Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01106/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/10/1998 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.- 1. C...., auxiliar de educação do quadro único do Ministério da Educação veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Educação de 23.1.98, exarado na Informação nº. 9/GJ/98, que manteve o despacho de 23.10.97 do Sr. Secretário-Geral relativo à situação retributiva da recorrente.- Na sua resposta, a autoridade recorrida veio declarar e fazer prova de que revogou o despacho impugnado, em 23.06.98, dentro do prazo previsto no artº. 47º. da L.P.T.A., reconhecendo a razão da recorrente e deferindo a sua pretensão.- Foi junta aos autos cópia do referido despacho. 2. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A. promoveu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Vejamos: O acto recorrido pode ser total ou parcialmente revogado, nos termos da lei, até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida (artº. 47º. da L.P.T.A.).- Como resulta do doc. de fls. 33 e seguintes, a revogação operada teve efeitos “ex tunc”, definindo a situação retributiva da recorrente conforme a pretensão desta e determinando o processamento das diferenças remuneratórias devidas à interessada.- A revogação operada, com eficácia “ex tunc”, tem como efeito a perda de objecto do recurso contencioso, tornando a lide supervenientemente impossível, o que, de harmonia com o disposto na al. c) do artº. 287º. do Cod. Proc. Civil, é causa de extinção da instância (cfr. Acs. do S.T.A. de 11.6.8 , de 23.4.91 e de 23.5.91, respectivamente in Ac. Dout., nº. 302, nº. 371 e nº. 373).- 3. Em face do exposto, acordam em declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (artº. 287º. al. c) do C.P.C.).- Sem custas (artº. 447º., parte final, do C.P.C.). Lisboa, 10.12.98 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |