Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00447/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/15/1999 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Descritores: | VÍCIO DE FORMA VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - H...., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação, exarado no recurso hierárquico de 27 de Agosto de 1997 e que lhe foi notificado em 14 de Outubro desse ano, alegando em síntese que: 1.1.1 - Foi opositora ao Concurso para Integração de Pessoal na Carreira Técnica Superior de Inspecção, tendo sido admitida a concurso e aprovada . 1.1.2 - Em 22 de Julho de 1997, foi notificada que a sua integração teria sido reapreciada, levando à não inclusão do seu nome na lista publicada no Diário da República 1.1.3 - Em 27 de Agosto de 1997, interpôs recurso hierárquico necessário, que foi indeferido 1.1.4 - O despacho recorrido, viola lei de fundo - vicio de violação de lei - Dec.-Lei nº. 271/95, de 23/10 - e padece de vicio de forma por inobservância do direito de prévia audiência - artºs. 100º e 101º do Cod. de Proc. Administ. - Peticiona que o despacho do Ministro da Educação seja declarado nulo, ou para a hipótese de ser considerado de modo diverso, anulado 1.2 - Respondeu o Ministro da Educação, dizendo que: 1.2.1 - Por força do disposto no nº. 3, do artº. 24º do Dec.-Lei nº. 498/88, de 30/12, da exclusão de candidatos cabe recurso a interpôr no prazo de oito dias; 1.2.2 - Notificada em 22 de Julho de 1997, só em 27 de Agosto interpôs recurso hierárquico para o Ministro recorrido, portanto, já fora daquela prazo. 1.2.3 - Se a extemporaneidade do recurso hierárquico não se reflecte hoje na do recurso contencioso, pode contudo determinar a rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado que é meramente confirmativo do acto já firmado como caso resolvido ou caso decidido, cujos eventuais vícios geradores de anulabilidade estariam sanados. 1.3 - A recorrente, manifestou-se pela improcedência da questão prévia, já que : 1.3.1 - Invocou em primeiro lugar a nulidade do despacho do Sr. Ministro da Educação e a anulabilidade apenas subsidiariamente, pelo que não colhe o argumento de que eventuais vícios estariam sanados, por se tratar de acto confirmativo de acto já firmado 1.3.2 - A nulidade é invocável a todo o tempo, ao que é imprescritível, não sendo possível de rectificação, reforma ou conversão, e muito menos confirmativa do que quer que seja. Apresentou as seguintes conclusões: 1.3.3 - O despacho do Sr. Ministro da Educação exarado no recurso hierárquico de 27 de Agosto de 1997, notificado em 14 de Outubro do mesmo ano, viola lei de fundo - Lei nº. 18/96, de 20 de Junho, designadamente o seu artigo 35º nº 3 - 1.3.4 - Viola ainda o disposto no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário - Decreto-Lei nº. 139 - A/90, de 28 de Abril - 1.3.5 - O que acarreta a nulidade do acto administrativo 1..3.6 - Mas o acto administrativo em causa ofende ainda lei de forma, por incumprimento do direito de audiência prévia 1.3.7 - Do que resulta o incumprimento do disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo Peticiona afinal que o acto recorrido seja declarado nulo ou se assim se não entender, anulado, com as legais consequências. 1.4 - Após parecer do Ministério Público, foi relegado para momento posterior o conhecimento da questão prévia. 1.5 - Aquele Magistrado, afinal, manifestou-se no sentido do recurso ser rejeitado por irrecorribilidade do acto impugnado. 1.6 - Foram colhidos os demais vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assentes os seguintes factos: 2.1.1 - H.... é Professora requisitada em funções inspectivas na Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral da Educação. 2.1.2 - Foi opositora ao concurso para integração de Pessoal na Carreira Técnica Superior de Inspecção, aberto por aviso publicado em Ordem de Serviço - 8/IGE/96, de 11 de Setembro 2.1.3 - Tendo sido admitida a concurso, conforme lista publicada em 8 de Outubro de 1996. 2.1.4 - E aprovada, conforme lista de 16 de Dezembro de 1996, assinada pelo Presidente do Júri e homologada em 17 de Dezembro, pelo Inspector-Geral de Educação. 2.1.5 - Em 27 de Dezembro de 1996, foram-lhe solicitados diversos documentos, destinados á organização do seu processo individual. 2.1.6 - Em 22 de Julho de 1997, foi notificada de que a sua integração teria sido reapreciada pelo Júri do concurso, levando à não inclusão do seu nome na lista publicada no Diário da República nº. 152/97, II Série, suplemento de 4 de Julho, dado que não reunia uma das condições exigidas pelo nº. 3 do artigo 35º da Lei nº. 18/96, de 20 de Junho - possuir o mínimo de 5 anos de exercício de docência - 2.1.7 - Não se conformando com tal decisão, interpôs em 27 de Agosto de 1997, recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Educação. 2.1.8 - Pretensão que foi indeferida por despacho do mencionado Ministro, exarado na informação nº. 246/GAJ/1997, de 1.10.97, com o seguinte teor: “Concordo. Nego provimento ao recurso tendo em atenção também os argumentos constantes do parecer nº. 17 -B/97 do Serviço do Auditor Jurídico”. 2.1.9. - Em 21 de Novembro de 1997, interpôs o presente recurso contencioso. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - Artigo 1º. da Petição Docs. juntos com a petição 2.1.2 - Doc. de fls. 8, 9 e 10 2.1.3 - Doc. nº. 2, junto com a petição - não numerado (erro de num.) 2.1.4 - Doc. nº. 3, a fls. 11 2.1.5 - Doc. de fls. 12 2.1.6 - Docs. de fls. 14 e 15 2.1.7 - Rec. Hierárquico a fls. 19 e segs. 2.1.8 - Fls. 25 2.19 - Petição de Recurso 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - H.... - vidé 2.1.1 -, foi opositora ao concurso para integração de pessoal na carreira Técnica Superior de Inspecção - vidé 2.1.2 - tendo sido admitida a concurso - vidé 2.1.3 - e aprovada, conforme está assinada pelo Presidente de Júri e homologada pelo Inspector- Geral de Educação - vidé 2.1.4 - Solicitados que foram diversos documentos - vidé 2.1.5 -, foi notificada em 22 de Julho de 1997, de que a sua integração teria sido reapreciada pelo Júri do concurso, levando à não inclusão do seu nome na lista publicada no Diário da República, dado que não reunia uma das condições exigidas pelo nº 3, do artigo 35º da Lei nº 18/96, de 20 de Junho - vidé 2.1.6 - Não se conformando com tal decisão, interpôs em 27 de Agosto desse ano, recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Educação - 2.1.7 - que foi indeferido - vidé 2.1.8 - 2.2.2 - Interpôs então, recurso contencioso, onde alega entre outros: - Candidatou-se ao concurso curricular, na convicção de que reunia todos os requisitos aí previstos, mormente possuir os cinco anos de exercício da docência, dado que a interpretação que fez de nº. 3 , do artº. 35º do Dec.-Lei 271/95, conjugado com o artigo 37º do Dec.-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, o tempo de serviço prestado em funções inspectivas corresponde a tempo de serviço efectivo em funções docentes. - Por outro lado, estamos perante vicio de forma por inobservância do direito de prévia audiência - arts. 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo. O Ministro da Educação respondeu, afirmando a extemporaneidade do recurso hierárquico - vidé 1.2.1 e 1.2.2 deste Acórdão -, o que determina a rejeição do recurso contencioso por irrecorribilidade do acto impugnado - que será meramente confirmativo do acto já firmado como caso resolvido ou caso decidido - vidé 1.2.3 - 2.2.3 - A primeira questão a resolver, prende-se com a natureza dos vícios imputados ao acto e concomitantemente, com os seus efeitos. Para a recorrente, o vicio de violação de lei, é consequência - vidé 2.2.2 - de erro de interpretação, enquanto que o vicio de forma decorre da inobservância do direito de prévia audiência - arts. 100º e 101º do C.P.A. - Nem um, nem o outro, se constituem como actos nulos - artigo133º do Código do Procedimento Administrativo - Assim, a interposição fora de prazo - nos termos do artº 24º do Decreto-Lei nº. 498/88, de 30 de Dezembro, no âmbito do concurso para integração de pessoal na Carreira Técnica Superior de Inspecção, de exclusão de candidatos cabe recurso para o dirigente máximo do serviço ou membro do Governo se o primeiro for membro de Júri a interpôr no prazo de oito dias - vidé. 2.1.6 e 2.1.7 - faz com que o acto do subalterno se firme na ordem jurídica como caso decidido, enquanto que o acto do membro do Governo que o mantém, não é lesivo. Nesta perspectiva - do recorrido e do Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal - haverá que rejeitar o recurso - por procedência da questão suscitada - 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em julgar procedente a questão prévia, rejeitando o recurso por irrecorribilidade do acto impugnado. As custas ficam a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00. Lx. 15-4-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro |