Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00616/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/28/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | SISA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | 1. Apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de impugnação judicial (porque não respeita à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia) deve conhecer-se dela, mesmo oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide. 2. Nos termos do art. 34°, nº 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. E porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não havendo novas interrupções do prazo |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. J...e O..., ambos com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Almada, lhes julgou improcedente a impugnação deduzida contra liquidação de sisa respeitante à fracção autónoma designada pela letra “BO” que constitui a loja nº 60 do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. 3429. 1.2. Alegam e formulam as seguintes Conclusões: I. O efeito atribuído ao recurso deverá ser alterado de meramente devolutivo para suspensivo, em razão da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal. II. Tendo-se reconhecido na sentença recorrida a resolução, por carta de 14/7/1996, do contrato-promessa assinado em 28/10/1993, seria forçoso concluir-se pela restituição dos contraentes à situação jurídica anterior à respectiva celebração, ou seja, como se tal contrato nunca tivesse existido, pelo que a liquidação ocorrida em 27/5/2002 recaiu sobre facto tributário inexistente. III. A não se julgar ilegal a liquidação operada nestas circunstâncias, incorre-se necessariamente em violação da lei constitucional, uma vez que é não é mais possível ao contribuinte obter a anulação da sisa paga por não se ter verificado a transmissão, o que transforma o tributo em pena ao arrepio da reserva de lei formal que acompanha a aplicação de uma sanção. IV. Estão prescritos os juros contados para além do prazo previsto art. 310°, alínea d) do Código Civil. Terminam pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que anule a liquidação de imposto operada em razão da inexistência de obrigação tributária e, acto contínuo, absolva os executados do pedido exequendo. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emite Parecer no sentido de que o recurso deve improceder. Sustenta, quanto ao mérito do recurso, que, em termos de transmissão de propriedade, o conceito fiscal do CIMSISSD é mais amplo do que o conceito civilista, pois que, para efeitos fiscais, no que toca ao Imposto de Sisa, o art. 2° nº 2 deste Código refere que a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade e, nos termos do parágrafo 1°. 2° deste nº 2 se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade as promessas de compra e venda logo que verificada a tradição para o promitente comprador. Ora como resulta provado nos autos e não contestado pelos recorrentes em 28/10/93, os recorrentes, na qualidade de promitentes compradores, celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel tendo havido tradição deste para os mesmos (alíneas A) e G) da matéria dada como provada). E o facto de juridicamente ter havido a resolução deste contrato-promessa não lhe retira o carácter de efectiva transmissão em termos fiscais para efeitos de tributação do imposto de Sisa. A resolução deste contrato-promessa de compra e venda apenas releva em termos puramente civilistas na medida em que em termos fiscais houve uma efectiva transmissão de propriedade. Aliás a mesma sisa deveria ter sido paga no prazo de 30 dias a contar do contrato promessa de compra e venda com a tradição do imóvel, de acordo com o art. 115º, nº 4 do CIMSISSD. E tendo este contrato ocorrido em 28/10/93 a sisa deveria ter sido paga até 27/11/93. Quanto à prescrição dos juros compensatórios. Porque os juros compensatórios se integram na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados (art. 35° nº 8 da LGT), a respectiva impugnação não pode ser feita separadamente do respectivo imposto a não ser que se aleguem vícios da liquidação no que respeita apenas aos respectivos juros, de acordo com a jurisprudência uniforme do STA. E o prazo geral de caducidade dos juros compensatórios é também o prazo geral da caducidade do direito de liquidação, sendo que o mesmo princípio se aplica ao regime da prescrição dos mesmos juros compensatórios. E não tendo prescrito o Imposto de Sisa como abundantemente se fundamenta na decisão recorrida não prescreveu a dívida por juros compensatórios. 1.5. Tendo, no seguimento do despacho de fls. 60, sido pedida informação à RF sobre prestação de eventual garantia nos termos do art. 286º do CPPT, veio aos autos a informação de fls. 62, que, notificada às partes, não sofreu impugnação. No seguimento foi, então proferido o despacho de fls. 65, no qual se atribuiu ao recurso o pedido efeito suspensivo (o erro manifesto de que padece tal despacho de fls. 65 foi já, acima, rectificado). 1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes: A) Em 28 de Outubro de 1993 os impugnantes na qualidade de promitentes-compradores, celebraram um contrato-promessa se compra e venda com Parra & Mendonça, relativo à fracção designada pela letra "BO" que corresponde à loja nº 60 sita no prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por mercado Municipal da Baixa da Banheira, Concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o nº 00841/231187 (Cfr. fls 15 a 19 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). B) No contrato mencionado em A) estipulou-se na cláusula 2ª ponto 1) que o preço de Esc. 12.900.000, a pagar nas seguintes condições: a. Esc. 100.000 com o sinal e princípio de pagamento que o promitente-comprador já entregou à promitente vendedora em 15-10-93; b. Esc. 3.770.000 na data da assinatura do contrato-promessa (28/10/1993); c. O remanescente do preço no montante de Esc. 9.023.000 devida a título de taxa de ocupação, será paga em 120 prestações mensais e sucessivas de Esc. 151.700, cada, com vencimento e cada mês no dia assinatura do contrato-promessa; d. O promitente-comprador poderá, quando entender, proceder à amortização e/ou a liquidação do capital em dívida. C) Estipulou-se ainda no ponto 2) da cláusula 2ª do contrato-promessa mencionado em A) que a falta de pagamento nos termos descritos na alínea B), será tido como incumprimento do contrato-promessa constituindo a promitente vendedora no direito de rescindir unilateralmente o contrato apropriando-se para si de todas e quaisquer garantias já dadas em pagamento pelo promitente-comprador. D) E, na cláusula 3ª do contrato-promessa mencionado em A), estipulou-se que a escritura definitiva de compra e venda apenas se realizaria com o efectivo pagamento da última prestação do preço. E) Por carta datada de 14 de Junho de 1996 o promitente-comprador resolveu o contrato-promessa mencionado em A), constando que os impugnantes não pagaram a mensalidade de Março de 1996, bem como deixaram de pagar as mensalidades seguintes, rescindindo o contrato-promessa com justa causa nos termos da cláusula 2ª alínea 2) do contrato-promessa, e que deverá proceder à entrega da referia fracção, livre de pessoas e bens, devendo entregar as respectivas chaves (Cfr. fls 8 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). F) Na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade Parra & Mendonça, Lda., e com base no relatório elaborado em 16/2/2001 pelos Serviços de Inspecção Tributária afectos à DDF de Coimbra, em 27 de Maio de 2002, foi assinado o aviso de recepção relativo ao ofício nº 3011 de 22/5/2002 que notifica os impugnantes para, no prazo de 30 dias efectuar o pagamento de SISA no montante de € 6.434,49 e respectivos juros compensatórios nos termos do art. 113° do CIMSISSD, que à data totalizavam o montante de € 3.803,40 referente à celebração do contrato-promessa de compra e venda, com a sociedade Parra & Mendonça, Lda., da fracção autónoma designada pela letra "BO", que constitui a loja nº 60 do prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. 3429 (Cfr. fls. 20 a 33 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). G) O ofício mencionado em F) refere ainda que, nos termos do disposto do art. 2°, § 1°, nº 2 do supra citado diploma legal, a SISA é devida por ter havido tradição do imóvel à data da celebração do contrato de promessa, em 28/10/1993, conforme resulta da cláusula 2ª - c) daquele contrato e que serve de base à liquidação de SISA o valor atribuído aos imóveis nos termos do § 2° do art. 19° do CIMSISSD. H) Em 6/6/2002 os impugnantes apresentaram junto do Serviço de Finanças da Moita Reclamação Graciosa, onde alegam em síntese os mesmos fundamentos constantes da presente impugnação (Cfr. fls. 3 a 7 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). I) Em 2/9/2002 foi emitida a certidão de dívida onde consta que os impugnantes devem à Fazenda Pública o montante de € 6.434,49 relativa a SISA e juros compensatórios no montante de € 3.403,40 relativos ao mencionado na alínea f) e juros de mora sobre o montante de € 9.837,89 a partir de 25/6/2002, data em que terminou o pagamento voluntário (Cfr. fls. 34 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). J) Os juros compensatórios no montante de € 3.403,40 (Esc. 682.321,34) foram calculados desde 17/5/2001 a 28/10/1993 da seguinte forma (Cfr. fls. 28 e 29 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais): Valor € Dias % 6.434,49 x 2758 x 7% > 3.403,40 (Esc. 682.321,34) K) O processo de Reclamação Graciosa esteve parado desde 6/6/2002 até 27/11/2003, por facto não imputável ao impugnante (Cfr. fls. 3 a fls. 43 do Processo de Reclamação Graciosa). L) Por despacho de 27/11/2003 do Chefe do Serviço de Finanças de Moita ordenou-se a remessa à DDF de Setúbal para decisão, entendendo que não merece deferimento nos termos da informação de fls. 44, que refere que não se verifica a prescrição e a tradição fiscal não ter sido negada, sendo apenas alegado à data da liquidação e notificação o contrato-promessa tinha sido resolvido pela promitente vendedora por deixar de ser paga mensalmente a taxa de ocupação (Cfr. fls. 43 e 44 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). M) Por despacho de 8/3/2004, o Chefe de Divisão considerou a informação de fls. 46 a 48 como projecto de decisão, ordenando a notificação da então reclamante, ora impugnante para o exercício do direito de audição (Cfr. fls. 45 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). N) A informação da Divisão de Justiça Tributária, refere em síntese que no caso em apreço aplica-se o disposto no art. 115° nº 4 do CIMSISSD, pelo que o então reclamante deveria ter solicitado a liquidação de SISA, no Serviço de Finanças, no prazo de 30 dias a contar da tradição (28/10/1993), conforme se constata da cláusula 2ª nº 1 alínea c), efectuando-se a tradição conforme cláusulas 2ª e 3ª do contrato-promessa e pela carta do vendedor, e quanto a prescrição conclui que nos termos conjugados do nº 1 do art. 34° do CPT e nº 2 do art. 2º do CIMSISSD o prazo de prescrição era de 10 anos, e, com a entrada em vigor da LGT o prazo encurtou-se para 8 anos (art. 48° nº 1), aplicando-se no caso em apreço o nº 1 do art. 5° do DL de aprovação nº 398/98 de 17/12 e o nº 1 do art. 297° do Código Civil, ou seja, o prazo é de 10 anos porque é o mais curto, por conseguinte, não há prescrição porque não decorreu esse prazo desde a data da tradição do imóvel (1993/10/28) e a data da liquidação (27/5/2002). O) Em 10/3/2004 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício nº 6564 de 09/3/2004 que notifica os ora impugnantes nos termos e para efeitos do exercício do direito de audição prévia do art. 60° nº 4 da LGT (Cfr. fls. 49 a 51 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). P) Em 22/3/2004 os impugnantes exercerem junto do serviço de Finanças da Moita o direito de audição sobre o projecto de decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, invocando os mesmos fundamentos da reclamação graciosa e da presente impugnação (Cfr. fls. 52 e verso do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). Q) Em 6/4/2004 foi assinado o aviso de recepção relativo ao ofício nº 3700 de 1/4/2004 que notifica os impugnantes do indeferimento total da Reclamação Graciosa por despacho datado de 26/3/2004, enviando-se cópia da informação complementar, a respectiva fundamentação (Cfr. fls. 57 a 59 do Processo de Reclamação Graciosa cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido). R) Do indeferimento da Reclamação Graciosa os impugnantes apresentaram em 28/4/2004 no Serviço de Finanças da Moita Recurso Hierárquico com os fundamentos que consistem em síntese nos invocados na p.i. de impugnação, e invocando ainda que os juros a serem devidos teriam de ser contados observando o disposto no art. 310° alínea d) do Código Civil ex vi art. 2° alínea d) da LGT, constantes fls. 2 a 4 do Processo de Recurso Hierárquico cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, que consistem em síntese aos mesmos deduzidos na presente impugnação. S) Sobre o Recurso Hierárquico do indeferimento da Reclamação Graciosa recaiu o seguinte despacho de 30/4/2004: “Atento ao disposto no nº 5 do art. 111° do CPPT ... - remeta o presente R. Hierárquico ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para apensação aos autos de impugnação judicial” (Cfr. fls. 12 a 13 do Processo de Recurso Hierárquico cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). T) A presente impugnação foi entregue em 21/4/2004 junto do Serviço de Finanças da Moita (Cfr. carimbo a fls. 2 dos autos). 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados». 2.3. E quanto à fundamentação dos factos provados, exarou-se: «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e no processo administrativo, processo de reclamação Graciosa e Processo de Recurso Hierárquico em apenso, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.» 3. Com fundamento nesta factualidade, a sentença, enunciando como questões a decidir as de saber se no caso ocorrem a prescrição e a caducidade da dívida tributária, e ainda, se há erro na qualificação dos factos tributários, julgou improcedente a impugnação. Para tanto, fundamenta-se, em que: a) Quanto à prescrição Tendo os impugnantes deduzido Reclamação Graciosa em 6/6/2002, foi interrompido o prazo de prescrição; no entanto, como se constata dos autos de Reclamação Graciosa o processo esteve parado desde essa data até 27/11/2003 (conforme alíneas K e L do probatório), ou seja, por mais de um ano, por causa não imputável ao ora impugnante, pelo que, o efeito interruptivo cessou em 6/6/2003. Assim, e atenta as regras supra expostas para efeito de contagem da prescrição, esta teria ocorrido em 28/10/2004. No entanto, o ora impugnante apresentou Impugnação Judicial em 21/4/2004, pelo que, o prazo de prescrição foi de novo interrompido, antes da data em que ocorreria a prescrição (28/10/2004), o que significa que estamos perante nova causa de interrupção da prescrição, e como, desta feita o processo não esteve parado mais de um ano, significa que na presente data ainda não se verificou o decurso do prazo de prescrição. b) Quanto ao fundamento de que os juros a serem devidos teriam de ser contados observando o disposto no art. 310° al. d) do CCivil ex vi art. 2º al. d) da LGT Não assiste razão aos impugnantes na medida em que comungando eles da natureza da dívida do tributo, o seu prazo e regime de prescrição são os mesmos do tributo a que disserem respeito (Cfr. art. 35° nº 8 da LGT). c) Quanto à caducidade também os impugnantes não têm razão, dado que dispõe o art. 92º do CIMSISSD que o imposto de SISA pode ser liquidado no prazo de 10 anos seguintes à transmissão. Mas, no caso, não se aplica o prazo de caducidade de 8 anos introduzido pela alteração ao art. 92º do CIMSISSD, pelo art. 4º do DL 472/99 de 8/11, que adaptou vários códigos tributários à LGT, uma vez que por força do art. 297º nº 1, 2ª parte do C.C, segundo a lei antiga falta menos tempo para o prazo se completar. Na verdade, considerando que a transmissão do imóvel ocorreu em 28/10/1993 (quando ocorreu a celebração do contrato-promessa e a tradição nos termos do o nº 2 do § 1º do art. 2º do CIMSISSD), o direito da Fazenda Pública liquidar o imposto de SISA apenas caducaria em 28/10/ 2003. E, como resulta do probatório, o impugnante foi notificado da liquidação antes do decurso deste prazo, ou seja em 27/5/2002, pelo que, a esta data não havia caducado o direito à sua liquidação, por ainda não ter decorrido o prazo de 10 anos. d) Quanto ao erro na qualificação dos factos tributários O imposto de sisa incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis a título oneroso (art. 2° do CIMSISSD) e o conceito de transmissão para efeitos deste imposto é mais amplo do que o que resulta da lei civil. Isto porque o nº 2 do § 1º do art. 2º do CIMSISSD, dispõe que nos contratos-promessa se considera que houve transmissão da propriedade quando verificada a tradição para o promitente-comprador, ou quando este esteja, de alguma forma, usufruindo os bens imóveis. Assim, os requisitos indispensáveis para a tributação de um contrato-promessa, em sede de sisa , são a tradição ou a posse do respectivo bem e a onerosidade do título. Ora, como resulta inequivocamente do probatório (alínea B), C), D), e E) no caso em apreço houve tradição do imóvel, na sequência da celebração de um contrato-promessa a título oneroso. E apesar de os impugnantes alegarem que à data da liquidação já não existia contrato-promessa não deixou de haver a dita transmissão do imóvel. E, por outro lado, não procede este último fundamento invocado pelos impugnantes, na medida em que a data que deve ser tida em consideração para efeitos da incidência do imposto não é a data da liquidação, como pretendem os impugnantes, mas a data da ocorrência do facto tributário, que ocorre, no caso em apreço, com a celebração do contrato-promessa acompanhado da tradição do imóvel, sendo neste momento que se constituiu a obrigação tributária (em 28/10/1993), verificando-se os pressupostos de incidência previsto no nº 2 do § 1º do art. 2º do CIMSISSD, pelo que não há erro na qualificação dos factos tributários, sendo que são irrelevantes as alterações à situação jurídica entre o impugnante e o promitente-vendedor (resolução do contrato-promessa), ocorridas posteriormente à verificação do facto tributário, sendo certo que se o direito a liquidar o imposto pela Fazenda Pública se constitui naquele momento, este se mantém até ao fim do prazo de caducidade previsto na lei. 4.1. Do assim decidido discordam os recorrentes, restringindo, embora, o recurso, como expressamente referem na parte inicial das alegações do recurso, às matérias do erro na qualificação do facto tributário e da dívida de juros. Ora, apesar desta delimitação do recurso, afigura-se-nos que importa apreciar, desde já, a questão atinente à prescrição da obrigação tributária aqui em causa, uma vez que, por um lado, se trata de questão que é de conhecimento oficioso (e, por isso, a poder ser conhecida independentemente de ter ou não sido invocada) e, uma vez que, por outro lado, apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de impugnação judicial (porque não respeita à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia) deve conhecer-se dela, mesmo oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide.(1) No caso, a sentença entendeu que o prazo de prescrição é de 10 anos previsto no CPT, porque é o mais curto do que o de 8 anos previsto na LGT (pois 8 anos a contar de 1/01/1999, o prazo de prescrição terminaria em 1/1/2007). Ora, tendo o facto tributário ocorrido em 28/10/1993, o prazo de prescrição de 10 anos teria ocorrido em 28/10/2003, não fora o disposto no art. 34°, nº 3, do CPT, que estabelece que a prescrição se interrompe com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução, mas o referido efeito interruptivo cessa, degenerando em efeito suspensivo, se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então, para efeito de contagem do prazo da prescrição, a somar-se o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano. E tendo os impugnantes deduzido Reclamação Graciosa em 6/6/2002, foi interrompido o prazo de prescrição; no entanto, como se constata dos autos de Reclamação Graciosa o processo esteve parado desde essa data até 27/11/2003 (conforme alíneas K e L do probatório), ou seja, por mais de um ano, por causa não imputável ao ora impugnante, pelo que, o efeito interruptivo cessou em 6/6/2003. Assim, e atenta as regras supra expostas para efeito de contagem da prescrição, esta teria ocorrido em 28/10/2004. No entanto, o ora impugnante apresentou Impugnação Judicial em 21/4/2004, pelo que, o prazo de prescrição foi de novo interrompido, antes da data em que ocorreria a prescrição (28/10/2004), o que significa que estamos perante nova causa de interrupção da prescrição, e como, desta feita o processo não esteve parado mais de um ano, significa que na presente data ainda não se verificou o decurso do prazo de prescrição. 4.2. Este é, todavia, entendimento que não temos subscrito. Nos termos do art. 34°, nº 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. Mas, temos entendido que, não prevendo a lei interrupções sucessivas da prescrição (cfr. acs. do TCAS, de 14/10/2003, 2ª secção., rec. 00179/03 (2), de 7/2/2006, rec. 0029/03 e de 21/3/2006, rec. 2713/99), deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de paragem do processo com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente, no caso vertente, por efeito da dedução da impugnação. Ora, no presente caso, como diz a sentença, tendo o facto tributário ocorrido em 28/10/1993, e tendo os recorrentes deduzido Reclamação Graciosa em 6/6/2002, foi aqui interrompido o prazo de prescrição; porém, visto que como se constata dos autos de Reclamação Graciosa, o processo esteve parado desde essa data até 27/11/2003 (cfr. als. K e L do Probatório), ou seja, por mais de um ano, por causa não imputável ao impugnante, o efeito interruptivo cessou em 6/6/2003. Somando, então o período de tempo até à data da instauração, com o que decorreu depois do reinício da contagem do prazo (6/6/2003) a prescrição (10 anos) consumou-se em 28/10/2004. Assim, tendo sido ultrapassado tal prazo, estaremos, como acima se referiu, face a uma situação em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente. Assim sendo, por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações, visto o disposto no citado art. 34º do CPT, declara-se a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, incluindo as relativas a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, à luz do disposto na al. e) do art. 287 º do CPC, por força do disposto nos arts. 2º do CPPT e da LGT, ficando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, por via da prescrição da obrigação tributária, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Lisboa, 28/03/2006 Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes Lucas Martins (1) A jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial do acto de liquidação se aprecie, oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória: é que, se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que vale por dizer que não é útil, para este último, a anulação do acto de liquidação, pois esse acto, mesmo subsistindo, é inconsequente (cfr., neste sentido, entre outros, os acs. do STA, de 9/2/2005, rec. 0939/04, bem como os de 20/3/2002, 30/4/2002, 15/5/2002, 3/7/2002, 2/10/2002, 13/11/2002 e 18/12/2002, nos recursos nºs. 144/02, 145/02, 365/02, 723/02, 638/02, 1333/02 e 1577/02, respectivamente). (2) Com voto de vencido no qual se sustenta que apesar de a instauração da impugnação ter efeito interruptivo sobre a prescrição e de esse efeito cessar por virtude da paragem dessa impugnação por facto não imputável ao contribuinte, se tiver posteriormente ocorrido um outro acto interruptivo (instauração da execução), é este segundo acto interruptivo que passa a relevar para efeitos de contagem do prazo prescricional. |