Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5890/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/22/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IRS RENDIMENTO DERIVADO DE COMPRA E VENDA DE BENS FUTUROS CONTRATO DE ARRENDAMENTO FLORESTAL |
| Sumário: | 1. Não pode considerar-se arrendamento florestal o contrato pelo qual o contribuinte efectua a venda de madeira de árvores existentes em terrenos seus, cujo corte será efectuado cerca de oito anos após o contrato, se a este cabe a selecção dos rebentos de toiças e se este se compromete a fornecer determinado volume de madeira de tal modo que, se não for atingido o montante estimado no contrato, fica obrigado a restituir o valor equivalente à diferença, sendo ainda certo que o contrato prevê a rescisão do contrato e indemnização a favor da adquirente caso o vendedor corte ou retire madeiras do local abrangido pelo contrato. 2. Na verdade, o arrendamento florestal implica a utilização da terra para exploração silvícola, ocorrendo esta por conta do arrendatário que deve suportar os custos com a mesma, zelar pela selecção das árvores, pela sua protecção contra pragas, incêndios, etc. 3. Assim, um contrato como o referido no número 1, constitui um contrato de compra e venda de bens futuros produzidos no exercício da actividade silvícola, ficando o respectivo rendimento abrangido pelo artº 5º nº 1 do IRS. |
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