Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9422/16
Secção:CT
Data do Acordão:04/28/2017
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO/ERRO NA FORMA DO PROCESSO/REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - O erro na forma de processo, enquanto uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, constituindo aquele primeiro, e não esta segunda, o critério principal a atender para aferir da propriedade do meio utilizado.
II – Se o pedido deduzido em sede de Oposição Judicial for conforme a forma de processo utilizado mas nenhum fundamento legal admissível de Oposição tiver sido invocado, deve a petição inicial ser liminarmente rejeitada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

E... - Assistência Técnica Equipamentos Montagens Industriais, Lda. não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que rejeitou liminarmente a Oposição Judicial – deduzida contra a execução fiscal nº ... que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças do ... com vista à cobrança coerciva de divida de IRC, do ano de 2010, juros de mora e custas processuais, no montante global de 39.208,69€ - dela veio interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central.

Nas alegações de recurso apresentadas formulou, a final, as seguintes conclusões:

«A
A utilidade e validade da apreciação da Oposição à Execução não só é manifesta, como decorre expressamente do disposto na alínea a) do art. 204º do CPPT- inexistência do Imposto taxa ou contribuição à data da sua liquidação -o que apenas pode e deve ser objecto de oposição nos termos da Lei.

B
O órgão de execução bem sabida da dedução da impugnação judicial, e do pedido do efeito suspensivo mediante a prestação de caução, aguardando o respectivo despacho judicial, pelo que inexiste qualquer fundamento para que a dívida com todas as suas vicissitudes fosse executada, pelo que o fundamento da oposição não se confunde com o da Impugnação da Liquidações, mas com a execução de imposto que a AT, bem sabia inexistir aquela data.

C
Embora os pedidos formulados na oposição e na impugnação sejam semelhantes e a causa de pedir seja idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação - não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência.

D
Ainda que fossem formulados idênticos pedidos, na oposição à execução fiscal e na impugnação judicial e, não só se justifica como deveria em ordem ao princípio do aproveitamento processual (princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual - arts. arts. 97º, n° 3 da LGT e do 98º, n°4 do CPPT) e da boa administração da justiça (arts. 5º e 8º do CPA) suspender-se a instância no processo de oposição á execução, até ao conhecimento dos pedidos na Impugnação que naquela foram formulados evitando decisões contraditórias e actos inúteis (proibidos nos termos do art. 130º do CPC ex vi art. 2º do CPPT).

E
A decisão recorrida viola as normas e princípios supra indicados pelo que deve ser revogada, com os legais efeitos.

Termos em que,
Com o douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, com o que se fará a esperada JUSTIÇA»


Não foram apresentadas contra-alegações.


O Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso

Colhidos os «Vistos» das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir se a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente a presente Oposição Judicial por a matéria alegada na petição inicial não ser susceptível de constituir fundamento de oposição ao processo de execução fiscal, errou, no caso concreto, na aplicação dos factos ao direito


III - Fundamentação de Facto

A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz:

A. Em 23 de Dezembro de 2014 foi emitida a demonstração de liquidação n° ..., referente ao IRC, do exercício de 2010, com valor total de imposto e juros compensatórios a pagar de €36,884,68 (cfr. fls.201 dos autos);

B. Em 29 de Dezembro de 2014 foi emitida a demonstração de liquidação de juros compensatórios n°..., no valor de €4,558,00 (cfr. fls.199 dos autos);

C. Em 29 de Dezembro de 2014, foi emitida a demonstração de acerto de contas n°..., referente ao IRC, do exercício de 2010, com valor total de imposto e juros compensatórios de €38.987,71, a pagar até ao dia 25 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls.200 dos autos);

D. A 25 de Fevereiro de 2015, a Oponente deduziu impugnação judicial junto do órgão da execução fiscal contra, entre outros, o acto de liquidação de IRC n° ..., melhor descrito na alínea A), a qual corre termos neste Tribunal com o número de processo 888/15, constando no pedido final o seguinte;
" Termos em que,
Com o mui douto suprimento de V. Exa deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada e em consequência serem revogadas as liquidações ora impugnadas por violação das normas e regimes jurídicos supra indicados, como é de Lei
Mais requer a atribuição à presente Impugnação DO EFEITO SUSPENSIVO das liquidações Impugnadas, nos termos do art.103°, n°4 do CPPT, mediante prestação de garantia bancária a constituir nos termos do art.199,° do CPPT, com as devidas adaptações" (facto expressamente referido pelo Impugnante no requerimento de fls.197 dos autos; facto corroborado pela consulta à plataforma SITAF);

E. Em 10 de Março de 2015, a impugnação Judicial referida na alínea antecedente foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, tendo sido admitida por despacho datado de 25 de Março de 2015 (facto que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e mediante consulta à plataforma SITAF);

F. Em 14 de Março de 2015 foi instaurado o processo de execução fiscal nº...; para cobrança coerciva da dívida de IRC, referente ao exercício de 2010, no valor global de 38,987,71 (cfr. autuação e certidão de dívida a fls.1 a 3 do Processo de Execução Fiscal-PEF apenso);

G. A Oponente foi citada em 17 de Março de 2015, relativamente ao processo de execução fiscal ..., referido em F), respeitante ao IRC do exercício de 2010, referido na alínea antecedente, compreendendo como quantia exequenda o valor de €38,987,71, juros de mora de €17,55 e custas de €203,43, tudo no valor global de €39,208,69, constando como valor para efeitos de garantia, válido por 30 dias, €49,626,64 (cfr. fls. 4 e 5 do PEF apenso corroborada pelo teor da informação oficial a fls.41 e 42 dos autos);

H. Em 6 de Abril de 2015, a Oponente prestou a garantia bancária n°00125-02-1959169, emitida em 27 de Março de 2015, pelo Banco "..." no valor de €49,626,64, para suspensão do processo de execução fiscal n°..., referido na alínea F) (cfr. fls.14 e 15 do PEF apenso);

I. A Oponente deduziu a presente oposição, em 15 de Abril de 2015, junto do Serviço de Finanças do ... (cfr. comprovativo de expedição via telecópia a fls. 2 dos autos)».


IV – Fundamentação de Direito

Como decorre do que ficou explanado nos pontos I e II supra, a decisão judicial de rejeição liminar da presente Oposição Judicial teve como fundamento o facto de o Tribunal a quo ter perfilhado o entendimento de que a matéria alegada não constituía fundamento desta forma de processo, como resulta da parte final da mesma decisão: «Pelo exposto e ao abrigo do que dispõe o artigo 209°, º1, al. b), do CPPT, rejeito liminarmente a presente oposição à execução fiscal»

Sendo este o fundamento da decisão de rejeição liminar, importa tentar compreender as razões pelas quais, perante tal julgamento, a recorrente, tendo em vista concretizar o seu inconformismo, vem atacar a sentença, isto é, vem pugnar não só pela existência de fundamento para dedução de Oposição Judicial à luz do artigo 204.º, n.º 1, al. a), do CPPT como, ainda, e insistentemente, pela propriedade do meio processual e pela inexistência de qualquer situação de litispendência que daí possa decorrer.
Nesse sentido importa começar por transcrever na íntegra a sentença recorrida:

«Apreciando,
Em sede de oposição ao processo executivo, apenas se pode discutir a ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, logo a ilegalidade concreta da liquidação não é fundamento admitido em sede de oposição à execução fiscal
A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência corri a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no processo executivo (In Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n°179/08, com data de 04 de Junho de 2008, disponível para consulta em www.dgsi.pt.)
Os fundamentos da execução fiscal são os taxativamente indicados nas várias alíneas do nº1, do artigo 204,° do CPPT,
A Oponente subsumiu a questão no artigo 204°, nº1 alínea a), do CPPT, por entender que nos encontramos face a inexistência do facto tributário à data da sua liquidação,
Porém, sem razão.
Vejamos, então.
Esta alínea prevê como fundamento de oposição a "[i]nexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação".
Neste fundamento está em causa a ilegalidade abstracta da dívida, por oposição à ilegalidade concreta, que se discute por meio da impugnação judicial ou, não se tratando de acto de liquidação de tributo, através da competente acção administrativa especial.
Como aponta Jorge Lopes de Sousa, em anotação à alínea a), do artigo 204,° do CPPT (in CPPT anotado, 4ª edição, vol III, página, 443):
"Está-se, aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da "ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vicio dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado, "(destaques e sublinhados nossos).
No caso em análise, afigura-se evidente que do alegado na petição inicial se retira que a oposição assenta na verificação de erro/ilegalidade na liquidação, reportada ao momento da aplicação da norma ao caso concreto, que se prende inevitavelmente com a legalidade em concreto dessa mesma liquidação.
Com efeito, a Oponente vem invocar que a liquidação não corresponde à verdade, uma vez que os trabalhos foram, efectivamente, executados pela "P... MARKETING INFORMÁTICA E IMPRESSÃO DIGITAL, LDA", e que a, eventual, falta de estrutura empresarial não pode traduzir qualquer responsabilidade na esfera da Oponente,
Convoca ainda a preterição de princípios constitucionais basilares e defende que inexiste qualquer fundamento para o apuramento do lucro tributável corrigido e para imputação à Oponente de um lucro fiscal corrigido de €138,029,34 referente ao exercício de 2010, donde, inexiste qualquer fundamento para a consequente cobrança do referido IRC no valor de €39.208,69,
Ora, tais alegações prendem-se com a legalidade concreta do acto da liquidação do imposto, integrando erro sobre os pressupostos de direito, motivo por que não constituem fundamento válido de oposição à execução fiscal, uma vez que tal vício do acto tributário constitui fundamento de impugnação judicial,
É, assim, por demais manifesto, perante as alegações constantes na p.i., concretamente nos artigos 10° a 32°, que a Oponente pretende apenas sindicar a ilegalidade concreta da dívida de IRC.
Sendo que, apenas será possível discutir a ilegalidade concreta da dívida exequenda, em sede de oposição, quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, cf. artigo 204,°, nº1, al., h), do CPPT,
In casu, não se verifica tal condicionalismo, a Oponente foi notificada do acto de liquidação que subjaz à presente cobrança coerciva tendo, inclusive, reagido de tal acto tributário, impugnando-o.
Logo, havendo meio próprio para discutir a legalidade concreta da dívida, não pode a Oponente prevalecer-se da presente oposição para o fazer.
Neste particular, convoque-se a doutrina constante no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº0546/10, de 13 de Abril de 2011, igualmente disponível para consulta em www.dgsi.pt., que esclarece a propósito da subsunção normativa no artigo 204,°, n°1, alínea a), do CPPT que:
" [o] fundamento de oposição previsto na alínea a) do artigo 204° reporta-se à ilegalidade absoluto ou abstracta da dívida exequenda, resultante da inexistência de lei que preveja a sua liquidação ou que autorize a sua cobrança. Pelo que a ilegalidade invocada não é abstracta, porque não deriva da própria lei, antes resultando do acto que faz a sua aplicação em concreto."
Resulta assim inequívoco que nos encontramos perante uma impropriedade do meio processual,
O erro na forma de processo constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos conjugados do disposto nos artigos 193º, 196,°, 576,° n,° 2, 577,°, al. b), e 578,° do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 2°, alínea e), do CPPT,
Resultando do teor literal do citado normativo 193º do CPC, que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (nº1), apenas não devendo ser aproveitados os actos já praticados se desse aproveitamento resultar uma diminuição de garantias do réu (nº2).
Por seu turno, dispõe o artigo 97º°, nº3, do CPPT, que as nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos,
Mais dispondo o n° 4, do citado normativo que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei,
Para efeito de convolação, será necessário apurar da adequação do pedido e causa de pedir, bem como da tempestividade da petição para a forma de processo adequada.
Atentemos, então, se no caso vertente é possível convolar a petição de oposição em impugnação judicial.
A Oponente apresenta como pedido final que a oposição seja considerada procedente, por provada e, em consequência, seja absolvida da presente execução.
Ora, tal pedido é consentâneo com a oposição à execução fiscal que visa a extinção da execução fiscal e não com a impugnação judicial que visa a anulação da liquidação que se reputa ilegal. O que inviabiliza, de per si, a convolação processual.
É certo que mesmo que o Tribunal entenda que dos termos em a petição de oposição se mostra formulada, se refira que o que a Oponente pretende é a eliminação jurídica do acto de liquidação de IRC, subjacente à dívida exequenda, verdade é que, in casu, sempre a convolação se mostra inviabilizada por consubstanciara prática de um acto inútil.
Concretizando. Se quanto à causa de pedir, como já referido, esta é inteiramente adequada ao processo de impugnação judicial, a verdade é que a convolação processual mostra-se inviabilizada por a Oponente já ter lançado mão do meio processual idóneo tendente à anulação do acto de liquidação de IRC do exercício de 2010, inviabilizando, assim, convolação para a acção adequada, in casu, e como visto, impugnação Judicial.
Convoque-se, neste particular, excerto do Aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n°00420/11,5, em 3 de Novembro de 2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt
"(...) a verificação de que o meio processual em causa foi já utilizado, com os mesmos fundamentos, pela mesma parte, constitui obstáculo a tal convolação como tem vindo, sem discussão, a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina. Vide, neste sentido, entre outros, Ac, do STA de 13-7-2005, disponível in www.dgsi.pt e anotação de Jorge Lopes de Sousa ao artº204° do CPPT, in obra supra citada.
Na verdade, no caso concreto, da convolação deste processo em processo de impugnação judicial irá resultar necessariamente uma situação de litispendência, isto é, do despacho que determine a convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial irá resultar, necessariamente, a pendência de dois processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,"
Ora, dispondo o artigo 209°, nº1 do CPPT, quanto à oposição à execução fiscal, que "recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos (…) b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º1 do artigo 204,°,", impõe-se o indeferimento liminar da presente oposição, porquanto a respectiva causa de pedir não se enquadra em nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204º, nº1 do CPPT, nem se determinando a convolação para o meio processual adequado, sob pena de se originar uma questão de litispendência.
Pelo exposto e ao abrigo do que dispõe o artigo 209°, º1, al. b), do CPPT, rejeito liminarmente a presente oposição à execução fiscal.
Em suma, a Meritíssima Juíza, perante a concreta petição inicial de Oposição Judicial que lhe é dirigida, começa, muito bem, por aferir se os fundamentos invocados se subsumem aos legalmente impostos na conformação substancial desta forma de processo, concluindo, mais uma vez bem, numa irrepreensível leitura dos factos concretamente invocados (artigos 10.º a 32.º), e por referência a doutrina e jurisprudência há muito tempo pacíficas, que a matéria em questão se não subsume a nenhum daqueles fundamentos.

Posteriormente, e não obstante afirmar que o pedido deduzido é o pedido próprio de um processo de Oposição Judicial – que foi o deduzido – acaba por concluir pela verificação de existência de um erro na forma de processo, por equacionar a hipótese da sua convolação, por afastar esta sob pena de criação de uma situação de litispendência e, por fim, por rejeitar a petição nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 209.º al. b), do CPPT.

É pois à luz deste global enquadramento que se compreende e aceita o recurso jurisdicional interposto com a amplitude com que vem apresentado, sem prejuízo de se adiantar que, mesmo não partilhando integralmente daquele percurso ou juízo sucessivamente aduzido no julgado, é acertada a decisão e, consequentemente, está o mesmo recurso votado ao insucesso.

Desde logo, e este é o fundamento fulcral, porque a matéria aduzida não constitui fundamento de Oposição Judicial.

Efectivamente, e como se surpreende da petição inicial, a Oponente está inconformada com a liquidação adicional de que foi destinatária entendendo, em resumo nosso, que os factos que a suportam - vertidos no Relatório da acção inspectiva - não possuem a virtualidade de afastar a verdade da declaração apresentada e a efectiva prestação desses serviços, prova que entende ter realizado, designadamente através da junção de documentos bancários relativos ao pagamento desses serviços, constituindo o referido Relatório um mero “exercício especulativo” de quem o elaborou (cfr. artigos 10.º a 31.º da petição inicial). Tudo, pois, para concluir que não devia ter havido «lugar ao apuramento do lucro tributável corrigido» e, consequentemente, à «cobrança do referido imposto de IRC» (cfr. artigo 32.º do mesmo articulado inicial).

Ora, contrariamente ao que foi entendimento da Oponente no momento em que conformou juridicamente a sua pretensão, e que persiste em afirmar neste recurso (cfr., conclusão da alínea a) das alegações, transcritas no ponto I supra), e como começou na sentença por se aduzir, a matéria alegada não constitui fundamento de Oposição à luz do preceituado no artigo 204.º do CPPT, por não substanciar qualquer ilegalidade abstracta - a única aí prevista – mas, sim, ostensivamente, o assacar de ilegalidades concretas.

Como ensina o Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que a decisão recorrida não deixa de convocar, “Na alínea a) do nº 1 deste artigo prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização.».

«Está-se aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do ato tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstrata a ilegalidade não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o ato foi praticado.

Residindo a “ilegalidade” invocada na concreta aplicação da lei à situação de facto vivenciada pelo ora recorrente, isto é, residindo a alegada ilegalidade no acto tributário, é manifesto que não se mostra preenchida, pela realidade material convocada na petição inicial, a alínea a), do artigo 204.º, do CPPT.

Deste reconhecimento resulta, sem mais, a rejeição liminar da Oposição, nos termos do preceituado no artigo 209.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual, sob a epígrafe «Rejeição liminar da oposição», estabelece que recebido o processo o juiz rejeitará logo a oposição se não tiver sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º.

O que o Tribunal a quo deveria ter feito sem equacionar qualquer hipótese de convolação da Oposição Judicial em Impugnação Judicial - forma de processo que achou própria para a causa de pedir invocada – por inexistir erro na forma de processo.

O erro na forma de processo, «nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, a qual nunca poderá erigir-se em critério para aferir da propriedade do meio utilizado, sem prejuízo de na interpretação do pedido, em ordem a indagar da real pretensão do autor, se poder usar como elemento hermenêutico a causa de pedir invocada», pelo que, se «a causa de pedir invocada não é adequada a produzir a procedência do pedido, poderá ser caso de inviabilidade da acção, mas não de erro na forma do processo.» (cfr. entre muitos, o acórdão do STA de 18-1-2017, processo n.º 132/16)
Ou seja, sendo o pedido, como bem reconhecido pela Meritíssima Juíza, um pedido típico do processo de Oposição Judicial, isto é, sendo inequívoco qual a pretensão, o efeito que o Oponente pretendia obter com a propositura da acção e sendo essa pretensão, pedido ou efeito jurídico-processual unicamente conforme a forma de processo de que se lançou mão (e não um pedido conforme o processo de impugnação judicial), não há qualquer erro na forma de processo capaz de fundamentar uma hipotética convolação processual.

Mas, mesmo que se admitisse existirem dúvidas – que não assistiam ao Tribunal, atento o reconhecimento de que o pedido era o próprio de uma Oposição Judicial, sendo evidente, face ao teor da petição inicial (já escrutinado) e aos factos apurados (cfr. factualidade apurada em D) e E) do probatório) que com idênticos fundamentos já o Oponente instaurara Impugnação Judicial, a qual tinha sido admitida e estava pendente de apreciação, é, salvo o devido respeito, absurdo, à luz do enquadramento que realizámos, lograr-se encontrar, como ora pretende a recorrente, qualquer fundamento legal para essa convolação ou, sequer, para qualquer sustação da presente Oposição Judicial
Resta, por fim, atento o teor do vertido na conclusão B) deste recursoO órgão de execução bem sabida da dedução da impugnação judicial, e do pedido do efeito suspensivo mediante a prestação de caução, aguardando o respectivo despacho judicial, pelo que inexiste qualquer fundamento para que a dívida com todas as suas vicissitudes fosse executada, pelo que o fundamento da oposição não se confunde com o da Impugnação da Liquidações, mas com a execução de imposto que a AT, bem sabia inexistir aquela data] importa, ainda, salientar três aspectos/fundamentos da nossa decisão que, desde já adiantamos, é de improcedência do recurso também nesta parte.

O primeiro é o de que a questão de saber se a Administração Tributária podia, estando pendente pedido de apreciação de validade da prestação de garantia bancária, prosseguir na execução, especialmente quando, pelo menos alegadamente, aquela mesma Administração Tributária tinha conhecimento de que também estava pendente Impugnação Judicial, não só não é uma questão de conhecimento oficioso, como não adveio ao conhecimento da recorrente após a instauração desta Oposição e, consequentemente, não tendo sido erigida pela Recorrente em fundamento de Oposição, não foi apreciada em 1ª instância, nem poderá, por constituir questão nova, ser apreciada neste recurso jurisdicional.

Tal matéria, enquanto questão, apenas foi invocada em resposta à invocação de uma excepção suscitada pela Recorrida, tendo o Tribunal, num primeiro momento implicitamente, e num segundo momento, em sede de sentença, explicitamente, afastado essa questão do objecto desta acção.

E não se diga que na petição inicial já a Recorrente se insurgira a “título de questão prévia” contra o prosseguimento da execução.

Na verdade, basta atentarmos na petição inicial para percebermos que esta, do ponto de vista formal, está claramente autonomizada em duas partes. Numa primeira parte [I – Da Questão Prévia”], a recorrente insurge-se contra o facto de a Administração Tributária continuar a emitir a “certidão” como se a sua situação tributário não estivesse regularizada, quando, defende, a partir do momento em que impugnou judicialmente a liquidação de IRC do ano de 2010 e constituiu garantia não podia a Fazenda Pública deixar de entender que a sua situação está regularizada e emitir certidão conforme. O que expressamente requereu que a Administração Fiscal faça (emita nova certidão em conformidade) e aquela fez, como foi dado conhecimento nos autos. Numa segunda parte [«II - DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO”] a Oponente insurge-se contra a Oposição com fundamento na ilegalidade concreta da liquidação pedindo a procedência da Oposição e a extinção da execução fiscal com a sua absolvição.

Ou seja, só em sede deste recurso, manifestamente, a Recorrente assumiu clara e expressamente o “prosseguimento da Oposição após uma alegada prestação de garantia (note-se, de resto, que do probatório resulta que a garantia apenas terá sido constituída após a instauração da execução e a citação da executada para os seus termos, sendo que a recorrente nunca chega a explicar quando é que essa sustação devia ter ocorrido e não ocorreu ou, com mais rigor, quando é que a mesma prosseguiu e não devia ter prosseguido ou que actos ocorreram na execução fiscal após a prestação da garantia) como questão/fundamento de Oposição.

Assim, e face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que a questão em apreço não devia ser objecto de apreciação.

Mas, e este é já o segundo fundamento do decaimento do recurso nesta parte, o que resulta das alegações, especialmente, da referida conclusão transcrita, é que a Recorrente confunde a ilegalidade desse eventual prosseguimento da execução - não invocada como causa de pedir - com a inexistência de imposto à data da sua liquidação e, até, salvo o devido respeito, como já esclarecemos, com a ilegalidade concreta da liquidação, sendo evidente - e este é o único circunstancialismo que nos importa relevar atenta a causa de pedir vertida na petição inicial - que não é por a recorrente ter interposto impugnação judicial e posteriormente ter requerido a prestação de garantia que “ o imposto” deixa de “existir” (presume-se que seja invocado no sentido de não “ser devido”), ainda que a efectiva responsabilidade pelo seu pagamento fique dependente do juízo de legalidade que sobre aquela liquidação (concreto montante a pagar de imposto relativamente, no caso, ao exercício de IRC do ano de 2010) venha a ser realizado.

V – Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela “E... Assistência Técnica Equipamentos Montagens Industriais, Lda.”, mantendo validamente na ordem jurídica, com a fundamentação exposta, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

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Lisboa, 28 de Abril de 2017

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[Anabela Russo]