Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01713/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/11/1999
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:REVERSÃO
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Sumário: 1º Sendo o responsável subsidiário sujeito passivo da relação tributaria «ex vi» do preceituado nos artigos 10 e 11 do CPT, 16 do CPCI e 13 do CPT e sendo a relação tributária una a sua
responsabilidade constitui-se com o nascimento da dívida .
2º O despacho de reversão constitui acto administrativo expresso não de constituição de
responsabilidade mas de efectivação de responsabilidade que se encontrava latente ou em potência
sendo assim acto derivativo de responsabilidade.
3º Donde decorre que o regime de responsabilização subsidiária aplicável é o vigente à data da
constituição ou nascimento das dívidas a que tal responsabilidade se refere.
4º A responsabilidade subsidiária abrange não só o momento em que ocorreram os factos geradores da dívida de imposto bem como também o momento da cobrança.
5º Estando provado que o oponente renunciou à gerência em 20 04 1989 e não ficando provado que
antes tivesse deixado de exercer a gerência de facto só a partir da renúncia deve considerar-se como já não exercendo a gerência da firma
6º A CI Grupo A do ano de 1988 porque imposto abolido tem de considerar-se dívida prescrita «ex vi»
do preceituado no artigo 5º nº 2 do dec lei 398 /98 e artigo 48 da LGT
7º A prescrição é do conhecimento oficioso em sede de oposição dado o processo de oposição ser mero incidente do processo de execução fiscal e a prescrição ser do conhecimento oficioso neste processo cf. artigo 259 do CPT
8º No âmbito do artigo 16 do CPCI na redacção complementada pelo artigo único do dec lei 68/87 a
culpa do gerente na insuficiência do património societário derivada da inobservância culposa das
disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores é pressuposto ou requisito de
responsabilização subsidiária
9º Face à natureza de tal responsabilidade - delitual ou aquiliana- e na falta de presunção legal de culpa é à Fazenda Pública que cabe o ónus de provar a culpa pela insuficiência do património societário.
10º Não ficando provada a culpa do gerente pela insuficiência do património societário, não pode o
mesmo ser responsabilizado subsidiariamente, tendo de haver-se por parte ilegítima para a execução nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 286 do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: