Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1641/20.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ART.º 90º DO CPTA;
ASILO;
PEDIDO JÁ INDEFERIDO;
ITÁLIA.
Sumário:i) Atento o disposto no n.º 1, do artigo 90.º do CPTA, tal como nos termos do artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução os factos necessitados de prova, o que significa que a prova recai sobre factos e que apenas existe instrução quando existirem factos indemonstrados no processo, pois quando se apresentem provados, não existe necessidade de actividade probatória.
ii) Atento o regime legal aplicável, o SEF não detinha o dever de averiguar oficiosamente sobre a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, no acolhimento de asilo em Itália, quando inexistem quaisquer indícios ou alegação do Recorrente que denunciem tal tratamento.
iii) Tendo o pedido de asilo sido indeferido pelo Estado Italiano, tem aplicação a estes casos o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida a decisão de recusa de proteção internacional.
iv) O Despacho 3863-B/2020 de 27 de Março, introduz normas relativas à gestão dos atendimentos e agendamentos no SEF sem que resulte, ou possa resultar, a derrogação do disposto na Lei do Asilo, ou do Regulamento de Dublin III.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO


M....., nacional da República do Senegal, requerente no pedido de protecção internacional, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna no qual pediu a anulação da decisão da Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 05.08.2020, que considerou o seu pedido inadmissível e determinou a transferência para Itália do cidadão, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A, e do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio, em cumulação com o pedido de condenação da Entidade Demandada a (i) reinstruir o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália; (ii) analisar o seu pedido, caso se verifique a impossibilidade de aquele país garantir um tratamento condigno ao Autor.
Subsidiariamente, pediu a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe o direito de asilo ou a autorização de residência por proteção subsidiária.

Foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, em 30 de Outubro de 2020, julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformado o Autor, ora Recorrente, veio interpor para este Tribunal o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

1. É nula a douta Sentença Recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por referência ao artigo 90º nº3 do mesmo compêndio normativo.
2. Igualmente e sem prescindir, o Tribunal Recorrido viola o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 90º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial o que ao seu número 3 diz respeito, por ausência do dever de fundamentação aí imposto ao Tribunal Recorrido, assim como viola o preceituado nos artigos 2º nº1, 4º, 410º, 411º e 413º do Código de Processo Civil e, do mesmo modo, o direito à prova que ao Autor assiste, na medida em que, constituindo factos essenciais que se consideram como controvertidos e necessitados de prova, a realidade vivenciada pelos Requerentes de Proteção Internacional em Itália, são passíveis de constituir tratamento desumano ou degradante, rejeitando a prestação de declarações de parte pelo Autor e a realização da prova pericial requerida na Petição Inicial.
3. Tendo em consideração que tais factos (referidos na conclusão antecedente) são passíveis de integrar o jurídico de «impossibilidade de tratamento condigno», como definido no artigo 3º nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento EU 604/2013, facto essencial constitutivo da causa de pedir que conforma o objeto do processo e cuja prova da sua verificação importa à boa decisão da causa, deveria ter o Tribunal Recorrido deferido a prova por declarações e a prova pericial requerida pelo Autor.
Não obstante,
4. A douta Decisão Recorrida é inválida, nos termos do artigo 3º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a mesma perfilha a interpretação inconstitucional, por violação do artigo 8º da Lei Fundamental, por referência aos artigos 3º da CEDH, 4º da CDFUE, 78º do TFUE e 33º nº1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, como aquela que ocorre sempre que um Tribunal profira decisão que não reconheça a obrigatoriedade de uma entidade administrativa, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, averiguar oficiosamente da existência de um tratamento desumano e/ou degradante atenta a ausência de informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional noutro Estado Membro, nos termos do artigo 3º nº2, 2º parágrafo, do Regulamento EU 604/2013.
Do mesmo modo,
5. A decisão impugnada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, estritamente com base na ocorrência registada na base de dados do Sistema Eurodac em referência e na ausência de resposta das Autoridades Italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25º nº1 in fine do Regulamento EU 604/2013, mostrando-se a referida decisão totalmente omissa relativamente à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional em Itália, não podendo eta análise ser substituída através da citação de jurisprudência sobre esta matéria, alheia à factualidade relevante vertida no caso em apreço.
6. No caso sub judice, a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não do risco, direto ou indireto, de o Autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE,

7. Face às informações conhecidas sobre a situação dos requerentes de proteção internacional no Estado Italiano, verifica-se que o ato impugnado incorre em deficit de instrução, no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado, não se mostra possível aferir em concreto da violação do invocado princípio da não expulsão, nem da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, pelo que deveria a decisão do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ser anulada por deficit instrutório, nos termos dos artigos 58º e 163º nº1 do Código de Procedimento Administrativo.

8. Resultando da factualidade exposta ao longo do presente Recurso e na Petição Inicial que o sistema italiano de concessão de asilo não reúne as condições necessárias que permitam evitar que o aqui Autor sofra um tratamento desumano ou degradante – atenta a ausência de informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália – deveria a Entidade Demandada ser condenada a reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna atualizadas sobre o funcionamento do procedimento de asilo Italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, de molde a aferir se, no caso sub judice, se verifica qualquer dos motivos enunciados no artigo 3º nº2, 2º parágrafo, do Regulamento EU 604/2013.

Em face do Direito da União Europeia (doravante DUE), no seguimento das conclusões antecedentes e da matéria acima alegada, não dispensando a aplicação da Convenção de Dublin, tal como o atual Regulamento de Dublin III, que as autoridades devam verificar se existem garantias suficientes de que a pessoa não será sujeita a um risco sério de sujeição a tratamentos contrários ao artigo 3º no país de acolhimento, nomeadamente um risco de refoulement,, direta ou indiretamente, para o seu país de origem14, impor colocar as seguintes questões prejudiciais, nos termos e para os efeitos do disposto no 267º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e no artigo 94º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça:

A. É compatível com o Direito Europeu que uma entidade administrativa de um Estado Membro, responsável pela análise do pedido de proteção internacional, possa proferir uma decisão administrativa quanto ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional estritamente com base na ocorrência registada na base de dados do Sistema Eurodac e na ausência de resposta das Autoridades de outro Estado Membro quanto ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25º nº1 in fine do Regulamento EU 604/2013, mostrando-se a referida decisão totalmente omissa relativamente à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional nesse mesmo Estado Membro de Retoma?

B. É compatível com o Direito Europeu que o ónus da prova da verificação da existência de tratamento degradante ou desumano recaia sobre o requerente de proteção internacional ao invés de ser considerado competência da entidade que procede à apreciação do pedido de proteção internacional?
Tal não se entendendo,
10. Tendo em consideração o seguinte trecho decisório:


É competente o Estado Português para apreciação do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor a 07 de julho de 2020, como pedido autónomo e distinto daquele por si formulado perante o Estado Italiano, o qual decidiu pela inadmissibilidade do mesmo e a subsequente medida de afastamento com base no indeferimento do pedido, como resulta da conjugação e aplicação as regras constantes dos artigos 13º, 19º e 20º do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
11. A competência é assim excluída do Estado Italiano após a prolação da sua decisão sobre o pedido aí formulado anteriormente pelo aqui Recorrente, devendo ser apreciado o seu pedido de proteção internacional apresentado a 07 de julho de 2019 como um pedido autónomo e independente daquele

12. Deverá considerar-se preenchido o conceito de refugiado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3º, 5º nºs 1 e 2 da Lei 27/2008 ou, tal não se verificando, considerar-se preenchido o conceito de proteção subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do número 2 do artigo 7º da Lei nº 27/2008, conjugado com o número 1 deste mesmo artigo e com alínea e) do artigo 2º e alínea c) do artigo 15º, ambos da Diretiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de abril de 2004”.

Pede que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a presente ação.

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A Entidade Demandada, ora Recorrida, regularmente notificada para contra-alegar nada disse ou requereu.
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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu pronúncia.

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Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. Fundamentação
II. 1. De facto:

Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
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II.2 - De Direito

Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Por conseguinte, as questões a resolver no presente recurso, tal como identificadas nas alegações recursivas, incidem em aferir:
- da nulidade do despacho prévio à sentença recorrida (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) e violação do artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, quanto ao direito à prova, ao ser rejeitada a prova por declarações de parte e a prova pericial;
- de erro de julgamento de direito, por não ter considerado que o procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo, padece do vício de deficit instrutório, nos termos dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1 do CPA; da violação dos artigos 8.º da CRP, 3.º da CEDH, 4.º da CDFUE, 78.º do TFUE e 33.º, n.º 1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951; por não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, no acolhimento de asilo em Itália;
- da colocação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia;
- do direito protecção subsidiária.

Apreciando;

Ø Da nulidade do despacho prévio / da não realização de prova

Do despacho prévio à sentença retira-se que o requerimento probatório do Autor foi indeferido “Por evidente desnecessidade, e ao abrigo do disposto no artigo 90.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, enquanto regra geral aqui aplicável, indefiro o requerimento de prova apresentado pelo Autor”.
Donde se extrai que o Tribunal a quo fundamentou o seu julgamento, nesta parte, pela não essencialidade de outros factos alegados que se devessem considerar provados e com relevância para a decisão da causa. Não tendo omitido, por isso, o seu julgamento.
Sendo que a existirem e terem sido considerados não provados, sempre seria erro de julgamento de facto e não nulidade da sentença ou do despacho prévio.
Em todo o caso, constitui jurisprudência uniforme, que a nulidade ao abrigo do art. 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes – v.g. o Acórdão do STA, de 23/01/2020, Processo n.º 01193/09.7BELRA.
O que faz claudicar a sua argumentação.
De igual modo, inexiste qualquer violação do artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, uma vez que o direito à prova tem como correlativo dever o de o Tribunal apurar os factos relevantes para a decisão a proferir, acolhendo ou realizando as diligências de prova para que as partes possam ter a oportunidade de os provar ou refutar.
Porém o direito à prova não é absoluto, no sentido de que nem todos as circunstâncias da vida alegadas pelo autor são susceptíveis de materializarem o direito ou pretensão por si formulados.
De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 90.º do CPTA “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitando de prova”.
Tal como nos termos do artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução os factos necessitados de prova, o que significa que a prova recai sobre factos e que apenas existe instrução quando existirem factos indemonstrados no processo, pois quando se apresentem provados, não existe necessidade de actividade probatória.
Na decisão recorrida, consta expressamente do julgamento da matéria de facto que “Não existem factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados. inexistem factos não provados”.
Por isso, segundo a sentença não existem quaisquer factos controvertidos ou carecidos de prova.
Tal julgamento a respeito da matéria de facto não logrou ser impugnado pelo Recorrente, o qual se conforma com a factualidade julgada na sentença recorrida.
Em todo o caso, em conformidade com o decidido pelo Tribunal a quo foi entendido que, atento o regime legal aplicável, o Recorrido não detinha o dever de averiguar oficiosamente sobre a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, no acolhimento de asilo em Itália. Além de que, o pedido do Recorrente / Autor já havia sido indeferido pelo Estado Italiano. Se errou em tal julgamento é o que iremos apreciar no presente recurso.

Ø Do erro de julgamento de direito

Veio o Recorrente, nesta parte, invocar que, por o Tribunal a quo não ter considerado que o procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo, padece do vício de deficit instrutório, nos termos dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1 do CPA; da violação dos artigos 8.º da CRP, 3.º da CEDH, 4.º da CDFUE, 78.º do TFUE e 33.º, n.º 1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951; por não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, no acolhimento de asilo em Itália.

Desde já se alude que a invocação dos artigos 78.º do TFUE e 33.º, n.º 1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, constitui novos vícios que não foram identificados na petição inicial e por conseguinte extravasam o âmbito do presente recurso jurisdicional.

Em todo o caso, a tentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:
“(…)
A questão que se coloca – em face da alegação do Autor - é a de saber se no procedimento de retoma a cargo é aplicável a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º/2/§ 2 do Regulamento, no qual se estabelece que «[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4. o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável».

7. A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul não é, nesta parte, uniforme. Perfilha-se, no entanto, o entendimento constante do acórdão de 24.9.2020, processo n.º 648/20.7BELSB. Ali se escreveu que «[e]mbora a letra dessa cláusula aponte no sentido de que a mesma se destina a ser aplicada nas situações em que ainda não foi determinado o E.M. responsável pela decisão do pedido de protecção internacional, parece-nos que os elementos sistemático e teleológico da interpretação impõem que se reconheça ao E.M. em que o interessado se encontra a faculdade de a accionar, mesmo nas situações em que o pedido de protecção internacional já foi conhecido pelo E.M. onde foi apresentado em primeiro lugar, tratando-se, portanto, de situações em que poderia vir a ser aberto um procedimento de retomada a cargo.

8. «A referida cláusula encontra-se inserida no capítulo II do mencionado Regulamento, que tem por epígrafe “princípios gerais e garantias”, pelo que é de admitir a sua aplicação genérica no âmbito dos vários procedimentos previstos nesse Regulamento, o que abarca o relativo à retomada a cargo.

9. «Do ponto de vista teleológico, também é de admitir a sua aplicação no âmbito deste procedimento, uma vez que, ao obstar que os requerentes de protecção internacional sejam transferidos para um E.M. onde existem falhas sistémicas que importam o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da CDFUE, está-se a atingir o fim para que a referida cláusula foi instituída».

10. Assenta-se, portanto, no seguinte: a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º/2/§ 2 do Regulamento é aplicável ao procedimento de retoma a cargo. Deveria, então, como defende o Autor, ter a Entidade Demandada averiguado oficiosamente a situação existente na Itália? A resposta é claramente negativa, na linha do que tem sido reafirmado, sem exceção, pelo Supremo Tribunal Administrativo.

11. Na verdade, por acórdão de 16.1.2020 (processo n.º 2240/18.7BELSB), aquele alto tribunal veio considerar que as circunstâncias do caso em apreciação, «quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália». Ou seja, o mesmo analisou a atuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em função de dois elementos: as declarações do requerente e as notícias conhecidas sobre a situação existente em Itália. No que se refere ao primeiro fator – as declarações do requerente – o acórdão fez notar que o Regulamento tem em vista uma «determinação rápida do Estado-membro responsável», assente num «método claro e operacional» baseado em «critérios objetivos e equitativos». Por isso entendeu que daí resulta «que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que “há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes” e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo».

12. Quanto às notícias relativas ao procedimento de asilo na Itália e às condições de acolhimento dos requerentes nesse país, pode ler-se no mesmo acórdão, com especial interesse, o seguinte: «Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da “União Europeia”, tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.

13. «Esta “imigração ilegal”, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05].

14. «Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados, mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.

15. «Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.

16. «Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma “situação anómala”, não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas».

17. Mais recentemente, e sempre na mesma linha, o acórdão de 4.6.2020 (processo n.º 01322/19.2BELSB) e o acórdão de 2.7.2020 do mesmo tribunal (processo n.º 01786/19.4BELSB) vieram afirmar que «[o] SEF não está obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando inexistem quaisquer indícios de que o interessado tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III». De igual modo se pronunciou o acórdão de 2.7.2020 proferido no processo 01088/19.6BELSB, segundo o qual «[n]ão sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo».

18. À luz da doutrina emergente destes acórdãos não se verifica o alegado défice instrutório. Na verdade, e quanto às declarações do Autor, inexiste uma única palavra relevante para o efeito. Melhor dizendo, vão inclusivamente em sentido contrário à realidade que poderia preencher a previsão constante do artigo 3.º/2 do Regulamento. Quanto ao mais, vale integralmente o que acima se transcreveu. O que significa, portanto, que não ocorre o invocado défice instrutório.

19. Deste modo, o pedido apresentado pelo Autor mostra-se, de facto, inadmissível, razão pela qual não há lugar à apreciação do seu mérito. Foi, pois, igualmente correta a decisão da transferência do Autor para a Itália.

20. A tal não se opõe a atual situação pandémica, na medida em que a transferência será efetivada à luz dos critérios nacionais e europeus de gestão de tal situação. Como se referia no acórdão de 2.7.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 61/20.6BELSB, «o retorno a Itália deve ser executado a pós a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS - CoV - 2 e da doença COVID - 19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália». Por isso mesmo, e tal como alegou a Entidade Demandada, tanto a Itália como Portugal «têm mantido suspensas as transferências até que haja possibilidade de o fazer em condições de segurança» (artigo 53.º da contestação). A ação terá, pois, de improceder”.

Contudo, a situação sub iudice não se integra integralmente no assim decidido, na medida em que o Recorrente havia já formulado um pedido de asilo, em Itália, que foi indeferido – cf. alíneas C) e D) do probatório.
Donde, será de seguir quanto ao alegado deficit instrutório, o decidido, v.g., no Acórdão deste TCA SUL em que a ora Relatora foi adjunta, no Proc. nº 1065/20, de 21.01.2021:
“(…) No caso vertente, temos que o recorrente já apresentou pedido de proteção internacional em Itália, que foi recusado.
Seguiu depois para Portugal, onde apresentou novo pedido de proteção internacional.
O pedido de retoma a cargo do recorrente às autoridades italianas foi tacitamente aceite.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.
À luz do artigo 33.º da Lei do asilo e proteção subsidiária, o recorrente podia apresentar um pedido de proteção subsequente, configurado como tal por o requerente dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, o que não foi feito.
Trata-se, pois, de um segundo pedido de proteção internacional.
Quando o anterior já fora decidido.
Tem aplicação a estes casos o já citado artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida a decisão de recusa de proteção internacional.
Como já se assinalou, na sentença recorrida entendeu-se que que o requerente nada alegara em concreto relativamente à sua transferência para Itália se traduzir num risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes ou que tenha sido alvo dos mesmos.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.
À luz do artigo 33.º da Lei do asilo e proteção subsidiária, o recorrente podia apresentar um pedido de proteção subsequente, configurado como tal por o requerente dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, o que não foi feito.
Trata-se, pois, de um segundo pedido de proteção internacional.
Quando o anterior já fora decidido.
Tem aplicação a estes casos o já citado artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida a decisão de recusa de proteção internacional.
Como já se assinalou, na sentença recorrida entendeu-se que que o requerente nada alegara em concreto relativamente à sua transferência para Itália se traduzir num risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes ou que tenha sido alvo dos mesmos.
E é de acompanhar o entendimento ali exposto, quanto a não proceder o alegado relativamente à atual situação pandémica, na medida em que está em causa uma situação com abrangência mundial. Que, aliás, no momento presente, afeta o nosso país com maior intensidade.
É verdade que a já citada cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, prevê que à transferência do requerente para o Estado-membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência.
Contudo, como já se reconheceu em recentes acórdãos deste TCAS(1), nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-membro, não tem aplicação a referida cláusula de salvaguarda, que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e, claro está, a sua decisão.
O que não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (veja-se, neste sentido, a jurisprudência do TEDH, citada no invocado acórdão de 02/07/2020).
Quanto à questão das invocadas falhas sistémicas, atente-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E que quanto a tal questão se consolidou recente orientação jurisprudencial do STA, que aqui será de seguir:
Assim, no acórdão de 16/01/2020, tirado no proc. n.º 02240/18.7BELSB.
Desde então:
- em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 0916/19.0BELSB, não se admitiu a revista do acórdão deste TCAS, que confirmara sentença que julgou improcedente a ação, na qual o recorrente impugnou o ato do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Itália, tudo imediatamente indicando que o ato não padecia do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada expendeu-se o seguinte:
sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália;
- em acórdão de 21/05/2020, tirado no proc. n.º 1300/19, não se admitiu a revista interposta de acórdão deste TCAS que se pronunciou no sentido do ato não padecer do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.
Ainda quanto à mesma questão, em acórdão datado de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, concluiu o STA que “[o] SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III”.
E ainda no mesmo sentido podem ver-se os mais recentes acórdãos de 02/07/2020, proc. n.º 01786/19.4BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, de 09/07/2020, proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01705/19.8BELSB, e de 10/09/2020, proc. n.º 02194/19.2BELSB (todos os arestos citados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso vertente, igualmente será de concluir no sentido de não recair sobre a entidade recorrida a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.
Para aí apontando os elementos constantes dos autos, posto que o requerente de proteção não invoca uma situação de especial vulnerabilidade, ou ter sofrido privações em território italiano.
Conforme consta das suas declarações, respondeu afirmativamente à pergunta ‘está de boa saúde’ e referiu não ter problemas de saúde.
À luz do vertido no artigo 2.º, n.º 1, als. y) e ag), da Lei de asilo e proteção subsidiária, tais afirmações não o colocam na definição legal de pessoa particularmente vulnerável ou com necessidades de acolhimento especiais(2).
Ademais, decorre das suas declarações que obteve em Itália alojamento e dinheiro para alimentação. Mais teve acesso a acompanhamento médico, quando teve necessidade.
Perante o que se vem de dizer, não se pode concluir que a decisão de transferência do recorrente possa constituir uma violação do princípio do non-refoulement.
E bem assim carece de sentido falar em défice instrutório, quando não vem alegada factualidade relevante a carecer de prova. Posto que não vem invocada, nem resulta dos autos minimamente indiciada, como aduz o Ministério Público no seu parecer, a existência de motivos válidos que levassem a entidade demandada a crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante.
Em face do exposto, verifica-se que se impunha à entidade requerida reconhecer a inadmissibilidade do pedido e determinar a transferência do recorrente para Itália, como efetivamente se fez na decisão objeto de impugnação”.

Como foi também decidido no Acórdão por nós relatado de 07.01.2021, no Proc. n.º 661/20.4BELSB: “É jurisprudência constante de que não há uma obrigação de indagação relativamente às condições de acolhimento em Itália, pois o requerente de protecção internacional nada alegou procedimentalmente quanto a esse aspecto, designadamente que enquanto esteve em Itália ficou privado de tais condições”.
No caso em apreço, o Recorrente /Autor, na entrevista que realizou refere estar bem de saúde; ter estado em Itália durante 2 anos, onde trabalhou como costureiro, foi operado, deram-lhe comida, casa e dinheiro (alínea E) do probatório).
Posto isto, como ressalta da sentença recorrida, não foi alegado, nem o Recorrente na alegação recursiva concretiza, qualquer circunstância de maus tratos ou de violação desumana ou degradante dos seus direitos durante a sua permanência em Itália.
Assim, o argumentário recursivo, por si só, desprovido que está de qualquer concretização, não é suficiente para que se considere que o requerente de protecção é uma pessoa especialmente vulnerável, justificando-se, por essa via, que se proceda a uma prévia averiguação oficiosa das condições de acolhimento em Itália, por forma a garantir que terá acesso a cuidados de saúde por via de uma efectiva patologia de saúde que detenha.
Entendimento que segue de perto a jurisprudência do Colendo STA, para além da supracitada, ainda o decidido em recente Acórdão, de 10.12.2020, no Proc. nº 2212/19.4BELSB, cujo sumário se destaca:
“I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II – Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
III – Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante..

IV – Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam.
V - Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de quase 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência”.

Tendência confirmada pelo recente Acórdão do STA, de 14.01.2021, no Proc. n.º 93/20.4BELSB, em que foi admitido o recurso de revista por ter sido proferida por este Tribunal um acórdão (alegadamente) divergente daquela corrente jurisprudencial.
O que reforça o insucesso dos argumentos do ora Recorrente.

Das demais questões transcrevemos o expendido no Acórdão deste TCA Sul, proferido no Proc. n.º 633/20.9BELSB, de 21.07.2020, dada a sua similitude de facto e de direito:
“3. Da colocação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia
No demais, o Recorrente coloca na conclusão 8. do recurso duas questões, a título de questões prejudiciais, a serem colocadas pelo órgão jurisdicional nacional ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE.
O invocado não se traduz num juízo de censura contra a sentença recorrida, mas antes uma pretensão dirigida a este Tribunal ad quem.
Porém, atendendo à fundamentação antecedente, tendo o STA apreciado e decidido sobre as questões ora colocadas, sob a invocação expressa de recentíssima jurisprudência do TJUE, como no caso do Acórdão do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de março de 2019, proc. C-163/17, de entre os demais arestos do TJUE invocados, que serviram de base ao entendimento assumido, não se vislumbra a necessidade ou sequer utilidade em dar provimento ao reenvio prejudicial.
De resto, tal pedido não foi expressamente formulado perante esta instância jurisdicional, por o ora Recorrente se limitar a pedir a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a presente ação.
Por conseguinte, nada há a ordenar ou promover.
4. Das pretensões de se declarar ser o Estado português o responsável pela análise do pedido de proteção internacional e da concessão de proteção internacional pelo Estado português
Por último, vem o Recorrente reiterar nas conclusões 9. a 11. do recurso as pretensões que havia formulado na petição inicial, de que, em face da factualidade apurada, se considere o Estado português o responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente e que o mesmo seja deferido, concedendo-se o asilo ou em alternativa, a proteção subsidiária.
Tais pretensões foram negadas na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“(…) não permitindo a situação concreta do Autor concluir no sentido de que a assunção da responsabilidade do Estado Italiano implica, para o mesmo, a exposição ao risco, direto ou indireto, de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não pode este Tribunal declarar a responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional em causa.
Não sendo o Estado Português responsável pela análise do mérito do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor no espaço europeu, não assiste ao mesmo o direito a obter, da Entidade Demandada, a prática do ato de concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, pelo que a presente ação tem de improceder na totalidade, mantendo-se na ordem jurídica a decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27.12.2019.”.
Decisão que se encontra correta, sendo de manter.
Apenas no caso de a responsabilidade do Estado italiano pela retoma a cargo do ora Recorrente ter sido afastada se poderia considerar a responsabilidade do Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, pressuposto que não se verifica.
Nestes termos, faltam os legais pressupostos para que seja o Estado português o responsável pela apreciação e decisão do pedido”.

Por último, quanto à questão da pandemia COVID-19, remetemos para o decidido em recente Acórdão deste TCA SUL, de 29.10.2020, Proc. nº 1168/20.5BELSB:
“…. Alega ainda o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao não ter declarado a invalidade do despacho impugnado por violação do regime excecional que consta do Despacho 3863-B/2020 de 27 de Março e dos artigos 3.º n.º 1 e 161.º n.º 1 d), ambos do CPA, do artigo 13.º e do artigo 266.º n.º2 da CRP.
Não lhe assiste razão.
Conforme se explicou na sentença recorrida, o referido despacho introduz normas relativas à gestão dos atendimentos e agendamentos no SEF, mas dele não resulta, nem podia resultar, a derrogação do disposto na Lei do Asilo, ou do Regulamento de Dublin III.
Através de tal despacho foram introduzidas regras especiais em razão do estado de emergência então em vigor, determinando-se aí, entre o mais, que os requerentes de protecção internacional que se encontravam a aguardar pela decisão dos respectivos pedidos deveriam considerar-se em situação regular em território nacional, mas não se dispensa a análise desses pedidos, nem se determina que seja atribuído asilo ou protecção subsidiária aos requerentes de protecção internacional que se encontrassem nessa situação.
Pelo que há que concluir que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado”.

Em suma, nas concretas circunstâncias do Recorrente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália, tanto mais que o pedido já havia sido indeferido pelas entidades italianas - cf. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin.
Donde, em sintonia com a citada jurisprudência, inexistindo fundamentos, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, para dela divergir, impõe-se concluir pela improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida ainda que com fundamentação não em todo coincidente, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Recorrente /Autor de asilo para Itália.

Pelo que o presente recurso improcede in totum.


*
III. DECISÃO

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação.

Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).
Registe e notifique.

Lisboa, 04 de Fevereiro de 2021


(Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Paulo Pereira Gouveia, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Cristina Lameira,


_________
(1) v.g., os acórdãos de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, e de 10/09/2020, proc. n.º 115/20.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt

(2) No recente relatório do Conselho Suíço para os Refugiados (Swiss Refugee Council - OSAR), de janeiro do corrente ano (“Italy: Updated Report on the Reception System with a Focus on the Situation for Dublin Returnees”, disponível em https://www.fluechtlingshilfe.ch/assets/herkunftslaender/dublin/italien/200121-italy-reception-conditions-en.pdf), recomenda-se aos Estados-membros que não transfiram pessoas vulneráveis para Itália.