Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00045/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:03/01/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
EFEITO SUSPENSIVO DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário:1. Sendo embora certo que o pedido de revisão da matéria tributável tem efeito suspensivo da liquidação do imposto (nº 2 do citado art. 91º da LGT), tendo aquele pedido de revisão sido indeferido, deixou, a partir daí, de se verificar tal efeito suspensivo, já que, por um lado, o subsequente recurso hierárquico interposto desse mesmo indeferimento já não tem o mesmo efeito suspensivo da liquidação (art. 67º do CPPT) e por outro lado, tratando-se de um recurso hierárquico de natureza facultativa, permitia, desde logo, que a recorrente impugnasse judicialmente a liquidação, com a consequente possibilidade de suspensão da execução da execução, caso fosse prestada garantia nos termos da lei.
2. Se os ofícios de notificação para pagamento da quantia liquidada são assinados por funcionário em quem o CRF delegou (mencionando-se tal delegação de poderes), e se a liquidação está assinada pela entidade com competência para tal acto, não ocorre falta de notificação de quaisquer factos, nulidade do acto de notificação ou notificação inválida.
3. A arguição de nulidade da citação não constitui fundamento de oposição. As questões relativas à citação têm de ser suscitadas no processo executivo (à excepção daquelas que possam contender com a tempestividade da oposição, o que não é aqui o caso), e perante o chefe da repartição; só após o chefe se ter pronunciado, e caso não dê deferimento à pretensão, pode o citado reclamar ou recorrer perante o Tribunal dessa decisão do chefe da repartição.
4. O CRF detém competência para, no que tange às execuções fiscais e não obstante a natureza jurisdicional do processo, ordenar a citação dos respectivos executados, estando tal acto no âmbito das suas competências e não das do juiz do Tribunal Tributário (agora TAF).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. Quinta...- Agro Pecuária, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 1546200201031309 por dívidas de IVA dos períodos de Janeiro a Dezembro de 1998 e Janeiro a Setembro e Novembro e Dezembro de 1999, e respectivos juros compensatórios, tudo no montante de 139.996,91 Euros (28.066.861$00).

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
I - A inexigibilidade da dívida exequenda invocada em sede de Oposição pela ora Recorrente tinha como fundamentos:
a) a existência de um pedido de revisão da matéria tributável do imposto e do ano em causa, efectuado nos termos do artigo 91º e seguintes da LGT e apresentado em 28 de Novembro de 2001.
b) a reunião da Comissão de Revisão ter ocorrido em 29 de Setembro de 2003 (conforme documentos que se juntam).
c) a não existência, até à presente data, de uma fixação definitiva pois, na falta de acordo entre os vogais, caberá ao Director Distrital de Finanças a decisão final sobre tal matéria e
d) o facto de nos termos do artigo 91º nº 2 da LGT, «o pedido (...) tem efeito suspensivo da liquidação do tributo».
II. Não obstante o pedido de revisão encontrar-se pendente - e, por tal facto, suspenso o processo de liquidação, a DGCI veio a proceder à liquidação do imposto e respectivos juros compensatórios sem que se encontrasse definitivamente fixado o "quantum" que lhe serviu de base.
III. Nestes termos, a liquidação da dívida exequenda foi efectuada tendo por base uma fixação de IVA, relativa aos anos de 1998 e 1999 que ainda não foi definitivamente decidida.
IV. Sendo certo que o pedido de revisão apresentado pela ora Recorrente tinha como objecto principal a quantificação da matéria colectável, constituindo esta uma condição sine qua non para a eventual impugnação judicial da liquidação, com fundamento em errónea quantificação.
V. O artigo 91° n° 2 da LGT consagrou o efeito suspensivo do pedido de revisão sobre o processo administrativo tributário, pelo que «só após a sua resolução se deve proceder à liquidação do imposto» (Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, 3ª ed., Lisboa, 1991, p. 410, nota 2.1).
VI. Não obstante a clara letra da lei, a Administração tributária decidiu não só proceder à liquidação adicional como veio, posteriormente, exigir coercivamente o seu pagamento.
VII. Constituindo a determinação da matéria tributável um pressuposto necessário do acto de liquidação, na falta daquela a putativa liquidação do imposto não é eficaz em relação à Recorrente.
VIII. Ou seja, a Administração Fiscal pretende executar uma dívida de imposto cujo "quantum" da matéria tributável ainda não está (por facto que lhe é exclusivamente imputável) definitivamente fixado.
IX. Mas para além do fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda supra a ora Recorrente invocou também a nulidade das notificações das liquidações
X. Tendo a decisão recorrida entendido que a liquidação foi legalmente notificada pois o chefe do Serviço de Finanças havia delegado competências num seu funcionário de nome Avertino Correia.
XI. Ora, não pode a Recorrente concordar com tal decisão pois o Código de Procedimento e de Processo Tributário, veio expressamente consagrar que «o acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data».
XII. Ora, na "notificação" em causa, apenas se sabe que o Sr. Aventino Correia intervém no procedimento, alegadamente, a coberto de uma delegação do Chefe de Finanças mas não se sabe nem qual o sentido da delegação que invoca nem qual a data da delegação que invoca.
XIII. Ora, de acordo com a lei a notificação de tais factos - que não foi efectuada - é absolutamente imperativa e a sua falta é sancionada com a nulidade do acto de notificação.
XIV. Pelo que, na falta de válida notificação, a qual é obrigatória em face do artigo 36º da LGT, as liquidações de imposto e de juros compensatórios não são eficazes em relação à agora Recorrente e por via disso não lhe podem ser opostas pela administração tributária e muito menos por via executiva.
XV. A agora Recorrente invocou igualmente como fundamento da oposição, a nulidade absoluta do acto de citação, praticado pelo chefe da Repartição de Finanças de Mafra, porquanto se trata de acto jurisdicional e, por isso, reservado exclusivamente a magistrados judiciais, no caso, ao juiz da execução, já que a lei permite ao órgãos da Administração tributária a participação, dentro da execução fiscal, «nos actos que não tenham natureza jurisdicional» - cfr. artigo 103°, n° 1, da Lei Geral Tributária.
XVI. É claro que o vício que a agora Recorrente imputou ao acto de citação foi o vício de usurpação de funções jurisdicionais e não, como sustenta a sentença sob recurso, uma qualquer nulidade processual.
XVII. Sendo o acto cuja legalidade a Recorrente colocou em crise, ao menos aparentemente, um acto formalmente administrativo, porque praticado por autoridade administrativa
XVIII. Então ser-lhe-á aplicável a disciplina contida no Código de Procedimento Administrativo e, nomeadamente, o seu artigo 134°, n° 2, no qual se diz que «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal».
XIX. Ora, não existindo naquela norma qualquer excepção relativamente aos tribunais tributários ou ao processo judicial tributário, o vício invocado pela agora Recorrente é cognoscível em sede de oposição à execução fiscal, com a finalidade de nela ser declarada a nulidade absoluta do acto de "citação",
XX. E por via disso, deveria ter sido conhecido na sentença recorrida.
PEDIDO:
Em face do que se alega, deverá a execução ser extinta, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda ou, alternativamente, conhecer-se da nulidade do acto de citação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender que, tal como refere a sentença recorrida, por um lado, a eventual irregularidade ou mesmo a nulidade da citação não é fundamento para a oposição, devendo ser invocada no próprio processo executivo e, por outro lado, a dedução de reclamação da liquidação não tem efeito suspensivo sobre a reclamação, a não ser que seja prestada garantia que, no caso, não se mostra prestada.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
A) - A Administração Fiscal instaurou execução fiscal com o n° 1546.02103130.9, para cobrança coerciva da quantia de 139.996,91 Euros (28.066.861$00), proveniente de IVA e de Juros Compensatórios de IVA, dos períodos de Janeiro a Dezembro de 1998 e Janeiro a Setembro e Novembro e Dezembro de 1999, conforme certidões de fls. 92 a 116 e informação de fls. 120 e documentos de cobrança de fls. 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, 89, e 91, todos os documentos conjugados entre si;
B) - A oponente foi, pelo Serviço de Finanças respectivo, citada para a execução no dia 12 de Junho de 2002, conforme informação de fls. 120 e documentos de fls. 117 a 118, que também se dão por reproduzidos;
C) - A oponente solicitou no dia 28/11/2001 a revisão da matéria colectável do IVA dos exercícios de 1998 e 1999, apurada por métodos indirectos, conforme documento de fls. 21 a 28, que se dá por reproduzido;
D) - O pedido de revisão da matéria colectável do IVA dos exercícios de 1998 e 1999 foi, em 7/12/2001, indeferido por extemporâneo, o que foi notificado à oponente por ofício n° 37205 de 10/12/2001, conforme documentos de fls. 29 a 31 e teor do artigo 6° do articulado de fls. 37, conjugado este com o documento de fls. 29, dando-se todos por reproduzidos;
E) - Não se conformando com o indeferimento do pedido de revisão, a oponente apresentou, 10/1/2002, Recurso Hierárquico para o Director Geral dos Impostos, conforme documentos de fls. 37 a 39, que se dão por reproduzidos;
F) - As liquidações exequendas, que constam dos documentos de cobrança, tiveram lugar no dia 18 de Dezembro de 2001, conforme documentos de cobrança de fls. 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, 89, e 91, e dos quais consta a respectiva fundamentação, a data limite de pagamento e a notificação, bem como os meios ao dispor do contribuinte para sindicar a legalidade da liquidação e o prazo para o fazer;
G) - Os documentos de cobrança foram remetidos à oponente pelo Serviço de Finanças, cada uma delas juntamente com um ofício, de 8/1/2002, a notificar a oponente para efectuar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do respectivo Aviso de recepção, conforme documentos de fls. 11 a 91, dando-se por reproduzidos todos os ofícios juntos a cada um dos documentos de cobrança;
H) - Os documentos de cobrança estão assinados, por assinatura digital, pelo Director de Serviços, José Alexandre Campos Cruz;
I) - Os ofícios a juntar as notas de cobrança estão assinados por Avertino Correia, por delegação do Chefe de Finanças;
J) - A oposição foi deduzida no dia 12 de Julho de 2002, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido.

2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou que «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão de mérito».
E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, exarou: «A convicção do Tribunal formou-se no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra.»

3.1. Com base nesta factualidade, a sentença recorrida julgou improcedente a oposição.
Para tanto fundamentou-se, em síntese, no seguinte:
A oponente alegou na PI a nulidade absoluta da citação
para a execução e a inexigibilidade da dívida exequenda: quanto à primeira, entende que a citação deveria ser ordenada por juiz de direito do TT, uma vez que se trata de acto jurisdicional e no que respeita à segunda, alega que a liquidação teve lugar enquanto se encontrava pendente o pedido de revisão apresentado nos termos do art. 91° da LGT.
E alega ainda que a notificação das liquidações exequendas foi efectuada pelo Serviço de Finanças de Mafra, assinadas por Avertino Correia, por delegação do Chefe de Finanças e que no caso concreto não foi respeitado o disposto no art. 39°, 8 do CPPT, pelo que a notificação é nula.
Quanto à nulidade absoluta da citação, como se vê do nº 1 do art. 204° do CPPT, este não é um fundamento de oposição, como, aliás, a jurisprudência dos Tribunais superiores o vem entendendo continuamente, tal como também vem entendendo a competência do CRF no que respeita às execuções fiscais, nomeadamente quanto ao poder de ordenar a citação dos executados. De qualquer modo, se a oponente entendia que existe nulidade da citação, deveria arguir a mesma no próprio processo de execução e, se lhe fosse indeferido requerimento,
apresentaria reclamação para o TT competente.
Quanto ao fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, a mesma não existe, pois que, ao contrário do que a oponente alega, a liquidação teve lugar depois de indeferido o pedido de revisão da matéria colectável, ainda que antes de interposto o recurso hierárquico. Todavia, este não suspende a liquidação uma vez que tem efeito devolutivo como se vê do disposto no art. 67° do CPPT. Por outro lado, o recurso hierárquico tem natureza facultativa, pelo que a oponente poderia ter impugnado a liquidação e prestar garantia de modo a suspender a execução das liquidações em causa.
Quanto à notificação das liquidações exequendas, a oposição também não pode proceder, dado que a liquidação propriamente dita consta do documento de cobrança e, este, foi assinado pelo Director de Serviços respectivo, José Alexandre Campos Cruz, sendo que nesse documento se indica a respectiva fundamentação, a data limite de pagamento e a notificação, bem como os meios ao dispor do contribuinte para sindicar a legalidade da liquidação e o prazo para o fazer.
O que aconteceu foi que os documentos de cobrança foram remetidos à oponente pelo Serviço de Finanças, cada uma delas juntamente com um ofício, de 8/1/2002, a notificar a oponente para efectuar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do respectivo Aviso de recepção, conforme documentos de fls. 11 a 91, cujos ofícios a juntar as notas de cobrança estão assinados por Avertino Correia, por delegação do Chefe de Finanças. Como tal, não se pode confundir o ofício a notificar para o pagamento com a liquidação propriamente dita, já que esta está assinada por quem de direito e o ofício do SF também está assinado por quem devia, uma vez que o Chefe de Serviço de Finanças delegou em Avertino Correia.

3.2. A recorrente discorda do assim decidido, substanciando, de acordo com as Conclusões do recurso, a sua discordância e os erros de julgamento por parte da sentença, no seguinte:
- Ao contrário do decidido, ocorre inexigibilidade da dívida, por se encontrar pendente um pedido de revisão da liquidação subjacente à dívida exequenda, sendo que o art. 91° n° 2 da LGT consagrou o efeito suspensivo do pedido de revisão sobre o processo administrativo tributário, sendo que a AT decidiu não só proceder à liquidação adicional como, posteriormente, exigir coercivamente o seu pagamento e sendo que na falta daquela putativa liquidação, o imposto não é exigível à recorrente (Conclusões I a VIII).
- Ao contrário do decidido, ocorre nulidade da notificação das liquidações que, sendo obrigatória em face do art. 36º da LGT, leva a que as liquidações de imposto e de juros compensatórios não sejam eficazes em relação à recorrente e não lhe possam ser opostas pela AT (Conclusões IX a XIV).
- E também em contrário ao decidido, ocorre nulidade da citação, invocável a todo o tempo e em qualquer tribunal, por ter sido praticado pelo CRF de Mafra, em usurpação de funções jurisdicionais (Conclusões XV a XX).
Vejamos:

4.1. Quanto à questão da alegada inexigibilidade da dívida:
Tal como se diz na sentença, não se verifica, no caso, e ao contrário do que pretende a recorrente, a invocada inexigibilidade.
Com efeito, a liquidação do IVA que subjaz à dívida que ora se executa, teve lugar depois de ter sido indeferido (em 7/12/2001 - cfr. al. D) do Probatório) o pedido de revisão da matéria colectável.
A recorrente não contesta esta asserção factual da sentença, limitando-se a invocar que o pedido de revisão tinha como objecto principal a quantificação da matéria colectável, constituindo esta uma condição sine qua non para a eventual impugnação judicial da liquidação, com fundamento em errónea quantificação e que o art. 91° n° 2 da LGT consagra o efeito suspensivo do pedido de revisão sobre o processo administrativo tributário.
Ora, que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do imposto, nos termos do apontado nº 2 do art. 91º da LGT, é premissa que a sentença também pressupõe. Só que, a sentença diz mais alguma coisa: diz que, ao contrário do que a oponente alega, a liquidação teve lugar depois de indeferido o pedido de revisão da matéria colectável, ainda que antes de interposto o recurso hierárquico.
E, se assim é (como se disse, a recorrente não infirma esta factualidade), então carece de razão a alegação da recorrente. Na verdade, sendo embora certo que o pedido de revisão tem por virtualidade o referido efeito suspensivo da liquidação do imposto (nº 2 do citado art. 91º da LGT), tendo aquele pedido de revisão sido indeferido, deixou, a partir daí, de se verificar tal efeito suspensivo, já que, como aponta a sentença, por um lado, o subsequente recurso hierárquico interposto desse mesmo indeferimento já não tem o mesmo efeito suspensivo da liquidação (art. 67º do CPPT) e por outro lado, tratando-se de um recurso hierárquico de natureza facultativa, permitia, desde logo, que a recorrente impugnasse judicialmente a liquidação, com a consequente possibilidade de suspensão da execução da execução, caso fosse prestada garantia nos termos da lei. Ou seja, a sentença considerou improcedente este fundamento da inexigibilidade, uma vez que julgou provado que o pedido de revisão já não estava pendente à data das liquidações e que, uma vez que o recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu tal pedido de revisão já não tem aquele efeito suspensivo da liquidação, nada obsta à execução da dívida respectiva.
Ora, sendo certo que do que decorre dos documentos dos autos, as liquidações ocorreram depois do mencionado indeferimento, então já se vê que carece de razão a recorrente ao alegar, quanto a esta matéria, erro de julgamento, pois que, ao contrário do por si alegado, não é verdade que estivesse pendente um pedido de revisão da liquidação subjacente à dívida exequenda e, assim sendo, nem se verificou violação do disposto no indicado nº 2 do art. 91º da LGT, nem se verifica a alegada inexigibilidade da dívida exequenda.
Improcedem, portanto, as Conclusões I a VIII do recurso.

4.2. Quanto ao alegado erro de julgamento por, contrariamente ao decidido, ocorrer nulidade da notificação das liquidações que, sendo obrigatória em face do art. 36º da LGT, leva a que as liquidações de imposto e de juros compensatórios não sejam eficazes em relação à recorrente e não lhe possam ser opostas pela AT (Conclusões IX a XIV).
Também nesta matéria, adianta-se já, a recorrente carece de razão.
Com efeito, a liquidação propriamente dita consta do documento de cobrança e, este, tal como dele se vê (cfr. também a al. H) do Probatório), foi assinado pelo Director de Serviços respectivo, José Alexandre Campos Cruz. Em tal documento também se indica a respectiva fundamentação, a data limite de pagamento e a notificação, bem como os meios ao dispor do contribuinte para sindicar a legalidade da liquidação e o prazo para o fazer.
Ora, como diz a sentença, o que acontece é que os documentos de cobrança foram remetidos à oponente pelo Serviço de Finanças, cada uma delas juntamente com um ofício, de 8/1/2002, a notificar a oponente para efectuar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do respectivo AR (cfr. als. G) a I) do Probatório). Estes ofícios em que se dá nota da junção das notas de cobrança é que estão assinados por Avertino Correia, por delegação do Chefe de Finanças. Só que uma coisa são estes ofícios de notificação para pagamento (assinados por quem devia, uma vez que o CRF delegou em Avertino Correia) e outra coisa são as liquidações: e estas também estão assinadas por quem de direito - o Director de Serviços respectivo, José Alexandre Campos Cruz. Ao contrário do sustentado pela recorrente (nas Conclusões XIII e XIV) não há, portanto, que falar em falta de notificação de quaisquer factos e em nulidade do acto de notificação ou notificação inválida.
Concorda-se, pois, integralmente, nesta matéria, com a fundamentação constante da sentença, assim se julgando improcedentes as Conclusões IX a XIV do recurso.

4.3. Quanto ao alegado erro de julgamento por, contrariamente ao decidido, ocorrer nulidade da citação, invocável a todo o tempo e em qualquer tribunal, por ter sido praticado pelo CRF de Mafra, em usurpação de funções jurisdicionais (Conclusões XV a XX).
Também nesta matéria a recorrente carece de razão.
Vejamos:

4.3.1. Desde logo porque, como diz a sentença, como se vê do nº 1 do art. 204° do CPPT, a arguição de nulidade da citação não constitui fundamento de oposição.
Tem sido este, aliás, o entendimento unânime da jurisprudência (cfr., entre outros, os acs. do STA, de 28/1/2004, recurso nº 01358/03, bem como os acórdãos do STA citados na sentença (os de de 5/7/2000, de 20/12/2000 e de 14/2/2002, nos recs. 023228, 025591 e 026588, respectivamente, e do TCA, de 22/10/2002, no rec. nº 63877).
As questões relativas à citação têm de ser suscitadas no processo executivo (à excepção daquelas que possam contender com a tempestividade da oposição, o que não é aqui o caso), e perante o chefe da repartição; só após o chefe se ter pronunciado, e caso não dê deferimento à pretensão, pode o citado reclamar ou recorrer perante o Tribunal dessa decisão do chefe da repartição.
Além disso, a falta de citação ou a nulidade deste acto constituirá nulidade insanável, apenas quando possa prejudicar a defesa do interessado (e no caso esse prejuízo não ocorre, pois que a recorrente além de deduzir a oposição, não viu diminuído o prazo de impugnação da liquidação), mas nulidade a arguir, como se disse, em sede e tempo próprios, ou seja no próprio processo de execução e não como fundamento de oposição.
Todavia e por outro lado, não é possível convolar a petição de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade a juntar ao processo de execução.
Com efeito, a falta e nulidade da citação não são os únicos fundamentos invocados, já que recorrente alega também, como vimos, a inexigibilidade da dívida.
Acompanhando o texto do referido acórdão do STA, de 28/1/2004, recurso nº 01358/03, diremos que «Em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no nº 4 do art. 193º do CPC.
«Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que a "nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo".
«Não se estará, decerto, perante um caso aqui directamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele "fique sem efeito", prosseguindo o processo para apreciação do pedido para o qual o processo é adequado.
«Por isso, nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se por o processo de oposição ser o adequado à apreciação dos fundamentos invocados para que o processo de oposição é adequado" (Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 744).»

4.3.2. Acresce que, quanto à invocada substância desta nulidade absoluta da citação (a recorrente sustenta que estamos perante acto de natureza jurisdicional, reservado, nos termos do nº 1 do art. 103º da LGT, exclusivamente a magistrados judiciais, no caso, ao juiz da execução, já que a lei permite ao órgãos da AT a participação, dentro da execução fiscal, «nos actos que não tenham natureza jurisdicional») a recorrente também não tem razão.
Tal como já no citado acórdão do STA, de 14/2/2002, rec. 026588, se afirmou o CRF detém competência para, no que tange às execuções fiscais e não obstante a natureza jurisdicional do processo, ordenar a citação dos respectivos executados, estando tal acto no âmbito das suas competências e não das do juiz do Tribunal Tributário (agora TAF).
Embora a lei tenha entregue à AT a tramitação do processo executivo fiscal, reservou para o juiz a prática de actos materialmente jurisdicionais no âmbito da execução e instituiu a possibilidade de recurso para o tribunal tributário dos actos do CRF praticados na execução fiscal. Deste modo, fica assegurada a conformidade do sistema consagrado na lei ordinária com o quadro resultante da CRP.
Como se diz no ac. do STA, de 16/6/2004, rec. nº 0367/04, «Não contende com a natureza judicial do processo executivo fiscal o facto de a citação ser ordenada pelo chefe da repartição de finanças, já que tal despacho não se insere nos despachos jurisdicionais, não tendo por finalidade a composição de qualquer litígio.»
Na verdade, o nº 2 do art. 35º do CPPT prescreve que "a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada".
Ora, continua o citado aresto, «Nos processos regulados no CPPT só se emprega a citação no processo executivo, embora ela possa aplicar-se em outros processos não regulados nesse diploma legal. Nos termos do artigo 103º da LGT "o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional".
«Significa isto que não obstante a sua natureza de processo judicial há actos na execução que podem ser praticados pela AF. Um desses actos é a citação. Na verdade, o acto de dar a conhecer ao executado a interposição contra ele da execução ou a chamá-lo ao processo, não implica qualquer decisão relativa à composição do litígio ou do conflito de interesses existente. A AF não vai decidir nada mas apenas dar conhecimento do que existe. Mas, de qualquer modo, o nº 2 do artigo 103º da LGT, permite sempre aos interessados o direito de reclamação para o juiz dos actos materialmente administrativos, assim havendo o controlo por este de todos os actos praticados, em conformidade com o carácter judicial do processo.
«Situação similar ocorre no processo civil, dizendo o nº 1 do artigo 234º do CPC que "incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto", sem prejuízo dos casos em que a lei imperativamente faz depender a citação de despacho judicial (artigo 234º nº 4 do CPC). E nunca vimos defender que esta norma viola a função jurisdicional. A citação levada a efeito pelo chefe da repartição de finanças no processo executivo não viola pois o disposto nos artigos 103º e 54º nº 1 alínea h) da LGT. (...) Nem se vê em que é que o facto de a citação ser efectuada pelo chefe da repartição de finanças possa pôr em causa a separação e independência dos órgãos de soberania ou o exercício da função jurisdicional pelos tribunais (artigo 111º e 202º da CRP ...) quando, como se disse, pode sempre haver reclamação para o juiz, o qual controlará a legalidade da actuação do chefe da repartição de finanças.»

4.3.3. Em concordância com esta fundamentação, conclui-se, assim, que a sentença também não enferma deste invocado erro de julgamento, improcedendo, portanto, também as Conclusões XV a XX do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.

Lisboa, 01/03/2005
Casimiro gonçalves ( Relator)
Ascensão Lopes
Lucas Martins