Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01659/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS EXPROVÍNCIAS ULTRAMARINAS |
| Sumário: | 1. O despacho cia autoria do Chefe de Serviço da CGA. que autorizou o arquivamento do processo de aposentação e sobre o qual se pronunciou o acto contenciosamente impugnado -deliberação do Conselho de Administração da C.G.A. que rejeitou o recurso hierárquico interposto pela interessada - por ter considerado que um dos requisitos legais à concessão da pensão de aposentação era a posse da nacionalidade portuguesa, definiu expressamente a situação jurídica daquela perante a CGA, no que à sua pretensão se reporta - decisão com efeitos negativos - pelo que estamos perante um acto administrativo materialmente definitivo; 2. Daí que não faça sentido falar-se em presunção de indeferimento tácito para efeitos de impugnação contenciosa nem em violação do artigo 109° do CPA. 3. Acresce que o despacho da autoria do Chefe de Serviço da CÔA, porque praticado por um orgão sujeito aos poderes hierárquicos de outros orgãos (vide artigo 1087] e 3 do E.A.) seria sempre, por esta via e atenta a regra constante do disposto no artigo 166° do CPA, susceptível de recurso hierárquico: 4. E sendo o acto materialmente administrativo e susceptível de recurso hierárquico, não podia o mesmo ter sido rejeitado com fundamento na alínea b) do artigo°172°do CPA; 5. Tendo o Chefe de Serviço praticado um acto que competia, em função da natureza do assunto, a dois administradores ou, por delegação, aos directores, directores-adjuntos e subdirectores (artigo° 1087] e 3 do E.A.), tudo se passa como se estivéssemos perante um acto materialmente administrativo, praticado por um orgão sem competência para tal; 6. Assim sendo, é legítima a interpretação de que o acto, porque negatório da qualidade de subscritor à ora recorrida, estava, como via para a abertura do recurso contencioso,condicionado à interposição de recurso hierárquico necessário para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 108°-A/l/b) do E.A:, 7. E tendo o recurso sido interposto para o orgão competente - o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações -, não podia o mesmo ter sido rejeitado com fundamento na alínea a) do artigo 173° do CPA; 8. Tendo o recurso hierárquico sido interposto no prazo de 30 dias a contar do conhecimento por parte da interessada do despacho da autoria do Chefe de Serviço, mostra-se o mesmo tempestivamente interposto - vide artigos 108°-A/2 do E.A. e 168°/1 do CPA -, pelo que não podia aquele ter sido rejeitado com fundamento na alínea d) do artigo 173° do CPA; 9. Não é exigível, para a concessão de aposentação aos ex-funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, requerida ao abrigo do DECRETO-LEI nº 362/78, de 28 de Novembro, que os mesmos detenham nacionalidade portuguesa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |