Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1302/23.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
NULIDADE DA CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
Sumário:I - A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169.º do CPTA não pode ser aplicada, sob pena de violação do princípio do contraditório, sem que, previamente, seja dada oportunidade ao titular do órgão incumbido da execução da sentença para se pronunciar sobre a imposição da referida sanção;
II - A tal entendimento não obsta o disposto no n.º 6 do artigo 169.º do CPTA que consagra a possibilidade de dedução de oposição no âmbito da liquidação como uma mera possibilidade, limitando os fundamentos da mesma à existência de causas de justificação ou de desculpação da conduta;
III - Impõe-se apurar, em face da orgânica da pessoa coletiva e considerando as delegações de competências, quem é/são o(s) titular(es) do(s) órgão(s) incumbido da execução;
IV - Porque a primeira vez que há lugar ao chamamento à causa dos titulares do órgão é para exercício do contraditório quanto à aplicação da sanção pecuniária compulsória, estamos perante um ato de citação (artigo 219.º, n.º 1 do CPC), devendo na sua realização observar-se as correspondentes formalidades (artigos 225.º e ss. do CPC);
V - Ocorre a nulidade da citação se o chamamento aos autos do titular do órgão incumbido da execução não se realizou por carta registada com aviso de receção, em termos aptos a prejudicar a sua defesa;
VI - Ocorre a falta de citação se foi omitido o chamamento aos autos dos demais titulares do órgão incumbido da execução.
Votação:Unanimidade
Decisão:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Relatório

S......... (doravante Requerente/Recorrido) apresentou requerimento visando a execução da sentença proferida em 4.12.2023 que julgou parcialmente procedente a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias que havia instaurado contra a AIMA – Agencia para a Integração e Asilo, IP (doravante Requerida/Recorrente) e condenou a Requerida “a decidir o pedido de autorização de residência que lhe foi apresentado pelo Requerente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e que no caso de ser positiva, no mesmo prazo, emitir o título de residência em nome do Requerente, ficando a Entidade Requerida advertida para os efeitos consagrados no nº. 4 do artigo 111º do CPTA”.
Peticionou “seja a executada condenada à execução imediata de todos atos necessários para proferir decisão sob o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo requerente, nomeadamente,
a) proceder ao agendamento dos dados biométricos,
b) E de seguida proceder de seguida aos necessários atos para conclusão do processo administrativo.
c) Mais de deve fixar uma sanção de pecuniária compulsória de 76 euros por cada dia de atraso a ser paga pelos titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos atos e decisão a proferir designadamente, Excelentíssimo Senhor Ministro da AIMA e do Excelentíssimo Diretor Nacional da AIMA.”

Por sentença proferida em 3 de maio de 2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a execução procedente e, em consequência, condenou o Presidente do Conselho Diretivo – L......... - a sanção pecuniária compulsória, por 61 dias de atraso na execução da sentença, no total de € 2.501,00 (dois mil quinhentos e um euros).

Não se conformando com a decisão, a AIMA e L........., Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, interpuseram recursos dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo.

Nas suas alegações de recurso, L........., conclui nos seguintes termos:

“A. O requerimento executivo apresentado peticionava a condenação da requerida AIMA em sanção pecuniária compulsória, sendo que o Tribunal a quo decidiu condenar o presidente do Conselho Diretivo, com fundamentação profundamente deficiente, e sem sequer notificar pessoalmente a totalidade dos membros do Conselho Diretivo (aliás, não notificou pessoalmente qualquer dos seus membros) para efeitos de eventual aplicação de uma sanção pecuniária compulsória;
B. A notificação pessoal do Recorrente não foi efetuada, ao contrário do referido no texto da notificação, mediante carta registada com aviso de receção, o que poderia ser confirmado pela verificação dos dados de tal notificação no site dos CTT (cfr. docs 1 e 2);
C. Nessa medida, o Recorrido não recebeu nem de qualquer forma foi levado ao seu conhecimento o teor da notificação pessoal para efeitos de justificação do atraso na execução da sentença (cfr. docs. 3 e 4);
D. Tudo o que motivou a prolação da decisão recorrida, com prejuízo para o mesmo, que se viu impedido de, em devido tempo, exercer o seu direito de defesa;
E. Termos em que se verifica uma nulidade processual, com a necessária anulação de todo o processado subsequente;
F. Tudo conforme já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo 15485/17.8T8LSB-D.L1-7;
G. O requerimento apresentado pela AIMA nos autos não pode gerar qualquer efeito saneador daquela nulidade, não só porque o mesmo não é apresentado em nome pessoal do Recorrente, mas igualmente na medida em que é subscrito por quem não se encontrava munido de mandato pessoal emitido pelo Recorrente e bem assim porque não contém qualquer justificação pessoal em nome do Recorrente;
H. Caso se houvesse de considerar o Conselho Diretivo da AIMA como responsável pela execução da sentença, seria necessário que todos os respetivos membros - enquanto órgão colegial que é - fossem notificados pessoalmente para exercerem o seu direito de defesa, o que não sucedeu;
I. A ausência de notificação pessoal de todos os membros do Conselho Diretivo da AIMA constitui, igualmente, uma nulidade processual que conduz à anulação de todo o processado subsequente, conforme resulta do acórdão do TCASul proferido no processo n.° 09172/15;
J. Não existiu, contrariamente ao exigido por lei, qualquer notificação prévia a fixar uma sanção pecuniária compulsória e a fixar um prazo para o cumprimento da sentença sob pena de aplicação da mesma, mas sim a aplicação, mais a mais retroativa, de uma sanção pecuniária “compulsória” num montante total;
K. A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória visa compelir ao cumprimento, não sendo possível aplicar-se a mesma nos casos em que a sentença já se encontra integralmente executada (como se refere na sentença recorrida);
L. Com efeito, a sentença recorrida, notificada em 9 de maio de 2024 e elaborada em 3 de maio de 2024, expressamente dá nota de que a sentença originalmente proferida se encontra integralmente executada desde 13 de março de 2024;
M. Termos em que a sanção pecuniária compulsória aplicada contraria o seu próprio propósito legal de compelir ao cumprimento;
N. Uma sanção pecuniária compulsória apenas pode ser aplicada após o decurso do prazo, fixado na decisão que a aplica (e não na sentença a cumprir) se encontrar ultrapassado, como já decidiu o STA nos processos n.° 12695/15 e 01052/12;
O. Como não tinha ainda sido determinada a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória (apenas o tendo sido por meio da sentença recorrida), não pode considerar-se ter existido qualquer atraso relevante para a aplicação daquela sanção;
P. A estrutura orgânica da AIMA, bem como as delegações de competências aprovadas e em vigor, determinam que a competência para dar satisfação à pretensão do Recorrido se encontrava atribuída aos orientadores das Lojas AIMA, e não ao Conselho Diretivo;
Q. Aliás, a decisão sobre a autorização de residência determinada sentença é realizada pela orientadora da Loja AIMA de Santarém e não pelo Conselho Diretivo da AIMA ou por qualquer um dos seus membros, designadamente pelo Recorrente.
R. Termos em que a competência para dar execução à sentença nunca seria do Conselho Diretivo da AIMA, mas dos orientadores das lojas da AIMA, nos termos acima referidos (os quais, recorde-se, nunca foram notificados para efeitos de justificação do atraso na execução da sentença).
S. A partir do dia 12 de abril de 2024, a competência para a decisão de pedidos relacionados com autorizações de residência passou a estar delegada, com efeitos retroativos, no Diretor do Departamento de Procedimentos Administrativos e de Qualidade (DPAQ), nomeado desde 7 de dezembro de 2023 e no Diretor do Departamento Omnicanal (OMNI), nomeado desde 15 de janeiro de 2024.
T. A gestão do contencioso da AIMA e, portanto, o dever de acompanhar a execução da sentença incumbe ao Departamento Jurídico da AIMA, que antes mesmo de a sentença ter transitado em julgado a enviou para a Loja AIMA de Leiria a fim de ser cumprida.
U. Os três departamentos referidos, bem como os orientadores das Lojas AIMA, estão na dependência de outros membros do Conselho Diretivo e não do Requerente.
V. Mais reforçando a falta de responsabilidade do Requerente ou até do Conselho Diretivo no cumprimento da sentença.
W. Atento o facto de não ter tido conhecimento prévio da existência dos presentes autos ou mesmo da possibilidade de vir a ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória, nem o Recorrente nem o Conselho Diretivo da AIMA poderão ser considerados culpados pela não execução atempada da sentença e, nessa medida, suscetíveis de poderem ter sido alvo de uma sanção pecuniária compulsória;
X. A AIMA depara-se, no que é um facto público e notório, com significativos constrangimentos ao nível da pendência processual, dificuldades de natureza informática e mesmo escassez de recursos humanos, os quais impossibilitam uma resposta atempada às várias solicitações diárias (sem prejuízo de se encontrarem em curso as iniciativas tendentes à respetiva ultrapassagem);
Y. Todavia, o Tribunal desconsidera todos estes factos, que são aliás públicos e notórios, por considerar que os mesmos são alheios ao Tribunal e ao Requerente, desconsiderando que se trata de factos evidentemente desculpantes da culpa (pessoal) do Recorrente;
Z. Assim, o Tribunal nunca poderia ter formulado um qualquer juízo de censura sobre o comportamento do Recorrente e do Conselho Diretivo da AIMA;
AA. Além do mais, o próprio Requerente considerou haver inutilidade superveniente da lide antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, não tendo o Tribunal considerado este facto, subtraindo às partes a disponibilidade da instância sem qualquer argumento plausível;
BB. Termos em que se requer que a lide seja considerada extinta antes do trânsito em julgado da decisão Recorrida e, como tal, não producente de qualquer efeito, designadamente quanto à condenação do Recorrente em sanção pecuniária compulsória;
CC. Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere não haver lugar à aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória;
DD. O presente processo, assumindo a natureza de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, encontra-se isento de custas nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais;
EE. Termos em que se requer seja determinada a devolução, ao Recorrente, da taxa de justiça por este paga pela apresentação do presente recurso;
FF. Deve ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso - caso o Tribunal não considere ser de aplicar a regra geral prevista no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA - atenta a inexistência de quaisquer danos para o Recorrido decorrentes da fixação de tal efeito, e os significativos danos, dificilmente
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa., Venerando Senhor Juiz Desembargador Relator, mui doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, consequentemente se revogando a sentença recorrida e se proferindo acórdão que julgue não haver lugar à aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória no caso vertente.
Mais se requer seja determinada a devolução, ao Recorrente, o valor pago a título de taxa de justiça pela apresentação do presente recurso.
Requer-se, outrossim, seja fixado efeito suspensivo ao presente recurso, por se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito.
Para prova dos factos indicados no presente recurso, requer-se a audição, como testemunha, da Dr.a H........., Diretora do Departamento Jurídico da AIMA, com domicílio na Av. A……, n.° 20, …….9 Lisboa, a notificar pelo Tribunal.”

Por seu turno, a AIMA nas suas alegações de recurso conclui nos seguintes termos:

“1.º - A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença de execução ora recorrida.
2.º - Desde logo, quanto à regularidade da notificação da notificação da sentença de execução (e dos despachos intercalares dos autos), uma vez que sendo o Conselho Diretivo da AIMA um órgão colegial (cf. Anexo do Decreto-Lei n.° 41/2023, de 2/6), a notificação da sentença proferida nos autos de execução teria ser efetuada não só ao Presidente do Conselho Diretivo, mas igualmente a todos os vogais do dito Conselho Diretivo.
3.º - Importa referir no que á sua forma concerne, que a sentença não foi notificada por carta registada com aviso de receção, nem tão pouco notificada a todos os elementos do conselho diretivo, órgão colegial que inclui além do notificado Presidente, 4 vogais, o que se argui para todos os legais efeitos.
4.º- A douta sentença recorrida padece de excesso de pronúncia, o qual ocorre quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na 2° parte da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666°, n° 1, do mesmo diploma).
5.º - Cite-se igualmente o Acórdão do STJ, de 2 de novembro de 2017, "o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites. O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras", conforme decorre do artigo 608.°, n.° 2, do Código de Processo Civil.
6.º - No caso concreto, o que douto tribunal a quo não podia ignorar, pois resulta dos factos trazidos aos autos de execução, que:
- Aos 05/12/2023 o Departamento Jurídico enviou a sentença declarativa para a Loja AIMA Leiria para cumprimento e que, aos 26/01/2023, a mesma foi reencaminhada para a Loja AIMA Santarém;
- Aos 26/01/2024 foram solicitados documentos adicionais ao requerente que o mesmo juntou aos autos aos 21/02/2024! (e não aos 31/01/2024 como a douta sentença ora recorrida refere)
- Por despacho de 12/03/2024 o pedido de autorização de residência foi deferido, e enviado à INCM aos 21/03/2024 para personalização, tendo aos 05/04/2024, o título sido entregue ao requerente.
7.° - Explicitando, à data da douta sentença ora recorrida já tinha sido efetuada a execução da sentença declarativa, o que deveria ter ditado, como aliás solicitado pelo requerente, a inutilidade superveniente da lide.
8.º - Tendo a entidade requerida/executada trazido aos autos de execução o conhecimento deste facto (o deferimento do pedido) o mesmo, porque se repercute em inutilidade superveniente da lide, determinam que o douto tribunal a quo tenha incorrido em excesso de pronúncia quando julgou procedente a execução e aplicou a sanção pecuniária compulsória, o que nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC) inquina de nulidade a sentença ora recorrida.
9.° - Sem conceder, e á cautela, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada.
10.° - In casu, o douto tribunal não podia ignorar, o que fez na douta sentença proferida nos autos de execução, atento o teor dos requerimentos trazidos aos autos, que a douta sentença declarativa se encontrava executada desde 13/03/2024, tendo, pois, procedido a uma errónea subsunção dos factos e do direito.
11.º - Ademais, se assim não se entender, com o requerimento de 15/04/2024, o douto tribunal, conforme reconhece na sentença ora recorrida, teve conhecimento do deferimento do pedido de autorização de residência, daí não tendo retirado as consequências que se imponham em termos do cumprimento da sentença declarativa - o da improcedência da execução.
12.º - Dos factos trazidos a juízo, teria de resultar provado que, primeiro, a sentença estava cumprida desde 13/03/2024, com o deferimento, o que impede a douta sentença ora recorrida tenha seja julgada procedente a execução e seja aplicada sanção pecuniária compulsória, nos termos da conjugação dos art.s° 3.° n° 3, 111.2 n° 4 e 169.° n°. 4 do CPTA infra transcritos.
13.º - Acresce que, contrariamente ao que pugna a douta sentença ora recorrida, a sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo, pois através da sua aplicação visa-se estimular o cumprimento voluntário da sentença, ou seja, através da ameaça do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique na execução da sentença visa-se exercer pressão sobre o devedor e determiná-lo a cumprir.
14.º - De acordo com as normas citadas e a doutrina invocada nas alegações, a sanção pecuniária compulsória só pode ser aplicada se, no momento da sua aplicação, a sentença de intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias não se mostrar cumprida, sem justificação aceitável (decidir o pedido de autorização de residência), o que não se verifica in casu, uma vez que a mesma tinha sido cumprida, facto insindicável de que o tribunal a quo tinha conhecimento e que é anterior á data da sentença ora recorrida.
15.º - Ademais, a sentença recorrida não se encontra minimamente fundamentada no que toca à condenação/imposição duma sanção pecuniária compulsória, porquanto é totalmente omissa quanto ao apuramento de um comportamento culposo no atraso da execução do julgado.
16.º - Nesta sede, impunha-se, igualmente, que a sentença recorrida tivesse formulado um juízo de censura acerca da conduta alegadamente injustificável do titular do órgão, isto é, do Presidente do Conselho Diretivo e, bem assim, estabelecido um nexo de causalidade entre a culposa atuação daquele titular e o pretenso atraso na concretização do julgado, o que não aconteceu.
17.º - Também não foram aduzidos na sentença recorrida quaisquer factos culposos que evidenciem a vontade e a consciência por parte do Presidente do CD em ter permitido ou mesmo promovido a pretensa demora na execução do julgado.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso e os pedidos formulados serem julgados procedentes por provados, e revogar-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências.”

Notificado das alegações de recurso, o Requerente/Recorrido não apresentou contra-alegações.

Os recursos foram admitidos com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer sustentando que, na medida em que na data em que foi proferida a sentença já o Autor era detentor de cartão de residente, se impõe que seja declarada a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância. Assim não se entendendo, aduz que deve ser concedido provimento aos recursos.

Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


2. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Esclareça-se que, relativamente à alegação do D.M.M.P., se bem interpretamos, não está em causa a alegação da inutilidade superveniente da presente lide recursiva, com a consequente extinção da instância. Na realidade, o que aí se considera é que a sentença incorreu em erro de julgamento porquanto, à data em que foi proferida (ou seja, em momento anterior ou concomitante a esta), o requerente era detentor de cartão de residente.
Assim, tendo em conta o exposto, as questões que a este Tribunal cumpre apreciar correspondem a saber se,
a. Foi praticada nulidade processual decorrente (i) da nulidade da citação/notificação do Presidente da AIMA e (ii) da falta de citação/notificação de todos os membros do Conselho Diretivo da AIMA;
b. A sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia;
c. A sentença recorrida padece de erro de julgamento.

A título de questões prévias deve ser apreciado se ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, a admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso, a necessidade/admissibilidade da produção de prova testemunhal.

3. Questões prévias

3.1. Do efeito do recurso


Em sede de recurso veio o Recorrente, L........., requerer que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, adiantando que a relação jurídica subjacente aos autos se encontra já definitivamente regulada em benefício do Recorrido, pelo que não resultam danos para a sua esfera jurídica, ao passo que a fixação de efeito meramente devolutivo acarreta significativos danos ao Recorrente, em virtude do valor da sanção ser superior a 60% do seu rendimento líquido mensal, e bem assim de o mesmo carecer de tais quantias para fazer face às despesas quotidianas do seu agregado familiar.
Ora, como resulta dos autos, por despacho de 18.6.2024 o Tribunal a quo atribuiu ao recurso o requerido efeito suspensivo, fazendo-o por aplicação do artigo 143.º, n.º 1 do CPTA.
E assim é porquanto a al. a) do n.º 2 do artigo 143.º “pretende abarcar apenas os recursos relativos a decisões judiciais que julguem procedente a intimação” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 1150).
Ora, no caso dos autos o recurso respeita à decisão proferida em sede de execução da sentença que intimou a Entidade Requerida a um comportamento, pelo que se aplica o regime regra quanto ao efeito do recurso.
Donde, nada há a determinar a este respeito.

3.2. Da junção de documentos com o recurso


O Recorrente, L........., juntou ao seu recurso seis documentos.
Como resulta do n.º 1 do artigo 651.º do CPC “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Prevendo-se no art.º 425.º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
A respeito destes normativos sumariou-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, proc. 628/13.9TBGRD.C1 que,
«I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.»”
Efetuado este breve enquadramento, conclui-se que a junção de documento em sede de recurso só pode admitir-se a título excecional.
Ora, pese embora a parca alegação do Recorrente, resulta que a apresentação dos documentos emerge, à luz da defesa por si apresentada, da circunstância de não ter sido notificado/citado para exercício do contraditório previamente à decisão recorrida, destinando-se tais documentos à demonstração dessa falta de notificação/citação determinante da nulidade processual que obviou à sua defesa antes da condenação na sanção pecuniária compulsória determinada pela sentença recorrida.
Entendemos, pois, que se mostra alegada a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, admitindo-se os mesmos.

3.3. Da produção de prova testemunhal


O Recorrente, L........., requer a audição de uma testemunha para prova de que “a notificação pessoal em causa, não obstante lhe ter sido dirigida, apenas agora chegou ao seu conhecimento”, adiantando que “a testemunha é indicada na presente fase por seu a primeira vez que o Recorrente tem conhecimento da existência e teor dos presentes autos”.
Sabido que “a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação daqueles que tenham sido anteriormente apresentados […] admitem-se exceções quanto à produção de prova documental nos limites do art. 651.º” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição, p. 337) e reconduz-se a produção de (nova) prova às situações previstas nos artigos 149.º, n.º 4 do CPTA e 662.º, n.ºs 2 al. b) do CPC.
No caso dos autos, não estamos perante “caso de dúvida fundada sobre a prova realizada” ou hipóteses em que o tribunal deixou de conhecer de certas questões ou não conheceu do pedido, que permitiriam a produção de prova testemunhal em sede de recurso, pelo que se indefere o requerido.

4. Fundamentação de facto

Na decisão recorrida não foi fixada qualquer factualidade.

Contudo, atenta a insuficiência do probatório para, face à causa de pedir alegada pelos Recorrentes, se conhecer do objeto do recurso, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade (cf. n.º 1 do art.º 662 do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA):

1. Em 6.11.2023 o Presidente do Conselho Diretivo da AIMA proferiu despacho de que se extrai,
“1- Delegar, com faculdade de subdelegação, nos trabalhadores designados orientadores com competência na área da instrução de processos, nos termos da deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I.P. de 06 de novembro de 2023, os poderes necessários à prática dos seguintes atos, em todo o território nacional, sem prejuízo de se dedicarem preferencialmente ao recebido nos balcões dos serviços desconcentrados da AIMA, I.P. na sua dependência:
A - Em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros de território nacional:
(…)
j) Decidir sobre a concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 121.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação atual, com exceção das autorizações de residência para investimento previstas no artigo 90.º-A do citado diploma;
(…)” – fls. 274 dos autos;
2. Em 25.1.2024 o Requerente/Recorrido apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos autos que correm termos sob o número 1302/23.3BELRA, requerimento visando a execução da sentença proferida em 4.12.2023, peticionando a condenação da AIMA “à execução imediata de todos atos necessários para proferir decisão sob o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo requerente, nomeadamente, a) proceder ao agendamento dos dados biométricos,
b) E de seguida proceder de seguida aos necessários atos para conclusão do processo administrativo.
c) Mais de deve fixar uma sanção de pecuniária compulsória de 76 euros por cada dia de atraso a ser paga pelos titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos atos e decisão a proferir designadamente, Excelentíssimo Senhor Ministro da AIMA e do Excelentíssimo Diretor Nacional da AIMA.” – cfr. fls. 96 dos autos;
3. Em 26.1.2024 foi proferido despacho determinando a notificação da Entidade Requerida para exercer contraditório. – fls. 101 dos autos;
4. O referido despacho foi remetido por notificação eletrónica para a mandatária constituída nos autos pela AIMA. – fls. 102;
5. Em 5.2.2024 a AIMA respondeu comunicando terem sido solicitados documentos ao Requerente. – fls. 106 dos autos;
6. Na sequência de despacho de 6.2.2024, em 19.2.204 o Requerente/Recorrido pronunciou-se informando não ter sido emitido o título de residência. – fls. 118 dos autos;
7. Em 20.2.2024 foi proferido despacho solicitando à Entidade Requerida “se já deu cumprimento à sentença transitada em julgada, sendo que, em caso de resposta negativa serão aplicadas as devidas consequências processuais”. – fls. 133 e ss. dos autos;
8. O referido despacho foi remetido por notificação eletrónica para a mandatária constituída nos autos pela AIMA. – fls. 102;
9. Tendo a mandatária da AIMA informado os autos da impossibilidade de aceder ao SITAF, foi-lhe remetido o despacho de 20.2.2024 por correio eletrónico. – fls. 136 e ss. dos autos;
10. Por despacho de 12.3.2024, subscrito por T........., foi deferido o pedido de autorização de residência temporária do Requerente. – fls. 282 dos autos;
11. Em 13.3.2024 a AIMA informou os autos que “foi deferido o pedido de concessão de autorização de residência, encontrando-se a autorização de residência com emissão em curso”. – fls. 148 e ss. dos autos;
12. Notificado para se pronunciar, o Requerente/Recorrido em 22.3.2024 informou não se encontrar na posse do título de residência. – fls. 153 e ss. dos autos;
13. Na sequência de despacho de 26.3.2024, remetido por notificação eletrónica à mandatária da AIMA, a Requerida/Recorrente veio aos autos “informar que foi deferido o pedido de concessão de autorização de residência, encontrando-se a autorização de residência com emissão em curso, tendo sido remetido, informaticamente, pedido de emissão de título físico à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda aos 21/03/2024”. – fls. 165 dos autos;
14. Notificado para se pronunciar, o Requerente/Recorrido em 15.4.2024 informou não se encontrar na posse do título de residência. – fls. 173 e ss. dos autos;
15. Em 12.4.2024 o Presidente do Conselho Diretivo da AIMA proferiu despacho de que se extrai,
“1. Aos 12 de abril de 2024, tendo presente a orgânica e as atribuições da Agência para a Integração Migrações e Asilo, IP (AIMA, I.P.), o Conselho Diretivo, nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, n.º 7756/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2023, no uso dos poderes conferidos pela Deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I. P., de 18 de março de 2024, nos termos dos seus Pontos nºs 5, 6 e 8 e ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delibera delegar e subdelegar as seguintes competências com a faculdade de subdelegar, nos seguintes Dirigentes:
[…]
1.2 No Licenciado P........., Diretor do Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ), nomeado nos termos referidos no número anterior, e no Licenciado, A........., Diretor de Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI), nomeado em regime de substituição pelo Conselho Diretivo, na sua sessão de 15 de janeiro de 2024, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 5º do Anexo do Decreto-lei nº 41/2023, de 2 de junho de 2023, conjugado com alínea a), do nº 1, do artigo 21.º, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as suas sucessivas alterações, os poderes necessários para, cada um por si e isoladamente, praticarem os atos e a gestão das seguintes matérias: a) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual), designadamente: (i) a tramitação e decisão administrativa nos procedimentos de prorrogação de permanência, de concessão e de renovação de autorizações de residência, incluindo o reagrupamento familiar, a autorização de residência CPLP e o estatuto de residente de longa duração; (…)”
– fls. 278 dos autos;
16. Em 18.4.2024 foi proferido nestes autos o seguinte despacho,
“Antes de qualquer decisão sobre a aplicação de sanção pecuniária compulsória, e recaindo a sanção individualmente sobre o titular do órgão incumbido da execução, tem sido entendido que “a imposição da sanção pecuniária compulsória exige para a sua legitimação/legalidade que seja proferida na sequência da abertura do contraditório, mediante audição do titular do órgão a quem compete dar execução à decisão judicial exequenda”, concedendo-lhe, assim, a possibilidade de tomar posição sobre tal questão (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 00608-A/99COIMBRA – negrito e sublinhado nosso).
Desta feita, notifique o órgão máximo da AIMA para que, no prazo de 10 dias, apresente justificação para o não cumprimento do determinado na decisão proferida nos presentes autos, para efeitos de decisão da aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169º do CPTA.”
– cf. fls. 175 dos autos;
17. O despacho foi remetido por notificação eletrónica para a mandatária constituída nos autos pela AIMA. – fls. 175, 272 dos autos;
18. Em 18.4.2024 foi remetido por correio registado endereçado ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, Av. A........., n.º 20, .........9 Lisboa, ofício, contendo o despacho referido em 13., do qual se extrai: “Fica V. Ex.ª notificado relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho proferido em 18/04/2024 de que se junta cópia, para no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificação para o não cumprimento do determinado na sentença proferida, cuja cópia se junta, nos presentes autos alegado pelo Requerente, para efeitos de decisão da aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169º do CPTA.”, - fls. 178 dos autos;
19. Em 22.4.2024 a AIMA, representada pela sua mandatária, apresentou pronúncia requerendo “[…] a esse douto tribunal que determine que: (a) uma vez que já foi praticado o ato de execução da sentença, o requerimento executivo ser julgado improcedente face à sua execução, nos termos do artº 165.º 1 in fine do CPTA; (b) mais requer o indeferimento de eventual condenação ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, face a tudo o que se deixou exposto, atenta a ausência de intenção de incumprir a sentença, por parte da AIMA (e, por maioria de razão do seu Conselho Diretivo, nos termos já expostos).” – fls. 181 dos autos;
20. Notificado o Requerido, em 29.4.2024 veio este informar não se encontrar na posse do título de residência. – fls. 199 e 207 dos autos;
21. Em 3.5.2024 foi proferida a sentença recorrida. – fls. 212 dos autos;
22. A sentença foi remetida por notificação eletrónica para a mandatária constituída nos autos pela AIMA. – fls. 220 dos autos;
23. Em 6.5.2024 a sentença foi remetida por correio registado endereçado a L…… - AIMA, Av. A........., n.º 20, .........9 Lisboa, ofício. - fls. 219 dos autos;
24. Em 8.5.2024 o Requerente/Recorrido apresentou requerimento informando que a Executada deu cumprimento à sentença e requerendo a inutilidade superveniente da lide. – fls. 225 dos autos.

5. Fundamentação de direito

5.1. Das nulidades processuais: nulidade da citação/notificação do Presidente da AIMA e falta de citação dos membros do Conselho Diretivo da AIMA


Sustentam os Recorrentes verificar-se, por um lado, a nulidade da citação quanto ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, nos termos do artigo 191.º, n.º 1 do CPC, porquanto foi remetido por correio registado simples o despacho de 18.4.2024 para exercício de contraditório quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória, quando, estando em causa o chamamento ao processo pela primeira vez, nos termos do artigo 219.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 23.º do CPTA, não poderia a mesma deixar de ser efetuada por meio da entrega, ao citando, de carta registada com aviso de receção [cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º do CPC] e, por outro lado, verificar-se a falta de citação dos demais membros do Conselho Diretivo da AIMA, porquanto nos termos dos artigos 4.º e 5.º da orgânica da AIMA, I.P., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, o órgão de direção do instituto é o conselho diretivo, o qual é composto por um presidente e quatro vogais, donde incumbindo a execução da sentença ao órgão colegial, Conselho Diretivo da AIMA, I.P., e não (apenas) ao seu presidente, é sobre os respetivos membros, em conjunto, que poderia recair a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, que deveriam, consequentemente, ter sido notificados pessoalmente.
Nos termos do disposto no artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, “[s]e houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º”.
E dispõe o artigo 169.º do CPTA como segue:
“1 - A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.
[…]
3 - Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em ata esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.
4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.
5 - A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.
6 - No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de causas de justificação ou de desculpação da conduta.
[…]”.
Refira-se que, já na vigência do atual n.º 6 do artigo 169.º do CPTA resultante da redação do DL n.º 214-G/2015, tem sido entendimento maioritário deste TCA Sul, como também do TCA Norte, e que acompanhamos, que “[a] sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169º do CPTA não pode ser aplicada, sob pena de violação do princípio do contraditório, sem que, previamente, seja dada oportunidade ao titular do órgão incumbido da execução da sentença para se pronunciar sobre a imposição da referida sanção” (vd. entre outros, os Acs. do TCA Sul de 16.10.2024, proferido no processo n.º 994/22.5BELRA-S1, 25.3.2021, proc. n.º 460/06.6BEBJA-B, Ac. do TCA Norte de 17.9.2019, proferido no processo 01129/15.6BELRS-S1).
É certo que no Ac. do TCA Sul de 10.11.2022, proferido no processo n.º 1112/17.7 BELRS se considerou que, nos termos do n.º 6 do artigo 169.º do CPTA “a defesa do titular do órgão condenado concretiza-se agora, nos termos da nova redacção, mediante o exercício do direito de oposição no âmbito da liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias e não no próprio processo, no caso, de execução de sentença, em que foi proferida a decisão condenatória”. Contudo, não acompanhamos tal entendimento, pois não só o n.º 6 do artigo 169.º consagra a dedução de oposição no âmbito da liquidação como uma mera possibilidade, como se reduzem os fundamentos da mesma à existência de causas de justificação ou de desculpação da conduta. O que significa que, porque diminuídas as garantias de contraditório em sede de liquidação, não há que afastar, em face da natureza sancionatória da sanção pecuniária compulsória, o direito “que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretação de sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição” (Ac. deste TCA Sul de 12.5.2016, proferido no processo n.º 9172/15).
Face ao exposto a questão situa-se, por um lado, em saber in casu quem são, nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do CPTA, os “titulares dos órgãos incumbidos da execução” e, por outro, as formalidades que deve revestir o chamamento aos autos do titular do órgão.
Como emerge do n.º 1 do artigo 169.º do CPTA o(s) destinatário(s) da sanção pecuniária compulsória é/são o(s) titular(es) do órgão incumbido da execução, isto é, a sanção recai “sobre o património do indivíduo que “representa” o devedor ou lhe administra os bens e interesses” (Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 2015, 14.ª edição, p. 365).
Como escreve Bruno Tabaio (O Destinatário da Sanção Pecuniária Compulsória no Contencioso Administrativo português, E-Pública, Vol. 1, n.º 1, Janeiro 2014, pe. 327 e ss.) “o titular do órgão incumbido de execução é uma pessoa jurídica distinta da pessoa colectiva em que se encontra inserido o órgão do qual é titular, e, como tal, para efeitos jurídicos de aplicação de medidas coercitivas ou sancionatórias, deve ser individualmente considerado, não podendo as suas esferas jurídicas ser confundidas […]. (…) no contencioso administrativo aquele a que, com pouco rigor, poderemos denominar de “devedor” é o órgão incumbido da execução e que não a cumpriu no prazo judicialmente estipulado, ou melhor, é a pessoa colectiva onde se encontra inserida esse órgão; mas não é sobre essa pessoa colectiva que vai recair a sanção, mas sim sobre o titular do seu órgão (…).”
Estando em causa o cumprimento da sentença que condenou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) “a decidir o pedido de autorização de residência que lhe foi apresentado pelo Requerente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e que no caso de ser positiva, no mesmo prazo, emitir o título de residência em nome do Requerente” importa considerar que nos termos da sua orgânica, aprovada em Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, esta é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio (artigo 1.º), cujos órgãos são o conselho diretivo, o fiscal único e o Conselho para as Migrações e Asilo (artigo 4.º).
Nos termos do artigo 5.º conselho diretivo é o órgão de direção, sendo composto por um presidente e quatro vogais (n.º 1), sendo que “compete ao conselho diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade da AIMA, I. P., e assegurar a prossecução das suas atribuições” (n.º 2), podendo o conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros ou noutros dirigentes da AIMA, I. P. (n.º 3).
Constata-se, ainda, que pelo Despacho n.º 7756/2023, de 27 de julho (e até 26.7.2024, face à Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2024) foram designados, para os cargos de presidente e de vogais do conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), respetivamente, L........., S........., J........., N......... e O..........
Pelo n.º 8 alínea i) da Deliberação n.º 503/2024, de 17 de abril, com efeitos a partir de 28.3.2024, o Conselho Diretivo da AIMA delegou na Vogal do conselho diretivo, O........., as competências para a tramitação e decisão administrativa nos procedimentos de prorrogação de permanência, de concessão e de renovação de autorizações de residência, incluindo o reagrupamento familiar, a autorização de residência CPLP e o estatuto de residente de longa duração.
Em face do exposto, verifica-se que, para efeitos do n.º 1 do artigo 169.º do CPTA, os titulares dos órgãos incumbidos da execução da sentença proferida nos autos são, até 28.3.2024, todos os membros do Conselho Diretivo da AIMA - L........., S........., J........., N......... e O......... - e, a partir dessa data, a vogal do Conselho Diretivo, O........., em quem foram delegadas as competências em matéria de decisão de concessão de autorização de residência.
Daí que porque caberia impor a sanção pecuniária compulsória a todos os membros do Conselho Diretivo, deveriam estes - e não apenas o Presidente do Conselho Diretivo - ter sido chamados aos autos com vista ao exercício do contraditório quanto à aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Impõe-se, pois, esclarecer quais as formalidades necessárias a esse chamamento.
É inegável que “os titulares dos órgãos incumbidos da execução” e que são os sujeitos da condenação na imposição de sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do CPTA não são “quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém no processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção” (Ac. deste TCA Sul de 12.5.2016, proferido no processo n.º 9172/15).
Também nestes autos assim foi. Isto é, parte na relação material controvertida era, e é, a pessoa coletiva pública, no caso a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP.
O que significa, portanto, que a primeira vez que há lugar ao chamamento à causa dos titulares do órgão é para exercício do contraditório quanto à aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Como emerge do artigo 219.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC emprega-se a citação para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. Já “a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto” (artigo 219.º, n.º 2 do CPC).
Ou seja, como nota o Recorrente, L........., sendo a primeira vez que o titular do órgão é chamado ao processo estamos perante um ato sujeito a citação e, portanto, devendo observar, na sua realização, as formalidades desta.
A respeito da citação de pessoas singulares dispõe o artigo 225.º do CPC (na redação anterior ao DL n.º 87/2024) que
1 - A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.
2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.
4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
5 - Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.
Prevendo-se no artigo 228.º quanto à citação de pessoa singular por via postal que,
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
9 - No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido o expediente, a secretaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
10 - A assinatura do funcionário judicial responsável pela elaboração da citação pode ser substituída por indicação do código identificador da citação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da citação.
E nos artigos 230.º e 233.º dispõe-se que.

Artigo 230.º
Data e valor da citação por via postal
1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Artigo 233.º
Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste
Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
A Portaria n.º 380/2017 prevê, apenas, a citação edital (artigo 21.º) e as notificações eletrónicas, apenas tendo vindo a ser regulada a citação de pessoas singulares por via eletrónica com a entrada em vigor do DL 87/2024, de 7 de novembro e, portanto, não aplicável aos autos.
Neste sentido, em conformidade com o n.º 2, alínea b) do artigo 225.º e n.º 1 do artigo 228.º do CCP deveriam os titulares do órgão incumbido da execução ter sido citados (pessoalmente) por carta registada com aviso de receção.
Sucede que, analisado o probatório, constata-se que apenas foi remetido para o Presidente do Conselho Diretivo da AIMA – e não para os demais membros do Conselho Diretivo - o ofício, pelo qual este seria chamado aos autos para exercer o contraditório quanto à aplicação da sanção pecuniária compulsória, tendo-o sido por correio registado, sem observância, pois, da formalidade de o envio ser registado com aviso de receção.
O incumprimento desta formalidade obsta a que se possa atestar que, quanto ao Recorrente, por o ofício lhe ter sido entregue (pessoalmente ou por terceiro), este foi chamado aos autos, tendo-lhe sido efetivamente concedida a oportunidade de exercer o contraditório prévio à aplicação da sanção pecuniária compulsória. Ou seja, a falta cometida é apta a prejudicar a sua defesa, na medida em que não se mostram reunidas as garantias de que a citação foi efetuada pessoalmente ou por aplicação da presunção no caso de entrega do ofício a terceiro.
Assim sendo, verifica-se quanto ao Recorrente, L........., então Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, a arguida nulidade da citação, por na sua realização não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, em termos que prejudicaram a sua defesa.
Ora, a nulidade da citação determina a anulação de todo o processado posterior, incluindo a sentença recorrida, na medida em que esta foi proferida sem garantia do contraditório do Recorrente, diligência indispensável e formalidade essencial, que implica a ilegalidade da decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória.
E quanto aos (então) demais membros do Conselho Diretivo da AIMA tendo sido pura e simplesmente omitido o seu chamamento aos autos, ocorre a falta de citação, nos termos do artigo 198.º, n.º 1 al. a) do CCP, que integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e que (também) determina a anulação de todo o processado.
Há que concluir que a decisão aqui objeto de recurso não se pode manter, impondo-se anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos, a fim de se proceder à citação dos (então) titulares do órgão incumbido da execução - L........., S........., J........., N......... e O......... -, para se pronunciarem quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória, com cumprimento das formalidades legais, proferindo-se seguidamente sentença.
*

Face à anulação da sentença, fica prejudicada a apreciação da nulidade e do erro de julgamento que lhe são imputados (artigo 608.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA).

5.2. Da condenação em custas


Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento aos recursos e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fim de se proceder à citação dos (então) titulares do órgão incumbido da execução - L........., S........., J........., N......... e O......... -, para se pronunciarem quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória, com cumprimento das formalidades legais, proferindo-se seguidamente sentença.

Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Marcelo da Silva Mendonça