Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2077/10.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/08/2025 |
| Relator: | RUI A.S. FERREIRA |
| Descritores: | IVA ISENÇÃO TIB PROVA |
| Sumário: | I – Nas operações comerciais geram-se (pelo menos) três circuitos entre os operadores: documental (notas de encomendas, orçamentos, faturas, etc.), financeiro (pagamento do preço faturado) e físico (bens ou serviços entregues ao adquirente); II – A fatura de venda, mencionando o local de descarga situado noutro Estado-Membro, completada pelo extrato bancário, comprovativo do recebimento do preço de operações ativas (mencionadas nas faturas), apenas poderão comprovar a existência dos circuitos documental e financeiro, não sendo suficientes, por si só, para comprovar o circuito físico dos bens alegadamente transportados do território português para outro Estado-Membro (Franças); III – A falta de prova de que os bens faturados foram fisicamente transportados de Portugal para outro Estado-Membro obsta ao reconhecimento da isenção nas Transmissões Intracomunitárias de Bens (TIB), referida no artigo 14o do RITI. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade de direito alemão NNNN (doravante “Recorrido”) contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA] e respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2005, no total de € 11.784,22, bem como contra o despacho que indeferiu parcialmente o recurso hierárquico relativo a esses atos tributários. * Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes «4. Conclusões 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra o deferimento parcial do recurso hierárquico interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa, que teve por objecto as liquidações adicionais de IVA, e de juros compensatórios, números, respectivamente, ..., ..., ..., ..., ... e ..., relativa ao ano de 2005, no montante total de 11.784,22 €. 4.2. Como fundamentos da impugnação invocou o impugnante a ilegalidade da liquidação de IVA em questão alegando para tanto, e em suma: - Estão preenchidos todos os requisitos de que depende a isenção nas transmissões intracomunitárias; - Os bens comercializados pela impugnante saíram efectivamente do território português; - Os adquirentes das mercadorias constantes das facturas postas em causa encontram-se registados para efeitos de IVA em outro estado membro; - As referidas liquidações de juros compensatórios deverão ser igualmente anuladas. 4.3. Conclui peticionando a procedência da impugnação, por provada e, em consequência, a anulação das liquidações de IVA e de juros compensatórios impugnadas, bem como a anulação do despacho que deferiu parcialmente o recurso hierárquico. 4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando as liquidações de IVA e de juros compensatórios em questão apenas na parte correspondente às facturas da impugnante n.os ..., mais condenando a Fazenda Pública nas custas do processo, em proporção do seu decaimento, que fixou em 37%. 4.5. Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese, que na situação sub judice “cumpre apreciar e decidir se as liquidações de IVA respeitantes ao exercício de 2005, ora impugnadas, deverão ser anuladas por se verificarem erros sobre os pressupostos de facto, o que acontecerá se os documentos juntos pela Impugnante forem susceptíveis de comprovar as alegações produzidas.”. 4.6. Entendeu o Ilustre Tribunal recorrido que “... quanto às faturas n.os ... foram pagas pelo destinatário das mesmas, localizado em França, pelo que, consideramos preenchida a norma da alínea a) do artigo 14.o do RITI, devendo, assim, ser anulada a liquidação de IVA referente a estas duas faturas”. No entanto, 4.7. entende a Fazenda Pública que, perante a factualidade tida por provada, não se pode concluir, com o devido respeito e s.m.e., que a impugnante, ora recorrida, conseguiu demonstrar que as mercadorias constantes das facturas n.o ... saíram do território nacional e que tiveram por destino outro estado membro. Isto porque, 4.8. e conforme já havia sido referido em sede de recurso hierárquico e, na instância jurisdicional, em sede de contestação, através dos documentos carreados pela impugnante, tanto em sede administrativo como na judicial, não é possível estabelecer a correspondência entre os bens facturados e a documentação de transporte. 4.9. conforme o oportunamente referido no decisório do recurso hierárquico em questão, concretamente, as facturas n.os ... mencionam o fornecedor com o número de identificação fiscal DE ..., titulado pela impugnante, com sede na Alemanha, circunstância que impossibilita saber se as citadas facturas se referem a vendas declaradas em Portugal ou na Alemanha. 4.10. Quanto ao demais, e relativamente às citadas facturas, a impugnante não demonstrou, documentalmente, qual o destino dos bens nelas constantes, sendo certo que, para a aferição da verificação das condições de que dependa a isenção constante do artigo 14.o do RITI, e com vista à aplicação da referida isenção, incumbe ao sujeito passivo vendedor o dever de comprovar todos os elementos exigidos neste mesmo artigo 14.o, designadamente, o transporte de bens para outro Estado membro, sob pena da operação ser considerada localizada no território nacional e, como tal, sujeita a imposto. 4.11. Mais considerou o Ilustre Tribunal a quo, na sentença ora em apreciação, que “... em relação às faturas n.o ..., que embora não estejam preenchidos alguns requisitos dos previstos no artigo 27.o do RITI, nomeadamente a indicação do NIF português, de acordo com a jurisprudência, os apontados vícios formais em causa só serão inviabilizadores das mesmas se colocarem em causa a cobrança exata do imposto, o que não é o caso,...”. No entanto, 4.12. e conforme o também oportunamente referido pela Administração Tributária em sede inspectiva e, posteriormente pela Representação da Fazenda Pública, em sede judicial, na contestação apresentada nos autos, as facturas em questão, n.os ..., não se encontravam emitidas de forma legal, uma vez que das mesmas não constava o número fiscal da entidade emitente, bem como não constava a identificação do motivo pelo qual não se procedia à aplicação do IVA em questão. Ora, 4.13. e de acordo com o disposto na al. a) do n.o 2 do artigo 19.o do CIVA, só conferem o direito à dedução do IVA as facturas emitidas sob a forma legalmente prescrita, sendo certo que, nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.o 5 do artigo 36.o deste mesmo Código, das referidas facturas devem constar o número de identificação fiscal da entidade emitente, bem como, in casu, o motivo justificativo da não aplicação do imposto. E idêntica exigência é feita pela n.o 5 do artigo 27.o do RITI, ao não excluir a aplicabilidade do n.o 5 do artigo 35.o do CIVA, na sua versão ora aplicável, no que às transmissões intracomunitárias diz respeito. 4.14. no caso das referidas facturas n.os ..., as mesmas não discriminavam tanto o numero de identificação fiscal da entidade que procedeu à sua emissão, como o motivo pela qual não se procedeu á aplicação do IVA, conforme o exige as als. a) e e) do n.o 5 do artigo 35.o do CIVA, na sua versão ora aplicável. Razão pela qual, 4.15. com o devido respeito e s.m.e., mal andou o Ilustre Tribunal a quo ao considerar que os vícios das citadas facturas, decorrente da falta de menções obrigatórias, só serão inviabilizadoras das mesmas se colocarem em causa a exacta cobrança do IVA. Assim sendo, 4.16. é entendimento das Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que andou mal o Ilustre Tribunal recorrido ao decidir conforme decidiu, incorrendo em erro de julgamento da matéria de direito, violando, com isso, o disposto nos artigos 19.o, n.o 2, al. a) e 35.o, n.o 5, als. a) e e), do CIVA, na sua versão ora aplicável, e 14.o e 27.o, n.o 5, do RITI, também na sua versão ora aplicável, bem como as regras constantes do artigo 74.o da LGT. Razão pela qual, 4.17. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!» * A NNNN (doravante Recorrida) não apresentou contra-alegações. * O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.o 288.o, n.o 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais (art.o 657.o, n.o 2, do CPC, ex vi art.o 281.o do CPPT), vem o processo à conferência. * 2. QUESTÕES A DECIDIR: Atento o disposto nos artigos 635.o, n.o 4 e 639.o, n.os 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, são as seguintes as questões a decidir: a) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto, a prova produzida não permite concluir que as mercadorias referentes às faturas no ... saíram efetivamente do território português, violando, com isso, o disposto nos artigos 14o do RITI? b) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que, apesar de as referidas faturas não conterem alguns requisitos formais, isso não obsta ao direito à dedução, violando, com isso, o disposto nos artigos 19.o, n.o 2, al. a) e 35.o, n.o 5, als. a) e e), do CIVA, na sua versão ora aplicável, e 14o e 27.o, n.o 5, do RITI? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO 3.A. - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1) Durante o ano de 2005, a Impugnante emitiu as faturas subsequentes, constando nas mesmas, além do mais, o seguinte: Fatura n.o Data Local carga Local descarga Data chegada Quantidade mercadoria (pés quadrados) Valor ... 24/01/2005 Alcanena Brignais 24-01-2005 11.693,50 16.955,58 ... 24/01/2005 Alcanena Brignais 24-01-2005 6.180,04 4.017,03 ... 05/04/2005 Alcanena Pirmasens 05-04-2005 1.808,03 3.404,04 ... 27/06/2005 Alcanena Pirmasens jun-05 4.948,11 9.266,40 ... 29/06/2005 Alcanena Pirmasens 29-06-2005 1.128,06 2.086,91 ... 30/06/2005 Pirmasens Zepce jul-05 3.313,99 580,88 ... 28/07/2005 Alcanena Pirmasens jul-05 6.168,00 11.410,81 ... 30/07/2005 Alcanena Pirmasens ago-05 4.149,00 6.970,32 cf. Docs. 4 a 19 juntos à PI, a fls. 29 a 70 dos autos); 2) Durante o ano de 2005, foram emitidos em nome da Impugnante os extratos bancários subsequentes, constando nos mesmos, designadamente, o seguinte: Fatura n.o Data Valor Recebido ... 14-03-2005 12.500,00 ... 18-02-2005 4.012,03 (cf. Docs. 12 e 13 juntos à PI, a fls. 37 a 44 dos autos); 3) Durante o ano de 2005, a sociedade “MMMM” emitiu em nome da Impugnante as faturas subsequentes, constando nas mesmas, além do mais, o seguinte: Fatura n.o Data Transporte Local Carga Local Descarga Peso frete €-kg ... 05-04-2005 Alcanena Rheinstetten 400 45 ... 26-07-2005 Alcanena Rheinstetten 2000 35 (cf. Docs. 14 a 19 juntos à PI, a fls. 45 a 68 dos autos); 4) Em 17-12-2007, os serviços da Autoridade Tributária (AT) emitiram em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.o ..., referente ao período 0503T, no valor de € 4.007,88 (cf. Doc. 3A junto à PI, a fls. 24 dos autos); 5) Na mesma data, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.o ..., referente ao período 0506T, no valor de € 3.558,19 (cf. Doc. 3B junto à PI, a fls. 25 dos autos); 6) Ainda na mesma data, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.o ..., referente ao período 0509T, no valor de € 4.595,32 (cf. Doc. 3C junto à PI, a fls. 26 dos autos); 7) Em 22-01-2008, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.o ..., referente ao período 0503T, no valor de € 368,51 (cf. Doc. 3D junto à PI, a fls. 27 dos autos); 8) Na mesma data, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.o ..., referente ao período 0506T, no valor de € 297,13 (cf. Doc. 3E junto à PI, a fls. 28 dos autos); 9) Também mesma data, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.o ..., referente ao período 0509T, no valor de € 336,40 (cf. Doc. 3F junto à PI, a fls. 29 dos autos); 10) Em 12-03-2010, os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante a informação n.o ..., com assunto “RECURSO HIERÁRQUICO POR INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «[...] 3.2 Síntese dos fundamentos de indeferimento da reclamação graciosa 16. Os documentos apresentados com a p.i. eram os mesmos já anteriormente apresentados no âmbito da acção inspectiva e que não mereciam reparo as correcções efectuadas pelos serviços de inspecção tributária, não se mostrando verificados os condicionalismos da isenção. 17. Nos termos do n.o 1 do art.o 74° da LGT, o ónus da prova dos factos recai sobre os interessados a quem aproveita, pelo que competia à ora Recorrente (então reclamante) apresentar provas credíveis para ser atendida a sua pretensão. 4 - RECURSO HIERÁRQUICO [...] 4.2 Apreciação do Recurso Hierárquico 7. Os SIT efectuaram a correcção ao IVA nos períodos 05-03T, 05-06T e 05-09T por não lhes ser possível identificar os bens facturados com os documentos de transporte utilizados na alegada transmissão intracomunitária de bens e exportação. 8. Verificaram também que as facturas não se encontravam emitidas em forma legal por não conterem o número fiscal do emitente e o motivo da não aplicação do imposto, conforme está previsto nas alíneas a) e e) do n.o 5 do art.o 36° do CIVA. 9. A Recorrente apresentou as declarações periódicas relativas aos períodos antes referidos, conforme prevê al. c) do n.o 1 do art.o 29° do CIVA, e, juntamente, enviou um anexo recapitulativo (Anexo I actualmente declaração recapitulativa) das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14. ° do RITI, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.o 3 do artigo 8. ° do mesmo diploma. [...] 12. Para verificação de tais condições, com vista à aplicação da referida isenção, incumbe ao sujeito passivo vendedor o dever de comprovar todos os elementos exigidos no art.o 14° do RITI, designadamente o transporte de bens para outro Estado membro, sob pena da operação ser considerada localizada no território nacional e como tal sujeita a imposto. 13. Ainda que na legislação que regulamenta o regime de IVA das Transacções Intracomunitárias não exista norma semelhante ao, n.° 8 do art.° 29° do CIVA (que impõe a obrigatoriedade de comprovar determinadas isenções referidas no art° 14° do CIVA), está implícito no art.° 14° do RITI que a transacção só estará isenta se os bens saírem fisicamente do território nacional com destino a outro Estado membro, a qual deve ser comprovada. 14. Consideram-se meios idóneos para comprovar a verificação dos. pressupostos de isenção prevista na al. a) do art.° 14.o do RITI os meios gerais de prova de acordo com o ofício n.o ..., de 10-12-99, desta Direcção de Serviços. 15. No caso em apreço, os documentos apresentados com o presente recurso já foram apresentados aos SIT e em sede de reclamação graciosa. 16. Pela análise dos documentos verifica-se que apenas as facturas n.o ... (vd. docs. n°s 4 e 10, fls. 17 e 23 dos autos, proc.o R.H.) foram processadas em forma legal com o número fiscal do fornecedor português (PT ...). conforme previsto na al. a) do n.o 5 do art.o 36° do CIVA e n.o 5 do art.o 27° do RITI. 17. As restantes facturas n.°s ... (vd. fls. 13, 14 e 18 a 22 dos autos, proc.o R.H.) mencionam o fornecedor com o número de identificação fiscal DE ... pertencente à empresa NNNN com sede em Rheinstetten - Germany. 18. Assim, não é possível saber se as facturas descritas no ponto anterior se referem a vendas declaradas em Portugal ou na Alemanha. 19. Pela consulta ao sistema de IR (MGIR) verifica-se que a Recorrente não entregou a declaração de rendimentos mod. 22 para efeitos de IRC. 20. Contudo, pela análise das facturas das empresas transportadoras verifica-se que, apenas, relativamente às facturas n.o ... é possível estabelecer a conexão entre estes documentos e aquelas facturas. 21. Nestes casos, o transporte dos bens foi efectuado por conta do adquirente, na modalidade FOT (Free on Truck), a Recorrente apresenta como meio de prova da saída dos bens do território nacional uma factura da transportadora TTTT, endereçada ao cliente FFFF e onde faz referência a RRRR, e um documento assinado pelo receptor da mercadoria, neste caso o cliente (vd. doc.°s n.°s 12 e 13, fls.26 e 27 dos autos proc.o R.H.). 22. No que se refere aos bens alegadamente com destino à exportação a Recorrente não apresenta nenhum documento que o comprove. 23. Pelo exposto, somos de parecer que se deve deferir parcialmente a pretensão da Recorrente, sendo de aceitar a isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens referentes às facturas n.°s ... com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos 05-06T e 05-09T no valor de €643,93 e €735,28, respectivamente, e correspondentes juros compensatórios. [...] 5 - CONCLUSÃO Tendo em consideração o exposto nomeadamente nos pontos 4.2 somos de parecer que o Recurso Hierárquico em apreço deve ser deferido parcialmente, com dispensa de audição prévia, pelos motivos referidos no ponto 4.3 da presente informação.» (cf. Doc. 1 junto à PI, a fls. 13 a 22 dos autos); 11) Em 04-05-2010, o Sub-Diretor Geral da AT proferiu despacho a concordar com a informação referida em 10) (cf. Doc. 1 junto à PI, a fls. 13 dos autos); 12) Em 01-09-2010, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. carimbo aposto a fls. 1 dos autos).» Refere-se ainda na sentença recorrida: « Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa. ». Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: « A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA. ». * 3.B. - De Direito A. – Do erro de julgamento quanto à prova da saída dos bens do território português A Recorrente alega que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto a prova produzida não permite concluir que as mercadorias em causa, referentes às faturas no ..., saíram efetivamente do território português e, portanto, que estão em causa “Transmissões Intracomunitárias de Bens” que conferem o direito à isenção prevista no artigo 14o do RITI. A Recorrida não contra-alegou. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal considera, em conclusão, que: “1) A impugnante alega beneficiar da isenção de transmissões intracomunitárias de bens. 2) Todavia, como acima descrito (em síntese) as faturas não respeitavam a forma legal, nomeadamente: algumas não tinham indicação de número de contribuinte; nem havia correspondência entre a fatura e transporte; não constava a razão da não aplicação de IVA, etc. 3) Por estes motivos, consideramos que assiste razão à recorrente (AT), devendo ser mantida a liquidação impugnada porque a impugnante não respeitou a lei e não comprovou, como lhe competia, todos os requisitos do benefício da isenção.” Decidindo; Está em causa a isenção de IVA referente a transmissões intracomunitárias de bens documentadas através das faturas no ... emitidas pela sociedade Recorrida no ano 2005. Essa isenção, em Portugal, implica que a tributação incida sobre o adquirente, no país de destino, evitando a dupla tributação e, assim, a violação do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. De acordo com o artigo 14o, no 1, al. a) , do RITI, na sua redação vigente à época dos factos tributários, “Estão isentas do imposto: a. As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;” Portanto, a isenção de IVA no país de origem (Portugal) depende, além do mais, da verificação de que os bens (peles) foram expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considera que os termos “expedidos ou transportados” devem ser interpretados no sentido de que a aquisição intracomunitária de um bem só se verifica e a isenção da entrega intracomunitária só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o mesmo saiu fisicamente do território do Estado-Membro de” origem - ponto 42 do Acórdão C-409/04, de 27/9/2007. No caso em apreço, a AT pôs em causa a existência de transmissões intracomunitárias e, consequentemente, opõe-se à isenção prevista no citado artigo 14o do RITI, por força da inexistência de prova da saída física da mercadoria do território português e da sua entrada no território de outro Estado-Membro, já que os elementos documentais existentes na escrita do Impugnante (faturas) eram insuficientes. No presente recurso discute-se a questão de saber se a prova produzida permite concluir que se verifica esse requisito da isenção e se a sentença recorrida decidiu corretamente em conformidade com a prova produzida. Quanto a isso, a sentença decidiu o seguinte: “De facto, quanto às faturas n.os ..., embora não conste dos autos qualquer documento referente ao transporte das mercadorias ali referidas, estas indicam como local de descarga outro estado membro e os extratos bancários fazem efetivamente referência às mesmas, correspondendo o valor recebido pela Impugnante, pelo menos em parte, ao valor das faturas. Ou seja, dos autos resulta que as mercadorias referidas nas faturas n.os ... foram pagas pelo destinatário das mesmas, localizado em França, pelo que, consideramos preenchida a norma da alínea a) do artigo 14.o do RITI, devendo, assim, ser anulada a liquidação de IVA referente a estas duas faturas. Porém, o mesmo já não é possível para as restantes faturas”. Assim, a sentença reconhece que não existe qualquer prova do transporte físico de um Estado-Membro para o outro, mas considera que a existências das faturas que mencionam que o local de partida se localiza em Portugal e o local de destino se localiza noutro Estado-Membro (França) em conjunto com os extratos bancários referentes ao recebimento do preço correspondente, pelo menos em parte, ao valor das faturas, são prova suficiente para considerar verificado o requisito sob litigio. Ora, tem-se como certo que a simples existência da fatura e do respetivo pagamento não podem ser consideradas provas decisivas da transferência física dos bens faturados de um Estado-Membro para outro. Na verdade, cada operação comercial pressupõe a existência ou tende a gerar pelo menos três fluxos: um fluxo documental, incluindo a fatura, a guia de remessa, o ..., etc.; um fluxo físico de bens, que neste caso seriam as peles mencionadas nas faturas; e um fluxo financeiro, em sentido inverso aos dois primeiros, relativo ao pagamento dos bens adquiridos. No caso dos autos, está em causa a prova do requisito referente ao fluxo físico de bens. Sendo certo que o comprovativos dos outros fluxos poderão servir de prova complementar, é indispensável a existência de qualquer meio de prova que indicie que os bens saíram efetivamente do Estado de origem e chegaram ao Estado de destino, designadamente que foram transportados por via terrestre rodoviária ou ferroviária, aérea ou marítima. Quanto a isso, nada foi provado. Deve relevar-se que essa prova, a cargo do sujeito passivo que pretende exercer o direito que invoca (artigo 74o, no 1, da LGT), seria muito fácil de fazer, designadamente, através de ... ou documentos de despacho por comboio, navio, avião ou por via postal, bem como por fatura emitida pela empresa transportadora e respetivas guias de remessa. Além disso, a prova do transporte físico dos bens, a partir do território português para outro Estado-Membro, é um requisito substancial da isenção em causa nos autos. Assim, na falta de qualquer prova relativa ao transporte, este Tribunal considera que a fatura e o extrato bancário não são suficiente para dar cumprimento ao requisito sob análise. O que equivale a dizer que o recurso, com tal fundamento merece provimento. * B. – Do erro de julgamento quanto à relevância da falta de requisitos formais das faturas A Recorrente alega que as referidas faturas n.os ... não discriminavam o número de identificação fiscal da entidade que procedeu à sua emissão, tal como não indicavam o motivo pelo qual não se procedeu à liquidação do IVA, violando a exigência formal que consta nas als. a) e e) do n.o 5 do artigo 35.o do CIVA, na sua versão ora aplicável na altura da sua emissão, razão pela qual, a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que os vícios das citadas faturas, decorrente da falta de menções obrigatórias, só serão inviabilizadoras do direito à dedução se colocarem em causa a exata cobrança do IVA. Sobre isso, a sentença recorrida refere o seguinte: «em relação às faturas n.os ..., que embora não estejam preenchidos alguns requisitos dos previstos no artigo 27.o do RITI, nomeadamente a indicação do NIF português, de acordo com a jurisprudência, os apontados vícios formais em causa só serão inviabilizadores das mesmas se colocarem em causa a cobrança exata do imposto, o que não é o caso, pelo que, como vimos, deve ser anulada a liquidação de IVA referente a estas duas faturas» Decidindo; De facto, resulta do Código do IVA que o Direito à dedução desse imposto depende da verificação de certos requisitos materiais (artigos 19o, no 1, 3 e 4, e 20o) e de certos requisitos formais (artigo 19o, no 2). Além disso, resulta do conjunto do Direito Comunitário e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que todos esses requisitos são “meios” destinados a garantir a “neutralidade fiscal”, necessária à neutralidade geral implícita no conceito de verdadeiro “mercado comum europeu”. Ora, os requisitos formais são essencialmente aqueles que estão (à época) referidos no artigo 35o, no 5, do CIVA. No entanto, isso não significa que a simples irregularidade formal das faturas determine, necessariamente, a impossibilidade de dedução do respetivo IVA, de acordo com um suposto “principio formalista” desse tributo; pois, na verdade, o regime do IVA é verdadeiramente anti formalista. Como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelo TJUE, o IVA é um imposto harmonizado em toda a União Europeia, de acordo com a Sexta Diretiva (Diretiva 77/388/CEE, de 17/5/1977, em https://eur- lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:31977L0388) ou com a Diretiva IVA (DIRECTIVA 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006, em https://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0112 - Versão consolidada: https://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/?uri=celex:02006L0112-20190116), cujo mecanismo do direito à dedução é essencial para o funcionamento do tributo, com respeito pelo principio da neutralidade. Por isso, o TJUE afirma incansavelmente que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste, efetivamente suportado a montante, seja concedida se os requisitos substanciais tiverem sido cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais e desde que a administração tributária disponha dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo, enquanto destinatário das operações em causa, é devedor do IVA (exemplificativamente, Ac. TJUE de 8/5/2008, processos C-95/07 e C-/96/07, pontos 63 e 64, e, seguindo esta jurisprudência, Ac. STA de 13/12/2023, processo no 02922/12.7BELRS). Sem prejuízo, a violação dos requisitos formais exigidos para as faturas determina que cabe ao sujeito passivo que pede a dedução do IVA o ónus de provar que se encontram preenchidos os requisitos materiais para beneficiar dela (artigo 74o, no 1, da LGT), sempre que tal dúvida for suscitada. Ora, no presente caso, a AT não suscitou qualquer dúvida acerca da materialidade das operações faturadas e a falta de menção do número de identificação fiscal do emitente, que a AT sabe ser a agora impugnante, bem como a falta de indicação do motivo para a dispensa de liquidação do imposto, não impedem que se saiba que o sujeito passivo mencionado é devedor do imposto. Pelo que, nesta parte, a sentença recorrida não merece a critica que a Recorrente lhe imputa. * 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em: a. conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; b. e, em consequência, julgar a impugnação totalmente improcedente. Custas pela Recorrida Registe e Notifique. Lisboa, em 8 de maio de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator), Isabel Silva , Patrícia Manuel Pires (Adjuntas) |