Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12491/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/15/2015 |
| Relator: | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS PERICULUM IN MORA PRODUÇÃO DE PROVA |
| Sumário: | I - A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias encontra-se especialmente prevista e regulada no artigo 133.º do CPTA; trata-se de um tipo específico de providência cautelar, de natureza antecipatória, a qual consiste na imposição à Administração de pagar uma determinada quantia ao interessado por conta de prestações que o mesmo entende serem-lhe devidas, até ser decidida a acção principal e sem que aquele tenha de prestar garantia. II - Do artigo 133º do CPTA resulta terem sido estabelecidos critérios de decisão específicos para este tipo de providência cautelar, previstos no n.º 2 do mesmo preceito, os quais afastam os critérios gerais constantes do artigo 120º do mesmo diploma. III - Tendo sido expressamente impugnados pela entidade requerida os factos alegados pela requerente com vista a demonstrar o requisito do periculum in mora, não podem os mesmos ser considerados provados por acordo, sob pena da sentença incorrer em erro de julgamento. IV - Compete ao juiz cautelar, tendo presente as especificidades do caso concreto, decidir da necessidade de produção de prova, designadamente da que tenha sido oferecida pelas partes, por forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade relevante sobre a qual assentará a solução de direito. V - Tendo a requerente cautelar alegados factos concretos relevantes para comprovar a verificação do requisito do periculum in mora, e arrolado testemunhas, deve o Tribunal proceder à sua inquirição, caso tais factos tenham sido impugnados pela entidade requerida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 8/07/2015, que deferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias contra si instaurada por MARIA ………………………………………. e, em consequência, determinou “o pagamento da pensão de sobrevivência à autora até à decisão que venha a ser proferida na acção principal”. Conclui, assim, as suas alegações: “Em suma, é manifesto que não é, de todo, viável a adopção de uma providência cautelar, pelos seguintes motivos: A) O decretamento de uma providência cautelar impõe que estejam preenchidos dois requisitos: o ”Fumus boni iuris” e o “Periculum in mora”. a. Quanto ao primeiro, a Lei apenas exige que existam circunstâncias que impeçam o conhecimento do mérito do pedido formulado ou a formular no processo principal, não havendo no caso, qualquer impedimento a que tal aconteça, não se impondo em sede de providência cautelar que se aprecie do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do acto e/ou da pretensão material do autor. b. Não é, de modo algum evidente e incontestável a procedência da pretensão formulada no processo principal, sendo certo que, para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal, esta tem que se apresentar de forma notória, resultando a convicção do Tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, sem necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito; Não se verifica, pois, o bónus fumus iuris de que depende a prolação da providência cautelar. B) No que respeita ao requisito do “Periculum in mora”, não é manifesto que assista à recorrida o direito à pensão, não se pode arguir, porque não se vislumbra, no caso, a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerida pretende ver reconhecidos no processo principal. Para além disso, não logrou a requerida demonstrar a existência de qualquer prejuízo de difícil reparação resultante da não adopção da providência cautelar. Violou, por isso, a sentença recorrida o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, devendo, por isso, ser revogada. A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso não merece provimento. 2 - Não obstante, a reapreciação dos factos, globalmente considerada, confirmará a correcção da decisão proferida.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso. * As questões a decidir no presente recurso – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito na apreciação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) A Autora/Requerente [A], Maria……………………….., reside na Rua…………………………, n.º ….., r/c Dt.º, Damaia, Amadora. 2) A Autora tem o estado civil de solteira, conforme cópia do assento de nascimento junto - doc. 15, fls. 80/ss. 3) A Autora viveu em união de facto com José …………………………, desde o ano de 2007 até à data do seu falecimento, ocorrido em 16/09/2014, habitando ambos a mesma casa, sita na Rua ………………………….. n.º ….., Cave Direita, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, segundo o Atestado emitido pela Freguesia de Águas Livres, concelho de Amadora - doc. 13, fls. 78. 4) Em 12/11/2014, a Autora efectuou a declaração «sob compromisso de honra que que vivia em união de facto, isto é, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos e até à data do seu falecimento» [do seu companheiro] - doc. 14, fls. 79. 5) No dia 16/9/2014, José…………………………. faleceu no estado de divorciado de Maria ……………………………………………… - Certidão de Nascimento doc. 16, fls. 84/ss. 6) José ………………………….. encontrava-se separado de facto de Maria……………………….., desde pelo menos o ano de 2007 - acordo e doc. 13, fls. 78. 7) O casamento entre José ………………………… e Maria…………………………………….. foi dissolvido por divórcio, declarado por decisão de 30/04/2013, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória de Amadora, no Processo de Divórcio por mútuo consentimento n.º ……….., da Conservatória do Registo Civil de Amadora - Averbamento n.º 2, de 07/05/2013, ao assento de nascimento n.º ………, de 2011, da Conservatória dos Registos de Sátão - doc. 16, fls. 84/ss. 8) Em 09/10/2014, a A. requereu à Ré, Caixa Geral de Aposentações [CGA], a Pensão de Sobrevivência, Reembolso das Despesas de Funeral e Subsídio por Morte (CGA02), a cujo pedido foi atribuído o n.º …………………. - doc. 9, fls. 66/ss. 9) A Ré, CGA, pelo ofício de 15/12/2014, de fls. 88, doc. 17, deu conhecimento do projecto de decisão de indeferimento e notificou a mesma para o exercício de audiência prévia, tendo o projecto os seguintes fundamentos: «Não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no n.º 2 do artº 2°-A da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-04-30 e o óbito em 2014- 09-16, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência». 10) Em 05/01/2014, a A. exerceu o direito de audição prévia, pelo requerimento de fls. 89, doc. 18, não concordando com projecto e pedindo que a CGA revisse o seu entendimento e que deferisse à Requerente, o pedido formulado, com fundamentos idênticos ao da presente PI. 11) Em 28/01/2015, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, [por delegação de poderes publicada no DR, 2ª Série, n.º 192, de 04/10/2013], por despacho, indeferiu o requerimento acima referido - [acto impugnado]. 12) Em 28/01/2015, a CGA dirigiu à A. o ofício de fls. 97, doc. 19, dando conhecimento à mesma do indeferimento acabado de referir, «com o seguinte fundamento: Não obstante a exposição enviada e muito embora tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no n.º 2 do artº 2º-A da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-04-30 e o óbito em 2014-09-16, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência». 13) A Autora, Maria………………………………, e José…………………………….. eram reconhecidos pelas pessoas que com eles se relacionavam como marido e mulher - acordo e doc. 13, fls. 78. 14) Essa relação, iniciada em 2007, prolongou-se, de forma ininterrupta, até à morte de José …………………………………, em 16/9/2014 - acordo e doc. 13, fls. 78. 15) Era nesta casa da Rua ………………………… n.º ……, Cave Direita, freguesia da Damaia, onde, de modo permanente, habitual e sem qualquer interrupção desde 2007, ambos dormiam e comiam, recebiam os amigos; e recebiam a correspondência; e onde se reuniam com familiares, tinham as suas mobílias, as suas roupas e objectos de uso pessoal; dormiam na mesma cama, relacionavam-se afectiva e sexualmente; tomavam as refeições em conjunto; passeavam e saíam juntos; relacionavam-se com familiares de ambos e tinham o mesmo círculo de amigos; José…………………………. participava na vida da casa e colaborava nas lides domésticas; e contribuía para as despesas; na doença, a Requerente e o seu companheiro José………………………………. cuidavam-se e auxiliavam-se mutuamente; todas as vezes que José……………………. adoecia, como adoeceu, foi sempre assistido pela Requerente; assim como todas as vezes que a requerente adoecia, como adoeceu, foi sempre assistida pela pessoa do falecido José ………………………..; tanto mais que a requerente sofria, como sofre, de doença renal crónica, conforme cópia da Declaração médica que adiante se junta sob o doc. n.º 8. 16) Era José ………………………….. quem, com o vencimento líquido auferido de € 1.269.08, contribuía para pagar os gastos com a renda da casa, no montante de € 330.00, luz, água, gás, seguro do carro, inspecção do carro, selo do carro, roupa, despesas de saúde, alimentação dele próprio e da Requerente - doc. 1 a 4, fls. 39 a 45. 17) A Autora ficou numa situação de grave insuficiência económica e numa situação de dependência económica e financeira de terceiros - acordo. 18) A requerente ficou numa situação de grave carência económica, posto que era José ………………………………… quem contribuía, com o seu rendimento mensal, para pagar os gastos com a renda de casa, luz, água, gás, seguro do carro, inspecção do carro, selo do carro, roupa, despesas de saúde, alimentação dele próprio e da Autora - doc. 1 a 4 e acordo. 19) As despesas pessoais mensais de ambos eram pagas por débito da conta de depósitos à ordem da CGD, com o NIB ………………………………………, titulada pelo falecido José ……………………………………….. - doc. 2 a 4 e acordo. 20) Cujo saldo, após o óbito de José ………………………….., foi transferido para a conta bancária de Vanessa ………………………., filha de José ……………………………. - doc. 4, acordo. 21) A quem, igualmente, a requerente entregou o cartão de débito da referida conta bancária - acordo. 22) À data do óbito, José ………………………….., era militar da GNR, mais concretamente Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, com o n.º ……………….., na situação de reserva - doc. 5. 23) José ……………………………. auferia à data do seu falecimento um vencimento líquido mensal de cerca de 1.269,00€ - doc. 2 a 4. 24) Por morte, no dia 16/9/2014, de José……………………………., a Requerente apenas recebeu, em 8/12/2014, por transferência bancária, o subsídio por morte de José ……………………….., no montante de 1.257,66€ - doc. 5 e 5-A e acordo. 25) Montante esse com o qual, em conjunto com o montante de € 178,15 que a requerente recebe do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, - doc. 6 - a Requerente fez face às despesas com a renda de casa, água, luz, gás, de saúde e de alimentação dela própria, que venceram durante os meses de Novembro de 2014 até Março de 2015 - doc. 5, 5-A e 6 e acordo. 26) Em consequência da decisão de indeferimento da pensão de sobrevivência, e por não ter rendimentos suficientes para continuar a pagar a renda, então de € 330,00, a requerente arrendou outra habitação, pela qual passou a pagar uma renda de € 220,00, conforme cópia do contrato de arrendamento e recibo de renda que se junta - doc. 7, 5-A e acordo. 27) Desde a morte de José …………………………., que a Requerente tem como único rendimento mensal o montante de cerca de € 178,15 - doc. 6 e acordo. 28) A Requerente tem de suportar a renda de casa, água, luz, gás, alimentação, o vestuário, calçado, e ainda as despesas de saúde, porquanto a requerente sofre de doença renal crónica, conforme cópia da Declaração datada de 26/7/2011 - doc. 8 e acordo. 29) A Requerente gasta em alimentação mensalmente a quantia de cerca de € 40,00 -acordo. 30) Para vestir e calçar modestamente, necessita também de quantia não inferior a € 20,00 - acordo. 31) De electricidade gasta sensivelmente por mês a quantia de cerca de € 20,00 -acordo. 32) Em relação ao gás e água, gasta sensivelmente por mês a quantia de cerca de € 40,00 - acordo. 33) A totalidade das despesas básicas da Requerente é, manifestamente, superior ao montante que a Requerente recebe da Segurança Social - acordo. 34) E que a Requerente apenas consegue suportar com pequenos empréstimos que recebe do seu irmão, Amadeu……………………………, sendo que no presente, a Requerente, vive numa situação de muita dificuldade financeira e económica, e numa situação de efectiva dependência de familiares - acordo. 35) Tais empréstimos vão cessar muito em breve, pelo que a requerente ficará, irremediável e irreversivelmente, numa situação de total impossibilidade de fazer face às necessidades básicas, de habitação, de saúde e de subsistência, com as consequências daí decorrentes - acordo. 36) E a Requerente não tem rendimentos suficientes para pagar as suas despesas pessoais e de alimentação e saúde, assim como a Requerente não tem rendimentos suficientes para pagar a água, luz, gás da habitação, a Requerente não tem rendimentos suficientes para pagar a actual renda de casa - acordo. 37) A presente acção deu entrada em juízo em 29/04/2015 – fls. 2 e 3. 2. Do Direito 2.1. A ora recorrida instaurou a presente providência cautelar pedindo que seja “decretada a regulação provisória do pagamento da pensão de sobrevivência (…) até à decisão que venha a ser proferida na acção principal”. Por sentença de 8/07/2015, o TAF de Sintra deferiu a adopção da medida cautelar requerida; qualificando a providência cautelar como antecipatória e considerando aplicável ao caso os critérios de decisão vertidos no artigo 120º do CPTA, concluiu que (no que ao presente recurso interessa): - “(…) existe fortíssimo fumus boni iuris em relação à procedência” da acção principal, sendo “muito provável que a pretensão da A., formulada ou a formular nesse processo principal venha a ser julgada procedente”; - “Existe fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a A. pretende ver reconhecidos no processo principal”. A recorrente discorda do entendimento do TAF de Sintra no que concerne à apreciação feita a propósito dos critérios vertidos no artigo 120º do CPTA, sustentando que a sentença recorrida padece de erro de julgamento nessa parte e ainda na fixação da matéria de facto. É, pois, esse erro de julgamento, naquela dupla vertente, o objecto do presente recurso. 2.2. Antes, porém, importa referir que estamos perante uma providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, a qual se mostra especialmente prevista e regulada no artigo 133º do CPTA. Trata-se de um tipo específico de providência cautelar, de natureza antecipatória, a qual consiste na imposição à Administração de pagar uma determinada quantia ao interessado por conta de prestações que o mesmo entende serem-lhe devidas, até ser decidida a acção principal e sem que aquele tenha de prestar garantia. Do artigo 133º do CPTA resulta terem sido estabelecidos critérios de decisão específicos para este tipo de providências cautelares, previstos no n.º 2 do mesmo preceito, os quais afastam os critérios gerais constantes do artigo 120º do mesmo diploma. Assim, continua a exigir-se o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, embora com a especial configuração que consta das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 133º do CPTA, sendo afastado, por outro lado, o requisito negativo do artigo 120º, n.º 2 do mesmo diploma. É, pois, à luz destes requisitos específicos que o Tribunal deve apreciar o pedido de decretamento desta providência cautelar e não, como fez o Tribunal a quo, por referência aos critérios gerais constantes do referido artigo 120º do CPTA. 2.3. No que toca ao erro de julgamento da matéria de facto, alega a recorrente que não poderia ter sido considerada provada a matéria constante dos pontos 13), 14), 17), 18), 19), 20), 21), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35) e 36) do probatório sem a produção de prova testemunhal, uma vez que todos esses factos foram por si impugnados. Desde já se adianta que lhe assiste inteira razão. Os factos em causa foram alegados pela requerente, ora recorrida, e revelam-se essenciais para aferir do requisito do periculum in mora nos termos previstos no artigo 133º, n.º 2, als. a) e b) do CPTA, na medida em que será em função dos mesmos que o Tribunal irá concluir, ou não, pela existência de uma “situação de grave carência económica” [cfr. al. a)] e pela verificação de “consequências graves e dificilmente reparáveis” em resultado do “prolongamento dessa situação” [cfr. al. b)]. Acontece que, ao contrário do que é referido na sentença recorrida, a prova dos mesmos não resulta de acordo, pois que toda essa matéria alegada pela requerente foi expressamente impugnada pela entidade requerida (cfr. artigo 1º da oposição). E, sendo assim, não podia o Tribunal a quo ter considerado todos esses factos provados, errando, pois, no julgamento da matéria de facto. Por outro lado, e sendo certo que o ónus da prova dos factos em causa recaía sobre a requerente, ora recorrida (cfr. artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil), tendo sido por ela indicadas testemunhas no requerimento inicial, a prova pretendida sobre os mesmos podia e devia ter sido feita através da sua inquirição, o que foi inviabilizado pelo Tribunal a quo, que proferiu sentença sem que tivesse lugar uma fase de produção de prova, nomeadamente testemunhal. Com efeito, determina o artigo 118º, n.º 3 do CPTA que “juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”. Compete, pois, ao juiz cautelar, tendo presente as especificidades do caso concreto, decidir da necessidade de produção de prova, designadamente da que tenha sido oferecida pelas partes, por forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade relevante sobre a qual assentará a solução de direito. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha a este propósito, “todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, 2010, pág. 790). No caso sub judice verifica-se que a requerente da providência arrolou testemunhas, pretendendo com isso proceder à demonstração dos factos que alegou, entre os quais os factos destinados a comprovar o requisito do periculum in mora. Contudo, o Tribunal a quo proferiu sentença sem que se tenha pronunciado sobre a necessidade de produção da prova testemunhal, e considerou provados os factos alegados pela requerente pertinentes para aferir do referido requisito, o que fez de forma errada, como vimos, na medida em que todos eles foram expressamente impugnados pela entidade requerida. Em conclusão, mostrando-se errado o julgamento da matéria de facto nos termos acima referidos e revelando-se indispensável para a apreciação do requisito do periculum in mora a produção da prova testemunhal oferecida pela ora recorrida, a sentença recorrida deve ser anulada, nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 2, al. c) do CPC, e os autos devem baixar ao TAF de Sintra, para ser realizada a diligência de prova que foi omitida - inquirição das testemunhas arroladas pela recorrida - e ampliação da matéria de facto. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente. * SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC): I - A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias encontra-se especialmente prevista e regulada no artigo 133.º do CPTA; trata-se de um tipo específico de providência cautelar, de natureza antecipatória, a qual consiste na imposição à Administração de pagar uma determinada quantia ao interessado por conta de prestações que o mesmo entende serem-lhe devidas, até ser decidida a acção principal e sem que aquele tenha de prestar garantia. II - Do artigo 133º do CPTA resulta terem sido estabelecidos critérios de decisão específicos para este tipo de providência cautelar, previstos no n.º 2 do mesmo preceito, os quais afastam os critérios gerais constantes do artigo 120º do mesmo diploma. III - Tendo sido expressamente impugnados pela entidade requerida os factos alegados pela requerente com vista a demonstrar o requisito do periculum in mora, não podem os mesmos ser considerados provados por acordo, sob pena da sentença incorrer em erro de julgamento. IV - Compete ao juiz cautelar, tendo presente as especificidades do caso concreto, decidir da necessidade de produção de prova, designadamente da que tenha sido oferecida pelas partes, por forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade relevante sobre a qual assentará a solução de direito. V - Tendo a requerente cautelar alegados factos concretos relevantes para comprovar a verificação do requisito do periculum in mora, e arrolado testemunhas, deve o Tribunal proceder à sua inquirição, caso tais factos tenham sido impugnados pela entidade requerida. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra, a fim de aí se proceder à produção da prova testemunhal necessária para a apreciação do requisito previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 133º do CPTA. Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Lisboa, 15 de Outubro de 2015 _________________________ (Conceição Silvestre) _________________________ (Cristina dos Santos) _________________________ (Paulo Pereira Gouveia) |