Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00518/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:04/12/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO
EXECUTADO
ILEGITIMIDADE
FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:1. A legitimidade constitui um pressuposto processual relativo às partes num concreto processo, sendo aferida pelo interesse directo em demandar (parte activa) e pelo interesse directo em contradizer (parte passiva);
2. E na execução, tal legitimidade é aferida pelo título, pelo qual se determina o fim e os seus limites;
3. Não pode reclamar contra acto da Administração Tributária praticado em certo processo de execução fiscal, o terceiro não executado, que nesse acto não se mostre afectado nos seus direitos ou interesses legítimos;
4.Tendo o juiz do tribunal “a quo” omitido no despacho recorrido, por completo, o julgamento da matéria de facto tendente a conhecer do mérito da causa, não pode este TCA substituir-se-lhe, por os seus poderes para o efeito se encontrarem restringidos às situações previstas no art.º 712.º do CPC, onde aquela se não subsume.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. A...– Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, e IMOBILIÁRIA Construtora G..., SA, identificadas nos autos, dizendo-se inconformadas com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não conheceu do pedido formulado, por ilegitimidade daquela segunda recorrente, vieram do mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Em finais de Novembro de 2002, as Recorrentes apresentaram, junto do Serviço de Finanças de Cascais 1, um pedido de pagamento das quantias em dívida naquele serviço de finanças, ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas previsto no Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro.
2. Para o efeito, ofereceram como meio de pagamento o terreno para construção urbana, com a área de 58.400 m2, localizado na Queimada, Machico, Madeira, também conhecido por "Terreno do Miradouro".
3. As dívidas cujo pagamento se requereu respeitavam tanto à Recorrente A..., como à Recorrente Imobiliária.
4. Relativamente a cada uma das dívidas em causa havia já sido instaurado o competente processo de execução fiscal, num total de seis - um instaurado contra a Recorrente A..., e cinco instaurados contra a Recorrente Imobiliária.
5. Em Fevereiro de 2003, o pedido de pagamento referido em 1. foi indeferido por despacho do Senhor Subdirector Geral dos Impostos.
6. Tal despacho de indeferimento só foi objecto de notificação em Novembro de 2003.
7. Acresce que a notificação em causa foi apenas efectuada à Recorrente Imobiliária, não tendo a Recorrente A... recebido qualquer notificação de tal despacho.
8. Não obstante, e atento o facto de ambas fazerem parte do mesmo grupo empresarial, a Recorrente A... tomou conhecimento de tal decisão de indeferimento.
9. Assim sendo, ambas as Recorrentes subscreveram a reclamação judicial cuja sentença deu origem ao presente recurso.
10. Contrariamente ao defendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, a decisão do Senhor Sub-Director Geral dos Impostos não foi proferida, exclusivamente, no processo de execução n.º 1503-02/115312.9.
11. A decisão em causa produziu efeitos em todos os processos de execução pendentes no Serviço de Finanças de Cascais 1, em que são executadas as Recorrentes, e relativamente aos quais foi pedido o pagamento nos termos supra referidos.
12. Tendo a decisão em causa produzido efeitos nos processos instaurados contra a Recorrente A..., como nos processos respeitantes à Recorrente Imobiliária, afecta direitos e interesses legalmente protegidos de ambas.
13. Nestes termos, ambas as Recorrentes têm legitimidade e interesse em demandar na reclamação judicial subjacente.
14. Nos termos do art. 276.º do CPPT e do art. 268.º, n.º 4 da CRP, aos administrados é reconhecido o direito de impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, o que é o caso de ambas as Recorrentes em sede de reclamação judicial.
15. Concluem, pois, as Recorrentes não proceder o entendimento defendido pelo Meritíssimo Juiz a quo no sentido da ilegitimidade da Recorrente Imobiliária.
16. Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por forma a que o Meritíssimo Juiz a quo se pronuncie sobre o mérito da causa.

Nestes termos, e nos melhores de Direito,
Deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente, ser anulada a sentença proferida, tudo com as demais consequências legais.
Assim, farão Vs. Ex.as a já costumada
JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por ambas as recorrentes serem executadas, como tal, ambas deterem legitimidade para impugnarem o despacho quer lhes indeferiu o pedido de adesão ao regime extraordinário de pagamento das dívidas fiscais, e conhecendo do fundo da causa, ser negado provimento à reclamação apresentada.


Por se tratarem de autos classificados de urgentes, vieram os mesmos à conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Não sendo executada a recorrente Imobiliária Construtora G..., SA, nos presentes autos de execução fiscal em que foi deduzida a reclamação contra o despacho em causa, se a mesma é parte legítima nesta; E não o sendo, se deve este Tribunal, em substituição, conhecer do pedido formulado em tal reclamação de anulação do despacho proferido pela entidade tributária na execução fiscal, quando nenhuns factos foram fixados no probatório da decisão recorrida.


3. Certamente por se tratar de um despacho que não conheceu do fundo da causa, tendo absolvido da instância a Fazenda Pública, face à ilegitimidade de uma das ora recorrentes, a Imobiliária Construtora G..., SA, o M. Juiz do Tribunal “a quo” não fixou, separadamente, os factos provados e os não provados, bem como a respectiva motivação, como impõe a norma do art.º 123.º n.º2 do CPPT, apenas os tendo referido conjuntamente com a aplicação do direito, o que se ora colmata, em ordem a conhecer do recurso nesta parte decidida, subordinado-os às seguintes alíneas:
a)Com base na certidão de dívida emitida foi instaurada a execução fiscal a quer coube o n.º 1503-02/115312.9, para pagamento da quantia de € 1152,28, relativa a CA do ano de 1999, nela figurando como devedora, A... Soc. Gestora de Participações Sociais, SA – doc. de fls 2 e segs;
b)Por requerimento entrado na Repartição de Finanças do Concelho de Cascais em 23.12.2002, veio a mesma executada requerer o pagamento do imposto exequendo por compensação com um crédito que ela, executada, e outras empresas do mesmo Grupo deteriam sobre o Estado, proveniente de uma dação em pagamento, consistente na entrega de dois bens para liquidação de todas as dívidas do citado Grupo – docs. de fls 15 e segs dos autos;
c)Por despacho do Exmo Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Exmo Director-Geral dos Impostos, de 10.2.2003, foi indeferido esse pedido de dação em pagamento formulado pela executada e pelas demais empresas do mesmo Grupo, entre elas, a referida Imobiliária Construtora, G..., SA – doc. de fls 51 e 52 dos autos;
d)Por requerimento entrado na mesma Repartição de Finanças em 1.12.2003, dirigido ao M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, vieram as ora recorrentes reclamar do despacho de indeferimento referido em c) antecedente, pedindo, além do mais, a sua anulação – doc. de fls 2 e segs dos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal.


4. Como é sabido, o pressuposto processual relativo às partes numa dada causa, afere-se, pelo interesse directo em demandar enquanto autor, e pelo interesse directo em contradizer, enquanto réu, sendo considerados como titulares do interesse relevante para este efeito, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor – art.º 26.º do CPC.
E na execução, esta tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – art.º 55.º do mesmo CPC – ainda que possam vir a ser chamados na execução fiscal, para além dos devedores originários, os seus sucessores, os que prestaram garantia pelo seu pagamento e os responsáveis subsidiários – art.º 153.º e segs do CPPT.

A norma do actual art.º 276.º do mesmo CPPT, veio dispôr que das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, norma em tudo semelhante à do anterior art.º 355.º do CPT, que dispunha que de tais decisões cabia recurso judicial para o mesmo tribunal. Porém, este recurso poderia ser interposto pelo executado ou por qualquer outro interessado que nesse concreto processo visse afectados o seus direitos ou interesses legítimos, como expressamente se dispunha na norma do seu art.º 23.º f) do mesmo CPT, e constituía jurisprudência corrente.
Hoje, as normas dos art.ºs 95.º n.º1 e 103.º n.º2 da LGT, que garantem aos interessados o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não pode, também, deixar de abarcar todo e qualquer interessado que, num dado processo de execução fiscal, por decisão de uma daquelas entidades, os seus direitos e interesse legítimos sejam lesados, sob pena até, de inconstitucionalidade material de tais normas, por violação da norma do art.º 268.º n.º4 do CRP, que garante a qualquer pessoa o direito de impugnação contenciosa de quaisquer actos da administração que lesem os seus direitos ou interesses legítimos (1). Aliás, a nova redacção introduzida neste normativo pelo art.º 50.º n.º1 da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, já veio colocar em plena sintonia o presente normativo do art.º 276.º do CPPT com aquela norma constitucional, ao colocar os terceiros que no processo vejam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos afectados por tais decisões, em paridade com o executado, todos eles podendo deduzir a referida reclamação.

Assim e em suma, não se acompanha a fundamentação do despacho recorrido que exclui de tal reclamação qualquer interessado que não seja executado, ainda que venha invocar que o despacho proferido por uma qualquer daquelas entidades lhe afecta os seus direitos ou interesses legítimos, ainda que tal despacho seja de confirmar nesta parte, por distinta fundamentação.

É que lendo os 59 artigos da referida reclamação, em nenhum lado se vislumbra que o despacho referido em c) do probatório, enquanto não permitiu o pagamento do imposto exequendo por compensação com o alegado crédito da executada referido em b) do mesmo probatório, afecte os direitos ou interesse legítimos da referida Imobiliária Construtora G..., SA, nesta concreta execução fiscal, em que não é executada, e nem a mesma os vem invocar, sendo a mesma decisão, para si, indiferente, legalmente, pelo que não é parte legítima para deduzir tal reclamação do despacho do órgão da administração fiscal.

Terá a mesma legitimidade sim, para discutir tal despacho referido em c), desde logo no eventual processo de execução fiscal que contra si tenha sido instaurado para cobrança de uma qualquer sua dívida e em que não seja permitida a compensação daquele invocado crédito com o imposto aí exequendo.

Na parte em que o despacho recorrido considerou que por falta de legitimidade da referida Imobiliária não conhecia do pedido quanto à outra reclamante A..., padece o mesmo de erro de julgamento, já que quanto a esta não lhe falece tal pressuposto processual de ilegitimidade, como aconteceria num caso de litisconsórcio necessário, em que a intervenção dos vários interessados seria necessária sob pena de ilegitimidade (art.º 28.º do CPC), pelo que dele deveria ter conhecido, já que não invoca outro fundamento que a tal obste.


Procede assim, em parte, a matéria das conclusões do recurso, sendo de lhe conceder parcial provimento e de revogar o despacho recorrido em parte, e de o manter no restante, ainda que por distinta fundamentação.


5. (2)Não tendo o M. Juiz do Tribunal “a quo” conhecido da parte do pedido formulado pela executada A... em tal reclamação formulada, por haver entendido que o conhecimento da questão processual de ilegitimidade de uma das reclamantes prejudicava tal conhecimento quanto à outra e mostrando-se errado tal entendimento, nos termos do disposto no art.º 753.º n.º1 do CPC, impunha-se agora a este Tribunal conhecer do objecto da causa, se nada obstasse à sua apreciação e os autos fornecessem os necessários elementos probatórios.

Contudo, face à total omissão, pelo tribunal "a quo", do julgamento e fixação da matéria de facto pertinente à pronúncia de mérito, não é possível a este Tribunal apreciar a matéria do fundo da causa, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada em primeiro lugar, pelo juiz da 1.ª instância na fixação do probatório da decisão, sob pena de se postergar um grau de recurso quanto ao julgamento da matéria de facto, e sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele( 3.

Com efeito, tal como se reconhece no Ac. do STA de 17/10/01, no Proc. N.º 26193, o TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do T. T. de 1.ª Instância nos precisos termos do disposto no artigo 753.º do CPC, e esse conhecimento depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo T. T. de 1.ª Instância já que, neste ponto, o TCA tem os seus poderes circunscritos aos termos do art. 712° do mesmo diploma adjectivo.

Termos em que não é possível este Tribunal conhecer do objecto da reclamação contra tal despacho proferido na execução fiscal em relação à recorrente A..., em substituição do Tribunal de 1.ª Instância, dada a total falta de fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito e que deverá ser feita no tribunal recorrido.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida na parte em que decidiu não ser de conhecer do pedido quanto à reclamante A..., e confirmar-se o mesmo despacho na parte restante, ainda que por distinta fundamentação, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para que aí se conheça do mérito da reclamação, se outros motivos a tal não obstarem.


Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.


(1) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª edição, 2000, VISLIS, em anotação ao art.º 276.
(2) Seguiu-se aqui, de perto, o recente acórdão deste Tribunal de 18.1.2005, recurso n.º 108/04, o qual teve por relator também o do presente, dada a analogia das situações
(3) Cfr. no mesmo sentido o acórdão deste TCA de 25.11.2003, recurso n.º 247/03, em que o aqui relator ali foi adjunto.


Lisboa,12/04/2005
Eugénio Sequeira ( Relator)
Francisco Rothes
Jorge Lino - ( Com a declaração de que este Tribunal Central Administrativo só pode deixar de conhecer da matéria de facto, nestes casos, quando a factualidade pertinente não constar do processo).