Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:192/08.0BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:10/16/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ESCOLA – DOCENTE – COMPONENTE LECTIVA E NÃO LECTIVA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ARTºS 117º, 118º, 121º E 123º, TODOS DO ECDRAA
Sumário:I - Ao associado do Recorrente foram-lhe destinadas 35 horas semanais de serviço por determinação do órgão executivo durante o ano escolar de 2007/ 2008, sendo que ultrapassado aquele cômputo de tempo da componente lectiva, se caracteriza como desempenho de serviço extraordinário.
II - O Conselho Executivo da Escola onde o docente prestava funções marcou várias reuniões em que este compareceu – sem se mostrar esgotado o horário de 35 horas semanais que lhe fora atribuído – tempo esse despendido não na componente lectiva, mas adstrito à componente não lectiva, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 117º e na alínea b) do nº 5 do artº 121º, o que redunda numa não prestação de trabalho extraordinário, à luz do que dita o nº 1 do artº 123º, todos do ECDRAA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, em representação do seu associado V..., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 28 de Março de 2018 pela qual foi julgada improcedente, por não provada, a acção administrativa intentada contra Região Autónoma dos Açores, em que pugnava pelo direito do pagamento ao seu representado das horas extraordinárias prestadas desde Setembro de 2007 e até Julho de 2008, por ter desempenhado serviço extraordinário.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1 - Perante a matéria de facto que decidiu dar por provada, e a subsunção do direito aos factos, decidiu o Tribunal a quo julgar a acção improcedente, por entender, em resumo, que o A./recorrente nunca ultrapassou as 35 horas semanais de trabalho, que resultaria da soma das horas da componente lectiva e não lectiva (na componente individual), tal como resulta do Estatuto (Decreto Legislativo Regional nº 21/20017/A, de 30 de Agosto), por na sua interpretação, aderindo à tese da R./recorrida, as reuniões de carácter pedagógico poderem ser realizadas na componente não lectiva individual.
2 - Ressalvado o devido respeito, não andou bem o Tribunal a quo, ao assim entender e decidir, uma vez que tal entendimento viola o previsto nos artigos 117º, nº 3 e 121º, nºs 3, 4 e 5, al. b), do Estatuto, reduzindo, de forma efectiva, a componente individual de trabalho, podendo levar, no limite de tal interpretação, a uma completa anulação dessa componente não lectiva na componente de trabalho individual, sendo certo que tal trabalho individual sempre seria, como tem de ser, realizado, não sendo contabilizado como tempo de trabalho.
3 - Da matéria de facto fixada na douta Sentença, resulta que, na semana de 17 a 21 de Setembro de 2007, o associado do autor/recorrente terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram 02hl5m de serviço na componente não lectiva e mais duas horas na reunião de dia 21 de Setembro de 2007, num total pois de 29hl5m, sobrando, dessa forma 5h45 de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente, quando tal período, nos termos do Estatuto, deve ser de 9 horas. Assim, forçoso se toma concluir que o associado do autor/recorrente prestou 3H15 para além das 35 horas de trabalho a que estava obrigado, correspondentes à diferença entre as 9 horas que tinha disponível, na sua componente não lectiva de trabalho individual, e as 5h45 com que ficou;
4 - Na semana de 24 a 28 de Setembro de 2007, o associado do autor/recorrente terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram 02hl5m de serviço na componente não lectiva em que teve de estar na escola e mais 4 horas (2 horas na reunião de Segunda-feira dia 27 de Setembro e mais duas horas na reunião de Quinta-feira dia 27 de Setembro, num total pois 31hl5m, sobrando, dessa forma 3h45m de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente, quando tal período, nos termos do Estatuto, deve ser de 9 horas. Assim, forçoso se toma concluir que o associado do autor/recorrente prestou 5H15 para além das 35 horas de trabalho a que estava obrigado, correspondentes à diferença entre as 9 horas que tinha disponível, na sua componente não lectiva de trabalho individual, e as 3h45 com que ficou;
5 - Na semana de 2 a 6 de Outubro de 2007, o associado do autor/recorrente terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram 02hl5m de serviço na componente não lectiva e mais 3horas nas duas reuniões de 4 de Outubro de 2007, num total de 30hl5m, sobrando, dessa forma 4h45m de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente, quando tal período, nos termos do Estatuto, deve ser de 9 horas. Assim, forçoso sc toma concluir que o associado do autor/recorrente prestou 4H15 para além das 35 horas de trabalho a que estava obrigado, correspondentes à diferença entre as 9 horas que tinha disponível, na sua componente não lectiva de trabalho individual, e as 4h45 com que ficou;
6 - Na semana de 15 a 19 de Outubro de 2007, o associado do autor/recorrente terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram 02hl5m de serviço na componente não lectiva e mais 2 horas na reunião de 15 de Outubro de 2007, num total pois 29hl5m, sobrando, dessa forma 5h45 de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente, quando tal período, nos termos do Estatuto, deve ser de 9 horas. Assim, forçoso se toma concluir que o associado do autor/recorrente prestou 3H15 para além das 35 horas de trabalho a que estava obrigado, correspondentes à diferença entre as 9 horas que tinha disponível, na sua componente não lectiva de trabalho individual, e as 5h45 com que ficou;
7 - Na semana de 22 a 26 de Outubro de 2007, o associado do autor/recorrente terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram 02hl5m de serviço na componente não lectiva e mais 2 horas na reunião de 26 de Outubro de 2007, num total pois de 29hl5m, sobrando, dessa forma 5h45 de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente, quando tal período, nos termos do Estatuto, deve ser de 9 horas. Assim, forçoso se torna concluir que o associado do autor/recorrente prestou 3H15 para além das 35 horas de trabalho a que estava obrigado, correspondentes à diferença entre as 9 horas que tinha disponível, na sua componente não lectiva de trabalho individual, e as 5h45 com que ficou;
8 - Na semana de 29 de Outubro a 2 de Novembro de 2007, o associado do autor/recorrente terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram 02hl5m de serviço na componente não lectiva e mais 4 horas nas reuniões de 30 de Outubro (2 horas) e de 2 de Novembro (mais duas horas), num total pois de 31hl5m, sobrando, dessa forma 3h45m de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente, quando tal período, nos termos do Estatuto, deve ser de 9 horas. Assim, forçoso se toma concluir que o associado do autor/recorrente prestou 5H15 para além das 35 horas de trabalho a que estava obrigado, correspondentes à diferença entre as 9 horas que tinha disponível, na sua componente não lectiva de trabalho individual, e as 3h45 com que ficou;
9 - Na semana de 12 a 16 de Novembro de 2007, o associado do autor/recorrente terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram 02hl5m de serviço na componente não lectiva e mais 4 horas nas reuniões de 15 e 16 de Novembro (2 horas em cada uma das reuniões), num total pois de 31hl5m, sobrando, dessa forma 3h45m de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente, quando tal período, nos termos do Estatuto, deve ser de 9 horas. Assim, forçoso se torna concluir que o associado do autor/recorrente prestou 5H15 para além das 35 horas de trabalho a que estava obrigado, correspondentes à diferença entre as 9 horas que tinha disponível, na sua componente não lectiva de trabalho individual, e as 3h45 com que ficou;
10 - Decorre do artigo 123º, nº 1 do Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto, que há lugar a serviço docente extraordinário, quer nas situações em que globalmente o horário semanal do docente, tal como definido no artigo 117º do diploma em apreço, ultrapasse as 35 horas semanais, quer nas situações em que seja excedida apenas a duração máxima da componente lectiva, tal como estabelecida no artigo 118o.
11 - Nesta conformidade, e atendendo ao supra exposto, dúvidas não restam que o associado do A./recorrente prestou trabalho extraordinário, nas semanas e nos termos supra expostos.
12 - Ao assim não entender, a douta Sentença violou, pelo menos, o disposto nos artigos 117º, 118º, 121º e 123º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto.
13 - Porque assim é, e com o devido respeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, deve a R./recorrida ser condenada a pagar ao associado do A./recorrente o trabalho prestado a título de trabalho extraordinário.
14 – O Tribunal a quo, ao assim não entender e decidir, fez uma errada apreciação e interpretação da matéria de facto e de direito e violou, pelo menos, o disposto nos artigos 117º, 118º, 121º e 123º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto, incorrendo a douta Sentença em erro de interpretação e de julgamento, devendo ser, por isso, revogada e, em consequência, ser a acção julgada procedente, com as legais consequências.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, e revogando a douta Sentença recorrida, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão a tão costumada
JUSTIÇA”.
A Recorrida Região Autónoma dos Açores notificada do recurso interposto, apresentou contra-alegações sendo que exprimiu nas conclusões, os seguintes termos:
“A) Como decidido, pelo Tribunal de 1a. instância, por sentença de 28 de março de 2018, o associado do Recorrente (A.R.)., durante o ano escolar 2007/2008, e ao contrário do invocado pelo mesmo, nunca desempenhou mais do que 35 horas semanais de serviço, razão pela qual não se pode considerar que tenha desempenhado serviço extraordinário, não sendo assim devido acréscimo remuneratório com esse fundamento, uma vez que o horário semanal que lhe foi atribuído encontrava-se de acordo com o previsto para a duração semanal de trabalho, nos termos do artigo 54º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/A, de 8 de agosto, ou do 117º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto.
B) E isto porque, não se comprova a prestação de serviço docente extraordinário por parte do mesmo, ou seja trabalho que, por determinação do órgão executivo, for prestado além do número de horas da componente letiva a cujo cumprimento o docente estava obrigado (já o previa o nº 1 do artigo 59º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/A, de 8 de agosto, e continuou a prevê-lo o artigo 117º do Estatuto aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto).
C) Na presente Ação, só se podem dar como provados os factos que assim o foram pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, pelos fundamentos na sentença tidos como tal, carecendo de razão de ser o ora sustentado, em sede de Recurso pelo R.
D) De facto, o trabalho de participação em reuniões de natureza pedagógica integra o horário de trabalho da componente não letiva nos termos do nº 3 do artigo 117º, e da alínea b) do nº 5 do artigo 121º conforme supra se enunciou.
E) No âmbito do desempenho de serviço na componente não letiva o A.R. tinha de estar na escola, de acordo com o nº 3 do artigo 121º, na terça-feira das 10h15m às 11 h, na quarta-feira das 8h30m às 9h15m e na quinta-feira das 10h15m às 11h, num total, pois, de 2h15m.
F) Na semana de 17 a 21 de setembro de 2017, o A.R. terá prestado 25 horas de serviço da componente letiva, às quais acresceram aquelas 2h15m de serviço na componente não letiva e mais duas horas na reunião de 21 de setembro de 2007, num aglomerado de 29h15m, portanto, inferior às 35 horas semanais, sendo as sobrantes 5h45m de serviço docente na componente não letiva geridas pelo docente.
G) Na semana de 24 a 28 de setembro de 2007, o A.R. terá prestado 25 horas de serviço na componente letiva, a que acresceram aquelas 2h15m de serviço na componente não letiva em que teve de estar na escola e mais 4 horas (2 horas na reunião de segunda-feira, dia 24 de setembro, e mais duas horas na reunião de quinta-feira, de 27 de setembro, num total de 31h15m, portanto, inferior às 35 horas semanais de serviço docente, sendo as 3h45m de serviço docente na componente não letiva geridas pelo docente.
H) Na semana de 2 a 6 de outubro de 2007, o A. R. terá prestado 25 horas de serviço na componente letiva, a que acresceram aquelas 2h15m de serviço na componente não letiva em que teve de estar na escola e mais 3 horas nas duas reuniões de 4 de outubro de 2007, num total de 30h15m, portanto, inferior às 35 horas semanais de serviço docente, sendo as 4h45m de serviço docente na componente não letiva geridas pelo docente.
I) Na semana de 15 a 19 de outubro de 2007, o A.R. terá prestado 25 horas de serviço na componente letiva, a que acresceram aquelas 2h15m de serviço na componente não letiva em que teve de estar na escola e mais 2 horas na reunião de 15 de outubro de 2007, num total de 29h15m, portanto, inferior às 35 horas semanais de serviço docente.
J) Na semana de 22 a 26 de outubro de 2007, o A.R. terá prestado 25 horas de serviço na componente letiva, a que acresceram aquelas 2h15m de serviço na componente não letiva em que teve de estar na escola e mais 2 horas na reunião de 26 de outubro de 2007, num total de 29h15m, portanto, inferior ás 35 horas semanais de serviço docente.
K) Na semana de 29 de outubro a 2 de novembro de 2007, o A.R. terá prestado 25 horas de serviço na componente letiva, a que acresceram aquelas 2h15m de serviço na componente não letiva em que teve de estar na escola e mais 4 horas na reunião de 30 de outubro de 2007 (2 horas) e de 2 de novembro de 2007 (mais duas horas), num total de 31h15m, portanto, inferior ás 35 horas semanais de serviço docente.
L) Na semana de 12 a 16 de novembro de 2007, o A.R. terá prestado 25 horas de serviço na componente letiva, a que acresceram aquelas 2h15m de serviço na componente não letiva em que teve de estar na escola e mais 4 horas nas reuniões de 15 e 16 de novembro de 2007 (2 horas em cada uma das reuniões), num total de 31h15m, portanto, inferior ás 35 horas semanais de serviço docente.
M) Assim, não se comprova a existência de trabalho extraordinário, sendo este aquele que, por determinação do conselho executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
Pelo que, nos termos expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente, suprirão, outra solução não pode ser dada ao presente recurso que não o de julgá-lo improcedente, confirmando-se a decisão jurisprudencial adotada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, cuja sentença foi proferida a 28 de março de 2018”.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer sustendo que o recurso não merce provimento.
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Sem vistos, por dispensados, aos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, mas com conhecimento prévio do acórdão vêm os autos à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões objecto do presente recurso jurisdicional resumem-se, em síntese, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter decidido que o associado do Recorrente nunca ultrapassou as 35 horas semanais de trabalho, que resultaria da soma das horas da componente lectiva e não lectiva (na componente individual), o que viola o previsto nos artºs 117º, nº 3 e 121º, nºs 3, 4 e 5, alínea b), do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2017/A, de 30 de Agosto (ECDRAA).
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
“A) V... é professor do 3.º Ciclo de Ensino Básico e Ensino Secundário na Escola Básica Integrada de Velas e no ano lectivo de 2007/2008 exerceu a sua actividade docente naquela escola.
Acordo das partes.
B) No ano lectivo de 2007/2008 V... encontrava-se obrigado a prestar 35 horas semanais de trabalho no seguinte horário:

Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial e acordo das partes.
C) V... tinha 12 turmas a seu cargo, correspondentes a cinco níveis de ensino diferentes (pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos e ensino profissional).
Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial e acordo das partes.
D) Com data de 12 de Novembro de 2007 V... dirigiu ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária de Velas requerimento com o seguinte teor:
Cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e acordo das partes.
E) Àquele requerimento V... juntou Tabela com o seguinte teor:

(…)
Cfr. documento n.°3 junto com a petição inicial e acordo das partes.
F) Em 21 de Novembro de 2007 o Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária de Velas proferiu despacho com o seguinte teor: “Não autorizado o pagamento das horas solicitadas, de acordo com a orientação da D.R.E., cuja cópia se anexa”.
Cfr documento n.° 2 junto com a petição inicial.
G) V... recorreu hierarquicamente daquele despacho para o Secretário Regional da Educação e da Ciência.
Cfr. documento n.° 5 junto pelo autor.
H) Em 22 de Setembro de 2008 V... foi notificado do indeferimento daquele recurso hierárquico nos seguintes termos:

(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
Cfr. documento n.° 6 junto pelo autor.
I) Em 21 de Setembro de 2007 pelas 17 horas realizou-se a reunião dos professores da turma UTVA da Escola Básica e Secundária de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durando aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
J) Em 24 de Setembro de 2007 pelas 17 horas realizou-se a reunião dos professores da turma um do primeiro Ano em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
K) Em 27 de Setembro de 2007 pelas 18 horas realizou-se a reunião dos professores do conselho de turma do 3.° ano - turma dois, da Escola EB1/JI de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
L) Em 04 de Outubro de 2007 pelas 17 horas realizou-se a reunião dos professores da turma A do 8.° ano, da Escola EB1/JI de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 1 hora.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
M) Em 04 de Outubro de 2007 pelas 18 horas realizou-se a reunião dos professores da turma A do 7.° ano, da Escola EB1/JI de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
N) Em 15 de Outubro de 2007 pelas 17 horas realizou-se a reunião dos professores da turma UTVA da Escola EB1/JI de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
O) Em 26 de Outubro de 2007 pelas 17 horas realizou-se a reunião dos professores da turma UTVA, da Escola EB1/JI de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
P) Em 30 de Outubro de 2007 pelas 17 horas realizou-se a reunião dos professores da turma A do 5.° ano, da Escola EB1/JI de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
Q) Em 2 de Novembro de 2007 pelas 17 horas realizou-se a reunião dos professores da turma do terceiro ano - turma 2, da Escola EB1/JI de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
R) Em 15 de Novembro de 2007 pelas 17 horas realizou-se a reunião dos professores da turma UTVA, da Escola EB1/JI de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos.
S) Em 16 de Novembro de 2007 pelas 17 horas realizou-se a reunião dos professores da turma A do 5.° ano, da Escola EB1/JI de Velas em que V... esteve presente, tendo a reunião durado aproximadamente 2 horas.
Cfr. acta e documento junto aos autos”.
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IV. De Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise da quaestio a decidir, nos termos enunciados e que consiste em conhecer se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por ter decidido que o associado do Recorrente nunca ultrapassou as 35 horas semanais de trabalho, que resultaria da soma das horas da componente lectiva e não lectiva (na componente individual), violando o estabelecido nos artºs 117º, nº 3 e 121º, nºs 3, 4 e 5, alínea b), do ECDRAA.
Para o efeito há que apurar se o associado do Recorrente prestou serviço docente extraordinário.
In casu, ao associado do Recorrente foram-lhe destinadas 35 horas semanais de serviço por determinação do órgão executivo.
Assim, durante o ano escolar de 2007/ 2008, o número de horas que exceda o cumprimento a que aquele docente estava obrigado, isto é, as 35 horas semanais da componente lectiva é caracterizado como desempenho de serviço extraordinário.
O Recorrente em representação de V..., nas conclusões de recurso, em resumo, afirma que “atendendo ao supra exposto, dúvidas não restam que (…) prestou trabalho extraordinário, nas semanas e nos termos supra expostos”.
Por outro lado, a Recorrida nas conclusões das contra-alegações refuta aquela asserção, em súmula, referindo que o associado em causa, “nunca desempenhou mais do que 35 horas semanais de serviço, razão pela qual não se pode considerar que tenha desempenhado serviço extraordinário, não sendo assim devido acréscimo remuneratório com esse fundamento, uma vez que o horário semanal que lhe foi atribuído encontrava-se de acordo com o previsto para a duração semanal de trabalho, nos termos do artigo 54º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/A, de 8 de agosto, ou do 117º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto”.
Resulta provado que o associado do Recorrente, no ano lectivo de 2007/ 2008, no exercício da sua actividade docente, como supra aludimos, estava-lhe atribuído o horário de 35 horas semanais de trabalho na Escola Básica Integrada de Velas, tendo 12 turmas a seu cargo, correspondentes a cinco níveis de ensino diferentes – pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos e ensino profissional.
Sucede que o Conselho Executivo daquela escola marcou várias reuniões em que o docente em causa compareceu, como atesta o Probatório – vide alíneas I) a S) – e, por esta sua participação, o associado V... entende ter direito ao pagamento de horas extraordinárias.
Contudo, adiantamos, desde já, que não tem razão.
Dispõe o artº 117º do ECDRAA, sob a epígrafe ‘Duração Semanal’, o seguinte:
“1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.
3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais que decorram de necessidades ocasionais.
4 - A duração semanal do serviço docente prestado na unidade orgânica afere-se em tempo global, de modo ininterrupto, pelas horas de entrada e de saída do estabelecimento de educação ou ensino onde o docente presta serviço, nele se incluindo, sem prejuízo dos respectivos limites legais, as componentes lectiva e não lectiva a nível do estabelecimento.
5 - A duração semanal global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento, aferida em períodos de sessenta minutos, é igual ao número de horas da componente lectiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, quando em regime de monodocência, e de duas horas nos restantes casos”.
Na componente horária de um docente aplicada às aulas que ministra, incluem-se na componente lectiva outras tarefas, como as discriminadas no artº 118º daquele diploma: “1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra o seguinte:
a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço lectivo devidamente preparado e com objectivos previamente definidos a um grupo determinado e nominal de alunos;
b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências imprevistas de duração não superior a cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias nos restantes casos.
2 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
3 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino é de vinte e duas horas semanais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos.
5 - Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos”.
Assim, decorre do previsto nesta norma que imediatamente antecede que emergem três vectores essenciais a ter em consideração quanto à componente lectiva; a saber:
1. Em regra, o número de aulas semanais afectas ao docente não pode superar o número de horas estipuladas que constituem a componente lectiva semanal;
2. É proibido que o docente preste diariamente mais de cinco horas lectivas consecutivas ou sete interpoladas; e,
3. A componente lectiva antepõe-se sobre qualquer outro serviço oficial, sendo interdita a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.
Contudo, além da componente lectiva ao docente estão-lhe adstritas outras funções, precisamente, preceituando o artº 121º, sob a epígrafe ‘Componente não lectiva’, que “1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tempo atribuído à componente não lectiva de estabelecimento é gerido pelo docente, sendo, contudo, obrigatoriamente, prestada nos intervalos horários que para o efeito estejam fixados.
4 - A componente não lectiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.
5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo conselho executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se a:
a) Apoiar individualmente os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com necessidade pontual de apoio acrescido;
b) Permitir a realização das reuniões e outras actividades que se mostrem necessárias à coordenação do funcionamento da unidade orgânica;
c) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
d) Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino;
e) Permitir a substituição de outros docentes da mesma unidade orgânica, em actividade destinada a suprir a sua ausência imprevista e de duração não superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, ou a 10 dias lectivos nos restantes casos”.
Ora, para saber se o associado do Recorrente prestou trabalho docente extraordinário, haverá que densificar se este é “aquele que, por determinação do conselho executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado” – cfr nº 1 do artº 123º, sempre do mesmo diploma.
Perfila-se nos autos que o representado pelo Recorrente participou em diversas reuniões de natureza pedagógica, como assinalámos supra em relação às alíneas do Probatório da sentença recorrida, o que significa que esse labor se insere no horário de trabalho da componente não lectiva, em harmonia com o estatuído no nº 3 do artº 117º e na alínea b) do nº 5 do artº 121º – ressalvando-se que não se mostra esgotado o horário de 35 horas semanais que lhe fora atribuído –, o que redunda numa não prestação de trabalho extraordinário, ao abrigo do previsto no nº 1 do artº 123º, todos do ECDRAA.
Neste enquadramento, acompanhamos in totum o expressado na sentença recorrida que discorre: “No âmbito do desempenho de serviço na componente não lectiva o associado do autor tinha de estar na escola nos termos do artigo 121º, nº 3 na Terça-feira das 10h15m às 11h, na Quarta-feira das 08h30m às 9h15m e na Quinta-feira das 10h15m às 11horas, num total pois de 2h15m.
Na semana de 17 a 21 de Setembro de 2007 o associado do autor terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram aquelas 02h15m de serviço na componente não lectiva e mais duas horas na reunião de dia 21 de Setembro de 2007. Num total pois de 29h15m. Menos pois que as 35 horas semanais, sendo as 5h45 sobrantes de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente.
Na semana de 24 a 28 de Setembro de 2007 o associado do autor terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram aquelas 02h15m de serviço na componente não lectiva em que teve de estar na escola e mais 4 horas (2 horas na reunião de Segunda-feira dia 27 de Setembro e mais duas horas na reunião de Quinta-feira dia 27 de Setembro. Num total pois 31h15m. Menos pois que as 35 horas semanais de serviço docente, sendo as 3h45m de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente.
Na semana de 2 a 6 de Outubro de 2007 o associado do autor terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram aquelas 02h15m de serviço na componente não lectiva e mais 3horas nas duas reuniões de 4 de Outubro de 2007. Num total de 30h15m. Menos pois que as 35 horas semanais de serviço docente, sendo as 4h45m de serviço docente na componente não lectiva geridas pelo docente.
Na semana de 15 a 19 de Outubro de 2007 o associado do autor terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram aquelas 02h15m de serviço na componente não lectiva e mais 2 horas na reunião de 15 de Outubro de 2007. Num total pois 29h15m. Menos pois que as 35 horas semanais.
Na semana de 22 a 26 de Outubro de 2007 o associado do autor terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram aquelas 02h15m de serviço na componente não lectiva e mais 2 horas na reunião de 26 de Outubro de 2007. Num total pois de 29h15m . Menos pois que as 35 horas semanais.
Na semana de 29 de Outubro a 2 de Novembro de 2007 o associado do autor terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram aquelas 02h15m de serviço na componente não lectiva e mais 4 horas nas reuniões de 30 de Outubro ( 2 horas) e de 2 de Novembro (mais duas horas). Num total pois de 31h15m. Menos pois que as 35 horas semanais.
Na semana de 12 a 16 de Novembro de 2007 o associado do autor terá prestado 25 horas de serviço da componente lectiva. A que acresceram aquelas 02h15m de serviço na componente não lectiva e mais 4 horas nas reuniões de 15 e 16 de Novembro (2 horas em cada uma das reuniões). Num total pois de 31h15m. Menos pois que as 35 horas semanais.
Ou seja, no período em causa o associado do autor nunca desempenhou mais que 35 horas semanais de serviço, razão pela qual não se pode considerar que tenha desempenhado serviço extraordinário, não sendo assim devido acréscimo remuneratório com esse fundamento”.
Donde, dúvidas não restam que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento de direito suscitado pelo Recorrente em representação do seu associado V....
Assim sendo, a sentença recorrida não merece qualquer censura pelo que se mantém, consequentemente negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
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V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas pelo Recorrente por isenção.

Registe e notifique.
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Lisboa, 16 de Outubro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Frederico Macedo Branco – 1º Adjunto)
(Teresa Caiado – 2ª Adjunta)

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