Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07070/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/11/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ENTREVISTA PROFISSIONAL
MÉTODO DE SELECÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR
PRINCÍPIO DA DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS
FUNDAMENTAÇÃO DA ENTREVISTA
Sumário: I - A Entrevista Profissional pode ser utilizada como método de selecção de natureza complementar, num concurso interno de acesso.
II - Todavia, o Júri deve explicitar as razões da necessidade desse método de selecção no caso concreto, e tal método não pode ser escolhido já depois de conhecidos os currículos dos candidatos, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade e da transparência.
III - O Aviso de Abertura do concurso deve reflectir integralmente o sistema de classificação final a adoptar, não sendo suficiente a simples indicação dos métodos de classificação.
IV - A pontuação atribuída à Entrevista Profissional deve ser devidamente fundamentada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul

1. Relatório.
Rita ..., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra de Justiça, de 31.01.03, que, absorvendo a proposta decisória constante da Informação da Auditoria Jurídica, de 24.10.2002, relativa ao Proc. nº 648/2002/AJ, indeferiu o recurso hierarquico necessário por si interposto, mantendo-a na terceira posição da lista de classificação final, sem acesso aos lugares concursados.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a legalidade do acto.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões de fls. 107 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A entidade recorrida contraalegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) A recorrente é técnica superior de 2ª classe da carreira técnica superior do quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
b) Nessa qualidade, constituiu-se oponente ao concurso para provimento de dois lugares de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior do quadro de pessoal dos SSMJ, aberto pelo Aviso nº 14967/2001 (2ª Série) publicado no D.R, II Série, de Dezembro de 2001;
c) Nos termos do Aviso de Abertura do concurso, podiam candidatar-se funcionários detentores, para além dos requisitos gerais, de licenciatura na área de ciências sociais e humanas, bem como da categoria de técnico superior de 2ª classe, com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
d) Constituíram-se três candidatos ao referido concurso, estando em causa o preenchimento de duas vagas: Júlia ... e Rogério ..., para além da recorrente;
e) Na Acta nº 1, o Juri procedeu à fixação dos critérios relativos à classificação dos itens que integravam o método de avaliação curricular, segundo a fórmula que então estabeleceu, tendo ainda deliberado utilizar o método da entrevista profissional apenas se se candidatassem funcionários provenientes de organismos exteriores aos SSMJ. Na altura não fixou a ponderação relativa entre o resultado da avaliação curricular e o método da entrevista profissional de selecção;
f) Na Acta nº 2, já depois de ter procedido à análise das candidaturas, o juri deliberou “atribuir à Entrevista Profissional de Selecção (EPS) uma ponderação 50% no cômputo geral da classificação final (CF);
g) Da Acta nº 4 consta o projecto de classificação final, comunicado aos candidatos para efeitos de realização do trâmite da audiência prévia dos interessados, com a seguinte ordenação: 1º Júlia ..., com 15,536 valores; 2º Rita ..., com 12.095 valores; 3º Rogério ..., com 11,836 valores (cfr. doc. nº 3);
h) A recorrente e o candidato Rogério ... apresentaram as suas alegações no âmbito do trâmite procedimental da audiência prévia dos interessados;
i) A ponderação de tais alegações não determinou qualquer alteração no posicionamento relativo dos candidatos;
j) A lista de classificação final foi homologada por despacho da Sra. Presidente dos SSMJ, datado de 16.04.2002;
k) Tal homologação foi objecto de recurso hierarquico necessário interposto para a Sra. Ministra da Justiça pelo candidato Rogério ...;
l) A impugnação em causa foi apreciada pela Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça de 22.05.02 (Proc. 413/02/AJ), que conclui ter existido um erro do Juri na valoração da entrevista do candidato Rogério ..., uma vez que na sua ficha individual, ao descritivo “Demonstrou uma razoável capacidade de expressão e fluência verbais” fez-se corresponder a valoração 3, quando a tal descritivo deveria corresponder a valoração 4;
m) De acordo com o juri, o erro constante da ficha individual daquele candidato não radicava na valor, mas sim no descritivo, que deveria ser “Demonstrou uma razoável facilidade de expressão e fluência verbais”;
n) O despacho homologatório foi revogado, devolvendo-se o processo de concurso ao Juri para agir em conformidade;
o) A recorrente foi notificada da Acta nº 6 das reuniões do Juri do concurso, na sequência das quais ao recorrente Rogério ... foi atribuída a pontuação final de 12,336, tendo como consequência a alteração do respectivo posicionamento no projecto de lista de classificação final, passando de 3º para 2º lugar e a ocupar, por conseguinte, uma das vagas;
p) Simultâneamente, foi a recorrente notificada para alegar no âmbito da audiência prévia dos interessados;
q) Em 2.09.02, foi a recorrente notificada de que a lista de classificação final do concurso em causa havia sido homologada por despacho da Sra. Vogal dos SSMJ, de 9.08.02, mantendo a recorrente no terceiro lugar, sem acesso a qualquer vaga concursal (cfr. Acta nº 7);
l) Anexo à Acta nº 7, consta um voto de vencido de uma vogal do juri, segundo o qual a alteração efectuada não está fundamentada nem é fundamentável, não bastando para tal a remissão para a Informação da Auditoria Jurídica;
m) Da homologação da lista de classificação final do concurso, datada de 9.08.2002, a recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para a Sra. Ministra da Justiça, recurso que foi indeferido.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente enuncia, em síntese útil, os seguintes vícios
Invalidade do acto recorrido, uma vez que foi escolhido um método de selecção (entrevista profissional) já depois de conhecidas e apreciadas as candidaturas, com violação do princípio da imparcialidade previsto no art. 266º da C.R.P e 5º nº 2, al. b) do D.L. 204/98 (conclusão 1ª).
Impossibilidade de utilização, num concurso interno de acesso, do método de selecção entrevista profissional (conclusão 2ª)
Falta de especificação das razões que, neste tipo de concurso, poderiam justificar a utilização da entrevista profissional como método de selecção (cn. 3ª).
Valorização excessiva da entrevista profissional como método de selecção complementar (conclusão 4ª).
Invalidade do Aviso de Abertura do concurso, no tocante à especificação dos métodos de selecção e do sistema de classificação final (art. 27º nº 1, al. f) do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho) conclusão 5ª
Atribuição pelo Juri de uma pontuação 4, num item de entrevista pessoal do candidato Rogério Vigário de Matos, apesar de ter manifestado a convicção de que a pontuação devia ser 3 (conclusão 6ª)
Vício de forma por falta de fundamentação no que diz respeito à atribuição da valoração 4 ao candidato Rogério ... (conclusão 7ª)
Avaliação curricular realizada de forma ilegal e desadequada, face aos critérios legais e regulamentares (conclusões 8ª, 9ª e 10ª);
Em relação a esta argumentação, a entidade recorrida contrapõe que o juri só poderia optar pela entrevista profissional depois de saber se a mesma se tornava necessária, o que está previsto no ponto 4 da Acta nº 1, decidindo adoptá-la na Acta nº 2.
Na entrevista, a nota é conferida em função do desempenho dos candidatos, e tal desempenho enquadrava-se em descritores qualitativos previamente estabelecidos.
Nada existe na lei, refere a entidade recorrida, designadamente no Dec. Lei nº 204/98, que obste à utilização da entrevista como método de selecção.
A entrevista poderá mesmo ter carácter eliminatório, desde que o Juri entenda dever adoptá-la e o Aviso de Abertura do Concurso preveja essa possibilidade e no caso concreto as razões pelas quais a entrevista foi utilizada já se encontravam desenhadas no ponto 4.3 do Aviso de Abertura do Concurso.
A jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem mesmo vindo a defender que o limite tolerável, quanto ao peso atribuído ao método entrevista, é o da atribuição de idêntico coeficiente em relação ao da avaliação curricular.
Alega ainda a entidade recorrida que o juri fundamentou suficientemente, nos pontos 2, 3 e 4 da acta nº 6, a razão pela qual o concorrente Rogério ... veio a obter a pontuação de 12,336, que motivou a alteração do seu posicionamento na lista de classificação final.
É esta a questão a analisar.
Nos termos previstos no art. 19º do Dec. Lei 204/98, num concurso podem ser utilizados os seguintes métodos de selecção:
Prova de Conhecimentos;
Avaliação curricular;
Entrevista Profissional de Selecção
Exame médico de selecção
A prova de conhecimentos e a avaliação curricular constituem os métodos de selecção principal, sendo os únicos que podem ser utilizados, sendo os únicos que podem ser utilizados isoladamente ou conjuntamente com outros. Quanto à entrevista profissional, exame psicológico e exame médico, estes assumem uma natureza complementar, não podendo, assim, ser utilizados entre si, mas apenas em conjugação com os métodos principais. (cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública”, Coimbra Editora, 1ª edição, p. 131 e seguintes).
A Entrevista Profissional pode, portanto, ser utilizada nos termos do artigo 19º, sendo obrigatória nas hipóteses previstas no art. 23º nº 3.
No caso concreto era admissível a utilização do método facultativo e complementar da entrevista, pelo que não foi violado o artigo 23 nº 3, em conjugação com o art. 19º do D.L. 204/98. (cfr. entre outros, os Acs. STA de 2.03.05, Proc. 01721 e deste T.C.A, de 20.6.2002, Proc. 4162/00).
Resta analisar em que circunstâncias e por que razão foi utilizada a entrevista, que era facultativa (“se assim o juri o entender”) e foi anunciada de forma condicional no Aviso de Abertura publicado em 11.12.01. É neste ponto que nos parece assistir ao recorrente, quando na conclusão 1ª alega que o método de selecção em causa (entrevista) foi escolhido já depois de conhecidas e avaliadas as candidaturas, com violação do princípio da imparcialidade, previsto no art. 266º da CRP e 5º, nº 2, alínea b) do D.L. 204/98.
Ou seja, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, só na reunião de 18.01.2002, quando já havia decorrido o prazo de apresentação das candidaturas e o juri sabia quem eram os candidatos e podia aceder aos respectivos elementos curriculares, é que foi fixada a entrevista como método de selecção, e só nessa reunião foi determinado o peso relativo desse método, em 50% na classificação final
Ora, como é sabido, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, quando o juri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os currículos, é susceptível de levantar dúvidas e suspeitas acerca da neutralidade e isenção daquela definição, já que permite aos membros do juri afeicoá-la às realidades curriculares e aos perfis pessoais e profissionais dos candidatos, o que afecta os princípios da transparência e da imparcialidade (cfr. o Ac. STA de 1.06.2004, Proc. 0189/04, o Ac. STA de 7.03.02, Rec. 039386, e o Ac. do TCA de 2.05.02, P. 1977/98, este último publicado na Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Ano V, nº 3, p. 231 e ss).
Deste modo, embora a entrevista pudesser utilizada neste tipo de concurso interno de acesso, a forma concreta da sua utilização violou o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, o que é susceptível de suscitar dúvidas acerca da neutralidade do juri (art. 266º da CRP e 5º nº 2, alínea b) do D.L. 204/98). Procede, pois, a conclusão 1ª das alegações da recorrente.
Acresce que não foram suficientemente especificadas as razões pelas quais o conteúdo funcional e as especificidades da categoria em causa justificariam a utilização do método de selecção entrevista, além de que, tratando-se de um acto de natureza complementar, se nos afigura manifestamente excesso o peso relativo atribuído à entrevista em relação à avaliação curricular, sem qualquer fundamentação nesse sentido. Na verdade, no sistema de classificação final a avaliação curricular valia 50% e a entrevista profissional os restantes 50%, sem que se vislumbre qual a racionalidade existente na fixação de tal percentagem. Nestes termos, entendemos que a entrevista profissional de selecção desempenhou, no concurso em apreço, uma função mais que complementar, com violação clara do disposto no nº 2 do artigo 19º do D.L. 204/98.
Assiste ainda razão ao recorrente quando alega que o Aviso de Abertura do concurso não reflectia integralmente o sistema de classificação final a adoptar, ofendendo assim o disposto no artigo 27º, nº 1, alínea f) do art. 27º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, norma segundo a qual, do Aviso de Abertura devem constar não só os métodos de selecção como o sistema de classificação final
Procedem, assim, as conclusões 3ª, 4ª e 5ª das alegações do recorrente.
Finalmente, e ao contrário do que sustenta a entidade recorrida, não nos parece que o Juri tenha fundamentado suficientemente, nos pontos 2, 3 e 4 da Acta nº 6, a razão por que o concorrente Rogério Paulo da Cruz Gomes Vigário de Matos veio a obter a pontuação final de 12,336, que motivou a alteração do seu posicionamento na lista de classificação final, relativamente à recorrente.
Apenas se diz que o recorrente demonstrou uma razoável facilidade de expressão e fluência verbal, correspondente a pontuação de 4 (quatro) valores, e que tal matéria releva do domínio da discricionariedade técnica.
Mas parece evidente que o juri que procedeu à avaliação da entrevista manifestou a convicção, resultante dos documentos que integram a instrução procedimental, de que a pontuação devida ao candidato era 3, e não 4. Só o recurso hierarquico interposto veio a inverter a ordenação relativa aos 2º e 3º lugares, face ao projecto anterior, substituindo a avaliação efectuada pelo juri (avaliação essa que é irrepetivel), por razões que se não descortinam, e sem que seja visível qualquer fundamento razoavel.
Ora, como refere o recorrente, no caso específico do método da entrevista, nem a autora da Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça nem o próprio Secretário de Estado que praticou o acto revogatório, estariam em condições de substituir a valoração do Juri. Em suma, não se descortina no processo administrativo qualquer motivo determinante da atribuição da valoração 4 ao candidato Rogério Vigário de Matos.
Procede, assim, também a conclusão 7ª das alegações do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados (cfr. art. 660 nº 2 do Cod. Proc. Civil, “ex vi” do art. 1º da L.P.T.A.).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 11.07.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa