Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12055/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2003 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. M..., guarda de 1.º classe aposentado, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 26 de Janeiro de 2001, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo por si intentada contra o Senhor COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - na qual pedia que este fosse condenado a reconhecer o seu direito a ser posicionado no 7.º escalão do seu posto e a auferir a remuneração correspondente ao índice 200, processando-se os necessários retroactivos acrescidos de juros reportados aos últimos cinco anos – da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: “1. O A. prestou serviço na GNR desde 2 de Outubro de 1947 até 10 de Março de 1962, na Guarda Fiscal de Angola desde 17 de Abril de 1962 até 31 de Dezembro de 1964 e na PSP desde 1 de Janeiro de 1965 até 22 de Maio de 1975. 2. O A. foi promovido no actual posto em 1 de Janeiro de 1967, desligou-se do serviço para efeitos de pré-aposentação em 2 de Junho de 1975, passando definitivamente à situação de aposentado em 1 de Julho de 1994, por força do DL n.º 170/94, de 24.06. 3. Foi contado ao Autor 27 anos 6 meses e 12 dias de tempo efectivo de serviço prestado e 40 anos e 3 meses para efeitos de aposentação. 4. O Comandante Geral da PSP não coloca em dúvida a situação de pré-aposentação invocada pelo Autor e que aliás resulta da própria lei. 5. Caso o A. não tivesse beneficiado da pré-aposentação a sua pensão seria hoje ainda mais baixa do que a que recebe, sem prescindir da ilegalidade do seu posicionamento actual. 6. Todo o pessoal da PSP (PSP) que em 1 de Janeiro de 1987 ainda não tinha completado 70 anos de idade, o caso do Autor, passou a beneficiar do disposto no art.º 1.º do DL n.º 417/86, de 19.12. 7. “...Justificava-se a criação de um mecanismo que assegurasse a não depreciação das pensões relativamente aos vencimentos que o agente auferiria se se mantivesse ao serviço”, pelo que “as pensões devidas ao pessoal da PSP na situação de pré-aposentação passaram a ser, até se atingir os 70 anos, actualizadas em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento do vencimento que esse pessoal auferiria caso se mantivesse ao serviço no mesmo posto e graduação” (cfr. DL n.º 417/86, de 19.12 - art.º 1.º, n.º 1). 8. Em 19.06.92, o Autor completou 70 anos tendo então passado definitivamente para a aposentação. 9. O A. integra-se no disposto no artigo 1.º do DL n.º 417/86, pelo que a sua pensão deveria ter sido actualizada de acordo com o peticionado, o que não aconteceu, traduzindo ilegalidade. 10. O tempo de serviço do Autor foi sempre contado para efeitos de diuturnidades. 11. O serviço prestado pelo A. na GNR tem natureza e riscos idênticos ao prestado na PSP, atendendo à similitude funcional, objectivos institucionais e efectivo perigo de ambas as instituições. 12. Para a Guarda Fiscal de Angola será de reter o DL n.º 46.046 de 27.11.64 e que integrou a mesma no Corpo de Polícia de Segurança Pública do mesmo território, com efeitos a 1 de Janeiro de 1965, tendo os seus oficiais, sargentos e praças sido equiparados a idênticas categorias na PSP. 13. Todos os diplomas legais convocados na petição inicial devem ser aplicados ao A. e obrigam ao seu posicionamento no 7.º escalão, índice 200, do seu posto de Guarda de 1.ª classe. 14. O DL n.º 57/80 de 14.02 extinguiu as diuturnidades que foram substituídas por escalões e determinou a concretização do novo estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais na PSP, estipulando no seu art.º 17.º o mecanismo de progressão no posto, a concretizar por mudança de escalão, englobando por via do DL n.º 417/86, de 19.12, o Autor (artigo 17.º, n.º 4 e art.º 19). 15. O DL n.º 58/90, de 14.02, estabeleceu igualmente o condicionamento da progressão por escalões até 31.12.91, fixando-se como objectivo no artigo 25.º, nºs 1 e 2 o desbloqueamento aplicável ao pessoal abrangido pelo DL n.º 417/86, de 19.12, ou seja, também o Autor (artigo 25.º, n.º 5). 16. O DL n.º 86/91, de 23.02 desbloqueou, com efeitos desde 01.07.90, os dois escalões subsequentes ao escalão de integração de cada agente, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 58/90, e o pessoal que possuísse 9 ou mais anos de permanência no posto progredia 2 escalões (1e 2 n.º 1 e n.º 2 al. b) do DL n.º 86/91, de 23.02). 17. O DL n.º 298/91, de 16.08, veio desbloquear os 2 escalões subsequentes aos já desbloqueados anteriormente, com efeitos desde 01.01.91 (artigo 25.º, n.º 2, al. b), do DL n.º 58/90), sendo que progredia 2 escalões o pessoal que possuísse no posto, no mínimo, 8 anos de serviço. 18. Com o DL n.º 298/91, de 16.08, estabelece-se uma nova escala remuneratória, constante do anexo II, que passa a vigorar a partir de 01.01/92, substituindo, a partir dessa data, a escala remuneratória constante do anexo I do DL n.º 58/90, de 14.02, anteriormente vigente. 19. O 3.º desbloqueamento de escalões concretiza-se com o DL n.º 262/92, de 24.11, com efeitos reportados a 01.01.92, data da entrada em vigor na nova tabela remuneratória acima referida, sendo que no anexo I é regularizado o posicionamento de diversas soluções, atendendo ao desbloqueamento de escalões efectuado. 20. Resulta inequívoco do DL 58/90, do artigo 2.º do DL 86/91, do artigo 2.º do DL n.º 298/91 e dos mapas I e II anexos que desde 01.01.91 o A. deveria estar posicionado no 7.º escalão, passando desde 01.01.92 a auferir a retribuição correspondente ao índice 200 de acordo com o novo mapa II anexo ao DL 298/91, de 16.08. 21. O A. possui o mínimo de anos exigido de permanência no posto de Guarda de 1.ª Classe pela legislação referida para progredir nos escalões desbloqueados, tendo de antiguidade, em termos de tempo de serviço, o mínimo resultante da acumulação dos módulos de tempo necessários para se posicionar no escalão desbloqueado (cfr. art.º 3.º, n.º 4, do DL n.º 86/91, de 23.02, e artigo 17.º do DL n.º 58/90, de 14.02, bem como DL n.º 298/91, de 16 de Agosto). 22. Deve contar-se todo o tempo de serviço prestado após o ingresso no quadro, e caso o A. se tivesse mantido no activo, já teria completado então o tempo necessário para progredir nos escalões desbloqueados, de acordo com os mecanismos de progressão referidos. 23. Ao concluir pela improcedência da acção, o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, que é muito, uma incorrecta interpretação das normas legais aplicadas ao caso presente. 24. Ao não ter em conta todo o período em que o Autor esteve colocado numa situação de pré-aposentação, por força do DL 170/94, de 24.06, e DL 417/86, de 19.12, o tribunal a quo deixou de aplicar ao Autor os vários diplomas legais que foram desbloqueando os sucessivos escalões do seu posto, o que é precisamente o que aquele normativo visa impedir. 25. A autenticidade dos documentos juntos pelo Autor nunca foi posta em causa pelo Réu nem este suscitou em momento algum incidente de impugnação ou de ilisão de autenticidade ou de força probatória, nos termos legais previstos na lei processual civil. 26. O posicionamento do autor no 4.º escalão do seu posto fere manifestamente os princípios da legalidade e da igualdade, constitucionalmente consagrados, e protegidos no próprio DL 447/91, de 27.11, então aprovado para adequar o estatuto da PSP às alterações surgidas e constitui uma situação injusta e altamente gravosa a outros agentes e respectivas remunerações, com idêntico posicionamento no tocante à legislação referida, nomeadamente face aos que se encontram no activo. 27. Sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 3.º do CPA, e dos artigos 1, n.º 1, do DL n.º 417/86, de 19.12, artigos 17, 19, 25.º, n.º 1 e n.º 2, 5, do DL 58/90, de 14.02, artigos 1, 2, n.º 1 e n.º 2, b), 3, n.º 4, do DL n.º 86/91, de 23.02, artigo 2, do DL 298/91, de 16.08, e mapas I e II anexos, DL 262/92, de 24.11, e DL 447/91, de 27.11, deve a presente acção de reconhecimento de direito ser julgada procedente e provada, reconhecendo-se ao Autor o direito a ser posicionado no 7.º escalão do seu posto e índice 200, conforme alegado na petição inicial, processando-se os necessários retroactivos e juros reportados aos últimos 5 anos, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA !.”. 1.2. Nas alegações, diz, em síntese, a autoridade recorrida: O A., guarda de 1.ª classe foi promovido ao posto em 1 de Janeiro de 1965 e aposentado em 12 de Junho de 1975, ou seja, com dez anos efectivos. A sua colocação no último escalão de vencimentos do seu posto – 4.º escalão – resultou do novo sistema retributivo da PSP aprovado pelo DL n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e posteriores diplomas que permitiram o desbloqueamento de escalões – DL n.º 86/91, de 23 de Fevereiro, DL n.º 298/91, de 16 de Agosto e DL n.º 262/92, de 24 de Novembro. Para alcançar o escalão pretendido (7.º), o A. teria de reunir as condições legalmente estabelecidas, ou seja, teria de somar determinado número de anos de serviço. O DL n.º 86/91, de 23 de Fevereiro, além de introduzir o primeiro desbloqueamento de escalões subsequentes ao escalão de integração de cada agente criou uma regra travão para o posto de Guarda de 1.ª classe, pois o seu artigo 3.º, n.º 3, estabelece que a progressão no posto apenas ocorre a partir do momento em que o elemento tenha completado 11 anos de serviço no posto. Assim, uma vez que o A. apenas possuía 10 anos de serviço no posto (relembre-se de 1 de Janeiro de 1965 a 12 de Junho de 1975) não poderia ter ocorrido a progressão do 4.º para o 5.º escalão (por força do DL n.º 86/91, de 23 de Fevereiro) e posteriormente do 5.º para o 7.º escalão (por força do DL n.º 298/91, de 16 de Agosto). É irrelevante o tempo de serviço prestado pelo A. na GNR pois os diplomas que aprovaram o estatuto remuneratório apenas se aplicam ao pessoal com funções policiais da PSP bem como à prestação de serviço nesta força de segurança e assim como o facto do referido preceito legal exigir pelo menos onze anos de serviço efectivo como Guarda de 1.ª Classe torna irrelevante o serviço naquela GNR. Embora o DL n.º 417/86, de 19 de Dezembro, determine que as pensões devidas ao pessoal da PSP, com funções policiais, na situação de aposentação, sejam actualizadas em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento do vencimento que auferiria caso se mantivesse no posto, era necessário declaração de disponibilidade para prestar serviço. Não se encontram, assim, reunidas as condições para que o A. possa usufruir dos mecanismos legais que prevêem o desbloqueamento de escalões permitindo-lhe ascender ao 7.º escalão pretendido. 1.3. O M.P. pronunciou-se pelo improvimento do recurso e pela consequente manutenção do acto recorrido. Mais referiu que o que está em causa não é a autenticidade daqueles documentos, mas o seu valor probatório, atendendo a que o R. não reconhece a pré-aposentação ao recorrente e a única prova que este apresenta é um documento da Associação Nacional dos Aposentados da Polícia, subscrita por ele própria, a estar esse facto. 1.4. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “1. O A. M... prestou serviço na GNR desde 01/08/45 até 01/03/56. 2. Prestou serviço na PSP entre 03/04/56 até 12/06/75 (cfr. doc. de fls. 2 e 11 do P.A., II, parte integrante da presente sentença, cujo o teor se dá, aqui, por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos). 3. Foi promovido a Guarda de 1.ª Classe da PSP em 01/0165. 4. Foi desligado do serviço em 12/06/75, por sofrer de doença grave e incurável, por parecer da Junta Médica do Ultramar confirmado em 19/06/75 (cfr. doc. de fls. 94 dos presentes autos, parte integrante da presente sentença, cujo o teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 5. Foi aposentado em 19/06/92. 6. A sua pensão de reforma foi fixada de acordo com o 4.º escalão (índice 165) não mais tendo sido alterada.”. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. A sentença recorrida julgou improcedente a presente acção para reconhecimento de um direito com base na seguinte argumentação: “O A. pretende que lhe seja reconhecido o direito a ser posicionado no 7.º escalão remuneratório e, em conformidade, a vencer pelo índice 200 desde 01/01/92. No caso em apreço apurou-se que o A., guarda de 1.ª classe da PSP de 1.ª classe, foi promovido a tal posto em 01/01/65 e aposentado em 12/06/75, pelo que, a esta data, tinha dez anos efectivos de serviço. Para alcançar o 7.º escalão, como pretende o A., havia de reunir as condições legais para tal efeito, designadamente determinado número de anos de serviço. Assim, o DL 86/91, de 23/02, estatuí, no seu art.º 3.º, n.º 3, que a progressão no posto de guarda de 1.ª classe apenas ocorre a partir do momento em que hajam sido completados onze anos de serviço nesse posto; ou seja, a progressão do A., do 4.º para o 5.º escalão (ao cabo de 9 anos de permanência no posto) - por força do DL 298/91, de 16/08 – do 5.º para o 7.º escalão (ao fim de 8 anos no posto) só ocorreria se o demandante tivesse permanecido, pelo menos, 11 anos no posto de guarda de 1.ª classe. É certo que contado o tempo de serviço prestado pelo A. na GNR, este teria acumulado mais de dez anos de prestação de serviço. Porém, o aludido preceito é claro ao exigir pelo menos onze anos de serviço efectivo como guarda de 1.ª classe; por isso é irrelevante o tempo de serviço que tenha prestado na GNR. É certo alegar que esteve na situação de pré-aposentação (já graduado como posto de 1.ª classe) entre 1/01/87 e 18/06/92. Para tanto juntou o documento de fls. 95, que constitui declaração da Associação Nacional dos Aposentados da Polícia. Desconhece-se, porém, com base em que documentos biográficos do A. se baseou tal associação para exarar essa informação, pois que nos documentos juntos aos autos pela autoridade recorrida nunca se refere ter o demandante sido pré-aposentado entre Janeiro de 1987 e Junho de 1992. Acresce que tendo sido desligado do serviço em 1975 por sofrer de “doença grave e incurável”, apenas poderia beneficiar do desbloqueamento de escalões desencadeado com o DL 417/86, de 19/12, caso comprovasse - conforme exigido pelo art.º 1.º, n.º 2, do DL 458/88, de 14/12 - que a incapacidade de todo o serviço técnico-policial que determinou o seu desligamento do serviço, por deliberação da Junta de Saúde do Ultramar, se devera a acidente de serviço ou de doença contraída e agravada neste por motivo do seu desempenho; ora nem o A. alegou tal circunstância e muito menos se fez prova que a doença grave e incurável que determinou o afastamento do A. do desempenho efectivo de funções tivesse a ver com o exercício das suas funções enquanto polícia. Não se encontram, pois reunidas as condições para que o A. possa usufruir dos mecanismos legais que prevêem o desbloqueamento de escalões, em termos, conforme o pretendido, ascender ao 7.º escalão, índice 200.”. 2.2.2. O recorrente reedita quase na íntegra os argumentos aduzidos nas alegações apresentados no Tribunal a quo. Em face da referida argumentação a Mtº Juiz a quo considerou a mesma improcedente, nos termos sobre ditos. Assim, e por contraposição ao alegado pelo recorrente, diz, em síntese, a sentença recorrida: a) A progressão no posto de guarda de 1.ª classe da PSP ocorre a partir do momento em que se tenha completado onze anos de serviço neste posto – art.º 3.º, n.º 3, do DL n.º 86/91, de 23/03; b) É, por isso, irrelevante o tempo de serviço prestado pelo A. na GNR; c) O A. prestou serviço efectivo como guarda de 1.ª classe da PSP no período compreendido entre 1/01/65 a 12/06/75, ou seja, durante menos de onze anos - vide pontos 3. e 4. do probatório. d) A situação fáctica do A. não, cabe, por isso, na previsão do art.º 3.º, n.º 3, do DL n.º 86/91, de 23/03; e) Dispõe o art.º 1.ºdo DL n.º 417/86, de 19 de Dezembro, que: “As pensões devidas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais na situação de aposentação serão, até atingir 70 anos de idade actualizadas em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento do vencimento que auferiria caso se mantivesse ao serviço no mesmo posto ou graduação, desde que os interessados declarem estar disponíveis para prestar serviço nos termos do artigo 3.º deste diploma.”; f) O recorrente, ao invés do por si alegado, não demonstrou que se encontrava numa situação de pré-aposentação entre 1 de Janeiro de 1987 a 18 de Junho de 1992. E isto, no essencial, porque o documento junto – vide fls. 95 – não prova tal factualidade; g) Donde não lhe é aplicável o disposto no supra referido preceito. A sentença impugnada, fez, a nosso ver, uma correcta interpretação da matéria de facto e de direito aplicável, pelo que, aqui, se reafirma a argumentação na mesma aduzida. Importa, contudo, acrescentar o seguinte: 1- O documento de fls. 95 – o denominado Relatório da Associação Nacional dos Aposentados da Polícia - foi produzido e assinado pelo próprio Autor, na qualidade de guarda de 1.º classe (cfr. assinatura constante da procuração de fls. 10); 2- E sendo assim tal documento apenas prova que o Autor, em 28 de Agosto de 1995, produziu aquele Relatório, no qual ele próprio declara, sem qualquer base documental, que esteve “na situação de pré-aposentação desde 01 de Janeiro de 1987 até 18 de Junho de 1992”; 3- Não reconhecendo o R. a situação de pré-aposentação do A., não pôde o tribunal a quo, e bem, dar como provado que este esteve na situação de pré-aposentação no período invocado. 4- Ou seja, o que está em causa não é a autenticidade do documento, mas o seu valor probatório. 5- Não se verificam, por isso, os invocados vícios decorrentes de uma situação - a de pré-aposentação - que, por não se ter provado, não pôde, nem pode, ser considerada. 3. DECISÃO. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 125 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 20 de Março de 2003. |