Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01404/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/28/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEFERIMENTO TÁCITO VIOLAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES NULIDADE |
| Sumário: | I – O silêncio da Administração não opera para efeitos de deferimento tácito, se uma pretensão urbanística violar normas legais e regulamentares II – A eventual aprovação de um projecto de licenciamento no Parque Natural da Arrábida, visando alterações numa moradia e numa piscina, é nula se violar normas legais relativas ao índice de utilização fundiária máximo permitido e à altura máxima das construções. III – Em tal situação o deferimento tácito pode ser revogado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO Praxedes ...veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo T.A.F. de Almada que indeferiu o pedido de impugnação do despacho do Vereador da C.M. Setúbal de 11.05.2004, relativo ao pedido de licenciamento apresentado pela recorrente. Nas suas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1- O acórdão recorrido está ferido de nulidade por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (artigo 140° do CPTA, conjugado com o artigo 668°, n°1, alínea d), do CPC), tais como: A)Fica por fundamentar a questão relacionada com o artigo 129°, alínea e), do DL 555/99, de 16/12, alterado pelo DL 177/01, de 4/6, que, ao revogar o artigo 167° do RGEU, determina que, nos casos de legalização, deixe de haver indeferimento tácito por decurso do prazo legal para decidir, pois a legalização deixou de seguir o regime especial do RGEU, sendo, actualmente, aplicável o artigo 111°, alínea c), do DL 555/99, de 16/12, alterado pelo DL 177/01, de 4/6, a essas situações; B) A fundamentação é insuficiente quanto à questão de aferir se o projecto de alterações consubstancia, ou não, uma legalização, pois as alterações decorreram da execução de obras relativas a licença para construção de piscina (durante a construção, e não após a construção licenciada), ao abrigo do regime do Decreto-Lei n°445/91, de 20 de Novembro. 2- Não pode concordar-se com o acórdão recorrido quando refere que "as questões levantadas em sede de audiência prévia, sobretudo de carácter jurídico foram consideradas pelo R., mas em sentido discordante...", pois não existe qualquer fundamentação do R. acerca do argumento que considera as normas da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro como não aplicáveis aos particulares; 3 - ".. .o demais alegado não era susceptível de pôr em causa os aspectos detectados quanto à não conformação do projecto com a legislação aplicável ao PNA..", não é admissível como fundamentação para que não haja qualquer referência à forma de cálculo da área construída, partindo da suposição de que as pérgolas, enquanto área aberta e não coberta, mesmo não sendo consideradas como área construída, não impediriam a verificação de excesso de área de construção permitida face à legislação do PNA, pois sempre poderia passar a ser possível a legalização através de obras de correcção ou alteração (como actualmente prevê o artigo 106°, n°2 do RJUE). 4- A Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, e o DR 23/98, de 14 de Outubro, não foram, até hoje, integrados na categoria de plano municipal ou especial (artigo 9°, n°4 da LBOTU), pelo que, a considerar tal regime como um plano, só poderá estar em causa um plano sectorial, pois é essa a figura com natureza supletiva (artigo 154°, n°4 do DL 380/99, de 22 de Setembro) e não vincula os particulares, uma vez que só os planos municipais e especiais são directamente vinculativos para os particulares (artigo 3° do DL 380/99, de 22 de Setembro); 5- Face ao incumprimento da Lei de Bases por parte da autarquia, e enquanto não entrar em vigor plano municipal ou especial, não podem penalizar-se particulares por falha da própria Administração Pública; 6- A única forma de a Câmara Municipal vincular um particular, com base na Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, e no DR 23/98, de 14 de Outubro, será através de decisão conforme ao parecer emitido pelo PNA, dentro do prazo (decorrido o prazo, o parecer deve ter-se por favorável), desde que esse parecer se fundamente nesse regime; de outra forma, a Câmara está a cometer um acto ilegal por vincular o particular com disposições que não lhe são aplicáveis; 7- Não pode contornar-se esta questão qualificando a Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, como Plano Especial de Ordenamento do Território, pois o Plano Especial de Ordenamento do Território do PNA ainda não está em vigor e só poderia existir após a entrada em vigor da legislação que o implementa e tipifica como tal, ou seja, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n°380/99, de 22 de Setembro, em concretização do estipulado na Lei de Bases n°48/98, de 11 de Agosto (LBOTU); 8- A obra em causa foi realizada numa altura em que tinha caducado a reclassificação, por terem decorrido os três anos para que o Plano Especial de Ordenamento do Território fosse elaborado (artigo 13°, n°2 e n°1, a).d), do DL 19/93, de 23/01, e artigo 18°, n°1, do DR 23/98, de 14/10), pelo que a Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, também não seria aplicável”. O Município de Setúbal contra – alegou pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público, não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ***** 2- MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: “A – Em 2002-10-08 foi certificado pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal que o prédio descrito pelo nº 00327/270586 – São Lourenço, onde consta: “Ap.08/270586 – AQUISIÇÃO – a favor de Praxedes do Carmo Nunes de Almeida da Esperança, em comunhão de adquiridos, Praceta Fernando Alcobia, nº 10, 10º esquerdo, Setúbal, por compra a (…)” e ainda: “PRÉDIO RÚSTICO- Picheleiros – Parcela de terreno de cultura arvense e pinhal – área: - 16.250m2 – Norte, sul, nascente e poente: caminho público (…)”, cfr. fls. 7 a 10 dos autos; B – Em 2002-04-20 consta na folha de registo de movimento do processo nº 2732/02 que a ora A., na qualidade de proprietária da Quinta do Pinheiro – Pedras Negras entregou os dez documentos devidamente assinalados nesse impresso, de entre os quais, um requerimento, cfr. fls. 12 dos autos; C - Em 2002-10-11, através do ofício refª. nº 7902/ Pr. 7.3.1/243/87, do Município de Setúbal, sob o assunto “Pedido de licenciamento para obras de alteração de uma moradia. Local: Qtª do Pinheiro – Pedras Negras – Picheleiros – Azeitão – Setúbal; Requerente: Praxedes do Carmo Nunes de Almeida Esperança,” dirigido ao Director do Parque Natural da Arrábida foi referido que: “Para efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, remeto cópia do projecto referente à pretensão acima mencionada. Solicito que, dentro do prazo estabelecido no citado diploma, se dignem pronunciar sobre o assunto. (…) O Vereador (assinatura) ANEXO Cópias de: - requerimento nº 2732/02; - 1 projecto.”, cfr. PA D - Em 2002-10-11, através do ofício refª. nº 7903/ Pr. 7.3.1/243/87, registado sob o nº 23364 do Município de Setúbal, sob o assunto “Pedido de licenciamento para obras de alteração de uma moradia. Local: Qtª do Pinheiro – Pedras Negras – Picheleiros – Azeitão – Setúbal; Requerimento registado sob o nº 2732/02” foi comunicado à ora requerente que, nessa data foi a sua pretensão remetida para apreciação do Parque Natural da Arrábida, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, cfr. 13 dos autos; E - Em 2003-02-19, o Instituto de Conservação da Natureza em resposta ao ofº 7902/Prº 7.3.1./243/87, sob a refª AO/10-70-84, com o nº 416 dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal um ofício com o seguinte teor: “Pedido de licença para obras de alterações numa moradia. Local: Qtª. do Pinheiro Manso – Pedras Negras – Picheleiros – Setúbal Requerente: Praxedes do Carmo Nunes de Almeida Esperança Em resposta ao vosso ofício em epígrafe, comunico a V. Exª. o seguinte: 1. A propriedade tem 1,625 ha e encontra-se em área rural dentro da área protegida do P.N.A. 2. Com base na aplicação do índice 0.004 de área de construção permitida para o local, pela alínea d) do ponto 2 do Artº. 14º da Portaria nº26-F/80, e por ter sido implementado para o local um plano agrícola-florestal, foi licenciada uma casa de apoio à agricultura, que não poderia ultrapassar os 65 m2 como valor máximo de utilização fundiária. 3. O projecto de alterações a que se refere o pedido em epígrafe apresenta o actual estado da moradia que mede 200 m2, excedendo em 135 m2 o valor máximo permitido de área coberta, tendo, igualmente, ocorrido no local uma excepcional movimentação de terras com a terraplanagem efectuada para o aumento da área de construção, o que criou um impacto negativo na paisagem pelo desnível criado entre o solo e a cumeeira, ultrapassando, também, os 6,5 metros de altura permitidos pela alínea e) do mesmo artigo da já referida Portaria. 4. Pelo exposto, emite-se parecer desfavorável à pretensão, devendo a requerente proceder à reposição da situação inicial, aterrando a área ilegalmente construída, e recuperando a morfologia inicial do terreno. (…) O Presidente da Comissão Directiva (assinatura)”, cfr. PA; F – Em 2003-02-21, a ora A., em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, requereu o reconhecimento do acto tácito de deferimento de concessão de licença de obras de alteração, a que se refere, o requerimento 2732/02, processo de obras nº 243/87, nos termos do artigo 61º, nº1 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, que foi registado sob o nº 1369/03, cfr. fls. 15 a 18 dos autos; G – Em 2003-05-12, a ora A., em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, requereu a emissão do alvará da licença de obras de alteração, a que se refere, o requerimento 2732/02, processo de obras nº 243/87, nos termos do artigo 21º, nº1 e 2 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações do DL 250/94, de 15 de Outubro, que foi registado sob o nº 3311/03, cfr. fls. 19 e 21 dos autos; H - Em 2003-05-12, a ora A., procedeu ao depósito à ordem da Câmara Municipal de Setúbal, da quantia de 320 euros, para pagamento da taxa de mais-valia e das taxas previstas nos artigos 21º (Quadro V – 1.1.) e 33º do Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal, actualmente em vigor, referentes ao requerimento nº 2732/02, do processo de obras nº 243/87, cfr. fls. 20 e 21 dos autos; I – Em 2004-01-27, foi efectuada pelos serviços municipais, informação sobre a decisão a dar ao requerimento da ora A, cujo teor se transcreve: “Efectivamente existem razões objectivas que poderão conduzir ao indeferimento da pretensão. Assim, uma vez que o projecto interposto se encontra em desconformidade com a disposição contida na alínea d), do nº2, do Artº. 14º da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, proponho que se comunique à reqte, nos termos do disposto nos Artºs 100º e 101º do CPA, do sentido provável de indeferimento, pela razão acima exposta.”, informação que mereceu a concordância do Chefe de Divisão e do Vereador, cfr. PA; J - Em 2004-02-19, através do ofício refª. nº 1322/ Pr. 7.3.1/243/87, registado sob o nº 5398, do Município de Setúbal, sob o assunto “Licença para obras de alterações numa moradia. Local: Pedras Negras – Picheleiros – Azeitão – Setúbal; Requerimento registado sob o nº 1369/03”, a ora A. foi notificada: “(…)do sentido provável de indeferimento da pretensão acima identificada, uma vez que o projecto apresentado se encontra em desconformidade com a disposição contida na alínea d) da nº2 do artigo 14º da Portaria nº 26-F/80, de 9 de Janeiro (…) podendo consultar o respectivo processo (…)””, dispondo do prazo de dez dias úteis para se pronunciar, cfr. fls. 22 dos autos e PA; L – Em 2004-03-02, a ora A. pronunciou-se, em sede de audiência prévia, através do requerimento registado sob o nº 1138/04, donde consta: “(…) A Administração não se pronunciou no prazo legal que tinha para o fazer, pelo que, (…) em cumprimento da lei, traduz-se no deferimento da pretensão, pois não existe qualquer norma ou preceito susceptível de impugnar o acto tácito ocorrido, uma vez que o parecer do PNA, emitido fora de prazo, deve ser entendido como parecer favorável ( artigos 39º, nº2 e 35º, nº6, do DL 445/91; e, posteriormente, 19º, nº9 e 111º, nº3, do DL 555/99), e o DR nº 23/98, assim como a Portaria nº 26-F/80, não vinculam directamente os particulares (artigos 34º, 11º, nº2 e 9º, nº4, da Lei nº 48/98 – Lei de Bases de Ordenamento do Território e Urbanismo), sob pena de se cometer uma ilegalidade (…). Se o PNA não agiu no prazo legal, a consequência do incumprimento desse prazo deve ser estipulada na lei – o deferimento da pretensão (…) Há muito que passaram já os 30 dias para a emissão do alvará, desde a entrega do requerimento, a 12 de Maio de 2003, com todos os documentos necessários e o comprovativo do pagamento das taxas (artigos 21º, nº1 do DL 445/91, e posteriormente 76º, nº4 do DL 555/99). Face ao estipulado na lei, não é possível, dentro da legalidade, a revogação, anulação ou declaração de nulidade do acto de deferimento tácito ocorrido. Também não houve caducidade do licenciamento, pois, mesmo sem qualquer notificação de resposta relativamente aos requerimentos apresentados, foi feito pedido de emissão do correspondente alvará, uma vez que, em atendimento pelo Chefe de Divisão da Gestão Urbanística, (…), ficou esclarecida a não exigibilidade de projectos de especialidade, neste caso concreto. Sobre o projecto de alterações, acrescenta-se ainda que as pérgolas de madeira, com cerca de 40m2, não podem ser consideradas como área construída, devendo, por outro lado, realçar-se, ao nível dos arranjos exteriores, a criação de espaços verdes em parte de terreno anteriormente infértil. (…) E.D. (assinatura)”, cfr. fls. 24 a 26 dos autos e PA; M - Em 2004-04-29 foi efectuada a seguinte informação com a referência Proc. nº 243/87, Reqº. nº 1369/03 onde se lê: “(…) Vem a requerente alegar com legitimidade, que o parecer do PNA, porquanto foi emitido fora do prazo legal estabelecido para o efeito, não é vinculativo, devendo entender-se mesmo como tacitamente favorável. De facto legalmente assim o é. Contudo é inegável que o projecto sujeito a licenciamento é claramente desconforme com as disposições legais contidas na Portaria nº 26-F/80, de 9 de Janeiro, nomeadamente no que respeita ao índice de utilização fundiário máximo permitido. Ora a aprovação de um projecto que viola uma disposição legal, constituiria um acto nulo ou anulável. Acresce ainda o disposto na alínea a), do nº1, do Artº. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Julho quando refere que a violação de “quaisquer (outras) normas legais e regulamentares aplicáveis” constitui razão de indeferimento de pedido de licenciamento. Face ao exposto, considero que se mantém o teor da minha informação, prestado em 2004-01-27, pelo que proponho o indeferimento da pretensão, e que, oportunamente, o processo seja dirigido à DIL, para encetar o procedimento de intimação para demolição das obras efectuadas ilegalmente, esgotados que estão os recursos possíveis para a sua legalização. (assinatura)”, cfr. PA; N - Em 2004-04-30 o Chefe de Divisão propôs o indeferimento da pretensão da ora requerente, objecto da informação de 2004-04-29, cfr. PA; O - Em 2004-05-11, o Vereador indeferiu a referida pretensão, com base na informação de 2004-04-30, cfr. PA; P - Em 2004-05-14, através do ofício refª. nº 4495/ Pr. 7.3.1/243/87, registado sob o nº 15025, do Município de Setúbal, sob o assunto “Licença para obras de alterações numa moradia. Local: Pedras Negras – Picheleiros – Azeitão – Setúbal; Requerimento registado sob o nº 1369/03”, a ora A. foi notificada: “Comunico que o projecto sujeito a licenciamento é claramente desconforme com as disposições legais contidas na Portaria nº 26-F/80, de 9 de Janeiro, nomeadamente, no que respeita ao índice de utilização fundiário máximo permitido. Ora, a aprovação de um projecto que viola uma disposição legal constituiria um acto nulo ou anulável. Acresce ainda o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, quando refere que a violação de “quaisquer (outras) normas legais e regulamentares aplicáveis” constitui razão de indeferimento do pedido de licenciamento. Assim, mantém-se as razões transmitidas, pelo que, por meu despacho de 11/5/04, (…) indeferi o requerimento acima identificado. (…) (Assinatura)”, cfr. fls. 27 dos autos. Q - Em 2004-06-17, através do ofício refª. nº 5612/ Pr. 7.3.1/243/87, registado sob o nº 18689, do Município de Setúbal, sob o assunto “Reposição da moradia de acordo com o projecto aprovado. Mandado de Notificação nº 128/04” notificou a ora A. de: “Nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 do artigo 106º do Decreto-lei nº555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, fica notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção do presente ofício, se pronunciar, por escrito, sobre a ordem de reposição da moradia de acordo com o projecto aprovado, objecto de despacho proferido em 8/6/04 (…)”(Assinatura)”, cfr. PA; R – No âmbito do processo nº 243/87, a Câmara Municipal de Setúbal licenciou a construção e, posteriormente, foi concedida a licença de utilização, de um edifício de apoio agrícola em Pedras Negras, Picheleiros, Azeitão, Setúbal, cfr. PA; S – Em 2001-04-21 a ora A, requereu o licenciamento da construção de uma piscina no mesmo local, o que foi deferido, por despacho de 2002-01-17 e deu origem ao alvará de construção 186/02, cfr. PA; T – A licença de utilização da piscina não foi concedida, cfr. PA; U - Em 3 de Junho de 2004, deu entrada no Tribunal a presente acção administrativa especial registada sob o nº 447/04.3 BEALM. ***** Quanto aos factos não provados exarou-se no acórdão sob censura que não se provaram “…outros factos susceptíveis de relevo para a decisão…”.Em sede da motivação da decisão de facto, consignou-se na decisão recorrida que: “ o Tribunal fundou a sua convicção nos articulados e na prova documental junta aos autos pelas partes…” ***** DIREITO APLICÁVEL O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de impugnação do despacho de 11 de Maio de 2004, que indeferiu o pedido de licenciamento de alterações formulado pela recorrente, bem como os demais pedidos formulados. Inconformado, o A. pede a revogação do acórdão recorrido, nos termos das suas conclusões supra transcritas, que cumpre analisar, pela ordem das respectivas conclusões: - Nulidade por omissão de pronúncia; - Nulidade por insuficiente fundamentação. -Inexistência de fundamentação acerca do argumento que considera inaplicável as normas da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro; -Ausência de integração, na categoria de plano municipal ou especial, da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro e do D.R. 23/98, de 14 de Outubro; -Vício de violação de lei por parte do indeferimento impugnado, gerador de nulidade; -Não vinculação dos particulares por parte da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro. O acto impugnado, constante do despacho do Vereador da C.M. de Setúbal, José Manuel Arruda Figueiredo, que indeferiu o projecto de alterações à moradia e piscina licenciadas pelo P.O. 243/87, considerou que o projecto sujeito a licenciamento, é claramente desconforme com as disposições legais contidas na Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que o regime legal aplicável ao caso concreto era o constante do R.J.E.U. (Dec-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações da Lei n.º 13/2000, de 25 de Julho, da Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro, do Dec-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, da Lei n.º 4-A/2003, de 13 de Fevereiro e do Dec.Lei n.º 65/2003, de 3 de Abril). E considerou, como decorrente da factualidade assente, que o requerimento n.º2732/02 (20.4.2002), sendo de data posterior a 4.01.2001, ocorreu quando os processos de construção da moradia e da piscina já haviam sido aprovados, sendo o processo de alteração da moradia um projecto posterior. Logo, do pedido de licenciamento de alterações, formulado pela recorrente em 20.04.2002, já seria aplicável o regime do Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sendo certo que logo foi comunicado À recorrente que a sua pretensão fora enviada ao Parque Nacional da Arrábida, nos termos do Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Como emerge das alíneas C), D) e E) da factualidade assente foi emitido pelo I.C.N. parecer desfavorável à pretensão da ora recorrente, por razões de excesso em 135 m2 do valor máximo permitido para o local pela alínea d) do ponto 2 do artigo 14º da Portaria 26-F/80 e por ter sido implementado para o local um plano agrícola – florestal, devendo a requerente proceder à reposição da situação inicial, aterrando a área ilegalmente construída e recuperando a morfologia inicial do terreno. Ora, como é sabido e salientado no acórdão recorrido, quer a Administração quer os particulares encontram-se vinculados à legislação que regula as áreas de paisagem protegida, como é o PNA (Parque Natural da Arrábida), por força dos artigos 9º , n.º4 e 11º n.º2 da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto – Lei de Bases de Ordenamento do Território e Urbanismo (LBOTU), em articulação com o artigo 42º n.º3 do Dec-Lei n.º 360/99, de 22 de Setembro. Trata-se de normas de interesse e ordem pública, que não podem ser postergados. Apesar de a recorrente, em 21.02.2003, ter dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, um requerimento em que pediu o reconhecimento do acto tácito de deferimento de concessão de licença de obras de alteração, nos termos do art. 61º, e em 12.05.2003, tivesse igualmente requerido a emissão de alvará de licença de obras de alteração, nos termos do artigo 21, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 445/91 (cfr. alíneas F) e G) da factualidade assente, logo em 17.01.2004, os serviços municipais produziram informação sobre a pretensão da ora recorrente, na qual consideraram existirem razões objectivas que poderão conduzir ao indeferimento da pretensão, uma vez que o processo em causa se encontrava em desconformidade com o disposto na al. c) do n.º 2 da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, tendo sido a recorrente notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia ( cfr. alíneas I), J) e L) do probatório. A recorrente alega não ser possível a revogação, anulação ou declaração de nulidade do acto de deferimento, mas a nosso ver não tem razão, uma vez que, mostrando-se violada uma disposição legal imperativa, a aprovação do projecto constituiria, necessariamente, um acto nulo ou anulável. Como se escreve no acórdão recorrido, ainda que o parecer do PNA tenha sido emitido fora do prazo, o deferimento da licença em desconformidade com o parecer viola a legalidade vigente. E o acto administrativo praticado não o foi com fundamento no parecer do PNA, mas com fundamento na violação das normas regulamentares, “ já que nos termos do artigo 24º n.º1 ,al.a) do Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o pedido de licenciamento deve ser indeferido quando violar quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis”. Também não pode dizer-se que o acto impugnado padeça de falta de fundamentação por não indicar a forma e o índice aplicados para o cálculo da área construída. Tal índice consta da lei (cfr. o artigo 14º n.º 2. als. c) e e) da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro), e é aplicado pelos técnicos competentes do projecto da A . , tratando-se aliás de matéria técnica de natureza insindicável. Ainda, quer em sede de audiência prévia, quer no presente recurso contencioso, a recorrente demonstra ter compreendido a motivação do acto impugnado. Em conclusão, pode dizer-se que a construção objecto do pedido de licenciamento não podia enquadrar-se no conceito de alteração de um projecto pré-existente (cfr. art.º 2º al.e) do R.J.U.E.), antes constituindo uma obra não licenciada já executada, ou seja, uma operação urbanística nova, com um pedido autónomo. Em face disto, e porque a obra realizada não era licenciável, em face das normas relativas do índice de utilização fundiária máximo permitido e à altura máxima das construções permitidas (cfr. alínea E) da factualidade assente), a edilidade, constatando que a operação urbanística pretendida se mostrava contrária às normas urbanísticas em vigor, não podia deixar de indeferir o pedido de licenciamento. Quanto à afirmação da recorrente , no sentido de que a Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, não passa de um plano sectorial que não vincula directa e imediatamente os particulares, não pode deixar de dizer-se que, ainda assim, tal Portaria vincula todas as entidades públicas, nos termos do art.º 11, n.º1 da LBOTU e do art.º 3 do RJIGT, pelo que a Administração não pode deixar de a considerar na apreciação das operações urbanísticas, enquanto regulamento aplicável. Ou seja, tal portaria, embora não possua eficácia directa e imediata para os particulares, acaba por vinculá-los indirecta e mediatamente, mediante actos praticados pelas entidades públicas. Torna-se, assim, evidente, que o acórdão recorrido não padece de omissão de pronúncia, por haver conhecido de todas as questões relevantes para a decisão, apenas não aderindo aos argumentos da recorrente. E, por outro lado, não viola quaisquer normas jurídicas, nem padece de falta de fundamentação de facto ou de direito, antes revelando uma fundamentação exaustiva e um claro desenvolvimento de ordem factual e jurídica, designadamente na determinação da legislação aplicável. Em face do exposto, acordam em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1º instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4(quatro) UC, com redução a metade ( art.ºs 73-D n.º3 e 73-E, n.º 1, alínea b) do C.C.Jud.) Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008 |