Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:663/19.3 BEALM-A
Secção:CA
Data do Acordão:05/11/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
DEVER DE EXECUÇÃO
RECONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÃO SEM ACTO ANULADO
ADJUDICAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXTINÇÃO DA DECISÃO DE CONTRATAR
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I- Os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo podem situar-se em três planos, como aliás resulta do citado artigo 173º do CPTA (seja na versão original, seja na resulta da revisão operada pelo DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro): o da reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação (1º plano), o do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava (2º plano) e o da eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida (3º plano)
II- O dever de reconstituir a situação que existia se o acto anulado não tivesse sido praticado, ao abrigo do artigo 173º CPTA, não constitui um dever de adjudicar o concurso à requerente.
II- A correcção do vício de falta de fundamentação não induz a que o resultado da adjudicação venha a soçobrar a decisão inicialmente firmada e que enfermava do vício, podendo os fundamentos concluírem no mesmo sentido (ou noutro que não o desejado pela requerente).
III- O mesmo é dizer que apenas obriga à prática do acto, podendo, em teoria, na nova análise, ser excluída a proposta da requerente ou reordenadas as propostas.
IV- É inútil a este tribunal conhecer de erro de julgamento por falta de suspensão da instância por curso de outro processo, uma vez que esse já transitou em julgado, sem que tenha sido deferido o pedido do recorrente, com a consequente consolidação do acto naquele impugnado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. O agrupamento de concorrentes “S…. Iluminação, SA”/“A…… Electricidade, Ldª”, constituído nos termos do artigo 54º do Código dos Contratos Públicos (CCP), representado pela “S……… Iluminação, SA”, intentou no TAC de Lisboa (juízo de contratos públicos) uma acção de execução de sentença de anulação de acto administrativo contra o Município de Palmela, pedindo que:
a) Seja executada a sentença proferida nos autos identificados em epígrafe, nos termos do nº 1 do artigo 173º do CPTA, devendo o Município de Palmela reordenar as propostas admitidas a concurso e proferir decisão de adjudicação, a qual sempre determinará a adjudicação do procedimento ao aqui exequente;
b) Seja condenado o Município de Palmela, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, ao pagamento de sanção pecuniária compulsória pelo valor mínimo de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na execução da sentença ou em valor a fixar equitativamente pelo Tribunal, até integral cumprimento da sentença, nos termos conjugados do nº 4 do artigo 169º, do artigo 176º e do nº 3 do artigo 179º, todos do CPTA.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 1-7-2021, julgou procedente a oposição à execução apresentada pelo Município de Palmela e, em consequência, absolveu-o do pedido executivo formulado.
3. Inconformado com essa decisão, o agrupamento veio interpor recurso de apelação da mesma, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
I. O ora recorrente intentou, no passado dia 14.08.2019, uma acção de contencioso pré-contratual, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPTA, através da qual procedeu à impugnação do Relatório Final e do acto de adjudicação (datados, respectivamente, de 01.08.2019 e de 06.08.2019 e notificados a 06.08.2019) praticados no âmbito do Concurso Público com refª nº ……./2019, designado “Iluminação pública eficiente do concelho de Palmela” e que, sob o nº 663/19.3BEALM, correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
II. O processo judicial promovido pelo recorrente veio a conhecer o seu epílogo por força da prolação de saneador-sentença, datado de 07.07.2020, através do qual se julgou procedente a referida acção administrativa urgente e se anulou, por falta de fundamentação, o acto administrativo que excluiu a proposta do recorrente do procedimento concursal em apreço e demais actos subsequentes (inclusive o acto de adjudicação) – cfr. documento nº 1 junto com o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos;
III. Já a 23.09.2020, outro concorrente nesse procedimento pré-contratual, a sociedade “C…….., Ldª”, apresentou uma acção de contencioso pré-contratual que correu termos na Unidade Orgânica 7 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o nº 766/19.4BEALM, mediante a qual pretendeu a declaração de nulidade ou a anulação da decisão de adjudicação de 06.08.2019 e, consequentemente, a condenação do Município de Palmela a excluir a proposta da adjudicatária e a adjudicar o procedimento a seu favor;
IV. A determinada altura, veio o ora recorrido comunicar a este último processo que “(…), por despacho do Presidente da Câmara, de 11 de Fevereiro de 2021, decorrente da decisão de não adjudicação prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 79º do Código dos Contratos Públicos foi, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 80º do CCP, revogada a decisão de contratar do procedimento para a «Iluminação Pública Eficiente do Concelho de Palmela»” (realce nosso) - cfr. documento nº 2 junto com o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos;
V. Por força da constatação de tal contingência, por sentença datada de 26.02.2021, a mencionada instância (processo nº 766/19.4BEALM, recorde-se) foi extinta por impossibilidade superveniente da lide – cfr. documento nº 3 junto com o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos;
VI. Nesse seguimento, o ora recorrente intentou, no passado dia 09.03.2021, a à luz do preceituado no artigo 100º e seguintes do CPTA, uma acção de contencioso pré-contratual com vista à impugnação da decisão de revogação da decisão de contratar com o número ………./21, datada de 10.02.2021, notificada à recorrente a 12.02.2021, referente ao procedimento de Concurso Público com a referência nº ………../2019, para a adjudicação dos serviços de “Iluminação Pública eficiente do concelho de Palmela”, no qual figura como entidade adjudicante o Município de Palmela;
VII. Além disso, o recorrente requereu, no passado dia 09.03.2021, a execução de sentença de anulação de acto administrativo, concretamente da sentença proferida por este douto Tribunal no âmbito do processo nº 663/19.3BEALM, datada de 07.07.2020, a qual veio a transitar em julgado a 31.07.2020, tal como acima se referiu;
VIII. Terminada a tramitação procedimental normal (dedução de oposição pelo recorrido e de réplica pelo recorrente), este douto Tribunal decidiu, através de sentença datada de 01.07.2021, à qual foi atribuída a referência SITAF 008502448, julgar a oposição aduzida pelo recorrido como totalmente procedente, fazendo, portanto, improceder o requerimento executivo do recorrente;
IX. Embora afirmando (e bem) a obrigatoriedade de reconstituição da situação eventual hipotética, a decisão recorrida acaba por dela retirar duas conclusões que não respeitam, de todo em todo, o enquadramento jurídico acertado da situação ora em crise;
X. Por um lado, defende a sentença recorrida que o labor da reconstituição da situação eventual hipotética, no caso concreto, não implica necessariamente a admissão da proposta do recorrente, mas sim, apenas e tão só a sua reavaliação de uma forma fundamentada, especialmente tendo em conta que a causa de invalidade do acto administrativo anteriormente impugnado ter sido precisamente a falta de fundamentação;
XI. Por outro lado, e de forma gritantemente censurável, defendeu o Tribunal a quo que, tendo em conta que o procedimento ao abrigo do qual deveria ser praticado este novo acto administrativo já se encontra extinto por força da deliberação a que se faz referência no ponto 6 da matéria de facto dada como provada, a prática de um novo acto administrativo em execução da sentença prolatada no âmbito do processo nº 663/19.3BEALM, desta feita devidamente fundamentado, não só não era exigível, como seria inclusivamente impossível, uma vez que o procedimento que lhe serve de sustento já se encontraria extinto;
XII. Acontece que, ao contrário do que a sentença recorrida parece dar como adquirido, a verdade é que a deliberação que pôs termo ao procedimento ora em crise não se encontra ainda consolidada na ordem jurídica, encontrando-se, pelo contrário, a sua validade jurídica a ser discutida no âmbito da acção declarativa que sob o nº ………../21.9TBLSB corre termos na Unidade Orgânica 7 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
XIII. Contudo, aquilo que o douto Tribunal a quo parece olvidar, de uma forma incompreensível de tão inopinada, é que o ora recorrente tem um prazo para apresentação da acção executiva tendente à execução da sentença prolatada no âmbito do processo nº 663/19.3BEALM, prazo esse resultante da aplicação conjugada do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 176º e no nº 1 do artigo 175º do CPTA;
XIV. Uma vez prolatada uma sentença de anulação de actos administrativos como é o caso daquela que através dos presentes autos se pretende executar, a mesma deve ser executada, voluntariamente, no prazo máximo de 90 dias, calculados nos termos do disposto nos artigos 86º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), prazo findo o qual é permitido à parte vencedora exigir a execução através da petição a que se alude no nº 2 do artigo 176º do CPTA;
XV. Destarte, da concatenação de todas as normas acima referidas e analisadas, resulta claro que, tendo a sentença ora em causa transitado em julgado em 31.07.2020, o recorrido deveria ter procedido à sua execução voluntária até ao passado dia 03.11.2020 (90 dias úteis depois do trânsito em julgado);
XVI. Terminado tal prazo, e na esteira do preceituado no nº 1 e 2 do artigo 176º do CPTA, o recorrente dispunha de um prazo de seis meses para exigir judicialmente o cumprimento do dever de execução da sentença prolatada no âmbito do processo nº 663/19.3BEALM, uma vez que, revestindo-se este último processo de uma natureza urgente, o prazo de um ano previsto para execução da sua decisão é reduzido para metade, na esteira do preceituado no nº 4 do artigo 36º do CPTA;
XVII. Ora, colocada perante tal contingência, e de forma a garantir que não faria precludir, por incumprimento do prazo, o seu direito a peticionar a execução da sentença ora em causa, o recorrente optou por, em paralelo à acção declarativa de impugnação da decisão que extinguiu o procedimento ora em causa, e inclusivamente na mesma data, intentar a presente acção executiva tendente ao cumprimento da sentença proferida no seio do processo nº 663/19.3BEALM;
XVIII. Isto porque, já na altura era expectável (como mais tarde se veio a confirmar) que a acção declarativa vinda de aludir, que tem como objecto a impugnação da decisão de extinção do procedimento a que alude o ponto 7 dos factos dados como provados, fosse decidida, com sentença transitada em julgado, antes do dia 03.05.2021, ou seja, 6 meses após o esgotamento do prazo para cumprimento voluntário previsto no nº 1 do artigo 175º do CPTA;
XIX. Assim sendo, face à demanda de articulação entre os meios processuais existentes ao seu dispor para garantir o cumprimento da sentença que a seu favor foi prolatada nos autos nº 663/19.3BEALM, não corresponde à realidade, como o douto Tribunal a quo defende na decisão ora recorrida, que bastaria ao recorrente atacar declarativamente o acto de extinção do procedimento para passar a ser possível a reconstituição hipotética que a anulação do acto de adjudicação demanda;
XX. Tal afirmação, não apenas faz tábua rasa do facto de o recorrente ter efectivamente intentado a referida acção, como também ignora que, caso o recorrente não tivesse intentado a presente acção executiva, e apenas o fizesse quando fosse prolatada decisão definitiva, transitada em julgado, na instância declarativa, já se encontraria volvido, nessa data, o prazo de caducidade do direito de acção previsto no artigo 176º do CPTA, encontrando-se, nessa medida, o recorrente impedido de, nessa altura, lançar mão da acção executiva da sentença de anulação de acto administrativo ora em causa;
XXI. Tal entendimento configura, desde logo, um violento e desproporcional entorse ao princípio da tutela jurisdicional efectiva plasmado nos artigos 20º e nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP);
XXII. Por outras palavras, caso se perfilhasse o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, e admitindo um cenário em que o recorrente conseguiria obter vencimento de causa na acção em que impugna a juridicidade da decisão de extinção do procedimento, este último estaria completamente refém da vontade do recorrido em proceder à reconstituição da situação eventual hipotética que lhe é exigida por força da sentença prolatada no contexto do processo nº 663/19.3BEALM;
XXIII. Uma vez que, como acima se viu, lhe estaria temporalmente vedada a possibilidade de lançar mão do expediente processual que o CPTA prevê para as situações em que a Administração se recusa a cumprir os mandatos judiciais que lhe são dirigidos e que passa pela apresentação, dentro do prazo, da competente acção executiva;
XXIV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo mais não fez do que fazer repercutir na esfera jurídica e processual do recorrente a consequência que este sempre pretendeu evitar com a apresentação em juízo das duas acções, isto é, o decréscimo das suas garantias processuais no que diz respeito ao cumprimento de uma sentença que foi proferida a seu favor e que o recorrido já mostrou não ter particular interesse em cumprir voluntariamente!;
XXV. Pelo contrário, tendo em conta a pendência da acção declarativa de impugnação da decisão de extinção do procedimento e bem sabendo (até porque tal raciocínio constitui o âmago da decisão ora recorrida) que o desfecho da mesma era essencial para a boa decisão do presente pleito, aquilo que se exigia ao Tribunal a quo era que, como é óbvio, reconhecesse a existência, in casu, de uma questão prejudicial e agisse em conformidade com o regime legal aplicável a estes casos;
XXVI. Tal equivale por dizer que aquilo que se exigia ao Tribunal a quo era que cumprisse o disposto no nº 1 do artigo 272º do Código do Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, normativo que apresenta a seguinte redacção: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”;
XXVII. A única actuação do Tribunal a quo que respeitaria, em bloco, as normas legais e constitucionais de direito adjectivo aplicáveis ao caso concreto, seria, apenas e tão só, determinar a suspensão da presente instância até que fosse proferida decisão, transitada em julgado, nos autos em que se encontra em discussão a regularidade jurídica da decisão do recorrido que pôs termo ao procedimento pré-contratual ora sob escrutínio;
XXVIII. Pelo contrário, ao ter julgado totalmente improcedente o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos, o douto Tribunal a quo impediu o recorrente de lançar mão dos expedientes processuais que a lei lhe atribui para garantir processualmente a execução da sentença que a seu favor foi prolatada, numa actuação que viola, de forma tão patente como censurável, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o regime previsto nos artigos 173º e seguintes do CPTA;
XXIX. É, assim, por força de tal patente violação, que urge a revogação da sentença de que ora se recorre e a sua consequente substituição por uma outra que, constatando a óbvia existência de uma questão prejudicial – a (in)validade jurídica da decisão de extinção do procedimento a ser discutida nos termos do processo nº ……/21.9BELSB –, determine a suspensão da presente instância até que seja proferida decisão final naqueles autos, de harmonia com o preceituado no nº 1 do artigo 272º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA”.
4. O Município de Palmela contra-alegou o recurso, tendo concluído nos seguintes termos:
1. A presente execução fundamenta-se em sentença proferida nos autos principais, que julgou procedente a acção administrativa e anulou o acto administrativo que excluiu a proposta da autora, aqui exequente, do procedimento concursal;
2. Na sentença proferida o tribunal apenas apreciou a exclusão da proposta do recorrente não tendo apreciado os demais vícios alegados;
3. A acção interposta não foi julgada totalmente procedente, e, anulado o acto administrativo, a consequência não foi a adjudicação do procedimento ao aqui recorrente;
4. Da sentença proferida, não resultou qualquer obrigação de adjudicação da proposta do recorrente que padece de inúmeros vícios que não foram de forma alguma sanados;
5. A decisão proferida não sanou os vícios da proposta do recorrente, vícios que se mantêm tal como foram identificados no Relatório Final, inexistindo qualquer obrigação da sua admissibilidade legal;
6. Nunca, em momento algum, existiu uma decisão judicial que tenha obrigado o Município aqui recorrido a graduar a proposta do recorrente em primeiro lugar e a proferir decisão de adjudicação a qualquer dos candidatos;
7. Por força da destruição de todo o procedimento de formação do contrato, existe uma impossibilidade de decretamento dos pedidos;
8. Estando o procedimento extinto, não pode o tribunal coagir a entidade requerida a reordenar propostas e proferir decisão de adjudicação, num procedimento juridicamente aniquilado;
9. O dever de cumprir as obrigações determinadas pela sentença, só existe quando essas obrigações forem possíveis de concretizar;
10. A acção executiva não pode ser suspensa com o fundamento na pendência de causa prejudicial, dado na mesma não haver uma decisão sobre o mérito da causa;
11. No caso não se verifica a relação de dependência exigida nº 1 do artigo 272º do CPC;
12. A presente execução não depende ela própria da acção declarativa interposta;
13. A acção declarativa interposta de impugnação da revogação da decisão de contratar, não é causa prejudicial da presente execução, pois nesta não há mais qualquer causa a decidir, mas ao invés um direito a executar;
14. Não existe nenhuma relação de prejudicialidade entre a acção e a execução;
15. A douta decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, inexistindo qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, não merecendo qualquer censura;
16. Deve, pois, ser mantida a douta sentença, negando-se provimento ao presente recurso”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo agrupamento recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo agrupamento recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado procedente a oposição à execução apresentada pelo Município de Palmela e também por não ter julgado que existia uma questão prejudicial – a (in)validade jurídica da decisão de extinção do procedimento a ser discutida nos termos do processo nº ………../21.9BELSB – e, em consequência, não ter determinado a suspensão da instância até que fosse proferida decisão final naquele processo, de harmonia com o preceituado no nº 1 do artigo 272º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A requerente intentou, no passado dia 14-8-2019, uma acção de contencioso pré-contratual, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPTA, através da qual procedeu à impugnação do Relatório Final e do acto de adjudicação (datados, respectivamente, de 1-8-2019 e de 6-8-2019 e notificados a 6-8-2019) praticados no âmbito do Concurso Público com refª nº ………./2019, designado “Iluminação pública eficiente do concelho de Palmela” e que, sob o nº 663/19.3BEALM, correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – admitido por acordo;
ii. Através daquele expediente processual, pretendeu o exequente que o referido acto de adjudicação e demais actos consequentes fossem considerados ilegais, condenando-se o Município de Palmela a alterar o teor do Relatório Final, de modo a admitir a sua proposta, excluir a proposta do adjudicatário, a ordenar a proposta da exequente em 1º lugar e, consequentemente, proceder à competente adjudicação – admitido por acordo;
iii. O processo judicial promovido pelo exequente veio a conhecer o seu epílogo por força da prolação de saneador-sentença, datado de 7-7-2020, através do qual se julgou procedente a referida acção administrativa urgente e se anulou, por falta de fundamentação, o acto administrativo que excluiu a proposta da autora do procedimento concursal em apreço e demais actos subsequentes – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial;
iv. Sobre tal decisão não foi interposto qualquer tipo de recurso jurisdicional, tendo a mesma transitado em julgado no dia 31-7-2020 – admitido por acordo;
v. A 23-9-2020, a concorrente nesse procedimento pré-contratual, a sociedade “C……….., Ldª”, apresentou uma acção de contencioso pré-contratual que correu termos na Unidade Orgânica 7 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o nº 766/19.4BEALM, mediante a qual pretendeu a declaração de nulidade ou a anulação da decisão de adjudicação de 6-8-2019 e, consequentemente, a condenação do Município de Palmela a excluir a proposta da adjudicatária e a adjudicar o procedimento a seu favor – admitido por acordo;
vi. No dia 11-2-2021, veio o Município de Palmela comunicar ao processo nº 766/19.4BEALM que “(…), por despacho do Presidente da Câmara, de 11 de Fevereiro de 2021, decorrente da decisão de não adjudicação prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 79º do Código dos Contratos Públicos foi, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 80º do CCP, revogada a decisão de contratar do procedimento para a «Iluminação Pública Eficiente do Concelho de Palmela»”, juntando Informação Técnica, da qual se extrai, com interesse:
(ver documento original) – cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial;
vii. Por sentença, datada de 26.2.2021, que aqui se dá por reproduzida, a mencionada instância foi extinta por impossibilidade superveniente da lide – cfr. doc. 3 junto com o requerimento inicial;
viii. O requerimento inicial que impulsionou a presente acção executiva deu entrada em Tribunal, via SITAF, no dia 9-3-2021 – cfr. fls. 1 do processo electrónico.
E, por se afigurar relevante para a apreciação do mérito do presente recurso, dá-se ainda como assente a seguinte factualidade:
ix. O agrupamento constituído pelas sociedades “S……. Iluminação, SA”/“A………. Electricidade, Ldª” intentou no juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa contra o Município de Palmela uma acção de contencioso pré-contratual, pedindo que “a decisão de
não adjudicação com o número ……../21, praticada pelo réu, datada de 10.02.2021, notificada à autora a 12.02.2021, seja considerada ilegal, por violação do disposto no nº 1 do artigo 76º do CCP”, a que veio a caber o nº ……./21.9TBLSB – cfr. consulta do aludido processo no SITAF;
x. O processo em causa foi decidido por sentença datada de 16-10-2021, que julgou a acção improcedente e absolveu o Município de Palmela do pedido – idem;
xi. Interposto recurso de apelação para este TCA Sul por parte do agrupamento ora recorrente, veio o mesmo a ser julgado improcedente, por acórdão datado de 17-3-2022 – ibidem;
xii. Novamente inconformado, o agrupamento ora recorrente interpôs recurso de revista para o STA do acórdão mencionado em xi., mas tal recurso não foi admitido pela formação a que alude o artigo 150º do CPTA, por acórdão datado de 9-6-2022 – ibidem.


B – DE DIREITO
10. Como decorre do exposto, a sentença ora objecto de recurso julgou procedente a oposição deduzida pelo Município de Palmela e, consequentemente, absolveu-o do pedido executivo formulado pelo agrupamento constituído pelas sociedades “S……. Iluminação, SA”/“A…….. Electricidade, Ldª”. E fê-lo com a seguinte fundamentação:
Por mister da sentença proferida no proc. 663/19.3BELSB, ficou a entidade demandada adstrita ao dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (cfr. artigo 173º do CPTA).
Transpondo estas directrizes ao caso concreto, estava a ora entidade requerida legalmente obrigada a dar execução à sentença anulatória, procedendo a uma análise da proposta, e decidindo de forma fundamentada.
O que não é o mesmo que dizer que a entidade requerida ficou constituída no dever de admitir e adjudicar a proposta da concorrente que obteve ganho de causa, ora requerente.
A sentença cuja execução é peticionada anulou o acto que excluiu a proposta da ora requerente do procedimento pré-contratual em apreço e demais actos subsequentes, mas não é possível concluir, sem salto lógico, que cominou à Administração o dever de admitir tal proposta, já que esta, em execução do julgado, poderia decidir num ou noutro sentido.
É que o vício cuja verificação foi afirmada na sentença anulatória da decisão que excluiu a proposta da ora requerente, consubstancia um vício formal, e não veda à renovação do acto, com observância da formalidade omitida.
Significa isto que a Administração podia até voltar a decidir pela exclusão da proposta da ora requerente, como fez no acto administrativo judicialmente anulado, contanto que de forma fundamentada. De todo se pode, portanto, extrapolar da sentença aqui mobilizada como título executivo o dever de, em reconstituição da ordem jurídica violada (norteada pelo artigo 173º do CPTA), proceder à adjudicação do concurso à requerente.
Em sintonia com a doutrina do Acórdão do TCA-Norte, de 7.7.2017, proc. nº 00301/14.0BEBRG, in www.dgsi.pt, “[a]nulado um acto pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior”.
Em suma, a anulação do acto por falta de fundamentação, expressa em sentença, não conferia à requerente o direito à adjudicação da sua proposta, por melhor que fosse a sua potencial graduação.
E a reconstituição devida em execução do julgado só era juridicamente possível e exigível enquanto houvesse procedimento. A partir do momento em que o procedimento se extingue, esfuma-se qualquer hipótese ou sequer utilidade da decisão sobre a admissão ou exclusão da proposta da ora requerente.
A reconstituição era, já no momento em que foi proposta a presente acção executiva, inviável, pois o procedimento administrativo em que a mesma haveria de ter lugar foi extinto pelo acto de revogação da decisão de contratar.
Se a autora entende que este acto administrativo contraria e afronta o julgado da acção declarativa (nº 663/19.3BEALM), o meio próprio para reagir seria o da acção administrativa (de natureza declarativa), com o fito de impugnar tal acto e remover esse obstáculo definitivo à sua readmissão ao procedimento.
Praticado o acto que revogou a decisão de contratar e extinto o procedimento, os limites de cognição do processo executivo não permitem aferir da validade do acto administrativo que obvia à reconstituição do procedimento e, bem assim, à reconstituição da posição jurídica da requerente por via de uma reanálise (fundamentada) das condições de admissão da sua proposta.
Enquanto aquele acto administrativo subsistir na ordem jurídica, esboroa-se qualquer tentativa de reconstituir a situação procedimental da requerente, atingida pelo acto de exclusão de que foi alvo a sua proposta e que foi judicialmente anulado – recorde-se, por vício formal de falta de fundamentação.
Conforme doutamente se refere na sentença indicada no ponto 7 do probatório, não obstante o acto de exclusão da proposta da aqui requerente e o próprio acto de adjudicação estarem já arredados da ordem jurídica, o que foi ditado por sentença transitada em julgado – ainda que por razões concernentes à falta de fundamentação formal da decisão de exclusão da proposta –, a Administração entendeu extinguir o procedimento pré-contratual, revogando a decisão de contratar.
Não cabe aqui indagar da legalidade da extinção do procedimento.
Mas sempre se diga que, estando este extinto, e sem notícia de que tal extinção haja sido revertida, não pode o Tribunal coagir a entidade requerida a reordenar propostas e proferir decisão de adjudicação – tudo num procedimento juridicamente aniquilado.
Atendo-nos à pretensão executiva deduzida, é claro, ante a factualidade assente, que o efeito jurídico pretendido esbarra com a extinção do procedimento precipitada pelo acto administrativo que revogou a decisão de contratar.
Esta revogação pôs termo ao procedimento pré-contratual em bloco, fazendo cessar todos os seus efeitos.
Por outro lado, o pedido de execução concretamente deduzido não se coaduna com o teor e alcance da sentença declarativa a que se arrima, visto que esta tão-só anula o acto administrativo de exclusão por vício de falta de fundamentação. Sendo os demais actos procedimentais ulteriores ao de exclusão da proposta da requerente anulados como actos consequentes, e não por vícios próprios.
O dever de executar da sentença não coenvolve, por isso, e como sobejamente enfatizado, um dever de admissão da proposta excluída, de reordenar as propostas admitidas e de adjudicar o procedimento à requerente. Ora, a pretensão executiva dirige-se, justamente, a forçar a prática destes actos.
E, por mais notório, é ocioso salientar que a instância executiva não é a sede própria para discutir se um outro procedimento de contratação pública lançado pela aqui entidade requerida incorreu numa alegada violação do caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença prolatada no âmbito do processo nº 663/19.3BEALM.
A (i)legalidade de procedimentos administrativos é questão que escapa ao objecto da presente lide, seja por vício de violação do valor de caso julgado ou por qualquer outro.
Assiste razão à entidade requerida ao aventar que, por força da “destruição de todo o procedimento de formação do contrato”, existe uma impossibilidade de decretamento (e, diríamos nós, execução) dos pedidos.
O pedido de tutela executiva formulado não está suportado no título executivo (sentença transitada em julgado) que apresenta nos autos. A isto acresce que a total inércia da Administração não pode ser censurada face à extinção do procedimento onde a reconstituição da situação actual hipotética deveria ter lugar.
Tudo ponderado, é de acolher a oposição apresentada contra o pedido executivo formulado”.
11. Importa desde já, como primeira questão a analisar, determinar se a sentença recorrida ajuizou acertadamente quando concluiu que o pedido de tutela executiva formulado pelo agrupamento exequente não estava suportado no título executivo exibido, ou seja, na sentença de 7-7-2020, através da qual se julgou procedente a acção administrativa urgente e se anulou, por falta de fundamentação, o acto administrativo que excluiu a proposta da autora do procedimento concursal em apreço e demais actos subsequentes, sendo que a resposta a que se chegar, se afirmativa, é susceptível de pôr fim à presente controvérsia jurídica, sem necessidade de apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não ter julgado que existia uma questão prejudicial – a (in)validade jurídica da decisão de extinção do procedimento estar a ser discutida no processo nº ………/21.9BELSB – e, em consequência, ao não ter determinado a suspensão da instância até que fosse proferida decisão final naquele processo, de harmonia com o preceituado no nº 1 do artigo 272º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA.
Vejamos então.
12. Como a sentença recorrida salientou, e aqui se reitera, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA, “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”, isto “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”.
13. A decisão que o agrupamento ora recorrente apresentou à execução, datada de 7-7-2020, julgou procedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual que o dito agrupamento havia intentado e anulou, por falta de fundamentação, o acto administrativo que excluiu a proposta do agrupamento do procedimento concursal em apreço e demais actos subsequentes. É esse o título executivo que deu corpo à acção executiva apresentada.
14. Ora, o efeito conformativo, preclusivo ou inibitório do julgado anulatório proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o acto com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade. E, por outro lado, a decisão anulatória de acto administrativo ilegal goza também de um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética actual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, à luz do qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a apontada ilegalidade.
15. Assim, os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo podem situar-se em três planos, como aliás resulta do citado artigo 173º do CPTA (seja na versão original, seja na resulta da revisão operada pelo DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro): o da reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação (1º plano), o do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava (2º plano) e o da eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida (3º plano) [cfr., a propósito, Mário Aroso de Almeida, na obra “Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos”, Almedina, 1994); Vieira de Andrade, na obra “Lições de Direito Administrativo e Fiscal”, Almedina, pág. 194; e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, no “Código do Procedimento Administrativo, Comentado”, 2ª edição, a págs. 649 e 650].
16. Ora, no caso presente, é patente o equívoco em que incorre o agrupamento recorrente quando conclui que a sentença anulatória proferida no processo nº 663/19.3BEALM impunha não só a reordenação das propostas admitidas a concurso, mas também o dever da entidade adjudicante proferir decisão de adjudicação, nomeadamente adjudicando ao agrupamento recorrente as prestações constantes do Concurso Público com a refª nº ………./2019, para a “Iluminação pública eficiente do concelho de Palmela”.
17. Com efeito, face ao acima referido, de acordo com o disposto no artigo 173º do CPTA, por força da sentença anulatória proferida, o Município de Palmela apenas ficou constituído no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, procedendo à substituição do acto ilegal, agora sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida, já que o vício cuja verificação foi afirmada na sentença anulatória consubstancia um vício formal, que não impede a renovação do acto, com a observância da formalidade omitida, ou seja, com a fundamentação que faltou ao acto anulado.
18. E, de acordo com o dever de executar delimitado pela sentença anulatória, o Município de Palmela apenas ficou obrigado a fundamentar de forma não conclusiva, tal como considerou a sentença anulatória, porque razão considerou que o estudo luminotécnico apresentado pelo agrupamento recorrente na sua proposta relativamente à Rua ……… – Pinhal Novo, nos dados de planeamento apresentados, a distribuição de luminárias na Pista de Rodagem 1, não estava de acordo com o perfil de arruamento standard apresentado no ponto 29 do caderno de encargos. Ora, tal dever de executar admitia, de acordo com o disposto no artigo 173º do CPTA, que a decisão da entidade adjudicante pudesse envolver uma nova exclusão da proposta do agrupamento recorrente, desde que devidamente fundamentada.
19. O que o dever de executar não impunha à entidade adjudicante era, como parece pretender o agrupamento recorrente, a imediata admissão da sua proposta, sem antes fundamentar devidamente se subsistiam as razões que a levaram a excluir a mesma e, muito menos, a reordenar as propostas e a adjudicar a prestação posta a concurso à proposta apresentada pelo agrupamento recorrente.
20. Deste modo, ao considerar que o pedido executivo extravasava o âmbito da sentença anulatória, não tendo suporte bastante no mesmo, a sentença recorrida ajuizou bem e não merece a censura que o agrupamento recorrente lhe assaca.
21. Como afirmámos no § 11. supra, uma resposta afirmativa à questão de saber se a sentença recorrida havia incorrido em erro de julgamento ao considerar que o pedido executivo extravasava o âmbito da sentença anulatória, não tendo suporte bastante no mesmo, era susceptível de pôr fim à presente controvérsia jurídica, sem necessidade de apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não ter julgado que existia uma questão prejudicial – a (in)validade jurídica da decisão de extinção do procedimento estar a ser discutida no processo nº ……./21.9BELSB – e, em consequência, ao não ter determinado a suspensão da instância até que fosse proferida decisão final naquele processo, de harmonia com o preceituado no nº 1 do artigo 272º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA.
22. Ainda assim, impõe-se a conclusão de que neste momento já não é possível a suspensão da instância, com fundamento no nº 1 do artigo 272º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA, por existir uma questão prejudicial, a saber, a (in)validade jurídica da decisão de extinção do procedimento estar a ser discutida no processo nº ………/21.9BELSB, uma vez que a decisão alcançada nesse processo, a julgar a pretensão improcedente, entretanto já transitada em julgado, foi desfavorável ao agrupamento recorrente.
23. Deste modo, estando definitivamente consolidada na ordem jurídica a manutenção do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Palmela, de 10-2-2021, que, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 79º do CCP, considerou que havia fundamento para não adjudicação e para a extinção do procedimento, justificado pela ocorrência de circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar, revogando em consequência a decisão de contratar do procedimento para a “Iluminação Pública Eficiente do Concelho de Palmela”, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 80º do CCP, deixou de existir causa prejudicial que impedisse a decisão que veio a ser tomada pela sentença recorrida, que desde modo se mantém.


IV. DECISÃO
24. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
25. Custas a cargo do agrupamento recorrente.

Lisboa, 11 de Maio de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)