Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02154/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO IMPUGNABILIDADE DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO |
| Sumário: | I - A falta de audição do autor, antes de proferido o despacho saneador, para se pronunciar sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do processo, nos termos do art. 87º, nº 1 alínea a) do CPTA, constitui nulidade processual susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC. II - Tal nulidade está sujeita ao regime de arguição previsto no art. 205º, nº 1 do CPC, devendo ser invocada perante o tribunal em que foi cometida, não podendo impugnar-se directamente no recurso que se interponha da decisão. III - O art. 59º, nº 4 do CPTA constitui norma legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA, devendo ser considerado no regime do art. 101º daquele diploma. IV - Nesta medida, a não consideração factual decorrente da interposição de recurso hierárquico, na data de interposição da acção de contencioso pré-contratual, à luz dos arts. 59º, nº 4, 100º, nº 1 e 101º, todos do CPTA, implica erro de julgamento por parte da decisão recorrida. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Lisboa que, julgando procedentes as questões prévias de intempestividade e de inimpugnabilidade do acto, absolveu a Ré e contra-interessada dos pedidos. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) A prolação, pelo Tribunal a quo, do despacho saneador que decidiu sobre a procedência das excepções invocadas e pôs termo ao processo, carecia de prévia audição da Autora, concedendo-lhe, para esse efeito, um prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 87º do referido Código, o que não se verificou. b) Nos termos do artigo 201º, nº 1, do Código de processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a omissão verificada prejudicou, determinantemente, o princípio processual fundamental do contraditório, enfermando, por conseguinte, a sentença recorrida de nulidade, que desde já de argúi. c) A sentença do Tribunal a quo incorre, ainda, em erro de julgamento por inadequada interpretação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão. d) Com efeito, o artigo 59º, nº 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto no artigo 100º e seguintes do CPTA e como tal terá de ser compatibilizado com o regime previsto no artigo 101º do mesmo código, o que significa que a presente acção foi tempestivamente interposta. e) Resulta bem claro e evidente, quer na petição inicial, quer no requerimento de modificação de pedido apresentado pela Autora em 28 de Abril, que a anulação do acto de adjudicação constitui causa inequívoca da presente acção e que, contrariamente ao entendido pela decisão recorrida, a Autora, ora recorrente, impugnou aquele acto no decurso dos presentes autos. f) Foi, assim, o acto de adjudicação clara e tempestivamente impugnado pela Autora, ora recorrente, pelo que deve proceder o pedido de invalidade do próprio contrato celebrado na pendência do processo judicial, uma vez que a mesma deriva da ilegalidade do acto procedimental impugnado. g) A sentença recorrida violou, deste modo, o disposto nos artigos 59º, nº 4, 87º, 100º, 101º e 102º do CPTA. A Recorrida Lisboagás contra-alegou a fls. 630 a 645 dos autos, defendendo que a sentença recorrida não merece qualquer censura porquanto não só a Recorrente não impugnou o acto de adjudicação como o mesmo é à data inimpugnável, pelo decurso do prazo legal para a sua impugnação. A contra-interessada contra-alegou a fls. 652 a 674, no sentido da improcedência do recurso. O EMMP emitiu parecer a fls. 714 a 716, no sentido de ser de negar provimento ao recurso. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com interesse para a apreciação das excepções arguidas: A - A petição inicial de interposição da presente foi remetida via postal» em 22 de Fevereiro de 2006. ( cfr. fls. 1 e 306 dos autos, e admissão por acordo). B - Em 22 de Dezembro de 2005, em sessão pública, na qual estava presente representante da A., pelo júri foi deliberada a admissão das propostas apresentadas pela CRH e pela PTC, bem como a exclusão da proposta apresentada pela A. E.S.Contact Center, bem como a sua exclusão das fases subsequentes do procedimento, por a proposta não evidenciar 3 supervisores durante o período de funcionamento do Contact Center e não evidenciar a indigitação de supervisores e assistentes.( cfr. docs. 6 e 7, juntos com a PI, de fls. 176 a 179 dos autos e admissão por acordo). C - Em 29 de Dezembro de 2005 a A. E.S. Contact Center interpôs recurso hierárquico da decisão identificada em "B", o qual mereceu provimento por decisão do Conselho de Administração da Ré, de 4 de Janeiro de 2006, e deliberou proceder a audiência prévia da A. quanto à decisão de exclusão. ( cfr. doc°,8, 9 e 10 juntos com a PI, de fls. 180 a 192 dos autos e admissão por acordo). D - Em 19 de Janeiro de 2006 o júri mediante ofício, com a referência DC/4239, notificou a A. E.S. Contact Center da decisão que determinou a exclusão da proposta da A. e das fases subsequentes do procedimento, com o fundamento seguinte: "Nos termos do disposto no art. 54° do Programa de Concurso/Caderno de Encargos " o adjudicatário deverá garantir a presença de um Gestor operacional e três supervisores durante o período de funcionamento no Contact Center" A proposta apresentada não evidencia 3 ( três) supervisores durante o período de funcionamento do Contact Center, e não evidencia a indigitação de supervisores e assistentes. Deste modo, porque o art. 11º afasta liminarmente as propostas que sejam apresentadas como variantes, condições ou alternativas, o Júri deliberou a exclusão da proposta de V.Exas, atendendo à manifesta derrogação no especificado no programa de Concurso/Caderno de Encargos. Não foi feita a indigitação nem a apresentação de Curriculum de " supervisores e assistentes" de acordo com o exigido no artigo 10° ponto 3 a) e c) do Programa de Concurso/Caderno de Encargos. ...". ( cfr. doc. 12, junto com a Pi, de fls. 249, 251 e admissão por acordo). E - A A. E.S, Contact Center em 25 de Janeiro de 2006 interpôs recurso hierárquico da decisão identificada em "D" ( cfr. doc.13 junto com a PI, de fls. 252 a 301 dos autos e admissão por acordo). F - Em 27 de Janeiro de 2006, mediante o ofício com a referência CA/4464, a A. E.. Contact Center foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico a que se alude em "E".(cfr. doc.14, junto com a PI, de fls. 302 a 305 dos autos e admissão por acordo). G - Em 10 de Março de 2006, mediante deliberação do Conselho de Administração da Ré, foi adjudicada à CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos, a prestação de serviços de Contact Center para a Lisboagás.(cfr. doc. de fls. 493 dos autos de processo cautelar apensos e admissão por acordo). H - Em 13 de Março de 2006 foi outorgado entre a Ré e a CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos o contrato de prestação de serviços de Contact Center para a Lisboagás (cfr. doc. de fls. 495 a 509 dos autos de processo cautelar apenso e admissão por acordo). O Direito A sentença recorrida julgou procedentes as questões prévias de intempestividade e de inimpugnabilidade do acto de adjudicação. Nas conclusões a) e b) das suas alegações a recorrente alega que a sentença recorrida enferma de nulidade. As causas de nulidade da sentença são apenas as previstas nas alíneas a) a e) do art. 668º, nº 1 do CPC, e, manifestamente a sentença recorrida não enferma de nenhuma delas. A questão suscitada pela recorrente reconduz-se, quanto muito, à verificação de uma nulidade processual, consistente em se ter emitido pronúncia sobre as excepções invocadas, sem prévia audição da autora, o que consubstanciaria a nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do CPC. Preceitua o art. 102º, nº 1 do CPTA que “os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.” Assim sendo, aplica-se a estes processos, nomeadamente (e no que ao caso interessa) a previsão do nº 1 do art. 87º do CPTA, isto é, findos os articulados, e antes de conhecer das excepções invocadas que obstem ao conhecimento do objecto do processo, deve o juiz ouvir o autor, no prazo de 5 dias (atento o disposto na al c) do nº 3 do art. 102ª do CPTA). Ou seja, não basta para se considerar cumprido o disposto no nº 1 do art. 87º, e o contraditório (como se defende no despacho de sustentação de fls. 690), que o autor seja notificado da contestação, podendo pronunciar-se sobre as excepções arguidas naquela (como acontece no regime do CPC - cfr. art. 502º). De facto, se invocadas excepções na contestação, deve o juiz notificar o autor para se pronunciar sobre tais excepções, só assim se podendo ter por cumprido o disposto no citado art. 87º, nº 1 (como também acontecia no regime da LPTA - art. 54º, nº 1). Ora, nos termos do disposto no art. 201º, nº 1 do CPC a omissão de uma formalidade que a lei prescreva, desde que possa influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade processual. Tal é, segundo o nosso entendimento o caso da omissão da formalidade aqui em causa, pelo que se verificou a nulidade processual invocada. No entanto, tal nulidade está sujeita ao regime de arguição previsto no nº 1 do art. 205º do CPC, ou seja, a sua invocação deveria ter tido lugar logo que a parte foi notificada da contestação, não tendo sido notificada de qualquer despacho a conceder-lhe prazo para se pronunciar sobre a matéria das excepções. Ora, compulsados os autos constata-se que a recorrente foi notificada da contestação a fls. 411. Por requerimento junto a fls. 420 e seguintes pede a modificação da instância. A fls. 424 foi proferido despacho convidando a recorrente a corrigir a petição por se verificar ilegitimidade passiva. Na sequência deste despacho foi apresentada petição corrigida (cfr. fls. 438 e ss.), e, a fls. 455 foi proferido despacho de citação de contra-interessado. Do que acabou de se referir, resulta que a aqui recorrente não arguiu tempestivamente a nulidade verificada nos autos, pelo que não é possível conhecer da mesma nesta sede, devendo considerar-se sanada a irregularidade cometida. Acresce que, as nulidades processuais devem ser conhecidas pelo juiz do processo nos termos previstos no art. 206º do CPC, perante o qual devem ser reclamadas, não podendo impugnar-se directamente no recurso que se interponha da decisão (cfr. Ac. STJ de 22.09.2005, Proc. nº 05B11488, in www.dgsi.pt, citado pela Recorrida). Improcede, consequentemente, a nulidade processual invocada e as conclusões a) e b) das alegações. Quanto à caducidade do direito de acção, que a sentença recorrida deu por verificada, defende a recorrente que o art. 59º, nº 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto no artigo 100º e seguintes do CPTA e como tal terá de ser compatibilizado com o regime previsto no artigo 101º do mesmo código, o que significa que a presente acção foi tempestivamente interposta. Vejamos. A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de acção por a A. ter sido notificada a 19.01.2006 da decisão de exclusão da sua proposta e ter interposto a presente acção em 22.02.2006, ou seja, depois de decorrido o prazo de um mês previsto no art. 101º do CPTA. Para tanto, considerou a sentença recorrida que o disposto no art. 59º, nº 4 do CPTA “não é aplicável ao processo urgente do contencioso pré-contratual, por tal interpretação ser a que se coaduna com o cumprimento das directivas comunitárias e a que assegura o objectivo e feitos almejados pelas directivas comunitárias”. Afigura-se-nos não ser assim. De facto, o presente meio contencioso veio a dar continuidade ao regime especial que vigorava com o DL. nº 134/98, de 15/5, incorporando-se no CPTA aquele regime legal e assegurando-se a transposição para a ordem jurídica interna das Directivas do Conselho nº 86/665/CEE, de 21/12 (chamada “Directiva recursos”, publicada no Jornal Oficial nº L395 de 30.12.89) e nº 92/13/CEE, de 25/2 (cfr. J. C. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (lições)”, 4ª ed., pags. 230/231). Com a primeira das citadas Directivas teve-se em vista assegurar a abertura dos “contratos públicos” à concorrência comunitária através da implementação nos Estados-membros de meios de recurso rápidos e eficazes e de medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade e a impedir a produção de danos relativamente aos concorrentes afectados nos seus direitos e interesses (cfr. C. A. Fernandes Cadilha, “Contratos Públicos: do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, à Reforma do Contencioso Administrativo. Uma análise da Jurisprudência”, in “Scientia Iuridica”, Jan/Abril 2002, Tomo LI, nº 292, pp. 53 e segs.). Aliás, a preocupação do legislador comunitário neste sede revela-se logo nos próprios “considerandos” insertos na citada Directiva, ao indicar como seis objectivos, instituir mecanismos que garantam “(…) o respeito das disposições comunitárias, sobretudo numa fase em que as violações podem ainda ser corrigidas (…)”, no âmbito de matérias a que se reportam as Directivas 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativamente à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e a Directiva 77/62/CEE, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento, no direito público. E mais adiante pode ler-se que “(…) dada a brevidade dos processos de adjudicação dos contratos de direito público, as instâncias de recurso competentes devem nomeadamente estar habilitadas a tomar medidas provisórias para suspender um processo dessa natureza ou a execução de decisões eventualmente tomadas pela entidade adjudicante (…)”, ou ainda que “(…) É necessário assegurar que, em todos os Estados-membros, procedimentos apropriados permitam a anulação das decisões ilegais e a indemnização das pessoas lesadas por uma violação (…)”. Por outro lado, “(…) sempre que as empresas não interponham recurso, determinadas infracções apenas podem ser corrigidas mediante o accionamento de um mecanismo específico(…)”. Afirma-se, ainda, no preâmbulo, que importa assegurar, “(…) sempre que considerar ter havido infracção clara e manifesta no decorrer de um processo de adjudicação de um contrato de direito público, a Comissão possa intervir junto das autoridades competentes do Estado-membro e da entidade adjudicante em questão a fim de que sejam tomadas medidas apropriadas com vista à correcção rápida de qualquer alegada violação (…)”. Em consagração destas orientações dispõem nomeadamente dos arts 01º, 02 e 03º do texto legal da aludida Directiva, o seguinte: Art. 01º: “1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no que se refere aos processos de adjudicação de contratos de direito público abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE e 77/62/CEE, as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas nos artigos seguintes e, nomeadamente, no nº 7 do artigo 2º, com base em que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou as normas nacionais que transpõem esse direito”. Art. 02º: “1. Os Estados-Membros velarão por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 1º prevejam os poderes que permitam: a) Tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processo de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes; b) Anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do processo de adjudicação em causa; c) Conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação (…)”. Art. 03º: “1. A Comissão pode invocar o processo previsto no presente artigo sempre que, antes da celebração de um contrato, considerar que houve infracção clara e manifesta das disposições comunitárias em matéria de contratos de direito público no decorrer de um processo de adjudicação de contrato abrangido pelo campo de aplicação das Directivas 71/305/CEE e 77/62/CEE. 2. A Comissão notificará ao Estado-membro e à entidade adjudicante em questão as razões pelas quais considera ter sido cometida uma infracção clara e manifesta e solicitará a sua correcção. 3. Nos vinte e um dias que se seguem à recepção da notificação referida no nº 2, o Estado-membro em questão comunicará à Comissão: a) A confirmação de que a infracção foi corrigida; ou b) Uma conclusão fundamentada, explicando as razões por que não foi efectuada qualquer correcção; ou c) Uma notificação indicando que o processo de adjudicação do contrato em causa foi suspenso seja por iniciativa da entidade adjudicante, seja no âmbito do exercício dos poderes previstos no nº 1, alínea a), do artigo 2º (…)”. Conclui-se, assim, que a garantia de maior transparência e não discriminação dos particulares, na fase pré-contratual dos concursos públicos abrangidos pela directiva, aparece indissociável da necessidade de instituição de mecanismos contenciosos que permitam aos concorrentes reagir, de forma célere e eficaz, contra actos, que se forem atempadamente impugnados e resolvidos pelas instâncias judiciais, acabam por não ter qualquer relevância prática ou utilidade. A razão de ser da preocupação do regime constante dos arts. 100º e seguintes do CPTA, na senda da Directiva em que se funda, é portanto, essencialmente a garantia e protecção dos concorrentes preteridos, pondo à sua disposição meios de defesa eficientes e céleres. Trata-se de um meio destinado a defender os direitos e interesse legalmente protegidos de eventuais lesados com o procedimento de formação dos contratos ali elencados. Como refere J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., pag. 231: “A previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privados: por um lado, promover neste domínio a transposição e a concorrência, através de uma protecção adequada aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; e por outro lado, garantir a estabilidade dos contratos da Administração depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes.” No presente caso coloca-se a questão de saber se a dedução da impugnação o foi tempestivamente, como sustenta a recorrente, fazendo apelo ao regime do art. 59º, nº 4 do CPTA. Sobre a epígrafe “Início dos prazos de impugnação”, prevê-se no art. 59º, o seguinte: (…) “4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. 5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares. (…)”. O nº 4 do art. 59º do CPTA constitui um dispositivo legal inovador face ao que eram as regras em matéria de contencioso administrativo. Resulta da conjugação dos nºs 4 e 5 do preceito citado que a utilização de meios de impugnação administrativa (reclamação ou recursos hierárquicos) suspende o prazo de impugnação judicial do acto, mas não impede o interessado de proceder à sua impugnação judicial em simultâneo ou na pendência daquela impugnação administrativa. Este regime legal tem manifesto interesse quando a impugnação administrativa seja facultativa, visto que se se tratar de impugnação administrativa necessária o acto em causa não é ainda passível de impugnação judicial, não havendo, por isso, qualquer prazo a correr para este efeito (cfr. M. Esteves de Oliveira e outro, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. I, pag. 391, nota VI). Quanto a nós, em concordância com este Autor (cfr. ob. cit., pags. 391 e 392, nota VII), e, ainda em face da garantia de maior transparência e não discriminação dos particulares, na fase pré-contratual dos concursos que enformam as Directivas acima citadas, o preceituado no art. 59º, nº 4 do CPTA, é aplicável ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e seguintes do CPTA. É, aliás, o que também resulta do disposto no art. 100º, nº 1 do CPTA que estabelece que à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos aí previstos é subsidiariamente aplicável o disposto “na secção I do capítulo II do título III, no qual se inclui o art. 59º, não representando a suspensão do prazo de impugnação pela interposição de recurso hierárquico qualquer subversão ao princípio da celeridade, uma vez que os respectivos prazos de interposição e de tramitação são muito reduzidos (cfr. arts. 180º a 183º e 184º, todos do DL nº 197/99, de 8/6). E, como tal este preceito terá de ser considerado e compatibilizado com o regime previsto no art. 101º daquele diploma (cfr. neste sentido Ac. TCAN de 19.05.06, Proc. 00631/04.0BECBR). Assim sendo, deveria a sentença recorrida ter tomado em consideração que tendo a autora interposto em 25.01.2006, recurso hierárquico do acto de 19.01.06 que havia excluído a sua proposta (cfr. alíneas E) e D) do probatório), o prazo para a interposição da acção começou a correr com a notificação da decisão de exclusão, se suspendeu com a interposição do recurso hierárquico e voltou a correr com a notificação, em 02.02.06 (cfr. alegações, fls. 597), efectuada aquela por ofício de 27.01.06 da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea F) do probatório). Assim, a acção interposta em 22.02.06, mostra-se tempestiva, pelo que ao concluir pela verificação da excepção de caducidade do direito de acção a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem imputado, por errada interpretação do disposto nos arts. 100º, 101º e 59º, nº 4 do CPTA, procedendo, consequentemente, as conclusões c) e d) da alegação do recorrente. A sentença recorrida pronunciou-se ainda sobre a inexistência do acto de adjudicação nos seguintes termos: “O A. interpôs a presente acção em 22 de Fevereiro de 2006, e o acto de adjudicação foi praticado pela Ré em 10 de Março de 2006 (cfr alíneas “A” e “G” da matéria de facto assente). A A veio peticionar a modificação objectiva com alargamento do objecto da acção ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a contra-interessada CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos. A A. Reconhece ao requerimento de pedido de modificação objectiva que a adjudicação teve lugar no dia 10 de Março de 2006 (cfr. artº 4º do requerimento de fls. 421 dos autos). Assim, e sem mais delongas à data da interposição da presente acção o acto de adjudicação não havia sido praticado, donde que toda a alegação da A quanto ao mesmo é intempestiva e inadmissível por se reportar a acto “inexistente”. Sucede, ainda, que posteriormente e no decurso dos presentes autos a A. não veio peticionar a modificação objectiva com referência ao acto de adjudicação, enquanto “acto novo” praticado à posteriori da interposição da presente acção, limitando-se a circunscrever o âmbito da modificação peticionada e deferida ao contrato de prestação de serviço. A A não impugnou o acto de adjudicação, o qual é inimpugnável, pelo decurso do prazo legal para a sua impugnação (cfr. alínea “G” da matéria de facto assente e artº 101º/CPTA). E por a A. não ter validamente, e de modo tempestivo, impugnado o acto de adjudicação, a impugnação do contrato mostra-se prejudicada por depender da impugnação do acto de adjudicação (cfr arts. 102º/4 e 63º/2/CPTA), por força do regime das invalidades consequentes.” A recorrente alega que resulta bem claro e evidente, quer na petição inicial, quer no requerimento de modificação de pedido apresentado pela Autora em 28 de Abril, que a anulação do acto de adjudicação constitui causa inequívoca da presente acção e que, contrariamente ao entendido pela decisão recorrida, a Autora, ora recorrente, impugnou aquele acto no decurso dos presentes autos. Vejamos. Na petição inicial a recorrente havia formulado os seguintes pedidos: a) Anulado o acto de adjudicação e todo o Procedimento com fundamento na violação do disposto no art. 7º, nº 1 do DL. nº 197/99; b) Caso assim não se entenda, excluídas as propostas apresentadas pela PTC e pela CRH com fundamento na preterição de um dos elementos essenciais previstos no artº 54º do Caderno de Encargos (a falta de indicação da existência de três supervisores durante todo o período de funcionamento do call center) das respectivas propostas e, consequentemente, ordenando-se a repetição de todo o Procedimento desde a primeira fase de aceitação das candidaturas; c) Cumulativamente, ordenada a aceitação da proposta técnica final apresentada pela ESCC e a repetição de todo o Procedimento desde o início da fase de negociação comercial. Posteriormente, pelo requerimento de fls. 420 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido, veio a recorrente, alegando só haver tomado conhecimento do acto de adjudicação e do contrato celebrado através da oposição da Ré, já que não foi notificado de tais actos (cfr arts. 2º a 5º do reqto), pedir a ampliação do pedido inicial à impugnação do contrato celebrado na sequência do acto de adjudicação, nos termos do art. 63º, nº 2 do CPTA (art. 12º do reqto). Perante o circunstancialismo acabado de enunciar não se podia concluir, como o fez a sentença recorrida, pela inimpugnabilidade do acto de adjudicação e, consequente, absolvição dos pedidos. De facto, é inquestionável que à data da propositura da acção o acto de adjudicação do concurso era inimpugnável por ainda não ter sido praticado, sendo, portanto, inexistente. No entanto, a procedência desta questão não permitia, só por si, o não conhecimento do objecto do recurso por a recorrente haver formulado na sua petição, outros pedidos, nomeadamente a anulação do procedimento, por violação do art. 7º, nº 1 do DL nº 197/99, a exclusão de propostas das concorrentes PTC e CRH (com fundamento na preterição de um elemento essencial previsto no art. 54º do CE), e cumulativamente a aceitação da proposta técnica final apresentada pela requerente, questões não directamente ligadas ao acto de adjudicação (e sobre as quais não houve discussão nos autos para determinar se eram autonomamente impugnáveis). Mas, posteriormente, a recorrente veio a ampliar o pedido inicialmente formulado de forma a abranger o contrato, entretanto, celebrado, mas mantendo a impugnação do acto de adjudicação (cfr. o alegado nos arts. 7º, 8º, 9º 10º e 11º do reqto), sendo tal ampliação aceite. Assim, e tendo a recorrente alegado neste requerimento de que apenas havia tomado conhecimento do acto de adjudicação (praticado em 10.03.06), e da celebração do contrato (em 13.03.06) com a contestação da Ré (formulando aquele reqto de ampliação logo que foi notificado da mesma - cfr. fls. 411 e 420), é esta impugnação tempestiva (cfr. alegações, fls. 606/607). E, também, não se mostra correcto o juízo formulado de que a recorrente “não veio peticionar a modificação objectiva com referência ao acto de adjudicação, enquanto “acto novo” praticado a posteriori …, limitando-se a circunscrever o âmbito da modificação objectiva peticionada e deferida ao contrato de prestação de serviços”. Como já se disse não é isso o que resulta do requerimento de ampliação do pedido, no qual se mantém a impugnação do acto de adjudicação, sendo certo que os vícios a este imputados na petição inicial radicam em vícios dos actos procedimentais prévios à sua prolação, não sendo sequer imputadas quaisquer ilegalidades ao próprio contrato. Procedem, consequentemente, as conclusões e) a g) das alegações. Nestes termos, acordam em: a) - conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos, se a tal qualquer outra causa não obstar; b) - condenar os recorridos nas custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça, já com a redução a metade da taxa de justiça (arts. 73º-A, nº 1, 73º-D e 73º-E, al. d) do CCJ). Lisboa, 18 de Janeiro de 2007 |