Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5043/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/30/2001 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA E IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Em execução fiscal na qual está em cobrança a dívida proveniente da liquidação de imposto sucessório, não constitui fundamento legal de oposição a alegação aduzida pelo executado no sentido de que nada deve por não estar ainda determinado o valor sobre o qual incidirá o imposto e tal valor ser igual a zero, argumentação que o executado subsumiu às alíneas g) e h) do art. 286.º, n.º l, do CPT, pois: a) tal alegação não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação (alínea a) do art. 286.º, n.º l, do CPT); b) a lei apenas permite que se aprecie a legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 236.º e 286.º, n.º l, alínea g), do CPT); c) só podem servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º l, do CPT, os factos ulteriores à liquidação e que não contendam com a apreciação da legalidade deste acto, que extingam ou modifiquem a obrigação de imposto gerada por aquele acto tributário e susceptíveis de prova por documento. II - O facto de ter sido deduzida reclamação graciosa e impugnação judicial contra a liquidação do imposto que deu origem à dívida exequenda não determina a extinção da execução, mas, desde que cumpridas as condições a que alude o art. 255.º, n.º l, do CPT, constitui mera causa de suspensão desta, motivo por que, mesmo que se admita que tal facto, determinando a inexigibilidade temporária da dívida exequenda, possa integrar o fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º l, do CPT, nunca poderia proceder com tal fundamento a oposição em que o pedido formulado foi, não o de suspensão da execução, mas o de extinção desta. III - A interpretação das alíneas g) e h) do art. 286.º, n.º l, do CPT, no sentido de que, estando garantida a possibilidade de sindicar judicialmente a validade da liquidação de um imposto em sede de impugnação judicial, tal discussão não é permitida ao abrigo daquelas alíneas, não viola o princípio constitucional vertido no art. 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental - de que é admissível recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados -, pois esta norma legal apenas postula o direito à impugnação judicial e não os moldes em que o mesmo pode ser exercido. |
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| Decisão Texto Integral: |