Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9293/16.0 BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:11/30/2023
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:NULIDADE
OMISSÃO DE PRONUNCIA ARBITRAL
Sumário:A nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas.
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veio impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.° 340/2015-T, que julgou procedente o pedido arbitral.

A impugnante formulou as seguintes conclusões:

« A. No pedido de pronúncia arbitrai foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo.

B. A questão de inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso e tem caracter prioritário na apreciação dos vícios impugnados, vide Acórdão 03872/10 de 21.09.2010 do Tribunal Central Administrativo Sul. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 03872/10 de 21.09.2010.

C. Pelo que é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstítucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pelas partes nos termos das disposições conjugadas do n.° 2 do artigo 608.°, d) do n.° 1 do art.° 615.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 29.° do RJAT.

D. A norma em apreço constante da verba 28.1 da TGCIS não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade conforme assim se pronunciou a recente jurisprudência constitucional, vide Acórdãos n.° 590/2015 de 11.11.2015, 620/2015 de 3.12.2015 e 692/2015 de 16.12.2015.

E. Os ato de liquidação do imposto de selo relativo ao ano de 2014 relativo ao imóvel supra identificado, não violou qualquer preceito legal ou constitucional, devendo ser mantido na ordem jurídica, antes correspondem a uma correta interpretação e aplicação das normas legais.

F. Um tipo de incidência de acordo com o qual o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos de que depende a aplicação da verba 28.1. da Tabela Geral é o valor patrimonial de cada andar ou divisão suscetível de utilização independente e não o valor patrimonial tributário global do prédio urbano com afetação habitacional não tem qualquer expressão na lei.

G. Sendo, assim, inconstitucional, por ofensiva do princípio da legalidade tributária, a interpretação da verba 28.1. da Tabela Geral, no sentido de o valor patrimonial de que depende a sua incidência ser apurado andar a andar ou andar ou divisão a divisão, e não globalmente.

H. Pelo que, nos termos expostos, deve ser julgada procedente a nulidade da decisão arbitrai proferida no processo n.° 340/2015-T, e a consequente devolução do processo arbitrai para proferir outra que tenha em consideração o decidido (regime de recurso de cassação), excepto se o presente Tribunal, nos termos do artigo 149.° do CPTA ex vi artigo 27.°, n.° 2 do RJAT, entenda dela poder conhecer (regime de recurso de substituição).»

Termina, pedindo que se conceda provimento à impugnação declarando a nulidade da decisão arbitral.

Admitida a impugnação foi notificado o requerente da pronúncia arbitral para responder tendo apresentado o seu articulado de resposta, nos seguintes termos conclusivos:

«1 - A autoridade tributária liquidou o imposto selo na verba 28.1 da TBIS, na redacção que lhe foi dada pelo art. A° da Lei 55-A/A/2Q12, de 29/10, à taxa de 1%, considerando o VPT - Total sujeito a imposto - o valor patrimonial global do prédio de Euros 2.108.920,00, no ano de 2014.

Sucede que,

2 - A sujeição ao imposto do selo contido na verba n° 28.1 da TGIS deveria ter sido determinada pela conjugação dos seguintes factores;

- a afectação habitacional;

- o VPT constante da matriz igual ou superior a €1.000.000,00, e.

- tratando-se de um prédio com as características acima descritas, a sujeição a imposto do selo é determinada, não pelo VPT global do prédio, mas peio VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões independentes.

3 - isto é, a aplicação do imposto selo deveria ter sido determinada sobre cada andar ou divisão independente, desde que cada andar ou divisão fosse superior a Euros 1.000.000,00, sob pena de violar o próprio art. 28.1 da TBGIS e os arts. 13° e 104° n° 3 da CRP que aqui, desde já. se invocam para os devidos efeitos legais. 

Com efeito,

4 - A Lei 55-A/2012 nada diz quanto á qualificação dos conceitos em presença, nomeadamente, quanto ao conceito de "prédio com afectação habitacional.

5 - No entanto o artigo 676 n° 2 do Código do Imposto do Selo, aditado pela referida Lei, dispõe que "às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o CIMI."

6 - E, da leitura do CIMI percebe-se que o conceito de «prédio com afectação habitacional» remete, naturalmente, para o conceito de «prédio urbano» que está definido no respectivo art, 2,° e 4.°.

7 - Por seu lado, constata-se que a determinação do VPT obedece ao disposto nos artigos 38.° e ss. do mesmo Código, Entre as várias espécies de «prédios urbanos» (art, 6,°), menciona-se, expressamente, os «prédios urbanos habitacionais» (v. n° 1, ai. a)], acrescentando, depois, o n.6 2 do mesmo artigo do CIMI, que estes "são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins."

8 - Ora, se 6 certo que o n.° 4 do art 2.° do CIMI refere que, "para efeitos deste imposto, cada fracçâo autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio", também é certo que nada há na iei que aponte para a discriminação entre prédios em propriedade horizontal e vertical no que se refere á sua identificação como «prédios urbanos habitacionais».

9 - Daqui se conclui que, partes autónomas de prédios em propriedade vertical com afectação habitacional devem ser consideradas como «prédios urbanos habitacionais».

10 - Pois, não faz sentido distinguir na lei aquilo que a própria lei não distingue (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).

11 - Acresce que distinguir, neste contexto, entre prédios constituídos em propriedade horizontal e em propriedade total seria uma "inovação" sem um suporte legai associado, até porque, como se tem aqui afirmado, nada denuncia, nem na verba n.° 28, nem no disposto no CIMI, uma justificação para essa particular diferenciação. 

12 - Note-se, exemplarmente, o que diz o art. 12.°, n.° 3, do CIMI; "cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário."

13 - O critério uniforme que se Impõe é, assim, o que determina que a incidência da norma em causa apenas tenha lugar quando alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente de prédio em propriedade horizontal ou total com afectação habitacional, possua um VPT superior a €1.000,000,00,

14 - Fixar como valor de referência para a incidência do novo imposto o VPT global do prédio em causa, como pretende a ora requerida, não encontra base na legislação aplicável, que é o CIMt, dada a remissão feita pelo citado art. 67.°, n.° 2, do CIS,

Mais,

15 - Importa indagar qual a ratio legis subjacente á regra da verba 28 da TGÍS, introduzida pela Lei n° 55-A/22012 de 29 de Outubro, e em obediência ao disposto no artigo 9° do Código Civil.

16 - O legislador ao introduzir esta inovação legislativa considerou como elemento determinante da capacidade contributiva os prédios urbanos, com afectação habitacional, de elevado valor (de luxo), mais rigorosamente, de valor igual ou superior a €1.000.000,00, sobre os quais passou a incidir uma taxa especial de imposto de selo, pretendendo introduzir um princípio de tributação sobre a riqueza exteriorizada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos de luxo com afectação habitacional.

17 - isso mesmo se concluí da análise da discussão da proposta de lei n° 96/XII na Assembleia da República, disponível para consulta no Diário da Assembleia da República, l série, n° 9/XII/2, de 11 de Outubro de 2012.

18 - Claramente o legislador entendeu que este valor, quando imputado a uma habitação (casa, fracção autónoma ou andar com utilização independente) traduz uma capacidade contributiva acima da média e, enquanto tal, susceptivel de determinar um contributo especial para garantir a justa repartição do esforço fiscal.

19 - Também, seguindo estes considerandos inspiradores da inovação legislativa em apreciação, há que concluir que a existência de um prédio em propriedade vertical ou horizontal não pode ser, por $i só, indicador de capacidade contributiva.

20 - Pelo contrário, da lei decorre que uns e outros devem receber o mesmo tratamento fiscal em obediência aos princípios da justiça, da igualdade fiscal e da verdade material.

21 - Deste modo, é ilegal e inconstitucional considerar como valor de referência seja o correspondente ao somatório dos VPT atribuídos a cada parte ou divisão.

22 - Desde logo» porque essa seria uma nítida violação do princípio da igualdade o proporcionalidade em matéria fiscal.

23- A título exemplificativo, suponha-se a seguinte hipótese, que parece plausível á luz da interpretação que foi feita pela ora requerida: um cidadão que é proprietário de um prédio constituído em propriedade total destinado a habitação, sendo o valor global das unidades autónomas igual ou superior a €1,000.000,00 e o VPT de cada uma inferior a €1.000.000,00. sujeita-se a uma tributação anual de 1% desse valor (como sucedeu na situação em análise); já um outro cidadão que detenha um prédio com as mesmas exactas características do anterior mas que tenha sido constituído em propriedade horizontal, sendo, igualmente, o valor global das fracções autónomas igual ou superior a €1.000.000,00 e o VPT de cada uma inferior a €1.000.000,00, não será sujeito a tributação nos termos da mencionada verba n.° 28.

24 - É feita tal diferenciação apesar da constituição da propriedade horizontal implicar somente uma mera alteração jurídica do prédio, não impondo sequer uma nova avaliação patrimonial,

25 - No caso em preço, verifica-se que os andares e divisões do aludido prédio têm todos VPT inferiores a Euros 1.000.000,00, que tal prédio é propriedade de 3 pessoas jurídicas distintas entre si.

26 - Pelo que, sobre tais andares e divisões destinado a habitação não pode incidir o imposto do selo a que $e refere a verba n.° 28 da TGIS, sendo, portanto, ilegais os actos de liquidação impugnados pelo requerente.

Pois. conforme os mencionados Acórdãos,

27 - A interpretação feita pela AT não é conforme à Lei e à Constituição, por violação do principio da igualdade (art 13.° da CRP), bem como do que dispõe o art. 104,º n.º 3, da CRP.

28 - Ou seja, não pode a AT distinguir onde o próprio legislador entendeu não o fazer - distinguir entre prédio em propriedade plena e prédio em propriedade horizontal, sob pena de violar a coerência do sistema fiscal, bem assim como o princípio da legalidade fiscal previsto no artigo 103®, n°2 da CRP, e ainda os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade fiscal.

De referir ainda que,

Dos acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados pela AT

29 - O Acórdão do Tribunal constitucional n° 590/2015 refere-se a situação distinta à dos presentes autos porquanto em causa no dito Acórdão é uma habitação única com VPT superior a Euros 1.000.000,00, e, nos presentes autos, estar em causa diversas habitações, integrantes num prédio pleno, com VPT inferiores a Euros 1.000.000,00, por cada habitação, sujeitas a liquidações individualizadas, mas cujo somatório total dessas habitações serem superiores a Euros 1.000.000,00,

Só que,

30 - O caso dos autos, como já mencionado, é distinto, sendo vasta a jurisprudência do CAAD no sentido da procedência da presente impugnação, conforme decisão junta a fls. e que aqui se reproduz.

31 - Relativamente aos outros Acórdãos do Tribunal Constitucional citados, não podemos deixar de discordar sobre a posição sustentada. Com efeito, os mesmos padecem de um vicio na sua análise e interpretação dos conceitos de prédio urbano, conforme acima já referido.

32 - Pois, acima da tudo, a interpretação a ser feita é que, nos termos da lei ordinária, é que "para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio", também é certo que nada há na lei que aponte para a discriminação entre prédios em propriedade horizontal e vertical no que se refere à sua identificação como «prédios urbanos habitacionais».

33 - Daqui se conclui que, partes autónomas de prédios em propriedade vertical com afectação habitacional devem ser consideradas como «prédios urbanos habitacionais»,

34 - E, caso seja considerado o prédio urbano na sua global, uma vez que existe uma divisão destinada a comércio, tal liquidação seria excluída da lei por o prédio na sua globalidade não se destinar todo a habitação.

35 - Em primeira análise» verifica-se não ser aplicável o disposto no art. 28.1 do Código do imposto selo porquanto não deverá ser considerado o prédio urbano na sua globalidade (somatório das várias fracções / divisões independentes para efeitos de tributação)» mas sim de acordo com as várias fracções individualizadas e caracterizadas como tal nos termos da let geral que definia fracção/andar e divisão independente.

36 - Ninguém põe em causa a diferença entre os institutos jurídicos da propriedade horizontal e da propriedade simples, mas essa é uma diferença relevante no plano do direito civil que não pode» sem mais, sor transposta para o direito tributário, em que, pelo contrário, o que se verifica ó que a inscrição na matriz dos imóveis em propriedade vertical, constituídos por diferentes partes, andares ou divisões com utilização independente, nos termos do CIMI, obedece às mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal.

37 - É incorrecto afirmar, no contexto em causa, que o instituto da propriedade horizontal dá resposta a uma necessidade social, relacionada com a garantia e promoção do direito à habitação; pois mais facilmente essa mesma necessidade social é satisfeita através do arrendamento urbano para habitação de partes de um imóvel em propriedade total.

38 - É irrelevante sustentar que as fracções autónomas devem satisfazer os requisitos previstos no artigo 1415.° do Código Civil, pois estando em causa partes de um prédio habitacional consideradas separadamente para efeitos de inscrição matricial, como sucede no caso dos autos, é aplicável o disposto no artigo 12.°, n.° 3, do CIMI, nos termos do qual, «cada andar ou parte de prédio susceptível e utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial».

De seguida,

39 - Se assim não se entender, é que dever-se-á merecer análise se a referida norma infringe o não os preceitos constitucionais.

40 - Quanto a questão dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça Administrativo, com jurisprudência ASSENTE, no seu recente Acórdão datado de 24-05-2016. in ww.dgsi.pt, e outro, defendeu que:

I - Relativamente aos prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verta 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição é determinada pela conjugação de dois factores: a afectação habitacional e o VPT constante da matriz igual ou superiora € 1.000,000.

II - Tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não peio VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação."

Da ampliação do recurso e Caso Julgado

41 - Nos autos do processo que correram termos sob o n° 405/2014 T no CAAD, foi já julgado procedente o pedido de pronúncia, com a consequente anulação, com todos o$ efeitos legais, dos referidos mesmos actos de liquidação, aqui impugnados, referente aos anos de 2013, tendo o CAAD julgado a ilegalidade das liquidações do imposto selo da verba 28.1, referente ao prédio descrito na matiz predial sob o art. 8838/Ramalde,

42 - Tal decisão não foi objecto de recurso, tendo já transitadas em julgado.

43 - Conforme se alcança da referida decisão, os objectos de liquidações são os mesmos, as partes são as mesmas e os fundamentos de liquidação e de impugnação são, também, os mesmos.

44 - Na sequência desse caso julgado, a Autoridade Tributária emitiu uma Nota Jurídica aos Serviços de Finanças de Ramalde para a eliminação do imposto selo da verba 28.1., referente ao ano de 2013, aceitando como válida e irrecorrível a decisão proferida pelo CAAD.

45 - Tal decisão proferida pelo CAAD tem efeito de caso de julgado, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais; pelo que, vale para as eventuais futuras liquidações do imposto selo da verba 28.1 do prédio em causa; e,

46 - Não poderia a Autoridade Tributaria ter feita novas liquidações de imposto selo para o ano de 2014 da verba 28.1 do aludido prédio em causa, sob pena de repetida ilegalidade de liquidação e violação do caso julgado que aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 47 - Por todo o exposto, deverão ser arrufadas as aludidas liquidações, com as suas consequências legais.

48 - A não ser, assim, interpretado, violar-se- ia os arts. 28.1 da T3IS. na redacção que lhe foi dada pelo art. 4.° da Lai 55-A/A/2012, de 29/10, 67.° nº 2 do Código do Imposto do Selo, art 2.°, 4.°, 6.°, 8.° , 12.° do CIMI. art. 9.º CC, art. 13.° e 104.°, n.6 3, da CRP.

Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão as V.Exas não dar provimento às alegações de recurso apresentadas pela Apelante, por falta de fundamentação legal, mantendo a decisão proferida em primeira instância.

Assim se decidindo, se fará JUSTIÇA

O Ministério Público junto deste Tribunal, através da Procuradora-Geral Adjunta, foi notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável por força do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, promoveu a junção de cópia da decisão impugnada aos autos.

Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.



*




II – Delimitação do recurso





As questões a decidir constituem os vícios apontados à decisão arbitral que se reconduzem a saber se a decisão é nula por omissão de pronuncia quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada no pedido de pronuncia arbitral.



*



III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto


Na decisão arbitral impugnada foram fixados os seguintes factos:

« - O Requerente é cabeça de casal da herança indivisa de B… e de C…, dos quais é também herdeira D…, filha dos falecidos;

- O Requerente e a outra herdeira D… (doravante designados como Requerentes) eram, à data dos factos, proprietários do prédio urbano sito na Rua …, n.º …/… e Rua … n.º …/…, …, Porto, descrito na conservatória de registo predial de Porto com o n.º …/Ramalde e inscrito na matriz predial tributária sob o artigo … da freguesia de Ramalde;

- O aludido prédio encontra-se descrito na matriz predial tributária como prédio urbano em propriedade total, composto por vinte e cindo andares ou divisões de utilização independente destinados a comércio e habitação;

- O valor patrimonial tributário das várias partes com utilização independente foi determinado separadamente;

- No ano de 2014, a soma dos valores patrimoniais tributários das partes com utilização habitacional é de 2.108.920,00 euros (dois milhões, cento e oito mil e novecentos e vinte euros);

- O Requerente foi notificado para pagar imposto de selo, liquidado ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, sobre as partes independentes do referido prédio com afectação habitacional, relativamente ao ano de 2014;

- O montante total do imposto liquidado sobre o prédio é de 7.030,76 euros (sete mil e trinta euros e setenta e seis cêntimos);»


*
III. 2 – Fundamentação de direito


A recorribilidade da decisão arbitral é limitada, nos termos do artigo 25.º do RJAT ao recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos.

A decisão arbitral em matéria tributária é ainda susceptível de anulação pelo Tribunal Central Administrativo no que se refere aos aspectos de competência, procedimento e forma, constituindo os fundamentos de impugnação os indicados taxativamente no artigo 28.º, n.º 1, do RJAT nos seguintes termos:

a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

b) Oposição dos fundamentos com a decisão;

c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;

d) E violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º, do diploma.

Ora, os três primeiros fundamentos de impugnação correspondem aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT (correspondendo ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artigo 615.º, n.º 1, do CPC).

Feito um breve enquadramento legal do meio processual aqui em causa, vejamos o conteúdo da impugnação.

Alega a impugnante que a decisão arbitral em apreço não se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade.

Invoca que, entre outros, a Impugnada suscitou o vício de inconstitucionalidade da verba 28.1 do TGCIS por violação do princípio de igualdade, que retira dos artigos 67º e 68º do pedido de pronúncia arbitral:

«67.

Mas também é evidente que subsistem, no caso em análise, motivos suficientes para se considerar que a referida verba n. ° 28, ainda assim, continuaria a padecer de inconstitucionalidade por violação do citado princípio da igualdade.

68.

Atendendo ao acima exposto, conclui-se que a verba n.° 28, ao abrir a possibilidade de se tributar de modo diferenciado a titularidade de património imobiliário de igual valor detido por pessoas diferentes em razão de critérios que podem contender, sem a mínima necessária justificação, com, nomeadamente, o princípio da capacidade contributiva (como seja o caso da "dispersão" ou "concentração" do património imobiliário habitacional de cada um), não pode deixar de ser considerada inconstitucional, dada a violação do princípio da igualdade

Determina o disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d), do CPC, que a sentença é nula quando o juiz não se pronuncie sobre «questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

A decisão arbitral fundou a sua pronúncia nos seguintes fundamentos:

«(…) o artigo 12.º, n.º 3 do Código do IMI estabelece que «cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário».

Desvalorizando o legislador, nos termos anteriormente mencionados, qualquer prévia constituição de propriedade horizontal ou vertical.

Com efeito, para este (legislador), o que releva é a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização.

Refira-se que a própria ATA parece concordar com o critério exposto, razão pela qual as liquidações que a própria emite são muito claras nos seus elementos essenciais, donde resulta o valor de incidência ser o correspondente ao VPT de cada um dos andares e as liquidações individualizadas.

Logo, se o critério legal impõe a emissão de liquidações individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, claramente estabeleceu o critério, que tem de ser único e inequívoco, para a definição da regra de incidência do novo imposto.

Assim, só haveria lugar a incidência de IS (no âmbito da Verba n.º 28 da TGIS) se alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente apresentasse um VPT superior a € 1.000.000,00.

Não podendo a ATA considerar como valor de referência para a incidência do novo imposto o valor total do prédio, quando o próprio legislador estabeleceu regra diferente em sede de IMI (e, tal como anteriormente mencionado, este é o código aplicável às matérias não reguladas no que toca à Verba n.º 28 da TGIS).

Em conclusão, o regime jurídico actual não impõe a obrigação de constituição de propriedade horizontal, pelo que a actuação da ATA traduz-se numa discriminação arbitrária e ilegal.

De facto, não pode a ATA distinguir onde o próprio legislador entendeu não o fazer, sob pena de violar a coerência do sistema fiscal, bem assim como o princípio da legalidade fiscal previsto no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade fiscal.

No caso em apreço, o[s] prédio[s] em causa encontrava[m]-se, à data relevante dos factos, constituído[s] em propriedade total e tinha[m] […] fracções com utilização independente, como resulta dos documentos […].

Dado que nenhuma dessas fracções tem valor patrimonial igual ou superior a € 1.000.000,00, como resulta dos documentos juntos aos autos, conclui-se pela não verificação do pressuposto legal de incidência.”

É esta a doutrina que aqui também se acolhe, em consonância com a toda a vasta e unânime jurisprudência arbitral anterior, pelo que cumpre concluir que as liquidações de imposto de selo impugnadas são ilegais, por violação da lei de imposto, ao incidirem sobre partes independentes de prédios em propriedade total mas tomando por base o valor patrimonial tributável da soma das mesmas partes.» (sublinhados e destacados nossos).

Da leitura do extrato da decisão impugnada, podemos desde já adiantar que a mesma não enferma da nulidade que a impugnante lhe assaca e que, como é sabido, só pode ocorrer quando a sentença tenha deixado de se pronunciar sobre questão cujo conhecimento se lhe impunha, por lhe ter sido suscitada e a sua decisão não resultar prejudicada pela solução dada a outra (cfr. artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Na verdade, lida a decisão, verificamos que nela se abordou a questão da violação do princípio da igualdade.

O tratamento dado à questão poderá não ter sido o ajustado ou suficiente, na perspectiva da impugnante, porventura por não ter apreciado toda a argumentação aduzida pelo requerente. No entanto, tal apreciação releva do domínio do erro de julgamento que, como se deixou supra dito, não integra o âmbito dos poderes de conhecimento deste Tribunal no meio processual de impugnação de decisão arbitral. O correcto ou incorrecto julgamento da questão, constitui discussão que se situa no âmbito da validade material da decisão e não no da sua validade formal, que é onde se colocam as nulidades.

Além do mais, como a jurisprudência tem vindo a reiterar uniformemente, há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.

Assim sendo, impõe-se julgar improcedente a impugnação da decisão arbitral.


III – CONCLUSÕES


A nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas.


IV – DECISÃO

Termos em que, acordam, em conferência, os juízes que integram a Subsecção Comum de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgando improcedente a impugnação da decisão arbitral, proferida no processo n.º 340/2015-T.


Custas pela impugnante.

Lisboa, 30 de Novembro de 2023.


Ana Cristina Carvalho – Relatora

Jorge Cortês – 1º Adjunto

Patrícia Manuel Pires – 2ª Adjunta