Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04521/11
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/08/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº276º DO CPPT. SUSPENSÃO DO PEF. PENHORA. PENDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:· A forma adequada para o executado ou outro interessado obter a suspensão da eficácia de um acto cuja execução possa causar prejuízo irreparável aos administrados, enquanto se discute, através dos meios próprios a respectiva legalidade, é através da constituição de garantia ou, não prestada, prosseguirá a execução fiscal até à realização da penhora, mas sem que avance para a venda, já que, por qualquer um daqueles dois meios, a execução fiscal fica suspensa na fase respectiva em que algum desses meios ocorrer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1. – A..., inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 16 de Novembro de 2010, exarada a fls. 161/168 dos autos, proferida nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que designou data para a venda do imóvel penhorado, no entendimento de que o recorrente não prestou garantia idónea ou foram penhorados bens que garantissem o pagamento da totalidade da quantia exequenda e acrescido, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
“28. A douta sentença, a folhas 3, dá como provado os factos C), F) e G) então terá de concluir, face aos valores aí apresentados pela idoneidade e suficiência da garantia prestada no processo.
29. De notar que o facto E) apresentado, transcreve um despacho do OEF de 30/10/2008 referindo-se tão somente ao prédio rústico sob o artigo 7° da secção X da freguesia das ....
30. Face aos elementos apresentados, a garantia existente neste PEF por via da penhora registada do prédio 82 secção X assemelha-se mais que suficiente para suspender o processo nos termos do artigo 199 n°1 e n°4 do CPPT e artigo 169° do CPPT considerando ainda a impugnação judicial em que se discute o tributo que origina a dívida do PEF.
31. Do facto J) a folhas 3 da sentença percebemos que o reclamante discute a legalidade da dívida desde 04/05/2009 através de reclamação graciosa, seguida de recurso hierárquico e por apresentou impugnação judicial em 13/10/2010.
32. A suspensão do artigo 169° do CPPT, está prevista genericamente no artigo 52.° da Lei Geral Tributária, para os casos de, entre outros, impugnação judicial, que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, resultando por isso inequívoco, que a possibilidade de suspensão aqui prevista não se reduz aos casos em que esteja em discussão a legalidade da divida exequenda, em sentido estrito, como reflexo da ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, mas abrange também todos os casos, em que esteja em causa, a legalidade da sua cobrança.
33. Sendo certo que essas razões, são o facto de estar em dúvida a possibilidade legal de cobrança da divida e não haver prejuízo algum para a entidade credora, por estarem os créditos do Estado garantidos.
34. In casu, pela penhora efectuada no processo, do imóvel inscrito na matriz rústica sob o artigo 82 secção X, da freguesia da ..., sendo certo que um dos propósitos do legislador com a suspensão do processo nos termos do n.°1 do artigo 169.° do CPPT, é concretizar o pagamento do crédito só após a definição do pleito onde a legalidade da divida está a ser discutida.
35. Na medida ern que o sentido que o legislador pretende com a atribuição desse efeito, o da suspensão, é exactamente, não avançar para a venda dos bens penhorados, até que o pleito se torne definitivo.
36. Neste sentido, o Acórdão do TCA Sul n°1723/07, 2° juízo, 2,a secção de 18 de Abril de 2007, vem pronunciar-se no seguinte sentido, "a forma adequada para o executado ou outro interessado obter a suspensão da eficácia de um acto cuja execução possa causar prejuízo irreparável aos administrados, enquanto se discute, através dos meios próprios a respectiva legalidade, é através da constituição de garantia ou, não prestada, prosseguirá a execução fiscal até à realização da penhora, mas sem que avance para a venda, já que, por qualquer um daqueles dois meios, a execução fiscal fica suspensa na fase respectiva em que algum desses meios ocorrer (...).
37. Isto é, mesmo que por alguma razão não se considerasse a penhora suficiente para garantir a dívida, não poderia o OEF avançar para a venda do prédio
38. Poderia hipoteticamente prosseguir a execução com a constituição de novas garantias se entendesse não ter ainda atingido o valor necessário para garantir os seus créditos,
39. Mas não poderia de forma alguma, em clara violação de uma interpretação teleológica e não meramente literal da produção legislativa, proceder à marcação e venda do prédio.
Termos em que nos melhores de direito, deve o presente recurso ser aceite porque em tempo, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, decidindo a douta decisão do Tribunal ad quem, pela anulação da decisão proferida em 1.a Instância, dando sem efeito o dia designado para a venda do imóvel pelo OEF e bem assim os actos subsequentes.”
Contra -alegou a FP para concluir que:
“1. Da leitura das conclusões e motivações de recurso apresentadas pelo Recorrente, não impugna o mesmo a sentença proferida, designadamente, dizendo de que erro jurídico sofre, não atacando por isso o seu sentido, limitando-se a manifestar a sua discordância perante a fundamentação de facto e de direito aplicados, concluindo-se não ter o Recorrente apontado, por isso, à sentença recorrida, qualquer vício que a afecte.
2. Impugna os pontos de factos C), F) e G), assentes como provados na sentença recorrida, através dos quais o Tribunal a quo reconhece o valor da dívida e o valor patrimonial tributário do imóvel penhorado nos autos, factos, que deveriam ter conduzido a decisão diferente à proferida, no que concerne à falta de reconhecimento da pretendida constituição de garantia idónea e suficiente nos autos, através da constituição de hipoteca sugerida sobre o imóvel R-7-X, conjuntamente à penhora efectuada sobre o imóvel R-82-X, porquanto, não existe referência no processo da penhora efectuada sobre este último.
3. Com efeito, atenta a prova documental constante dos autos, designadamente, entre outros, os documentos de fls. 18, 19, 39, 42, 46 e ss, estão os referidos factos correctamente julgados como provados, pelo que, e sem necessidade de mais considerações, não pode proceder a questão invocada pelo Recorrente, relativamente à idoneidade da referida matéria de facto provada impugnada através do presente recurso.
4. Donde deverá improceder o recurso nesta parte.
5. Acresce que, alega ainda o Recorrente, que o facto do Tribunal a quo ter considerado como provados tais factos, o levou a que, incorrectamente, fundamentasse no sentido do correcto procedimento e acto produzido pelo órgão de execução fiscal - que considerou a penhora do prédio R-82-X insuficiente, porquanto não atendeu ao pedido de garantia do prédio R-7-X, para efeitos de garantia através de constituição de hipoteca que o Reclamante ora Recorrente se propôs apresentar, com vista à declaração de suspensão dos autos de execução fiscal.
6. Ora, o regime da suspensão só é plausível nos casos previstos no art° 169 do CPPT ex vi art° 103 do mesmo diploma Código, isto é, desde que tenha sido constituída garantia, ou tiver sido efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido.
7. Pelo que, o efeito suspensivo referido neste normativo, restringe-se aos casos em que a reclamação graciosa, impugnação ou recurso tenham por objecto a legalidade da liquidação da dívida exequenda - art° 52 LGT e 169 do CPPT, impondo-se ao executado, o ónus de dar a conhecer a existência de processo que justifique a suspensão da execução fiscal.
8. Por isso que, a suspensão só é admitida nos casos especialmente previstos na lei, e supra referidos, em conformidade com o que estabelecem os art°s 36/3 da LGT e 85 do CPPT - como aconteceu no caso vertente.
9. Assim, não podia colher provimento a tese do Reclamante/Recorrente, porquanto, não é pelo facto deste ter deduzido recurso hierárquico que o órgão de execução fiscal tem de suspender os termos da execução fiscal, uma vez que a suspensão só se admite se a garantia apresentada nos autos for idónea e suficiente. (Neste sentido, o Ac. do STA (2a Secção), de 09-04-2008, Processo n° 0155/08, in www.dgsi.pt)
10. Efectivamente, compulsados os autos resulta, resulta não ter sido apresentada garantia idónea e suficiente, com vista à obtenção da suspensão dos mesmos, já que, sempre teria o executado/Reclamante, de ter procedido à apresentação de garantia capaz de "cobrir a totalidade da dívida exequenda e acrescidos" como bem refere a sentença recorrida.
11. Por outro lado, também a hipoteca voluntária não poderia ser aceite, "uma vez que o bem se encontrava onerado e atentos os valores desses ónus, também não podia garantir a referida totalidade da dívida e acrescidos."
12. Pelo que, encontrando-se absolutamente justificada a decisão tomada pelo órgão de execução fiscal, por inquestionável o seu enquadramento legal, não poderia a sentença recorrida deixar de o acompanhar, neste contexto.
13. Já no que se refere à suspensão da execução fiscal, como bem alude a sentença recorrida, cuja fundamentação corroboramos na íntegra: "A decisão que vem impugnada e que determinou a data da venda não se fundou na circunstância de ter havido ou não RG e RH, mas sim na circunstância de não ter sido prestada garantia idónea no PEF", nem tão pouco a eventual circunstância de estar em discussão a legalidade da dívida "...é suficiente para determinar a suspensão do PEF. Na verdade, quer a LGT, quer o CPPT que a desenvolve...condiciona a suspensão do PEF à prestação de uma garantia, que seja idónea, para cobrir a totalidade da dívida e acrescido, assim tutelando também o direito do credor exequente."
14. Logo, não havendo fundamento legal para suspender a execução fiscal, não se configura nenhuma das situações previstas no art° 169/1 e 5 do CPPT, com vista à suspensão dos autos.
15. Por todas as razões invocadas se conclui que, a sentença recorrida não padece de qualquer vício ou nulidade que lhe possam ser assacadas, e por isso se deverá manter, e, consequentemente, deverá improceder o presente recurso.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, e mantida a decisão proferida
Com o que, V.Exas. farão a costumada JUSTIÇA!”
O EPGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso pelas razões a que adiante se aludirão.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente, a saber:
“A) A Administração Tributária (AT) instaurou o processo de execução fiscal (PEF) n° 2089200801087169 contra o ora reclamante, A..., como o NIF 177 363 452, residente na Rua dos ......, Santarém, por dívidas de IVA de 2004, cfr. fls. l e certidões de dívida de íls. 3 a 10, cujos teores dou por reproduzidos, para o qual foi citado pela citação de 16/09/208, cfr. fls. 12 e 13;
B) Em 01/10/2008, o ora reclamante requereu ao OEF a efectuação de conta e notificação para prestar garantia, para a suspensão do PEF, cfr. requerimento de fls. 14, e fls. 15, cujos teores dou por reproduzidos;
C) Em 10/10/2008, pelo ofício n° 11577 de 07/10/2008, a fls. 18 com A/R dos CTT a fls. 19, o ora reclamante foi notificado para prestar a garantia de 3.588,55 €, cujos teores dou por reproduzidos;
D) Em 20/10/2008, o ora reclamante requereu ao OEF, como garantia, a hipoteca do prédio inscrito na matriz rústica sob o n.°7 da secção X, da freguesia de ..., cfr. requerimento de fls. 20, cujo teor dou por reproduzido;
E) Em 30/10/2008, o OEF, pelo despacho de fls. 22 e 23, cujo teor dou por reproduzido, indeferiu o pedido de garantia por hipoteca e mandou prosseguir os autos salientando-se quanto ao prédio oferecido para penhora O seguinte: «Quanto a aceitação da realização de penhora sobre o imóvel oferecido, carece a situação actual de requisites essenciais para a sua concretixação. Vejamos. O imóvel é. na realidade, propriedade do executado, encontrando-sc. no entanto, penhorado em outro processo executivo a correr termos neste Serviço de Finanças (PEF 2089200601083422). no qual se encontra já marcada para o dia 4 de Novembro próximo a sua venda. Pese embora o valor atribuído ao imóvel rústico em causa e às edificações nele existentes (209.960.00 €). para além desta condição e conforme se extrai da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Santarém junta aquele processo executivo, sobre o referido bem incidem outros ónus e encargos (3 hipotecas voluntárias e 2 penhoras) cujos valores que asseguram são impeditivos da possibilidade de se considerar idónea a eventual penhora a efectuar sobre o referido imóvel.», cfr. certdões prediais de fls. 29/ss e 35 a 42, cujos teores dou por reproduzidos;
F) Em 08/01/2009, foi efectuada e registada, pela Ap. 6172, dessa data, a penhora do prédio rústico, denominado Casais da Aroeira, sito na freguesia de ..., Concelho de Santarém, inscrito na matriz sob o artigo 82, Secção X, descrito na C.a do Registo Predial sob o n.° 485/1993 1102-..., cfr. fls. 39 e 42, cujos teores dou por reproduzidos;
G) Por parecer técnico pericial de 12/02/2010, a fls. 46/ss (solicitado cfr. fls. 33), cujo teor dou por reproduzido, o prédio rústico, sob o artigo 82, Secção X da freguesia de ..., concelho de Santarém, foi avaliado em 40.880,00 €;
H) Por despacho de 06/04/2010. a fls. 59, ora impugnado, cujo teor dou por reproduzido, o OEF ordenou a venda e designou para o efeito «o dia 2 de JUNHO de 2010, pelas 11,00 Horas, para a venda do bem penhorado em 08/01/2009, (...)»;
I) O reclamante interpôs reclamação graciosa (RG) da liquidação do tributo, cfr. p.i., contestação e fls. 93,
J) Em 04/05/2009, o reclamante interpôs recurso hierárquico (RH) da decisão da (RG), cfr. p.i., contestação e fls. 93, que foi indeferido em 14/06/2010, cfr. fls. 141, de que interpôs impugnação em 13/10/2010, cfr. fls. 159;
K) O Prédio rústico refeido em "F" e "G" foi vendido, cfr. despacho de fls. 04/06/2010, a fls. 112 e título de fls 113, cujos teores dou por reproduzidos;
L) A petição da presente reclamação deu entrada em 03/05/2010, cfr. carimbo de fls. 79;
*
Factos não provados:
Com interesse para a presente decisão, não provaram outros factos, além dos fixados.
*
Motivação
O tribunal fundou a sua convicção nos documentos referidos em cada um dos pontos antecedentes, no alegado pelas partes, e nas regras da experiência comum da vida.
*
3. - Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir é, tão-somente, saber se o despacho que ordena a venda do imóvel é legal por suposta ausência de prestação de garantia ou de penhora que garantissem o pagamento da totalidade da obrigação exequenda e acrescido.
Afirma o recorrente, em substância, que face aos elementos apresentados, a garantia existente neste PEF por via da penhora registada do prédio 82 secção X assemelha-se mais que suficiente para suspender o processo nos termos do artigo 199 n°1 e n°4 do CPPT e artigo 169° do CPPT considerando ainda a impugnação judicial em que se discute o tributo que origina a dívida do PEF e, do facto J) a folhas 3 da sentença vê-se que o reclamante discute a legalidade da dívida desde 04/05/2009 através de reclamação graciosa, seguida de recurso hierárquico e por apresentou impugnação judicial em 13/10/2010.
Por assim ser, conclui o recorrente que, mesmo que por alguma razão não se considerasse a penhora suficiente para garantir a dívida, não poderia o OEF avançar para a venda do prédio mas, hipoteticamente, prosseguir a execução com a constituição de novas garantias se entendesse não ter ainda atingido o valor necessário para garantir os seus créditos, não podendo de forma alguma, em clara violação de uma interpretação teleológica e não meramente literal da produção legislativa, proceder à marcação e venda do prédio.
A nosso ver o despacho sindicado, é, claramente, ilegal, na senda, aliás, do douto parecer do EPGA.
Com efeito, decorre do disposto, em conjugação, nos artigos 52.° da LGT e 169.° e 199.° do CPPT, que em caso de impugnação da legalidade da liquidação exequenda, como na caso em que foi deduzida reclamação graciosa, recurso hierárquico e impugnação judicial, a execução fiscal deve ser suspensa desde que seja prestada garantia ou feita penhora que garanta o pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido.
Todavia, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, foi feita penhora de imóvel em valor mais que suficiente para garantir o pagamento da totalidade da obrigação exequenda e acrescido porquanto:
-em 2009.01.08 foi penhorado o prédio correspondente ao artigo 82, secção x da freguesia de ..., Município de Santarém, ao qual foi atribuído o valor de € 40.880,00 (cfr. alíneas F) e G) do probatório);
-esse prédio foi vendido pelo valor de € 40.008,10 (Cfr. alínea K) do probatório);
-o valor da garantia a prestar era de € 3.588,55 (cfr. alínea C) do probatório).
-o indeferimento do pedido de prestação de garantia por hipoteca referido na alínea E) reporta-se ao artigo 7 da secção x da citada freguesia mas é um prédio distinto do outro a que se fez referência.
Por assim ser, uma vez feita a penhora do artigo 82 e atento o seu valor e dado que está pendente impugnação judicial onde se discute a legalidade da liquidação exequenda, o OEF, em cumprimento do disposto no artigo 169.°/1 do CPPT, deveria ter ordenado a suspensão do PEF até trânsito em julgado da decisão a proferir na impugnação judicial, isso na esteira do ensinamento do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, II volume, 2007, página 173.
Pontifica, a respeito, a doutrina do Acórdão do TCAS de 18-04-2007, tirado no Recurso nº1723/07, referido pelo recorrente nas suas alegações, segundo a qual o Acórdão do TCA Sul n°1723/07, 2° juízo, 2,a secção de 18 de Abril de 2007, vem pronunciar-se no seguinte sentido, "a forma adequada para o executado ou outro interessado obter a suspensão da eficácia de um acto cuja execução possa causar prejuízo irreparável aos administrados, enquanto se discute, através dos meios próprios a respectiva legalidade, é através da constituição de garantia ou, não prestada, prosseguirá a execução fiscal até à realização da penhora, mas sem que avance para a venda, já que, por qualquer um daqueles dois meios, a execução fiscal fica suspensa na fase respectiva em que algum desses meios ocorrer (...).”
Destarte e sem necessidade de outros desenvolvimentos, é manifestamente ilegal o despacho do OEF, de 6 de Abril de 2010, que determinou a venda do artigo 82, havendo a sentença feito uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada por via da procedência do presente recurso.

*

4. - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, anulando-se o acto reclamado e bem assim os actos subsequentes, devendo o PEF ficar suspenso até à decisão do processo de impugnação referido na al. J) do probatório.

Custas pela recorrida FP em ambas as instâncias.
*
*
Lisboa, 08/02/2011
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Joaquim Condesso)