Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03991/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/27/2011
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO-PROMESSA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
DIREITO DE RETENÇÃO
Sumário:I) Mesmo considerando que o promitente-vendedor acordou com a promitente-compradora, que esta ocupe a fracção a partir do respectivo contrato promessa, a Embargante passou a ser uma mera detentora ou possuidor precário, até à aquisição da propriedade pela respectiva escritura;

II) Para adquirir posse própria, tem de inverter o título da posse, designadamente por oposição contra o proprietário (o promitente-vendedor), dando-lhe a conhecer, de modo inequívoco, a sua intenção de actuar como titular do direito. E apenas se tal oposição não for repelida pelo proprietário, se inverterá o título da posse;

III) A celebração posterior do contrato de arrendamento junto aos autos evidencia a posição do promitente vendedor em relação ao imóvel, intitulando-se como senhorio e a situação da embargante, que aceitou tal realidade, como que identificando-se com a detenção que já existia e continuou a existir, agora por força do existente, e mantido, contrato de arrendamento, em que o arrendatário não pode deixar de ser um possuir em nome do senhorio;

IV) Conferindo o direito de retenção (que não está sujeito a registo), ao seu titular, o direito de preferência que se sobrepõe, até, ao crédito hipotecário, a penhora, não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder reclamar os seus créditos em sede executiva para poder receber o seu crédito pelo produto da venda;

V) A penhora deixa intocado, não só o crédito como a garantia da aqui embargante, que, afirmando-se o direito apontado pela Embargante, será chamada à reclamação e à graduação preferencial do que lhes é devido, nomeadamente em resultado da quantia que prestou a título de sinal, aquando da celebração dos contrato-promessa de compra e venda da coisa que retêm;

VI) O direito de retenção não é, assim, incompatível com a penhora ou apreensão judicial, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito no esquema da acção executiva.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
Carla ……………………., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 03-12-2009, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela ora Recorrente no âmbito dos presentes autos de Embargos de Terceiro relacionados com o acto de penhora efectuado pela Administração Fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………….
Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 130-133 ) nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
A) A douta decisão recorrida não fez a justa e adequada ponderação dos factos nem interpretou e aplicou correctamente o direito competente;
B) A relação da recorrente com o imóvel não era nem é de arrendatária mas sim de possuidora de boa-fé, devendo-se analisar e atentar na realidade do tempo dos factos;
C) A posse é uma situação jurídica efectiva e actual com o correspondente poder de exercício, afirmando-se em acto e não conjecturando em potência, relevando a posse real e efectiva e não a posse jurídica ou cível.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a embargante, promitente-compradora, com tradição, tem uma posse digna de tutela jurídica, possuindo com animus possidendi o imóvel que habita desde data anterior à penhora, ou se é um mero possuidor precário, possuindo o bem penhorado não em nome próprio, mas em nome do proprietário do imóvel e determinar o alcance do direito de retenção que a embargante reclama com referência à penhora realizada em sede executiva.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
A) Corre termos, no Serviço de Finanças de ……… 4, o processo de execução fiscal nº ……………, por dívidas de IVA e contribuição autárquica, contra Orlando …………………… - cfr. PEF apenso aos autos;
B) Consta dos autos cópia de documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, onde consta como 1º Outorgante, na qualidade de promitente vendedor, Orlando ……………, e como 2º Outorgante, Carla …………, na qualidade de promitente comprador - cfr. documentos a fls. 10 e 11, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
C) O “Contrato” referido na alínea anterior, tem por objecto o andar sito na Rua Dr. ……….. - Lote A, 1º andar tipo B, sobre o qual foi emitida a Licença de Utilização nº ……… de 1989 - cfr. documento a fls. 10 e 11;
D) Em 21 de Julho de 1998 foi registada a aquisição, provisória por natureza, do andar referido na alínea anterior, a favor da ora Embargante, Carla …………….. - cfr. documento a fls. 54;
E) Em data anterior a 30 de Novembro de 1999 foi considerada verificada a caducidade do registo provisório referido na alínea antecedente - cfr. documento a fls. 55;
F) Consta dos autos cópia de documento intitulado “Contrato de Arrendamento Urbano - Limitado”, no qual intervém Orlando ………………, na qualidade de senhorio, e Carla ……………….., na qualidade de inquilina - cfr. documento de fls. 17 e 18, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
G) O “Contrato” referido na alínea anterior, tem por objecto o andar sito na Rua Dr. ……… - Lote A, 1º andar tipo B, em ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de …….. sob o nº ………, fracção “CL” - cfr. documento de fls. 10 e 11;
H) No “Contrato” referido em d) consta que o mesmo tem início em 1 de Fevereiro de 1999 - cfr. documento a fls. 10 e 11;
I) Em 25 de Novembro de 2003 foi lavrado Auto de Penhora, no âmbito do processo executivo referido em a), nos termos do qual foi penhorada fracção autónoma designada pelas letras “CL”, do artigo matricial urbano da freguesia de ……….. n ………, que corresponde ao 1º andar B, do prédio sito na Rua Prof. Dr. …………, lote A, em ……… - cfr. documento a fls. 51 e 52;
J) Em 25 de Março de 2004 foi afixado Edital de Convocação de Credores na porta do prédio referido em i) - cfr. documento a fls. 141 e 141 v. do PEF apenso aos autos;
K) Em 25 de Maio de 2004 deram entrada os presentes embargos de terceiro - cfr. carimbo aposto no rosto da p.i., a fls. 3.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se apontar que a Recorrente questiona a sentença proferida nos autos, na medida em a relação da recorrente com o imóvel não era nem é de arrendatária mas sim de possuidora de boa-fé, devendo-se analisar e atentar na realidade do tempo dos factos, sendo que a posse é uma situação jurídica efectiva e actual com o correspondente poder de exercício, afirmando-se em acto e não conjecturando em potência, relevando a posse real e efectiva e não a posse jurídica ou cível.
Na sentença recorrida, considerou-se que no momento em que a Embargante deduziu o presente meio processual a utilização que faz do bem penhorado tem por base um contrato de arrendamento em que intervém na qualidade de inquilina, o que significa que não releva para o caso o contrato promessa de compra e venda celebrado num momento anterior, referindo, mais à frente, que quem adquirir o imóvel, penhorado, passando a ser ele proprietário, adquire um imóvel arrendado, nas precisas condições contratuais que antes vigoravam, pois não estamos perante um direito de garantia que a venda faça desaparecer ( cfr. o artigo 824º do Código Civil ), o que significa que a posição de arrendatária da Embargante não será afectada pelo facto de o imóvel ser vendido na sequência do acto de penhora.
Tendo em atenção, o que consta do probatório, é ponto assente que deparamos com um intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, onde consta como 1º Outorgante, na qualidade de promitente vendedor, Orlando …………., e como 2º Outorgante, Carla ………….., na qualidade de promitente comprador que se mostra junto a fls. 10 e 11 dos autos, com data de 17 de Agosto de 1998.
Neste ponto, apurou-se ainda que em 21 de Julho de 1998 foi registada a aquisição, provisória por natureza, do andar referido na alínea anterior, a favor da ora Embargante, Carla …………… e que em data anterior a 30 de Novembro de 1999 foi considerada verificada a caducidade do registo provisório referido na alínea antecedente.
Por outro lado, consta dos autos cópia de documento intitulado “Contrato de Arrendamento Urbano - Limitado”, no qual intervém Orlando …………, na qualidade de senhorio, e Carla ……………., na qualidade de inquilina, que tem por objecto o andar sito na Rua Dr. ………….. - Lote A, 1º andar tipo B, em Belas, descrito na Conservatória do Registo Predial de …….. sob o nº ……, fracção “CL”, dele constando que o mesmo tem início em 1 de Fevereiro de 1999.
Em 25 de Novembro de 2003 foi lavrado Auto de Penhora, no âmbito do processo executivo referido em a), nos termos do qual foi penhorada fracção autónoma designada pelas letras “CL”, do artigo matricial urbano da freguesia de ……… n ….., que corresponde ao 1º andar B, do prédio sito na Rua Prof. Dr. ………, lote A, em …… - cfr. documento a fls. 51 e 52.
A partir daqui, mesmo considerando todas as potencialidades da alegação da Recorrente, é manifesto que a decisão recorrida tem de manter-se.
Com efeito, é sabido que o contrato promessa como se sabe não tem virtualidade de transferir quer a posse quer a propriedade quer outro direito real menor.
O seu objecto ou prestação devida consiste apenas na emissão de uma declaração de vontade negocial destinada a realizar o contrato prometido - cfr Almeida Costa in Obrigações, pp. 287.
Mesmo quando tal contrato promessa é acompanhado de “traditio” da coisa prometida vender/comprar a posse deve em principio ter-se não como uma posse própria mas como posse em nome alheio ou mera detenção.
Ora, o art.º 1251.º do Código Civil define posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real.”.
A posse, face à concepção adoptada na definição legal, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja a relação material com a coisa e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.
Para provar a posse própria numa situação como a acima considerada deveria provar-se a inversão do titulo através da demonstração da prática reiterada da embargante de actos de uso e fruição correspondentes aqueles que o dominus faz da coisa –“uti dominus”ou a prática dos actos correspondentes ao exercício pelo seu titular de qualquer outro direito próprio, para além de demonstrar que essa posse era efectuada em nome próprio.
Na verdade, pode dizer-se que a aqui embargante, enquanto arrendatária e promitente-compradora com traditio rei, não é mais que mera detentora ou possuidora precária, pelo que não podia adquirir para si o direito possuído, excepto se demonstrada fosse a inversão do título da posse.
Diga-se ainda que são havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art. 1253º).
Nestas condições encontram-se todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, sobre a mesma não exercem poderes de facto com “animus” de exercer o direito real correspondente, como sucede com o locatário, o depositário e o comodatário.
Todavia, o mero detentor pode alcançar a inversão do título da posse, o que se verifica quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
A inversão pode dar-se: ou por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º). O caso mais corrente é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar as rendas, com alegado fundamento de que o prédio é seu. Torna-se, assim, necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía, pelo qual o detentor torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito.
Ora, no caso em apreço, tendo embora a Embargante a detenção do imóvel em apreço, primeiro porque promitente-compradora com traditio rei, e depois também porque, simultaneamente, arrendatária, situações em que a posse se tem de considerar como em nome alheio ou precária - até porque a transferência da propriedade estava dependente da celebração da escritura, o certo é que a Embargante não invoca quaisquer factos susceptíveis de demonstrar a inversão do título da posse, ou seja, de uma posse em nome de outrem ter dado lugar a uma posse em nome próprio, a uma posse baseada numa actuação “uti dominus”.
Aqui, importa sublinhar que a traditio rei da fracção operada a partir do contrato promessa não integra uma inversão do título, tanto mais que o valor do sinal entregue não tem significado relevante neste domínio.
Por outro lado, e aí já com grande relevo, a celebração posterior do contrato de arrendamento junto aos autos evidencia a posição do promitente vendedor em relação ao imóvel, intitulando-se como senhorio e a situação da embargante, que aceitou tal realidade, como que identificando-se com a detenção que já existia e continuou a existir, agora por força do existente, e mantido, contrato de arrendamento, em que o arrendatário não pode deixar de ser um possuir em nome do senhorio.
Em todo o caso, e voltando ao primeiro elemento descrito, importa voltar a sublinhar que, mesmo considerando que o promitente-vendedor acordou com a ora Recorrente, que esta ocupe a fracção a partir do respectivo contrato promessa, a Embargante passou a ser uma mera detentora ou possuidor precário, até à aquisição da propriedade pela respectiva escritura, pelo que para adquirir posse própria, tem de inverter o título da posse, designadamente por oposição contra o proprietário (o promitente-vendedor), dando-lhe a conhecer, de modo inequívoco, a sua intenção de actuar como titular do direito. E apenas se tal oposição não for repelida pelo proprietário, se inverterá o título da posse.
Ora, a Embargante alude a diligências no sentido da aquisição da fracção que estão perfeitamente integradas com referência ao contrato-promessa entretanto celebrado, exibindo ainda algumas facturas que apenas comprovam que a Embargante ocupa o imóvel, tudo matéria compatível com uma posse precária e, como tal, sem a intenção de exercício de um verdadeiro direito real sobre a fracção em causa.
A situação seria diferente se a Embargante tivesse alegado, por exemplo, que já tinha sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, pois que tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real.
E quanto ao reclamado direito de retenção sobre o imóvel?
O art. 754.º do Código Civil estabelece que “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.
Por seu lado, o art. 755º nº 1 do Código Civil consagra casos especiais de direito de retenção reconhecendo-o na al. f) “ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º”.
Isto significa que o direito de retenção como direito real de garantia, é invocável pelo promitente-comprador que obteve a traditio, visando o crédito pelo dobro do sinal prestado - art. 442.º, n.º 4, do Código Civil - em caso de incumprimento definitivo do contrato pelo promitente-vendedor – Prof. Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 11ª edição, 2006, pág. 176.
O direito de retenção é um direito de garantia que “consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele” - Profs. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 772.
O direito de retenção conferido aos promitentes-compradores nas condições em análise, não visa mantê-los na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito – dobro do sinal prestado – no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitente--vendedor que recebeu o sinal.
Assim, conferindo o direito de retenção (que não está sujeito a registo), ao seu titular, o direito de preferência que se sobrepõe, até, ao crédito hipotecário, a penhora, não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder reclamar os seus créditos em sede executiva para poder receber o seu crédito pelo produto da venda - Miguel Teixeira de Sousa, “A Penhora de Bens na Posse de Terceiros”, ROA, Ano 51º, Abril de 1991, pág. 83.
A penhora deixa intocado, não só o crédito como a garantia da aqui embargante, que, afirmando-se o direito apontado pela Embargante, será chamada à reclamação e à graduação preferencial do que lhes é devido, nomeadamente em resultado da quantia que prestou a título de sinal, aquando da celebração dos contrato-promessa de compra e venda da coisa que retêm.
O direito de retenção não é, assim, incompatível com a penhora ou apreensão judicial, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito no esquema da acção executiva – Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 616.
Assim, como se aponta no Ac. S.T.A. de 10-02-2010, Proc. nº 01117/09 “… Já no referente ao direito de retenção dir-se-á tão só que não é ofendido pela penhora, “sendo, pelo contrário, o caminho para a reclamação do crédito respectivo, no desenvolvimento do processo executivo, garantindo a penhora todos os créditos exequendos, a graduar oportunamente em vista do respectivo pagamento”.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..

Lisboa, 27 de Setembro de 2011
Pedro Vergueiro
Lucas Martins
Magda Geraldes