Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3319/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS NA SENTENÇA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DE ARTº 712º DO CPC EM VIRTUDE DE DÉFICIT INSTRUTÓRIO
Sumário:I)- Muito embora «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 2 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

II)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal.

III)- Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos dos créditos reclamados, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.

IV)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l." instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT.

V)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1.- M...... e A......., notificados da sentença de RECONHECIMENTO E VERIFICÇÃO DE CRÉDITOS , com a qual se não conformam, vêm dela interpor RECURSO formulando as seguintes conclusões:

l- A norma do art. 869, n° 4, do CPC, aplicável à reclamação, verificação e graduação de créditos em processo executivo fiscal por força do disposto no art. 334° do CPT, só é aplicável após os autos darem entrada no tribunal tributário de 1a instância;
2- Com efeito, naquela fase do processo executivo fiscal, o legislador distinguiu dois momentos: a) um primeiro momento, em que o processo corre os seus termos na repartição de finanças, que tem natureza administrativa, e que se rege pelo disposto nos arts. 329° a 333° do CPT. É o que diz a letra do art 329°:" podem reclamar os seus créditos os credores que gozem de garantia rela sobre os bens penhorados, em harmonia com as regras seguintes:..."; b) um segundo momento, em que após terem sido recebidas as reclamações pela repartição de finanças, o processo é remetido ao tribunal tributário de 1a instância. Tem então início a fase judicial em que são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (arts. 333° e 334° do CPT).
3- É por essa razão que, em termos sistemáticos, o Código de Processo Tributário só após determinar o envio do processo ao tribunal tributário de 1a instância (art. 333°) é que manda aplicar as disposições do Código de Processo Civil (art. 334°).
4- Tendo presente o caso dos autos, verifica-se que estes deram entrada no tribunal tributário de 1a instância em 12 de Julho de 1997. Só a partir desta data é que o prazo de 30 dias, previsto no art. 869°, n° 4 do CPC, começa a correr, tendo o seu termo em 12 de Agosto de 1997.
5- Ora, tendo os recorrentes apresentado em juízo no dia 21 de Novembro de 1994 a certidão da pendência da acção, praticaram aquele acto em momento oportuno e atempado.
6- Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 329°, 333° e 334° do CPT e 869°, no 4 do CPC.
Em conformidade, entende que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e proferir-se acórdão no sentido de o crédito dos recorrentes ser admitido à verificação e aguardar-se a graduação dos créditos até que seja obtida sentença exequível.
*
Contra-alegando, conclui a C.G.D.:
1a.- A execução foi instaurada pela Fazenda nacional contra Algarturis, Lda., tendo-se penhorado para além de outros bens, a fracção "P" do prédio 10110, fls. 98, Liv°.B-28 da CRP de Portimão.
2a.- A venda da fracção teve lugar na execução em 28.06.94;
3a.- Os recorrentes, que na data da reclamação de créditos não tinham sentença exequível, reclamaram créditos em 11.07.94, e só juntaram certidão da pendência da acção para obtenção de título em 21.11.94.
4a.- A referida certidão não foi junta no prazo de 30 dias a que se refere o art°. 869°. n°. 4 do CPC, pelo que caducaram todos os efeitos do requerimento de sustação da graduação de créditos.
5a.- Na data em que foi elaborada a sentença de verificação e graduação de créditos, os recorrentes não tinham título relativo ao crédito, pelo que não foram graduados.
6a.- A Douta Sentença de verificação e graduação de créditos não merece qualquer censura, antes pelo contrário honra a magistratura e em especial o Me. Juiz que a proferiu.
Termos em que entende que deve manter-se a decisão do tribunal de 1a. Instância quanto à exclusão dos reclamantes como credores com garantia real sobre a fracção em causa.
*
A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., como reclamante, não se conformando com a mesma sentença, vem dela interpor recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1a Na sentença de graduação de créditos deve levar-se à factualidade assente os bens objecto da penhora e de venda;
2ª Na venda em execução fiscal, os bens são transmitidos livres de ónus ou encargos, bem como dos direitos reais que tenham registo anterior ao da penhora, nos termos do n° 2 do art. 824° do Código Civil;
3a Os direitos dos credores que caducam nos termos do n° 2 do art. 824° do Código Civil transferem-se para o produto da venda, nos termos do n° 3 do mesmo normativo;
4a A Hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do n° 1 do art. 686° do Código Civil;
5a As fracções vendidas na execução que esteve na base do presente apenso de reclamação e graduação de créditos são todas as identificadas no requerimento inicial da aqui apelante, mantendo esta, por força das normas citadas nas conclusões antecedentes, o direito de ser graduado quanto ao produto da venda de todas elas;
6a A expurgação das hipotecas que incidiam sobre as fracções identificadas no requerimento inicial da aqui apelante foram averbadas em finais de 1996, após a venda executiva, na sequência do despacho proferido nos termos do art. 907° do Código de Processo Civil, que ordenou o cancelamento dos ónus e encargos que se extinguiram com a venda executiva;
7ª A graduação de créditos deverá ter em conta a preferencialidade decorrente dessas hipotecas registadas sobre todas as fracções penhoradas e vendidas e não só e apenas quanto às fracções "C" do artigo 1167 e "E" do artigo 1297.
A douta sentença violou: O art. 686°, os n°s 2 e 3 do art. 824° todos do Código Civil, e o art. 907° do Código de Processo Civil.
Termos em que entende que deverá dar-se provimento ao presente recurso, ordenando-se nos termos do art. 712° do Código de Processo Civil, que seja aditada à matéria de facto a identificação total das fracções penhoradas e vendidas, graduando-se o crédito da aqui apelante, em função da sua garantia hipotecária e preferencialidade dela decorrente relativamente ao produto apurado na venda de todas as fracções, por ser de inteira JUSTIÇA!
*
G......., reclamante no processo de reclamação de créditos e recorrido no presente processo veio apresentar as suas alegações de recorrido, no recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, apresentando as seguintes conclusões:
1a Nenhuma das alterações propostas à sentença recorrida merece acolhimento.
2ª Tendo a recorrente já recebido desde a propositura da execução a importância de cerca de 290 mil contos - o que não consta ter acontecido com os outros reclamantes - o presente recurso mais não representa do que um expediente dilatório para obviar à satisfação dos seus créditos pelos demais reclamantes, cuja garantia patrimonial está, aliás, significativamente diminuída com os recebimentos da reclamante.
3a É , assim, de manter a douta decisão recorrida, por assim ser de inteira JUSTIÇA!
*
Também J....... formulou as suas conclusões de contra – alegação ao recurso interposto pela CGD:
1- Na sentença de graduação de créditos deve ser reconhecido o direito de retenção do aqui reclamante e a sua preferência, em relação aos demais credores, no produto da venda da fracção letra E do Bloco B.
2- O aqui Reclamante goza de um privilégio especial sobre a Recorrente.
3- Na graduação dos créditos no produto da venda da fracção letra E do Bloco B o direito do aqui Reclamante deverá ser graduado em primeiro lugar.
*
Por fim, veio o Exm º RFP contra – alegar em relação ao recurso interposto pela CGD, concluindo assim:
· Os créditos da Fazenda Pública no montante de 157 754$00 e respectivos juros gozam de privilégio creditório nos termos dos art°s 24° do C.C. Autárquica e 744° do C. Civil, e foram reconhecidos pelo tribunal competente para o efeito.
· A graduação de créditos reclamados foram feitos dentro dos parâmetros legais.
· A CGD não se conformou e pediu a reforma da sentença da graduação de créditos.
· Porém e salvo opinião contrária, é nosso entendimento não assistir razão à recorrente, CGD porquanto a redacção proposta nada tem de novo com interesse jurídico para a decisão, uma vez que foi correcta a aplicação do direito aos factos.
· Por outro lado, tendo já sido ressarcida de um dos seus créditos, não se vislumbra vantagem da factualidade proposta constar da sentença recorrida.
· Porque a douta sentença bem decidiu deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente e assim se fará justiça.
*
Não houve contra - alegações.
EMMP emitiu parecer em que se pronuncia pelo improvimento dos recursos.
Colheram-se os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
*
2.- Por douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em via de recurso deduzido pela Caixa Geral de Depósitos de Acórdão proferido neste TCA, considerou-se, transcrevendo:
“ (...) A ora recorrente Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD) reclamou créditos no montante de 107.318.330$00, sobre a executada Algarturis, resultantes de dois empréstimos que lhe concedeu, um no montante de 47.000.000$00 e outro no de 43.000.000$00, garantidos pôr hipotecas sobre um terreno aonde estavam em construção quatro edifícios a que vieram a caber as inscrições matriciais n°s. 1297, 1167, 1040 e 1154 da freguesia de Carvoeiro. Tais garantias foram registadas sob as inscrições n°s 437 e 713, sendo que essas inscrições estavam canceladas, ao tempo da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, excepto a respeitante à fracção E do artigo n° 1297 (mantendo-se ambas as inscrições) e fracção C do n° 1167 (mantendo-se a inscrição n° 713).
Em consequência do aludido cancelamento dos registos das hipotecas sobre as fracções dos prédios identificados, com as excepções indicadas (fracção E do artigo 1297 e fracção C do artigo 1167), a CGD viu reconhecidos e graduados os seus créditos para serem pagos, apenas, pelo produto da venda destas fracções, mas não pelo das demais.
Recorreu, então, para o Tribunal Central Administrativo, alegando gozar de preferência decorrente das hipotecas registadas sobre todas as fracções penhoradas e vendidas, e não só sobre algumas, e acusando a sentença de "incorrecta fixação da matéria de facto que determinou o erro na apreciação de direito", pretendendo que seja levada "à factualidade assente os bens objecto da penhora e de venda", que "as fracções vendidas na execução (...) são todas as identificadas no requerimento inicial da aqui apelante, mantendo esta (...) o direito a ser graduado quanto ao produto da venda de todas elas", e que "a expurgação das hipotecas que incidiam sobre as fracções (...) foram averbadas em final de 1996, após a venda executiva, na sequência do despacho proferido nos termos do art. 907° do Código de Processo Civil, que ordenou o cancelamento dos ónus e encargos que se extinguiram com a venda executiva".
O acórdão recorrido desatendeu a pretensão da também agora recorrente CGD, no que aos factos concerne, considerando, além do mais, que "não havendo fundada razão para dúvidas quanto às fracções que estão em causa no processo, revela-se inútil acrescentar ao probatório o que quer que seja quanto a essa matéria"; quanto ao direito, lê-se no acórdão, entre outras afirmações, que "da sentença não se extrai que o pagamento aos credores se deva fazer apenas com o produto da venda das fracções "E" e "C"" , e que, "no que ao concurso de credores respeita, da sentença decorre com clareza que aqueles serão pagos pelo produto da venda das fracções efectuada no processo de execução fiscal".
É contra o assim decidido que se rebela a CGD, reeditando a argumentação expendida perante o Tribunal recorrido, pretendendo, designadamente, e no essencial, que os seus reclamados créditos devem ser graduados para serem pagos pelo produto da venda de todos os bens a que na execução se procedeu, e não só pelo de alguns deles.
(...) Para decidir a questão agora posta pela recorrente CGD, aliás, já colocada ao Tribunal Central Administrativo, importa fixar a factualidade relevante, que ainda nem toda consta do apuramento feito pelas instâncias.
Estando-se perante uma execução fiscal em que foram vendidos vários bens imóveis, fracções de diversos edifícios construídos em terreno sobre o qual a CGD detinha hipotecas registadas, conforme alega, releva, desde logo, identificar devidamente esses bens - os penhorados e vendidos, pôr um lado, e aqueles sobre que a CGD goza de garantia hipotecária, pelo outro. Só a partir daí é possível graduar os créditos da CGD para serem pagos pelo produto da venda de cada um daqueles bens, de acordo com a garantia de que beneficiem relativamente a cada um deles.
Por outro lado, estando cancelados alguns dos registos das hipotecas a favor da CGD, há que definir em que momento e por que razão ocorreu o expurgo, a fim de se julgar sobre a sua relevância no que respeita à subsistência ou insubsistência da garantia, para efeitos de graduação de créditos.
Ora, tudo isto a CGD pediu ao Tribunal recorrido: que fosse ampliada a matéria de facto, de modo a constar dela a completa identificação das fracções vendidas, e que fossem afirmadas as razões e o momento por que foram cancelados os registos das hipotecas, retirando-se daí a pretendida conclusão de direito: que, não obstante os cancelamentos, a CGD mantinha o direito a ser ressarcida dos seus créditos reclamados pelo produto da venda de todas as fracções vendidas, e não, apenas, pelo de algumas.
(...) o que há é completa falta dos elementos de facto necessários para suportar a decisão de direito. Tanto assim, no caso, que a CGD veio a juízo, no recurso que levou ao TCA, afirmar que a sentença julgara insuficientemente a matéria de facto, e que, por tal razão, incorrera, depois, em erro de direito.
(...) não se vislumbra, no acórdão recorrido, palavra nenhuma sobre a questão que lhe foi colocada, dos momento e razão por que foram cancelados os registos das hipotecas a favor da CGD, e das repercussões de tal na subsistência das suas garantias creditórias.
Há, pelo exposto, que ampliar a matéria de facto, nos termos indicados, e ao abrigo do disposto no artigo 729° n° 3 do Código de Processo Civil, identificando os bens que na execução fiscal foram vendidos, as garantias de que goza a recorrente sobre cada um deles, e as datas e razões por que foram canceladas os registos de hipoteca a seu favor.
*
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, determinando a ampliação da matéria de facto, nos apontados termos.”
Por outro lado, G......., nas suas alegações de recorrido, no recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, na conclusão 2ª diz que a recorrente já recebeu desde a propositura da execução a importância de cerca de 290 mil contos
Acresce que o Exm º RFP ao contra – alegar em relação ao recurso interposto pela CGD, na 5ª conclusão refere que esta já foi ressarcida de um dos seus créditos, por isso não vislumbrando vantagem da factualidade proposta constar da sentença recorrida.
Tendo em conta toda esta controvérsia factual, começaremos por referir que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctica a mesma se refere, importa conhecer em primeiro lugar da questão prévia, da nulidade da sentença com a consequente remessa do processo ao TT1ª Instância para prolacção de nova sentença com fundamentação da matéria de facto e discriminação entre matéria provada e não provada nos termos indicados no acórdão anulatório atrás transcrito e que tem de ser acatado pelas instâncias.
Assim, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 2 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera nos Acórdãos da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201.
Por outro lado, a faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC citado de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal, situação que motivou, de resto, o Acórdão anulatório.
Ora, o certo é que a sentença recorrida não tem pura e simplesmente probatório o que configura a falta absoluta de motivação.
Refira-se, então, a conveniência de ter em conta que ao abrigo do disposto no art. 40.° do CPT, agora 13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juizes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade».
Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais suscitadas no douto Acórdão do STA e as que atrás também se apontaram em resultado das alegações de Gustavo Esteves e do Exmº RFP.
Afígura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Faro, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões que este tribunal e o STA.
Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT.
*
É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
Todavia, as competências próprias do Supremo sobre a matéria de facto, conferida no art° 729° n° 3 CPC que vem citado no douto acórdão do STA, a que este TCA deve obediência hierárquica como resulta dos termos do mencionado normativo (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 2a edição, pág.213, nota (2)) - (..) podem traduzir-se na imposição à Relação do uso dos poderes que lhe são conferidos no artº 712°. Por exemplo: não constitui limite ao uso dos poderes conferidos pelo art° 729° n° 3 a circunstância de a ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo implicar a necessidade de anulação da decisão da 1a Instância pela Relação: STJ - 20.6 1986, BMJ 357,336 - RU 125 (1992/1993), 295, com anotação parcialmente discordante de Antunes Varela (..)" ( vd. Miguel Teixeira de Sousa, pág. 446).
É o caso, na medida em que o Supremo impõe a ampliação da matéria de facto que passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória.
E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o ordenado no douto acórdão do STA e o que atrás também este TCA determinou, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos.
Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto nos termos determinados pelo Tribunal Superior.
*
3.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida face à ampliação da matéria de facto ordenada pelo STA em via do recurso interposto nestes autos, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução acima precisadas - art°s. 712° n° 4 e 729° n° 3 CPC, ex vi art° 2° e) CPPT.
Sem tributação.
*
**
*
Lisboa, 17/12/02
(Gomes Correia)
(Fonseca Carvalho)
(Ascenção Lopes)