Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2318/21.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/09/2023 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO (NÃO) OMISSÃO DE PRONÚNCIA (NÃO) EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. O Recorrido, ora Recorrente, não se conformando com o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.11.2022, dele veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Suscitou, em sede de alegações e conclusões de recurso, a nulidade do acórdão por omissão e por excesso de pronúncia, nos termos seguintes: «(…) QQ) E, na sequência da contestação apresentada pelo Réu, colocava-se nos autos a questão de saber se a presente ação, com os exatos pedidos formulados pela Autora, poderia ser considerada totalmente tempestiva ou não, tendo o Réu sustentado na contestação que deveria concluir-se que não, o que, aliás, foi percecionado pela Autora. RR) Na verdade, conforme flui dos autos, a Autora replicou no dia 6/3/2022 e rematou a sua réplica (que, note-se, não foi desentranhada) do seguinte modo: “Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exa., devem ser julgadas totalmente improcedentes as excepções arguidas pela Entidade Demandada, de caducidade do direito de impugnação de qualquer normativo das peças procedimentais e de caducidade do direito de impugnação do (suposto) acto de concordância com a subcontratação dos serviços à C.P.A., seguindo os autos os demais trâmites até final”. SS) A ocorrência ou não desta caducidade carecia, pois, de uma decisão jurisdicional. TT) Contudo, a mesma não foi conhecida nem apreciada pelo TAC de Lisboa, o qual proferiu uma sentença totalmente favorável ao Réu e ora Recorrente, o qual não tinha por isso interesse em agir para interpor recurso de tal decisão. UU) E, salvo melhor opinião, dado que tal caducidade é de conhecimento oficioso, também não carecia o Réu e ora Recorrente de ter interposto um recurso subordinado para que o TCA estivesse adstrito a conhecer da questão dessa caducidade. VV) Sucede, porém, que não questão foi elencada nem conhecida pelo TCA. WW) Consequentemente, novamente salvo melhor opinião, urge até que esse Supremo Tribunal venha a concluir que o douto Acórdão proferido pelo TCA no dia 29/11/2022 é nulo por força do estatuído no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1.º do CPTA. XX) E afigura-se ao Réu que o douto Acórdão do TCA é nulo por força destas disposições conjugadas por mais do que uma razão. YY) Primeiro, pela acabada de assinalar, isto é, porque não conheceu de uma questão de conhecimento oficioso que havia sido invocada na contestação do Réu, tendo por isso deixado de se pronunciar sobre uma questão de que deveria ter conhecido, mas não só. ZZ) A última das questões elencadas pelo TCA no douto Acórdão recorrido é, recorde-se, a seguinte: “de direito, na interpretação e aplicação das normas dos art.s 70.º, n.º 2, alínea e), e 71.º, ambos do CCP, em virtude de a proposta das CI Visacção – cfr. alínea GGG) das conclusões de recurso - consubstanciar uma proposta com um preço anormalmente baixo, pois que apresenta «custos tão baixos que não permitem sequer executar o contrato» - cfr. conclusão JJJ) a RRR)”. AAA) Ou seja, impunha-se uma tomada de posição do TCA sobre se a proposta da Contrainteressada Visação consubstanciava ou não uma proposta com um preço anormalmente baixo. BBB) E, naturalmente, foi sobre esta questão que o Réu, ora Recorrente e anteriormente Recorrido, se pronunciou nas contra-alegações de recurso, o que fez invocando e citando abundantíssima jurisprudência. CCC) Eis, porém, que o Réu veio a ser confrontado com, na parte que ora interessa, a seguinte argumentação e o seguinte trecho decisório constantes do douto Acórdão proferido pelo TCA e ora impugnado: (…)
DDD) Ou seja, quando se esperava se uma tomada de posição do TCA sobre se a proposta da Contrainteressada Visação consubstanciava ou não uma proposta com um preço anormalmente baixo, o TCA pronunciou-se, sim, no sentido da existência de uma omissão de deveres de esclarecimento por parte do júri e no sentido de terem sido desrespeitados os princípios da prossecução do interesse público, na vertente de afastamento do risco de incumprimento contratual, da proporcionalidade e da imparcialidade, o que, salvo melhor opinião, não poderá deixar de ser considerado, por um lado, uma “decisão-surpresa” e, por outro, o conhecimento de uma questão nova, que não havia sido suscitada no recurso interposto pela Autora. EEE) Com efeito, bem andou o júri ao considerar que a proposta da Contrainteressada Visação não apresentava um preço anormalmente baixo determinado pela violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis (que foi o motivo alegado pela Autora para a invocação da existência do preço anormalmente baixo) porque o que estava efetivamente em causa era a aplicação da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP (que é uma das formas de baixar o preço das propostas). FFF) Consequentemente, também por esta razão entende o Réu, ora Recorrente, que o douto Acórdão proferido pelo TCA no dia 29/11/2022 não poderá deixar de vir a ser considerado nulo à luz do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, nulidade que requer igualmente a esse Supremo Tribunal que venha a declarar, com todas as devidas consequências legais, designadamente com a subsequente reforma da decisão recorrida, e nulidade essa que atesta igualmente ser urgente a admissão do presente recurso de revista, a qual se peticiona (…)».
Em contra-alegações, a Recorrente, ora Recorrida pronunciou-se, entre o mais, pela improcedência das suscitadas nulidades.
II. Cumpre conhecer – cfr. art. 615.º, n.º 4, e art. 617.º, n.ºs 1 e 5, ambos do CPC, ex vi art.s 1.º e 140.º, ambos do CPTA. a) Da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido da questão da caducidade do direito de ação invocada pela R., ora Recorrente, na ação, nos termos do art. 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, ex vi art. 666.º do CPC e art. 1.° do CPTA. b) Da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, consubstanciando uma decisão surpresa, em virtude de se ter pronunciado sobre uma questão que não havia sido suscitada no recurso interposto, nos termos do art. 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC ex vi art. 666.º, do CPC e art. 1.° do CPTA. As nulidades suscitadas, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia, por via do disposto na invocada alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ocorrem quando o juiz deixe de se pronunciar, ou venha a pronunciar-se, sobre questões que tendo sido suscitadas em sede de recurso ou, não o tendo sido, são de conhecimento oficioso e, como tal, devesse apreciar. Ou, ao invés, conheça de questões não suscitadas em sede de recurso, não sendo estas de conhecimento oficioso. Estas nulidades decisórias estão, assim, diretamente relacionadas com o disposto na primeira parte do n.º 2, do art. 608. °, do CPC, ex vi art. 663.°, n.º 2, do mesmo diploma legal, de acordo com o qual o tribunal «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras». Neste pressuposto, o acórdão recorrido não incorreu, pois, e salvo melhor entendimento, em nenhuma nulidade decisória. Vejamos porquê. i) Da invocada nulidade por omissão de pronúncia. No caso em apreço, a sentença recorrida conheceu, na parte que ora releva, o seguinte: «(…) Pese embora não qualifique como tal [designadamente mediante a sua individualização e apresentação autónoma], a Entidade Demandada perece invocar uma excepção dilatória de caducidade do direito de acção, em duas vertentes: i) A Autora não impugnou as normas do Caderno de Encargos relativamente à subcontratação dos serviços com prévia autorização da entidade adjudicante, pelo que, não poderia agora peticionar a sua desaplicação; ii) A Autora não impugnou o acto de concordância com a subcontratação a celebrar pela Contra-interessada V…, S.A. Ora, antes de mais importa esclarecer que, pela Entidade Demandada não foi praticado qualquer acto de autorização de subcontratação a celebrar pela Contra-interessada V…, S.A., inexistindo, por isso, qualquer acto/decisão a ser impugnada. O júri do procedimento no relatório final limita-se a afirmar que, inexiste causa de exclusão, porquanto a participada da Contra-interessada em questão detém alvará tipo C e que seria através desta que prestaria os serviços sujeitos á titularidade deste tipo de alvará. Dito de outro modo, nenhuma autorização de subcontratação foi formalmente pedida, e certamente nenhuma decisão nesse sentido foi proferida [desde logo, por quem detém competência decisória nesta matéria], para que se equacione que se esgotou o prazo de impugnação da mesma. Quanto à desaplicação de normas das peças procedimentais, cumpre esclarecer, desde já, que a Autora não formula nenhum pedido expresso nesse sentido. Em todo o caso, resulta claro do disposto no Artigo 103.º, n.º 2 do CPPTA, nos termos do qual “O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.” Dito de outro modo, quem tenha impugnado o acto de adjudicação, que aplicou as peças procedimentais, pode nessa mesma acção e no prazo previsto para a impugnação desse acto, peticionar a desaplicação de normas/declaração de ilegalidade de normas/cláusulas contidas nas peças do procedimento. Donde resulta que, nenhuma excepção dilatória de caducidade se verifica, improcedendo, portanto, a alegação da Entidade Demandada nesta matéria.» E, a final, mais decidiu o tribunal a quo, nos seguintes termos: «(…) julga-se a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual improcedente e, consequentemente, absolve-se a Entidade Demandada do pedido.» Desta decisão interpôs recurso a A., ao qual o R. na ação, Recorrido no recurso e ora Recorrente, contra-alegou, sem ter requerido a ampliação do âmbito do recurso relativamente à questão que entende, agora, dever este tribunal de recurso ter conhecido, pois que lhe foi desfavorável, pese embora a decisão final proferida pelo tribunal a quo lhe ter sido absolutamente favorável. Ora, nos termos do abrigo do art. 636.º, n.º 1, do CPC, permite-se, precisamente, que «[n]o caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.» Como aduzem cristalinamente Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa(1) «[n]ão deve, contudo, estabelecer-se qualquer confusão entre o recurso subordinado e a ampliação do objeto do recurso a que se reporta o art. 636.º. No recurso subordinado, a parte é vencida quanto ao resultado da ação (ou seja, quanto a um pedido ou a um segmento do pedido), ao passo que nas situações reguladas no art. 636.º, releva a não aceitação de algum dos fundamentos de facto ou de direito que sustentava a pretensão ou a defesa», sendo este, precisamente, o caso em apreço. Assim, deveria o ora Recorrente, R. na ação, cuja decisão final lhe foi favorável, ter peticionado a ampliação do objeto do presente recurso à apreciação da caducidade do direito de ação, enquanto exceção dilatória que suscitou na sua defesa e que o tribunal a quo julgo improceder. Não o tendo feito, a sentença proferida pelo tribunal a quo, na parte referente a questão da caducidade do direito de ação, transitou em julgado, pois que «não oferece qualquer dúvida (…) a delimitação do objeto do recurso através do teor das alegações e mais precisamente das respetivas conclusões, como se infere do n.º 4 do art. 639.º. O objeto do recurso é integrado pelas respetivas conclusões, estendendo-se ainda a questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam elementos que possam ser apreciados»(2), porém «não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas (…) nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado anteriormente formado (…). Em qualquer situação, não pode ser afetado o caso julgado que porventura já se tenha formado sobre qualquer decisão ou segmento decisório (princípio da proibição da reformatio in pejus) de modo a que a decisão do tribunal ad quem não pode ser mais desfavorável ao Recorrente do que a decisão proferida pelo tribunal a quo (…)»(3) (negritos e sublinhados nossos). Razões pelas quais, uma vez que a caducidade do direito de ação foi objeto de decisão pelo tribunal a quo, encontrando-se coberta pela força de caso julgado, por não ter sido requerida a ampliação do objeto do recurso, ao abrigo do art. 636.º do CPC, considera este tribunal de recurso que não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, tal como esta se encontra gizada no art. 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC ex vi art. 1.° do CPTA.
ii) Da invocada nulidade por excesso de pronúncia. Invoca o Recorrente que o acórdão recorrido decidiu sobre questões relativamente às quais não podia tomar conhecimento. Em causa está o conhecimento do erro de julgamento identificado nestes termos: «iv) de direito, na interpretação e aplicação das normas dos art.s 70.°, n.° 2, alínea e), e 71.°, ambos do CCP, em virtude de a proposta das CI V... - cfr. alínea GGG) das conclusões de recurso - consubstanciar uma proposta com um preço anormalmente baixo, pois que apresenta «custos tão baixos que não permitem sequer executar o contrato» - cfr. conclusão JJJ) a RRR)» E a decisão proferida, em suma, nos termos seguintes: «impõe-se revogar a decisão recorrida na parte em que mantém o ato impugnado, ao não excluir as propostas das CI V… e VM S…, por violação do disposto no art. 71°, n° 3 e 4, do CCP (…)». Ora, sem prescindir de uma leitura atenta de todo o acórdão recorrido, que melhor estribará este entendimento, considera este tribunal de recurso que ao ter assim decidido, levou a cabo, tão somente, o enquadramento jurídico da questão que lhe cumpria conhecer – a saber, e muito em particular, da violação do art. 71.º do CCP. Este enquadramento jurídico incidiu sobre a mesma matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo e fê-lo a coberto do que foi alegado em sede de recurso, na medida em que tendo sido invocada a existência de preço anormalmente baixo e tendo sido desencadeado o subprocedimento de anomalia previsto no art. 71.°, n.° 3 e 4, do CCP, a fundamentação do júri, secundada pela entidade adjudicante, ficou aquém do que ali se exige, sendo certo que, nas conclusões do recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, foi claramente suscitado o erro de julgamento decorrente da violação do art. 71.° do CCP, na sua globalidade, o que inclui, naturalmente, os seus números 3 e 4. É no art. 5.º, n.º 3 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, que se consagra o princípio jura novit cura, ao abrigo do qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que não faz sentido invocar a violação do princípio do contraditório sobre questões de interpretação e aplicação da lei – in casu, e muito em particular, do regime que decorre do citado art. 71.º do CCP -, amplamente debatido nos autos e cuja violação foi suscitada em sede de recurso. Julga-se, assim, que se emitiu pronuncia, tão só, sobre a qualificação jurídica dos factos, subsumindo-os à previsão do art. 71.º do CCP, tendo julgado que esta norma havia sido violada por vícios todos eles subsumíveis à mesma matéria de facto e de direito. Razões pelas quais, considera este tribunal de recurso que acórdão recorrido se pronunciou concretamente, nem mais, nem menos, sobre as questões que lhe cumpria conhecer em sede de recurso, não se verificando, consequentemente, qualquer nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.
III. Pelo que, acórdão os juízes da secção de contencioso administrativos deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a arguição de nulidades do acórdão recorrido. * Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Notifique.
Lisboa, 09.02.2023
Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira ___________________________ (1) In Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2021, pg. 786, em anotação ao art. 633.º do CPC. |