Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03091/99
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/11/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:LIQUIDAÇÃO DE IA
DIREITO COMUNITÁRIO
Sumário:I As regras comunitárias não visam eliminara concorrência já que apenas visam impedir que os Estados membros através da imposição de impostos e outros encargos distorçam as regras de concorrência discriminando os bens em presença
II Viola a interpretação dada pelo TJCE ao artigo 95 do Tratado de Roma a liquidação de IA assente em critérios que não garantam que o montante do imposto a pagar pela importação de veículos usados de um pais da CEE não exceda o montante residual do imposto incorporado em veículos similares com a 1ª matrícula em território nacional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Relatório

Não se conformando com a sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Carlos .....contra a liquidação do Imposto Automóvel no montante de 591 906$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 24 XI 1999 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o efeito o TCA
A recorrente finalizou assim as suas alegações:
1ºNão está provado nos autos que o montante do IA liquidado em 1992 ao impugnante ao abrigo do DL 152/89 fosse superior ao valor residual do mesmo imposto que nessa data estava incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes matriculados no estado de novo em Portugal em 1989 ano da primeira matrícula na Bélgica do veiculo usado importado pelo impugnante.

Consequentemente,
2º Não está provado nos autos que a liquidação impugnada haja violado o artigo 95 do Tratado de Roma por discriminação negativa na importação de carros usados com primeira matrícula em outros países da Comunidade Europeia
Aliás,
3º A sentença «a quo» violou por erro de interpretação e de aplicação o artigo 1º nº 1 do DL 152/89 de 10 05 com a alteração que lhe foi introduzida pelo Dec.Lei 262/91 de 26 07 e o artigo 95do Tratado de Roma.

Deve dar-se provimento ao recurso.
Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.
O M.º Pº pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º O impugnante comprou pelo preço de 325 000 francos belgas em 29 10 1991 na garagem Louis AS NV Chassé de Louvain Bruxelas –Bélgica o veiculo automóvel ligeiro de passageiros marca Volvo modelo 440 GL como nº XLBKXO 23 EKC 025842 e 1721cm3 de cilindrada e que obteve a 1ª matrícula no ano de 1989.
2º O impugnante deu entrada com tal veículo no território português em 31 10 1991 com a matrícula 91/67299.
3ºEm 06 03 1992 o impugnante declarou na estância aduaneira de Leixões que esta viatura se destinava à importação definitiva e que o seu valor era de 1 380 418$00 tendo sido processado o DU nº 400 498 de 92 03 06
4º Em 09 03 1992 a Delegação Aduaneira de Leixões ordenou a liquidação de IA devido pela importação definitiva do veiculo cujo montante fixou em 570 512$00 que foram pagos pelo impugnante em Abril desse ano
5º O presente processo foi instaurado em 05 06 1992.
6º Os veículos automóveis em geral no seu primeiro ano sofrem uma desvalorização que varia entre 20% e 40% sendo para este cálculo tomado em conta o valor do veículo o IA e o IVA devidos.
7º No mercado de comercialização de veículos usados não há regras fixas para determinação da desvalorização dos veículos por efeito do decurso do tempo.
8º Para cálculo dessa desvalorização são tomados em conta essencialmente a idade do veiculo e o estado de conservação do mesmo tendo este elemento muito menor importância que a idade do veículo.
9º A média de desvalorização sofrida pelos mesmos veículos no 2 e 3º anos rondará os 15% a 20% ano.
10º Alguns veículos como o Ferrari F 40 poderão mesmo sofrer uma valorização com o decurso do tempo.
Não é possível saber qual a parte residual do IA existente no valor de um veículo usado transaccionado em Portugal que neste país tenha obtido a sua primeira matrícula com o pagamento do IA por inteiro nessa data.


Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz considerando que as regras comunitárias não visam eliminar a concorrência mas tão somente estabelecer a livre circulação de mercadorias permitindo que essa concorrência se faça em inteira liberdade reiterando que o artigo 95 do Tratado de Roma apenas impede que os Estados comunitários por força da imposição de impostos distorçam as regras de concorrência discriminando dessa forma os bens considerou contudo que resultava da prova produzida que sempre haveria uma diferença variável entre 2 e 5% que excedia o valor residual do IA que oneraria os veículos que obtivessem a 1ª matrícula num outro Estado Membro ao virem para Portugal o que basta para criar a discriminação que o Tratado de Roma visa impedir
Entendeu assim a mª. juiz «a quo» que o princípio da proporcionalidade por aplicação da legislação do IS se encontrava violado
Assim porque o Dl 152/98 de 10 05 apenas considera relevante a redução de 10%do IA para veículos com dois anos considerou o M.º juiz que tais normas contrariavam o artigo 95doTratado de Roma hoje artigo 90 do Tratado de Amsterdam pelo que não deveria ser aplicadas.
E consequentemente julgou a impugnação procedente.

É contra este entendimento que se insurge a FP pois refere que não se encontra provado nos autos que o imposto a pagar de IA seja superior ao valor residual do mesmo imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados em território nacional
Mas se bem atentarmos na matéria constante do probatório a sentença não nos parece passível de censura.
E uma vez que a Fazenda Publica não demonstra que o imposto de IA a pagar não exceda o valor residual do mesmo imposto na situação anteriormente definida -ónus aliás da mesma entidade- a decisão tem de ser mantida.

No mesmo sentido veja-se por todos o Ac. do STA de 2000 10 10 in rec 22363 quando afirma:« De acordo com a interpretação dada pelo Ac C 398/98 do TJCE de 22 02 2001 está em desconformidade como artigo 98 do Tratado de Roma um sistema de tributação com base em critérios ou tabelas que não permita garantir que o montante do imposto devido pelos veículos usados importados não exceda ainda que apenas em certos casos o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados em território nacional.»


Assim sendo este TCA dá aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida.
E dado que aderem aos fundamentos da sentença nos termos do artigo 713/5 do CPC acordam os juizes do TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequência legais .
Sem custas por não serem devidas.
Notifique e registe.
Lisboa 11 05 2004
José Maria da Fonseca Carvalho ( Relator )
Valente Torrão
Jorge Lino