Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1847/19.0BELRS
Secção:CA
Data do Acordão:01/20/2022
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TCA SUL

I. RELATÓRIO
1. F..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a (i) anulação da decisão da Directora Nacional do SEF, de homologação da lista de qualificação final do concurso interno de ingresso para a admissão de 100 estagiários para o provimento de 100 postos de trabalho na categoria de inspector de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização, do mapa de pessoal do SEF; (ii) a anulação dos actos relativos ao provimento, ao início e à realização do estágio probatório; (iii) a condenação do réu na prática de acto legalmente devido, através da correcção da lista de classificação final do concurso e da emissão de novo acto de homologação desta lista ou, caso se entenda que a emissão desse acto envolve valorações próprias do exercício da função administrativa, seja determinado o conteúdo do acto, no sentido de dar o autor como apto no exame de aptidão médica; (iv) caso improceda o peticionado em iii) requer-se que, a par da anulação do acto impugnado, seja o réu condenado à realização de novo exame médico, de forma a aferir, de forma correcta e fidedigna, da aptidão médica do autor para exercício das funções a que se candidatou, em concreto, através da realização de novo exame de cardiologia; (v) em todo o caso, requereu que, na sequência da anulação dos actos relativos ao provimento e estágio probatório, seja o autor integrado no estágio subsequente ao concurso ou, caso assim não se entenda, seja o autor integrado e colocado no próximo estágio a realizar, ao abrigo do disposto no (artigo) 51º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
2. O Senhor Juiz do TAC de Lisboa, por sentença datada de 30-8-2021, julgou a acção procedente e condenou a entidade demandada “a emitir acto que considere o autor “Apto” no exame de aptidão médica realizado no procedimento de 1 dos factos provados e na prática dos demais e subsequentes actos procedimentais exigidos pela presente condenação, no prazo máximo de 30 dias, com todas as consequências legais”.
3. Inconformada, a entidade demandada recorre para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1ª – A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença ora recorrida.
2ª – Em primeiro lugar, e ao contrário do inferido pela douta sentença, o pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização, encontra-se em decorrência do exercício das suas funções, sujeito de forma permanente a condições de trabalho exigentes e de risco, como se comprova pela atribuição pelo legislador de um subsídio que visa precisamente compensar o “risco …próprio das funções…” – v.g. nº 1 do artigo 67º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17/11.
3ª – O SEF, nos termos da sua Lei Orgânica é um serviço de segurança, que no quadro da política de segurança interna tem como objectivos fundamentais, o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades dos cidadãos estrangeiros em todo o território nacional, bem como combater os crimes de auxílio à imigração ilegal, à angariação de mão-de-obra ilegal, ao tráfico de pessoas e outros crimes conexos (cf. artigos 1º e 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 252/00, de 16/10, na sua redacção actual).
4ª – De acordo com a Lei de Segurança Interna – Lei nº 53/2008, de 29/8 –, o SEF concorre com os outros serviços e forças de segurança para garantir a segurança interna, ou seja, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade.
5ª – Para prossecução das atribuições específicas do SEF, prevê o mapa de pessoal a carreira de investigação e fiscalização (CIF), a qual integra o corpo especial deste serviço, sendo os elementos que a constituem considerados autoridades de polícia criminal ou agentes de autoridade, conforme a categoria detida (cf. artigo 3º, nºs 1 a 3 do Decreto-Lei nº 252/00, de 16/10, na sua redacção actual).
6ª – É ao pessoal da CIF que incumbe prosseguir as atribuições especialmente cometidas ao SEF, como o controlo da circulação das pessoas nas fronteiras – o que pode por exemplo englobar evacuações, clandestinos, ausências de bordo, detenções/arrestos de navios, detenções em postos de fronteira –, a fiscalização das actividades e permanência dos cidadãos estrangeiros em todo o território nacional, a realização de escoltas em Portugal e ao estrangeiro – por vezes de cidadãos violentos ou perigosos –, a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e à angariação de mão-de-obra ilegal, ao tráfico de pessoas e outros crimes conexos, a cooperação policial, a participação em missões no estrangeiro.
7ª – Existe, assim, de facto uma “acrescida exigência a nível físico”, pelo que é absolutamente necessário que os elementos a recrutar para a CIF se encontrem em boa forma física, donde o previsto no regulamento de exames de aptidão médica e física, pois é importante realçar que no desempenho das suas funções não é apenas a sua integridade física que se encontra em causa, mas também a dos colegas e bem assim dos cidadãos, pois como acima mencionado, cabe-lhes “proteger as pessoas”.
8ª – Não corresponde, pois, à verdade o aduzido na douta sentença ora recorrida, de que só envolve actividade física para os elementos da CIF (para os ora inspectores, anteriormente designados de inspectores adjuntos) o desempenho das funções inerentes às alienas f) e g) do artigo 53º do Estatuto de Pessoal do SEF, havendo de, pelo contrário, que considerar que a vasta maioria das funções, v.g. o controlo de circulação de pessoas, que pode envolver execução de mandatos de captura etc, ou efectuar diligências de recolha de prova, que pode abranger buscas etc, demandam um acrescido esforço físico.
9ª – Ademais, embora a douta sentença ora recorrida defenda que há uma probabilidade muito maior da evolução da patologia do candidato ser no sentido da estabilização e não da deterioração, não possui base concreta para fazer tal afirmação.
10ª – Tal é contraditado no relatório pericial quando refere que “o padrão de WPW, geralmente é congénito e pode manter-se em todos os electrocardiogramas ao longo da vida, surgindo logo após o nascimento. Em alguns casos, pode surgir mais tarde ao longo da vida ou desaparecer durante a vida adulta, aparecendo de forma intermitente (…)” (o sublinhado é nosso).
11ª – Mutatis mutandis, quando o mesmo menciona que “(…) Contudo, em determinada altura de vida, em cerca de metade das pessoas com padrão de Wolf-Parkinson-White, por efeito de stresse, ansiedade, álcool, cafeína ou exercício físico, podem surgir sintomas ou sinais acompanhantes, como palpitações ou arritmias cardíacas, sobretudo taquiarritmias (…)”.
12ª – Ao arrepio do defendido na douta sentença, o relatório confirma um quadro clínico cuja evolução se mostra difícil de prever, o que é demonstrado por expressões como intermitente (que neste contexto se pode interpretar como imprevisível).
13ª – Acresce que o relatório esclarece que em cerca de metade das pessoas, em determinadas alturas da vida, por efeito do exercício físico (que se exige para o desempenho das funções de inspector) podem surgir sintomas, o que derroga a conclusão pugnada da sentença de um quadro de evolução previsível, salientando-se, ao contrário, uma situação clínica na qual tudo pode ocorrer, ou seja, cuja evolução é difícil de prever.
14ª – Tanto assim é que, conforme se pode ler no site mdsaude.com “os pacientes assintomáticos que tenham uma ocupação de alto risco ou sejam atletas profissionais são aconselhados a passar por testes adicionais, incluindo testes eletrofisiológicos, para determinar se a via acessória tem características que podem estar associadas a um maior risco de morte súbita”.
15ª – Urge concluir que, contrariamente ao referido na sentença, a situação do candidato se enquadra claramente naqueles normativos – ponto 3.2. do Regulamento de exames de aptidão médica e física e na secção IV, J, 12 – uma vez que padece de síndroma de Wolff-Parkinson-White, cuja evolução é difícil de prever.
16ª – Com todo o respeito, a sentença ora recorrida está a basear-se em probabilidades, diz “haver uma probabilidade muito maior de a evolução de tal patologia ser no sentido da (continuação) da estabilização…”, não fundamentando a dita “probabilidade” em qualquer relatório médico, não obviando que, nesta sede, poder-se-á afirmar que, no campo das probabilidades tudo é possível!
17ª – Em bom rigor, o que resulta provado é que o candidato tem uma doença cardiovascular congénita, assintomática, e que a evolução da doença é difícil de prever, pelo que se subsume, claramente, ao disposto na secção IV, J, 12 do Regulamento, o que nos termos do ponto 3.2., do mesmo ditou a sua inaptidão.
18ª – Como tal, o acto posto em causa não é, nem arbitrário, nem desproporcional, mas sim conforme à lei e aos princípios informadores da actividade administrativa e do procedimento concursal.
19ª - Saliente-se ainda que, tal como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 47º da CRP, “O direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade consiste principalmente em: …b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários”, nisto consistindo o respectivo tatbestand.
20ª – In casu, ao arrepio da douta sentença recorrida, o candidato não lograva preencher um dos requisitos legalmente exigidos para ser inspector estagiário da CIF, concretamente a aptidão médica, o que ditou que fosse considerado “Não apto”, sem que este juízo médico se repercuta em qualquer violação do artigo 47º da CRP.
21ª – Contrariamente ao que a sentença refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse considerar o candidato como “Não apto” no exame médico nas provas médicas, resultado que decorre do parecer emitido pelo Hospital das Forças Armadas, entidade a quem incumbiu a realização dos exames de aptidão médica do procedimento concursal em causa, decisão impoluta, que se encontra correctamente fundamentada de facto e de direito, não sofrendo assim de qualquer vicio passível da sua alteração, muito menos da sua anulação”.
4. O autor apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo no que respeita apenas à parte de Direito, já que não se contesta a factualidade dada como assente.
B) Em síntese, o recurso apresenta dois argumentos: (i.) que as tarefas da carreira de investigação e fiscalização do SEF são fisicamente muito exigentes e que (ii.) há dificuldade em prever a evolução da condição que foi detectada ao recorrido e que determinou a sua exclusão no concurso.
C) Em primeiro lugar, mostra-se inadmissível que o recorrente venha aditar nesta sede novos factos, tal como as pretensas funções e exigências físicas das funções compreendidas na CIF.
D) Os recursos são mecanismos de controlo de decisões e não a sede para alegar factos que poderiam ter sido anteriormente alegados.
E) Em todo o caso, a verdade é que o recorrente não demonstra nem prova esses mesmos factos.
F) E, na verdade, tais factos até são irrelevantes atento o teor da sentença recorrida e os factos (assentes) de quais partiu.
G) Em concreto, destacamos os seguintes: (i.) que “a normalidade da situação daqueles que sofrem de tal síndrome é a de se manterem estáveis ao longo do tempo, sem apresentarem um quadro evolutivo negativo, sendo, pelo contrário, a evolução em casos assintomáticos (tal qual é o caso dos presentes autos) favorável” e (ii.) que “se verifica uma tendência e uma probabilidade muito maior de a evolução de tal patologia ser no sentido da (continuação) da estabilização da condição do Autor, do que da sua deterioração”.
H) Atenta a factualidade dada como assente – que não foi contestada pelo Recorrente – outra não podia ser a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
I) Em particular porque, segundo essa factualidade, casos como os do autor têm uma evolução favorável e sem manifestações futuras.
J) O recorrente vem apresentar uma versão “negra” do estado clínico do autor, que contraria o parecer emitido nos autos em sede de prova pericial, referindo-se ademais a um sítio da internet.
K) Mas também não é nesta sede para apresentação de uma diferente versão dos factos.
L) Ao recorrente cabia ter invocado (e provado, o que nunca faz) tal versão em primeira instância, de modo a fornecer ao Tribunal algum elemento que o pudesse levar a decidir a favor da sua pretensão.
M) Mas a verdade é que, na primeira instância, o recorrente se limitou a dizer que desconhece o exame realizado pelo recorrido e que se limitou a seguir a palavra “inapto” que lhe foi transmitida pelo Hospital das Forças Armadas.
N) Ademais, a leitura dos factos pelo Tribunal a quo e, bem assim, a sua aplicação à lei, foi a correcta, já que identificou a norma regulamentar onde podia ser subsumida a condição detectada ao recorrido, mas excluiu tal aplicação por entender que, quando se estabelece em sede regulamentar que são excludentes condições com evolução de difícil previsão, tal deve ser aferido à luz das actividades físicas concretas – que não exigem esforços de atletas – e à luz de elementos concretos que possam de alguma forma concluir que a evolução será negativa (e não positiva).
O) Sendo esta a leitura que se entende correcta também à luz do direito de acesso à função pública e ao direito ao trabalho constitucionalmente consagrados.
P) Assim e em suma, o que o recorrente pretendeu foi fazer da instância de recurso uma “primeira instância” onde procura corrigir falhas incorridas nessa sede, mas, ainda assim, de forma absolutamente genérica e contradizendo tudo quanto foi documentalmente provado e considerado pelo Tribunal a quo”.
5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento.
6. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões do recurso, a única questão suscitada resume-se em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao ter considerado que a condição clínica do autor não era motivo suficiente para determinar a sua inaptidão no exame de aptidão médica no concurso interno de ingresso para a admissão de 100 estagiários para o provimento de 100 postos de trabalho na categoria de inspector de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização, do mapa de pessoal do SEF.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
9. Com relevância para a apreciação do mérito do presente recurso jurisdicional, considera-se assente a seguinte factualidade, constante da sentença recorrida, que não foi objecto de impugnação:
a) Pelo Aviso nº 15072-A/2017, publicado no Diário da República em 14-12-2017, foi aberto “concurso externo de ingresso para a admissão a estágio de 100 estagiários para o provimento de 100 postos de trabalho na categoria de inspector de nível 3 da CIF, do mapa de pessoal do SEF para 2018” – cfr. fls. do processo administrativo junto aos presentes autos.
b) O autor candidatou-se e foi admitido como candidato ao procedimento concursal referido em a) – cfr. acta nº 29 do procedimento referido em a) constante do processo administrativo junto aos presentes autos.
c) O autor, no âmbito do procedimento referido em a), realizou as seguintes provas de selecção: prova de conhecimentos gerais, na qual obteve a classificação de 12,8 valores; prova de língua inglesa/francesa, na qual obteve a classificação de 10,8 valores; prova de conhecimentos específicos, na qual obteve a classificação de 13,6 valores – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
d) No âmbito das provas de selecção do procedimento referido em a), o autor realizou também o exame de aptidão física, no qual foi dado como “apto” e o exame psicológico, onde obteve 16 valores – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
e) O autor, no quadro do procedimento referido em a), realizou o exame de aptidão médica, no qual foi dado como “inapto” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
f) Pela acta nº 76, lavrada em 16-7-2019, o júri do procedimento referido em a) elaborou a lista de classificação final desse procedimento concursal – cfr. acta nº 76 do procedimento referido em a), constante do processo administrativo junto aos presentes autos.
g) O autor foi dado como não aprovado na lista referida em f) com “Por ter sido considerado NÃO APTO no Exame de Aptidão Médica (ponto 11.2 do aviso de abertura)” – cfr. anexo 1 da acta nº 76 do procedimento referido em a), constante do processo administrativo junto aos presentes autos.
h) A lista referida em f) foi homologada em 18-7-2019 pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. acta nº 76 do procedimento referido em a), constante do processo administrativo junto aos presentes autos.
i) Da homologação referida em h) o autor apresentou recurso hierárquico, em 30-7-2019 – cfr. processo individual nº 619, referente ao autor, constante do processo administrativo junto aos presentes autos.
j) O recurso hierárquico referido em i) foi indeferido pelo Ministro da Administração Interna, por despacho datado de 16-8-2019 – cfr. processo individual nº 619, referente ao autor, constante do processo administrativo junto aos presentes autos.
k) O autor realizou o exame de aptidão médica referido em e) no Hospital das Forças Armadas – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial e processo individual nº 619, referente ao autor, constante do processo administrativo junto aos presentes autos.
l) Do exame referido em k) foi elaborada informação clínica com o seguinte conteúdo:
…Nos exames complementares de diagnóstico efectuados foi detectada alteração no registo electrocardiográfico compatível com padrão de Wolf-Parkinson-White, tendo merecido o candidato avaliação adicional pela especialidade de Cardiologia. Foi considerada pela especialidade condição de Inaptidão Médica para o concurso a que o candidato se encontrava admitido” – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
m) O electrocardiograma referido em l) contém traçado que evidencia que o autor padece de síndrome de Wolf-Parkinson-White – cfr. relatório pericial junto aos presentes autos a fls. 285 SITAF.
n) Dos demais electrocardiogramas e estudo radiológico do tórax juntos pelo autor aos presentes autos não consta evidência de que o autor padeça do síndrome de Wolf-Parkinson-White – cfr. relatório pericial junto aos presentes autos a fls. 285 SITAF.
o) O autor não apresenta sintomas associados ao síndrome de Wolf-Parkinson-White – cfr. relatório pericial junto aos presentes autos a fls. 285 SITAF.
p) Na maioria dos casos de pessoas com síndrome de Wolf-Parkinson-White, sem sintomas, a evolução é favorável e estável, sendo aconselhável a realização de testes electrofisiológicos em situações de alto risco ou de atletas – cfr. relatório pericial junto aos presentes autos a fls. 285 SITAF.
q) O padrão de Wolf-Parkinson-White pode espontaneamente desaparecer, bem como manter-se latente durante toda a vida do paciente e nunca se manifestar – cfr. relatório pericial junto aos presentes autos a fls. 285 SITAF.
r) A presente acção foi apresentada em 3-10-2019.

B) DE DIREITO
10. O Ministério da Administração Interna, veio interpor recurso da sentença do TAC de Lisboa, datada de 30-8-2021, que julgou a acção procedente e o condenou “a praticar acto administrativo onde considere o autor como medicamente apto no âmbito do concurso de 1 dos factos provados. (…) O que por sua vez, nos termos do nº 2 do artigo 66º do CPTA implicará anulação do acto de homologação da lista de classificação final, ora impugnado, constante de 7 e 8 dos factos provados, assim como dos demais actos dependentes ou consequentes deste último que se mostrem necessários para dar efectiva execução à decisão ora proferida”.
11. A questão decidenda prende-se em saber se o TAC de Lisboa decidiu acertadamente ao condenar o recorrente a considerar o autor – e aqui recorrido – como medicamente apto no âmbito do “concurso externo de ingresso para a admissão a estágio de 100 estagiários para o provimento de 100 postos de trabalho na categoria de inspector de nível 3 da CIF, do mapa de pessoal do SEF para 2018” de aberto pelo Aviso nº 15072-A/2017, publicado no Diário da República em 14-12-2017”.
12. A sentença recorrida assentou o seu juízo para concluir pela condenação do recorrente MAI na circunstância de a patologia denominada “síndrome de Wolf-Parkinson-White”, de que o recorrido padece, não caber dentro do âmbito de previsão do “Regulamento de exames de aptidão médica e aptidão física a utilizar nos concursos de ingresso para a carreira de investigação e fiscalização do serviço de estrangeiros e fronteiras”, aprovado pelo Despacho Normativo nº 21/2003, de 15/5, máxime, no nº 12 de J da Secção IV, desse diploma relativo a “Outras doenças cardiovasculares congénitas ou adquiridas, mesmo assintomáticas, com evolução difícil de prever”.
13. Para o efeito, concluiu a sentença recorrida que ficou por demonstrar a verificação dessa condição “evolução difícil de prever”, dado não terem sido “aventados no relatório pericial quaisquer dados ou elementos que no caso concreto expressa e comprovadamente consubstanciem factos ou concretos factores que sustentem um juízo de evolução negativa do síndrome na esfera do autor”, tendo por isso considerado que a classificação do autor como “não apto” violava o princípio constitucional da igualdade.
14. Do relatório pericial que fundamentou a antecedente conclusão por parte do TAC de Lisboa, constante das alíneas m) e seguintes da matéria de facto assente, pode ler-se a dado passo o seguinte:
– Electrocardiograma efectuado a 29.abril.2019, com identificação de Francisco …: Ritmo sinusal, padrão electrocardiográfico de Wolf-Parkinson-White, com frequência cardíaca de 88pm, PR 132ms, eixo QRS 22.
(…)
Assim podemos afirmar que, no caso em apreço, o autor apresentou padrão de Wolf-ParKin-son-White em electrocardiograma efectuado em 29.04.2019”.
– (…) Em alguns casos pode surgir … duma forma intermitente …
… Habitualmente o padrão de Wolf-ParKinson-White é uma alteração …A maioria dos adultos com WPW … Geralmente mantém-se estável ao longo do tempo … Contudo, em determinada altura da vida, em cerca de metade das pessoas com padrão de Wolf-ParKinson-White, por efeito de stresse, ansiedade, álcool, cafeina ou exercício físico podem surgir sintomas ou sinais acompanhantes como palpitações ou arritmias cardíacas, sobretudo taquiarritmias e, em situações muito raras, morte súbita.
(…)
– Em situações de alto risco ou em caso de atletas, como uma situação idêntica a esta,… habitualmente …Contudo, como afirmamos, podem ocorrer palpitações, arritmias, falta de ar…
Podem surgir sintomas, como palpitações ou arritmias, como taquiarritmias em cerca de metade das pessoas com padrão de Wolf-Parkinson-White…”.
15. O relatório pericial em causa permite, desde logo, formular uma conclusão incontornável: por norma, estão associados à patologia Wolf-Parkinson-White outros sintomas, em especial taquiarritmia, os quais podem resultar de diversos factores, tratando-se por isso de uma patologia efectiva, já existente e consolidada, não necessitando, por isso, de qualquer evolução, para a respectiva confirmação. Porém, e ao contrário do que decidiu o TAC de lisboa, como a manifestação dos efeitos associados àquela patologia depende de uma multiplicidade e diversidade de factores, torna-se difícil prever a sua evolução, ao contrário do que se decidiu.
16. Por outro lado, também não se vislumbra como é que o TAC de Lisboa extraiu a conclusão, constante do segmento decisório da sentença, de que “tendo em consideração uma leitura global do relatório pericial produzido no âmbito dos presentes autos que tal síndrome in casu só poderá encontrar acolhimento no nº 12 de J da Secção IV do Regulamento…”, porquanto o quadro clínico do recorrente tem pleno cabimento, por exemplo, no ponto 1 das “Doenças do sistema cardiovascular”, referente às “Alterações significativas do ritmo cardíaco … susceptíveis de se poderem desenvolver em arritmias complexas”.
17. Ora, a conclusão a que chegou o TAC de Lisboa pressupõe conhecimentos técnicos especializados, que o julgador não detém, e que nem o aludido relatório pericial conseguiu dar, em face das múltiplas condicionantes, variáveis, nuances e cenários nele descritos e dos advérbios utilizados, pelo que nada, a nosso ver, permite abalar a validade e justeza do exame de aptidão médica e do respectivo relatório clínico constantes das alíneas k) e l) dos factos provados.
18. Com efeito, a propósito do controlo judicial dos juízos periciais, este TCA Sul, no acórdão de 26-9-2019, proferido no âmbito do processo nº 3291/15.9BESNT, teve oportunidade de firmar a seguinte jurisprudência:
No domínio do controlo judicial dos juízos periciais é incontroverso que o seu controlo jurisdicional é limitado, precisamente por estarem em causa conhecimentos técnicos especializados, só podendo ser sindicados jurisdicionalmente nos casos em que se afigure, a quem não é detentor desses conhecimentos, que esse juízo incorre num flagrante erro, ou seja, num erro que é tão manifesto, grosseiro ou patente, que não deixe margem para dúvidas que não se pode manter”.
19. Ou seja, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer, o tribunal pode exercer um controle jurisdicional pleno, na dimensão garantística dos princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito, como o princípio da igualdade, postulando este a uma igualdade efectiva do ponto de vista material, que se traduzirá num tratamento igual para aquilo que é igual e num tratamento desigual para aquilo que é desigual. Porém, para se verificar a violação do aludido princípio, seria necessário demonstrar, no caso presente, a existência de um outro opositor ao mesmo concurso, com “alteração no registo eletrocardiográfico compatível com padrão de Wolf-Parkinson-White”, a quem tivesse sido dispensado, por parte do Hospital das Forças Armadas, um tratamento diferenciado em relação ao recorrente, facto que não só não foi alegado, como muito menos provado.
20. Acresce que no seu requerimento inicial, mormente nos artigos 13º a 16º, o recorrente nunca abordou a hipótese de a patologia padrão de “Wolf-Parkinson-White” não se enquadrar no sobredito catálogo das doenças do sistema cardiovascular, posto que a tese que sempre defendeu é a de que não padecia dessa patologia ou de qualquer outra que pudesse conduzir à sua inaptidão médica para os lugares a concurso, nem que isso lhe foi demostrado, “o que leva este a concluir que o referido resultado do exame, se terá tratado de um eventual lapso ou resultado de uma anomalia do aparelho, constante da Informação Clínica”.
21. Finalmente, e também ao contrário da conclusão a que chegou a sentença recorrida, as funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de inspector-adjunto do SEF, objecto do concurso, previstas no artigo 53º, nº 1 da Lei nº 290-A/2001, de 17/11, nomeadamente nas suas alíneas f) e g) – “proceder às revistas pessoais de segurança à vigilâncias e capturas, respectivamente” – não podem deixar de implicar a realização de acções que importam uma acrescida exigência em termos físicos e, consequentemente, a reclamar um maior rigor nos exames médicos.
22. Consequentemente, merecem provimento as críticas assacadas à sentença, quanto ao erro na apreciação da matéria de facto dada como assente e na respectiva subsunção jurídica, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se.

V. DECISÃO
23. Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente acção, absolvendo o MAI dos pedidos formulados.
24. Custas a cargo do autor.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2022
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)