Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10866/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/16/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR – AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – DOMICILIO DO RÉU |
| Sumário: | I – Em face do disposto no artigo 467º nº 1 alínea a) do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicável à ação administrativa comum ex vi dos artigos 35º nº 1 e 42º nº 1 do CPTA, devem na petição inicial serem as partes identificadas, incluindo-se os seus réus, através da indicação dos seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho. II – A exigência da indicação, no que tange à identificação dos réus, dos “seus, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho”, feita no artigo 467º nº 1 alínea a) do CPC antigo, é uma exigência de forma, um requisito formal a observar pela petição inicial, não se podendo confundir falta de indicação com indicação errada. III – À luz do disposto no Código Civil a respeito do domicílio (vide artigos 82º ss. daquele Código), não pode restritamente entender-se que a referência a domicílio feita na alínea a) do nº 1 do artigo 467º do CPC antigo contempla apenas a “residência”, mormente a “residência habitual” a que alude o artigo 82º do Código Civil. Deve ao invés ter-se presente que a lei admite e prevê, entre outras situações, o “domicílio profissional” (cfr. artigo 83º do CC), correspondendo este ao “lugar onde a profissão é exercida” (nº 1), mesmo quando é exercida em lugares diversos (nº 2), e o “domicílio legal dos empregados públicos, civis ou militares” (cfr. artigo 87º do CC), os quais quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, o qual é determinado “pela posse do cargo ou pelo exercício das respetivas funções” (nº 2), “sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual” (nº 1). IV – Tendo o autor procedido, em requerimento de aperfeiçoamento, após despacho de convite para o efeito, à indicação do domicílio do réu onde deveria ser efetuada a sua citação (correspondente ao seu último domicílio profissional/funcional conhecido), deveria ter sido considerada sanada a falta inicialmente detetada, por cabalmente indicados os elementos de identificação aludidos na alínea a) do nº 1 do artigo 467º do CPC antigo, pelo que não podia ter sido liminarmente indeferida a Petição Inicial, mas antes admitida e ordenada a citação daquele réu para a morada indicada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SINAPOL – Sindicato Nacional da Polícia (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa comum que instaurou, em representação do seu associado Armando ……………., no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 2767/12.4BELSB) contra os réus que ali identificou serem (1) Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e (2) Francisco ………………, diretor nacional da PSP à data dos factos a que se referem a ação, na qual peticionou a condenação solidária os identificados réus a pagarem uma indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, em valor não inferior a 7.500,00 €, inconformado com o despacho de 10/05/2013 (de fls. 110 ss. dos autos) da Mmª Juiz do Tribunal a quo, pelo qual foi liminarmente indeferida a petição inicial ao abrigo do disposto no artigo 234º-A nº 5 do CPC, por falta de indicação, após convite para o efeito, da residência do réu Francisco …………………, vem dele interpor o presente recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e prosseguimento dos autos. Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: « (i) Estribada no disposto no artigo 234.º-A, n.º 5 do CPC, 1.ª instância indeferiu liminarmente a p.i. apresentada por falta de indicação do domicílio do Réu Francisco Pereira. (ii) A decisão em causa viola o disposto nos artigos 266.º, n.º 1 e 234.º-A n.º 5 do CPC. (iii) Logo na p.i., o Autor afirmou desconhecer o domicílio do Réu Francisco ……….., razão pela qual, atendendo a que este é reformado da PSP, requereu a notificação da CGA para identificar a morada do respectivo domicílio. (iv) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a requerida notificação à CGA e, não obstante a alegação de que o Autor desconhecia a morada do domicílio do referido Réu, limitou-se a ordenar a notificação daquele para, em 10 dias e sob pena de indeferimento liminar da p.i., identificar nos autos o domicílio do Réu. (v) A fim de evitar o indeferimento liminar da p.i. viu-se o Autor na necessidade de indicar nos autos a única morada que alguma vez conheceu ao Réu (a do último domicílio profissional – Direção Nacional da PSP) dado desconhecer qualquer outra e prevendo que recebida a citação na morada indicada a PSP pudesse esclarecer qual a residência do Réu. (vi) Não obstante, o Tribunal indeferiu liminarmente a p.i., porque a morada indicada não corresponde à da residência do Réu, sendo que apenas na sentença expressa o seu entendimento quanto à notificação da CGA requerida na p.i.. (vii) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o dever de cooperação com as partes consignado no artigo 266.º, n.º 1 do CPC, que impunha, com vista à “justa composição do litígio”, que logo no seu despacho de 04.01.2013, o Tribunal se tivesse pronunciado sobre a requerida notificação à CGA ao invés de ordenar a notificação do Autor para, sob pena de indeferimento liminar da p.i. identificar a morada do Réu, que sabia que o Autor desconhecia. (viii) Outrossim, ao esclarecer, apenas aquando do indeferimento liminar da p.i., aquele que é o seu entendimento quanto à requerida notificação à CGA, sem que desse ao Autor a oportunidade de justificar a séria dificuldade na obtenção de informação quanto ao atual domicílio do Réu, o Tribunal recorrido tornou a infingir o dever de cooperação consignado no referido artigo 266.º, n.º 1 do CPC. (ix) Por outro lado, inexiste fundamento legal para indeferir liminarmente a p.i., dado não ocorrer a falta de qualquer pressuposto processual insuprível, para os efeitos do disposto no artigo 234.º-A, n.º 5 do CPC. (x) Não devendo considerar-se omissa a indicação do domicílio do Réu, nos termos do disposto nos artigos 467.º, n.º 1, a) e 474.º, b) do CPC, quando essa omissão é fundada em desconhecimento por parte do Autor, que desde logo requer a realização de ato processual tendente à identificação desse domicílio. (xi) Sendo que a requerida notificação à CGA para identificar o endereço do Réu é elucidativa que a omissão é suprível. (xii) Acresce que, de um ponto de vista estritamente formal, facto é que consta dos autos uma morada imputada ao Réu (a da sede da Direção Nacional da PSP), pelo que, independentemente de não se tratar de morada correta, também por esse motivo não se pode considerar omissa a indicação do domicílio daquele. (xiii) O aresto recorrido viola, assim, o disposto no artigo 234.º-A, n.º 5 do CPC, dado que este dispositivo legal não permite fundamentar o indeferimento liminar da p.i. no caso dos autos, (xiv) O que deverá ser declarado por este Venerando Tribunal.» Admitido o recurso por despacho de 04/10/2013 (fls. 135 ss.) da Mmª Juiz do Tribunal a quo, foi determinada, ao abrigo do artigo 234º-A nº 3 do CPC antigo a citação do Estado Português, o qual veio contra-alegar (fls. 140 ss.) pugnando pela revogação do despacho recorrido e substituição por decisão que ordene o prosseguimento dos autos. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o despacho recorrido, pelo qual foi liminarmente indeferida a petição inicial deve ser revogado, por violação do disposto nos artigos 266º nº 1; 234º-A nº 5; 467º nº 1 alínea a) e 474º alínea b), todos do CPC antigo, em vigor à data, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, prosseguindo em consequência os autos os seus termos. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade nos seguintes termos: «(Imagem)» * Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido de 10/05/2013 (de fls. 110 ss. dos autos) a Mmª Juiz do Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 234º-A nº 5 do CPC, por falta de indicação, após convite para o efeito, da residência do réu Francisco ………………………... O que fez pelos seguintes fundamentos, que se passam a transcrever: « (…) Imagem (…)» ~ Da tese do recorrentePugna o recorrente pela revogação do despacho recorrido, por violação do disposto nos artigos 266º nº 1; 234º-A nº 5; 467º nº 1 alínea a) e 474º alínea b), todos do CPC antigo, em vigor à data, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, com consequente prosseguindo dos autos. ~ Da análise e apreciação da questãoTendo presente a factualidade assim fixada na decisão recorrida, que nessa parte não é objeto de recurso, vejamos, então, se é de acolher a tese do recorrente. Dispunha o artigo 234º-A nº 5 do CPC antigo, sob a epígrafe “casos em que é admissível indeferimento liminar”, o seguinte: “Nas ações em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números anteriores” O artigo 467º nº 1 alínea a) do CPC antigo, sob a epígrafe “requisitos da petição inicial” dispunha o seguinte: “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor (…) designar o tribunal em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho”. Por sua vez o artigo 474º alínea b) do CPC antigo, sob a epígrafe “recusa da petição pela secretaria”, dispunha que “a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos (…) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar”. E o artigos 266º nº 1 do CPC antigo, sob a epígrafe “princípio da cooperação” dispunha que “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” Não há dúvida que em face do disposto no artigo 467º nº 1 alínea a) do CPC antigo, aplicável à ação administrativa comum ex vi dos artigos 35º nº 1 e 42º nº 1 do CPTA, devem na petição inicial serem as partes identificadas, incluindo-se os seus réus, através da indicação dos seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho. Na situação dos autos temos que na original petição inicial (de fls. 3 a 20 dos autos) apresentada pelo autor, aqui recorrente, a identificação do 2º réu foi ali feita nos seguintes termos: «Francisco …………………., Director Nacional da PSP à data dos factos a que se referem esta ação, presentemente reformado, com domicílio desconhecido a ser indicado pela Caixa Geral de Aposentações, que para o efeito deverá ser notificada para a sua sede sita na Avenida 5 de Outubro, 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa» É pois manifesto que aquela Petição Inicial omitia, no que tange àquele 2º Réu, os elementos referentes ao seu domicílio, aludidos na alínea a) do nº 1 do artigo 467.º que dela deviam obrigatoriamente constar. Pelo que deveria desde logo ter sido recusada a petição inicial pela secretaria. O que não sucedeu. Mas tendo sido aberta conclusão à Mmª Juiz do Tribunal a quo, foi proferido o despacho de 04/01/2013, de fls. 41 ss. dos autos (vertido em 3. da factualidade dada como provada), no qual, entre o demais, foi determinada a notificação do autor «para, no prazo de 10 (dez) dias, vir indicar o domicílio – ou seja, a residência (art. 82, do Cód. Civil) – do réu Francisco ……………………… sob pena de, não o fazendo, ser liminarmente indeferida a petição inicial, na parte em que a mesma é deduzida contra esse réu». Despacho que assentou nos seguintes fundamentos, assim ali externados: «De acordo com o disposto no art. 467º nº 1 al. a) do CPC, ex vi arts. 35º nº 1 e 42º nº 1 ambos do CPTA, o autor deve indicar na petição inicial designadamente o domicíio do réu. Compulsada a petição incial verifica-se que, quanto ao réu Francisco …………………, o autor refere que desconhece o respetivo domicílio. Tal falta de indicação era, aliás, motivo de recusa da petição inciial (cfr. art. 474., al., b), do CPC.». Ora notificado daquele despacho, para assim suprir a falta de indicação do domicílio daquele 2º Réu, que, lembre-se, visa não só a sua completa e adequada identificação, mas também se destina a que seja possível à secretaria do Tribunal proceder à sua citação, incumbia ao autor que procedesse à indicação do domicílio daquele 2º Réu. O que efetivamente fez. Com efeito, compulsado o teor do requerimento de aperfeiçoamento (de fls. 50 ss.) que apresentou na sequência daquele despacho, resulta que nele o autor, para além de corrigir o nome completo daquele 2º Réu (que indicou ser «Francisco …………………………»), requereu que a sua citação fosse efetuada na seguinte morada «Largo da Penha de França, nº 1, 1190-010 Lisboa». Porém, no despacho recorrido, a Mmª Juiz do Tribunal a quo considerou que naquele seu requerimento o autor «…não procedeu à indicação da residência do réu Francisco ……………………….…» tendo antes entendido que veio apenas requerer a sua citação fosse feita «…na morada que corresponde à sede da Direção Nacional da PSP…» tendo assim procedido «…apenas à indicação do seu antigo local de trabalho…». Do que concluiu não ter o autor dado cumprimento ao anterior despacho de 04/01/2013 «…pois não veio indicar a residência do réu Francisco ………………………, elemento de identificação obrigatória…», tendo em consequência, e face ao estatuído no artigo 234º-A nº 5 do CPC, indeferido liminarmente a petição inicial. Ora, com o devido respeito por opinião contrária, não é de subscrever o entendimento assim feito na decisão recorrida. É que, como bem alega o recorrente a este respeito, em face da fundamentação assim externada no despacho recorrido, resulta que o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a Petição Inicial por a morada indicada pelo autor no seu requerimento de aperfeiçoamento não corresponder à da residência daquele 2º Réu. Ora, como é bom de ver não cabe ao juiz, em fase liminar, averiguar da veracidade da indicação do domicílio. Sendo que a exigência da indicação, no que tange à identificação dos réus, dos “seus, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho”, feita no artigo 467º nº 1 alínea a) do CPC antigo, é uma exigência de forma, um requisito formal a observar pela petição inicial. Não se podendo confundir falta de indicação com indicação errada. Por outro lado, à luz do disposto no Código Civil a respeito do domicílio (vide artigos 82º ss. daquele Código), não pode restritamente entender-se que a referência a domicílio feita na alínea a) do nº 1 do artigo 467º do CPC antigo contempla apenas a “residência”, mormente a “residência habitual” a que alude o artigo 82º do Código Civil, como foi feito no despacho recorrido. Antes deve ter-se presente que a lei admite e prevê, entre outras situações, o “domicílio profissional” (cfr. artigo 83º do CC), correspondendo este ao “lugar onde a profissão é exercida” (nº 1), mesmo quando é exercida em lugares diversos (nº 2), e o “domicílio legal dos empregados públicos, civis ou militares” (cfr. artigo 87º do CC), os quais quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, o qual é determinado “pela posse do cargo ou pelo exercício das respetivas funções” (nº 2), “sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual” (nº 1). Não havia, assim, como bem sustenta o recorrente, fundamento legal para indeferir liminarmente a petição inicial à luz do disposto no artigo 234.º-A nº 5 do CPC. Tendo o autor procedido, em requerimento de aperfeiçoamento, após despacho de convite para o efeito, à indicação do domicílio do réu onde deveria ser efetuada a sua citação (correspondente ao seu último domicílio profissional/funcional conhecido), deveria ter sido considerada sanada a falta inicialmente detetada, por cabalmente indicados os elementos de identificação aludidos na alínea a) do nº 1 do artigo 467º do CPC antigo. Pelo que não podia ter sido liminarmente indeferida a Petição Inicial, mas antes admitida e ordenada a citação daquele réu para a morada indicada. Merece, pois, provimento, o presente recurso, não podendo manter-se o despacho recorrido, que deve ser revogado, baixando os autos ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o despacho recorrido, baixando os autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. ~ Sem custas nesta instância de recurso por o recurso ter merecido provimento. * Notifique. D.N. * Lisboa, 16 de Abril de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Pedro José Marchão Marques |