Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10308/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/24/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR, PERDA DE VENCIMENTO, PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I. O requisito do periculum in mora previsto na alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA, encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que a decisão judicial proferida na acção principal não seja apta a dar resposta adequada à pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou a produção de danos dificilmente reparáveis. II. A perda de vencimento de um dos membros do casal traduz-se numa redução do rendimento disponível, mas considerando que não foi demonstrado que essa perda de vencimento seja susceptível de pôr em risco a subsistência do agregado familiar do Requerente e que o rendimento que continuará a estar disponível será muito superior à do rendimento mensal mínimo garantido, não se verifica o periculum in mora. III. Além de não resultar demonstrado que a subsistência do agregado familiar do Requerente esteja em risco, atenta a composição desse agregado e as reduzidas despesas que mensalmente têm a cargo, também não existe uma drástica ou abrupta redução do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, mas apenas uma redução de nível de vida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Universidade Nova de Lisboa, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 08/07/2013 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido por ... , decretou a suspensão de eficácia do despacho de 18/03/2013 do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, através do qual foi declarada nula a deliberação do júri, datada de 22/03/2012, que aprovou a tese apresentada e defendida em provas públicas, e a consequente atribuição do grau de doutor. Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 163 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a presente decisão, porquanto não se encontram reunidos os requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120° do CPTA, nem foi feita a correta ponderação dos interesses público e privado imposta pelo n.º 2 do artigo 120° do CPTA. II. A douta sentença recorrida não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, quer em relação ao periculum in mora, quer em relação ao fumus boni iuris, bem como assim em relação ao critério de ponderação de interesses, padecendo de erro de julgamento quanto aos pressupostos do decretamento da providência cautelar, violando o preceituado na al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120º do CPTA. III. De acordo com a sentença recorrida, “o não decretamento da providência tem como consequência a cessação do vínculo entre o Requerente e a Entidade Requerida, na medida em que queda o pressuposto para a manutenção desse vínculo (...). Cessado o vínculo, perder-se-ão, obviamente os rendimentos correspondentes. (...) A perda desta proporção do rendimento, numa situação em que o rendimento mensal se vai fixar em € 712,60 relativamente a cada um dos dois membros adultos daquele agregado, traduz-se num muito significativo abaixamento do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar. Por essa razão considera-se haver fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. IV. Com o devido respeito, é evidente que os prejuízos que se visam acautelar são suscetíveis de serem reparados a posteriori, na medida em que o prejuízo - a perda de vencimento - é reparável a todo o tempo. V. Atente-se no entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 28 de abril de 2011, proferido no âmbito dos autos n.º 07419/11 ( ) – “(...) Embora à primeira vista possamos ser tentados a concluir pela constituição duma situação de facto consumado, uma vez que a execução da pena se inicia no dia seguinte ao da notificação do arguido [cfr. artigo 58º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro], o certo é que nenhum dos efeitos típicos associados à pena de suspensão gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável à recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica. Com efeito, a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão de provimento na acção principal, pelo que está afastada a ocorrência duma situação de facto consumado. (…).” (sublinhado nosso). VI. Também a jurisprudência vertida no Acórdão de 2 de fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Administrativo, proferida no âmbito do processo n.º 45778, afirma que quando esteja em causa a “perda de um quantum patrimonial inequivocamente certo (...) nunca se poderá dizer que essa precisa perda seja dificilmente reparável” (sublinhado nosso) VII. Os eventuais prejuízos aqui em causa são quantificáveis e suscetíveis de reparação integral, pelo que os mesmos não integram o conceito de prejuízos de difícil reparação. VIII. Caso o ato suspendendo venha a ser anulado em sede de ação principal - o que por mera hipótese de concebe sem todavia conceder -, ficará a Recorrente constituída no dever de reconstituir a situação que existiria caso o ato não tivesse sido praticado, ficando, portanto, assegurada a reintegração específica da esfera jurídica do Recorrido. IX. No caso sub judice, tal como consta da sentença recorrida, tendo em conta o rendimento mensal do cônjuge do Recorrido apurado, o rendimento mensal relativamente a cada um dos dois membros adultos do agregado familiar irá fixar-se em cerca de € 712,60, ou seja, bastante acima do valor da remuneração mínima mensal garantida. X. A remuneração auferida pelo cônjuge do Recorrido permite a satisfação das necessidades básicas e fundamentais do agregado familiar. XI. Ainda que a perda de vencimento do Recorrido possa implicar um abaixamento do respetivo nível de vida, dai não decorre forçosamente a produção de prejuízos de difícil reparação. XII. Sobre esta matéria, atente-se no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça plasmado nas conclusões vertidas no Acórdão proferido a 9 de fevereiro de 2012, no âmbito do Proc. n.º 8/12.3YFLSB2: “(…) IX -A deliberação cuja eficácia é objecto desta providência aplicou á requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Da execução imediata desta deliberação resulta que a requerente deixa de auferir o seu vencimento, que se comprovou ser de€ 3423, 70 líquidos, em Julho de 2011. Não comprovou qual a pensão que a requerente passará a receber em consequência da aposentação compulsiva, limitando-se a estimar como provável a pensão líquida mensal de € 1300, o que tem de ser aceite em face da não oposição do requerido. (...) XIII - A execução imediata da pena não inibe a requerente de exercer outra profissão remunerada, o que permitirá acrescentará sua pensão de aposentação mais algum rendimento. De qualquer modo, o que resulta apurado é que a requerente com a execução da deliberação impugnada terá - ou poderá ter - um abaixamento acentuado do seu nível de vida, circunstância esta muito comum nas actuais circunstâncias e muitas pessoas em Portugal e nalguns casos em grau muito superior ao do da requerente. XIV- t: de reconhecer que com a não suspensão da eficácia a requerente terá se fazer uma reorganização profunda da sua vida financeira, baixando as suas despesas, o que sempre teria de efectuar se vier a ser confirmada a deliberação sancionatória ou, se mesmo deferida a impugnação, aquela venha a ser renovada com o afastamento da causa de nulidade ou de anulação de que a mesma eventualmente padeça. XV - Os danos morais que a requerente alega padecer em consequência da iminente execução da pena aplicada na deliberação impugnada parecem derivar, não do previsível corte parcial nos rendimentos da requerente - que no caso não se mostram drásticos ou brutais -, se a eficácia do recurso não for deferida, mas sim parece antes decorrer da ameaça da aplicação definitiva da sanção aplicada, se improceder a mesma impugnação, e ainda da situação de inactividade em que a requerente se encontra. XVI - Porém, tais consequências danosas derivadas da aplicação da pena disciplinar e da situação de inactividade laboral não podem ser afastadas com a concessão da providência de suspensão de eficácia, nomeadamente por força do disposto no n.º 5 do art. 170.ºdo EMJ. XVII - No caso em apreço, a execução imediata da pena de aposentação compulsiva aplicada à requerente não se mostra susceptível de provocar nela um dano irreparável ou sequer de difícil reparação, mesmo de ordem moral. (...)” (sublinhado nosso). XIII. Também no caso vertente, o eventual abaixamento do nível de vida do Recorrido não poderá reputarse de “drástico”, nem se mostra suscetível de provocar qualquer dano irreparável ou de difícil reparação. XIV. Tanto mais que Recorrido não invocou, nem tão-pouco demonstrou a existência de qualquer prejuízo em concreto, limitando-se a invocar a produção de “prejuízos de difícil reparação (...) atendendo à repercussão que terá na sua vida pessoal, familiar, social e profissional”, nem alegou, nem demonstrou, nem sequer resulta da sentença ora recorrida, em que medida o eventual abaixamento do respetivo nível de vida será suscetivel de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. XV. Além de que, também aqui, o Recorrido não fica inibido de exercer outra atividade profissional remunerada. XVI. Pelo que, com o devido respeito, não ajuizou bem a douta sentença recorrida ao considerar que “a perda desta proporção do rendimento, numa situação em que o rendimento mensal se vai fixar em € 712,60 relativamente a cada um dos dois membros adultos daquele agregado, traduz-se num muito significativo abaixamento do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar. Por essa razão considera-se haver fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, não se verificando, portanto, o requisito do periculum in mora. XVII. Sendo o preenchimento dos requisitos de decretamento da providência cautelar de verificação cumulativa, a não verificação do periculum in mora determina a rejeição da presente providência. XVIII. A douta sentença recorrida, ao considerar verificado o periculum in mora, incorreu em erro de julgamento, violando, por erro nos pressupostos de facto e de direito, o disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 120° do CPTA. XIX. Da mesma forma, e salvo o devido respeito, incorreu ainda em erro de julgamento a douta sentença recorrida ao considerar verificado o fumus boni iuris (aparência de bom direito). XX. O Recorrido imputa ao ato suspendendo os vícios de forma, por preterição da audiência dos interessados, e de erro nos pressupostos de facto, cabendo-lhe demonstrar, ainda que sumariamente, que irá vencer a ação principal, o que não foi feito nos presentes autos. XXI. Da análise - efetuada de forma sumária e perfunctória, como é próprio dos autos de natureza cautelar - dos argumentos invocados pelas partes e dos elementos carreados para o processo, torna se visível que pretensão do Recorrido não obterá êxito na ação principal. XXII. Por um lado, e como reconhece a própria sentença recorrida, “(...) num juízo perfunctório, parece muito pouco consistente a tese da verificação de erro nos pressupostos de facto”. Note-se que o Recorrido não nega a existência de plágio na tese submetida a provas públicas. Na verdade, o que o Recorrido pretende fazer é desconsiderar a tese apresentada, discutida e aprovada em provas públicas em prol de uma versão alterada da tese entregue em momento posterior. XXIII. No que respeita ao alegado vício de forma por preterição da audiência dos interessados, ficou demonstrado nos autos que a realização da referida audiência foi dispensada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103° do CPA, pelo que, inexistindo o dever de audiência, não poderá evidentemente haver preterição desse dever. XXIV. Ainda que assim não fosse - o que por mera hipótese se concebe, sem todavia conceder - sempre se diria que, mesmo que se viesse a considerar ter sido preterida a formalidade de audiência prévia, sempre a mesma se teria que degradar em formalidade não essencial, não invalidante do ato suspendendo, por força do princípio do aproveitamento dos atos juridicos, uma vez que no caso em apreço a audiência prévia sempre se revelaria inútil, porquanto a mesma não ter a virtualidade de poder influenciar a decisão final, por ser esta a única decisão passivei no contexto factual e legal em que é tomada - tendo-se constatado a prática de plágio (facto assumido pelo próprio Recorrido) a decisão da ora Recorrente não poderia ser outra que não a declaração de nulidade da deliberação do júri que aprovou o candidato nas provas de doutoramento e, consequentemente, a declaração da nulidade do grau de doutor que lhe foi atribuído. XXV. Mostra-se, assim, evidente - em resultado de uma análise sumária e perfunctória - que a pretensão do Recorrido não poderá ter êxito na ação principal, pelo que, e com o devido respeito, incorreu em erro de julgamento a douta sentença recorrida, ao considerar verificado o fumus boni iuris, violando o disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 120º do CPTA. XXVI. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento na ponderação dos interesses públicos e privados imposta pelo n.º 2 do artigo 120º do CPTA, ao considerar que “da concessão da presente da providência não resultam danos superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa”, por entender que a manutenção em funções do Recorrido não é suscetível de por em causa a imagem da Instituição, uma vez que esta não pactuou com a situação, e que a referida manutenção decorre de uma imposição judicial, bem como assim pelo facto da situação em apreço não se encontrar relacionada com a qualidade do ensino ministrado. XXVII. Não pode a Requerida conformar-se com tal entendimento. XXVIII. Note-se que, para além de doutorando, o Recorrido é docente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL. XXIX. E como a própria sentença recorrida reconhece “é indiscutível que a manutenção no exercício de funções docentes por parte de um docente universitário que, de acordo com os dados recolhidos e ponderados pela respectiva universidade, teria apresentado uma tese de doutoramento plagiada numa parte relevante, é negativa para a imagem dessa universidade”. XXX. A credibilidade, o prestígio e bom nome desta Universidade, bem como a credibilidade e validade da investigação aqui produzida, constituem um interesse público qualificado, específico e concreto a tutelar, o qual não é conciliável com a manutenção em exercício em funções de um docente que foi acusado e punido disciplinarmente pela prática de plágio na respetiva tese de doutoramento. XXXI. A conduta do Recorrido além de ser muito grave, é suscetível de acarretar graves consequências quer para a Instituição, quer para os docentes e alunos que a integram. XXXII. O comportamento em causa (plágio) tem um enorme eco na opinião pública e afeta fortemente a imagem das Instituições envolvidas. E tratando-se de um docente dessa instituição, as consequências mostram-se ainda mais gravosas. XXXIII. Para além da imagem e prestígio da Instituição de ensino, a conduta do Recorrido atenta gravemente contra a dignidade, credibilidade e do prestígio das funções de docente que o mesmo exerce, não se coadunando com as responsabilidades inerentes ao desempenho daquelas funções, nem com o padrão de comportamento, postura e idoneidade moral exigíveis a quem as desempenha. XXXIV. A manutenção em funções de um docente que plagiou o trabalho de terceiros na respetiva dissertação constitui um mau exemplo para os alunos desta instituição, pondo em causa todo o trabalho que tem sido desenvolvido no sentido de se consciencializar a comunidade estudantil para a gravidade deste tipo de condutas. XXXV. E, nessa medida, impõe-se considerar que existe um interesse público na manutenção da imagem, prestígio e credibilidade desta Universidade, e da garantia de qualidade, legalidade e de exigência do ensino ministrado e dos graus académicos conferidos por esta Instituição, que não é de todo compatível com a manutenção em exercício em funções de um docente que foi acusado e punido disciplinarmente pela prática de plágio na respetiva tese de doutoramento, nem tão-pouco é conciliável com um grau académico obtido mediante recurso a meios ilegais e fraudulentos. XXXVI. Interesse público esse que é muito superior aos interesses do Recorrido (perda de remuneração) e que justifica o não decretamento da providência requerida. XXXVII. Ao não considerar a existência de um interesse público concreto e específico na tutela da imagem da Instituição e na garantia da qualidade e credibilidade dos graus académicos por esta concedidos, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, violando o disposto no n.º 2 do artigo 120º do CPTA.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a sentença, não se decretando a providência cautelar requerida. * O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, requerendo a ampliação do recurso, nos termos do artº 684º-A do CPC, tendo concluído do seguinte modo (cfr. fls. 215 e segs.): “A) Questão prévia: caso se entenda que as questões de fumus boni iuris e de ponderação dos interesses a acautelar (para os efeitos do artº 120º, nº 2, do CPTA) devem ser avaliadas nos termos em que foram colocadas pela Recorrente, nessa hipótese, requer-se que seja apreciada a pertinência de incluir na factualidade assente - ou, no limite, na factualidade ainda a provar no âmbito desta providência - os segmentos de facto vertidos nos seguintes artigos da petição inicial: • A matéria referida nos arts. 3º e 4° da p.i. quanto à circunstância de o ora Recorrente não ter sido ouvido no procedimento que culminou com o acto suspendendo e de também não ter sido ouvido pelo Conselho Científico que subscreveu o parecer em que se veio a fundar o acto suspendendo (matéria não impugnada pela Recorrente); • A matéria referida no art. 23º da p.i. quanto à circunstância de que a maioria dos membros do júri, cuja deliberação foi declarada nula, aí se incluindo o presidente do júri, ter manifestado o entendimento de que a versão final da dissertação de doutoramento - a que foi aprovada - é aquela que foi entregue pelo Recorrido após ter sido convidado para suprir as deficiências apontadas quanto à falta da devida citação das obras utlizadas (cfr. declarações produzidas no processo disciplinar referido no art. 5º da p.i., que deve constar do instrutor, podendo ainda tal matéria ser objecto de prova testemunhal pela audição desses membros do júri, arrolados na p.i. para esse fim); • A matéria referida nos arts. 48º e 49º da p.i. quanto à circunstância do Recorrido continuar a ser reconhecido e respeitado pela comunidade universitária, não tendo a situação dos autos perturbado a sua actividade docente (por acordo ou, caso assim se não entenda, através de prova a produzir no âmbito desta providência cautelar, tal como requerido na p.i.). B) O alargamento do objecto do recurso, de forma a abranger o que consta da conclusão precedente, é requerido a título subsidiário, nos termos do artº. 684º-A do CPC. Nesse caso, deve ser considerada assente tal factualidade ou determinada a produção de prova para esse fim. C) Como se diz na sentença recorrida, fundada em abundante jurisprudência dos tribunais superiores, entende-se que há periculum in mora se a execução do acto suspendendo acarretar “drástico abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar”. D) Ora, in casu, em que o Recorrido ficaria sem remuneração - não se lhe conhecendo outros rendimentos, que efectivamente não os tem -, é evidente que seria drástico - e até brutal - o abaixamento do seu nível de vida. E) Por outro lado, mesmo que se queira ponderar o rendimento da mulher, com quem vive em economia comum (juntamente com o filho do casal), a verdade é que esta aufere um rendimento bruto anual de € 17.000,00, o que sempre gerará um rendimento líquido mensal inferior a € 1.000,00. Daí que, como bem assinala a sentença recorrido, cerca de 65% do rendimento do agregado familiar provém da remuneração do Recorrido, o que, se suprimido, igualmente significa um abaixamento muito significativo - e por isso drástico - do nível de vida do agregado familiar. F) Não há qualquer dúvida de que o Recorrido não foi ouvido no procedimento que culminou com o acto suspendendo, pelo que não é verdade que a presente situação se inscreva no quadro do art. 103º, nº 2, al. a), do CPTA, o qual pressupõe que o interessado já se tenha pronunciado sobre a matéria no âmbito do procedimento em pauta. E não é a circunstância de se ter abordado o tema no âmbito de outro procedimento - com escopo diferente e objecto de valorações distintas - que sana o ostensivo vício de forma em apreço. G) Acresce que o acto suspendendo tem por referência uma versão da dissertação de doutoramento que não é a sua versão final, tal como foi expressamente reconhecido pela maioria dos membros do júri que a aprovou, incluindo o seu presidente, o que gera um vício de violação de lei por erro de facto. Tal matéria só poderá ser cabalmente dilucidada com a inquirição de tais pessoas, a ter lugar no processo principal ou, no limite, no âmbito desta providência, como cautelarmente, a título subsidiário, se veio arguir nos nºs 2 e 3 supra, caso se entenda que isso não decorre já das suas declarações produzidas no quadro do processo disciplinar mencionado no art. 5º da p.i .. H) Pelo exposto, é infundado o argumento da Recorrente de que é manifesta a improcedência da pretensão formulada pelo Recorrido. I) Finalmente, a Recorrente sustenta que, em qualquer caso, ponderados os interesses em jogo, os danos para a imagem e credibilidade da Recorrente seriam sempre superiores àqueles que podem resultar da recusa da providência, o que deve ser atendido para os efeitos do art. 120º, nº 2, do CPTA. J) Neste segmento, o Recorrido mais urna vez se louva no bom senso, sentido de equidade e ponderação da sentença recorrida, particularmente quanto ao argumento de que a credibilidade da Recorrente - mesmo que tivesse ocorrido a versão fáctica em que se funda, o que nem é verdade - ficou salvaguardada com as iniciativas que adoptou, as quais culminaram com o acto suspendendo. K) Acrescem dois argumentos. Primeiro: a demonstração cabal de que a tese da Recorrente não procede reside no facto de ela própria ter demorado um ano a proferir o acto suspendendo, o que fez a 18/03/2013, quando o parecer em que o mesmo se funda foi aprovado pelo Conselho Científico a 17/04/2012, sendo certo que, durante todo esse período, o Recorrente continuou a exercer as suas funções docentes (situação em que se mantém) sem causar qualquer dano nem à universidade nem aos seus alunos; aliás, a autoridade recorrida também não lançou mão da resolução fundamentada prevista no art. 128° do CPTA. Segundo: a factualidade referida nos arts. 48º e 49º da p.i., que atesta que a situação dos autos não afectou nem o reconhecimento da qualidade do ensino ministrado pelo Recorrido, nem o respeito que lhe é tributado pela comunidade científica e pelos alunos da universidade, o que, se necessário, deverá ser ponderado nos termos supra requeridos nos nºs 2 e 3 destas contra-alegações, dando lugar, no limite, à produção de prova acerca desses itens, tal como requerido na p.i.”. Conclui, no sentido de o recurso não dever proceder. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * A Recorrente vem responder à ampliação do recurso do recorrido, tendo concluído do seguinte modo: “I. A matéria constante dos artigos 3º, 4º, 23º, 48º e 49º do requerimento inicial foi objecto de impugnação expressa por parte da Entidade Requerida, ora Recorrente, em sede de oposição – vide os artigos 27º, 49º, 98º e 108º da oposição, bem como o vertido nos artigos precedentes a estes mesmos artigos, bem como as conclusões XIX a XXIV e XXX a XXXV das alegações da Recorrente, para os quais se remete e que se dão aqui por reproduzidos – e, como tal, contrariamente ao pretendido pelo Recorrido, não pode a mesma ser considerada assente por acordo. II. A matéria constante dos artigos 3º, 4º, 23º faz parte da matéria controvertida a decidir no âmbito da acção principal, pelo que deve a mesma ser decidida em sede cautelar, nem tão-pouco ser aditada à factualidade assente no âmbito dos presentes autos cautelares. III. A produção de prova sobre a referida matéria deverá ter lugar em sede de acção principal, uma vez que a natureza cautelar dos presentes autos apenas se compadece com uma análise sumária e perfunctória da mesma matéria. IV. Tal como entendeu a douta sentença recorrida, “os autos já contém a necessária matéria para a decisão da causa”, mostrando-se desnecessária a produção de prova requerida. V. Pelo que deve a ampliação do objecto do recurso ser julgada improcedente.”. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas em juízo, mostrando-se o objecto do recurso interposto e da sua ampliação delimitados pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi, artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em decidir sobre: 1. Erro de julgamento em relação aos requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris, previstos na alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA; 2. Erro de julgamento em relação ao requisito da ponderação de interesses, previsto no nº 2, do artº 120º do CPTA. No caso de entender que as questões do fumus bonis iuris e da ponderação de interesses devem ser avaliados nos termos colocados pela Recorrente, o Recorrido requer, nos termos do artº 684º-A do CPC, que seja apreciada a pertinência de se incluir na factualidade assente ou na factualidade a provar, os factos vertidos nos artigos 3º, 4º, 23º, 48º e 49º do requerimento inicial.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Por despacho de 18.3.2013 o Reitor da Universidade Nova de Lisboa declarou nula a deliberação de 22.3.2012 do júri e o grau de Doutor atribuído ao Requerente (fls. 15 dos autos); B) O referido despacho foi exarado com os fundamentos constantes de parecer elaborado pelo Gabinete Jurídico da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 15 a 19 dos autos): «(…) Por despacho reitoral de 23 de maio de 2012 foi instaurado processo disciplinar contra ... por haver indícios da prática de plágio na dissertação de doutoramento discutida em provas públicas a 22 de março de 2012. Em face dos elementos probatórios carreados para o processo, incluindo os elementos trazidos ao processo pelo próprio Arguido, bem como as declarações prestadas pelo mesmo e pelas testemunhas por si arroladas quer em sede de instrução, quer em sede de defesa, e dos factos apurados no âmbito do mesmo processo, concluiu-se ter ficado amplamente demonstrado que ... incluiu deliberadamente na sua tese de doutoramento trabalhos científicos que não são da sua autoria, apresentando os resultados dos mesmos como sendo da sua autoria, o que configura uma situação de plágio, tendo-lhe sido aplicada, por decisão proferida a 18 de fevereiro de 2013, após audição do Conselho de Disciplina da UNL, a pena disciplinar de cinco anos de interdição de frequência da Universidade Nova de Lisboa, com início no corrente ano letivo. A existência comprovada de plágio põe evidentemente em causa a originalidade da tese e, em consequência, a validade do grau de doutor que lhe foi atribuído na sequência da aprovação da tese em provas públicas. Tal como referido no relatório final, e igualmente plasmado na acusação deduzida contra o arguido, “ao apropriar-se indevidamente da obra intelectual e dos resultados laboratoriais de outras pessoas assumindo-se como autor dos mesmos, o Arguido infringiu as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de atribuição de graus e diplomas do ensino superior, nos termos das quais a dissertação apresentada pelo candidato ao grau de doutor deve ser uma dissertação original, e obteve, assim, de forma fraudulenta, o grau de doutor.” Também assim o entendeu a Comissão, composta pelos Professores Doutores ... , ... e ... , nomeada pelo Conselho Científico da FCT para análise da dissertação de Doutoramento submetida a provas pelo Arguido e emissão de parecer sobre a existência de eventual plágio, ao concluir no parecer emitido que relativamente ao Capítulo 4.3 da tese apresentada “a Comissão confirmou tratar-se de transcrição integral de textos retirados do trabalho de Almeida et al (2000), “Sistemas aquíferos de Portugal Continental”, pags. 134 a 139 e 150, a que contudo foram acrescentadas referências de trabalho actual sobre os mesmos assuntos. Foi inclusive pontualmente texto de outra origem e que quanto à “core da tese (amostras estudadas, resultados e sua discussão)” a mesma não demonstra “nenhum trabalho analítico feito pelo doutorando já que todos os valores, tabelas, mapas, desenhos, gráficos, e texto explicativo, interpretativo e conclusivo fora integralmente copiados de três artigos publicados em Estudos, Notas e Trabalhos do Serviço de Fomento Mineiro, sobre Argilas da Região entre Rio Maior e Alcobaça, um da autoria de ... e ... , outro da autoria de ... e outro da autoria de A. ... e ... ”. Assim, “se no que se refere a texto de enquadramento geológico, talvez se justificasse apenas uma imposição de voltar a redigir por palavras próprias, a questão agrava-se no que respeita ao core da tese, ou seja, ao objecto de estudo”, pelo que “A Comissão confirma assim que o objecto da tese “Argilas do Sinclinal A-dos-Francos: Propriedades e aplicações cerâmicas” resulta de plágio integral de trabalhos de outros autores, pondo em causa a validade da mesma. (sublinhado nosso) O citado parecer foi aprovado por unanimidade na reunião do Plenário do Conselho Científico de 17 de Abril de 2012.
De facto, não sendo uma tese original, a tese apresentada por ... incumpre o preceituado no n.º 1 do artigo 31° do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que regula a atribuição de graus e diplomas do ensino superior, bem como o disposto no artigo 9° das normas regulamentares de doutoramentos da UNL. (…) De facto, e à semelhança do que sucede na situação exposta no acórdão, também a aprovação de uma tese julgada original, quando na verdade a mesma configura um plágio e, como tal, consubstancie a prática de um ilícito penal, encerra um desvalor na conduta administrativa que contende com elementos notoriamente decisivos e graves, e como tal insusceptíveis de sanação pelo decurso do tempo. De resto, e como foi possível inferir dos testemunhos dos membros do júri, os membros que votaram no sentido da aprovação da tese desconheciam naquela data a extensão do plágio, em particular a existência de plágio no capitulo 6 da tese, intitulado “Resultados e Discussão”, pois se tivessem tido conhecimento “nem sequer teria havido provas”, o que é claramente demonstrativo da falta de vontade em emitir o ato administrativo (deliberação de aprovação da tese) com o conteúdo que foi emitido. Importa ainda salientar que a aprovação de uma tese de doutoramento que configura a prática de plágio e a consequente atribuição do grau de doutor, no contexto factual em questão, constituirá um vício de tal forma grave que torna inaceitável a produção de quaisquer efeitos. Por tudo isto, parece-nos, salvo melhor entendimento, que a deliberação do júri das provas de doutoramento de ... , tomada a 22 de março de 2012, que aprovou a tese apresentada e defendida em provas públicas, e a consequente atribuição do grau de doutor, encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 133° do CPA. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 134º do CPA, a nulidade pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo. In casu, o órgão competente para declarar a nulidade da deliberação do júri das provas de doutoramento datada de 22 de março de 2012 e consequente atribuição do grau de doutor a ... , será o Senhor Reitor, nos termos do disposto nas alíneas g) e p) do n.º 1 do artigo 10º dos Estatutos da UNL. Considerando que o interessado ... já se pronunciou no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, quer em sede de instrução, quer em sede de defesa, sobre as questões que importam à presente decisão e sobre as provas produzidas, parece-nos estarem reunidas as condições para a dispensa de audiência prévia, com fundamento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103º do CPA. De facto, a ... foi já dada a possibilidade de se pronunciar não só quanto à questão da existência de plágio na tese submetida e aprovada em provas públicas, mas também no que toca à invalidade do grau de doutor que lhe foi atribuído, as quais constam da acusação que foi proferida no âmbito do procedimento disciplinar. Para além das declarações que prestou em sede de instrução do procedimento disciplinar, ... requereu a audição de testemunhas na fase da instrução, juntou documentos, apresentou defesa escrita e requereu novamente a inquirição de testemunhas em sede de defesa. Ouvido sobre a matéria, ... não negou a prática de plágio na tese que submeteu a provas públicas. Contudo, em sua defesa, veio alegar que após as provas apresentou uma nova versão da tese, corrigida, já com as referências bibliográficas devidamente introduzidas, a qual deverá considerar-se como sendo a tese definitiva e, portanto, “não padece do vício de plágio, nem de qualquer outro, não sendo, por isso, inválida”. Para além disso, e sem prejuízo do acima referido, parece-nos ainda que, neste momento, a audiência prévia sempre se revelaria inútil, porquanto a mesma não ter a virtualidade de poder influenciar a decisão final, por ser esta a única decisão possível no contexto factual e legal em que é tomada. Nestes termos, e em conclusão, em face dos factos apurados em sede disciplinar, demonstrada que está a existência de plágio, parece-nos, que a deliberação do júri das provas de doutoramento de ... , tomada a 22 de março de 2012, que aprovou a tese apresentada e defendida em provas públicas, e a consequente atribuição do grau de doutor, será inválida por falta de um elemento essencial da tese apresentada - a originalidade, e, consequentemente, por falta de um elemento essencial da própria deliberação que aprovou a tese, o que determinará a nulidade do grau de doutor atribuído a ... . Caso assim venha a ser superiormente entendido, caberá ao Senhor Reitor da UNL a declaração de nulidade, a qual deverá ser notificada a ... e ao respetivo mandatário, bem como ao Senhor Diretor da FCT, devendo ainda ser dado conhecimento da mesma aos Serviços Académicos desta Reitoria, encontrando-se dispensada a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103° do CPA.»; C) Com data de 8.4.2013 a Entidade Requerida remeteu ao Requerente o ofício n.º 1470, do qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 31 dos autos): «Na sequência do despacho n.º 227 de 18 de Março de 2013 do Magnífico Reitor da Universidade Nova de Lisboa, que declarou nula a deliberação do júri de 22/03/2012, e em consequência o grau de Doutor atribuído a V. Ex.ª, vimos notifica-lo que (…) não lhe será aplicado o regime previsto n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2010 de 13 de Maio, uma vez que a obtenção do grau de Doutor era pressuposto essencial do mesmo. Assim, tendo em conta o exposto, será imediatamente cessado o vínculo que V. Ex.ª tem com esta Faculdade. Caso o entenda, poderá, nos termos do artigo 100.º do CPA, pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias»; D) O Requerente é docente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa desde 1998 (acordo); E) O Requerente vive em economia comum com a mulher e um filho (fls. 32 a 37 dos autos); F) O Requerente auferiu no ano de 2011, proveniente da mesma entidade, um rendimento bruto de € 31.411,24 (fls. 32 a 37 dos autos); G) A mulher do Requerente auferiu no ano de 2011 um rendimento bruto de € 17.302,27 (fls. 32 a 37 dos autos); H) O filho do casal nasceu em 7.10.2003 e frequenta o colégio «As Joaninhas», o que gera uma despesa anual de € 4.000; I) O Requerente tem um encargo mensal com a amortização do empréstimo relativo à aquisição da casa própria no valor de € 68,74.”. * Nos termos do artº 712º, nº 1, alínea a), aditam-se os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir: J) O Requerente omitiu algumas referências bibliográficas que devia ter mencionado na versão inicial da dissertação que entregou ao júri – confissão; K) Tais referências englobavam trabalhos do Professor Almeida et al. e do Professor Manuppella et al. – confissão.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento em relação aos requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris, previstos na alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA Alega a Recorrente que a sentença recorrida não fez, como devia, uma correcta avaliação dos factos e do direito, em relação ao periculum in mora e do fumus bonis iuris, enquanto requisitos previstos na alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA. Sustenta que a privação de retribuição não acarreta um prejuízo irreparável para o recorrido, por tais prejuízos serem susceptíveis de ser reparados a posteriori e que a perda de vencimento é reparável a todo o tempo. Assim, considera que os eventuais prejuízos em causa são quantificáveis e susceptíveis de reparação integral, não integrando o conceito de prejuízos de difícil reparação. Mais invoca que tendo em conta o rendimento mensal do cônjuge do Recorrido, o rendimento disponível será bastante acima do valor da remuneração mínima mensal garantida, permitindo a satisfação das necessidades básicas e fundamentais do agregado familiar. A perda de vencimento do Recorrido poderá implicar um abaixamento do nível de vida do Recorrido, mas daí não decorre forçosamente a produção de prejuízos de difícil reparação. Além disso, sustenta que o Recorrido não fica inibido de exercer outra actividade profissional remunerada. Conclui, por não se verificar o periculum in mora. Em relação ao fumus bonis iuris sustenta que o Requerente não demostrou o bem fundado da sua pretensão, de que a pretensão principal pode vir a ter êxito. Vejamos. Constitui motivo de discordância quanto ao julgado, o julgamento feito no quadro do requisito do periculum in mora e do fumus bonis iuris. Não tendo a providência cautelar pretendida enquadramento na al. a) do nº 1 do artº 120º do CPTA – o que a Recorrente não contesta –, prevêem-se na al. b), do nº 1 e no nº 2, do mesmo normativo, um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) A duas condições positivas de decretamento [periculum in mora – receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o fumus boni iuris (“aparência do bom direito”) – reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito – fumus non malus iuris]; e ii) A um requisito negativo de decretamento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Iniciando a análise pelo primeiro, importa dizer que as providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer processo principal a situação se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao Requerente, perca a sua eficácia, assim obviando a que a decisão judicial não se torne numa decisão platónica ou desprovida de sentido útil. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Deste modo, interessa como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do 120º do CPTA, respeitante ao periculum in mora, aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. Para tanto, deve o julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na acção principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação. No que respeita ao perigo de, sendo a providência recusada, tornar-se impossível ou difícil, proceder à reintegração da situação conforme à legalidade, em caso de procedência do processo principal, este pressuposto relaciona-se com a possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, considerando que, contrariamente ao sentido da “ideia antiga”, não se afere esta dificuldade de reparação à possibilidade de avaliação ou quantificação pecuniária dos danos, mas antes à dificuldade de reintegração da situação que deveria existir caso o acto administrativo não tivesse sido praticado ou executado. Assim, para afastar a dificuldade de reparação desses prejuízos, não releva a exigência da irreparabilidade dos danos ou o argumento de os prejuízos serem susceptíveis de avaliação pecuniária ou passíveis de indemnização. Contudo, não é um qualquer perigo que pode fundar o decretamento duma providência cautelar, porquanto se terá de exigir um perigo qualificado e que derive ou decorra da delonga processual. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão do não decretamento da pretensão cautelar conservatória requerida e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, sendo susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do Requerente. Quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério é o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, devendo o juiz ponderar as concretas circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos. Aliás e como refere J. C. Vieira de Andrade o “juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11.ª edição, pág. 305). Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica do Requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. Assim, o STA sustentou no seu Acórdão de 31/10/2007, proc. n.º 0471/07 que numa “acepção lata, todo o facto acontecido consuma-se «qua tale», dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado – ficando tal acção inutilizada «ex ante»”. No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 02/12/2009, proc. n.º 0438/09. Na consideração dos prejuízos, devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do Requerente, independentemente de o perigo respeitar a interesses públicos ou privados, individuais ou colectivos. Na caracterização do “fundado receio” releva o receio que seja “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões” (cfr. António S. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103). Por isso, obedecem a um maior rigor a apreciação dos factos integradores do requisito do periculum in mora, visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir a adopção das medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos através das acções principais. Considerando o enquadramento antecedente, relativo à alegação da Recorrente e à determinação do conceito de periculum in mora importa, então, reverter ao caso em análise. Da matéria de facto apurada extrai-se que pelo acto suspendendo o Recorrido vê declarada a nulidade da deliberação que aprovou a dissertação apresentada e defendida em provas públicas e que lhe havia atribuído o grau de Doutor. Mais resultou apurado que o Recorrido é docente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, desde 1998, e que vive com a mulher e um filho. No ano de 2011, o Recorrido auferiu o rendimento bruto de € 31.411,24 e a sua mulher o rendimento bruto de € 17.302,27, suportando como despesas o colégio do filho, no valor anual de € 4.000,00 e ainda o encargo com a amortização do empréstimo relativo à aquisição de casa própria, no valor mensal de € 68,74. No demais, nada mais resultou provado em juízo. Quanto a haver o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, foi decidido na sentença que o mesmo, além de não ter sido sequer invocado pelo Requerente, não se verifica, por ser “possível reconstituir a situação que existira se o acto suspendendo não tivesse sido praticado”. No que se refere ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, o mesmo resulta invocado no requerimento inicial, com a oposição da Entidade Requerida. Quanto a este requisito foi a seguinte a fundamentação da sentença: “(…) o não decretamento da providência tem como consequência a cessação do vínculo entre o Requerente e a Entidade Requerida, na medida em que queda o pressuposto para a manutenção desse vínculo (…). Cessado o vínculo perder-se-ão, obviamente, os rendimentos correspondentes. Os autos mostram que a mulher do Requerente auferiu, no ano de 2011, um rendimento bruto no valor de € 17.302,27 [cfr. G) do probatório], o que significa um rendimento mensal bruto de € 1.425,19. Se considerarmos o reduzido encargo mensal com a amortização do empréstimo relativo á casa onde habitam o Requerente e o seu agregado familiar [€68,74 – I) do probatório], tem razão a Entidade Requerida quando alega que o Requerente «[não] demonstra que a perda do seu vencimento é susceptível de pôr em risco a subsistência do seu agregado familiar» (…). Até porque também nada demonstra quanto á necessidade de manutenção da despesa com colégio privado, cuja óbvia legitimidade de opção não se confunde com a sua indispensabilidade. Portanto, e se considerarmos o próprio valor da retribuição mensal mínima garantida, que o Decreto-Lei nº 143/2010, de 31 de Dezembro, fixou em € 485, facilmente concluiremos que se mostra correcta aquela alegação da Entidade Requerida (…). Assente, portanto, que não vem demonstrado que a perda de vencimento do Requerente é susceptível de pôr em risco a subsistência do seu agregado familiar, importa fazer notar que a nossa jurisprudência, relativamente à perda de vencimento, não tem eleito a subsistência do agregado familiar como critério único aferidor da existência do fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, subsumindo igualmente a essa situação um conceito menos exigente, digamos assim, consubstanciado no drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar. (…) O rendimento anual bruto do Requerente fixou-se, em 2011, no valor de € 31.411,24 [F) do probatório], ou seja, 64.5% do rendimento do agregado familiar. A perda desta proporção do rendimento, numa situação em que o rendimento mensal se vai fixar em € 712,60 relativamente a cada um dos dois membros adultos daquele agregado, traduz-se num muito significativo abaixamento do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar. Por essa razão considera-se haver fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.” (sublinhados nossos). Não é de manter a decisão sob recurso, pois concordando-se com a sentença na parte em que julga que não se encontra demonstrado que a perda do vencimento é susceptível de pôr em risco a subsistência do agregado familiar do Requerente, não se pode acompanhar que no caso configurado em juízo, exista um drástico abaixamento do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, considerando a sua exacta composição e as despesas que têm a cargo. Não se põe em causa que a perda de rendimento de um dos membros do casal se traduza numa redução do rendimento disponível, para mais no presente caso, em que o Requerente aufere mensalmente um valor superior ao da sua mulher, mas ponderando as circunstâncias do caso concreto, relativas à composição do agregado familiar e as reduzidas despesas que mensalmente têm a cargo, considera-se que embora haja uma redução de rendimento, a mesma não é de tal forma abrupta ou drástica que determine uma alteração radical do padrão de nível do agregado familiar do Requerente. Como salienta a sentença recorrida o rendimento disponível do Requerente e do seu agregado familiar é claramente superior ao valor da remuneração mensal mínima garantida. Acresce que, para além das despesas normais e correntes associadas à alimentação, vestuário, transporte, água, electricidade, gás, que não obstante não terem sido alegadas pelo Requerente, o Tribunal dá por demonstradas, nos termos do disposto no nº 1, do artº 514º do CPC, o Requerente não demonstrou que possua outras despesas que sejam de valor incompatível com o rendimento disponível. O valor do encargo mensal com a amortização do empréstimo, de € 68,74, não é de molde a inverter esse entendimento, além de que, como decorre da sentença recorrida, o valor relativo ao colégio do filho do casal, embora legítimo, não se confunde com a sua indispensabilidade. Assim sendo, não só não se encontra demonstrado que a perda do vencimento do Requerente é susceptível de por em risco a subsistência do seu agregado familiar, como é de considerar que atendendo à composição do agregado familiar e às despesas que têm a seu cargo, a execução do acto suspendendo não será apta a acarretar uma redução abrupta e drástica do padrão de nível do Recorrido e do seu agregado familiar. Não se dão, pois, por demonstrados os prejuízos de natureza pessoal alegados pelo Requerente, designadamente, de em consequência do acto suspendendo, perder uma importante fonte do seu sustento que comprometa o seu sustento e o do seu agregado familiar. Acresce que não está o Requerente inibido de procurar obter fontes alternativas de rendimento, passando a dispor de outros meios de subsistência. Deste modo, mostram-se infirmados os pressupostos de facto e de Direito em que assentou a decisão recorrida, já que embora a execução do acto suspendendo vá determinar a redução do rendimento disponível do Requerente e do seu agregado familiar, ainda assim o rendimento disponível mostra-se suficiente a assegurar as necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão. Conclui-se, portanto, que a situação jurídica configurada em juízo não permite sustentar a existência do periculum in mora, tal como exigido pela alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA. * Tal determina que fique prejudicada a análise dos demais requisitos de decretamento da providência cautelar, seja do fumus bonis iuris, seja da ponderação de interesses, já que é exigível, em qualquer caso, a verificação do periculum in mora.
B. Ampliação do recurso Veio o Recorrido a juízo requerer a ampliação do recurso, nos termos do artº 684º-A do CPC, no caso de se entender que as questões do fumus bonis iuris e da ponderação de interesses devem ser avaliados nos termos colocados pela Recorrente. Assim, requereu o Recorrido que seja apreciada a pertinência de se incluir na factualidade assente ou na factualidade a provar, os factos vertidos nos artigos 3º, 4º, 23º, 48º e 49º do requerimento inicial. Ora, considerando o anteriormente expedido, em relação ao não conhecimento dos requisitos do fumus bonis iuris, previsto na segunda parte, da alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA e ao não conhecimento do juízo de ponderação de interesses, previsto no nº 2, do mencionado preceito, por esse conhecimento ficar prejudicado em resultado da não verificação do requisito do periculum in mora, previsto na primeira parte, da alínea b), do nº 1, do artº 120º, não estão reunidos os pressupostos para o conhecimento e decisão do pedido de ampliação do recurso. Tal pedido mostra-se formulado na condição de as questões do fumus bonis iuris e da ponderação de interesses serem avaliadas pelo Tribunal ad quem, nos termos colocados pela Recorrente, o que não se verifica, por tais questões não terem chegado a ser conhecidas, por ficarem prejudicadas. O Recorrido não coloca o conhecimento da ampliação do recurso na dependência de um juízo desfavorável em relação ao pressuposto do periculum in mora, como ora se verifica, pelo que, assim sendo, não estão reunidas as condições de que o Recorrido fez depender o conhecimento do pedido que formulou. De resto, considerando a factualidade invocada pelo Recorrido, relativa ao alegado nos artigos 3º, 4º, 23º, 48º e 49º do requerimento inicial, é facilmente perceptível que a mesma apenas diz respeito à aparência do bom direito ou ao fumus bonis iuris e ao juízo de ponderação de interesses, não dizendo respeito a factualidade que releve para o julgamento relativo ao periculum in mora. Assim sendo, nunca seria tal factualidade apta a por em crise o julgamento efectuado quanto a tal requisito do periculum in mora. Em face do que antecede, não estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do pedido de ampliação do recurso, nos termos do artº 684º-A do CPC, formulado pelo Recorrido. * Em consequência, não se dando por demonstrado ou preenchido o requisito do periculum in mora, de que depende o decretamento da presente providência, será de conceder provimento ao recurso, por erro de julgamento e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, indeferindo-se o pedido cautelar. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O requisito do periculum in mora previsto na alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA, encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que a decisão judicial proferida na acção principal não seja apta a dar resposta adequada à pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou a produção de danos dificilmente reparáveis. II. A perda de vencimento de um dos membros do casal traduz-se numa redução do rendimento disponível, mas considerando que não foi demonstrado que essa perda de vencimento seja susceptível de pôr em risco a subsistência do agregado familiar do Requerente e que o rendimento que continuará a estar disponível será muito superior à do rendimento mensal mínimo garantido, não se verifica o periculum in mora. III. Além de não resultar demonstrado que a subsistência do agregado familiar do Requerente esteja em risco, atenta a composição desse agregado e as reduzidas despesas que mensalmente têm a cargo, também não existe uma drástica ou abrupta redução do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, mas apenas uma redução de nível de vida. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder provimento ao recurso da Recorrente, por provados os seus respectivos fundamentos e, em consequência, revogar a decisão de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo e em indeferir o pedido cautelar e; 2. Não conhecer do pedido de ampliação do recurso do Recorrido, por falta dos seus pressupostos. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |