Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:233/05.3BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/06/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores: DESERÇÃO DO RECURSO; PRAZO PARA ALEGAÇÕES; EXECUÇÃO; PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
Sumário:1. O Novo CPC passou a admitir expressamente a prática dos actos por telecópia ou correio electrónico independentemente da hora de abertura ou de encerramento das secretarias judiciais, dispondo o n.º4 do art.º137.º que “as partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais”.
2. Mesmo se transmitido às 19h47 do 3.º dia útil posterior ao termo do prazo após o encerramento da secretaria judicial, o acto considera-se praticado tempestivamente.
3. A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do art. 49º da LGT) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (nº 1 do art. 326º do CCivil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (nº 1 do art. 327º do CCivil).
4. As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.
5. Esse prazo suspende-se, nos termos do disposto na alínea b) do art. 30.º do RGCO, se na execução fiscal instaurada para cobrança da coima foi efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida em ordem à sua suspensão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

M........, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º........ e apensos contra ela instaurada por dívidas de IVA referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2001, IRS e Coimas fiscais do ano de 1999, perfazendo a quantia exequenda 57.420,91 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.124).

A Recorrente termina as alegações assim:

«CONCLUSÕES:

I) A Sentença proferida julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, apresentada pela recorrente, absolvendo a fazenda pública do pedido de extinção da execução formulado.

II) Entre outras questões levantadas não julgou como procedente a invocada prescrição da divida exequenda.

III) Estão em causa nos presentes autos dividas resultantes de impostos referentes: IVA dos anos de 1996, 1997,1998, 1999, 2001e de IRS do ano de 1999.

IV) No caso em analise e pela aplicação do disposto no Art.º 297.º, no 3 do CC, O
regime jurídico da prescrição a aplicar será o que decorre da LGT, no que diz respeito às dividas de IVA referente aos anos de 1996, 1997, 1998, pois quanto as dividas de IVA referentes aos anos de 1999 e 2001 bem como ao IRS, tal questão não se colocava.

V) Fixado que está o regime juridico a aplicar, qual seja o constante da LGT, será de analisar o disposto no art 49.º, na sua primitiva redacção, a que se encontrava em vigor data em que o processo deu entrada em Juízo, sendo certo que, posteriormente foram introduzidas alteração ao disposto no arto 49.º, por força do Arto 90° da lei no 53-A/2006, de 29/12, que vieram revogar o disposto no no2.

VI) A recorrente foi citada em Março de 2005, nos termos do disposto no art49.º9, n.º1
na sua redacção à data, interrompe-se a prescrição.

VII) Porém o seu, n.º2, vem dizer que a paragem do processo por periodo superior a um ano sem que para tal o sujeito passivo lhe tenha dado causa, faz cessar o efeito da interrupção.

VIII) Após a citação, a Recorrente veio apresentar oposição a qual deu entrada a 05.04 de 2005, a 26.04.2005 é a Fazenda Publica notificada do teor da Oposição bem como do prazo para contestar.

IX) A partir daqui, nada mais se passa nos presentes autos, ou seja desde Junho de 2005 até à sentença proferida a 19.03.2018 nada acontece no processo, estamos a falar de um intervalo de tempo de 13 anos, que corresponde grosso modo ao prazo de prescrição de 8 anos, previsto no art.º 48 da LGT, acrescido de metade.

X) O processo efetivamente esteve parado mais de um ano, mesmo assumindo por mera hipótese que o processo seguiu os seus termos até junho de 2005, até à revogação do n.º 2 do art.º 49, da LGT, por força da Lei no 53-A/2006, de 29/12, passaram cerca de 18 meses.

XI) Tendo presente o vertido no art.º 90 da Lei no 53-A/2006, de 29/12, à data da sua entrada em vigor pelo que operam os efeitos do disposto no numero considerando-se que os efeitos da interrupção da prescrição não se verificavam, encontrando-se por isso a correr o prazo.

XII) Pese embora, o n.º2 do art.º 49.º, tenha sido posteriormente revogado certo é que o mesmo estava em vigor no momento em que o processo, sem que para isso tenha contribuído o sujeito passivo, já se encontrava parado.

XIII) No caso concreto a requerente esperou 13 anos por uma decisão judicial, tempo de espera em que a sua situação patrimonial e financeira se viu grandemente afetada pela ausência de uma decisão que em tempo coloca-se termo aos presentes autos.

XIV) O lapso de tempo em que este processo se arrastou pelo tribunal, constitui uma verdadeira denegação de justiça a que nenhum particular deve estar sujeito.

XV) Estamos perante uma seria violação do direito à justiça.

XVI) Tantos mais que da estrita aplicação da lei decorre que a prescrição já operou, encontrando se as dividas fiscais já há muito prescritas.

XVII) Atentemos apenas na divida de IVA, que se reporta ao ano de 2001, mesmo considerando que a citação em Março de 2005, tem efeito interruptivo da prescrição, certo é que o prazo voltou a correr um ano após a paragem do processo, o que se verifica ter ocorrido em junho de 2006, data em que se iniciou de novo a contagem do prazo de prescrição o qual ocorreu em junho de 2014.

XVIII) Se por maioria de razão este prazo já se encontra prescrito desde 2014, todos os outros que o antecedem estarão também necessariamente prescritos.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que reconheça que a dívida exequenda se encontra prescrita, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela intempestividade das alegações apresentadas, tendo a oponente deixado caducar o direito de praticar o acto, nessa medida, devendo o presente recurso ser julgado deserto, por falta de alegações.

Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central a decidir reconduz-se a indagar da prescrição da dívida, sem olvidar a questão prévia obstativa do conhecimento do recurso suscitada pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se consignado factualmente:

«3.1. DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A) - Foi efectuada a liquidação oficiosa de IVA n.º ......., com referência ao ano de 1996, no valor de € 374,10, com data limite de pagamento em 07/05/1998 - cfr. facto extraído de fls. 60 dos autos;
B) - A 9 de Janeiro de 1998, a liquidação identificada na alínea antecedente foi remetida pelo Serviço de Finanças de Almada 1, via postal registada com aviso de recepção, com a indicação alfanumérica ........, para a Oponente, endereçada para a morada “AV. ..... ..., 6 B, 28... A.......”, a qual foi entregue no destino, constando do respectivo aviso de recepção a assinatura de “V.........”, tendo sido devolvida ao serviço de Finanças em 19/01/1998 - cfr. facto extraído de fls. 60; do qual consta a indicação do n.º registo CTT: ........, por confronto com as informações constantes do aviso de recepção de fls. 61 dos autos; cfr. ainda carimbo dos CTT, aposto no referido aviso de recepção;
C) - O sujeito passivo M......... apresentou as declarações periódicas de IVA, referentes aos períodos de tributação, ano de 1997, 1998/07- 1998/09, 1998/10-1998/12, e ao ano de 1999, desacompanhadas do respectivo meio de pagamento - facto não controvertido, que também se extrai do ofício de fls. 59 dos autos;
D) - Em 1 de Junho de 2003, foi emitida a liquidação oficiosa de IVA n.º……, relativa ao ano de 2001, e ao período de tributação 01/09T a 01/12T, em nome da ora Oponente, da qual consta, como montante a pagar, a quantia total de € 21.728,85, com data limite de pagamento 02/01/2004, nos seguintes termos:
“Texto integral com imagem”
E) - A notificação da liquidação oficiosa identificada na alínea antecedente foi remetida por carta registada, com aviso de recepção, e endereçada para a morada “RUA T……, 6, 5.º DTO., A……, 28…, C……”, e devolvida ao remetente, o Serviço de Finanças de Almada 1, com a menção no envelope de “Mudou-se Morada Desconhecida” e “Avisado não atendeu 2003/06/12” - cfr. avisos de fls. 62v dos autos e ofício de fls. 59 dos autos;
F) - Com data de 3 de Dezembro de 2003, o Serviço de Finanças de Almada 1 remeteu o ofício n.º ......, via postal registada, com aviso de recepção, para a ora Oponente, para a morada “RUA T......., ..., 5.º DTO., A...., 28...., C.....”, com o seguinte teor:
“Em virtude da notificação efectuada em 2003/06/01, do Serviço de Cobrança do IVA, não ter sido reclamada, nem ter procedido à alteração da sede / domicilio fiscal, fica V. Exa., por este meio notificado (a), nos termos do n° 5 do artigo 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do aviso de recepção e mediante apresentação do documento de cobrança em anexo, efectuar, nos locais de pagamento mencionados, o pagamento da importância ali referida cuja liquidação foi processada nos termos do art° 83° do CIVA.
Findo esse prazo sem que o pagamento se mostre efectuado proceder-se-á, nos termos do artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção da certidão de divida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada não poderá V. Exa. apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, de harmonia com os artigos 70° e 102° do citado Código, a não ser que seja apresentada a declaração cuja falta originou a presente liquidação oficiosa (n° 2 do artigo 90° do CIVA).
“Texto integral com imagem”
G) - A notificação identificada na alínea antecedente foi devolvida ao remetente em 9 de Fevereiro de 2004, sem aposição de assinatura do destinatário, com a menção junto ao carimbo dos CTT de “recusado” - cfr. aviso de recepção de fls. 63v dos autos;
H) - Em 19 de Novembro de 2003, foi emitida a “DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS” n.º ……, referente ao ano de 1999, em nome da ora Oponente, nos seguintes termos:
“Texto integral com imagem”
- cfr. fls. 45 dos autos;
I) - A referida liquidação foi remetida por via postal registada com aviso de recepção, com a indicação alfanumérica RY……., para a Oponente, para a morada “RUA T......., 6, 5.º DTO., A...., 28...., C.....”, e devolvida ao remetente, sem aposição de assinatura do destinatário - cfr. fls. 45-45v dos autos;
J) - Em 9 de Dezembro de 2003, a Chefe de Serviço de Finanças de Almada 1, emitiu mandado de notificação da ora Oponente quanto à liquidação oficiosa de IRS n.º ......., referente ao ano de 1999, com o seguinte teor:
“MANDADO
H......., Chefe de Serviços de Finanças do Serviço de Finanças de Almada - 1a em regime de substituição por vacatura do lugar
Mando o/a TATA H……. que: visto este por mim assinado notifique, nos termos do art.° 39° do CPPT M....... nif ......., residente/com sede em Rua T....... n°... - 5° Dt°- 28... A......., nesta cidade de Almada, para no prazo de 30 dias a contar da assinatura da presente notificação efectuar o pagamento da importância de 21 728,85 euros (vinte um mil setecentos e vinte oito euros e oitenta cinco cêntimos) proveniente da liquidação de IRS do ano de 1999 conforme nota demonstrativa em anexo.
Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos do art° 140° CIRS e 70° e 102° do CPPT.
Findo o prazo sem que se mostre efectuado o pagamento proceder-se-á nos termos do art.° 88 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção da certidão de dívida”. - cfr. mandado de fls. 45 dos autos.
K) - Com data de 12 de Dezembro de 2003, os funcionários J…., Inspector Tributário, e H……, Inspectora Tributária, elaboraram e assinaram o escrito, com o seguinte teor:
“AVISO OBJECTO DE MARCAÇÃO DE HORA CERTA
(ARTIGO 240° DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL)
Nos termos do n° 1 do artigo 240° do Código de Processo Civil, fica por este meio avisado, o Sr.° M........., NIF ......., com domicílio fiscal na Rua T........, n.° ..., 5.°, dt.°, A......., que tendo-nos deslocado para o notificar, tal não nos foi possível em virtude de não o termos encontrado.
Assim, nos termos do mesmo artigo, designamos o dia 15 de Dezembro de 2003, 2.ª feira, pelas 10 horas, para comparecer à porta da morada supra referida, onde voltaremos para a notificar, relativamente ao pagamento de liquidação de IRS. (…)” - cfr. fls. 46 dos autos;
L) - A Funcionária H......., Inspectora Tributária, certificou em documento com o título “CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO DE HORA CERTA”, e com data aposta de 15/12/2003, o seguinte:
“Certifico que, hoje, pelas 10 horas, voltei à Rua T……… n.º …, 5.º Dto., em A….., residência de M…….., a quem deixei “hora certa” através de aviso afixado na porta da sua residência e, como voltei a não encontrar ninguém que prestasse a receber a respectiva notificação/citação, efectuei a mesma procedendo à afixação, na porta da referida residência, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, de nota de notificação/citação, contendo os elementos referidos no artigo 235.º do mesmo Código e nela ficando a constar também o duplicado e documentos anexos que ficam à disposição do notificando/citando na 1.ª Repartição de Finanças de Almada. (…)” - cfr. documento de fls. 47 dos autos.
M) - Foi emitida carta ofício n.º ….., com data aposta de 15/12/2003, dirigida à ora Oponente com o título “CITAÇÃO /NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA”, informando-a de que “nos termos do disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil, comunica-se a V. Exa. que se procedeu à “notificação / citação com hora certa”, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º do mesmo Código, no dia 15/12/2003, pelas 10 horas em virtude de não se encontrar na sua residência em Rua T....... n.º … 5.º Dto., A…….., à hora designada no aviso citação/notificação afixado na sua porta em 12/12/03. O prazo de citação/notificação termina no próximo dia 02.01.2004, conforme os elementos constantes da referida citação/notificação que se encontra à sua disposição nesta Repartição de Finanças (…)” - cfr. fls. 48 dos autos;
N) - Em 23 de Outubro de 1998, o Serviço de Finanças de Almada 1, instaurou o processo de execução fiscal n.º ........ contra M........, ora Oponente, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, relativa ao ano de 1996, no valor total de 75.000,00 Esc. (€ 374,10), cujo prazo legal de pagamento voluntário terminou a 7 de Maio de 1998 - cfr. fls. 1-2 do PEF apenso;
O) - O processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente tem por base a certidão de dívida n.º........, emitida em 9 de Setembro de 1998 - cfr. fls. 2 do PEF apenso;
P) - Por ofício n.º….., do Serviço de Finanças de Almada 1, datado de 19 de Fevereiro de 1999, dirigido para a morada da ora Oponente “AVENIDA ……., N.º …, 6B, 28…, A……” foi remetido Aviso Citação destinado a citar a Oponente da instauração do processo de execução fiscal n.º ........ - cfr. fls. 4 do PEF apenso;
Q) - O Serviço de Finanças de Almada 1 apensou ao processo de execução fiscal n.º ........, identificado na alínea N), os seguintes processos de execução fiscal:
“Texto integral com imagem”
- cfr. fls. 7-8 do PEF apenso; certidões de dívidas constantes do PEF apenso (2.ª parte);
R) - Em 6 de Dezembro de 2004, a Chefe de Serviço de Finanças de Almada 1, emitiu “MANDADO DE CITAÇÃO” da ora Oponente, para morada “RUA ……, N.º …., 10, DTO. – C……, 28…”, com o seguinte teor:
“Texto integral com imagem”
- cfr. mandado a fls. 7 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
S) - A funcionária do Serviço de Finanças de Almada 1, certificou em documento com o título “Certidão de diligências”, e com data aposta de 13 de Janeiro de 2005, o seguinte:
“Certifico que, tendo vindo hoje, pelas 10,00 horas a esta residência em Av.ª……, n.º 21.º 10.º Dto. C….., a fim de notificar / citar M....... não pude efectuar a diligência, por não o ter encontrado e como encontrasse mais ninguém que se prestasse a receber a nota de marcação de hora certa, afixei a mesma na porta de residência para, no dia 14/01/2005, pelas 10 horas, cumprir, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, a diligência que me foi ordenada.” - cfr. documento de fls. 17 do PEF apenso;
T) - Em 14 de Janeiro de 2005, na sequência de marcação da diligência com hora certa referida no número anterior, foi certificado o seguinte:
“Certifico que, hoje, pelas 10 horas voltei à Av.ª ….., n.º ….º 10.º Dto. C……, residência de M....... a quem deixei “hora certa” através de aviso afixado na porta da sua residência e como voltei a não encontrar ninguém que se prestasse a respectiva notificação / citação efectuei a mesma procedendo à fixação, na porta da referida residência, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, de nota de notificação / citação, contendo os elementos referidos no artigo 235.º do mesmo Código e nela ficando a constar também que o duplicado e documentos anexos ficam à disposição do notificando/citando no Serviço de Finanças de Almada 1. (…)” - cfr. documento de fls. 18 do PEF apenso;
U) - Foi enviada carta ofício n.º …, com data aposta de 17/01/2005, dirigida à ora Oponente, para morada R......., N.º ..., 10, DTO., C......., 28...”, com o título “CITAÇÃO /NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA”, informando-a de que “nos termos do disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil, comunica-se a V. Exa. que se procedeu à “notificação / citação com hora certa”, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º do mesmo Código, no dia 14/01/2005, pelas 10 horas (6.ª feira) em virtude de não se encontrar na sua residência em Av.ª ......., 21- 10.º Dto., C........ , à hora designada no aviso citação/notificação afixado na sua porta em 13/01/2005 (5.ª feira) (…)” - cfr. documentos de fls. 19 do PEF apenso;
V) - A carta referida no número anterior foi enviada no dia 17/01/2005 e foi devolvida ao Serviço de Finanças de Almada 1, com a menção de “não atendeu às 11:16 de 18/1/05” e ainda “Não Reclamado”- cf.. original do envelope, com aviso de recepção de fls. não numeradas do PEF apenso;
W) - Com data de 17 de Janeiro de 2005, por referência à execução fiscal n.º ........ e aps., o Serviço de Finanças de Almada 1 remeteu o escrito designado “Carta Precatória” n.º …….. ao Serviço de Finanças de Loulé 1, destinado à efectivação de penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “AF”, do artigo n.º ….., da freguesia de A…… - cfr. carta precatória de fls. 12 do PEF apenso (2.ª parte); informação oficial de fls. 32 do PEF apenso;
X) - Em 14 de Fevereiro de 2005, a ora Oponente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Almada 1, a petição de oposição à execução - cfr. carimbo e autuação de fls. 1-2 dos autos;
Y) - A 16 de Fevereiro de 2005, o Serviço de Finanças de Loulé efectuou a penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “AF”, piso 1, destinada a comércio, industria ou serviços, com um compartimento e instalação sanitária, com a superfície coberta de 42,30, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Q……. - lote L.U.B., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de A........, sob o artigo n.º ….., com o valor patrimonial de € 33.386,03, ao qual foi atribuído o valor de € 120.000,00, para pagamento de dívida exequenda, referente ao PEF n.º ........ e aps., conforme identificado na carta precatória n.º ……. - cfr. mandado de penhora de fls. 23 do PEF apenso; mandado de penhora e auto de penhora de fls. 13-19 do PEF apenso (2.ª parte); cfr. ainda escritura de fls. 22 a 27 do PEF apenso (2.ª parte); cfr. documentos referentes à carta precatória de fls. 28 a 31 do PEF apenso;
Z) - A penhora identificada na alínea antecedente foi registada na Conservatória do Registo Predial de Loulé em 16 de Fevereiro de 2005, sob a Ap. n.º ........- cfr. certidão de fls. 27 a 31 do PEF apenso;
AA) - Por ofício n.º….., de 14 de Março de 2005, assinado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 1, foi solicitado ao Chefe de Serviço de Finanças de Loulé 1, que “como a executada em 14/02/2005 apresentou uma Oposição a esta execução fiscal, solicito a V. Exa. que seja devolvida a este Serviço de Finanças a Carta Precatória, no estado em que se encontrar, a fim de ser junta ao processo original, servindo como garantia até à decisão da Oposição” - cfr. ofício de fls. 33 do PEF apenso;
BB) - Por ofício n.º ……, de 17 de Março de 2005, do Serviço de Finanças de Loulé 1, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Almada 1, recebido em 18 de Março de 2005, foi devolvida a referida Carta Precatória - cfr. ofício de fls. 34 do PEF apenso;
CC) - Com data de 9 de Fevereiro de 2005, a ora Oponente apresentou uma Declaração de Rendimentos - IRS - Mod. 3, ano 1999, no âmbito da qual indicou no campo referente ao “DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO” a “Rua T....... n.º 65.º Dto., A…….”, e, no ANEXO C, no campo referente ao “APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL”, apurou o montante de € 43.172,48 - cfr. fls. 8 a 10v dos autos.
*
Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, não se provando, designadamente, o seguinte:
1) - A Oponente manteve a sua residência efectiva na Rua T........, n.º …, 5.º DT., C……, Almada, até ao ano de 2001 - cfr. artigo 1.º da p.i.;
2) - A Oponente, em virtude da sua actividade profissional, e porque abriu uma loja de calçado no Algarve, deixou de residir e trabalhar em Lisboa - cfr. artigo 3.º da p.i.;
3) - A Oponente não se desloca a Lisboa, por disso não ter necessidade - cfr. artigo 4.º da p.i.;
4) - É no Algarve, Albufeira, o local onde a Oponente de facto reside e exerce a sua actividade profissional - cfr. artigo 5.º da p.i.;
5) - Em resultado da sua actividade profissional a Oponente passa largas temporadas no estrangeiro - cfr. artigos 6.º e 7.º da p.i..
*
Motivação: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame e análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do original do PEF apenso, não impugnados, bem como, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, atentas, ainda, as regras de repartição do ónus da prova, conforme é especificado em cada uma das alíneas do probatório.».

Ao abrigo do disposto no art.º662.º do CPC, adita-se ao probatório, como facto provado, o seguinte:

«DD) Mantém-se a penhora efectuada no processo executivo a 16 de Fevereiro de 2005 e referida na antecedente alínea Y), não obstante ter havido actualização do valor patrimonial do imóvel para 70.000,35€, ascendendo a dívida e o acrescido ao valor de 92.090,04€ - cf. doc. a fls.162.

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como referimos o Exmo. Senhor PGA no seu douto parecer suscitou a questão prévia da intempestividade das alegações de recurso apresentadas, circunstância que, a verificar-se obsta ao conhecimento do recurso.
Sobre a questão prévia suscitada foram ouvidas as partes, mas ambas silenciaram.
Apreciando.
1. Mostram os autos que foi proferida sentença em 19/03/2018 (fls.100 a 121 do proc.º físico; fls.164 do SITAF);
2. A Recorrente foi notificada da sentença por ofício de 22/03/2018 (SITAF, fls.208);
3. Em 13/04/2018 a Recorrente apresentou requerimento a manifestar intenção de recorrer (SITAF, fls.211);
4. Proferido despacho de admissão do recurso, o mesmo foi notificado à oponente, ora Recorrente, por ofício de 27/04/2018 (SITAF, fls.216);
5. Às 19h47 do dia 18/05/2018, a Recorrente remeteu ao tribunal recorrido por transmissão electrónica de dados as suas alegações de recurso, nas quais foi aposto carimbo de entrada com data de 21/05/2018 (SITAF, fls.230 e fls.126 do proc.º físico).

Como é sabido, nos termos do disposto no n.º3 do art.º282.º do CPPT, “o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente”.

O anterior n.º2 daquele artigo 282.º do CPPT preceitua que “o despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público”.

O prazo processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, tal como dispõe o art.º138.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ao caso por força do disposto no art.º2.º alínea e) do CPPT

Igualmente é sabido, como também salienta o Exmo. Senhor PGA, que quando os mandatários das partes são notificados por carta registada, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Tendo em conta o regime legal enunciado, uma vez que a oponente foi notificada do despacho de admissão do recurso por carta registada de 27/04/2018, a mesma deve ser considerada notificada desse despacho no dia 30/04/2018.

Como assim, o prazo para apresentar alegações terminava no dia 15/05/2018.

Terminado o prazo para apresentar as alegações no dia 15/05/2018, a oponente ainda as podia apresentar até ao dia 18/05/2018, mediante o pagamento da correspondente multa, nos termos do preceituado no n.º5 do art.º139.º do CPC.

Relativamente ao regime legal dos actos processuais em juízo, o legislador do Novo CPC passou a admitir expressamente a prática dos actos por telecópia ou correio electrónico independentemente da hora de abertura ou de encerramento das secretarias judiciais, dispondo o n.º4 do art.º137.º que “as partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais”.

Este n.º4 do art.º137.º do CPC estabelece que os actos podem ser praticados a qualquer hora se for utilizado o correio electrónico ou a telecópia, “valendo como data da prática do acto processual a da expedição” (art.º144.º, n.º7, alínea c), do CPC).

Como se deixou consignado no Acórdão do STJ, de 26/05/2009, tirado no proc.º09A0513, «Facultando às partes, além da entrega na secretaria judicial e da remessa pelo correio, a entrega das peças por telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do acto a da respectiva expedição, o legislador veio admitir a prática válida do acto de entrega, independentemente do horário de funcionamento da secretaria judicial, desde que até às 24 horas do dia do termo do prazo – art. 143º-4 (corresponde ao actual 137.º/4, do CPC)».

Enviadas as alegações de recurso por correio electrónico às 19h47 do 3.º dia útil posterior àquele em que terminou o prazo para a prática do acto, embora depois de encerrada a secretaria judicial, o acto considera-se ainda validamente praticado.

Assim, as alegações embora posteriores ao termo do prazo de 15 dias contados da notificação do despacho de admissão do recurso (15/05/2018), ainda podiam ser validamente apresentadas na data em que o foram (18/05/2018), embora sujeitas ao pagamento da multa prevista no n.º5 alínea c) do art.º139.º do CPC.

Desse modo, improcede a questão prévia da caducidade do direito de recurso suscitada pelo Exmo. Senhor PGA.

Isso assente, dispõe o n.º6 do art.º139.º do CPC que “Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário”.

Comprova-se que foi cumprido pela secretaria do tribunal recorrido tal acto processual, em cujo seguimento, a oponente efectuou o pagamento da multa devida (cf. fls.245 e 246 do SITAF).

Assim, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso, o qual se reconduz, como dissemos, a indagar da prescrição da dívida.

Em causa, como a própria Recorrente diz, estão dívidas resultantes de impostos referentes a IVA dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e a IRS do ano de 1999.

A sentença não considerou prescritas as dívidas, com o que se não conforma a Recorrente, no pressuposto entendimento de que apenas ocorre o efeito interruptivo instantâneo da citação. Vejamos de que lado está a razão.

Começando pela dívida mais antiga de IVA/96, o regime de prescrição estava submetido à disciplina do Código de Processo Tributário, que entrou em vigor em 01/07/1991, e que, no seu artigo 34º, nº 1, fixava o prazo de prescrição em 10 anos, interrompendo-se este com a instauração do processo, reclamação, recurso hierárquico e impugnação, interrupção essa que se transformava em suspensão de um ano correspondente ao tempo de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.

Em face deste regime, a contagem do prazo de prescrição iniciado em 01/01/1997, início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, em obediência ao que dispunha o artigo 34º, nº 2 do CPT, ter-se-ia completado na ausência de factos suspensivos ou interruptivos em 01/01/2007.

Porém, em 23/10/1998, ocorreu instauração da execução (cf. alíneas A) e N) dos factos provados), facto interruptivo da prescrição previsto no n.º3 do art.º34.º do CPT, pelo que o prazo de prescrição de 10 anos da lei antiga nunca se completaria antes de 23/10/2008.

Com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01/01/1999, que no seu artigo 48º fixa o prazo de prescrição em 8 anos, temos que, contados a partir dessa data, levariam a que a dívida tributária prescrevesse, caso não houvessem factos suspensivos ou interruptivos, em 01/01/2007. Não faltando decorrer menos tempo para se completar o prazo de prescrição ao abrigo da lei antiga – CPT – por força do disposto no art.º 297.º do Código Civil passou a reger-se este prazo de prescrição, desde 01/01/1999 pelo estatuído na Lei Geral Tributária.

Ora, segundo esta lei, na versão original, o art.º 49º, n.º 1 previa como causas de interrupção, a reclamação, o recurso hierárquico e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, e, como causas de suspensão do prazo de prescrição, no seu n.º 3, a paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Não foi atribuído nenhum relevo à citação pela Lei Geral Tributária, na sua redacção original no que concerne ao prazo de prescrição.

No momento em que foi efectuada a citação, em 14/01/2005, já este facto processual tinha a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, por via da alteração introduzida no art.º 49.º, n.º1 da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.

Assim, no caso concreto, em 14/01/2005, com a citação, perdeu-se todo o prazo de prescrição até aí decorrido, iniciando-se a contagem de novo prazo de oito anos, pelo que o prazo de prescrição se completaria em 14/01/2013.
Sucede que a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA tem vindo a decidir no sentido de que a citação para o processo de execução não só passou a ser um facto interruptivo da prescrição, dado constar do elenco dos processos e procedimentos cuja instauração conduz à interrupção do prazo de prescrição mencionado no número 1 do art.º 49.º da LGT, como passou a ter, simultaneamente, efeito suspensivo do prazo de prescrição.
Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada do STA — cf., entre muitos outros, os Acórdãos de 04/10/2019, tirado no proc.º01437/18.4BEBRG; de 11/09/2019, tirado no proc.º01111/19.4BEPRT; de 17/01/2018, tirado no proc.º 01463/17; de 01/10/2018, tirado no proc.º01360/17; de 20 de Maio de 2015, tirado no rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, tirado no rec. n.º1012/15 – no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), porquanto, “não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum”.

Nesta linha de entendimento, com a citação da Recorrente operada em 14/01/2005, nos termos do disposto no artigo 49.º da LGT, interrompeu-se o decurso do prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, sendo certo que o novo prazo de prescrição só começará a correr a partir trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.

Assim, a dívida exequenda mais antiga, relativa a IVA/96, não está, neste momento, prescrita.

Quanto às restantes dívidas de imposto cujo facto tributário ocorreu na vigência do CPT, e atento o disposto no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, desse Código, no art. 48.º, n.º 1, da LGT, e no art. 297.º do Código Civil (CC), este aplicável ex vi do art. 5.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 398/98, resulta pacífico que o prazo aplicável à situação sub judice é o de oito anos, previsto na LGT e contado a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Isto, porque na vigência do CPT não se verificou qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, aferidas à luz dessa legislação, motivo por que à data da entrada em vigor da LGT não faltavam menos de oito anos (faltavam, precisamente, oito anos) para que o prazo prescricional de dez anos previsto no CPT se completasse.

Pacífico é também que o prazo da prescrição de 8 anos correu sem qualquer interrupção ou suspensão desde 01/01/1999 até à data da citação da ora Recorrente no processo de execução fiscal, ora em 15/12/2003 (IRS/99), ora em 14/01/2005.

Em 14/02/2005, foi autuado o processo de oposição à execução (cf. alínea X) dos factos provados) e em 16/02/2005 (cf. alínea Y) dos factos provados), foi efectuada penhora de imóvel, a que foi atribuído, no respectivo auto, o valor de 120.000,00€.

A Recorrente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal em 15/12/2003 (IRS/99) e 14/01/2005, facto que constitui causa de interrupção do prazo de prescrição nos termos do artigo 49º, nº 1, da LGT e nos termos desse preceito «a citação do executado interrompe a prescrição, interrupção que, no caso das obrigações tributárias, provoca dois efeitos, a saber: - efeito instantâneo de inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente (artigo 326º nº 1 do Código Civil); - efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado, ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que teve o efeito interruptivo, conforme resulta do artigo 327º, nº 1, do Código Civil» (vd., Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas”, 2ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 57).

Como assim, ora em 15/12/2003 (IRS/99), ora em 14/01/2005, interrompeu-se o prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o tempo que anteriormente havia corrido. E, sendo o efeito interruptivo a citação, não tendo decorrido à data da mesma o prazo de prescrição, encontra-se, ainda hoje, a decorrer o efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que provocou o efeito interruptivo, ou seja, o processo de execução fiscal.

Deste modo, há que concluir não se encontrar prescrita a obrigação tributária relativamente a qualquer das dívidas exequendas.

Vejamos agora a prescrição da coima resultante de infracção tributária.

Dispõe o art.º34.º do Regime Geral das Infracções Tributárias que «As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral».

Este artigo refere-se à prescrição da coima que vier a ser aplicada no procedimento contra-ordenacional.

Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, em “Regime Geral das Infracções Tributárias – Anotado”, 4.ª ed., 2010, Áreas Editora, a pág.332, embora o preceito identifique como termo inicial do prazo de prescrição o momento da sua aplicação, deve interpretar-se que tal momento se reporta ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

Os autos apenas indicam a data da decisão de fixação da coima e que não houve recurso dessa decisão (23/01/2004 – cf. alínea Q) dos factos provados).

Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob. cit., a pág.333, a suspensão e a interrupção da prescrição das coimas estão previstas nos artigos 30.ºe 30.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo D.L. 433/82, de 27 de Outubro.

No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126.º, nº.3, do Cód. Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima.

Ora, dispõe o artigo 30.º do R.G.C.O:
«Art.º30.º
(Suspensão da prescrição da coima)
A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento».

De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes (vd. Acórdão deste TCA Sul 2012/10/02 tirado no proc.º05436/12), a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artº.30, do R.G.C.O.

No entanto, como bem refere a sentença recorrida na linha do Acórdão do STA de 04/27/2016, tirado no proc.º0378/15, a contagem do prazo de prescrição suspende-se, nos termos da alínea b) do art.º30.º do R.G.C.O., se na execução fiscal instaurada para a sua cobrança foi prestada garantia em ordem à sua suspensão.

E, assim sendo, pese embora a decisão de fixação da coima tenha sido proferida em 23/01/2004 (com trânsito em data posterior, não apurada nos autos), detectando-se uma causa de suspensão do prazo de prescrição – a penhora efectuada no processo executivo em 16/02/2005 que se mantém na presente data e que garante a totalidade da dívida (cf. art.º169.º, n.ºs 2 e 5, do CPPT), forçoso será concluir que a coima exequenda ainda não se encontra prescrita.

Concluindo, no momento presente não pode considerar-se prescrita qualquer das dívidas exequendas.

A sentença que no mesmo sentido decidiu, não incorreu no apontado erro de julgamento, merecendo ser confirmada, sendo de negar provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, em ambas as instâncias.

Lisboa, 06 de Fevereiro de 2020

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Vital Lopes




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Luísa Soares





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Mário Rebelo