Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01727/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | EXCUSSÃO PRÉVIA SEU CONHECIMENTO NA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I- Antes da LGT, a oposição podia ter por fundamento a não verificação da condição prevista no nº2 do art.º239 do CPT, para o chamamento à execução, dos responsáveis subsidiários. II- Tal fundamento enquadrava-se na alínea h) do nºl do art.º286 do CPT, porque se trata de uma condição de eficácia da responsabilidade do revertido e não de um pressuposto substantivo dessa responsabilidade que, quanto aos gerentes, eram apenas os previstos no art.º13 do CPT, quanto às dívidas tributárias constituídas na sua vigência. III- Tal condição só se verificava, após a excussão dos bens do originário devedor. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |