Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6217/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1º secção (1º subsecção)
Data do Acordão:05/02/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ART76 Nº1 LPTA
CONTRATO DE EMPREITADA
MULTA POR VIOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL
ALEGAÇÕES DE RECURSO
DANOS INVOCADOS
Sumário:I- Não está demonstrada a verificação do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA se o requerente da suspensão de eficácia se limita a alegar que a retenção imediata do montante da multa que lhe foi aplicada por incumprimento do prazo de execução de uma empreitada causará graves prejuízos na sua tesouraria sem que concretize tais prejuízos.
II- O Tribunal não deve atender aos danos só invocados nas alegações do recurso jurisdicional, porque, como resulta do nº 2 do art. 77º da LPTA, é no requerimento de suspensão de eficácia que devem ser alegados os fundamentos do pedido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. F..., com sede na Rua..., nº...., em Vilar, Cadaval, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa que manteve a aplicação de multas pelo atraso verificado na execução do Contrato de Empreitada nº 81/98 – “Execução de Balneários, Galerias e Conservação dos Arranjos Exteriores da Escola Secundária de Sampaio/Sesimbra” —, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I - A multa aplicada no valor de € 37854,64 é de montante, consideravelmente, elevado ponderado de acordo com o nível médio de vida do país;
II - esse montante, sendo considerado indispensável pela recorrente para satisfação dos seus compromissos para com os fornecedores, tarefeiros, etc..., se retirado do circuito da tesouraria causa prejuízo de difícil reparação. Na verdade,
III - não honrando os compromissos com estes, a recorrida perderá o crédito e verá o seu bom nome comercial ser afectado irreversivelmente, com as consequentes influências negativas sobre os seus indicadores económicos;
IV - da análise aos elementos de contabilidade juntos pela requerente, facilmente se conclui que esta quantia, se retirada, causa provavelmente, ainda que de forma mediata, a sua falência;
V - da factualidade descrita no requerimento inicial, conclui-se que a recorrente é uma pequena empresa a quem a quantia de € 37854,64, uma vez retirada do seu circuito, afecta gravemente a sua sobrevivência;
VI - e como se disse no acórdão nº 24377 da Secção do CA do STA de 18/11/96, o nexo de causalidade a que se refere o art. 76º nº 1 al. a) da LPTA, porque condicionado ao advérbio “provavelmente”, não precisa de ser provado, basta que esteja minimamente indiciado nos autos;
VII - esses indícios haverão de ser valorados pelo critério de previsão de um homem médio, cfr. Ac. da Secção do CA do STA de 18/11/96, proc. 24383. Aliás,
VIII - porque a matéria fáctica alegada pela recorrente não foi contestada de uma forma relevante pela requerida, e sendo tais factos credíveis haver-se-á por concluír pela existência provável dos prejuízos, cfr. Ac. da Secção do CA do STA de 3/11/87, proc. 25376-A. Até porque
IX - no incidente de suspensão o Tribunal é chamado a formular um juizo de probabilidade sobre os factos de uma forma sumária;
X - os factos alegados pela requerente e que o Tribunal “a quo” considerou não serem suficientes para se preencher o requisito previsto no art. 76º al. a) da LPTA, podem, aliás devem, ser completados oficiosamente através do exame dos restantes elementos do processo, nos termos do art. 386º nº 1 “in fine” do CPC “ex vi” art. 1º da LPTA;
XI - não se olvida que se trata de um juizo de prognose em que a recorrente ao pretender evitar a sua consumação através do presente meio de suspensão, mais não faz do que agir com o critério do homem médio;
XII - a eventual devolução da quantia e o pagamento de indemnizações, procedendo o recurso, não é suficiente para a reposição da situação anterior ao acto, ou seja, como se este nunca tivesse existido;
XIII - porque uma vez afectado o bom nome da recorrente na praça comercial e canceladas as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas — desembocando na falência — nunca mais esta exercerá qualquer outra actividade. Neste sentido, Ac. da Secção do CA do STA de 13/1/87, proc. 24457-A. Por outro lado,
XIV - o retardamento da retenção da quantia não causa qualquer grave lesão do interesse público;
XV - sendo este a conclusão da empreitada, logo se vê que em nada é o mesmo afectado; pelo contrário, só sairá beneficiado, pois dispondo a recorrente de tal quantia mais celeridade imporá à conclusão dos trabalhos — que a talho de foice se diga, só não estão concluídas pela inacção da entidade requerida;
XVI - e não fazendo tal quantia parte dos fluxos provisionais, de tesouraria da recorrida, nem havendo lugar a indemnização a terceiros, conclui-se de forma clara e inequívoca que não há qualquer lesão — grave ou não — do interesse público Ac. da Subsecção do CA do STA de 29/10/96, proc. 41033-A. Por último,
XVII - o acto pelo qual o dono da obra se decide pela aplicação de uma multa, porque definidor de uma situação individual e concreta (acto destacável), é susceptível de recurso contencioso autónomo, nos termos do art. 9º, nº 3, do ETAF;
XVIII - a decisão recorrida violou o disposto no art. 76º nº 1 al. a) da LPTA, devendo esta norma ser interpretada no sentido expresso nas conclusões do presente recurso”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde exprimiu concordância com a sentença recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, cujo teor aqui se dá por reproduzido nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo ora recorrente, por considerar que “o valor da multa a aplicar ostenta um valor pecuniário exacto”, não tendo sido demonstrado que a aplicação daquela punha em crise a subsistência da actividade da requerente, pelo que não se verificava o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Contra este entendimento, o recorrente alega, no presente recurso jurisdicional, que o montante da multa (de € 37854,64) é indispensável para satisfação dos seus compromissos para com os fornecedores, tarefeiros, etc. , pelo que se for retirado do circuito da tesouraria causará provavelmente, ainda que de forma mediata, a sua falência.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo torna-se necessário a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a sua execução cause prejuízo de difícil reparação, a suspensão não determine grave lesão do interesse público e do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso — cfr. art. 76º, nº 1, da LPTA.
No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 16/11/83 in AD 270º-691, de 18/11/86 in A.D. 312º-1526 e de 12/8/87 in AD 314º-185)
Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação (cfr. Ac. do STA de 13/11/86 - Proc. nº 24376), sendo irrelevantes os danos indirectos ou mediatos e meramente aleatórios, que constituem meras eventualidades, simples possibilidades, conjecturas ou hipóteses (cfr. Ac. do STA de 2/11/95 in BMJ 451º-137).
No caso em apreço, a recorrente, no requerimento de suspensão de eficácia, com o qual juntou aos autos a folha de salários relativos aos meses de Outubro e Novembro de 2001 e o balancete razão do mês de Outubro de 2001, limitou-se a alegar que a imediata retenção da quantia de Esc. 7.589.175$00, correspondente ao valor da multa, causa graves prejuízos na sua tesouraria.
Não concretizou, no entanto, esses “graves prejuízos”, pelo que o Tribunal não poderia concluír que a retenção da quantia pecuniária em causa causar-lhe-ia provavelmente um prejuízo de difícil avaliação económica.
É certo que a falência da recorrente constituiria um prejuízo de difícil reparação.
No entanto, a probabilidade de ela se verificar não foi alegada no requerimento de suspensão de eficácia, sendo certo também que aí não se afirmou a impossibilidade de recorrer ao crédito para fazer face às dificuldades económicas da empresa.
Ora, porque é no requerimento de suspensão de eficácia que têm de ser especificados os fundamentos do pedido (cfr. art. 77º, nº 2, da LPTA), não pode o Tribunal atender aos prejuízos apenas invocados nas alegações do presente recurso para decretar a requerida providência.
Assim, porque os factos alegados no requerimento de suspensão de eficácia são insusceptíveis de permitirem que o Tribunal conclua que da retenção imediata do montante da multa deriva, para a recorrente, um prejuízo que não possa ser avaliado pecuniariamente, deve a sentença recorrida ser mantida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 170 e 85 Euros
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Entrelinhei: cumulativa
Lisboa, 2 de Maio de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes