Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01713/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/1999 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | REVERSÃO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE |
| Sumário: | 1º Sendo o responsável subsidiário sujeito passivo da relação tributaria «ex vi» do preceituado nos artigos 10 e 11 do CPT, 16 do CPCI e 13 do CPT e sendo a relação tributária una a sua responsabilidade constitui-se com o nascimento da dívida . 2º O despacho de reversão constitui acto administrativo expresso não de constituição de responsabilidade mas de efectivação de responsabilidade que se encontrava latente ou em potência sendo assim acto derivativo de responsabilidade. 3º Donde decorre que o regime de responsabilização subsidiária aplicável é o vigente à data da constituição ou nascimento das dívidas a que tal responsabilidade se refere. 4º A responsabilidade subsidiária abrange não só o momento em que ocorreram os factos geradores da dívida de imposto bem como também o momento da cobrança. 5º Estando provado que o oponente renunciou à gerência em 20 04 1989 e não ficando provado que antes tivesse deixado de exercer a gerência de facto só a partir da renúncia deve considerar-se como já não exercendo a gerência da firma 6º A CI Grupo A do ano de 1988 porque imposto abolido tem de considerar-se dívida prescrita «ex vi» do preceituado no artigo 5º nº 2 do dec lei 398 /98 e artigo 48 da LGT 7º A prescrição é do conhecimento oficioso em sede de oposição dado o processo de oposição ser mero incidente do processo de execução fiscal e a prescrição ser do conhecimento oficioso neste processo cf. artigo 259 do CPT 8º No âmbito do artigo 16 do CPCI na redacção complementada pelo artigo único do dec lei 68/87 a culpa do gerente na insuficiência do património societário derivada da inobservância culposa das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores é pressuposto ou requisito de responsabilização subsidiária 9º Face à natureza de tal responsabilidade - delitual ou aquiliana- e na falta de presunção legal de culpa é à Fazenda Pública que cabe o ónus de provar a culpa pela insuficiência do património societário. 10º Não ficando provada a culpa do gerente pela insuficiência do património societário, não pode o mesmo ser responsabilizado subsidiariamente, tendo de haver-se por parte ilegítima para a execução nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 286 do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |