Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2064/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/1999 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PRAZO RECLAMAÇÃO OFICIOSA |
| Sumário: | 1. No domínio da impugnação judicial de actos tributários, 3 prazo de exercício do direito de acção assume a natureza de prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, na medida em que é estabelecido para efeitos de afirmar em juízo direitos substanciais indisponíveis quanto à Fazenda Pública, artºs. 333º nº l C. Civil e 496º CPC. 2. Caso o particular entenda suscitar a anulação do acto final por vício derivado do acto preparatório por erro sobre os pressupostos ou sobre a quantificação da matéria colectável, ião basta observar o ónus de reclamação graciosa do acto preparatório, estabelecido no artº 136º nº l CPT, também tem de se observar o prazo de impugnação fixado no art0 123º nº l CPT, contado da notificação da liquidação adicional. |
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| Decisão Texto Integral: |