Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10/12.5BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/09/2017 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO PROMESSA POSSE |
| Sumário: | I. Os embargos de terceiro são um dos incidentes da execução fiscal previstos na norma do artigo 166º, nº 1, alínea a) do CPPT, constituindo um meio específico de reacção contra a penhora por parte de quem não é parte na execução, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva dos bens. II. A definição legal da posse do artigo 1251º do Código Civil, engloba os elementos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência do corpus (a detenção material da coisa, o exercício de um poder directo e imediato sobre a coisa) e do animus possidendi (intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse). III. O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá de conter os elementos corpus e animus, porquanto, se só o primeiro se preenche verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.RELATÓRIO M..., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, datada de 24 de Maio de 2016, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra “G”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., nº10-3ºDtº, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº1388/20080327, e inscrita na respectiva matriz sob o nº2048, levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº..., instaurado no Serviço de Finanças do ..., e em que é executado F.... A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O anúncio da venda pela Autoridade Tributária da fracção autónoma designada pela "G", correspondente ao terceiro andar, lado direito, do número 210 da Rua ..., freguesia e concelho do ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n°1388/20080327 e inscrita na matriz sob o artigo 2048, constitui acto ofensivo da posse da Embargante e ora Recorrente; II. Com efeito, a Recorrente, e antes dela os seus pais, na qualidade de promitentes compradores têm fruído ininterrupta, pública e pacificamente da referida fracção, há mais de 30 anos, comportando-se como verdadeiros proprietários que o são, por terem pago o preço ajustado no contrato-promessa outorgado em 31 de Dezembro de 1976. III. Posteriormente à outorga da promessa de compra e venda, o pai da ora Recorrente procedeu ao pagamento integral do preço da fracção, facto que não foi dado como provado na decisão e que se impugna, pugnando pela sua alteração no presente recurso. IV. Na verdade, dos depoimentos das testemunhas inquiridas resulta uma imprecisão e/ou hesitação própria dos mais de 30 anos que decorreram sobre os factos. Mas, todas afirmaram convictamente que a situação da Recorrente era diferente das suas e que a convicção que tinham era que o pai da Recorrente tinha pago integralmente o preço ao vendedor e executado nos presentes autos. V. Foi por indisponibilidade dos promitentes vendedores que a escritura definitiva não foi outorgada, conforme resulta de forma unânime dos depoimentos das testemunhas. VI. A ser assim, deve ser corrigido, por se tratar de erro de escrito manifesto, a redacção da alínea Q dos factos provados. VII. A sentença recorrida seguiu um entendimento subjectivista do fenómeno possessório, o qual se reconhece ser maioritário na jurisprudência mas que, ainda assim, admite excepções o que é, indubitavelmente, o caso dos autos. VIII. Aliás, a Recorrente reivindica para si a doutrina dos Senhores Professores Antunes Varela e Pires de Lima quando evidenciam exemplos de excepções a esta interpretação mais subjectivista ou "essencialista" do animus possidendi, não perdendo de vista que se revê a Recorrente na posição doutrinária do Senhor Professor Luís Carvalho Fernandes, doutamente acompanhado pelos Senhores Professores Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro. IX. Acresce que, a Recorrente fez um exercício jurídico para determinar todo o alcance do entendimento de direito defendido na sentença e conclui que chegaria a uma posição sempre insustentável, a saber: X. Se a Recorrente - ou antes dela os seus pais - tivesse intentado acção para declarar resolvido o contrato-promessa e reclamar a devolução do preço pago estaria a demonstrar que não eram possuidora, porque agia de forma contrária a quem se julga investido na propriedade. Estaria a declarar que não era proprietária, tanto que exigia a devolução do preço pago e exerceria eventualmente direito de retenção para cobrar o seu crédito! XI. Mas, por outro lado, se requeresse a execução específica do contrato promessa, peticionando que o Tribunal se substituísse ao vendedor e determinasse a transferência da titularidade do direito de propriedade, agia para reconhecer judicialmente um direito que afinal não tinha por seguro e bom que fosse seu. E, consequentemente, também não demonstraria, afinal, esta intenção de actuar como proprietária da coisa uma vez que carecia desse reconhecimento judicial. XII. A Recorrente cita com entusiasmo a doutrina de Vaz Serra- "O promitente-comprador, que toma conta do prédio e nele pratica actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, sem que o faça por mera tolerância do promitente- vendedor, não procede com intenção de agir em nome promitente-vendedor, mas com a de agir em seu próprio nome, (...) passando a conduzir-se como se a coisa fosse sua, (...) julga-se já proprietário da coisa, embora não a tenha comprado, pois considera segura a futura conclusão do contrato de compra e venda prometido, donde resulta que, ao praticar na coisa, actos possessórios, o faz com animus de exercer em seu nome o direito de propriedade" - que poderia ter sido concebida perante aquela que é a sua posição jurídica - e antes dela de seus pais - com um contrato-promessa celebrado há mais de 30 anos, sem oposição de ninguém, incluindo o executado que, notificado dos embargos, nada disse... XIII. O Tribunal a quo considerou que existia verdadeiro corpus - "Em face do acervo factual supra elencado, resulta provada a tradição da coisa, donde, resulta assente o corpus possessório. Concretamente, resulta assente o gozo e a fruição da fracção penhorada primeiro pelo pai da Embargante, depois pela sua irmã e actualmente pela Embargante." XIV. Mas já não considerou que existisse animus possidendi por inexistência de prova, enunciando como primeiro facto não provado o pagamento do preço para de seguida sustentar que "viver na fracção, usando-a e fruindo-a de forma exclusiva e permanente, não consubstancia só por si ou em conjunto, a actuação de um verdadeiro proprietário, uma vez que, por exemplo, também um simples arrendatário os pode praticar relativamente à coisa arrendada". XV. A sentença não esclarece que factos, afinal, poderiam consubstanciar esse animus possidendi ou essa concepção subjectivista da posse e da interpretação do artigo 1251° do C. C., sendo certo que afirmar, perante alguém que mora numa casa há cerca de 20 anos, e antes dela já lá moravam os seus pais há mais de 10, ou seja, dizer a alguém que uma casa que está na família há mais de 30 anos, que a mantém, que faz obras, que participa nas despesas do prédio, nos elevadores, que têm contratos de fornecimento de água, luz e gaz, que é vista pelos demais residentes no prédio como proprietários da casa, que recebem lá visitas e amigos, não é ter animus possidendi, não é considerar-se proprietário, não é agira como proprietário, tanto que nenhuma diligência judicial intentou ou requereu para declaração de um direito que se assumia como certo e seguro, então o que será?! XVI. A douta decisão recorrida faz errada interpretação do disposto no artigo 1251° do C.C. e nessa medida deve ser revogada e substituída por outra que declare procedentes os presentes embargos uma vez que ocorreu ofensa da posse da Recorrente sobre a fracção autónoma identificada na conclusão I, por ser de elementar JUSTIÇA!» ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer de fls. 224 a 226, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ** ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: (i) saber se o Tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao dar como não provada que «o preço foi integralmente pagos pelos promitentes compradores» e que «os herdeiros acordaram que caberia à Embargante a fruição do imóvel enquanto co-herdeira» e nesse sentido, pretendendo que se dê como provados aqueles mesmos factos, devendo igualmente ser alterada a redacção da al.Q) da matéria assente. (ii) saber se se o Tribunal “a quo “errou no julgamento da matéria de facto ao não ter dado como provados factos demonstrativos da posse em nome próprio pela Embargante relativamente ao imóvel penhorado. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A. Por escrito datado de 31 de dezembro de 1976, e denominado de "contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal", celebrado entre F..., casado com L... na qualidade de primeiro contraente declarou prometer vender a J... casado com M..., que declarou prometer comprar, pelo preço de €3.740,98 (750.000500), livre de quaisquer ónus ou encargos, o 3° andar lado direito do prédio em construção sito na Urbanização C..., designado pelo lote n° 7 (cfr. doc. de fls. 9 e verso dos autos); B. No contrato promessa a que se faz alusão na alínea que antecede estipulou-se, textualmente, na sua cláusula segunda, o seguinte: "Como sinal e princípio de pagamento os segundos outorgantes entregaram nesta data a quantia de Esc. 215.000$00 (Duzentos e quinze mil escudos), e entregarão mais Esc.35.000$00, dentro de 120 dias destinados a perfazer 1/3 do valor do andar" (cfr. doc. de fls. 11 e verso dos autos que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais); C. Foi ainda declarado no aludido contrato de promessa de compra e venda que: "terceiro: a importância restante, será liquidada até à data da escritura em condições a combinar à data da conclusão do andar. Quarto: O andar deverá estar concluído dentro de 12 meses a partir desta data, salvo qualquer motivo imprevisto devidamente justificado. Quinto: A escritura será celebrada nos seis meses seguintes à conclusão do andar." (cfr. doc. de fls. 11 e verso dos autos que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais); D. A 18 de julho de 1979, J... requereu contrato de fornecimento de água para a Rua ..., nº10, 3° direito (cfr. doc. de fls. 14 dos autos); E. J..., promitente comprador referido em A) e pai da Embargante, faleceu em 28 de junho de 1997 (cfr. doc de fls. 17 dos autos); F. A 15 de julho de 1997, a Embargante apresentou junto do Serviço de Finanças da ..., documento modelo 21-D/1 intitulado "termo de declaração" no qual declarava, designadamente, que " ...[n]o dia 28 de junho de 1997, faleceu no estrangeiro, seu pai, J..., com 74 anos, no estado de casado, em las núpcias de ambos, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade sucedendo-lhe na herança de seus bens, os seguintes interessados: G. A 1 de março de 2002 foi autuado, no Serviço de Finanças do ..., o processo de execução fiscal n°... contra F..., por dívidas relativas a Contribuição Autárquica, do ano de 2001, no montante total de € 475,69 (fls. 1 e 2 do Processo de Execução Fiscal-PEF em apenso); H. Foram apensos ao processo de execução fiscal n°... referido na alínea antecedente, os processos que infra se enumeram, ficando a dívida a perfazer a quantia global de €162.576,80:
l. A 14 de outubro de 2002, foi proferida sentença na ação de processo ordinário que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., sob o n°477/1999, em que são autores C... e mulher A..., J... e mulher J..., J... e mulher M..., todos residentes no prédio sito na Rua ..., do qual faz parte a fracção penhorada, e Réus o Executado F... e mulher L... na qual foi decidido como se transcreve infra: J. Em 09 de maio de 2008, no âmbito do processo de execução fiscal n°... e apensos, melhor referidos na alíneas G) e H), foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar, lado direito, do prédio sito na Rua ..., n° 10, 3° esquerdo, freguesia e concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n°1388/20080327 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2048, (cfr. fls. 124 do PEF apenso); K. Pela apresentação nº21, de 12 de agosto de 2008, foi registada na Conservatória do Registo Predial do ..., a penhora da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar, lado direito, do prédio sito na Rua ..., n° 10, 3° esquerdo, freguesia e concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n° 1388/20080327 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2048, melhor descrita na alínea antecedente, a favor da Fazenda Nacional, para garantia de pagamento da dívida objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n°... e apensos no valor de €228.316,19 (cfr. fls. 124 do PEF apenso); L. A Embargante teve conhecimento da penhora a que se alude em J) supra, em 19 de outubro de 2011, em conversas com vizinhos (facto alegado no artigo 31° e não impugnado; facto que se extrai do depoimento das testemunhas M..., M...); M. A 14 de novembro de 2011, deu entrada junto do Serviço de Finanças do ... a presente ação (cfr. fls. 2 dos autos); N. Desde, pelo menos, o Verão de 1979 e após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, e a esse título, e até início de 1991, que J... e M... passaram a estar e fruir na fracção (facto alegado na p.i. e que se extrai do depoimento das testemunhas M..., M... e M...); O. Desde o início de 1991 até cerca de 1999, M... passou a estar e fruir na fracção (facto alegado na p.i. e que se extrai do depoimento das testemunhas M..., M... e M...); P. A partir de meados de 1999, M... passou a estar e fruir na fracção, mantendo a sua habitação, fazendo a sua corrente vida doméstica, aí recebendo os amigos e familiares (facto alegado na p.i. e que se extrai do depoimento das testemunhas M..., M... e M...); Q. A escritura nunca chegou a ser marcada por indisponibilidade dos promitentes compradores (facto alegado na p.i. e que se extrai do depoimento das testemunhas M..., M... e M...); R. Com data de abril, maio, junho e julho de 2002, foram emitidos recibos denominados "recibos de renda", do qual consta a menção "recebi do Sr. Do 3° Dto, a quantia de vinte euros" (cfr. doc. de fls. 20 e 21 dos autos); S. De ofício n°028, do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana-Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal do ..., endereçado ao executado F..., foi o mesmo notificado do despacho de indeferimento da emissão de alvará de licença de utilização, constando do seu teor, designadamente, o seguinte: " Assunto: Despacho CT/260/75, Local da Obra: RUA ..., 10. T. Na sequência da receção do ofício e despacho referidos na alínea antecedente, o Executado F..., endereçou a J... pai da Embargante, carta datada de 28 de outubro de 2005, da qual consta, designadamente, o seguinte teor: U. Com data de 24 de agosto de 2010, foi emitido recibo com o seguinte descritivo "recebi do Sr. 3° Dto, a quantia de quatrocentos euros proveniente de condomínio de 2008 + janeiro a agosto de 2009" (cfr. doc. de fls. 22 dos autos); V. Com data de 24 de novembro de 2010, foi emitido recibo com o seguinte descritivo "recebi do Sr. 3° Dto, a quantia de duzentos e quarenta euros proveniente de condomínio de setembro de 2009 a agosto de 2010" (cfr. doc. de fls. 22 dos autos); W. Com data de 30 de dezembro de 2010, foi emitido recibo com o seguinte descritivo "recebi do Sr. 3° Dto, a quantia de oitenta euros proveniente de condomínio de set. a dez 2010" (cfr. doc. de fls. 23 dos autos); X. A 1 de outubro de 2011, foi emitido recibo em nome da Embargante referente ao pagamento do condomínio da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar, lado direito, do prédio sito na Rua ..., n° 10, 3° esquerdo, freguesia e concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n° 1388/20080327 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2048, respeitante ao período de janeiro a dezembro de 2011, no valor total de €360,00 (cfr. doc a fls. 23 dos autos); Y. A 2 de outubro de 2011, foi emitido recibo em nome da Embargante referente ao "pagamento extra para arranjo do terraço e quarto direito", no valor total de €80,75 (cfr. doc. a fls. 24 dos autos); Z. A Embargante participa nas reuniões de condomínio e paga as respetivas quotas (facto que se extrai do depoimento das testemunhas M..., M... e M...); AA. A 10 de novembro de 2011, foi emitida declaração pela Câmara Municipal do ... com o seguinte teor: BB. A fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar, lado direito, do prédio sito na Rua ..., n° 10, 3° esquerdo, freguesia e concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n°1388/20080327 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2048 encontra-se inscrita junto do Ministério das Finanças-Direcção Geral dos Impostos e para efeitos de Contribuição Autárquica e de Imposto Municipal de Imóveis em nome de F... (cfr. doc. de fis. 55 e 56 e 144 e 145 do PEF apenso)» Consta ainda da sentença recorrida a título de FACTOS NÃO PROVADOS que: E, em sede de MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO lê-se na decisão recorrida que: «A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, e do processo de execução fiscal apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, não impugnados, e bem assim no depoimento das testemunhas inquiridas, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. ** ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTOAlega a embargante/recorrente que deve ser alterada a matéria de facto dada como não provada, e nesse sentido, pretendendo que se dê como provado o facto declarado não provado «Que o preço foi integralmente pago pelos promitentes compradores;» e que «os herdeiros acordaram que caberia à Embargante a fruição do imóvel enquanto co-herdeira.» Sem razão, porém. Nos termos do disposto no artigo 787º, n.º1 do Código Civil « Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquela a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legitimo.». Certamente por entender que o documento de quitação era essencial para a prova dessa matéria, foi ordenada (fls119), a notificação da recorrente para, em dez dias, proceder à respectiva junção. A recorrente, notificada para o efeito, requereu a prorrogação de prazo para a junção da documentação, sendo certo que nunca veio juntar qualquer documento, ou requerer o que quer que fosse (fls120 a 124 e 125). Por outro lado, os depoimentos testemunhais, que a recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Tribunal a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigo 396º do Código Civil (CC)e artigo 607º do Código Processo Civil (CPC) - antigo 655º do CPC-). Se o Tribunal a quo entendeu valorar diferentemente da recorrente tais depoimentos, não pode este Tribunal Central Administrativo pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global - inquirição presencial das testemunhas - que este tribunal ad quem não detém aqui. Para além do mais, a prova produzida a propósito do pagamento do preço é de natureza indirecta e não é, de facto, abundante, já que ninguém referiu ter assistido ao pagamento. Quanto á pretendida alteração da matéria de facto levada à al. Q) do probatório, foi auditado o suporte áudio em que ficaram registados os depoimentos prestados pelas testemunhas que – segundo a recorrente teriam confirmado, que « A escritura nunca chegou a ser marcada por indisponibilidade dos promitentes vendedores», e na verdade podemos confirmar, que daqueles depoimentos se extrai o facto invocado pela recorrente. Desde modo, a al.Q) da matéria assente passa a ter a seguinte redacção: «A escritura nunca chegou a ser marcada por indisponibilidade dos promitentes vendedores (facto alegado na p.i. e que se extrai do depoimento das testemunhas M..., M... e M...)». Posto tudo isto e concluindo, procede parcialmente o recurso nesta parte. ** B.DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada jugou os Embargos improcedentes por considerar que não obstante ter resultado provada a tradição da coisa, «[d]onde, resulta assente o corpus possessório. Concretamente, resulta assente o gozo e a fruição da fracção penhorada primeiro pelo pai da Embargante, depois pela sua irmã e actualmente pela Embargante» não foi efectuada prova do animus possidendi. A recorrente como se vê das suas alegações e conclusões de recurso não se conforma com esta decisão e desde logo questiona a avaliação da prova produzida. E, neste particular, alega que :«A sentença não esclarece que factos, afinal, poderiam consubstanciar esse animus possidendi ou essa concepção subjectivista da posse e da interpretação do artigo 1251° do C. C., sendo certo que afirmar, perante alguém que mora numa casa há cerca de 20 anos, e antes dela já lá moravam os seus pais há mais de 10, ou seja, dizer a alguém que uma casa que está na família há mais de 30 anos, que a mantém, que faz obras, que participa nas despesas do prédio, nos elevadores, que têm contratos de fornecimento de água, luz e gaz, que é vista pelos demais residentes no prédio como proprietários da casa, que recebem lá visitas e amigos, não é ter animus possidendi, não é considerar-se proprietário, não é agira como proprietário, tanto que nenhuma diligência judicial intentou ou requereu para declaração de um direito que se assumia como certo e seguro, então o que será?!» [Conclusão XV]. Isto assente, passemos então ao conhecimento da questão fulcral suscitada no presente recurso e que, como se deixou dito, consiste em saber se recorrente logrou provar o elemento intencional ou psicológico da posse, o animus possidendi. Vejamos a questão. Os embargos de terceiro são um dos incidentes da execução fiscal previstos na norma do artigo 166º, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constituindo um meio específico de reacção contra a penhora por parte de quem não é parte na execução, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva dos bens (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 237). De acordo com o disposto no o artigo 237º, n.º 1, do CPPT, à semelhança do artigo 351º, n.º 1, do Código Processo Civil (CPC) ( actual 342º do CPC) , «[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.». Nas palavras de AMÂNCIO FERREIRA (Curso de Processo de Execução, 4ª ed., pág.233), os embargos de terceiro não se apresentam, no sistema da lei processual, como um meio possessório, mas antes como um incidente da instância, como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, permitindo a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos com dois fundamentos: ou o terceiro alega e prova que é possuidor, beneficiando de presunção da titularidade do direito nos termos do qual possui, ou alega e prova ser titular do direito incompatível com a execução em curso (Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, pág. 95). Quanto à posse, define-a o artigo 1251º do Código Civil , como «[o] poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real». Daqui decorre que a posse tem de se revestir de dois elementos: o corpus, elemento material da posse, ou seja, o poder de facto que se exerce sobre a coisa, e o animus possidendi, o elemento psicológico, ou seja, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. Segundo o artigo 1253º do Código Civil, «[s]ão havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.» Ainda com relevância para a questão decidenda, atente-se no que dispõe o artigo 1263º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe aquisição da posse: “A posse adquire-se: a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; c) Por constituto possessório; d) Por inversão do título da posse.” Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela (cfr. na doutrina, Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs) Como nos diz, entre outros, ORLANDO DE CARVALHO «(n)ão existe corpus sem animus nem animus sem corpus. Há uma relação biunívoca. Corpus é o exercício de poderes de facto que intende para uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa actuação de facto. É essa inferência ou correspondência que se acentua no artigo 1251.º. De resto, o artigo 1253.º, contrapondo posse a detenção, não deixa lugar a dúvidas». (in Introdução à Posse, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 122 (n.º 3780), pág. 66). Daqui decorre, que é necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi. Em princípio, o contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador, por isso que, se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. (Acórdão deste TCA de 16.10.2014, proferido no processo n.º 07685/14, disponível no endereço www.dgsi.pt) O que significa, que não é possível, a priori, qualificar-se de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre o objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá, caso a caso, do animus que acompanhe o corpus. Dai que, a qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, dependa essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio (CALVÃO DA SILVA in “Sinal e Contrato-Promessa”, 11ª edição, pág. 231, nota 55). Neste sentido escreveu-se no acórdão do STA de 27.10.2010, recurso n.º 453/10 (transcrição parcial do sumário): «I - O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador.II - Há situações, no entanto, em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de uma verdadeira posse. III - Por exemplo, quando, havendo sido paga já a totalidade do preço da coisa, o promitente-comprador pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. IV - A posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora realizada em execução fiscal.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt) E, o ónus de tal prova, cabe ao embargante por força do artigo 342 º n.º1 do Código Civil, que dispõe que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. No caso em apreço, o embargante fundamentou os presentes embargos na existência do contrato promessa, através do qual F..., prometeu vender, a seu falecido pai, e ele comprar-lhe, o referido imóvel, cujo preço, alega que se encontra totalmente pago e «antes dela os seus pais, na qualidade de promitentes compradores têm fruído ininterrupta, pública e pacificamente da referida fracção, há mais de 30 anos, comportando-se como verdadeiros proprietários que o são, por terem pago o preço ajustado no contrato-promessa outorgado em 31 de Dezembro de 1976.» Ora, precisamente no caso em análise não ficou provado que o preço [€3.740,98 (750.000$00) se encontra já totalmente pago. Contudo, « [o] facto de o preço não ter sido integralmente pago não é, por si só, um facto que sirva para afastar uma situação de verdadeira posse; tudo dependerá da análise do circunstancialismo do caso concreto (neste sentido, 2-05-2012 Revista n.º 430/07.7TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção e Ac. do STJ, de 21/03/13, processo nº 1223/05.1TBCSC-B.L1.S1).» (Acórdão deste TCA de 22.10.2015, proferido no processo n.º 884/15, disponível em texto integral em www.dgsi.pt) Nesta perspectiva, que aqui se acolhe, vejamos, as demais particularidades do caso sub judice. Na situação concreta, resulta assente que a recorrente a partir de meados de 1999, « passou a estar e fruir na fracção, mantendo a sua habitação, fazendo a sua corrente vida doméstica, aí recebendo os amigos e familiares» e «participa nas reuniões de condomínio e paga as respetivas quotas» - embora no tempo, nenhum destes factos, se mostre localizado - mas esses factos não são decisivos para afirmar uma actuação com animus possidendi, uma vez que se trata de despesas que são inerentes à normal utilização de um imóvel, ainda que numa situação de evidente posse precária. Depois, no que respeita ao «pagamento extra para arranjo do terraço e quarto direito», para além de aqui estar em causa o 3º andar, o recibo foi emitido em data anterior ao acto de penhora e não foi minimamente esclarecido se as obras ocorreram ou não em data anterior á emissão do recibo. Independentemente disso, estes factos só por si, ou, em conjunto, são juridicamente insuficientes, para demonstrar que a embargante exerceu anteriormente à penhora um poder de uso, fruição e disposição sobre a fracção penhorada correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre a mesma, uma vez que, por exemplo, também um simples arrendatário os pode praticar relativamente à coisa arrendada. Na verdade, como se observou no acórdão deste TCA de 19.05.2016, proferido no processo n.º 9492/16 estamos perante «[a]ctos materiais praticados que traduzem a vivência familiar e quotidiana na fracção em causa (como seja suportar os custos com diversos contratos, tais como de fornecimento de água, luz, comunicações, o pagamento de condomínio, entre outras actuações) são “compatíveis com uma posse precária e, como tal, realizados sem a intenção de exercício de um verdadeiro direito real sobre a fracção em causa” – cfr. Acórdão do STA, de 10/02/10 (processo nº 1117/09)» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Ainda assim, convém notar que não se vislumbra, nem a recorrente explica a emissão dos recibos denominados “recibos de renda” datados de Abril, Maio, Junho e Julho de 2002, o que é demonstrativo que não actuou em relação á fracção penhorada como se fora já coisa sua. Na hipótese dos autos, é de realçar ainda, como o faz a sentença recorrida «[q]ue do teor das alíneas S) e BB) do acervo probatório se infere uma situação de detenção do imóvel, uma vez que o despacho do indeferimento da emissão de alvará de licença de utilização foi endereçado para o Executado e bem assim porque a fracção penhorada se encontra inscrita junto do Ministério das Finanças-Direcção Geral dos Impostos e para efeitos de Contribuição Autárquica e de Imposto Municipal de Imóveis em nome de F....». Factos que estes que infirmam o corpus possessório e, por isso, a embargante é uma mera detentora da fracção e não uma verdadeira possuidora. Desde modo, atento o acerto factual dos presentes autos e perante a ausência de outros meios de prova mais seguros, designadamente documento comprovativo do pagamento da sisa, documentos comprovativos do pagamento dos impostos (Contribuição Autárquica (CA) substituída pelo imposto municipal sobre imoveis (IMI)), se conclui, que estamos, pois perante a ausência de intenção e a convicção, por parte da recorrente, de agir como proprietária da fracção. Chegados aqui, como bem salientou a Meritíssima Juíza do Tribunal «a quo», «sendo a posse do beneficiário da promessa que obteve a tradição da coisa uma posse precária, visto que é uma posse transmitida com o âmbito do título em que se baseia a tradição-a promessa- e que só assim não é quando o beneficiário da promessa pratique atos que exorbitem da vontade contratual declarada e que impliquem uma verdadeira inversão do título de posse, e não tendo sido feita essa prova não podem proceder os embargos deduzidos pelo detentor da coisa, que não prova melhor posse do que a decorrente da tradição subsequente a uma promessa de compra e venda porque lhe falece o requisito da posse em nome próprio, a única que tende para a aquisição da propriedade por usucapião.». Na verdade, o acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá de conter os elementos corpus e animus, que são, como vimos, definidores do conceito de posse, porquanto se só o primeiro se preenche verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade. (neste sentido vide - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.10.2016 proferido no processo n.º 979/13.2TBFAR.E1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). De tudo decorre a improcedência do recurso.
IV. CONCLUSÕES I. Os embargos de terceiro são um dos incidentes da execução fiscal previstos na norma do artigo 166º, nº 1, alínea a) do CPPT, constituindo um meio específico de reacção contra a penhora por parte de quem não é parte na execução, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva dos bens. II. A definição legal da posse do artigo 1251º do Código Civil, engloba os elementos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência do corpus (a detenção material da coisa, o exercício de um poder directo e imediato sobre a coisa) e do animus possidendi (intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse). III. O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá de conter os elementos corpus e animus, porquanto, se só o primeiro se preenche verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade
V. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017 [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |