Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01530/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/06/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA |
| Sumário: | Não estando a acção administrativa especial de impugnação sujeita a prazo , quando o acto é nulo , previsto no artº 58º-1 , do CPTA , não caduca a providência entretanto requerida , ainda que aquela acção não tenha sido , entretanto , intentada . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O requerente veio propor Providência Cautelar de Intimação Para A Adopção de Comportamento , em que pede o seguinte : a) Os requeridos devem ser intimados a admitir provisoriamente o requerente no QET existente junto do Ministério do Equipamento Social , na carreira de técnico de inspecção de aviação civil , técnico III , escalão F , nível 17 , nos termos e para os efeitos do artº 5º , do DL nº 133/98 , de 15-05 , e do Regulamento de Carreiras do INAC ; b) Se se entender que a não inclusão do requerente nas listas já publicadas consubstancia um acto , deve ser suspensa provisoriamente a eficácia desse acto , até que seja declarada a sua nulidade por violação da alínea b) , do nº 1 , do artº 140 e da alínea d) , do nº 2 , do artº 133º , ambos do CPA . Por douta sentença , de fls. 547 e ss ,do TAF de Loulé ,datada de 18-01-2006, foi decidido não dar provimento aos presentes autos , em virtude do facto extintivo provado ( caducidade ) e que constitui uma excepção peremptória extintiva , determinante para que decrete as Entidades ora Demandadas absolvidas da totalidade do pedido , ao abrigo do nº 3 , do artº 493º e 496º , ambos do CPC , aplicáveis « ex vi » artº 1º do CPTA , alínea b) , do nº 2 , do artº 58º e nº 1 , do artº 59º , ambos do CPTA e alínea a) , do nº 1 , do artº 123º, do CPTA . Inconformado com a sentença , o requerente , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 572 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 582 a 586 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 594 e ss , o Ministério das Finanças veio apresentar as suas contra- -alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 601 e ss , O INAC veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 610 a 616 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Por despacho de fls. 633 , foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância , para conhecimento da nulidade invocada a fls. 574 a 575 e conclusões 1ª a 5ª , de fls. 582 a 583 . Por despacho de fls. 636 a 638 , a Srª Juiz « a quo » entendeu que foi dado o exercício do contraditório ao Autor , ora recorrente . Vem o ora recorrente alegar a faculdade que lhe confere o nº 2 , do artº 123º , do CPTA , mas acresce salientar que , tal só se vislumbra possível e legal , desde que a Acção Cautelar , seja ela própria tempestiva , de modo a que possa ser julgado o pedido e consequentemente contar-se os tais três meses , a contar do trânsito em julgado da decisão de mérito para se intentar a Acção Principal . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos factos constantes da sentença de fls. 549 : 1) A presente Acção Cautelar deu entrada , neste TAF/Loulé , a 03-05-05 ( via mail ) ; 2) Os actos administrativos que vêm indicados e impugnados datam de 17-03--2000 e de 20-03-2002 : 3) O decurso de oito meses desde a entrada da presente Providência cautelar , sem que tenha dado entrada , neste TAF-Loulé o correspondente pedido principal . Nos termos do artº 712º , nº 4 , do CPC , amplio a matéria de facto do seguinte modo : 4)- Com a aprovação dos regulamentos do INAC , através do despacho conjunto dos Secretários de Estado dos Transportes e do Orçamento , publicados em 14-01-2000 , efectuou-se , por aplicação das normas de transição neles constantes , o enquadramento dos funcionários que pertenciam à extinta DGAC , nos quadros do INAC , tendo , em 17-03-2000 , sido afixadas as listas nominativas , das quais constava o nome do ora requerente ( Doc. 6 , de fls. 60 a 63 dos autos ) . 5)- O requerente , nessas listas , consta como subinspector , Carr. II-Técnico –Cat. III –Téc. III , escalão I , índice 460 , Escalão F , nível 17 ( Doc. 6 ) . 6)- Em 20-03-2002 , foi publicado no DR , II Série , nº 67 , a Listagem nº 68/2000 que « faz pública a lista nominativa do pessoal pertencente à ex-Direcção-Geral de Aviação Civil que é integrado no quadro especial transitório criado pela Portaria nº 1254/2001 , de 30-10 , na Secretaria Geral do Ministério do Equipamento Social ( Doc. 12 ) . 7)- O requerente não constava desta listagem ( Doc. 12 ) . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações o recorrente refere que a sentença recorrida é nula , por violação do nº 3 , do artº 123º , do CPTA , e do princípio do contraditório ( cfr. nº 1 a 5 das conclusões das alegações ) . O tribunal « a quo » violou o nº 3 , do artº 123º , do CPTA , ao ter deliberado sobre a questão prévia de conhecimento oficioso – caducidade - , sem dar oportunidade de contraditório ao aqui recorrente . A omissão de um acto que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa , de acordo com o nº 1 , do artº 201º , do CPC , aplicável ex vi artº 1º , do CPTA . Ora , o não exercício do contraditório numa questão prévia extintiva do direito do requerido influi , necessariamente , na decisão da causa . Mas não tem razão o recorrente . É que foi notificado para responder às excepções , designadamente , a de caducidade , na sequência do despacho de 27-05-05 (cfr. fls. 300 , dos autos) , tendo vindo a pronunciar-se a fls. 306 a 307 . Isto significa que não pode dizer ter sido confrontado com uma decisão surpresa , sobre matéria de que não tivesse tido conhecimento prévio . O que equivale a dizer que não foram violados os artºs 3º do CPC e 123º , 3 , do CPTA . Face ao exposto , inexiste a arguída nulidade da sentença . Quanto ao fundo da questão , importa dizer o seguinte : Realmente , os pedidos , na presente providência , assentam na circunstância de o requerente entender ser de pura justiça a sua inclusão , nas listas de integração no QET . Ressalta de toda a petição que não pode ser prejudicado pelo facto de não ter impugnado a lista que fora publicada no DR , em 20-03-2002 . Ora , mesmo que dela não tivesse conhecimento , o certo é que face ao pedido de notificação formulado , em 08-07-03 ( artº 26º , da petição ) viria ele a ser notificado de que não estava vinculado ao QET ( 07-08-03 ) , como consta dos artºs 27º e 28º , da petição . Isto significa que a partir de 07-08-03 , pelo menos , podia impugnar a referida lista , pelas vias administrativas e contenciosas ao seu dispor . Em vez disso , como consta dos docs. de fls. 15 e ss ( artº 29º e ss da petição ) limitou-se a requerer um novo pedido de integração , no QET , como se já não houvesse uma decisão sobre o assunto . Ora , a presente providência entrou em 04-05-05 e a acção principal até essa data não tinha entrado . Na sentença recorrida , refere-se que , compulsados os autos , retira-se que a questão levantada em torno do acto datado , de 17-03-2000 , prende-se com o facto de o mesmo não ter sido publicado , o que nos remete para um problema de eficácia e não de nulidade , sendo certo que , quanto muito , o acto em apreço neste caso , não produziu os efeitos jurídicos visados . Relativamente ao acto administrativo , datado de 20-03-02 , o qual constitui a publicação de uma lista , sempre se dirá que não lhe é assacado fundamentada e comprovadamente qualquer vício , que seja cominado com a nulidade . O recorrente vem radicar a sua motivação defensiva da nulidade , na hipótese de ocorrência de um possível acto revogatório do acto de publicação ora em apreço e também no entendimento da existência de uma conduta omissiva por parte das ora demandadas , o que não alicerça em factos que tenha provado documentalmente junto do presente processo . O acto visado não preenche os pressupostos consignados no artº 133º e 140º , do CPA . Ora , o requerente dispunha de três meses ( a contar da notificação do acto de 20-03-2002 , ou da tomada do seu conhecimento ) , para interpor a devida e necessária Acção Principal Administrativa Especial a solicitar a anulação do dito acto de publicação . Simplesmente , o prazo de três meses referido no artº 58º , 2 , al. b) , do CPTA, só se aplica aos casos de mera anulabilidade . Ora , sucede que o requerente , por várias vezes , invoca na sua petição a nulidade do acto , designadamente nos artºs 75º a 85 , e nas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional ( conclusão 16 a 19 ) . Deste modo , o prazo de impugnação está sempre em tempo ( artº 58º , 1 , do CPTA ) . Daí , não ter razão a sentença , pelo que a mesma terá de ser revogada . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos para conhecimento do mérito da causa . Custas pelos recorridos , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 . Lisboa , 05-07-06 |