa foi buscar informação à ficha do funcionário (ficha de cadastro), com os valores correctos, isto é, ao invés de ter processado €1186 processou €1086”.
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II.2 – O Direito
As conclusões da recorrente não espelham o conteúdo das suas alegações, visto que em vez de constituírem um resumo sintético destas se limitam a três concretos pedidos relativos à sorte da acção. Parece, pois, que a recorrente desconhece o que se dispõe no art.º 685.º-A, do CPC. Em todo o caso, dado o lapso de tempo que o recurso pende neste tribunal não se ordena a sua reformulação, pelo que se passa a conhecer dos vícios assacados à sentença recorrida a partir das alegações propriamente ditas e não das suas conclusões.
Entende a recorrente que a reunião que culminou na decisão punitiva que lhe foi aplicada padece de vício na sua convocação. Contudo, o art.º 21.º do CPA estabelece que "A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização". Não constando da acta tal oposição, teria de considerar-se sanada qualquer irregularidade na convocação da reunião da Junta.
O que não quer dizer que essa acta se tenha observado o ritualismo legal e que comprove o que dela efectivamente consta.
O Tribunal a quo considerou que a prova da falta de quórum compete à autora que não à ré. A ser verdade esta asserção estaríamos perante uma probatio diabolica, pois dificilmente um administrado poderia efectuar a prova da falta de quórum de órgãos colegiais naquelas situações em que as respectivas reuniões não são públicas, como é a regra (cfr. art.º 20.º, n.º 1, do CPA). Por isso a jurisprudência (que não aquela indicada pela recorrente, que se refere ao ónus da prova dos factos imputáveis ao arguido em processo disciplinar) tem entendido que é à Administração que compete demonstrar a existência dos pressupostos da sua actuação.
Veja-se, embora a propósito da constituição do júri, o que se escreveu na fundamentação de direito do Ac. do STA de 27-01-2010 (Proc. n.º 0978/09):
"4 – O regime do ónus da prova em procedimento administrativo consta do n.º 1 do art. 88.º do Código do Procedimento Administrativo, que estabelece que «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado».
Desta norma infere-se que apenas relativamente aos factos que alegarem cabe o ónus da prova aos interessados, sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões, bem como dos pressupostos da sua actuação.
Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova, que está substancialmente em sintonia com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 342.º do Código Civil, deve ser aplicado também nos processos contenciosos de impugnação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio subjacente àquele art. 88.º e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva.
Na verdade, sendo a ponderação de interesses que justifica a repartição do ónus da prova no procedimento administrativo baseada num juízo de razoabilidade sobre o que é sensato, em termos de normalidade, exigir a cada uma das partes com interesses conflituantes, o critério de repartição que for adequado no procedimento administrativo também o será no subsequente processo judicial, em que estão em causa os mesmos interesses. Por isso, a sintonia entre as regras sobre o ónus da prova no procedimento administrativo e no processo judicial é imposta pela coerência valorativa e axiológica reclamada pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primordial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, pelo facto de o interessado surgir no processo de impugnação contenciosa numa posição em que vem invocar vícios de um acto administrativo, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento administrativo, designadamente o de provar que não se verificam os pressupostos que justificam a que Administração actuasse como actuou, pressupostos esses cuja prova competia a esta demonstrar no procedimento administrativo.
Por isso, impõe-se a aplicação analógica daquele regime de repartição do ónus da prova no procedimento administrativo ao contencioso administrativo. ( ( ) Neste sentido, entre outros, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2-5-2006, processo n.º 95/06. )
À face daquela regra do ónus da prova, sendo à Administração que cabe constituir o júri, é sobre ela que recai o ónus da prova dos pressupostos em que assenta a sua actuação ao constitui-lo, designadamente, no caso de incluir nele membros não integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, demonstrar que está verificada a condição de que depende tal inclusão, que é a impossibilidade de o constituir completamente com membros integrados nessa área ou áreas.
Pelo que se referiu, esse ónus é também imposto à Administração no processo judicial que tem por objecto apreciar a legalidade da constituição do júri.
Assim, se houver qualquer dúvida, no processo judicial, sobre o cumprimento pela Administração dos requisitos impostos por lei sobre a constituição do júri, é sobre a Administração, que tem obrigação de os respeitar, que cabe o ónus de demonstrar que os respeitou".
Diga-se, contudo, que no caso em apreço a recorrente provou a falta de quórum, não tendo a ré feito contraprova de tal facto. E porque se diz que a autora provou essa falta? Porque a acta que à reunião em causa diz respeito, ao não observar o disposto no art.º 27.º, n.º 1, do CPA, não demonstra que a reunião tenha tido efectivamente quórum.
De facto, não se mencionam as presenças como exigido nesse preceito, pelo que não é possível afirmar que as pessoas que votaram eram os membros da Junta à data da deliberação. O que se sabe, apenas, é que foram expressos cinco votos concordantes.
Quer isto dizer que por tal motivo (e não só) a acta em causa não tem eficácia (jurídica)(1) suficiente para demonstrar que a deliberação que puniu a recorrente foi tomada de harmonia com a legalidade. Outrossim o que ressalta é que por esse motivo a ineficácia da acta equivale à "falta do próprio acto" (2).
Perante a gravidade dos factos imputados à recorrente impunha-se que os órgãos da recorrida actuassem segundo elevados padrões de exigência formal, precisamente para evitar consequências desagradáveis relacionadas com a quebra do formalismo imposto por lei.
Não foi, porém, essa a opção tomada, pelo que cabendo à recorrida Junta a prova da existência de quórum e não o tendo feito validamente, como se referiu no atrás exposto, outra solução não há que considerar que a deliberação recorrida padece do vício que a recorrente lhe apontou na p.i. e que reedita na alegações de recurso.
Quanto aos demais vícios invocados, não se tendo demonstrado a legalidade e o acerto da deliberação, é irrelevante discutir a existência daqueles, na medida em que é inútil verificar se o acto impugnado está fundamentado, visto que a acta que o poderia provar não tem qualquer eficácia jurídica.
Deve dizer-se, contudo, que também não se percebe porque razão as demais actas juntas aos autos tenham sido lavradas em livro próprio, à mão (é o que resulta dos docs. de fls. 81 e ss), e esta tenha sido lavrada fora desse livro (aparentemente) e dactilograficamente. Além disso algumas das assinaturas que dela constam não coincidem com as dos respectivos bilhetes de identidade, sendo patente a desconformidade. De resto, se a referida acta tivesse algum valor jurídico, seria notória a falta de fundamentação do acto impugnado, pois nela apenas se faz uma referencia à análise do processo disciplinar da recorrente, mas não se remete para este em termos de fundamentação.
Resumindo, não tendo a acta qualquer eficácia jurídica é o próprio acto impugnado que fica em crise, pelo que outra solução não existe - a nosso ver - que não seja declarar a sua ilegalidade, condizente com a nulidade [art.º 133.º, n.º 2, al. g), do CPA].
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III - Dispositivo
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em declarar a nulidade da deliberação impugnada.
Custas pela recorrida.
D.n.Lisboa, 17-06-2010
Benjamim Barbosa (Relator)
Carlos Araújo
Teresa de Sousa
(1) Sobre a questão da eficácia das actas veja-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA - PEDRO COSTA GONÇALVES - J. PACHECO DE AMORIM, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2001, p. 185.
(2) Idem, ibidem |