| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 MARIA ........(adiante Executada, Oponente ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e por que foi decidido «rejeitar» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal que, instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Barcelos (1.ºSFB) contra a sociedade denominada “DALC - Confecções, Lda.” para cobrança coerciva diversas dívidas proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), reverteu contra ela, quanto às dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994, do montante de € 4.489,18, por ter sido considerada pela Administração tributária (AT) como responsável subsidiária por tais dívidas exequendas.
1.2 Na petição inicial por que veio deduzir oposição à execução fiscal, a Executada por reversão, afirmando que deduzia oposição «nos termos do nº 4 do artigo 203 conjugado com a alínea i) do artigo 204 do C.P.P.T», pediu que seja «absolvida do pagamento da quantia exequenda». Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- a sociedade acima referida, que se dedicava ao fabrico de artigos de malhas para comercialização, só trabalhava para exportação, nunca tendo vendido no mercado interno, motivo por que «não estava sujeita ao pagamento de IVA, bem antes pelo contrário só havia crédito imposto» [sic];
- a sociedade foi declarada falida em 4 de Novembro de 1994, na sequência de requerimento entrado no Tribunal Judicial da comarca de Barcelos em 7 de Janeiro de 1994, e a Oponente «estava convencida que logo que deu entrada o processo da referida Dalc - Confecções, Ldª nada mais tinha a ver com a firma», tanto mais que «como consta dos autos, a Dalc – Confecções, Ldª, cessou todas as suas funções laborais em 31 de Julho de 1993»;
- «a presente oposição não está fora de prazo, até porque se trata da aplicação da justiça material».
1.3 Na sentença recorrida, e em síntese, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, depois de ouvir a Oponente quanto à questão da intempestividade da oposição, que foi suscitada pela Fazenda Pública na resposta, decidiu «rejeitar a oposição, por extemporânea». Isto, com a seguinte fundamentação:
- a oponente foi citada para a execução em 9 de Abril de 2002 e a petição inicial deu entrada em 21 de Junho de 2002;
- o prazo de trinta dias fixado pelo art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, estava, pois, largamente ultrapassado, sendo que «o disposto no nº 4 daquele normativo deve ser lido conjuntamente com o consignado na alínea b) do seu nº 1 (do que resulta tratar-se de um termo final definitivo, no sentido de que, mesmo em caso de superveniência do conhecimento de algum facto, nunca a oposição poderá ser deduzida para além da data da venda dos bens)».
1.4 A Oponente, inconformada com essa sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
I- A Recorrente é executada por reversão.
II- Por isso, apresentou a sua oposição nos termos do nº 4 do artigo 203º do C.P.T.T. [sic]
III- A verdadeira executada é a sociedade comercial Dalc - Confecções, Ldª, que faliu.
IV- A falência desta não foi considerada fraudulenta.
V- Por isso, a Recorrente não tem obrigação de pagar a dívida exequenda, cuja sua [sic] existência não admite.
VI- Pois que, a Dalc - Confecções, Ldª apenas trabalhava para exportação, pelo que nunca pagou IVA, apenas e só era credora deste imposto.
VII- Além de que a executada Dalc - Confecções, Ldª, apenas e só trabalhava para exportação, pelo que nunca pagou IVA mas era credora deste imposto.
TERMOS EM QUE deve a Douta Sentença recorrida ser substituída por uma outra que admita a oposição da Recorrida e que a absolva do pedido, como é de
INTEIRA JUSTIÇA».
1.6 Não foram apresentadas contra alegações.
1.7 Foi dada vista ao Ministério Público.
1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são apenas, como procuraremos demonstrar adiante, as de saber:
1ª - se a Recorrente ataca ou não a sentença recorrida;
2ª - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que a oposição foi deduzida para além do termo do prazo legal.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta a seguinte factualidade, que consideramos provada com base nos elementos probatórios expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada um dos factos:
a) Em 16 de Janeiro de 1996 foi instaurada pelo 1.ºSFB contra a sociedade denominada “Dalc - Confecções Lda.” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 100096.9/96, para cobrança coerciva da quantia de esc. 300.000$00, proveniente de dívida de IVA do ano de 1993, e acrescido (cfr. documentos de fls. 32 e 33: cópias da capa daquele processo e da certidão de dívida com base na qual foi instaurado);
b) A essa execução foram apensadas mais seis, com os n.ºs 97/103693.9, 98/102600.3, 98/102859.6, 99/103558.4, 00/104339.0 e 01/102029.3, instauradas contra a mesma sociedade para cobrança de dívidas de IVA do ano de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, respectivamente, prosseguindo a execução para cobrança da quantia de € 19.203,72 (cfr. cópia do termo de apensação, a fls. 36, e cópias das capas dos processos apensados e das certidões de dívida que lhes deram origem, a fls. 82, 83, 87, 88, 92, 93, 97, 98, 102, 103, 107 e 108);
c) Por despacho proferido em 2 de Abril de 2002 um Chefe de Finanças Adjunto, no uso de poderes delegados pelo Chefe do 1.º SFB, foi ordenada a reversão da execução fiscal contra a gerente da sociedade Maria ........no que respeita às dívidas exequendas dos anos de 1993 e 1994, do montante de € 4.489,18 (cfr. cópia do despacho a fls. 53);
d) Para citação de Maria ........o 1.º SFB remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 9 de Abril de 2002 (cfr. cópia da carta, do talão de registo e do aviso de recepção, de fls. 56 a 58);
e) Em 21 de Junho de 2002 Maria ........fez dar entrada no 1.ºSFB a petição que deu origem ao presente processo de oposição, pela qual veio opor-se à execução dita em a) (cfr. a petição inicial, a fls. 2 e 3, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
2.1.2 Sendo certo que na sentença recorrida apenas foram dados como assentes, ainda que com outra redacção, os factos vertidos supra sob as alíneas d) e e), os demais, porque resultam também do processo de execução fiscal, são do conhecimento oficioso.
*
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Maria Isabel Grenha Lopes, ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “Dalc - Confecções, Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1993 a 1999, reverteu contra ela, no que respeita às dívidas dos anos de 1993 e 1994, por ter sido considerada pela AT, na qualidade de gerente daquela sociedade, responsável subsidiária pelas mesmas.
Como causas de pedir do pedido de extinção da execução quanto a ela É nesse sentido que interpretamos o pedido de que seja «absolvida do pagamento da quantia exequenda»., a Oponente invocou:
- que a sociedade nunca vendeu a sua produção no mercado nacional, que sempre foi toda destinada à exportação, motivo por que nunca foi devedora de IVA, mas antes credora deste imposto e, ademais, cessou a laboração em 31 de Julho de 1993, motivo por que, a partir dessa data, nunca poderia haver lugar ao pagamento de IVA Esta argumentação reporta-se à legalidade concreta (ou seja, resultante do acto da aplicação da lei à situação concreta) da liquidação das dívidas exequendas, a qual só em circunstâncias excepcionais - «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» - pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT). Não é, manifestamente, o caso da liquidação de impostos.;
- porque a sociedade foi declarada falida, a Oponente «nada mais tinha a ver com a referida firma, pois que logo foi nomeado (...) liquidatário judicial que assumiu as respectivas funções» Esta argumentação reporta-se ao não exercício da gerência de facto, fundamento de oposição subsumível à alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT..
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga começou por apreciar a questão da caducidade do direito de deduzir oposição, questão do conhecimento oficioso, embora no caso tenha sido invocada pelo Representante da Fazenda Pública na resposta, e sobre a qual a Oponente foi ouvida antes de proferida a sentença.
Considerou aquele Juiz que entre a data em que foi citada a Executada por reversão e a data em que deu entrada a petição inicial por que aquela se veio opor à execução fiscal decorreram bem mais de trinta dias, motivo por que foi excedido o prazo fixado pelo art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Mais considerou, face à invocação pela Oponente do disposto no n.º 4 daquele art. 203.º do CPPT, que este «deve ser lido conjuntamente com o consignado na alínea b) do seu nº 1 (do que resulta tratar-se de um termo final definitivo, no sentido de que, mesmo em caso de superveniência do conhecimento de algum facto, nunca a oposição poderá ser deduzida para além da data da venda dos bens)».
Consequentemente, decidiu o Juiz do Tribunal a quo «rejeitar a oposição, por extemporânea» Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que seria mais adequada outra terminologia na redacção da parte decisória. A nosso ver, deveria dizer-se “julgar improcedente a oposição”, ao invés de “rejeitar” a oposição, expressão esta que pode criar confusão com a rejeição liminar prevista no art. 209.º do CPPT. Ora, no caso, é inquestionável que a decisão recorrida não é um despacho liminar, mas uma sentença. Como é sabido, a caducidade do direito de deduzir oposição, se verificada em sede liminar, deve conduzir à rejeição nos termos do referido art. 209.º, alínea a), do CPPT, enquanto que, se apenas verificada a final, determina a improcedência da oposição..
A Oponente interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo.
As alegações de recurso e respectivas conclusões, salvo o devido respeito, são algo confusas e parecem pressupor que a sentença usou outros fundamentos para julgar improcedente a oposição que não aquele que foi o único utilizado: a caducidade do direito de deduzir oposição.
Assim, as questões que cumpre apreciar são, como deixámos já dito, primeira, saber se o recurso ataca a sentença e, depois, e adiantando já a reposta à primeira questão, saber se a sentença enferma ou não de erro de julgamento quando julgou caducado o direito de deduzir oposição.
2.2.2 O RECURSO ATACA A SENTENÇA RECORRIDA ? – DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Como é sabido, os recursos, como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo. Isto, como é óbvio, sem prejuízo do dever de conhecimento em substituição que possa impender sobre o tribunal ad quem.
No caso sub judice a oposição foi julgada improcedente com um único fundamento: o de que a petição inicial deu entrada depois do termo do prazo para deduzir oposição. Deveria ser esse fundamento o atacado no recurso, pese embora a sentença pudesse também ser atacada com base em irregularidades formais, isto é, nulidades.
Salvo o devido respeito e como ficou já dito, o recurso, na sua quase totalidade, alheia-se completamente do decidido, nele se tecendo considerandos quanto legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda e até quanto à legitimidade da Oponente, quando tais questões não foram abordadas na sentença recorrida e, por isso, também não serão agora apreciadas. Daí que primeira questão que cumpre apreciar e decidir seja a de saber se o recurso ataca ou não a decisão recorrida.
Afigura-se-nos que a resposta é afirmativa. Na verdade, sob o n.º 1 das alegações ficou dito que a sentença recorrida «viola a lei, mormente o disposto no nº 4 do artigo 203 do C.P.P.T»; no nº 7.º a Oponente refere que, porque é executada por reversão, «ao opor-se, nos termos do nº 4 do artigo 203 do C.P.P.T, está perfeitamente em tempo, já que o constante do nº 1 do Artº. 203º do CPPT terá aplicação para a verdadeira executada, ou seja, para a Dalc - Confecções, Ldª.»; no n.º 9º das alegações reitera que a sua condição «permite-lhe deitar mão da norma supra referida, ou seja a Recorrente podia opor-se até à venda dos bens»; finalmente, no n.º 10 das alegações conclui que «a oposição foi apresentada atempadamente».
Ou seja, como resulta das citadas alegações, a Recorrente põe em causa a sentença, discordando da solução que aí foi dada à questão da tempestividade da oposição, que, como ficou já dito, foi a única questão aí abordada, sendo que as demais ficaram prejudicadas.
É certo que nas conclusões – e é pelas conclusões que se delimita o âmbito do recurso (cfr. art. 684.º, n.º 3, do CPC) – a Recorrente apenas diz que «é executada por reversão» e, «Por isso, apresentou a sua oposição nos termos do nº 4 do artigo 203º do C.P.T.T.» (cfr. conclusões com os n.ºs I e II). No entanto, essas conclusões que, por si só, não nos permitiriam conhecer se a Recorrente discorda da sentença e qual o motivo da discordância, quando lidas conjuntamente com as alegações permitem-nos concluir que a Recorrente considera que o prazo para deduzir oposição, contrariamente ao que resulta da sentença, não se conta do mesmo modo para os executados originários e para os que tenham sido chamados à execução fiscal por reversão: enquanto para aqueles a contagem do prazo será a fazer nos termos do art. 203.º, n.º 1, do CPPT, para estes vale a regra do n.º 4 do mesmo artigo. Ou seja, para a Recorrente, contrariamente ao que considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, os executados por reversão, até à venda dos bens, estariam sempre em tempo para deduzir oposição à execução fiscal.
Não há, pois, dúvida que o Recorrente ataca a sentença com base em erro no julgamento de direito Apesar de a Recorrente não pôr em causa a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, entendemos não ocorrer motivo para questionar a competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso (cfr. arts. 3.º, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril). É que nas alegações de recurso é invocada diversa matéria que não foi objecto de julgamento de facto pelo Tribunal a quo, motivo por que, na sequência do entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de que a competência de afere pelo quid disputatum e não pelo quid decisum, deve considerar-se, independentemente da relevância que essa factualidade possa assumir para a decisão, que o recurso tem também por objecto matéria de facto.. É que o Juiz do Tribunal a quo considerou que a regra do n.º 4 do art. 203.º do CPPT só logra aplicação nos casos de superveniência do conhecimento de algum facto.
Definido que ficou o âmbito do recurso, cumpre agora verificar se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento ao considerar que a oposição foi deduzida para além do termo do prazo para o efeito.
2.2.3 A SENTENÇA RECORRIDA ENFERMA DE ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO ?
A sentença recorrida julgou a oposição improcedente por caducidade do direito de deduzir oposição. A Recorrente entende, para além do mais de que ora não cumpra conhecer, que tal julgamento enferma de erro.
A questão a dirimir, como ficou já dito, prende-se com a de saber quando ocorre o termo do prazo para a oposição.
Nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal (alínea a)) ou no mesmo prazo a contar da data do facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (alínea b)).
No caso, é líquido que a contagem do prazo para a oposição é a fazer nos termos da alínea a) do art. 203.º, n.º 1, pois não foi alegado facto superveniente algum.
Assim, porque a citação foi pessoal se considera efectuada em 9 de Abril de 2002 (cfr. o disposto na alínea d) dos factos provados e o disposto nos arts. 191.º, n.º 3, 192.º, n.º 1, do CPPT e 236.º e 238.º, n.º 1, do CPC), é certo que, como bem decidiu o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, estava já findo o prazo para a oposição quando a Executada fez dar entrada a petição inicial no 1.ºSFB, em 21 de Junho de 2002 (cfr. a alínea e) dos factos provados).
Pretende a Recorrente que o disposto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT só é aplicável aos executados originários, sendo que os que sejam chamados à execução fiscal por reversão poderão opor-se até à venda dos bens, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Salvo o devido respeito, não vemos que tal entendimento tenha cobertura na letra ou no espírito da lei, sendo certo que onde a lei não distingue, também o intérprete o não deve fazer. Vejamos:
No n.º 4 do art. 203.º do CPPT estabelece-se a regra da venda dos bens como limite do exercício do direito de oposição. Mas, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «Esta limitação reporta-se aos casos em que são invocados como fundamentos de oposição factos supervenientes, pois a venda não pode realizar-se antes de terminar o prazo normal de oposição, como se conclui do preceituado nos arts. 193.º, n.º 4, e 194.º, n.º 3, deste Código» Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 9 ao art. 203.º, pág. 842..
A sentença recorrida também assim considerou, tendo o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga nela deixado expresso que «o disposto no nº 4 daquele normativo deve ser lido conjuntamente com o consignado na alínea b) do seu nº 1 (do que resulta tratar-se de um termo final definitivo, no sentido de que, mesmo em caso de superveniência do conhecimento de algum facto, nunca a oposição poderá ser deduzida para além da data da venda dos bens)»
A sentença recorrida não padece, pois, do erro de julgamento que lhe vem assacado, motivo por que o recurso não merece provimento.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Os recursos jurisdicionais, como meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores que são, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, sem prejuízo do dever de conhecimento em substituição que possa impender sobre o tribunal ad quem.
II – Se o fundamento que determinou a improcedência da oposição foi apenas a caducidade do direito de deduzir oposição, de que o julgador só se deu conta na sentença, não pode proceder o recurso jurisdicional daquela decisão com base nas alegações que se reportam a fundamentos da oposição diversos e que não foram apreciados na sentença.
III – Nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal (alínea a)) ou a contar da data do facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (alínea b)), sendo tal prazo aplicável, indistintamente, aos executados originários e aos que foram chamados à execução por reversão.
IV – O disposto no n.º 4 do art. 203.º do CPPT não estipula um prazo especial para o exercício do direito de oposição pelos executados por reversão, mas antes estabelece a regra da venda dos bens como limite do exercício daquele direito para os casos em que são invocados como fundamentos de oposição factos supervenientes.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. *
Lisboa, 24 de Junho de 2003 |