Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:199/24.0BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/06/2025
Relator:MARTA CAVALEIRA
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

D…, R…, M… e V… apresentaram no Tribunal Arbitral do Desporto recurso do acórdão proferido, em 30 de outubro de 2023, pelo Conselho de Justiça da Federação de Andebol de Portugal, que negou «provimento ao recurso» interposto da deliberação «da Direção da Federação de Andebol de Portugal (FAP) de não os incluir na lista de árbitros da EHF e IHF para a época de 2023/2024 (EHF referee list 2023/2024)», processo que correu termos sob o n.º 82/2023.

Pediam que fosse «declarado nulo o acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Andebol de Portugal por omissão de pronúncia e falta de fundamentação», «declarado nulo e sem nenhum efeito o ato da Direção da Federação Portuguesa de Andebol de não incluir os Recorrentes na lista de árbitros internacionais da EHF e IHF para a época 2023/2024, por violar a Lei, os Estatutos e Regulamentos da Federação de Andebol de Portugal e a deliberação da assembleia geral», e que a Direção da Federação de Andebol de Portugal fosse condenada a enviar à EHF e IHF nova lista de árbitros internacionais para a época 2023/2024, onde fossem incluídos os Recorrentes.

O Tribunal Arbitral, por Acórdão proferido em 10 de julho de 2024, deliberou: «a) Considerar improcedente a ação arbitral de impugnação do acórdão proferido pelo Conselho de Justiça da Federação de Andebol de Portugal em 30 de outubro de 2023; b) Consequentemente, considerar improcedente o pedido de condenação da Direção a enviar à EHF e à IHF nova lista de árbitros internacionais para a época 2023/2024, na qual estejam incluídos os Demandantes» e condenou «os Demandantes nas custas inerentes à ação».

Inconformados com esta decisão, os Demandantes vieram interpor recurso de apelação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, pedindo que o presente recurso seja «julgado procedente por fundado e provado e, em consequência: a) Revogada a decisão recorrida; b) Declarado nulo e sem nenhum efeito o ato da Direção da Federação de Andebol de Portugal de não incluir os Recorrentes na lista de árbitros internacionais da EHF e IHF, por violar a Lei, os Estatutos e Regulamentos da Federação de Andebol de Portugal e a deliberação da assembleia geral; »c) «A Direção da Federação de Andebol de Portugal obrigada a enviar à EHF e IHF nova lista de árbitros internacionais, onde sejam incluídos os Recorrentes.»

Por Acórdão de 10 de abril de 2025, este tribunal decidiu conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão arbitral recorrida e, em substituição, anular a deliberação da Direção da Federação de Andebol de Portugal, adotada em 3 de julho de 2023, e determinar a retoma do procedimento.

Mais decidiu que as custas são a cargo da Recorrida (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na primeira e na segunda instância.

Pode ler-se neste Acórdão, designadamente, o seguinte:

«Face ao exposto, tudo ponderado, concede-se provimento ao recurso, por erro de julgamento quanto à preterição da audiência prévia dos Recorrentes, o que determina a revogação do Acórdão arbitral e a anulação da deliberação da Direção da Federação de Andebol de Portugal, adotada em 3 de julho de 2023, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não se verificam, no caso, as circunstâncias que podiam impedir a produção do efeito anulatório do ato (cfr. n.º 5 do mesmo artigo 163.º).

Quanto ao pedido condenatório, considerando que a emissão do ato pretendido envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, cabe apenas explicitar que deve ser retomado o procedimento para que seja determinada a audiência prévia dos Recorrentes.»

Notificada do Acórdão, e dele não pretendendo recorrer, a Recorrida Federação de Andebol de Portugal vem apenas requerer a reforma do mesmo quanto a custas «de modo a que se fixe a justa e devida proporção do vencimento e do decaimento dos Recorrentes e da Recorrida».

Notificados deste pedido, os Recorrentes nada disseram ou requereram.

Cumpre decidir.


*

A Recorrida pede a reforma do Acórdão proferido em 10 de abril de 2025 quanto a custas «de modo a que se fixe a justa e devida proporção do vencimento e do decaimento dos Recorrentes e da Recorrida», alegando, para tanto, que não pode ser julgada totalmente vencida nem na primeira, nem na segunda instância.

Defende que foram julgadas improcedentes (i) a pretensão dos Recorrentes, formulada em primeira instância, de que fosse declarado nulo o acórdão do Conselho de Justiça da Federação de Andebol de Portugal por omissão de pronuncia e falta de fundamentação e (ii) a pretensão dos Recorrentes formulada em primeira e segunda instância de que a Direção da Federação de Andebol de Portugal fosse condenada ou “obrigada” a enviar à EHF e IHF nova lista de árbitros internacionais, onde fossem incluídos os Recorrentes. Isto é, os Recorrentes não obtiveram vencimento em todas as suas pretensões, tendo ficado vencidos, na sua principal pretensão de que a Direção da Federação de Andebol de Portugal fosse condenada a enviar à EHF e IHF nova lista de árbitros internacionais onde fossem incluídos os Recorrentes.

Quanto à condenação em segunda instância não tem razão a Recorrida porquanto o recurso foi julgado totalmente procedente tendo, em consequência, sido revogada a decisão arbitral na parte recorrida, que havia julgado improcedentes o pedido de declaração de nulidade do ato da Direção da Federação Portuguesa de Andebol, adotada em 3 de julho de 2023, e de condenação da Direção da Federação de Andebol de Portugal a enviar à EHF e IHF nova lista de árbitros internacionais para a época 2023/2024, onde fossem incluídos os Recorrentes.

Já quanto aos pedidos formulados em primeira instância, tem, em parte, razão a Recorrida. Por um lado, porque não foi interposto recurso da decisão da primeira instância no sentido da improcedência do pedido de declaração de nulidade do acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Andebol de Portugal; Por outro lado, porque, quanto ao pedido de condenação à prática do ato devido, tendo sido pedida a condenação da Direção da Federação de Andebol de Portugal a enviar à EHF e IHF nova lista de árbitros internacionais para a época 2023/2024, onde fossem incluídos os Recorrentes, apesar destes terem obtido vencimento neste pedido, por não ser possível identificar apenas a solução pretendida como a legalmente possível, foi apenas determinada a retoma do procedimento para que, uma vez realizada a audiência prévia dos Recorrentes, seja praticado o ato devido.

Deve, pois, o Acórdão ser reformado quanto às custas.


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Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em deferir o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas dele passando a constar: «Custas do recurso a cargo da Recorrida e custas na primeira instância a cargo dos Recorrentes e da Recorrida, na proporção do respetivo decaimento ( 40% e 60% respetivamente).

Registe e notifique.

Lisboa, 6 de novembro de 2025




Marta Cavaleira (Relatora que consigna e atesta que têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes juízas desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as juízas desembargadoras Mara Silveira, em substituição, e Joana Costa e Nora).