Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02652/07
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:11/12/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:MILITAR
TRANSFERÊNCIA
ABONO DE AJUDAS DE CUSTO
DISTÂNCIA
Sumário: I – A NEP nº 101/CHST, de 1-11-2002, da Chefia dos Serviços de Transportes, visou regulamentar os termos e condições gerais de utilização de viatura auto própria, nas deslocações dos utentes em serviço, adaptando desse modo o DL nº 106/98, de 24/4, à realidade do Exército.
II – Os diplomas que regulam a matéria de ajudas de custo e abonos a militares – os DL’s nºs 119/85, de 22/4, e 172/94, de 25/6 – contêm norma específica no que toca ao modo de contagem das distâncias neles previstas.
III – O artigo 12º, nº 1 do DL nº 172/94, de 25/6, refere, sob a epígrafe “Contagem de distâncias”, que “para efeitos do presente diploma, a localidade da residência habitual do militar, bem como as localidades referidas no nº 2 do artigo 7º, nas alíneas b) e c) do artigo 9º e no nº 2 do artigo 10º, são delimitadas pelos limites municipais respectivos”, esclarecendo a seguir o seu nº 2 que “as distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar concretamente entre os limites municipais referidos no número anterior e o local da colocação do militar”.
IV – Decorrendo inequivocamente da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida – que o recorrente não contesta –, que a distância por estrada entre as localidades de Tancos e Tomar varia entre um mínimo de 18 km e um máximo de 23 km, logo bastante inferior aos 30 km previstos no artigo 10º do DL nº 119/85, de 22/4, na redacção dada pelo artigo 11º, nº 2 do DL nº 172/94, de 25/6, a sentença recorrida, ao considerar que o recorrente não podia beneficiar do abono de ajudas de custo respeitantes a várias transferências de unidade entre Tancos e Tomar e vice-versa, por a distância entre as duas localidades ser inferior a 30 km, fez uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, não merecendo assim qualquer censura.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Defesa Nacional, pedindo a anulação do despacho datado de 17 de Fevereiro de 2005, da autoria do Comandante da Logística do Exército, que indeferiu um pedido de abono de ajudas de custo respeitantes às transferências de unidade de 4-11-99 [colocação em Tancos vindo de Tomar], de 13-7-2001 [transferência de Tancos para Tomar], e de 28-2-2002 [transferência de Tomar para Tancos], bem como a condenação do réu a praticar um acto revogatório do aludido despacho.
Por sentença datada de 19-1-2007, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido [cfr. fls. 174/182 dos autos].
Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
A. A douta sentença recorrida julgou improcedente a acção interposta pelo ora recorrente em que pedia a anulação do despacho de 17 de Fevereiro de 2005 e ser pago dos abonos de ajudas de custo por mudança de residência, por entender que a distância do Regimento de Infantaria de Tomar para a Escola de Tropas Aerotransportadas de Tancos e vice-versa é inferior a 30km.
B. A partir da distância de 30km, por força do nº 1 do artigo 1º e do artigo 10º, ambos do Decreto-Lei nº 119/85, de 22 de Abril, com a alteração introduzida pelo nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, o ora recorrente devia ser abonado de ajudas de custo por mudança de residência fruto das transferências de Unidade.
C. O ora recorrente sustentou o seu pedido na única tabela de distâncias em vigor no Exército no anexo III à NEP nº 101 da CHST, que serve para abonar outros militares entre as Unidades aí referidas.
D. O Ministério da Defesa Nacional indeferiu o pedido do ora recorrente por considerar que as distâncias entre Tomar e Tancos são inferiores a 30km, mas não logrou provar de forma objectiva qual a distância entre essas Unidades, através de uma tabela actualizada devidamente regulamentada.
E. O Meritíssimo Juiz «a quo» requisitou informações a três entidades, onde todas elas, seguindo os mesmos percursos, apresentam distâncias diferentes, tendo uma delas informado que mediu pelo conta-quilómetros do carro na falta de o fazer de outra forma.
F. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende o ora recorrente que só existe uma tabela válida de distâncias – a do anexo III à NEP nº 101 da CHST – que mesmo que se encontre já desactualizada, ainda não foi revogada nem actualizada.
G. Essa actualização não deve ser feita casuisticamente, mas de forma regulamentar, pelo que enquanto não existe e por muito que a tabela em anexo III, à NEP nº 101 da CHST esteja desactualizada deve ser atendida até que uma nova vincule as partes.
H. Ao não atender à única tabela em vigor, a douta sentença recorrida é nula, por violação dos artigos 1º e 10º do Decreto-Lei nº 119/85, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 172/94, de 25 de Junho”.
O Ministério da Defesa Nacional não contra-alegou.
Neste TCA Sul, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 222/223 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. O autor, A..., Capitão de Inf/Paraquedista, formulou requerimento datado de 27-10-2004, e que então deu entrada, dirigido ao "General Chefe do Estado-Maior do Exército", no qual expôs e pediu:
[...] colocado na ETAT [presentemente em diligência no RI 15, aguardando despacho de colocação da DAMP], tendo como Guarnição Militar de preferência TOMAR, vem muito respeitosamente requerer a V. Exª que lhe sejam abonadas as ajudas de custo respeitantes às seguintes transferências de unidade: 04NOV99 colocação em TANCOS vindo de TOMAR [por despacho de 01JUL99 do MGen Cmdt do CTAT]; em 13JUL01 transferência de TANCOS para TOMAR [por despacho de 22JUN01 do TGen AGE]; em 28FEV02 transferência de TOMAR para TANCOS [por despacho de 10ABR02 do TGen AGE]; e a próxima transferência que regularizará a actual situação.
ii. Foi o autor informado [pela nota nº 0211/GAUD/04, de 8/02/05, Proc. Nº 11614490/VB] em 25-7-2005 que o seu requerimento havia sido “indeferido, pelo Despacho de 17FEV2005 do Exmº TGEN QMG [Comandante da Logística], no uso da competência delegada por S. Exª o General CEME em seu despacho nº 18.964/2003 [2ª série], de 12SET03, publicado no DR nº 229, II Série, de 03OUT03 – nº 1 a) e nº 6.
Mais se informa que, tal Despacho, tem como fundamento o facto de a marcha do RI 15/Tomar para o CTAT não se enquadrar nas exigências do nº 2 do Artigo 11º do DL nº 172/94, de 25JUN, que dá nova redacção ao Artigo 10º do DL nº 119/85, de 22ABR.
Solicita-se que do referido Despacho seja dado conhecimento oficial ao interessado.
iii. O dito Despacho de 17FEV2005 do Exmº TGEN QMG [Comandante da Logística], foi de indeferimento, conforme parecer para que remeteu, como se segue:
INFORMAÇÃO Nº 19, de 16 de Fevereiro de 2005 Pº 11614490/05
Assunto: AJUDAS DE CUSTO POR MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
Referência: Requerimento do CAP A...
Parecer:
Propõe-se o indeferimento do requerimento do CAP A..., onde solicita o abono de ajudas de custo por mudança de residência, porque a mudança do RI15 para o CTAT não se enquadra nas exigências do nº 2 do artigo 11º do DL nº 172/94, de 25JUN, que dá nova redacção ao artigo 10º do DL nº 119/85, de 22ABR.”
1. OBJECTIVO:
Apreciação do Requerimento subscrito peto CAP MM 11614490, A..., solicitando o abono de Ajudas de Custo por mudança de residência aquando da sua transferência do RI 15 para o CTAT em 04NOV99, do CTAT para o RI 15 em 09JUL01 e do RI 15 para a ETAT em 28FEV02.
2. SITUAÇÃO/ANÁLISE:
a) Aquando das referidas transferências não lhe foram abonadas Ajudas de Custo por mudança de residência, abono que agora vem solicitar.
b) Conforme o disposto no Artigo 10º do DL nº 119/85, de 22ABR, com a redacção dada pelo nº 2 do Artigo 11º do DL nº 172/94, de 25JUN, a mudança de residência dos militares que, por motivo de nova colocação, sejam transferidos para outra localidade distanciada de 30 km ou mais, dá direito ao abono de Ajudas de Custo por Mudança de Residência.
c) Nos termos do ponto 9 de I das "Normas para o processamento a liquidação das ajudas de custo", aprovadas em CCEM's de 18NOV86, as distâncias devem ser medidas tendo em conta o itinerário principal que seja mais curto e a partir do ponto de periferia mais próximo do local de destino.
d) Entende-se por periferia o local onde está colocada a placa toponímica que sinaliza o fim da zona urbana.
e) De acordo com a Nota nº 152/98, de 18NOV, do Gab Cmd/CTAT, a distância mais curta entre a periferia da localidade onde se inserem as Unidades GM de Tancos e a periferia da localidade de Tomar é de 17 km e a distância mais longa é de 22,5 km.
f) Segundo a informação prestada pelo IGeoE, a distância entre Tancos [Igreja Matriz] é Tomar [Ponte do Rio Nabão] é de 18,1 km.
g) Assim sendo, e dado que a distância entre as unidades referidas é inferior a 30 km, propõe-se o INDEFERIMENTO do pedido formulado.
3. CONCLUSÃO/PARECER:
Face ao acima exposto, é de INDEFERIR o Requerimento com base no Artigo 10º do DL nº 119/85, de 22ABR, com redacção dada pelo nº 2 do Artigo 11º do DL nº 172/94, de 25JUN, conjugado com o ponto 9 da I das "Normas para o processamento e liquidação das ajudas de custo", aprovadas em CCEM's de 18NOV86.
Submete-se o assunto à consideração superior”.
iv. O autor foi transferido de unidade, conforme se reporta no seu requerimento supra referido em i..
v. Entre as periferias [entendendo-se por periferia o local onde está colocada a placa toponímica que sinaliza o fim da zona urbana] de Tancos e Tomar, distam menos de 30 km.
vi. Quer por via viária principal, quer em linha recta.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o recorrente, capitão pára-quedista, dirigiu em 27-10-2004 um requerimento ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, requerendo que lhe fossem abonadas as ajudas de custo respeitantes a várias transferências de unidade entre Tancos e Tomar e vice-versa, o que veio a ser indeferido com o fundamento no facto da distância entre as duas localidades ser inferior a 30 km e, como tal, não consentir o pagamento dessas ajudas, de acordo com o disposto no artigo 10º do DL nº 119/85, de 22/4, com redacção dada pelo nº 2 do artigo 11º do DL nº 172/94, de 25/6, conjugado com o ponto 9 da I das “Normas para o processamento e liquidação das ajudas de custo”, aprovadas em CCEM's de 18-11-86.
A acção administrativa especial que intentou no TAF de Castelo Branco improcedeu, porque se entendeu que, face à prova constante dos autos, a distância entre as localidades de Tancos e Tomar era efectivamente inferior a 30 km, inviabilizando deste modo o direito à percepção dos abonos requeridos, já que a lei aplicável refere ser essa a distância mínima relevante para o respectivo pagamento.
O recorrente insiste no presente recurso em sustentar que existe uma norma regulamentar [NEP 101/CHST, de 1-11-2002, da Chefia dos Serviços de Transportes, constante de fls. 113/121 dos autos], cujo anexo III estabelece em 30 km a distância entre Tancos e Tomar, pelo que o seu pedido se enquadra nas normas que o Exército invocou para lhe negar o direito aos ditos abonos.
Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O direito à percepção de abonos por parte dos militares que sejam transferidos por motivo de nova colocação encontra-se previsto no artigo 10º do DL nº 119/85, de 22/4, que estabelece que “a mudança de residência dos oficiais e sargentos, excepto os que se encontrarem no período normal de serviço militar obrigatório, e, bem assim, das praças dos quadros permanentes e equivalentes, que, por motivo de nova colocação, sejam transferidos para outra localidade distanciada de 20 km ou mais dá direito ao abono, por uma só vez, de ajudas de custo por mudança de residência de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo”. Posteriormente, com a publicação do DL nº 172/94, de 25/6, essa distância veio a ser fixada em 30 km ou mais [cfr. artigo 11º, nº 2 do diploma em causa].
A questão fundamental que o Tribunal “a quo” enfrentou consistiu em determinar qual a forma de medir a distância entre as localidades de Tancos e Tomar e, apurada esta, verificar se a mesma era igual ou superior a 30 km ou não.
Tendo o Senhor Juiz “a quo” solicitado, em sede de instrução e ao abrigo do disposto no artigo 535º do CPCivil, essa informação a três entidades distintas [Instituto Geográfico do Exército – fls. 146; Instituto Geográfico Português – fls. 148; e Estradas de Portugal, EPE – fls. 151], todas elas foram unânimes em afirmar, demonstrando-o, que a distância máxima entre aquelas duas localidades era muito inferior a 30 km [o Instituto Geográfico do Exército apurou essa distância em 18 km – mínimo – e a Estradas de Portugal, EPE, apurou-a em 23 km – máximo], razão pela qual a sentença recorrida concluiu – tal como o havia concluído o Exército – que o recorrente não tinha direito ao pagamento dos abonos que requerera, por a tal obstar o artigo 10º do DL nº 119/85, de 22/4, na redacção dada pelo artigo 11º, nº 2 do DL nº 172/94, de 25/6.
E a nosso ver bem.
Em primeiro lugar, a NEP invocada pelo recorrente, como decorre do respectivo ponto 1. Generalidades, visou regulamentar os termos e condições gerais de utilização de viatura auto própria, nas deslocações dos utentes em serviço, adaptando desse modo o DL nº 106/98, de 24/4, à realidade do Exército.
E, por outro lado, os diplomas que regulam a matéria de ajudas de custo e abonos a militares – os DL’s nºs 119/85, de 22/4, e 172/94, de 25/6 – contêm norma específica no que toca ao modo de contagem das distâncias neles previstas. Com efeito, o artigo 12º, nº 1 do DL nº 172/94 refere, sob a epígrafe “Contagem de distâncias”, que “para efeitos do presente diploma, a localidade da residência habitual do militar, bem como as localidades referidas no nº 2 do artigo 7º, nas alíneas b) e c) do artigo 9º e no nº 2 do artigo 10º, são delimitadas pelos limites municipais respectivos”, esclarecendo a seguir o seu nº 2 que “as distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar concretamente entre os limites municipais referidos no número anterior e o local da colocação do militar”.
Ora, como decorre inequivocamente da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida – que o recorrente não contesta –, a distância por estrada entre as localidades de Tancos e Tomar varia entre um mínimo de 18 km e um máximo de 23 km, logo bastante inferior aos 30 km previstos no artigo 10º do DL nº 119/85, de 22/4, na redacção dada pelo artigo 11º, nº 2 do DL nº 172/94, de 25/6.
Deste modo, a sentença recorrida, ao considerar que o recorrente não podia beneficiar do abono de ajudas de custo respeitantes a várias transferências de unidade entre Tancos e Tomar e vice-versa, por a distância entre as duas localidades ser inferior a 30 km, fez uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, não merecendo assim qualquer censura.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[Teresa de Sousa]