Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:236/23.6BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Descritores:ASILO
DUPLA NACIONALIDADE
ESTADO-MEMBRO
INADMISSÍVEL
Sumário:Tendo presente a conjugação entre o artigo 3.º, n.º 3, da Lei do Asilo, e o Protocolo N.º 24 ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em matéria de direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, e verificando-se que o requerente de asilo, para além da nacionalidade brasileira, é portador, também, da nacionalidade italiana (de um Estado-Membro da União Europeia), sem que se mostrem alegadas e comprovadas as circunstâncias justificativas elencadas nas alíneas a) a d) do citado Protocolo, e sem que, comprovadamente, esse mesmo requerente seja cumulativamente perseguido política, social ou judicialmente nos dois estados de que é nacional (na República Federativa do Brasil e na República Italiana), é de concluir que não assiste qualquer causa que justifique às autoridades portuguesas tomarem em conta ou declararem admissível para instrução o pedido de asilo formulado pelo ora Recorrente.
Votação:C/ Declaração de voto
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.
E…., cidadão da República Federativa do Brasil, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu impugnação judicial contra o Ministério da Administração Interna, doravante Recorrido, com vista à impugnação do despacho da Secretária de Estado da Protecção Civil, de 07/06/2023, que recusou o pedido de asilo em Portugal ao ora Recorrente, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 12/03/2024, que julgou improcedente a impugnação, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula conclusões, que se sintetizam nos seguintes termos:
a) O Recorrente invoca a falta de notificação pessoal da sentença recorrida, apesar de notificada ao respectivo mandatário, suscitando, assim, uma nulidade, que alicerça no “art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”;
b) O Recorrente aduz que o acto administrativo impugnado padece de deficit instrutório, dizendo, em resumo, que o SEF não sindicou a documentação por si apresentada e não diligenciou no sentido de apurar todas as circunstâncias concretas do seu caso particular, como seja a sua pertença a uma ONG do Brasil que desenvolvia trabalho junto de desfavorecidos e que pugnava pela defesa de direitos humanos, denunciando alegadas atrocidades policiais, actividades que, segundo diz, o levaram a ser perseguido pelas autoridades policiais brasileiras, humilhado, preso e condenado pelo sistema judicial brasileiro numa pena de prisão superior a três anos, queixando-se o ora Recorrente que o acto impugnado e a sentença recorrida “privilegiaram a condenação em pena superior a 3 anos sem olhar às vicissitudes do sistema judicial brasileiro (…)”;
c) O Recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30/06, face aos artigos 24.º e 25.º da CRP, entendendo que a interpretação do citado comando legal no sentido de que o asilo pode ser recusado sem que a Administração se pronuncie com rigor fundamentado e exaustivo sobre toda a documentação junta pelo requerente de protecção coloca em perigo a vida e a integridade física de um cidadão envolvido com um Estado de direito “falhado”;
d) O Recorrente, por fim, aduz ainda nas suas conclusões recursivas o que qualifica de “facto superveniente”, argumentado que “a perseguição movida pelas Autoridades do Brasil com a cumplicidade de Portugal levou o recorrente Eduardo a um estado de doença mental grave”, segundo o atestado por um Médico Psiquiatra, conforme documento que juntou às alegações de recurso, pedindo agora a sua submissão a exame médico-legal junto do INMLCF, IP, para cujo desiderato juntou três quesitos, e, nesse sentido, requerendo a suspensão da instância enquanto é realizada a prova pericial;
e) O Recorrente conclui pelo provimento do recurso jurisdicional e pela consequente condenação da entidade recorrida na concessão do asilo.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
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II - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se as questões colocadas pelo Recorrente nas conclusões de recurso são de molde a colocar em crise a sentença recorrida.
Em resumo, impõe-se escrutinar os seguintes aspectos:

a) - Questão prévia - Saber se é admissível nesta fase recursiva a alegação factual sobre o estado de saúde mental do Recorrente, o requerimento de produção de prova pericial e consequente pedido de suspensão da instância;
b) Saber se a arguida nulidade por falta de notificação da sentença recorrida ao próprio Recorrente tem alguma força invalidante que se possa assacar contra a mesma em sede de recurso jurisdicional;
c) Saber se a sentença recorrida, face ao alegado pelo Recorrente em sede da p.i., abordou correctamente a temática do propalado deficit instrutório;
d) Saber se a questão de inconstitucionalidade colocada pelo Recorrente somente na fase de alegações recursivas pode ser sindicada na fase de recurso e, sendo admissível, se a mesma procede de acordo com a perspectiva aduzida pelo Recorrente;
e) E, por fim, impõe-se saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ou não, ao ter decidido pela improcedência da pretensão material do ora Recorrente, ou seja, há que dilucidar se ao mesmo, face às nacionalidades brasileira e italiana que cumulativamente possui e tendo presente o quadro legal aplicável, não é admissível a apresentação do pedido para a concessão do direito de asilo em Portugal.
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III - Matéria de facto.
Considerando que a matéria de facto fixada na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Por interessar à decisão do presente recurso jurisdicional, aditamos, ainda, os seguintes factos:
1.º - A p.i. foi apresentada em juízo no dia 27/07/2023 (cf. página 1 e ss. da numeração SITAF);
2.º - A sentença recorrida foi proferida em 12/03/2024 (cf. página 522 e ss. da numeração SITAF);
3.º - O ora Recorrente juntou ao recurso, em 04/04/2024, um “PARECER TÉCNICO PSIQUIÁTRICO FORENSE”, datado de 11/09/2023, subscrito pelo “Dr. P….”, “Médico Psiquiatra Forense”, do qual consta a conclusão, relativamente ao ora Recorrente, que ao mesmo foi feito “diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático…em comorbidade com Transtorno Afetivo Bipolar, que se expressam em sintomas clínicos graves e refratários ao tratamento médico dispensado.
Do ponto de vista médico psiquiátrico-forense, tais condições nosológicas são modificadoras da capacidade de entendimento dos fatos e de autodeterminação de acordo com esse entendimento, sendo necessário acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular, por tempo indeterminado” (cf. páginas 557 e ss. e páginas 631 e ss. da numeração SITAF).
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III.I - Motivação da matéria de facto supra aditada.
A nossa convicção quanto aos factos supra aditados assenta na prova documental indicada nesses mesmos pontos, consultável no SITAF, tendo em conta o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo CPC, e dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
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IV - Fundamentação de Direito.
a) Questão prévia
Do alegado facto superveniente – a alegada doença do Recorrente – a requerida suspensão da instância para a realização de perícia médico-legal na fase de recurso
Neste conspecto, o Recorrente argumenta que “a perseguição movida pelas Autoridades do Brasil com a cumplicidade de Portugal levou o recorrente E… a um estado de doença mental grave”, segundo o atestado por um Médico Psiquiatra, conforme o documento que juntou às alegações de recurso e incluso em facto aditado no presente acórdão, pedindo agora a sua submissão a exame médico-legal junto do INMLCF, IP, para cuja finalidade juntou três quesitos, e, nesse sentido, requereu a suspensão da instância enquanto é realizada a requerida prova pericial.
Ora bem, desde já se diz que a alegada situação de doença do foro mental de que supostamente padece o ora Recorrente, factualidade não alegada na p.i., nem, como tal, sindicada pela sentença recorrida, não consubstancia um facto essencial, ou seja, de cuja comprovação, ainda que superveniente, possa resultar agora a procedência da pretensão material clamada pelo ora Recorrente - a concessão do direito de asilo -, porquanto, vista a letra do já citado artigo 3.º da Lei do Asilo, o padecimento de doença psiquiátrica não constitui um facto susceptível de justificar a atribuição do asilo, em nada contribuindo tal estado de saúde para alterar, portanto, a situação jurídica do ora Recorrente já definida quer pelo acto administrativo impugnado, quer, depois, pela sentença recorrida.
Por outro lado, não tendo o ora Recorrente justificado o motivo subjectivo pelo qual só agora, em sede de recurso jurisdicional, deduziu tal facto, importa ter presente que, objectivamente, o aludido parecer psiquiátrico data de 11/09/2023, isto é, trata-se de documento elaborado depois da apresentação em juízo da p.i. (27/07/2023), mas antes da data da prolação da sentença recorrida, datada de 12/03/2024, o que indicia que o Recorrente o podia ter apresentado em requerimento ou articulado superveniente antes mesmo do encerramento da discussão em 1.ª instância, do mesmo modo requerendo no tribunal recorrido a produção da pretendida prova pericial. Não pode, portanto, tal factualidade ser qualificada como “facto superveniente”.
Dito de outro modo, não tendo o ora Recorrente deduzido tal alegação factual até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, por motivos que aqui não justificou, precludiu o direito de alegar a factualidade atinente à alegada doença mental somente nesta fase recursiva.
Além do mais, mesmo que a suposta doença mental do ora Recorrente consubstanciasse um facto superveniente atendível na fase de recurso, importa ter presente que só se admitiria a alegação e prova sobre esse mesmo facto se tal não constituísse uma perturbação inconveniente para o julgamento do recurso.
Ora, constitui uma evidente perturbação inconveniente para a sindicância do presente recurso o requerimento do ora Recorrente que tem em vista a produção de prova pericial, de natureza médico-legal, a ser realizada pelo INMLCF, IP, o que torna insusceptível de nesta fase recursiva ser conhecido o propalado facto superveniente.
Neste sentido, convoca-se o acórdão do STJ, de 30/11/2022, tirado no processo sob o n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, do qual enfatizamos os seguintes pontos do seu sumário, que se reputam esclarecedores e cujo entendimento é, também, aplicável no caso em apreço:
“III – São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos – designados como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A..
IV – São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais.
V – “Factos essenciais nucleares” que têm que ser alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art. 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto; e não carecendo os factos instrumentais de alegação (podendo, desde que resultem provados, ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto).
VI – Pelo que, para a questão de saber se o Tribunal da Relação deve conhecer (ou não) de factos essenciais supervenientes, relevam apenas aqueles factos que ocorreram ou foram desculpavelmente conhecidos depois dos momentos até aos quais deviam ter sido alegados em 1.ª instância, ou seja, são apenas estes factos (e não todos os factos que ocorreram após a propositura da PI) que para efeitos de tal questão são considerados como factos supervenientes (uma vez que só em relação a estes não cabe falar de preclusão, na medida em que em relação aos outros/anteriores, não tendo sido oportunamente alegados, precludiu o direito de o serem).
VII – Tais factos essenciais supervenientes (objetiva ou subjetivamente), desde que não resulte perturbação inconveniente para o julgamento do recurso, podem ser alegados e conhecidos em recurso para a Relação, ou seja, concretizando, a alegação e o conhecimento de factos supervenientes (essenciais) não trará perturbação inconveniente para o julgamento na hipótese de haver confissão quanto às novas alegações e/ou na hipótese de estarem provadas por documento (mas, ao invés, já trará perturbação inconveniente e não deve ser atendida a alegação de factos supervenientes essenciais que requeiram a produção de prova testemunhal).”
Por conseguinte, não se considera a factualidade alegada como facto superveniente atendível na fase de recurso, mais se indeferindo, por perturbação inconveniente da fase recursiva do processo, a produção de prova pericial requerida pelo Recorrente, assim como, a solicitada suspensão da instância.

b) Da arguida nulidade por falta de notificação da sentença recorrida ao próprio Recorrente
O Recorrente, em sede de conclusões recursivas, aponta para a sintomatologia da notificação da própria sentença recorrida, com isto pretendendo assacar uma questão que eventualmente contamine tal decisão.
Mas o Recorrente não tem razão neste conspecto.
Em bom rigor, a conclusão recursiva que ora se cuida mostra-se totalmente inofensiva para a determinação do mérito intrínseco da sentença recorrida, que não a contamina de forma alguma, pois não se trata da invocação de qualquer causa de nulidade (cf. artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC), nem de erro relativo à matéria de facto, nem de erro sobre norma jurídica interpretada e aplicada pela referida sentença.
Seja como for, sempre se adianta que, no intuito de afastar definitivamente a presente problemática, face ao disposto no artigo 247.º, n.º 1, do CPC (As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais), aplicável “ex vi” dos artigos 1.º e 23.º do CPTA, a notificação da sentença recorrida tem-se por suficiente quando realizada na pessoa do mandatário constituído pelo ora Recorrente, o que efectivamente foi cumprido pela secretaria judicial no caso dos autos (cf. páginas 514 e 552 do SITAF), sendo legalmente inexigível, portanto, a concomitante notificação pessoal do próprio Recorrente.
Só seria de se exigir a notificação simultânea do mandatário e do ora Recorrente se a notificação se destinasse “a chamar a parte para a prática de ato pessoal”, com indicação da “data, o local e o fim da comparência”, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 247.º do CPC, situação que claramente não ocorre com a notificação da sentença proferida nos presentes autos.
Por fim, vê-se que o Recorrente também lançou em conclusão de recurso o argumento do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) de modo a sustentar a tese de que se teria gerado uma “nulidade” decorrente da falta de notificação da sentença recorrida ao próprio Recorrente.
Prosseguindo o mesmo intento, isto é, de afastar definitivamente a razão do alegado pelo Recorrente, veja-se o que dita o artigo 6.º da CEDH:
“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.”
Pois bem, analisada a supra transcrita norma, claramente se conclui que dos elementos literalmente expressos não dimana para os Estados-Parte da CEDH qualquer obrigação de notificação de uma sentença de modo concomitante ao mandatário judicial constituído e à própria parte, nem determina qualquer vício para tal sentença quando esta tenha sido objecto de notificação unicamente ao respectivo mandatário.
Improcede, pois, a totalidade da conclusão recursiva acabada de perscrutar, que, com efeito, não tem qualquer força invalidante da sentença recorrida.

c) Do alegado deficit instrutório
O Recorrente, em síntese, sobre tal vício, aduz em alegações de recurso que a decisão recorrida se limitou a secundar a instrução levada a cabo pelos serviços do Recorrido, sem efectuar um juízo crítico sobre todos os documentos que vastamente juntou aos autos.
O Recorrente, resumidamente, também alega no recurso que o SEF não sindicou a documentação por si apresentada e não diligenciou no sentido de apurar todas as circunstâncias concretas do seu caso particular, como seja a sua pertença a uma ONG do Brasil que desenvolvia trabalho junto de desfavorecidos e que pugnava pela defesa de direitos humanos, denunciando alegadas atrocidades policiais, actividades que, segundo diz, o levaram a ser perseguido pelas autoridades policiais brasileiras, humilhado, preso e condenado pelo sistema judicial brasileiro numa pena de prisão superior a três anos, queixando-se o ora Recorrente que o acto impugnado e a sentença recorrida “privilegiaram a condenação em pena superior a 3 anos sem olhar às vicissitudes do sistema judicial brasileiro (…)”.
Ora bem, no que concerne à matéria do propalado vício de instrução procedimental, o ora Recorrente limitou-se a articular em sede da p.i. o seguinte: “o réu não instruiu o processo de asilo de acordo com o exame crítico que se impõe a uma decisão imparcial; não apreciou os factos nem investigou o alegado pelo autor” (cf. artigo 7.º da p.i.).
Desde já se adianta que a alegação do ora Recorrente sobre tal vício no âmbito da p.i. é extremamente insuficiente, de cariz meramente genérica e conclusiva, carecendo de densificação, cujo ónus de alegação, todavia, só a si competia e que, como é evidente, incumpriu naquela fase processual inicial.
Em rigor, logo na p.i., com vista a demonstrar o suscitado vício, o ora Recorrente devia ter alegado de forma expressa e discriminada quais os factos carecidos de melhor instrução e quais os concretos meios de prova não considerados pelos serviços do Recorrido ou mal avaliados, actividade que, contudo, não desenvolveu, ao contrário do que lhe era exigível, pois que, não se olvide que a si competia cumprir o ónus de alegação e prova do correspectivo vício no âmbito da p.i., atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Posto isto, não é processualmente admissível que o Recorrente, somente na fase das alegações de recurso, venha agora completar, aprimorar ou densificar a alegação factual ou/e jurídica sobre o alegado vício de deficit instrutório, posto que, o recurso jurisdicional a tal desiderato não se presta.
Seja como for, mesmo com a limitação causada pela deficiente alegação do ora Recorrente em sede da p.i., a sentença recorrida, ainda assim, não deixou de se pronunciar sobre o alegado vício de deficit instrutório, tendo julgado o seguinte:
iv) Da falta de instrução
Alegada a falta de instrução no âmbito do pedido de concessão de proteção internacional, resulta evidente não só a solicitação de documentação relevante ao aqui Autor, mas também a análise detalhada dos documentos e alegações do mesmo quanto ao seu pedido.
Contudo, e porque a decisão proferida se reporta ao não preenchimento dos pressupostos previstos no âmbito pessoal de aplicação da Lei do Asilo, constantes do art. 3.º da citada lei, resulta da informação para qual a decisão impugnada remete que a mesma foi devidamente instruída sendo fundamento cabal e suficiente para fundamentar a decisão impugnada.
Pelo que improcede também, nesta parte, o alegado.
Pois bem, face ao cenário de insuficiência de alegação atrás traçado, mais não era exigível ao Tribunal de 1.ª instância, que não só ajuizou que os serviços do Recorrido analisaram de modo detalhado a documentação apresentada pelo ora Recorrente e as alegações deste quanto ao pedido de asilo, como, acima de tudo, julgou que a instrução desenvolvida pelos serviços do Recorrido foi “cabal” e “suficiente” para apurar o que efectivamente importava descortinar: os pressupostos de âmbito pessoal previstos no artigo 3.º da Lei do Asilo, que o ora Recorrente não preenchia, julgamento esse que, conforme mais adiante veremos, se mostra acertado.
Improcede, pois, a conclusão recursiva no que tange ao julgamento do alegado vício de deficit instrutório.

d) A alegada inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30/06, face aos artigos 24.º e 25.º da CRP, interpretado no sentido de que o asilo pode ser recusado sem que a Administração se pronuncie com rigor fundamentado e exaustivo sobre toda a documentação junta pelo requerente de protecção, o que, segundo o Recorrente, coloca em perigo a vida e a integridade física de um cidadão envolvido com um Estado de direito “falhado”
Esta é, indubitavelmente, uma questão que só foi trazida pelo Recorrente em plena fase do recurso jurisdicional, pois nunca antes fora alegada na p.i., e, nessa medida, foi temática ante a qual o tribunal recorrido nunca teve a oportunidade de se pronunciar, nem sobre a mesma se debruçou, ainda que oficiosamente.
Acontece que as questões de inconstitucionalidade, mesmo que não suscitadas pelas partes, vêm a ser entendidas como de conhecimento oficioso, mesmo pelo tribunal de recurso, o que, por maioria de razão, se suscitadas expressamente pelo Recorrente na peça de recurso, não nos exime de proceder à sua apreciação mesmo nesta fase processual.
Neste sentido vai o acórdão deste TCAS, proferido no processo sob o n.º 03872/10, de 21/09/2010, “in” www.dgsi.pt, ainda que prolatado sobre matéria tributária, mas com plena indicação para o caso vertente, destacando-se os seguintes excertos: “No ponto, se é certo que tem sido vasta e uniforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o vício de inconstitucionalidade de uma norma torna o acto praticado à sua sombra meramente anulável, também o é que a mera anulabilidade desse acto não impede que o vício de inconstitucionalidade não possa ser de conhecimento oficioso.
Na verdade, a CRP proíbe os tribunais de, nos feitos submetidos ao seu julgamento,
aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados – cfr. artº 204 da CRP de 1997 ou o artº 207º na redacção de 1992.
Ora, louvando-nos no Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional II, Tomo II, pág. 441, Lisboa, “O juiz, dado que não está sujeito a invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais.”
Daí que, insofismavelmente, é de conhecimento oficioso a inconstitucionalidade das normas como, entre muitos, se fundamenta nos Acórdãos do STA de 3/2/93,Rec. Nº 13 621, 25/10/95, Rec. Nº 15 287, 17/6/98, Rec. Nº 22 421 e de 13/12/2000, Rec. Nº 24 319.
(…)
Vale isto por dizer que na sentença e/ou no recurso dela interposto para o TCA pode ser suscitada pelas partes ou “ex-officio” a inconstitucionalidade das normas que definem os elementos da tributação, mesmo que a questão não tenha, antes, sido suscitada, já que se trata de matéria que vem sendo entendida como de conhecimento oficioso, não integrando questão nova a alegação, em recurso jurisdicional, de inconstitucionalidade de normas aplicadas pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado.
A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta igualmente da emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas jurídicas, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento.” (destaques nossos).
Indaguemos, pois, a levantada questão de constitucionalidade, na modalidade de fiscalização concreta, conforme é permitido pelos artigos 204.º e 280.º da CRP.
O artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30/06 (doravante Lei do Asilo), que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária, a propósito do direito de asilo, estipula o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
Os artigos 24.º e 25.º da CRP, respectivamente, determinam o seguinte:
“1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.”;
“1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.”
O Recorrente simplesmente alega que o artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30/06, viola os artigos 24.º e 25.º da CRP quando interpretado no sentido de que o asilo pode ser recusado sem que a Administração se pronuncie com rigor fundamentado e exaustivo sobre toda a documentação junta pelo requerente de protecção, o que, segundo o Recorrente, coloca em perigo a vida e a integridade física de um cidadão envolvido com um Estado de direito “falhado”.
Mas o Recorrente não tem razão.
Em primeiro lugar, mostra-se parcamente alegada a presente questão em sede do recurso jurisdicional, pois que o Recorrente nem sequer explicita a modalidade de fiscalização pretendida (o que aqui se supre, enfatizando-se que se trata de fiscalização concreta, como atrás já explanámos), nem traça o perfil da pretendida fiscalização segundo as hipóteses traçadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
Em segundo lugar, nem o texto do acto impugnado, nem o da sentença recorrida, em alguma parte, propugnam expressamente a interpretação do citado comando legal que o ora Recorrente avança no recurso “sub judice” e que supra já demos nota.
Em terceiro lugar, a inconstitucionalidade tem de ser aferida por intermédio do confronto directo entre o texto da lei infraconstitucional e os comandos vertidos na Lei Fundamental, isto é, no caso vertente, é necessário que se conclua que alguma das normas inclusas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei do Asilo é ostensivamente violadora dos direitos à vida e à integridade pessoal, tal como se encontram inscritos nos artigos 24.º e 25.º da CRP.
No caso dos autos, o Recorrente, todavia, limitou-se a invocar globalmente a inconstitucionalidade de todo o artigo 3.º da Lei do Asilo, sem indicar, dos quatro números pelos quais é composto o citado artigo, qual a concreta norma que se prestaria à desconformidade com o texto constitucional, do mesmo modo não interligando, discriminadamente, a norma legal com o preceito constitucional específico, pois que, invocou de forma indistinta os artigos 24.º e 25.º da CRP, não explicitando, assim, em que medida diversa estaria em causa a ofensa do direito à vida e a ofensa do direito à integridade pessoal.
O Recorrente, com efeito, incumpriu o seu ónus de alegação e densificação quanto à matéria da suscitada inconstitucionalidade, privando este tribunal de recurso de se debruçar detalhadamente sobre a mesma, numa falha que só ao Recorrente é imputável.
Ainda assim, se atentarmos no texto já atrás transcrito do artigo 3.º da Lei do Asilo, não se descortina como pode o mesmo estar em contradição com os artigos 24.º e 25.º da CRP, porquanto, vistas as preocupações de protecção naquele comando veiculadas, de que são exemplos, o amparo da lei portuguesa aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou àqueles estrangeiros que receiem com fundamento de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo), facilmente se conclui que, ao invés do sustentado pelo Recorrente, a finalidade da mencionada lei ordinária vem mesmo ao encontro do direito à vida e do direito à integridade pessoal do estrangeiro que, naquelas circunstâncias, aqui satisfaça todos os requisitos legais para a concessão do direito de asilo.
Improcede, assim, a questão de inconstitucionalidade levantada pelo ora Recorrente em sede do recurso “sub judice”.

e) Finalmente, impõe-se saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ou não, ao ter decidido pela improcedência da pretensão material do ora Recorrente, ou seja, há que dilucidar se ao mesmo, face às nacionalidades brasileira e italiana que cumulativamente possui e tendo presente o quadro legal aplicável, não é admissível a apresentação do requerimento para a concessão do direito de asilo em Portugal
A questão colocada em epígrafe é, no fundo, a essência do caso “sub judice”, o fundamental que importa perscrutar sobre o mérito ou demérito da sentença recorrida.
Segundo a matéria de facto postada na sentença recorrida, não impugnada pelo Recorrente segundo os ditames legais, pela instrução procedimental levada a cabo pelos serviços do Recorrido, quer, depois, pelo próprio acto administrativo impugnado, foi descortinado e tido em conta que o ora Recorrente, para além da nacionalidade brasileira, também adquirira a nacionalidade italiana.
Pois bem, a aquisição do facto relativo à nacionalidade italiana do Recorrente, instruído e comprovado pelo acto administrativo impugnado, que, deste modo, passou a constituir um dos seus pressupostos de facto e de direito, que o Recorrente, aliás, em parte alguma refuta, é crucial para o desfecho do clamado direito ao asilo em Portugal.
Atente-se no que preceitua o n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Asilo: “O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional (destaques nossos).
No presente caso, tendo o ora Recorrente as nacionalidades brasileira e italiana, aplicando-se o preceito legal acabado de citar, isso significa que o Recorrente só teria direito ao asilo em Portugal se os motivos de perseguição invocados relativamente ao Brasil de igual modo também se verificassem em Itália, ou seja, se o Recorrente tivesse alegado e comprovado que, de igual forma, era perseguido política, social ou judicialmente pelas autoridades da República Italiana.
Incumprindo, portanto, o ónus de alegação e comprovação de motivos de perseguição relativos à República Italiana, o ora Recorrente, por efeito do supra mencionado comando legal, não tem direito à concessão do direito de asilo em Portugal.
Vejamos o que disse a sentença recorrida neste segmento:
Não obstante, impõe-se levar em linha de conta o disposto no art. 3.º n.º 3 da Lei do Asilo que rege como segue, “O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional”.
Esta regra apresenta-se como um corolário do princípio da subsidiariedade da proteção internacional, que só deve ser atribuída nas situações em que o Estado de origem, ou qualquer Estado que o requerente de asilo seja nacional, não seja capaz de a garantir. (Ac. TCAS o proc. n.º 1181/22.8BELRS, de 20/10/2022).
Com efeito, o Estado italiano, é considerado um país de origem seguro, ao abrigo do Protocolo 24, anexo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao direito de asilo de nacionais dos estados-membros da União Europeia, quando “DESEJANDO impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina”, dispõe que “(…) cada Estado-Membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos seguintes casos: (…)”, sendo totalmente alheio o caso do aqui Autor, uma vez que, os fundamentos do seu pedido se reportam a questões relacionadas com o país da sua outra nacionalidade, o Brasil.
Assim sendo, é incontornável que o aqui Autor, embora reclame o reconhecimento do direito a que lhe seja concedida proteção internacional, não pode, neste momento, ser considerado um cidadão de país terceiro para esse efeito, pois a aquisição da nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia, concede-lhe também, como decorre da Informação n.º 1193/GAR/23, os benefícios da cidadania da União, no que concerne a livre circulação e residência, nomeadamente quanto ao direito a certidão de residência para cidadão da União Europeia, nos termos previstos na Lei n.º 37/2006, de 09/08.
Face ao expendido, mostra-se acertada a decisão impugnada, que outro sentido não podia ter que não fosse o de recusar o pedido de asilo, face à aquisição de nacionalidade italiana por parte do Autor, e bem assim, também se verifica que não há fundamento concretamente explicitado, que justifique a concessão da proteção subsidiária peticionada, ao abrigo das disposições do art. 7.º da Lei do Asilo, razão pela qual, também não padece de erro a decisão que indefere, simultaneamente, o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária.
Desde já se adianta que também se mostra acertada a sentença recorrida neste conspecto.
Veja-se, pois, relativamente ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o que estipula todo o Protocolo N.º 24 relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia:
PROTOCOLO (n.º 24)
RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,
CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do n.os 1 e 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela União;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os valores enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia,
TENDO PRESENTE que o artigo 7.o do Tratado da União Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses valores por parte de um Estado-Membro;
RECORDANDO que todos os nacionais dos Estados-Membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma protecção especiais, garantidos pelos Estados-Membros nos termos do disposto na Parte II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
TENDO PRESENTE que os Tratados estabelecem um espaço sem fronteiras internas e conferem a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros;
DESEJANDO impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina;
TENDO EM CONTA que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados;
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo único
Atendendo ao nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados-Membros da União Europeia, cada Estado-Membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos seguintes casos:
a) Se o Estado-Membro de que o requerente for nacional, invocando as disposições do artigo 15.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa convenção;
b) Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho, ou, se for caso disso, o Conselho Europeu, não tomar uma decisão sobre a questão relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;
c) Se o Conselho tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, ou se o Conselho Europeu tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 2 do 7.o do referido Tratado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;
d) Se um Estado-Membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado-Membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado-Membro seja afectado.” (destaques nossos).
Deste modo, sendo o ora Recorrente, também, cidadão italiano, goza o mesmo dos direitos atinentes à cidadania europeia, da protecção da União e das suas instituições, como consta do citado protocolo, razão pela qual, segundo o indicado preceito, a República Italiana, como Estado-Membro, deve ser considerada como um país seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo.
Por consequência, por forma a impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina, o protocolo ora em evidência dita que um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos casos elencados nas alíneas a) a d) supra transcritas.
No caso dos autos, por falta de alegação e prova do ora Recorrente, nenhuma das circunstâncias justificativas enunciadas nessas alíneas se verifica. Isto implica que, face ao direito da União atrás veiculado, cujo direito interno português, aliás, se mostra em consonância (cf. n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Asilo), ao Recorrente, por também ser nacional de Itália, não assiste qualquer causa que justifique às autoridades portuguesas tomarem em conta ou declararem admissível para instrução o seu pedido de asilo.
Em suma, fez bem o Recorrido em não ter admitido o pedido de asilo formulado pelo ora Recorrente, mostrando-se, por isso, acertada a sentença recorrida que julgou válido o acto administrativo impugnado e, nessa medida, o julgamento que empreendeu sobre a falta de sustentação legal para a pretensão material clamada pelo ora Recorrente, o direito de asilo, igualmente reivindicado em sede de recurso jurisdicional, mas para o qual, como vimos, o Recorrente não preenche nem os pressupostos de facto nem os pressupostos de direito legalmente exigíveis para a sua concessão.
Deste modo, nenhum erro de julgamento se descortina na apreciação do Tribunal a quo, que merece a nossa aprovação.
Tudo visto, acordamos em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
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Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
Tendo presente a conjugação entre o artigo 3.º, n.º 3, da Lei do Asilo, e o Protocolo N.º 24 ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em matéria de direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, e verificando-se que o requerente de asilo, para além da nacionalidade brasileira, é portador, também, da nacionalidade italiana (de um Estado-Membro da União Europeia), sem que se mostrem alegadas e comprovadas as circunstâncias justificativas elencadas nas alíneas a) a d) do citado Protocolo, e sem que, comprovadamente, esse mesmo requerente seja cumulativamente perseguido política, social ou judicialmente nos dois estados de que é nacional (na República Federativa do Brasil e na República Italiana), é de concluir que não assiste qualquer causa que justifique às autoridades portuguesas tomarem em conta ou declararem admissível para instrução o pedido de asilo formulado pelo ora Recorrente.
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V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Setembro de 2024.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Carlos Araújo – (1.º Adjunto)
Joana Costa e Nora – (2.ª Adjunta)

Declaração de voto:
Não acompanho a fundamentação do Acórdão quanto à apreciação da denominada “questão prévia”, nos seguintes termos.
A alegação do recorrente no sentido em que o mesmo padece de doença mental grave é inovadora neste recurso, na medida em que não consta do requerimento inicial. Ora, dependendo o objecto do recurso do objecto da acção, e resultando este, essencialmente, da conjugação do pedido e da causa de pedir, os quais só podem ser alterados nos termos do disposto nos artigos 264.º e 265.º do CPC, salvo acordo das partes, não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso – neste sentido, cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231). Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – idem, ibidem, pp. 139 e 140. Não constando do requerimento inicial, a alegação do recorrente no sentido em que o mesmo padece de doença mental grave consubstancia uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que, no caso, carece de fundamento legal, com o que entendo que se imporia a rejeição do recurso nesta parte e, por esta razão, não aditaria ao probatório tal factualidade.
Quanto ao documento cuja junção é requerida pelo recorrente com as suas alegações, considerando que a junção de documentos tem sempre em vista “fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC -, e que, nos termos referidos, a factualidade que o recorrente se propõe provar com o documento em causa não seria de considerar por força da rejeição do recurso quanto à mesma, indeferiria a requerida junção e determinaria o respectivo desentranhamento.
Joana Costa e Nora