Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 120/24.6BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/07/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
| Sumário: | I - Quanto ao conceito de “acidente de trabalho”, não é determinado nenhum conceito único e absoluto, antes nos é dada uma definição com recurso à observância de elementos cumulativos, como a relação jurídico-laboral, o local, o tempo, o dano e nexo de causalidade. II - Aliás, sublinha-se que seria prejudicial o acolhimento de uma definição rigorosa, uma vez que daí resultaria um esquema inflexível e pouco adaptado às peculiaridades de cada caso concreto. Não parece igualmente prudente, em razão da certeza jurídica e da segurança que, uma matéria tão complexa como a dos acidentes de trabalho, que afeta socialmente o trabalhador e a sua dependência económica, não tenha contornos mínimos. III - Da qualificação do acidente de trabalho e por conseguinte, do direito à reparação, exige-se a observância de determinados requisitos, nomeadamente, a dependência jurídica do trabalhador, a existência de um dano decorrente do acidente, devendo este ocorrer no local e tempo de trabalho e a existência de um nexo causal. IV - Deve-se considerar “local de trabalho” qualquer sítio em que se verifique o controlo direto ou indireto do trabalhador pelo empregador. O conceito engloba não apenas os locais onde o trabalhador presta a sua atividade, independentemente de se situarem nas instalações da empresa, mas também nos demais locais em que ele permanece sujeito àquele controlo, como os refeitórios, vestiários, dependências da empresa a que pode ter acesso, entre outros. V - Por outro lado, o conceito de “período normal de trabalho” distingue-se do de “tempo de laboração da empresa”. Assim, o período de laboração diz respeito ao intervalo de tempo em que o estabelecimento se encontra aberto para desempenhar a sua atividade, no período de 24 horas, enquanto o tempo normal de trabalho é o período de tempo que o trabalhador permanece nas instalações da empresa, dentro do seu horário normal de trabalho, isto é, o número de horas de trabalho efetivo, ou pelo menos, em que há disponibilidade do trabalhador para a realização da atividade, incluindo determinadas interrupções. As interrupções normais podem resultar de indicações do empregador (ao permitir, por exemplo, períodos curtos de descanso, no próprio local de trabalho) ou podem decorrer de necessidades regulares do próprio trabalhador (como necessidades fisiológicas, breves cuidados de saúde ou de assistência). VI - O legislador fez questão de conferir uma extensão a esta definição, ao permitir outras situações suscetíveis de se qualificar como acidente de trabalho, que, de outra forma, não seriam abrangidas neste regime, caso não fossem expressamente elencadas no artigo 9.º da LAT. Esta proteção alargada poderá existir mesmo quando alguns dos requisitos anteriormente analisados não se verifiquem, como o tempo e o local de trabalho. É o caso dos acidentes in itinere. Esta figura apresenta-se definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da LAT, como o acidente de trabalho que ocorre no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste. O n.º 2 do mesmo artigo enumera algumas situações que possam ser suscetíveis de qualificar o acidente como acidente de trabalho in itinere, desde que cumpram dois requisitos cumulativos: A) o acidente tem de se verificar no trajeto normalmente utilizado, e B) durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para o percorrer. VII - Assim, a alínea a) do artigo 9.º referido, tal como na lei anterior, considera acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho e de regresso deste, redação que deixa algumas dúvidas tais como a ida, de onde e para onde. O percurso protegido tem duas extremidades, sendo que a lei explicita apenas uma deles, o local de trabalho, que deve ser sempre o destino ou a partida daquele. A outra é revelada no n.º 2 do mesmo preceito, segundo o qual são considerados acidentes de trabalho aqueles que se verifiquem nos trajetos ali assinalados. VIII - A construção dos acidentes in itinere tem origem na jurisprudência e só ela tem a capacidade de acompanhar, regularmente, a evolução natural da sociedade, competindo-lhe a apreciação de cada caso concreto. Quer isto dizer que, também nos acidentes in itinere, existe a preocupação de proteger o sinistrado e para o efeito não pode o julgador restringir-se apenas às situações tipificadas, sem considerar outras igualmente merecedoras, pelo que é mais ajustado considerar tal elenco de situações como meramente exemplificativa. IX - A jurisprudência nacional tem vindo a aceitar os desvios ou interrupções para satisfação de necessidades ligadas à vida familiar e pessoal, admitindo que não é necessário que esteja em causa, uma necessidade urgente. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda, em conferência, o Coletivo constituído para o presente turno, no Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 24 de abril de 2024, que, no âmbito da ação administrativa, decidiu proceder a ação, condenando a entidade demandada a qualificar o acidente como ocorrido a 8 de fevereiro de 2023 como sendo acidente em serviço. *** Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:“... A. A Douta Sentença, com o devido respeito por entendimento diverso, ao julgar que "(...) a deslocação da Autora, durante a sua hora de almoço, ao Hospital para levantar uns exames médicos, no contexto em que ocorreu, visou a satisfação de uma necessidade atendível da mesma e consubstancia uma necessidade compreensível e, ainda, como já referimos supra mantém conexão com a relação laboral...", padece de erro de direito e de facto, na medida em que a decisão proferida pela Entidade Demandada encontra-se devidamente fundamentada e sustentada; B. o que está em causa relaciona-se com a não qualificação como ocorrido em serviço o evento sofrido pela Autora no dia 08.02.2023, por volta das 14H00, durante a sua hora de almoço, quando se havia deslocado ao Hospital de São Cristóvão, em Lisboa, para levantar umas análises clínicas e escorregou, provocando a sua queda e lesões no cóccix e na cabeça; C. Antes de mais, suscitam-nos dúvidas relativamente aos factos dados como provados, em especial no que toca aos horários invocados nas alíneas B) e C) do probatório, uma vez que foi dado como provado que a Autora, ora recorrida, se deslocou, por volta das 12 H, durante a sua hora de almoço, ao Hospital de São Cristóvão e que, por volta das 14H, no regresso ao seu local de trabalho, sofreu uma queda, horário que conduz à conclusão que e mesma dispôs de, pelo menos, 2 horas para pausa de almoço, o que não se coaduna com o horário de trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; D. Entendeu a douta sentença que o acidente se havia produzido no local e no tempo de trabalho, de acordo com o disposto no artigo 8. °, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, respetivamente (cf. fls. 16 da sentença), facto que, ainda que com a dúvida referida no parágrafo anterior, se poderá entender como válida; E. O mesmo se diga em relação ao conceito de acidentes de trabalho in itinere integrante naquela sentença e previsto no artigo 9. °, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (cf. fls. 17 da sentença). Sobre este conceito, que entendemos pacífico, nada há a opor, pois, de facto, de acordo com aquela disposição legal, se deve considerar como acidente de trabalho o ocorrido nos trajetos de ida e de volta ao local de trabalho; F. Acontece que o evento em causa decorreu durante a hora de almoço da Autora, ora recorrida. Se bem que, por um lado, aquele período encontra-se compreendido no horário de trabalho, o que se aceita e, por outro lado, o artigo 9. °, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, preveja que deve ser incluído o trajeto de ida e volta para o local de trabalho os desvios de trajeto para a realização de necessidades atendíveis do trabalhador, já não se poderá aceitar a posição vertida na sentença em questão e o enquadramento do evento em causa naquele conceito; G. A PSP, à semelhança de outros casos, entendeu que aquela deslocação não se coadunava com o conceito de necessidades atendíveis ao trabalhador, não sendo, por isso, enquadrável no conceito in itinere a que se refere o artigo 7. ° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e no artigo 9. ° da Lei n.º 98/2009, de 4de setembro; H. O evento em crise não ocorreu no trajeto habitualmente usado pela Autora, ora recorrida, nomeadamente entre a sua residência e as instalações onde se situa o seu local de trabalho; I. Também não se encontram verificados os pressupostos constates no artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 4 e setembro, por não se considerar o local onde ocorreu o evento como um lugar onde o trabalhador se deva dirigir em virtude do seu trabalho ou sob o controlo do empregador, nem que possa entender-se como tendo ocorrido no tempo para além do período normal de trabalho, pois a deslocação ao Hospital de São Cristóvão para levantamento de análises clínicas não se consubstancia como um ato que precede o início do trabalho ou como um ato de preparação ou com ele relacionado; J. A deslocação em questão não ocorreu por motivo de força maior ou por caso fortuito pois, por um lado, tratou-se de uma deslocação programada e, por outro lado, essa deslocação não tem uma ligação ao trabalho, ou seja, não há qualquer conexão ou causalidade com a prestação ou com a prestação da relação laboral, tratando-se de uma situação extraordinária, determinada por razões exclusivamente de ordem pessoal da Autora, ora recorrida; K. Por outro lado, a jurisprudência não é pacífica, ao contrário do mencionado na sentença em análise, vide Ac. do STJ de 05.11.2008, ni www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 26.10.2011, proc. n.º 54/06.2TTCTB, ni www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 16.09.2015, proc. n.º 112/09.5TEVPL, Ac. do STJ de 27.02.2008, rec. 3001/07 - 4.a Secção e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.2018, proc. n.º 1039/15.7T8PNFP1; L. Concluindo, é entendimento jurisprudencial e doutrinário que para que um acidente seja considerado como de trabalho resultante de um desvio por necessidade atendível ao trabalhador, é necessário que esse desvio tenha ligação com o trabalho, conexão ou causalidade entre a verificação do evento e a relação laboral, o que não acontece no caso pois o acidente ocorreu num trajeto motivado por razões exclusivas da Autora, como um ato da vida corrente e não como um ato decorrente do trabalho, da missão ou da função da Autora, ora recorrida; M. Também não se aceita a decisão no trecho em que refere que a Entidade Demandada não provou que o trajeto não era o habitualmente usado pela Autora. Ora, e de novo com o devido respeito, esta argumentação não faz sentido e, obviamente que a PSP não necessitava de provar que aquele trajeto não era o habitual pois aquela deslocação não era habitualmente usada pela recorrida, pois tratou-se de uma deslocação anormal, extraordinária e que N. apenas à Autora diz respeito, pois não é compreensível que os trabalhadores, de forma habitual, e durante a hora de almoço, se desloquem a um hospital para levantamento de exames clínicos. O. Obviamente que tal deslocação não é habitual, mas tem caráter esporádico e extraordinário, tornando-se completamente desnecessário fazer-se prova que essa deslocação não decorreu no trajeto habitualmente usado pela Autora entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa pois, certamente, que a Autora, ora recorrida, não fará tal trajeto diariamente, mas apenas o fez numa situação esporádica; P. A decisão proferida pela Entidade Demandada encontra-se devidamente fundamentada e sustentada, encontrando-se a mesma em conformidade com o disposto na lei, nomeadamente com o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em especial com o seu artigo 7. ° e com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em especial com os seus artigos 8.° e 9.°, e o acidente em causa não pode ser caraterizado como de trabalho "in itinere", dado ter ocorrido numa deslocação que está para além do âmbito de proteção concedido por lei; Q. O Tribunal de 1.ª instância incorreu em manifesto erro de interpretação de facto e direito, pois, encontra-se suficientemente demonstrado que os atos administrativos praticados pela Entidade Demandada são válidos, uma vez que foram praticados com observância às disposições legais e não constituem ofensa aos direitos fundamentais da Autora, ora recorrida Pede provimento do recurso, e, em consequência, deverá ser revogada a, aliás, douta sentença, de 24 de abril, ora recorrida, que padece de erro de direito. ...”. *** F......, notificada, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, formulando as seguintes conclusões:A) A sentença a quo andou bem na apreciação dos factos e na subsequente subsunção ao direito aplicável, pelo que deve ser mantida, ao considerar que o acidente sofrido pela Recorrida se enquadra dentro da definição de acidente in itinere, na medida em que se encontram preenchidos os pressupostos de qualificação do acidente em causa como acidente em serviço, por aplicação dos artigos 9.º n.º 1 alínea a) e n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; B) Considerou, e muito bem, o douto Tribunal a quo, que, e passamos a citar: o risco de acidente no percurso de regresso ao trabalho é inerente ao cumprimento do dever que incumbe à trabalhadora, in casu a aqui Recorrida, de comparecer no local de trabalho, para nele executar a sua prestação de trabalho resultante do contrato de trabalho, constituindo, assim, uma das suas obrigações. Por isso, sendo a Recorrida obrigada a fazer o percurso necessário ao cumprimento da sua obrigação de trabalhar no lugar determinado pela sua entidade patronal e usando, para tanto, as vias de acesso disponíveis, justifica-se que o acidente ocorrido neste percurso, e no tempo habitualmente gasto para o percorrer, gozem da proteção própria de um acidente de trabalho; C) A deslocação da Recorrida, durante a sua hora de almoço, ao Hospital para levantar uns exames médicos, no contexto em que ocorreu, é enquadrável como a satisfação de uma necessidade sua atendível, compreensível e em plena conexão com a relação laboral que detém; D) Importa desde logo considerar que o intervalo para almoço não pode ser considerado como se destinando apenas ao ato de almoçar stricto sensu – a simples ingestão de alimentos; E) Este intervalo (a meio da jornada de trabalho) destina-se também a recuperar forças, a restabelecer a resistência física e anímica para prosseguir o trabalho, assim como para tratar de necessidades atendíveis e inadiáveis do trabalhador (como ir aos Correios, ir ao Banco, levantar exames médicos, etc.); F) Trata-se, portanto, de um intervalo não só para satisfação de uma necessidade básica do ser humano, mas também para defesa do bem-estar físico e psicológico do trabalhador (quantos trabalhadores não usam esta pausa de almoço, essencialmente para “espairecer”) e também para tratar de assuntos relevantes na sua vida quotidiana; G) Na tutela do direito, quanto ao conceito de “acidente de trabalho”, a doutrina e jurisprudência têm vindo a ampliar o seu âmbito de aplicação e definição, adaptando-o às circunstâncias da vida do trabalhador. Este não se pode restringir ao mero acidente de trajeto entre o local de refeição e o local de trabalho, tendo-se de aceitar uma interpretação extensiva que inclua nessa tutela um trajeto ulterior à refeição, para um ato de mera ocupação do tempo antes do regresso ao trabalho, como será ir tomar café a um estabelecimento, ir aos correios, tratar de assuntos pessoais ao banco, aos correios, ir a hospitais/clinicas levantar exames médico, etc.; H) Tem de existir aqui uma “válvula de escape” para as interrupções ou desvios de percurso, de forma a serem igualmente protegidos outros trajetos também socialmente dignos de proteção; I) Assim, deve a douta sentença a quo , que se revela irrepreensível e justa, ser mantida e ser o Recorrido condenado a proferir decisão de qualificação do acidente ocorrido em 08.02.2023 como acidente de serviço; J) Encontrando-nos perante uma lógica de reconstituição da situação atual hipotética, impondo-se a qualificação do acidente sofrido pela Recorrida como acidente em serviço, dessa qualificação terá o Recorrido de retirar todas as consequências que a Lei lhe impõe, nomeadamente quanto à justificação dos dias em que a Recorrida esteve ausente, ao pagamento de todas as despesas inerentes ao tratamento da lesão sofrida e, eventual, reconhecimento de grau de incapacidade parcial total para o trabalho. Pede para o recurso improceder. *** Foi notificado o MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, defendendo, em síntese, que:1) Quanto à Conclusão C) do recurso apresentado pelo Ministério da Administração Interna, se se está a referir a recurso da matéria de facto, não deve ele ser admitido, por desrespeitar o artigo 640.º do CPC; 2) Na verdade, quando impugna matéria de facto em sede de recurso, o recorrente deve, obrigatoriamente, indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os factos que em seu entender devem passar a figurar no probatório, e indicar os exatos e específicos meios probatórios que impõem solução diversa da adotada na decisão recorrida: 3) Quanto ao imputado erro de julgamento, resulta da lei que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso; 4) Pelo que, as questões suscitadas pelo Recorrente Ministério da Administração Interna resumem-se em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao declarar procedente a ação, qualificando o acidente de que a Autora foi vítima como acidente em serviço; 5) No dia 8 de Fevereiro de 2023, durante a hora de almoço, a Autora dirigiu-se a uma clínica para proceder ao levantamento do relatório de análises clínica que havia efetuado. No percurso de regresso ao local de trabalho sofreu uma queda que foi causa direta e necessária das lesões corporais mais bem descritas na douta sentença recorrida. A questão decidenda prende-se em saber se o despacho da entidade demandada impugnado, enferma de erro sobre os pressupostos de direito, por não ter qualificado como acidente de serviço o evento participado pela Autora, ocorrido em 8 de Fevereiro de 2023. 6) Pelo que sufragamos na íntegra os fundamentos de direito vazados de forma criteriosa na sentença em crise, devendo manter-se o seu conteúdo. Defende que deva ser negado provimento ao recurso. *** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, o Tribunal ad quem apreciará se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto, bem como se ocorreu erro de julgamento no que diz respeito à interpretação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em conjugação com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em especial com os seus artigos 8.° e 9.°, no sentido de se considerar que o acidente em causa não deve ser caraterizado como de trabalho "in itinere”. * III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Por não ser aceite a vaga alegação de impugnação da matéria de facto, como adiante se fundamentará e por não ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. III.2. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência. A) Do recurso da matéria de facto O recorrente defende que se suscitam dúvidas relativamente aos factos dados como provados, em especial no que toca aos horários invocados nas alíneas B) e C) do probatório, uma vez que foi dado como provado que a recorrida se deslocou, por volta das 12 H, durante a sua hora de almoço, ao Hospital de São Cristóvão, e que, por volta das 14H, no regresso ao seu local de trabalho, sofreu uma queda, horário que conduz à conclusão de que a mesma dispôs de, pelo menos, 2 horas para pausa de almoço, o que não se coaduna com o horário de trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. O ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C. exige que o recorrente: a) especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos factos sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso); b) a decisão que deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, esclarecendo sobre o seu exato teor (isto é, a exata redação que pretende para cada um deles); e c) a indicação das passagens da gravação em que funda a sua sindicância, de novo para cada um dos depoimentos em causa. A falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC implica a rejeição imediata do recurso na parte afetada, uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora. Desde logo o “facto provado B.” reporta-se à remuneração da autora, pelo que não é sequer percetível a relação estabelecida entre esse facto e a suposta falta de coerência com o horário de trabalho da autora. Depois, quanto às horas estabelecidas no “facto provado C.” não foi cumprido o ónus de impugnação estabelecido no referido artigo 640.º do CPC, além de não se perceber bem sequer se o recorrente está a recorrer da matéria de facto dada por provado, uma vez que o facto de ter sido provado a hora da deslocação (das 12 h até às 14h) nada tem a ver com o horário de trabalho da trabalhadora, pois nada impede a trabalhadora de ter um período de almoço menor mas ter sido provado que demorou 2 horas na sua deslocação para levantar exames médicos. A consequência de a trabalhadora ter ocupado mais tempo do período de almoço não conduz à demonstração de que o facto dado como provado está errado, mas poderá conduzir a outras consequências jurídico-laborais. Por fim, em razão dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil. Não se concede provimento quanto a esta conclusão do recurso, mantendo-se a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. B) Erro nos Pressupostos de direito Alega o recorrente, sobre o assunto, que houve um acidentes de trabalho in itinere, conceito integrante da sentença recorrida, nos termos do artigo 9.°, n.º 1, alínea a), da Lei n.° 98/2009, de 4 de setembro (cf. fls. 17 da sentença), pelo que deve considerar-se como acidente de trabalho o ocorrido nos trajetos de ida e de volta ao local de trabalho, alegando que o evento em causa decorreu durante a hora de almoço da recorrida, aceitando que aquele período se encontra compreendido no horário de trabalho, e sabendo que o artigo 9.°, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, prevê que devem ser incluídos no trajeto de ida e volta para o local de trabalho os desvios de trajeto para a realização de necessidades atendíveis do trabalhador. Contudo, não aceita que se possa aceitar a posição vertida na sentença em questão e o enquadramento do evento em causa naquele conceito, por se tratar de trajeto não enquadrável em deslocação para satisfazer necessidades atendíveis do trabalhador. E por essa razão, defendendo que o evento em crise não ocorreu no trajeto habitualmente usado pela Autora, ora recorrida, nomeadamente entre a sua residência e as instalações onde se situa o seu local de trabalho, então não se encontram verificados os pressupostos constates no artigo 8.°, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por não se considerar o local onde ocorreu o evento como um lugar onde o trabalhador se deva dirigir em virtude do seu trabalho ou sob o controlo do empregador. Recorda que a deslocação a o Hospital de São Cristóvão para levantamento de análises clínicas não se consubstancia como um ato que precede o início do trabalho. Ainda defende que a deslocação em questão não ocorreu por motivo de força maior ou por caso fortuito pois, por um lado, tratou-se de uma deslocação programada e, por outro lado, essa deslocação não tem uma ligação ao trabalho, ou seja, não há qualquer conexão ou causalidade com a prestação ou com a prestação da relação laboral, tratando-se de uma situação extraordinária, determinada por razões exclusivamente de ordem pessoal da ora recorrida, pugnando pela defesa da ideia de que a necessidade atendível para a realização do desvio de itinerário habitualmente usado só pode acontecer quando ocorrer uma ligação à relação laboral, o que não aconteceu. Sobre o assunto, a sentença do Tribunal a quo decidiu que “... Segundo o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99 o “...acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho...” (sublinhado nosso). Por sua vez, o artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamentou o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do disposto no artigo 284.º do Código de Trabalho, define acidente de trabalho nos seguintes termos: “...1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) Local de trabalho¯ todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador; b) Tempo de trabalho além do período normal de trabalho¯ o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho...”. O artigo 9.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe extensão do conceito estabelece, ainda, o seguinte: “1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o se local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige...”. Face a este quadro legal, constata-se, antes de mais, que a qualificação de um determinado acidente sofrido por um trabalhador em funções públicas como acidente de trabalho depende da integração dos mesmos pressupostos que qualificam uma ocorrência como acidente de trabalho para a generalidade dos trabalhadores. Verifica-se ainda que, também no seio das relações jurídicas de emprego público, o conceito nuclear de acidente de trabalho é aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho e produz, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou mesmo a morte (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, aplicável por remissão dos artigos 3.°, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro). Pode, por isso, afirmar-se que este conceito nuclear assenta em dois pilares fundamentais, a saber: o local de trabalho e o tempo de trabalho. Do disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea a), do citado diploma, como vimos, decorre que o local de trabalho deve ser entendido em sentido amplo, na medida em que abrange quer o local onde o trabalhador se encontre a prestar a sua atividade intelectual ou manual a favor de outrem, sob a respetiva direção e autoridade, quer o local para onde deva dirigir-se por força desse trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da entidade empregadora. Assim sendo, o local de trabalho juridicamente relevante inclui não apenas as instalações ou estabelecimento do empregador, mas igualmente outras situações em que o local de trabalho é disperso ou móvel. Decorre igualmente do normativo vertido no artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, que o tempo de trabalho juridicamente relevante deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo quer o período normal de trabalho, quer o período que o precede ou sucede imediatamente, gasto em atos relacionados com a prestação de trabalho e, bem assim, as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Bem ao contrário, não é de considerar como tempo de trabalho o período de descanso diário ou semanal do trabalhador, os feriados, as férias, as faltas e as licenças. [...] “... o artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, como vimos, procede à extensão do conceito de acidente de trabalho, como forma de abarcar outras situações que devem, igualmente, ser imputadas à responsabilidade da entidade empregadora porque relacionadas, ainda, com a prestação de trabalho. Entre elas, encontram-se os designados acidentes de trabalho in itinere , que correspondem aos acidentes ocorridos nos trajetos de ida e de volta do seu local de trabalho (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)...”. [...] “... Neste contexto, o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 vem, depois, enumerar os diferentes tipos de trajetos que são relevantes para efeitos da qualificação de um sinistro como acidente de trabalho in itinere. Não obstante a enumeração que é feita pelo n.º 2 do artigo 9.º da referida Lei, o certo é que a lei faz depender a caracterização do acidente de trabalho, na vertente de acidente de percurso, de dois critérios: (i) trajetos normalmente utilizados e (ii) durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador...”. Prossegue o discurso fundamentador da decisão recorrida afirmando que “... Sem prejuízo, à luz do disposto no referido artigo 9.º, n.º 3, do mesmo diploma, as interrupções do trajeto normalmente utilizado ou os respetivos desvios não afastam a qualificação do acidente sofrido pelo trabalhador como acidente de trabalho, desde que sejam determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou por motivo de força maior ou de caso fortuito, sendo necessidades atendíveis do trabalhador, (...) desde logo, as necessidades da vida pessoal e familiar do trabalhador que a nossa Lei, aliás, n ã o exige sequer que sejam urgentes ou de satisfação imprescindível...” (Júlio Manuel Vieira Gomes, Ob. Cit. pág. 175). Assim, podem integrar este conceito de necessidades atendíveis, situações como “necessidades fisiológicas, de tomar um café ou um pequeno-almoço no caminho para o trabalho ou de almoçar findo o trabalho e antes de regressar a casa, de comprar medicamentos numa farmácia ou enviar uma carta registada, de levar ou ir buscar os filhos à escola ou ao jardim infância” (vide Júlio Manuel Vieira Gomes, Ob. Cit. pág. 189) ...”. Conclui a decisão recorrida que “... Deste modo, de acordo com os referidos preceitos legais, para que o evento ocorrido em 08.02.2023 seja qualificado como acidente de serviço importa, então, que se verifiquem os seguintes requisitos: (i) ocorrência de um acidente naturalístico, entendido como evento ocasional, súbito, de origem externa, causador de resultado lesivo; (ii) no local e no tempo de trabalho, ou, por aplicação da extensão do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, em algum dos locais e períodos temporais a que o preceito se refere, nomeadamente os respeitantes ao percurso in itinere ; (iii) a existência de uma lesão, e (iv) a verificação de um nexo de causalidade entre aquele evento e esta lesão, bem como entre esta lesão e a incapacidade de ganho ou morte do sinistrado (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01620/18.2BELSB, de 19/06/2019). Atenta a sucessão de factos assentes, constata-se que não se pode enquadrar o acidente sofrido pela Autora no conceito nuclear de acidente em serviço, nos termos do artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 98/2009, aplicável por remissão dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 7.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, uma vez que o mesmo ocorreu na via pública, fora das instalações que constituem o local de trabalho. Resta, no entanto, aferir se aquele evento é integrável na previsão normativa do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Lei n.º 98/2009, ou seja, se é um acidente ocorrido “no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste”. Contudo, a verificação cumulativa dos referidos requisitos, que permitem qualificar o acidente como acidente em serviço, torna imperioso que seja provado pela Autora que ocorreu um evento que possa ser havido como acidente naturalístico, isto é, que constitua evento ocasional, súbito, de origem externa, causador de resultado lesivo. Dito de outra forma, o pressuposto principal passa por aferir se ocorreu um acidente, ou seja, se foi despoletado um evento súbito de origem externa, causador de resultado lesivo. Ora, nos presentes autos a Autora alega e prova que o evento súbito, teve origem numa queda na via pública, motivada por escorregamento, o que lhe terá provocado resultado lesivo...” [...] “... não é sequer controvertido (conforme resulta dos respetivos articulados) que o acidente ocorreu, nas circunstâncias referidas, quando a Autora, na sua hora de almoço, após levantar uns exames médicos no Hospital São Cristóvão, e sem tempo para tomar a sua refeição, regressava ao local de trabalho, sito na Rua Artilharia Um, n.º 21, em Lisboa, sendo que foi neste regresso que a Autora sofreu uma queda na via pública (cfr. alínea C) e D) do probatório). Não há, igualmente, qualquer dúvida de que o acidente foi causa das lesões sofridas pela Autora (cfr. alíneas G) do probatório) ...” [...] “... Efetivamente, não ocorreu entre a sua residência e o local de trabalho, aliás nem a Autora faz tal alegação, mas também, como vimos, não seria este o único percurso protegido pelos acidentes in itinere, referido no artigo 9.º da mencionada Lei...” [...] “... Ora a este respeito, desde já se diga, que o percurso utilizado para Autora, na sua hora de almoço, de regresso ao local de trabalho merece, a nosso ver, a proteção resultante daquelas citadas e sublinhadas normas da Lei n.º 98/2009, por se enquadrar numa necessidade atendível. Efetivamente, como vimos, o acidente in itinere estende-se aos acidentes ocorridos de e para o local de trabalho precisamente por este trajeto representar algo acessório, mas essencial para a execução da prestação, sendo socialmente digno de proteção...”. Apreciando e decidindo. A noção atual de acidente de trabalho encontra-se consagrada no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), que dispõe que acidente de trabalho é “...aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte...”. É facto que o legislador ao recorrer, de forma redundante, à expressão “...é acidente de trabalho aquele que (…)” fornece um conceito de acidente de trabalho pouco esclarecedor, na medida em que a definição abrange o definido. Observe-se que, todavia, não é determinado nenhum conceito único e absoluto, antes nos é dada uma definição com recurso à observância de elementos cumulativos, como a relação jurídico-laboral, o local, o tempo, o dano e nexo de causalidade. Aliás, sublinha-se que seria prejudicial o acolhimento de uma definição rigorosa, uma vez que daí resultaria um esquema inflexível e pouco adaptado às peculiaridades de cada caso concreto. Não parece igualmente prudente, em razão da certeza jurídica e da segurança que, uma matéria tão complexa como a dos acidentes de trabalho, que afeta socialmente o trabalhador e a sua dependência económica, não tenha contornos mínimos. Isto explica a razão pela qual, entre nós, se privilegiou a consagração legal do conceito de acidente de trabalho através de pressupostos e se tenha dado lugar à doutrina e à jurisprudência para solidificar o conceito. Ora, desde logo, o que distingue fundamentalmente uma doença profissional de um acidente em serviço é a sua causa súbita. Em regra, a subitaneidade que é característica do acidente e trabalho/em serviço prevê que o evento seja repentino, instantâneo, imediato. Pois bem, podemos dizer que o atual regime dos acidentes de trabalho, que regula a reparação dos danos emergentes daqueles, confere ao empregador a responsabilidade pela reparação e demais encargos que sejam provenientes do acidente de trabalho. Por outro lado, da qualificação do acidente de trabalho e por conseguinte, do direito à reparação, exige-se a observância de determinados requisitos, nomeadamente, a dependência jurídica do trabalhador, a existência de um dano decorrente do acidente, devendo este ocorrer no local e tempo de trabalho e a existência de um nexo causal. Ora, a definição de local de trabalho, no domínio dos acidentes de trabalho, expressamente prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [LAT] [regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais] é ampla e tem a sua justificação no facto de ter na origem a teoria do risco de autoridade, ou seja, no facto de o trabalhador se colocar na disponibilidade do empregador assim se mantendo enquanto perdura o contrato e durante o tempo de trabalho, mesmo que nas ocasiões em que não executa tarefas inerentes à atividade laboral. Menezes Leitão(1) defende que se deve considerar local de trabalho qualquer sítio em que se verifique o controlo direto ou indireto do trabalhador pelo empregador. O conceito engloba não apenas os locais onde o trabalhador presta a sua atividade, independentemente de se situarem nas instalações da empresa, mas também nos demais locais em que ele permanece sujeito àquele controlo, como os refeitórios, vestiários, dependências da empresa a que pode ter acesso, entre outros. Esta definição abrange para além das situações correntes, ou seja, do local de laboração, outras em que o local de trabalho de trabalho é móvel, como é o caso dos vendedores e do teletrabalho, em que o local é diverso das instalações da empresa, devido ao tipo de contrato. Com efeito, nas primeiras estamos perante controlo direto, dada a típica relação laboral de subordinação jurídica, durante o horário de trabalho, caraterística do vínculo contratual que coloca o trabalhador sujeito ao poder direção do empregador. Por outro lado, nas últimas falamos de controlo indireto por existir uma relação extralaboral, com respeito a trabalhadores com alguma autonomia na realização da atividade laboral. Contudo, se na sequência da execução de uma tarefa fora do local do trabalho, o trabalhador sofrer um acidente, que pode ser qualificado como acidente de trabalho, mas deve ser averiguado se ele se enquadra num ato de vida profissional ou da vida privada do trabalhador(2). Na verdade, nem sempre todos os acidentes que ocorrem no local de trabalho devem ser tratados como acidentes de trabalho, uma vez que, para além do critério temporal de trabalho, exige-se, em regra, a existência de uma causa adequada entre o infortúnio e o trabalho. Pois bem, à semelhança do critério abordado anteriormente, a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [LAT] [regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais], também confere uma definição mais ampla de tempo de trabalho. Surge agora, como grande obstáculo, a tarefa de descortinar o conceito de “período normal de trabalho”. Assim, quando falamos de período normal de trabalho não devemos confundir o tempo de laboração da empresa com o tempo normal de trabalho. Assim, o período de laboração diz respeito ao intervalo de tempo em que o estabelecimento se encontra aberto para desempenhar a sua atividade, no período de 24 horas, enquanto o tempo normal de trabalho é o período de tempo que o trabalhador permanece nas instalações da empresa, dentro do seu horário normal de trabalho, isto é, o número de horas de trabalho efetivo, ou pelo menos, em que há disponibilidade do trabalhador para a realização da atividade, incluindo determinadas interrupções. O conceito de tempo que nos é apresentado é lato e não se cinge apenas ao período normal de trabalho, uma vez que, compreende no tempo de trabalho aquele intervalo de tempo que antecede o início do período normal de trabalho, nos atos de preparação da atividade ou com ele relacionado e aquele período que sucede a atividade ou atos com ele relacionado. No que diz respeito ainda à noção de tempo de trabalho, a lei inclui, de modo amplo, as “interrupções normais ou forçosas”. Ambos os conceitos se podem consubstanciar em diversas situações. Assim, as interrupções normais podem resultar de indicações do empregador (ao permitir, por exemplo, períodos curtos de descanso, no próprio local de trabalho) ou podem decorrer de necessidades regulares do próprio trabalhador (como necessidades fisiológicas, breves cuidados de saúde ou de assistência). Já as interrupções forçosas surgem, normalmente, de modo repentino, por serem alheias à vontade do trabalhador ou do empregador (a título de exemplo, as desinfeções ou interrupção de algum equipamento). Sabemos que Romano Martinez(3) defende que, caso os acidentes enquadrados nesta noção ampla de tempo de trabalho, ocorram fora do local de trabalho não se consideram acidentes de trabalho para efeitos de aplicação desta lei. Portanto, e servindo-nos do exemplo do autor, se numa interrupção do trabalho, o trabalhador se ausentar da empresa para ir comprar cigarros, o acidente então ocorrido não se poderá qualificar como acidente de trabalho, porque o trabalhador se encontra nesse momento fora do controlo direto ou indireto, do empregador. Porém, o legislador fez questão de conferir uma extensão a esta definição, ao permitir outras situações suscetíveis de se qualificar como acidente de trabalho, que, de outra forma, não seriam abrangidas neste regime, caso não fossem expressamente elencadas no artigo 9.º da LAT. Esta proteção alargada poderá existir mesmo quando alguns dos requisitos anteriormente analisados não se verifiquem, como o tempo e o local de trabalho. É o caso dos acidentes in itinere. Esta figura apresenta-se definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da LAT, como o acidente de trabalho que ocorre no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste. O n.º 2 do mesmo artigo enumera algumas situações que possam ser suscetíveis de qualificar o acidente como acidente de trabalho in itinere, desde que cumpram dois requisitos cumulativos: a) o acidente tem de se verificar no trajeto normalmente utilizado, e b) durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para o percorrer. As situações elencadas no preceito abrangem o acidente ocorrido entre qualquer dos locais de trabalho do trabalhador, no caso de ter mais de um emprego (alínea a)); entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho (alínea b)); entre qualquer dos locais referidos anteriormente e o local de pagamento da retribuição (alínea c)); entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de acidente anterior (alínea d)); entre o local de trabalho e o local de refeição (alínea e)); e entre o local onde por determinação do empregador, presta qualquer tipo de serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional (alínea f)). Em síntese: o acidente de trabalho in itinere pode definir-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho. Para uma análise mais detalhada, detenhamo-nos sobre o preceito que regula esta modalidade de acidente de trabalho. Assim, a alínea a) do artigo 9.º referido, tal como na lei anterior, considera acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho e de regresso deste, redação que deixa algumas dúvidas tais como a ida, de onde e para onde. O percurso protegido tem duas extremidades, sendo que a lei explicita apenas uma deles, o local de trabalho, que deve ser sempre o destino ou a partida daquele. A outra é revelada no n.º 2 do mesmo preceito, segundo o qual são considerados acidentes de trabalho aqueles que se verifiquem nos trajetos ali assinalados. Coloca-se, agora, a questão de saber se a enumeração dos trajetos protegidos, previstos no n.º 2 do artigo 9.º da LAT consiste numa enumeração taxativa ou meramente exemplificativa? Por um lado, há quem defenda que a interpretação extensiva deste preceito deva ser feita com prudência, pois consideram estarmos perante um regime excecional face ao regime dos acidentes de trabalho propriamente dito, daí falarem num elenco de situações taxativo. Por outro lado, outros defendem que se trata de uma enumeração exemplificativa ou indicativa, indicando o preceito exemplos de situações que, não estando previstas na lei, e carecem de tutela. Pois bem, apesar de ser necessária uma especial cautela ao interpretar extensivamente este n.º 2 do artigo 9.º da LAT, por ser já de si uma extensão de regime, a verdade é que, tendo em conta as sucessivas mudanças na sociedade, o legislador, ao conferir um caráter taxativo a este elenco, estaria a obstruir toda a evolução a que corresponde um conjunto de situações abrangentes do conceito. Depois, recorda-se, a construção dos acidentes in itinere tem origem na jurisprudência e só ela tem a capacidade de acompanhar, regularmente, a evolução natural da sociedade, competindo-lhe a apreciação de cada caso concreto. Quer isto dizer que, também nos acidentes in itinere, existe a preocupação de proteger o sinistrado e para o efeito não pode o julgador restringir-se apenas às situações tipificadas, sem considerar outras igualmente merecedoras, pelo que é mais ajustado considerar tal elenco de situações como meramente exemplificativa. Retomando os dois requisitos essenciais de um acidente in itinere: a) O trajeto normalmente utilizado, é uma expressão pouco objetiva, pois pode este termo ser entendido como habitual ou sugerir a ideia de razoabilidade. Assim, pretende-se apenas questionar o fundamento para responsabilizar o empregador por um acidente ocorrido num trajeto desrazoável contrário ao que o trabalhador habitualmente percorreria. Assim, o trajeto em causa deve ser interpretado como razoável, racional, sendo que um trajeto normal não significa, necessariamente, o trajeto mais curto, pois podem surgir circunstâncias imprevisíveis e alheias à vontade do trabalhador que condicionam o trajeto como as condições meteorológicas, a situação do trânsito, o estado do próprio trabalhador, a situação física deste ou então pode ser determinado pelo meio de locomoção utilizado; b) O elemento da habitualidade temporal, deve ser interpretado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, segundo o qual se admite que tal trajeto possa sofrer interrupções ou desvios, desde que estes obedeçam à satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, que ocorram por motivos de força maior ou por caso fortuito [a necessidade atendível relaciona-se com a prossecução de objetivos meritórios, de acordo com as valorações do ordenamento jurídico”]. A jurisprudência nacional tem vindo a aceitar os desvios ou interrupções para satisfação de necessidades ligadas à vida familiar e pessoal, admitindo que não é necessário que esteja em causa, uma necessidade urgente. Assim entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de dezembro de 2018 - in proc. n.º 4899/16.0T8LRS.L1, [Andrade Mesquita, J. (2009), Acidentes de Trabalho, in Stvdia Ivridica: Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, p. 182 apud Gonzaga, M, ob. cit., p. 32. Também neste sentido, veja-se Júlio Gomes, ob. cit., pp. 188 e 189, que refere que necessidades atendíveis serão as necessidades da vida pessoal e familiar que a nossa lei não exige que sejam urgentes ou de satisfação imprescindível. Podem também admitir necessidades fisiológicas, como tomar um café ou pequeno-almoço no caminho para o trabalho, de comprar medicamentos numa farmácia, entre outras], ao dispor que “...corresponde à satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador o desvio e a interrupção destinados à aquisição de uma camisola de um clube de futebol para oferecer ao afilhado, quando tal ocorre no âmbito da viagem de regresso a casa e por um curto período de tempo...”. Sublinha-se, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo 2812/21.2T9VNF.G1, de 20 de outubro de 2023, onde se decidiu “... É acidente de trabalho, in itinere, aquele que ocorre dentro do intervalo para o almoço, no percurso para um estabelecimento que dista das instalações da empregadora cerca de 200/300 metros, e onde a sinistrada pretendia tomar café, aproveitando para confraternizar com as colegas de trabalho, depois de ter tomado o almoço, que trouxera de casa, nas instalações da empregadora...”. Ora, aqui chegados podemos concluir que para além deste conceito stricto sensu de acidente de trabalho são igualmente consentidas no âmbito da figura dos acidentes de trabalho outras situações que no caso concreto prescindem da verificação de certos requisitos nomeadamente do tempo e do local de trabalho. Portanto, tudo dito, o Tribunal ad quem não encontra fundamentos que justifiquem a alteração do decidido em 1.ª instância, sendo de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos e com a mesma fundamentação, que, para os efeitos recursivos, se mantém. *** Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.* IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, dia 7 de agosto de 2024. O Coletivo, (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Julieta França – 1.º adjunta) (Ângela Cerdeira – 2.º adjunto) (1)Menezes Leitão, L. (1998). Acidentes de trabalho e responsabilidade civil (A natureza jurídica da reparação de danos emergentes de acidentes de acidentes de trabalho e a distinção entre as responsabilidades obrigacional e delitual). Revista da Ordem dos Advogados, pag. 409 e ss. (2)Romano Martinez, P. (2006). Direito do Trabalho. 3.ª edição. Coimbra: Almedina, pag. 825 e ss. No mesmo sentido, Mafalda Galvão Gonzaga refere que “...aquando do acidente, se deve apurar se, naquele momento, o trabalhador está sujeito, ou não, ao controlo do empregador, direta ou indiretamente...” in Galvão Gonzaga, M. (2015). Da Delimitação do Conceito de Acidente de Trabalho: em Especial a sua Extensão. Dissertação de Mestrado em Direito e Gestão. Universidade Católica Portuguesa. Lisboa. p. 22. (3)Romano Martinez, P, ob. cit., p. 878. |