Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2064/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/12/1999
Relator:Cristina Santos
Descritores:IMPUGNAÇÃO
PRAZO
RECLAMAÇÃO OFICIOSA
Sumário: 1. No domínio da impugnação judicial de actos tributários, 3 prazo de exercício do direito
de acção assume a natureza de prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, na medida
em que é estabelecido para efeitos de afirmar em juízo direitos substanciais indisponíveis quanto à
Fazenda Pública, artºs. 333º nº l C. Civil e 496º CPC.
2. Caso o particular entenda suscitar a anulação do acto final por vício derivado do acto preparatório por
erro sobre os pressupostos ou sobre a quantificação da matéria colectável, ião basta observar o ónus de
reclamação graciosa do acto preparatório, estabelecido no artº 136º nº l CPT, também tem de se
observar o prazo de impugnação fixado no art0 123º nº l CPT, contado da notificação da liquidação
adicional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: