Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11332/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/03/2005
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:SEAF
DESPACHO Nº198/2002
REVOGAÇÃO DO ACTO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO
Sumário:Na comprovada impossibilidade de distinguir com nitidez as partes viciadas do acto, isto é, quais os candidatos que conheciam antecipadamente as provas, quais os que "copiaram" e quais os que beneficiaram de ajudas estranhas na realização das provas, por contraponto aos "inocentes" dessas práticas, entende-se como justificada e lícita a solução de revogação in totum do acto que havia homologado a lista de classificação final no âmbito do concurso interno de acesso limitado para lugares das categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGI), aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº279, de 30-11-1999.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

RELATÓRIO

António ....e outros, todo funcionários públicos candidatos ao concurso interno de acesso limitado para lugares das categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGI), aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº279, de 30-11-1999, vieram interpor recurso contencioso do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) nº198/2002, de 13-02-02, que negou provimento ao recurso hierárquico do Despacho do Director Geral dos Impostos (Sr. DGI) de 29-10-2001, publicado no DR, II de 21-11-01, o qual, em execução das estatuições i), ii) e iii) do Despacho nº209/2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), de 18-10-2001, revogou o despacho do Sr. DGI que havia homologado a lista de classificação final do dito concurso.
Imputaram ao acto vícios de fundo (violação dos princípios da igualdade, do aproveitamento dos actos administrativos e da proporcionalidade) e vícios de forma (violação dos princípios do aproveitamento do procedimento concursal e do direito de audiência dos interessados).
Os Recorrentes juntaram aos autos um parecer do Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral e Dr. Jorge Pereira da Silva, onde se conclui (Conclusão 15ª): «O despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº209/2001, de 18 de Outubro, e o despacho do Director-Geral dos Impostos, de 29 de Outubro de 2001, que, respectivamente, determinaram e procederam à revogação total do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso, ao ignorarem a divisibilidade do acto e a sua invalidade meramente parcial, incorrem em ilegalidade, por violação dos princípios do aproveitamento dos actos jurídicos, da protecção da confiança – e, com este, do artigo 140º do CPA – da proporcionalidade e, finalmente, da igualdade.»
Em resposta, o Sr. SEAF invocou a ilegitimidade do recorrente António ....e sustentou a legalidade do acto impugnado
Sobre a excepção de ilegitimidade, foi produzida a resposta de fls. 200/1.
No douto parecer do Ministério Público (fls. 1189) suscitou-se a questão prévia:
«A meu ver, o presente recurso contencioso deve ser rejeitado, dado que o acto não é imediatamente lesivo.
Com efeito, tendo o procedimento recuado a uma fase anterior à classificação, esta poderá vir a ser elaborada de acordo com o interesse dos recorrentes que é o de ficarem, novamente, aprovados.
Tem sido entendido pela Jurisprudência que o acto faz recuar o procedimento do concurso a fase anterior, não põe termo a esse procedimento, pelo que tem a natureza de acto preparatório do acto final do concurso, não sendo horizontalmente definitivo.
Ora, a tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, só tem lugar quando os actos administrativos sejam lesivos daqueles, face ao que dispõe o n°4 do art. 268° da CRP.
Assim, não é susceptível de recurso contencioso o despacho que revoga o acto homologatório da lista de classificação final, fazendo regressar o procedimento à fase inicial, (cfr. por ex. os Acs. do STA n°s 39957, de 1.7.99, 40932, de 24.2.00 e 47686, de 17.4.02).
Face ao exposto, sou de parecer que o presente recurso deve ser rejeitado.»
Os Recorrentes responderam à questão suscitada pelo MP conforme fls. 1192 e seguintes.
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Em alegações finais, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
A) Os recorrentes desde já reiteram tudo quanto alegado em sede de petição inicial do presente recurso contencioso.
B) O acto recorrido viola flagrantemente o princípio da igualdade por não respeitar uma das “regras de ouro” da sua aplicação: obrigação de tratamento igual àquilo que é igual e proibição de tratamento igual àquilo que é desigual.
C) Viola ainda o acto recorrido o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, por, tratando-se de um acto objectiva e subjectivamente divisível, sendo, portanto, possível, a revogação parcial do acto, “a alternativa entre revogação total e revogação (anulatória) parcial do acto de homologação da lista de classificação final não é livre, estando condicionada pelos princípios do aproveitamento do actos jurídicos, da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade.” - cfr. Freitas do Amaral e Jorge Pereira da Silva, em Parecer junto aos autos.
D) O princípio da proporcionalidade mostra-se violado com a decisão recorrida, tanto na vertente da necessidade da decisão tomada, como também coloca em causa o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
E) Da violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade resulta grave lesão do direito dos recorrentes, constitucionalmente protegido, de acesso à função pública em condições de igualdade (art. 47° n°1 da CRP).
F) O acto recorrido implica ainda a violação do princípio do aproveitamento do procedimento concursal porquanto a invalidade da prestação de provas por parte de alguns candidatos não afecta o procedimento no seu todo, apenas o afectando em parte.
G) Finalmente, o acto recorrido viola o direito de audiência dos interessados dado que nunca estes foram notificados para o exercerem, tal como a lei o exigia, sendo certo que, ainda que se entendesse - o que não se concede - que haveria lugar a da dispensa do direito de audiência, a entidade recorrida não cumpriu o dever de fundamentação expressa de que dependia essa dispensa.
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Por seu turno, a autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões:
A) A contestada igualdade de tratamento conferido a todos os candidatos admitidos ao concurso em causa impunha-se por força da sujeição no caso ao princípio da legalidade.
B) O disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n°204/98, de 10.07, impunha, na circunstância, a anulação da totalidade das provas de conhecimento efectuadas e a repetição das mesmas por todos os candidatos admitidos ao concurso.
C) Os invocados princípios da igualdade e da proporcionalidade confundem-se, na circunstância, com o princípio da legalidade.
D) Mesmo que estivesse em causa o exercício de qualquer poder discriminatório, face à impossibilidade de determinar quem copiou, jamais poderia ser conferido aos candidatos então aprovados tratamento diferente do conferido aos demais, isto é, aquele que se traduziu na repetição das provas de conhecimentos por todos os candidatos admitidos ao concurso.
E) As razões que motivaram a anulação da totalidade das provas de conhecimento e a repetição das mesmas por todos os candidatos admitidos ao concurso mostram à saciedade que o dever que à Administração se impunha cumprir era o da reposição da legalidade no procedimento do concurso em causa e não o do aproveitamento de actos.
F) O acto impugnado constitui a decisão de um meio impugnatório ou de 2° grau, pelo que não tinha que ser precedido da audiência dos interessados ora recorrentes.
G) Uma vez que não impendia sobre a Administração o dever de proceder à audiência dos ora recorrentes, não tinha que justificar a dispensa do cumprimento desse mesmo dever.
H) O despacho impugnado não padece de qualquer dos vícios que lhe atribuem os recorrentes, antes, sem afectar de modo ilícito direitos ou interesses dos candidatos, conforma-se com o princípio da legalidade e salvaguarda o interesse público, devendo em consequência ser mantido na ordem jurídica.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os seguintes factos relevantes:
1- Pelo Aviso n°17370/99 publicado no DR, II Série, de 30/11/99, foi aberto concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico da administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (cfr. fls. 98).
2- No DR, II Série, de 17/11/2001, pelo Aviso n°9067/2001, foi publicada a lista de classificação final do concurso, homologada por despacho do Sr. DGI de 19-06-2001 (cfr. fls. 99).
3- Os ora Recorrentes ficaram aprovados nas provas, tendo a sua classificação sido afixada na lista atrás mencionada,
4- Pelo despacho n°209/2001, de 18/10/2001, pelas razões nele aduzidas e que aqui se dão por reproduzidas (fls. 100 e seguintes destes autos) determinou o SEAF:
I) Que seja anulado o procedimento posterior à fase de admissão/exclusão do concurso interno de acesso imitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso n°17 370/99 (2ª série), publicado no Diário da República, II série n°279, de 30/11/99;
II) Que seja nomeado novo Júri do concurso, por motivos ponderosos, nos termos previstos no artigo 12°, n°s 6 e 7 do citado Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho.
III) Que, atenta a realidade dos factos, só agora definitivamente apurados, seja revogado o despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do concurso, publicada por Aviso n° 9067/2000 (2a série), no Diário da República, 2ª série, n° 164, de 17 de Julho de 2001;
IV) Que, em conformidade com o proposto pela IGF e pelo Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos, sejam mandados instaurar os competentes processos disciplinares contra os membros dos Júris Adjunto e Auxiliar identificados nas alíneas a) e b) do ponto 6.1, páginas 1046 e 1047 (Volume VI), do relatório n°993/CRT/2001 do processo de inquérito n°2001/12/58/C1/322, constituindo o presente processo de inquérito a fase de instrução daqueles processos disciplinares, nos termos do artigo 4° do artigo 87° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n°24/84 de 16 de Janeiro;
V) Que sejam mandados instaurar processos de averiguações, nos termos do n°5 do artigo 85° do ED, ao comportamento dos funcionários identificados na parte final do ponto 7 da Informação, de 3 de Setembro de 2001, conforme proposto pelo Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos naquela informação.
VI) Que, tendo em consideração as observações constantes do ponto 6.3 do supra identificado relatório, sejam adoptadas as medidas julgadas necessárias e adequadas a assegurar o rigor e imparcialidade que a execução das tarefas de vigilância das provas exige.
5- Em execução do ponto III do despacho do SEAF supra referido, o Sr. DGI, pelo seu despacho de 29-10-2001, revogou o despacho de 19-06-2001, pelo qual havia homologado a lista de classificação final do concurso – cfr. DR, II, nº270, de 21-11-2001 (cfr. fls. 112).
6- Inconformados, os ora Recorrentes interpuseram recurso hierárquico junto do SEAF relativamente ao despacho do DGI de 29-10-2001 – cfr. fls. 202-228 destes autos.
7- Pelo despacho nº198/2002, de 13-02-2002, com os fundamentos constantes do Parecer nº9/02 da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGI, o SEAF indeferiu o referido recurso hierárquico [acto objecto deste recurso contencioso] – cfr. fls. 88-97 dos autos.
De direito
Questão prévia suscitada pelo SEAF:
A autoridade recorrida excepcionou a ilegitimidade do recorrente António Manuel Nóvoas de Pinho Gonçalves, alegando que o mesmo não interveio no recurso hierárquico em causa, não sendo por isso destinatário do acto que decidiu esse procedimento.
Todavia, como se alcança da documentação junta, a fls. 203, o Recorrente visado foi um dos requerentes daquele recurso hierárquico e, assim, não tem fundamento factual e improcede a excepção deduzida.
Questão prévia suscitada pelo MP:
Sustenta o MP que o acto impugnado se limitou a fazer recuar o procedimento do concurso a fase anterior, não pondo termo a esse procedimento, assumindo por isso a natureza de acto preparatório do acto final do concurso, não horizontalmente definitivo.
Por outro lado, não seria um acto lesivo, pois a lista de classificação ainda poderia vir a ser elaborada de acordo com o interesse dos recorrentes que é o de ficarem, novamente, aprovados.
Todavia, como refere Veiga e Moura (Função Pública, pág. 183): “Uma vez consolidada na ordem jurídica a lista de classificação final, os candidatos classificados nos lugares que dão acesso às vagas postas a concurso têm o direito de serem nomeados”. Esta tese não é inovadora nem ousada, uma vez que corresponde à jurisprudência corrente do STA (cfr., por facilidade, os acórdãos indicados sob a epígrafe “obrigação de nomear” nos Sumários de Jurisprudência Administrativa, edição Rei dos Livros, compilados pelo Conselheiro Carlos Alberto F. Cadilha).
A validade da tese do MP dependeria de o acto que determinou a reversão do concurso à fase de admissão/exclusão (cfr. ponto I do despacho 209/2001 do SEAF) ser, realmente, um acto intercalar preparatório da decisão final do concurso. Todavia, no caso vertente, trata-se de um acto posterior à decisão final do concurso, isto é, posterior à decisão que seleccionou o pessoal a recrutar concretizada no despacho homologatório da lista de classificação final. A sequência de tramitação que deveria seguir-se (nomeação/aceitação/posse) viria já a inserir-se num registo procedimental estranho ao concurso, na medida em que se processaria entre o interessado e a Administração, sem intervenção dos demais concorrentes.
Por este critério, que se afigura ajustado, o acto de homologação da lista de classificação final apenas terá natureza de acto preparatório enquanto não estiver consolidado no âmbito do procedimento do concurso, isto é, enquanto for susceptível de impugnação pelos demais oponentes, v.g. mediante a interposição de recurso hierárquico.
Encerrada a fase, ou procedimento, especificamente concursal (multilateral), o acto que implique a modificação dos efeitos decorrentes do acto de homologação da lista de classificação já não pode ser visto como acto preparatório da decisão final do concurso, mas sim como acto anulatório ou revogatório que representa a recusa da Administração (eventualmente lícita) em preencher as vagas existentes com os candidatos que ela própria havia seleccionado para esse efeito.
Nesta perspectiva, o acto impugnado é lesivo da esfera jurídica daqueles que, como os Recorrentes, tinham já obtido, por força do acto administrativo depois revogado, o direito à nomeação para o lugar pretendido. Obviamente, a mera expectativa de, no renovado concurso, conseguirem mais uma vez classificação satisfatória, não pode considerar-se equivalente ao direito já constituído a suprimir da ordem jurídica. Logo, o objecto do presente recurso deve considerar-se um acto contenciosamente recorrível pelo critério estabelecido no artigo 268º/4 da Constituição, improcedendo a questão prévia em análise.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso.
Vícios de fundo
A este respeito, mantém-se a posição já recentemente adoptada neste Tribunal em caso idêntico (acórdão de 20-01-2005, Proc. nº11067/02) cuja fundamentação se trancreve na parte pertinente:
«Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
Decorre da fundamentação do despacho sindicado que a autoridade recorrida ao decidir o que decidiu, pretendeu dar satisfação aos princípios da igualdade - igualdade de condições e igualdade de oportunidades para todos os candidatos, imparcialidade e boa administração - Cfr. n° 14/ a) e b) do Despacho nº 209/2001; e que considerou que “nos restantes centros de exames (para além do de Setúbal) também foram detectados alguns casos que apresentam indícios de cópia, embora sem o significado e o circunstancialismo ocorrido em Setúbal”; que o saneamento das irregularidades detectadas só se alcançará através da realização de novas provas para todos os candidatos e não apenas para aqueles que prestaram provas no centro de exames de Setúbal, sob pena de violação do princípio da igualdade - Cfr. ibidem al. m); por último “que o respeito pelos princípios da legalidade e da igualdade não pode deixar de se sobrepor a quaisquer considerações de natureza orçamental ou, mesmo, às expectativas daqueles candidatos aprovados que demonstraram, honestamente, a sua competência profissional” - Cfr. idem al. r).
Devendo, ainda, ter-se em conta que tal concurso visava preencher, à partida 685 lugares vagos naquelas duas categorias profissionais, sendo as funções exercidas nos diferentes serviços da DGCI espalhados pelo País, pois tal concurso tinha um âmbito nacional e que tendo sido apuradas graves irregularidades na realização dos exames efectuados em Setúbal, o interesse público exigiria a anulação de todos os exames prestados a nível nacional, com salvaguarda da imagem de seriedade e de isenção da Administração Fiscal garantia, na medida do possível, de que sobre os funcionários aprovados não poderia recair a suspeição de que haviam sido aprovados naquele exame com recurso a meios ilícitos, como sejam o prévio conhecimento das questões a resolver ou o auxílio de outros colegas, candidatos ou membros do júri, verificando-se que quanto aos outros centros de exame o relatório da IGF refere a existência de “indícios de cópia, ainda que sem o significado e o circunstancialismo ocorrido em Setúbal”- Cfr. n°3 do despacho recorrido - pelo que o despacho impugnado também terá pretendido salvaguardar os valores da isenção, seriedade e transparência que devem presidir à actividade concursal, o que se nos afigura relevante.
Assim sendo e traçado este pano de fundo, entendemos não ser possível pretender que os Recorrentes foram discriminados, sem fundamento atendível, em benefício dos candidatos que cometeram fraudes e de todos aqueles que foram eliminados, ou que terá ocorrido violação do princípio da proporcionalidade, por se terem anulado todas as provas, mesmo as realizadas em centros onde não se verificaram irregularidades relevantes, ou que bastasse como remédio para o sucedido a eliminação do concurso daqueles candidatos que prevaricaram no centro de exames de Setúbal, o que se nos afigura insuficiente atento o âmbito nacional do concurso em causa e a dificuldade de identificar aqueles funcionários, já que alguns não se terão limitado a “copiar” as respostas dadas por escrito, antes, terão tido conhecimento antecipado das questões a solucionar no exame...
Não se suscitando quaisquer dúvidas que os Recorrentes são funcionários capazes, competentes e honestos e, por isso, ficaram aprovados no concurso, a natureza desagradável do despacho recorrido que os obriga a realizar novos exames radica não na própria decisão tomada, mas no comportamento censurável dos outros candidatos, seus colegas, que recorreram a meios ilegítimos para a aprovação naquele exame escrito, o que terá sucedido, segundo o despacho recorrido, de modo clamoroso no centro de exames de Setúbal.
Finalmente, lida a fundamentação do despacho recorrido na sua totalidade não se verifica qualquer contradição entre o referido nos seus pontos 3 e 4, pois que como já acima se referiu, em relação aos restantes centros de exame também foram apurados “indícios de cópia, ainda que sem o significado e o circunstancialismo ocorrido em Setúbal”, pecando a expressão “carácter generalizado dos comportamentos fraudulentos dos candidatos” utilizada no n°4 de algum excesso linguístico, que se mostra temperado e concretizado nas considerações vertidas nas alíneas e) a h) do n°14, o que não inquina a decisão tomada por não se mostrar “necessário”, nem desejável, que os mencionados “comportamentos fraudulentos generalizados” ocorridos no centro de exames de Setúbal tivessem que ter ocorrido nos outros locais de prestação de provas, em ordem a justificar ou enfatizar o sentido da decisão impugnada.
Em suma, o despacho recorrido não é ilegal, por encontrar justificação razoável na factualidade apurada e na ponderação dos princípios jurídicos acima referidos que regem os procedimentos concursais, não ocorrendo contradição na sua fundamentação...»
Fechada esta longa transcrição, importa ainda analisar a objecção dos Recorrentes, baseada na “divisibilidade” do acto e no princípio do aproveitamento ou conservação da sua parte alegadamente sã, na esteira do douto parecer da autoria do Professor Freitas do Amaral e Dr. Jorge Pereira da Silva junto aos autos.
Neste aspecto, há que fazer justiça aos despachos do SEAF nº209/2001, de 18 de Outubro, e do DGI, de 29 de Outubro de 2001, pois não merecem a crítica de “ignorarem a divisibilidade do acto e a sua invalidade meramente parcial”. Com efeito, no ponto 14, m), do despacho nº209/2001 do SEAF, ponderou-se de forma explícita que em face das irregularidades detectadas o saneamento do procedimento se alcançaria apenas “através da realização de novas provas para todos os candidatos já validamente admitidos às mesmas, e não apenas para os candidatos do centro de exames de Setúbal”. É óbvio que o despacho não aprofundou o tema nem seria expectável que o fizesse, sobretudo ao nível teórico alcançado no douto parecer citado, mas enfrentou, embora sem perfilhar, a hipótese de solução que passava pela mera anulação das provas realizadas em Setúbal e, consequentemente, pelo aproveitamento do acto de homologação da lista de classificação final na parte restante, supostamente menos viciada.
Questão diversa é saber se, ao decidir assim, decidiu bem.
A resposta é afirmativa. Na realidade, os pressupostos de facto resultantes da investigação da IGF apontam no sentido de que, para além de irregularidades dispersas, embora sem o carácter generalizado das detectadas em Setúbal, ocorreu o acesso prévio por parte de alguns candidatos às soluções do teste utilizado pelo Júri do concurso. Ora, com a notória facilidade de meios de comunicação hoje existente, seria pouco razoável supor que tal acesso irregular ficasse circunscrito à zona de Setúbal.
Na verdade, a tese da divisibilidade do acto seria inatacável, mas apenas no pressuposto de que fosse possível distinguir com nitidez as partes válida e inválida do acto, e é este pressuposto fundamental que falha clamorosamente nas circunstâncias do caso relevadas na decisão impugnada.
Em suma, na impossibilidade de distinguir com nitidez as partes viciadas do acto, isto é, quais os candidatos que conheciam antecipadamente as provas, quais os que “copiaram” e quais os que beneficiaram de ajudas estranhas na realização das provas, por contraponto aos “inocentes” dessas práticas (não sendo de excluir que, mesmo em Setúbal, houvesse candidatos impolutos), entende-se que a solução de revogação do acto in totum adoptada pela Administração representou o mal menor (isto é, o bem possível) por acautelar interesse público na selecção dos melhores candidatos, com respeito pelo princípio da proporcionalidade e demais princípios e garantias focados, designadamente os plasmados no artigo 5º do DL 204/98, de 11/7.
A bondade da solução só se mantém discutível ao nível da oportunidade e conveniência que é do foro reservado da Administração Executiva, contenciosamente insindicável, tendo-se por seguro que o acto impugnado se orientou por parâmetros de legalidade e licitude que não autorizam a confirmação judicial dos vícios que lhe são assacados, improcedendo assim e neste âmbito as conclusões dos Recorrentes.
Vícios de forma
Quanto ao alegado vício de violação do aproveitamento do procedimento concursal com o argumento de que “a invalidade da prestação de provas por parte de alguns candidatos não afecta o procedimento no seu todo”, trata-se apenas da projecção no plano adjectivo da mencionada tese da divisibilidade e aproveitamento da parte válida do acto, que não merece desenvolvimento argumentativo autónomo. Logicamente, a impossibilidade de distinguir a parte válida e a parte inválida do acto que homologou a classificação final, acarreta necessariamente a impossibilidade de distinguir a parte válida e inválida do processo do concurso e, assim, improcede também nos termos supra expostos este vício.
Finalmente, improcede a arguição do vício de preterição da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPA, porque esta formalidade só tem cabimento legal no procedimento administrativo de 1º grau. Na impugnação administrativa, como o recurso hierárquico, é patente que a audição do interessado está garantida pelo conhecimento prévio da posição assumida pela Administração e pela possibilidade que tem, nessa sede, de participar na formação da decisão final. Neste sentido, são inúmeros os acórdãos quer deste Tribunal quer do STA, citando-se a título de exemplo os acórdãos do STA de 6/11/2001, Rec. 37085 e de 17/01/2002, Rec. 46482.
Quando muito, seria exigível a audiência prévia dos interessados nos procedimentos de 2º grau, quando o acto secundário se baseasse em matéria de facto nova que não constasse do procedimento de 1º grau (neste sentido, cfr. Freitas do Amaral e outros, em anotação ao artigo 103º no seu Código de Procedimento Administrativo Anotado, edição Almedina), situação que manifestamente não ocorre no caso vertente.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões dos Recorrentes, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se em € 160 e € 80, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria.

Lisboa, 03-03-2005