Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09574/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/24/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ERRO JUDICIÁRIO.
EXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DE CULPA OU INÉRCIA DO SISTEMA JUDICIÁRIO.
Sumário:I- A apreciação das acções de responsabilidade civil por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição está excluído do âmbito da jurisdição administrativa.

II- O atraso na administração da justiça exige a ultrapassagem de um “prazo razoável”, imputável ao sistema judiciário.

III- O atraso derivado do comportamento processual do requerente não é susceptível de criar o direito a indemnização.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul


1. Relatório
... veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 20.06.2012, que julgou procedentes as “excepções dilatórias de incompetência absoluta do tribunal e de prescrição, absolvendo do pedido o Réu Estado”.
Formula, para tanto, as conclusões seguintes:
I) Conforme se resulta da PI, não está aqui em causa a responsabilidade derivada da função de julgar, mas tão só a ineficiência da actuação dos órgãos do Estado.
II) Dos factos indicados na PI não resulta que estejamos perante a matéria do erro judiciário.
III) A definição de erro judiciário decorre do art.º13°, nº1, da Lei nº67/07, de 31.12, reportando-se, para além das sentenças penais condenatórias e da privação injustificada da liberdade, às "decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto".
IV) Os factos vertidos na PI não se enquadram na definição de erro judiciário.
V) Assim, sendo, os factos acima descritos incluem-se no âmbito das relações jurídicas administrativas que se podem estabelecer entre a administração judiciária e os particulares na administração da justiça e não no âmbito da específica função de julgar, designadamente de qualquer erro judiciário.
VI) Neste sentido, dispõe o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 10/03/2011, Proc. 013/10, cuja consulta é possível através do site www.dgsi.pt.
VII) Assim, não estamos perante um qualquer "erro judiciário", pelo que a competência material para a acção, está reservada aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais.
VIII) A competência da jurisdição administrativa compreende todas as acções de responsabilidade por actos e omissões da função jurisdicional que se fundem na má administração, no seu deficiente funcionamento, seja qual for a jurisdição a que pertença o tribunal em causa.
IX) Os factos descritos na P.I. reportam-se a danos derivados das insuficiências ou deficiências logísticas dos tribunais, dos denominados "erros de função jurisdicional
X) Ora, os factos descritos na PI constituem erros da função jurisdicional.
XI) Deste logo, a falta de notificação do Autor para audiência de discussão e julgamento por facto não imputável ao mesmo.
XII) Mas sim por facto imputável ao serviço de distribuição postal contratado pelo Ministério da Justiça, o que levou a que fosse proferida sentença absolutória dos Réus.
XIII) Dispõe o art. 22 da CRP que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".
XIV) Daqui resulta que o tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do disposto no artº13°, nº1, da Lei nº67/07, de 31.12.
XV) Assim, e por aplicação do disposto no art.4°, n°1, ai h) do ETAF, a competência material para o julgamento desta acção corresponde à jurisdição administrativa.
XVI) Não se aplicando no caso em concreto o elemento descaracterizador da competência da jurisdição administrativa, previsto na alínea a) do n°3 do art. 4 do ETAF, traduzido em estar em causa um "erro judiciário".
XVII) Pelo que deverá a Tribunal Administrativo ser competente para apreciar da matéria constantes nos autos.
XVIII) O Autor, ora recorrente, teve conhecimento acerca dos factos elencados na PI em Setembro de 2004, quando teve acesso aos autos para consulta.
XIX) Em 08 de Outubro de 2004, após reclamação do A. junto dos CTT, esta instituição juntou aos autos declaração nos termos da qual assume ter agido com negligencia quando não reexpediu a correspondência dirigida ao A.
XX) O A. foi notificado a respeito da junção do documento referido no artigo supra em 15/10/2004, tendo em 26 de Novembro junto aos autos requerimento onde explica exaustivamente o sucedido.
XXI) Os Réus foram notificados para se pronunciarem, sendo que em Setembro de 2006 o A. foi notificado acerca do indeferimento do seu requerimento de 26 de Novembro de 2004.
XXII) Em 4 de Outubro de 2006 o A. junta novo requerimento aos autos, que vê indeferido em 30/03/2007.
XXIII) Em 12 de Setembro de 2007 o A. apresentou requerimento de protecção jurídica, o qual viu deferido por despacho proferido em 31/10/2007, notificado ao A. em 05/11/2007.
XXIV) Assim, em 30 de Dezembro de 2008 o A. apresentou recurso de revisão de sentença que viu indeferido por despacho notificado em Janeiro de 2009.
XXV) Tendo formulado novo requerimento de apoio judiciário, que foi deferido por despacho proferido em 16 de Setembro de 2009, para intentar a presente acção.
XXVI) Ora, e conforme tem sido entendimento da jurisprudência dominante, o prazo de prescrição da responsabilidade civil extracontratual do Estado apenas começou a correr após o despacho que indeferiu o recurso de revisão de sentença.
XXVII) Não existe, assim, decurso do prazo de prescrição.
XXVIII) Conforme dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Processo n°2091/06 "No caso do curto prazo de prescrição previsto naquele artº498°, não está em causa, para determinar o início do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado abstracto, agindo com ideal ou média diligência e sagacidade, poderia ter-se apercebido do direito a indemnização, mas sim apurar quando é que o concreto lesado que vem ao Tribunal pedir indemnização efectivamente se apercebeu desse direito"
XXIX) O início do prazo de prescrição tem de assentar no efectivo conhecimento do lesado sobre a existência de um direito de indemnização, pelo que esse início só pode ocorrer com o conhecimento do Autor do despacho que indefere o seu recurso de revisão de sentença.
XXX) Assim, pode concluir-se que a sentença recorrida aplicou erradamente o art. 458°, n°1 do CC, ao considerar que o prazo de prescrição deveria começar a contar-se deste Setembro de 2004, data em que o Recorrente teve acesso aos autos.
XXXI) O prazo de prescrição deveria contar-se a partir da data da última decisão proferida, ou seja, da decisão sobre a admissibilidade do recurso de revisão de sentença.”
Contra-alegou o Estado, concluindo como segue:
1. O Tribunal a quo actuou correctamente ao absolver o Estado Português da instância relativamente à matéria de erro judiciário na acção de responsabilidade civil extra-contratual contra ele proposta pelo A. ... ;

2. Tal decisão decorre directamente da observância pelo Tribunal da legislação aplicável ao tempo designadamente do preceituado nos art°s 213° n°3 da CRP e art°4° n°3 al. A) do ETAF;

3. Correcta mostra-se, igualmente, a decisão que considerou prescrito o direito invocado pelo A. absolvendo o R. do pedido contra este formulado;

4. De facto, esta solução é a única que pode resultar da aplicação do art°498° do CC que estabelece o prazo de 3 anos para o exercício dos direitos que o A. pretendia fazer valer;

5. Ora sendo a actuação do Tribunal na prolação da Sentença legitimada pelo quadro legal vigente não pode ser-lhe imputado qualquer vicio que legitime a sua revogação total ou parcial; e,

6. Uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada de facto e de direito, com referências claras aos meios de prova em que o Tribunal fundou a sua convicção deve a mesma manter-se inalterada.”

A Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
Para apreciação das excepções suscitadas, mostra-se pertinente a seguinte matéria de facto:
a) O A. formulou na p.i. o pedido de condenação do R. no pagamento de responsabilidade civil extra-contratual, decorrente de danos relativos a erro judiciário e atraso na justiça;
b) O A. invoca erro judiciário na prática de actos jurisdicionais no processo judicial de acção declarativa, com processo sumaríssimo, que corre seus termos no 8º Juízo da Pequena Instância Civil sob o nº16581/95, apontando irregularidades no processado;
c) E alega também a demora no processo (seis anos) e ter sido violado o seu direito a obter decisão judicial em prazo razoável;
d) O Estado sustenta a incompetência absoluta do tribunal (artº4º, nº3 do ETAF), por estar excluída da jurisdição administrativa.
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2.2. De direito
Sustenta o recorrente que os factos vertidos na petição inicial não se enquadram na definição de erro judiciário, antes se incluindo no âmbito das relações jurídico-administrativas, estando a competência material para a acção reservada aos tribunais administrativos.
Quanto à prescrição, o recorrente defende que a mesma se não verifica, apesar de a presente acção ter sido proposta em 02.06.2011, visto que interpôs recurso de revisão em 30.12.2008.
Vejamos cada uma destas questões.
A nosso ver o A. não tem razão, não merecendo censura a decisão recorrida.
Como escreve o recorrido a fls. 309 e 311 dos autos, a sentença recorrida esclareceu o seguinte:
«(…) Com efeito, como se refere na sentença, ora posta em causa, e havia sido invocado na contestação resulta de modo inequívoco que o A. fundamenta a presente acção em actos jurisdicionais praticados em acção que correu os seus termos no 8° Juízo da Pequena Instancia Cível, o qual não /integra a jurisdição administrativa, mas sim a jurisdição dos Tribunais Comuns ( cfr. Art°. 211 /1/CRP), isto é, pertence a outra ordem de jurisdição.

Resta-nos indagar se o objecto da acção respeita, ou não, a matéria de" erro judiciário", isto é, a factos relativos a actos jurisdicionais ilegais ou injustificados, ou derivados de erro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto

É de concluir que sim.

Na verdade, a alegação de facto do A. corresponde a imputação de factos jurisdicionais, traduzida na omissão de actos e de factos alegados, bem como na errónea interpretação dos mesmos e aplicação da lei (cfr. Art°s. 22°; 31°; 32° a 35°; 37°; 57° a 59º- e 62°, da p.i).

E, mais à frente, acrescenta: Assim, e com fundamento no supra exposto, conclui-se que no caso vertente " estamos perante acção de responsabilidade civil fundada - parcialmente - em erro judiciário cometido em processo que correu os seus termos em tribunal não integrado na jurisdição administrativa, e em consequência verifica-se a previsão e estatuição do disposto no art°4°/3/a)/ETAF, e a incompetência material do tribunal administrativo para conhecer e decidir o presente litígio.

Relativamente à prescrição do direito foi dado como assente que o A. teve acesso aos autos n°16581/05, do 8° Juízo de Pequena Instancia Cível, em final de Setembro de 2004, para consulta.

Ora, tendo a presente dado entrada em 02.06.2011 mostrava-se, há muito, esgotado o prazo de 3 anos para a interposição de acção fardada em responsabilidade civil extra-contratual como é o caso da dos autos (cfr. Art° 498° do CC ).

Correndo o prazo referenciado de forma contínua, nos termos do art°279° do CC, considerou a Douta Sentença, ora posta em crise, que o prazo se esgotou em 1 de Outubro de 2007.

Aí se esclarecendo, por outro lado, a irrelevância do facto do A. ter interposto um recurso de revisão no ano de 2008.(…)».

A nosso ver, é inequívoco que o recorrente invoca como núcleo essencial da sua pretensão o erro judiciário, estribado na prática de actos jurisdicionais cometidos no processo de acção declarativa, com processo sumaríssimo, que correu os seus termos no 8º Juízo da Pequena Instância Civil, sob o nº16581/95. Tais actos jurisdicionais traduzem-se em irregularidades do processado, consistentes em deficiências de notificação de testemunhas, que conduziram a uma decisão errada (cfr. artigos 10º a 30ª da petição inicial).
Reportando-se ao erro judiciário, o recorrente, no seu artigo 62º da p.i., alega que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, o que contribuiu decisivamente para os danos morais e patrimoniais que invoca.
Não há, pois, dúvida de que o A. estrutura a sua petição em factos subsumíveis ao erro judiciário, sendo certo quem como sustenta a sentença recorrida, invocando os artigo 212º, nº3 da C.R.P. e 4º nº3, al.a) do E.T.A.F., estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação das acções de responsabilidade civil por erro judiciário cometido por outros tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso.
Naufraga, por isso, a primeira questão suscitada.
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Passemos ao ponto seguinte.
Vejamos o que sucede quanto ao alegado atraso ou demora na administração da justiça, matéria para a qual os tribunais administrativos são competentes.
Ao mesmo tempo, o R. Estado veio arguir a prescrição do direito de acção, por esta ter sido proposta após a verificação do prazo de três anos previsto no artigo 498º do Código Civil.
Para tanto, consignou que a presente acção apenas foi proposta em 02.06.2011 (cfr. fls.2 dos autos), e que no final de Setembro de 2004 foi facultado ao recorrente o acesso aos autos para consulta ( proc.nº16581/95 do 8º Juízo da Pequena Instância Civil), como resulta da própria declaração do recorrente contida no artigo 14º da petição inicial.
Logo por aqui se vê que a presente acção foi instaurada para além do prazo legal fixado no artigo 498º do Cód. Civil. Com efeito, como o recorrente teve acesso aos autos no final de Setembro de 2004 e nessa data teve conhecimento da sentença proferida (data que releva para o início da contagem do prazo legal para a interposição da presente acção), o prazo de três anos, contado nos termos do artigo 279º do Cód. Civil, ocorreu a 1 de Outubro de 2007.
Não vale o argumento do A. no sentido de que houve interrupção do prazo por causa de ter interposto recurso de revisão em 30.12.2008, recurso que só veio a ser indeferido em 16.01.2009. Como doutamente se escreve na decisão recorrida, “a interposição do recurso de revisão em 2008 não obsta à verificação do termo do prazo legal para a acção fundamentada em responsabilidade civil extracontratual do R., porquanto tal recurso pressupõe decisão já transitada em julgado, que ditou e decidiu a situação do A. (...) não se tendo provado factos de onde se possa derivar a aplicação do disposto no artigo 323º do Cód. Civil “.
É, pois, irrelevante o facto de o A. ter interposto o dito recurso de revisão em 2008, aliás indeferido por razões que se desconhecem.
Concluindo, não se vislumbram quaisquer factos que permitam responsabilizar o Estado pelo exercício da função jurisdicional, sendo o atraso verificado imputável ao próprio recorrente, e improcedendo assim, do mesmo modo, o pedido de indemnização pelo atraso na justiça
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 24/10/2013
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA