Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 951/02.8BTLSB.S3.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | DESPACHO QUE NÃO ADMITE O RECURSO; RECLAMAÇÃO; ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | I – Por força do disposto no artigo 613.º, n. º 3, do CPC, o regime previsto no artigo 615.º, para as nulidades da sentença, é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações. II - A arguição de nulidade dos despachos, dos quais caiba recurso, deve ocorrer em sede recursiva; III - Do despacho que não admita o recurso cabe apenas reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer, nos termos do disposto nos artigos 641.º, n.º 6 e 643.º, n.º 1, do CPC, não sendo tal despacho passível de impugnação através de apelação autónoma, nos termos do disposto no artigo 644.º do CPC; IV - Sendo a reclamação o único meio de impugnação do despacho que não admita o recurso, é essa a sede própria para a arguição da sua nulidade, que pode, aliás, constituir o seu fundamento, à semelhança do que ocorre nos casos em que do despacho ou da sentença caiba recurso, nos termos da disciplina prevista na parte final do n.º 4 do artigo 615.º do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. Relatório A B...................... – companhia de comunicações Lda, veio interpor recurso, para este Tribunal Central Administrativo Sul, do despacho que não admitiu o recurso por si interposto da sentença. Concluiu a alegação recursiva nos termos que seguem: «a) De acordo com a doutrina do STJ no Acórdão 4.4.2024, no âmbito do processo 5223/19.6T6STB.E1.S1 (Juiz Conselheira Prof. Dra. Maria Graça Trigo) a parte deve arguir nulidades fora do escopo do recurso; b) A Autora, a fls. 8300 e ss., arguiu diversas nulidades do processo, nomeadamente: - a resultante da violação do princípio do contraditório (artigo 3º, nº3, do CPC) ao ter sido proferido despacho de não admissão de recurso de fls. 8290, sem que fosse dada a possibilidade à Autora de se pronunciar sobre a tempestividade do recurso interposto; - as resultantes da não admissão da produção de prova requerida pela autora para ilidir a presunção de notificação de 25.10.2024 e de negação do direito ao contraditório. Violação do princípio do contraditório. Violação dos artigos 116º, nº. 3, 151º, 161º do CPA, 3º, nº 3, 195º e 248º, nº 1, e 444º do CPC e o nº 5 do artigo 267º da CRP. c) Tais nulidades deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal a quo; d) Ao não conhecer das nulidades arguidas, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 195º, nº1, do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine o seu conhecimento. e) Ou, caso se entenda conhecer das nulidades, que as mesmas sejam decretadas nos termos arguidos, sendo: - Proferido despacho que determine a prolação de prova requerida pela Autora por forma a ilidir a presunção de notificação assim como o exercício do contraditório quanto ao e - mail de 14.01.2025; - Proferido despacho que notifique a A. para se pronunciar sobre a questão da tempestividade do recurso. Termos em que, vem, muito respeitosamente, requerer que, entre os demais efeitos que V. Exª. melhor decidirá, e melhores fundamentos que V. Exª. doutamente suprirá, se digne a admitir o presente recurso, sendo o mesmo julgado procedente, por provado, revogando-se o mui douto despacho recorrido e substituído por outro que determine o conhecimento das nulidades arguidas a fls. 8300 e ss. Ou, caso se entenda conhecer das nulidades, que as mesmas sejam decretadas nos termos arguidos, sendo: - Proferido despacho que determine a prolação de prova requerida pela Autora por forma a ilidir a presunção de notificação assim como o exercício do contraditório quanto ao e - mail de 14.01.2025; - Proferido despacho que notifique a A. para se pronunciar sobre a questão da tempestividade do recurso.». * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, vem o processo à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é o despacho que não conheceu da arguição de nulidade do despacho que não admitiu o recurso da sentença, cabendo a este tribunal conhecer da questão se saber se o tribunal a tal estava obrigado, em razão de ter decidido, em despacho antecedente, que daquele despacho cabia apenas reclamação. * Para o conhecimento do objeto do recurso importa assentar as seguintes intercorrências processuais: 1. A Autora dirigiu ao tribunal a quo o requerimento de 2.12.2024 no qual, além do mais, alegou ter tido conhecimento, apenas naquela data, da notificação da sentença, datada de 25.10.2024, arguindo a irregularidade daquela notificação e o reconhecimento de que a mesma apenas se deve ter por efetuada a 2.12.2024; 2. Com o requerimento mencionado na alínea anterior juntou documentos, requereu a produção de prova testemunhal e que se oficiasse o IGFEJ para comprovação das anomalias alegadas; 3. A 9.12.2024 a autora interpôs recurso da sentença proferida nos autos; 4. O tribunal a quo, por despacho de 10.01.2025, ordenou a notificação do IGFEJ para “vir informar o tribunal se houve alguma anomalia técnica do SITAF que tenha impedido a notificação do documento ref.ª” 010288343”(…) validando a data em que a notificação ocorreu”; 5. O IGFEJ informou, por mensagem de correio eletrónico de 20.01.2025 “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09:907”; 6. A autora veio requerer “seja o IGFEJ oficiado para indicar o autor do referido e-mail de 20.01.2025 e que o mesmo autor seja ouvido em audiência e sujeito ao contraditório, sob pena de a informação prestada não poder ser fundamento de qualquer decisão que não fique ferida de nulidade”; 7. Por despacho de 2.04.2025, o tribunal a quo não admitiu o recurso interposto da sentença, por extemporaneidade, tendo referido, nesse despacho, cujo teor se dá por reproduzido, além do mais o seguinte: -------------------------“Ora, o recurso foi apresentado em 09.12.2024 (cf. docs. 010595443 e 010595442 do SITAF), pelo que, afigura-se que o mesmo é extemporâneo, tendo em conta que o decurso de um prazo perentório para a prática de um ato o direito de o praticar (cf. artigo 193.º/3 do CPC). -----------------------------------------------------------------------Não obstante, a Autora veio alegar a irregularidade da notificação da sentença, invocando que aparece com data de entrega de 25.10.2024, mas que apenas foi entregue em 02.12.2024. ----------------------------------------------------------------------Nesse seguimento, admitindo a possibilidade da ocorrência de alguma falha técnica do sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), o Tribunal instou o IGFEJ para que informasse o Tribunal sobre alguma anomalia técnica que tenha impedido a notificação em causa e, bem assim, que validasse a data em que a dita notificação ocorreu. --------------------------------------------------Nesse seguimento, o IGFEJ informou que “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09.097”. ------------------------------------------------------------Ante o exposto, dúvidas não restam de que a notificação da sentença à Autora ocorreu em 25.10.2025, não se justificando, face às evidências que constam nos autos, a produção de qualquer diligência adicional de prova, nomeadamente a produção de prova testemunhal ou proceder a nova interpelação do IGFEJ, razão pela qual se indefere o peticionada pela Autora quanto a essa matéria. (…)”; 8. A autora, aqui recorrente, reclamou, interpôs recurso e invocou a nulidade daquele despacho, que não admitiu o recurso, por violação do princípio do contraditório, quanto à intempestividade que fundou a não admissão do recurso, por não ter admitido a produção de prova requerida com vista à ilisão da presunção de a notificação ter ocorrido a 25.10 e por o email configurar um ato nulo, que não observou, designadamente os requisitos aplicáveis à notificação previstos no artigo 151.º do CPA; 9. O tribunal a quo proferiu, a 29.04.2024, i) despacho a admitir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso, ii) despacho a rejeitar o recurso do despacho que não admitiu o recurso e, iii) o despacho recorrido, com o teor seguinte: ----------------------------------------------------------------------------«Requerimento da Autora de fls. 8300 e ss. do SITAF (doc. ref.ª 011322118) ---Invocou a Autora, através de requerimento autónomo, dirigido ao Tribunal, a nulidade do despacho que não admitiu o recurso da sentença por si interposto. --Conforme referimos no despacho precedente, do despacho que não admitiu o recurso da sentença interposto pela Autora cabe apenas reclamação para o TCAS (artigos 641.º n.º 6, 643.º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1.º e 145.º n.º 3 do CPTA), razão pela qual não pode este Tribunal apreciar as nulidades invocadas.»; 10. O despacho que rejeitou o recurso do anterior despacho que não admitiu o recurso da sentença teve o teor seguinte: -----------------------------------------------«A Autora veio apresentar recurso de apelação do “despacho de fls. 8290” (do SITAF) ou seja, do despacho que não admitiu o recurso da sentença por si interposto, argumentando, designadamente, que o citado despacho não admitiu a produção de prova requerida nem lhe permitiu exercer o contraditório. Propugnou, assim, que o recurso é admissível face ao disposto na alínea d), do nº 2, do artigo 644º, do CPC. --------------------------------------------------------------------Coligido o invocado despacho que não admitiu o recurso interposto pela Autora, verifica-se que aí se concluiu, designadamente, o seguinte: -------------------------“Ante o exposto, dúvidas não restam de que a notificação da sentença à Autora ocorreu em 25.10.2025, não se justificando, face às evidências que constam nos autos, a produção de qualquer diligência adicional de prova, nomeadamente a produção de prova testemunhal ou proceder a nova interpelação do IGFEJ, razão pela qual se indefere o peticionada pela Autora quanto a essa matéria.(…) --------------------------------------------------------------Ante o exposto, considerando que a notificação da sentença à Autora foi efetuada através de ofício, via SITAF, dirigido à Autora em 25.10.2024 e que o recurso foi interposto em 09.12.2024, cumpre concluir que o mesmo é extemporâneo, pelo que, em consequência, e nos termos supra expostos,não admito o recurso apresentado”. -----------------------------Ora, efetivamente, cabe apelação autónoma do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 644º, do CPC. Porém, no presente caso, o que está em causa é o concreto despacho que não admitiu o recurso da sentença, estando as questões invocadas pela Autora conexas com o mesmo. -----------------------------------------------------------------------------------Ora, decorre do artigo 641.º n.º 6 do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º e 145.º n.º 3 do CPTA, que “A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º”. --------------------------------Por seu turno, consta no artigo 643.º n.º 1 do CPC que “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”, ou seja, in casu, para o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS). --------------------------------------Como tal, e em síntese, do despacho que não admitiu o recurso da sentença interposto pela Autora cabe apenas reclamação para o TCAS, ou seja, a lei processual civil erigiu um regime específico e único para sindicar essa decisão, razão pela se afigura que os argumentos perfilados pela Autora devem ser apreciados no âmbito dessa reclamação, não podendo, assim, admitir-se o recurso de apelação apresentado pela Autora, por inadmissibilidade legal. De resto, tampouco se justifica ponderar a eventual convolação do recurso em reclamação, ao abrigo do artigo 193.º, n.º 3, do CPC, uma vez que a Autora já apresentou reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, a qual, aliás, foi admitida. Notifique.». * Como se referiu acima, constitui objeto do presente recurso o despacho que não conheceu da arguição de nulidade do despacho que não admitiu o recurso da sentença. Recordando os termos do litígio no processo no âmbito do qual subiu o recurso, temos que a recorrente disputa a data em que considera ter sido notificada da sentença. A recorrente sustenta que, pese embora conste do SITAF que a notificação da sentença ocorreu a 25.10.2024, apenas a 2.12 dela tomou conhecimento, alegando que tal se deve a questões atinentes ao funcionamento da plataforma de suporte, aos quais é alheia. Nessa medida, interpôs recurso a 9.12.2024, considerando a data de 2.12 como a do dies a quo do prazo de interposição de recurso. Logo a 2.12, data em que alega ter sido notificada da sentença, requereu ao tribunal que levasse a efeito diligências, junto do IGFEJ, com vista à prova de que a notificação não havia sido efetivada, a par com a produção de prova testemunhal. O tribunal a quo solicitou informação ao IGFEJ, que a prestou referindo que a notificação da sentença foi enviada e lida da data de 25.10.2024. A autora foi notificada dessa informação e requereu a identificação do autor da informação prestada e, bem assim, a sua inquirição em audiência contraditória. O tribunal a quo, por despacho datado de 2.04.2025, não admitiu o recurso interposto da sentença, por o considerar intempestivo, e referiu, nesse despacho, designadamente não se justificar, “…face às evidências que constam nos autos, a produção de qualquer diligência adicional de prova, nomeadamente a produção de prova testemunhal ou proceder a nova interpelação do IGFEJ, razão pela qual se indefere o peticionada pela Autora quanto a essa matéria. (…)”. Inconformada, a requerente veio i) reclamar e recorrer daquele despacho, que não admitiu o recurso, e arguir a sua nulidade, invocando a violação do princípio do contraditório, por a autora não ter sido notificada para se pronunciar sobre a intempestividade da interposição do recurso, por terem sido rejeitados os requerimentos probatórios oferecidos para ilidir a presunção de notificação no dia 25.10 e, ainda, por o email do igfej ser uma ato nulo e não ter observado os requisitos de notificação previsto no CPA. Vejamos. A primeira das questões que se impõe a este tribunal conhecer é a de saber se o despacho que não admitiu o recurso é passível de ser objeto de arguição autónoma de nulidades, fora do contexto da reclamação do mesmo cabe, nos termos do disposto no artigo 643.º, n.º 1, do CPC. Importa, assim, conhecer da questão de saber se incorreu em erro de julgamento o tribunal a quo ao não tomar conhecimento da arguição de nulidade do despacho que não admitiu o recurso por entender que, sendo a reclamação o único meio impugnatório daquele despacho, não havia que conhecer das nulidades arguidas. Vejamos. Por força do disposto no artigo 613.º, n. º 3, do CPC, o regime previsto no artigo 615.º, para as nulidades da sentença, é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações. Dessa disciplina resulta que as nulidades da sentença, com exceção da que está prevista na alínea a) do n.º 1 – falta de assinatura do juiz – apenas podem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu no caso de daquela não caber recurso ordinário, sendo que, no caso contrário, é na instância recursiva que as referidas nulidades devem ser arguidas e conhecidas (sem prejuízo da sua apreciação pelo tribunal a quo no âmbito da disciplina prevista no artigo 617.º). No caso dos autos, está em causa a arguição de nulidade de um despacho, no caso, do que não admitiu o recurso da sentença. Da aplicação da disciplina prevista no artigo 615.º do CPC aos despachos, como manda o artigo 613.º, n.º 3, resulta que a arguição de nulidade dos despachos, dos quais caiba recurso, deve também ocorrer em sede recursiva. Do despacho que não admita o recurso cabe apenas reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer, nos termos do disposto nos artigos 641.º, n.º 6 e 643.º, n.º 1, do CPC, não sendo tal despacho passível de impugnação através de apelação autónoma, nos termos do disposto no artigo 644.º do CPC. Sendo a reclamação, no caso de que nos ocupamos, o único meio de impugnação do despacho que não admita o recurso, é essa a sede própria para a arguição da sua nulidade, que pode, aliás, constituir o seu fundamento, à semelhança do que ocorre nos casos em que do despacho ou da sentença caiba recurso, nos termos da disciplina prevista na parte final do n.º 4 do artigo 615.º do CPC. E foi o que sucedeu no caso dos autos, em que a recorrente, invocou os mesmos fundamentos para sustentar quer a reclamação, quer a apelação autónoma, quer a arguição de nulidade do despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença. Destarte, o despacho recorrido, que não conheceu das nulidades apontadas ao despacho que não admitiu o recurso por considerar ser a reclamação o único meio de impugnação admissível não merece qualquer censura. Na verdade, o decidido está em linha com a jurisprudência citada pela recorrente, designadamente a doutrina vertida no Acórdão proferido pelo STJ a 4.04.2024 nos autos n.º 5223/19.6T6STB.E1.S1, no qual, embora se tenha concluído que a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão era o meio processualmente idóneo para a arguição da nulidade do acórdão da Relação, tal conclusão derivou da circunstância de, naquele caso, a arguição de nulidades do acórdão não ser admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista, inexistindo outro meio de impugnação daquela decisão. E referiu-se, nesse aresto, designadamente que, «(…) De acordo com o que preceitua o n.º 4 do art. 615.º do CPC, aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação por remissão do disposto no n.º 1 do art. 666.º do mesmo Código, “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”. A este respeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sublinhado que, sendo o acórdão de apelação susceptível de recurso de revista, a nulidade deve ser no mesmo arguida, como fundamento do recurso a submeter ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 615.º, n.º 4, 666.º e 679.º, do CPC. Caso contrário, as nulidades deverão ser arguidas, a título incidental, perante o tribunal que proferiu a decisão. Cfr., neste sentido, os acórdãos de 24-11-2016 (proc. n.º 470/15.2T8MNC-A.G1.S1), não publicado, de 10-10-2017 (proc. n.º 198/10.0TBCBC.G3.S1) não publicado, de 11-11-2020 (proc. n.º 6854/18.7T8PRT-F.P1.S1), de 26-01-2021 (proc. n.º 103/06.8TBMNC.G1.S1) , de 10-05-2021 (proc. n.º 1641/19.8T8BRR.L1.S1), de 14-07-2021 (proc. n.º 3791/19.1T8STS.P1-A.S1), de 08-09-2021 (proc. n.º 4054/20.5T8VNF-A.G1-A.S1), de 19-10-2021 (proc. n.º 689/15.6T8EVR.E1-A.S1), de 18-01-2022 (proc. n.º 6798/16.7T8LSB-A.L2.S1) e de 29-09-2022 (proc. n.º 19864/15.7T8LSB.L1-A.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. Na mesma linha, Abrantes Geraldes (ob. cit., págs. 475-476) realça que a transposição do regime do art. 615.º por via do art. 666.º “implica que só poderão ser autonomamente arguidas as nulidades de acórdãos se acaso não for admissível recurso de revista. Sendo este admissível, é nas alegações de recurso que deverão ser integradas, dando à Relação a possibilidade de, em conferência, sobre as mesmas se pronunciar, nos termos do art. 641.º, n.º 1”.». É certo que o vimos de referir tem por referência situações em que do despacho ou da sentença cabe recurso, não obstante, entendemos que a disciplina enunciada é transponível para as situações, como a dos autos, em que pese embora esteja afastada a via recursiva para a impugnação do despacho, foi consagrada, pelo legislador, outra via impugnatória – a da reclamação para o tribunal competente para conhecer do recurso. Assim, por a disciplina processual não comportar o conhecimento das nulidades apontadas ao despacho que não admitiu o recurso fora do contexto da reclamação que dele cabe, deve decair a alegação recursiva e confirmar-se, integralmente, o despacho recorrido. As custas serão suportadas pela recorrente em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). * Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do CPC) Registe e notifique. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Paula de Ferreirinha Loureiro |